Origem: 377494 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas Vinicius Monteiro Linhares, contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do HC 377.494/SP, indeferiu liminarmente o writ . Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput , da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos: “[...] o autuado foi detido em flagrante quando, supostamente, praticava tráfico de entorpecentes de maconha (16 invólucros), situação que evidencia o seu envolvimento com atividades criminosas, sendo, portanto, ineficaz a aplicação de qualquer outra medida que não a prisão preventiva. As alegações feitas pela Defesa são de mérito, o que não pode ser avaliado em audiência de custódia. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, converto a prisão em flagrante em Prisão Preventiva, de Lucas Vinícius Monteiro Linhares, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”. Inconformado, manejou HC no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar. Contra essa decisão, foi impetrado novo HC no STJ, tendo o Ministro Nefi Cordeiro indeferido liminarmente o mandamus . É contra essa decisão que se insurge. O impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Registra, nesse sentido, “[...] a ínfima quantidade de drogas supostamente apreendidas com o paciente (22,7 gramas), bem como as suas condições pessoais favoráveis, possuindo residência fixa, bem como não ostenta nenhum antecedente criminal, ou seja, o paciente é PRIMÁRIO (docs. 15/19)” (pág. 4 da petição inicial). Sustenta, portanto, que “[...] na remota hipótese de futura condenação, o paciente poderia ser beneficiado com o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o qual afastaria a hediondez do delito (HC 118533), possibilitando a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou até mesmo a concessão do sursis do Código Penal, evidenciando a desproporcionalidade da prisão processual neste momento” (pág. 4 da petição inicial). Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, postula pela aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em substituição à segregação cautelar. É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, que, nos autos do HC 377.494/SP, indeferiu liminarmente o writ, nos seguintes termos: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal a quo que indeferiu liminar na impetração originária, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Requer, subsidiariamente, aplicação de medida cautelar diversa da prisão. O paciente, LUCAS VINICIUS MONTEIRO LINHARES, foi preso em flagrante pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar), em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. Na origem, o pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos (fls.28/30): Vistos. Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Tales Miletti Dutervil Cury, em favor de Lucas Vinícius Monteiro Linhares, sob a alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Mogi das Cruzes, que teria convertido a prisão em flagrante em preventiva. Relata que Lucas foi preso em flagrante em 20.10.2016 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Argumenta ser a decisão inidônea além de estarem ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo a decisão sido baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda ser a prisão desproporcional, além de ser o paciente primário e possuir residência fixa, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da liberdade provisória, fazendo jus à concessão das medidas previstas no art. 319 do mesmo Códex. Pleiteia, em síntese, que seja liminarmente concedida a liberdade provisória do paciente ou, subsidiariamente, seja aplicada qualquer das medidas cautelares e, ao final, seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus (fls. 01/06). É o relatório. Indefiro a liminar. Com efeito, porque a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não se verifica na hipótese. In casu , conforme consta do Auto de prisão em flagrante, o paciente foi preso por policias civis no dia 19 de outubro do corrente ano na posse de 16 porções de maconha e e a quantia de R$ 9,00, ocasião em que teria confessado informalmente a pratica delitiva (fls. 07 e ss). A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 19/20), encontra-se suficientemente fundamentada, assinalando a existência de prova da materialidade e indícios veementes de autoria. Nem sendo imprescindível uma extensa e detalhada fundamentação até porque exige a Constituição Federal (art. 93, IX) apenas que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. Assim, não vislumbro, por agora, a existência ao alegado constrangimento ilegal, devendo a questão ser melhor analisada pela Colenda Câmara. Aliás, tratando-se do crime de tráfico de entorpecentes, cuja pena máxima supera 04 anos, a medida restritiva de liberdade resta autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia preventiva, ademais, revela-se inadequada à esfera de conhecimento liminar. Processe-se, dispensada a requisição de informações do MM juízo a quo , e remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. A decisão, em audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, assim dispôs (fls.21/22): EM SEGUIDA, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: Trata-se de prisão em flagrante de Lucas Vinícius Monteiro Linhares, pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos artigos 33, CAPUT , da Lei n° 11.343/06. Com base nos elementos trazidos, verifico que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. No que concerne à prisão do autuado, observando-se as regras trazidas pela Lei n° 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção de sua custódia. Com efeito, com base nos elementos existentes nos autos, os quais demonstram a existência de indícios fortes de autoria, já se vislumbra a ineficácia das medidas alternativas à prisão, sendo evidente o intuito de não atender aos chamamentos do Juízo. No caso em tela, o autuado foi detido em flagrante quando, supostamente, praticava tráfico de entorpecentes de maconha (16 invólucros), situação que evidencia o seu envolvimento com atividades criminosas, sendo, portanto, ineficaz a aplicação de qualquer outra medida que não a prisão preventiva. As alegações feitas pela Defesa são de mérito, o que não pode ser avaliado em audiência de custódia. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, converto a prisão em flagrante em Prisão Preventiva, de Lucas Vinícius Monteiro Linhares, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Expeça-se mandado de prisão e os ofícios e documentos que se fizerem necessários. Como se vê, o juiz singular fundamentou a constrição cautelar evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida - 16 invólucros de maconha (massa bruta de 28,9 gramas, fl. 19). Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. Ademais, diante da idônea fundamentação da prisão cautelar, resta inviável a substituição desta por outras medidas cautelares, por não serem adequadas ao resguardo da ordem pública. No caso, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ante o exposto, denego o habeas corpus , nos termos do inciso XVIII, art. 34, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. ” (documento eletrônico 12). Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum impugnado foi proferido monocraticamente pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691 deste Tribunal, e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental naquela Corte Federativa e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, cito, ainda, as seguintes decisões colegiadas: HC 133.091-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 132.236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 124.153-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento ao pedido. Prejudicada, consequentemente, a liminar. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator