Supremo Tribunal Federal 12/12/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 751

Origem: HC - 374130 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. LIMINAR – EXTENSÃO A CORRÉU. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP, no processo nº 0005339-52.2016.8.26.0624, converteu a prisão em flagrante da paciente e de outra pessoa, ocorrida em 19 de maio de 2016, em preventiva, ante a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), combinado com o 40, inciso III (causa de aumento), todos da Lei nº 11.343/2006. Consignou a gravidade do delito, afirmando-o hediondo. Assentou imperiosa a custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, aludindo à apreensão de maconha, cocaína e objetos utilizados na embalagem das drogas, a indicar tratar-se de associação voltada ao comércio ilegal de entorpecentes. Na sequência, deixou de acolher pedido de liberdade provisória. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 374.130/SP, indeferido liminarmente pelo Relator, o qual afirmou tratar-se de repetição de impetração anterior versando idêntica causa de pedir e pedido. Os impetrantes reiteram a ilegalidade da decisão que implicou a preventiva e das posteriores, afirmando-as lastreadas na gravidade abstrata das infrações. Apontam a possibilidade de superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Ressaltam que, conforme a jurisprudência atual do Tribunal, não mais se admite a constrição cautelar se o único fundamento for a hediondez do delito. Realçam as condições subjetivas favoráveis – primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Alegam nulidade do ato de conversão do flagrante, dizendo-o formalizado em peça apócrifa. Postulam, em âmbito liminar, a expedição de alvará de soltura, estendendo-se os efeitos do pronunciamento ao corréu Fábio da Silva Franco. No mérito, pretendem a confirmação da providência. Informações do Juízo, prestadas em 3 de novembro deste ano, revelam encontrar-se o processo aguardando apresentação de defesa preliminar de corréu. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Considerou-se a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em conta a infração possivelmente cometida, levando à inversão do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. A quantidade, a forma de acondicionamento e a natureza do entorpecente apreendido surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Adota-se idêntica óptica no tocante à hediondez do delito. O combate não há de fazer- se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Por fim, colocou- se em segundo plano o fato de a paciente ser primária e com bons antecedentes. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. A par desse aspecto, sem que se tenha encerrado a fase de instrução do processo-crime, a paciente encontra-se recolhida há mais de 6 meses, período a configurar o excesso de prazo da segregação que se diz provisória. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso a paciente não esteja presa por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0005339-52.2016.8.26.0624, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Tatuí/ SP. Advirtam-na da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação do corréu Fábio da Silva Franco, estendo-lhe esta medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 366709 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 366.709/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que a custódia preventiva do paciente encontra-se desfundamentada. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 377494 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas Vinicius Monteiro Linhares, contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do HC 377.494/SP, indeferiu liminarmente o writ . Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput , da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos: “[...] o autuado foi detido em flagrante quando, supostamente, praticava tráfico de entorpecentes de maconha (16 invólucros), situação que evidencia o seu envolvimento com atividades criminosas, sendo, portanto, ineficaz a aplicação de qualquer outra medida que não a prisão preventiva. As alegações feitas pela Defesa são de mérito, o que não pode ser avaliado em audiência de custódia. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, converto a prisão em flagrante em Prisão Preventiva, de Lucas Vinícius Monteiro Linhares, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”. Inconformado, manejou HC no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar. Contra essa decisão, foi impetrado novo HC no STJ, tendo o Ministro Nefi Cordeiro indeferido liminarmente o mandamus . É contra essa decisão que se insurge. O impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Registra, nesse sentido, “[...] a ínfima quantidade de drogas supostamente apreendidas com o paciente (22,7 gramas), bem como as suas condições pessoais favoráveis, possuindo residência fixa, bem como não ostenta nenhum antecedente criminal, ou seja, o paciente é PRIMÁRIO (docs. 15/19)” (pág. 4 da petição inicial). Sustenta, portanto, que “[...] na remota hipótese de futura condenação, o paciente poderia ser beneficiado com o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o qual afastaria a hediondez do delito (HC 118533), possibilitando a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou até mesmo a concessão do sursis  do Código Penal, evidenciando a desproporcionalidade da prisão processual neste momento” (pág. 4 da petição inicial). Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, postula pela aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em substituição à segregação cautelar. É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, que, nos autos do HC 377.494/SP, indeferiu liminarmente o writ,  nos seguintes termos: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal a quo  que indeferiu liminar na impetração originária, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Requer, subsidiariamente, aplicação de medida cautelar diversa da prisão. O paciente, LUCAS VINICIUS MONTEIRO LINHARES, foi preso em flagrante pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar), em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. Na origem, o pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos (fls.28/30): Vistos. Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Tales Miletti Dutervil Cury, em favor de Lucas Vinícius Monteiro Linhares, sob a alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Mogi das Cruzes, que teria convertido a prisão em flagrante em preventiva. Relata que Lucas foi preso em flagrante em 20.10.2016 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Argumenta ser a decisão inidônea além de estarem ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo a decisão sido baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda ser a prisão desproporcional, além de ser o paciente primário e possuir residência fixa, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da liberdade provisória, fazendo jus à concessão das medidas previstas no art. 319 do mesmo Códex. Pleiteia, em síntese, que seja liminarmente concedida a liberdade provisória do paciente ou, subsidiariamente, seja aplicada qualquer das medidas cautelares e, ao final, seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus  (fls. 01/06). É o relatório. Indefiro a liminar. Com efeito, porque a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não se verifica na hipótese. In casu , conforme consta do Auto de prisão em flagrante, o paciente foi preso por policias civis no dia 19 de outubro do corrente ano na posse de 16 porções de maconha e e a quantia de R$ 9,00, ocasião em que teria confessado informalmente a pratica delitiva (fls. 07 e ss). A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 19/20), encontra-se suficientemente fundamentada, assinalando a existência de prova da materialidade e indícios veementes de autoria. Nem sendo imprescindível uma extensa e detalhada fundamentação até porque exige a Constituição Federal (art. 93, IX) apenas que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. Assim, não vislumbro, por agora, a existência ao alegado constrangimento ilegal, devendo a questão ser melhor analisada pela Colenda Câmara. Aliás, tratando-se do crime de tráfico de entorpecentes, cuja pena máxima supera 04 anos, a medida restritiva de liberdade resta autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia preventiva, ademais, revela-se inadequada à esfera de conhecimento liminar. Processe-se, dispensada a requisição de informações do MM juízo a quo , e remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. A decisão, em audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, assim dispôs (fls.21/22): EM SEGUIDA, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: Trata-se de prisão em flagrante de Lucas Vinícius Monteiro Linhares, pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos artigos 33, CAPUT , da Lei n° 11.343/06. Com base nos elementos trazidos, verifico que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. No que concerne à prisão do autuado, observando-se as regras trazidas pela Lei n° 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção de sua custódia. Com efeito, com base nos elementos existentes nos autos, os quais demonstram a existência de indícios fortes de autoria, já se vislumbra a ineficácia das medidas alternativas à prisão, sendo evidente o intuito de não atender aos chamamentos do Juízo. No caso em tela, o autuado foi detido em flagrante quando, supostamente, praticava tráfico de entorpecentes de maconha (16 invólucros), situação que evidencia o seu envolvimento com atividades criminosas, sendo, portanto, ineficaz a aplicação de qualquer outra medida que não a prisão preventiva. As alegações feitas pela Defesa são de mérito, o que não pode ser avaliado em audiência de custódia. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, converto a prisão em flagrante em Prisão Preventiva, de Lucas Vinícius Monteiro Linhares, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Expeça-se mandado de prisão e os ofícios e documentos que se fizerem necessários. Como se vê, o juiz singular fundamentou a constrição cautelar evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida - 16 invólucros de maconha (massa bruta de 28,9 gramas, fl. 19). Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. Ademais, diante da idônea fundamentação da prisão cautelar, resta inviável a substituição desta por outras medidas cautelares, por não serem adequadas ao resguardo da ordem pública. No caso, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ante o exposto, denego o habeas corpus , nos termos do inciso XVIII, art. 34, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. ” (documento eletrônico 12). Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691 deste Tribunal, e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental naquela Corte Federativa e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, cito, ainda, as seguintes decisões colegiadas: HC 133.091-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 132.236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 124.153-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento ao pedido. Prejudicada, consequentemente, a liminar. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 973175 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS . DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a , ambos do RISTJ, permitem ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. FRACIONAMENTO DO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese na qual o valor dos tributos sonegados pelos acusados, em razão de transporte de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio sem a devida documentação legal, foi considerado em sua totalidade pela Corte de origem para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 2. O aresto recorrido alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de ‘ ser descabido o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal'  (AgRg no REsp 1390938/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, Dje 12/02/2014). 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.”. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi flagrado na posse de mercadorias de origem estrangeira, introduzidas em Território Nacional irregularmente. O valor dos tributos sonegados foi estimado em R$ 21.738,30 (vinte e um mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta centavos), razão pela qual o paciente foi absolvido da suposta prática do delito de descaminho, tendo em vista o princípio da insignificância. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público “para afastar a aplicação do princípio da insignificância e, por conseguinte, reformar a sentença de absolvição sumária e determinar o retorno dos autos à origem e prosseguimento da instrução penal” . 4. Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, foi interposto agravo. O Relator do Aresp 973.175, Ministro Jorge Mussi, conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. 5. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 6. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União sustenta que, no caso, a denúncia oferecida contra o paciente e os demais corréus não conteria a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada acusado. Alega que o Ministério Público teria, “equivocadamente, atribuído a ilusão dos tributos de importação das mercadorias apreendidas no valor integral de R$ 21.738,30 a todos os denunciados” . Afirma que “restou APURADO que o valor total dos tributos sonegados POR CADA denunciados correspondiam ao quantum devido de tributos de R$ 7.246,10 para cada réu (fl. 382), o que faz incidir à espécie o princípio da insignificância”,  na medida em que esse valor individualizado do tributo é inferior àquele previsto na Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda. 7.Com essa argumentação, requer o restabelecimento da sentença absolutória. Decido. 8. O habeas corpus  não deve ser concedido. 9.Em matéria de aplicação do princípio da insignificância, consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal. Nesse cenário, não são incomuns julgamentos díspares para hipóteses fáticas relativamente homogêneas. 10.Tal disparidade, contudo, não é observada nos casos que tratam da aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho. Isso porque o fundamento que orienta a avaliação da tipicidade da conduta é aquele objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido ( v.g  HC 104.407, Rel. Min. Ayres Britto, HC 96.852, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 550.761, Rel. Min. Menezes Direito, RE 536.486, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, HC 101.074, Rel. Min. Celso de Mello). Vale registrar que para a aferição do requisito objetivo, assim como estabelecido na legislação fiscal, o Supremo Tribunal Federal considera a soma dos débitos consolidados (e, consequentemente, a reiteração na conduta). Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o HC 97.257, Rel. Min. Marco Aurélio: “CRIME DE BAGATELA TRIBUTO CONFIGURAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, o fato de o tributo sonegado ser inferior a dez mil reais atrai a teoria da insignificância do ato para efeito penal. Óptica suplantada ante o somatório de valores considerados processos diversos a ultrapassar o montante referido .” 11.Na hipótese de que se trata, a Corte Regional afastou a aplicação do princípio da insignificância sob o fundamento de que o valor total do tributo ilidido – R$ 21.738,30 (vinte e um mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta centavos) – ultrapassa aquele estabelecido pela legislação de regência para o arquivamento da execução fiscal (R$ 20.000,00). 12.Nesse contexto, o acórdão regional e o ato ora impugnado estão alinhados à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “ a circunstância de o delito ter sido praticado em coautoria não autoriza o rateio dos tributos sonegados ” (HC 115.514, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 13. Nessas condições, com base no art. 192 do RI/STF, denego a ordem. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 50715 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, no processo nº 0309138-96.2013.8.05.0146, converteu em preventivas as prisões em flagrante dos pacientes, ocorridas no dia 5 de dezembro de 2013, ante o suposto cometimento dos crimes descritos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/2006. Assentou necessária a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, reportando-se à gravidade das condutas, ao fato de fomentarem a prática de outras infrações e ao risco de reiteração delitiva. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso ordinário em habeas corpus  nº 50.715/BA, ao qual a Quinta Turma negou provimento. Interpostos embargos declaratórios, foram desprovidos considerada a ausência de vícios. A Defensoria Pública da União sustenta estar o ato mediante o qual imposta a constrição lastreado na gravidade dos crimes. Ressalta que a Quinta Turma, ao mencionar antecedentes dos pacientes, acrescentou motivação não veiculada pelo Juízo, a implicar reforma prejudicial. Diz tratar- se de pronunciamentos contrários à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Requer, em âmbito liminar, a revogação da preventiva, expedindo-se alvarás de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia revelou que o processo-crime encontra-se na fase de instrução, com audiência designada para 4 de abril de 2017. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Considerou- se a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a segregação automática tendo em conta a infração possivelmente cometida, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda. Aludiu-se à possibilidade de reiteração delitiva, olvidando-se que a presunção seria de postura digna, ante o fato de os pacientes estarem submetidos aos holofotes da Justiça. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencialização do crime versado no processo. Os malefícios do tráfico surgem como elemento neutro, insuficiente a respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. A par disso, salta aos olhos o excesso de prazo da segregação, uma vez que os pacientes estão recolhidos, sem culpa formada, há quase 3 anos. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvarás de soltura a serem cumpridos com as cautelas próprias: caso os pacientes não se encontrem presos por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0309138-96.2013.8.05.0146, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Advirtam-nos da necessidade de permanecerem na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informarem eventual transferência e de adotarem a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 348497 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS – AUTUAÇÃO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vigésima Oitava Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP, no processo nº 0048453-51.2015.8.26.0050, converteu a prisão temporária do paciente, ocorrida em 19 de maio de 2015, em preventiva, ante o suposto cometimento das infrações versadas nos artigos 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal e 241-B (armazenar material pornográfico envolvendo criança ou adolescente) da Lei nº 8.069/1990. Consignou necessária a constrição para garantia da ordem pública e da instrução processual, aludindo à gravidade dos delitos e à possibilidade de intimidação da vítima, considerada a relação de parentesco com esta última. Condenou o paciente, como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Negou o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a condenação pela prática de crime hediondo e a fixação do regime fechado de cumprimento da reprimenda. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 348.497, julgado prejudicado pelo Relator presente a superveniência de decisão condenatória. Interposto agravo, foi desprovido pela Sexta Turma. Os impetrantes sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Apontam as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Salientam que a gravidade da infração e a prolação de sentença condenatória não respaldam a custódia, afirmando não acrescentados novos fundamentos. Requerem, em âmbito liminar, a expedição de alvará de soltura. Sucessivamente, buscam a imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pretendem a confirmação da providência, reconhecendo-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. O Juízo considerou a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a constrição automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda. Aludiu ao risco de intimidação à vítima, sem apontar dado concreto, olvidando, a partir da capacidade intuitiva, que a presunção seria de postura digna, ante o fato de o paciente estar submetido aos holofotes da Justiça. Colocou em segundo plano a primariedade e os bons antecedentes, dados que sempre devem ser observados pelo julgador. Na sentença, chegou a justificar a continuidade da custódia, dita provisória – que, a esta altura, já alcança 1 ano e 6 meses –, com o fato de o paciente ter permanecido em tal situação durante toda a instrução processual, como se um erro justificasse o outro. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da segregação. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0048453-51.2015.8.26.0050, da Vigésima Oitava Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome do paciente, devendo a Secretaria observar o segredo de justiça quanto ao conteúdo do processo, a teor do artigo 234-B do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.015/2009. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem . Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 376775 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 376.775, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente, surpreendido em 18.02.2016 na posse de 565,89g de maconha e 8g de crack, foi representado pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. 3.Concluída a instrução criminal, o Juízo de origem julgou procedente a representação, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de três meses. 4. Verificado o descumprimento da medida imposta, o Juízo de origem determinou a internação do paciente. 5. Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 376.775, Ministro Rogerio Schietti Cruz, indeferiu liminarmente o writ . 6. Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o Juízo de origem teria determinado a internação-sanção do paciente sem a prévia realização da audiência de justificação. Alega que “Os incisos V e VI do artigo 111 do ECA contém garantias processuais em favor do adolescente. É exigida a presença do adolescente e de sua representante legal ao ato, sendo direito do adolescente a sua oitiva pessoal pela autoridade, bem como também é direito seu contar com a presença dos pais ou responsável em qualquer fase do procedimento” . 7.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem para revogar a internação do paciente. Decido. 8. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 9.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 10. Por outro lado, não é caso de concessão da ordem de ofício. As peças que instruem este processo não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o imediato pronunciamento de mérito por parte deste Supremo Tribunal Federal. Vejam-se, nessa linha, as seguintes passagens do ato ora impugnado: “[...] Com efeito, verifico que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público estadual e, em consequência, aplicou ao paciente a medida de prestação de serviços à comunidade, por três meses, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Todavia, em virtude do descumprimento da medida anteriormente imposta , o Juízo singular determinou a internação-sanção do adolescente, in verbis: Trata-se de pedido de internação sanção do adolescente J. V. R. de S., requerido pelo Ministério Público (fls. 73). Alega que o executado se recusa a dar cumprimento a medida socioeducativa que lhe foi imposta. Alega também que há nos autos informações de que o adolescente, apesar de intimado não iniciou o cumprimento da medida socioeducativa. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com razão o i. Representante do Ministério Público em sua manifestação (fls. 73). O adolescente foi representado pela prática de ato infracional equiparado aos delitos de tráfico e associação ao tráfico, tendo sido aplicado a ele medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de três meses. O executado, apesar de advertido, não está cumprindo a medida que lhe foi imposta. Designada audiência de justificativa (fls. 63), o adolescente foi devidamente intimado (fls. 68). Contudo, não compareceu na audiência ou justificou sua ausência. Designada audiência de justificativa (fls. 63), o adolescente foi devidamente intimado (fls. 68). Contudo, não compareceu na audiência ou justificou sua ausência. Ainda, segundo informações de sua genitora, João Victor não está frequentando a escola (fls. 69). Com isso, tenho que o adolescente desobedeceu às decisões deste Juízo, demonstrando assim personalidade desvirtuada e voltada a prática de delitos, não tendo outra alternativa, senão a sua internação (fls. 55-56, destaquei). O Desembargador relator, ao negar o pleito liminar, ressaltou que: [...] Da análise dos elementos constantes até aqui, tem-se que a medida liminar deve ser indeferida. O pleito de urgência é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Consta dos autos (fls. 29 e 30/31) que no dia 03 de maio de 2016 o paciente deu início ao cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade na ‘Escola Presidente Afonso Pena.' Os relatórios acostados as fls. 33/36 e 38/39 informam que o paciente estava cumprindo a medida de forma irregular, até que a partir de junho não mais compareceu à entidade acolhedora e diante disso foi designada audiência de justificativa (fl. 42) para que ele fosse ouvido em Juízo, mas não foi possível a sua intimação pessoal (fls. 44). Além disso, consta informação de que o adolescente se recusa a cumprir a medida imposta e, também, a frequentar a escola (fl. 45). Diante disso (fls. 47/48) a Autoridade Coatora decretou a internação- sanção do paciente, pelo prazo de 03 meses, com a consequequente expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 52/53). A r. decisão encontra-se suficientemente justificada com as razões pelas quais a internação-sanção do paciente era necessária, sendo que ele havia sido advertido sobre o descumprimento da medida que lhe foi imposta, conforme demonstrado as fls. 27/28 (fls. 63-64, destaquei). Primeiramente, no que tange à prévia oitiva pessoal do adolescente, urge salientar que, conforme exposto nos excertos acima, embora devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de justificação. Em virtude disso, a impetrante alega a nulidade do ato em que foi imposta a internação-sanção. ‘Não há constrangimento ilegal, porém, se, com a ciência do menor, designa-se a audiência para sua oitiva, que não se realiza em razão do seu não comparecimento. Precedentes do STJ' (HC n. 229.238/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 11/6/2012). Dessa forma, está demonstrado que o paciente, devidamente intimado, eximiu-se da responsabilidade de comparecer em audiência. Não se há que se falar em nulidade da intimação do adolescente na pessoa de sua genitora, porquanto o paciente possuía 16 anos de idade, à época do ato, e é assistido pelos pais ou responsáveis legais, não havendo notícia nos autos de sua emancipação . Aliás, a própria genitora do menor dirigiu-se, em 6/9/2016, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cafelândia – SP, para informar que seu filho não compareceria à audiência, pois havia saído de casa e não mais retornado. Por fim, destaco que, após a realização da audiência de advertência, o adolescente tinha ciência das condições impostas para o cumprimento da prestação de serviço à comunidade, dentre elas, o comparecimento em entidade a ser especificada pelo serviço social do juízo e a realização do trabalho de modo a não prejudicar os estudos (fls. 35-36). No entanto, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a partir de junho, o adolescente não mais compareceu à entidade, além de não estar frequentando a escola, como informado por sua genitora . […].” 13.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 378961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 378.961/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06; b) faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4, da Lei 11.343/06; c) por consequência, os benefícios executórios devem ser avaliados à margem da cogitada hediondez equiparada. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, que não conheceu de impetração formalizada contra decisão monocrática do Tribunal local, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 378548 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 378.548, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e no artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.O Juízo de origem recebeu a denúncia apenas pelo crime de roubo, rejeitando a peça acusatória quanto ao crime de corrupção de menores. 4.Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia também com relação ao crime de corrupção de menores. 5.Nesse contexto, encerrada a instrução criminal para apurar o crime de roubo, o Juízo de origem recebeu a denúncia pelo crime previso no artigo 244 do ECA e determinou o desmembramento do feito. 6.Em seguida, o juiz singular constatou que “o(a) acusado(a) encontram-se presos por condenação transitada em julgado desta Vara, conforme demonstra a FA retro juntada”  e decidiu pela “desnecessidade de mantê-los presos também por esses autos (processo instaurado para apurar a suposta prática do crime do art. 244 do ECA)” . De modo que concedeu “liberdade provisória aos acusados, apenas em relação ao delito objeto desses autos (corrupção de menores) . 7.Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal Estadual deu provimento ao recurso para restabelecer a prisão processual do paciente. 8.Na sequência, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 378.548, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu a medida cautelar. 9.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “no caso vertente o constrangimento legal é manifesto, tendo e vista que se está determinando eventual cumprimento antecipado de pena, sem a formação de culpa, e, ainda a assentada de instrução e julgamento está marcada para o dia 21 de junho de 2017” . Daí o pedido de concessão da ordem para revogar a prisão processual do paciente. Decido. 10. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 11.A hipótese de que se trata não autoriza a superação da Súmula 691/STF, notadamente porque as decisões das instâncias precedentes não ostentam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o imediato pronunciamento de mérito por parte deste Supremo Tribunal Federal. Vejam-se, nessa linha, as seguintes passagens do voto condutor do recurso em sentido estrito no Tribunal Estadual: “[...] Assiste razão à acusação. Como se não bastasse o fato de os recorridos ostentarem condenação por feito diverso, foram eles ainda condenados a penas privativas de liberdade, em regime inicial fechado, pelo roubo circunstanciado praticado em concurso com a corrupção de menores em pauta (conforme informação obtida junto à Vara de origem) . Conforme muito bem ponderado em sede de minuta de agravo, a fundamentação empregada pelo Juiz a quo não é idônea a justificar a soltura dos acusados: Inicialmente, cumpre esclarecer que o fundamento utilizado pelo MM. Juiz não se revela idôneo a justificar a soltura dos recorridos, considerando que, conforme conta a fl. 465, o recorrido Ângelo está usufruindo do benefício do livramento condicional. Ademais, o fato de o recorrido Joelson encontrar-se preso por outro feito e de eventualmente ser revogado o benefício concedido ao recorrido Ângelo não altera a necessidade da prisão preventiva dos dois também neste processo, pois não se pode vincular a sorte de um processo a outro, tendo em vista que, na causalidade dos recorridos serem devolvidos à sociedade naquele feito, colocariam novamente em risco a ordem pública. Além disso, a circunstância de serem os recorridos criminosos contumazes só reforça a extrema necessidade de mantê-los enclausurados e não premiá-los com uma prematura liberdade (fls. 04 – grifei). Tendo em vista as penas aplicáveis pela prática de crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores (art. 313, I, do CPP), somada ainda à necessidade de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP), é forçoso reconhecer estarem presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar. […] Presentes, portanto, os requisitos e pressupostos da prisão preventiva dos recorridos, de rigor o restabelecimento da custódia cautelar dos acusados, com fundamento no art. 312 e no art. 313, I e II (com relação a Joelson), ambos do CPP. [...]” 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 379308 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Eder Rogerio Silva da Silveira , contra o indeferimento da medida de urgência pleiteada no HC 379.308/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que, “no dia 08 de outubro de 2016, por volta das 23h, na Avenida Cinquenta e um, n. 1781, Jardim Alvorada, bairro Marília, nessa cidade e comarca de Barretos, policiais militares receberam delação anônima acerca da prática do tráfico de drogas na residência do autuado. Em diligências no local, logo que adentraram o interior da casa, avistaram em cima do sofá da sala a quantia de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) em notas variadas, espalhadas pelo sofá, juntamente com um invólucro plástico azul, que continha em seu interior 03 (três) porções de ‘cocaína', com peso de 1,9g; uma porção de ‘maconha', com peso de 25,25g e duas pedras de ‘crack', com pedo de 6,60g. Ainda durante as buscas no interior do domicílio, os policiais encontraram, no quarto do investigado, no interior de uma gaveta, outra porção de ‘maconha', com peso de 15,4g e a quantia de R$ 581,15 (quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos), drogas que o investigado mantinha para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (laudo de constatação provisória fls. 17/20)” (pág. 2 do documento eletrônico 9). Interrogado, o paciente “negou a prática do delito, aduzindo que a droga encontrada no local seria para consumo próprio, e que o dinheiro encontrado pertenceria à sua tia e prima” (pág. 12 do documento eletrônico 9). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pelos seguintes fundamentos: “Há fortes indícios de traficância, seja pela prévia denúncia repassada aos policiais de que o acusado vinha promovendo o tráfico de drogas no local, seja pela droga encontrada, seja pela expressiva quantidade de dinheiro encontrada no imóvel, além dos apetrechos já mencionados, bobina de plásticos, rolo de esparadrapo, a indicar a prática espúria do tráfico de drogas. A versão por ele exposta a respeito do numerário e da finalidade de consumo da droga deve ser analisada em fase de instrução” (pág. 13 do documento eletrônico 9). Contra essa decisão impetrou-se HC no Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. O acórdão foi assim ementado: “ HABEAS CORPUS  TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA ORDEM DENEGADA” (pág. 2 do documento eletrônico 7). Inconformada, impetrou novo writ  no TJSP, que não conheceu da impetração, em parecer assim ementado: “ HABEAS CORPUS  TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR ORDEM NÃO CONHECIDA” (pág. 2 do documento eletrônico 8). Ainda irresignada, manejou novo habeas  no STJ, tendo o Ministro Rogerio Schietti Cruz indeferido a liminar. É contra essa última decisão que se insurge o impetrante. Argumenta, em suma, a ilegalidade do decreto de prisão preventiva pois “o Paciente possui os requisitos para responder o processo em liberdade, quais sejam, primariedade manifesta, bons antecedentes, residência fixa e serviço lícito, conforme robusta documentação anexada a este remédio constitucional [...]” (pág. 2 da petição inicial). Além disso, sustenta que “em nenhum momento ficou demonstrado de forma cristalina o preenchimento dos requisitos necessários para a decretação de tal medida drástica” (pág. 3 da petição inicial). Pugna, por essas razões, pela superação da Súmula 691 deste Tribunal a fim de permitir que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relatório suficiente. Decido. Eis os fundamentos da decisão ora questionada: “[...] Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, destacou que "há fortes indícios de traficância, seja pela prévia denúncia repassada aos policias de que o acusado vinha promovendo o tráfico de drogas no local, seja pela droga encontrada, seja pela expressiva quantidade de dinheiro encontrada no imóvel, além dos apetrechos já mencionados, bobina de plásticos, rolo de esparadrapo, a indicar a prática espúria do tráfico de drogas" (fls. 36-37). Tais elementos evidenciam, à primeira vista, a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. À vista do exposto, indefiro a liminar ” (págs. 1-2 do documento eletrônico 9). A jurisprudência do Supremo Tribunal é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Infere-se, entretanto, que o Ministro Rogerio Schietti Cruz ao analisar a impetração no STJ apreciou somente os requisitos autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori , convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 360630 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ‘ HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTIVO DE RECURSO . OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA . REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR . MATÉRIA NÃO ALEGADA NO ‘ HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTIVO . INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE . ACLARATÓRIOS REJEITADOS . 1. O recurso de embargos de declaração presta-se , tão somente , a sanar ambiguidade , contradição , obscuridade ou omissão do julgado , consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou , então, retificar , quando constatado, erro material do julgado . 2. No que tange à alegação de omissão quanto à revogação da prisão cautelar , os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido , por não terem sido deduzidas no ‘habeas corpus' substitutivo de recurso impetrado nesta Corte, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados . ” ( HC 360.630-EDcl/RJ , Rel. Min. NEFI CORDEIRO – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 379894 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 379.894, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se que o paciente, preso em flagrante em 16.08.2016, foi denunciado pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, (por duas vezes) do Código Penal. Em 17.008.2016, o Juízo de origem, nos termos dos artigos 310, II e art. 282, §6º, ambos do CPP, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3. Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 379.894, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu a medida cautelar. 4. Neste habeas corpus , a parte impetrante reitera as alegações de que “os pacientes estão presos há meses, sem que tenham sido apresentados em audiência de custódia e sem que a sua custódia cautelar se encontre devidamente fundamentada.” . Daí o pedido de concessão da ordem de ofício para: i ) relaxar a prisão em flagrante ou a imediata realização de audiência de custódia; ii ) substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II do CPP e iii ) revogar a prisão preventiva ou substituir a segregação por medidas cautelares mais brandas. Decido. 5. Inicialmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese de que se trata (prisão em flagrante por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF, tendo em vista que as decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. 7. Por outro lado, tenho assentado em sucessivos julgamentos perante a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. Veja-se, nessa linha, o HC 121.208, a que fui designado redator para o acórdão (Sessão de 19.05.2015). 8. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão preventiva do paciente, sobretudo porque “ os acusados possuem outros apontamentos criminais (fls. 58/59 e fls. 68/71), sendo reincidentes com condenações por crimes patrimoniais, a evidenciar que o crime objeto destes autos não é fato isolado na vida deles. Além disso, eles não demonstraram de fato que possuem ocupação lícita, sendo crível admitir a possibilidade de reiteração criminosa, caso concedida a liberdade provisória, motivo idôneo para justificar a manutenção da medida excepcional...” 9. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 379764 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Oranilton Pereira dos Santos e Claudemario Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Ministro Antônio Saldanha Palheiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 379.764/TO. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que o caso seria de mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o decreto de prisão preventiva dos pacientes padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Asseveram, ainda, que as circunstâncias do caso autorizariam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), pois os pacientes são primários, detentores de residência fixa e ocupação lícita. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que as prisões preventivas dos pacientes sejam revogadas ou substituídas por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de ORANILTON PEREIRA DOS SANTOS e CAUDEMARIO PEREIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora a col. Primeira Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0017653-32.2016.827.0000). Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática de cinco homicídios consumados e dois homicídios tentados, todos qualificados por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa das vítimas, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, a qual se efetivou em 16/8/2016. Impetrado prévio writ  na origem, a ordem foi denegada, conforme evidencia a seguinte ementa (e-STJ fl. 51): HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 e 313 DO CPP. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, quando estes estão demonstrados, diante da existência de provas da materialidade dos crimes e indícios de autoria, sobretudo, quando se vislumbra ameaça à ordem pública, bem como à conveniência da instrução criminal. 2. Na hipótese, a custódia cautelar dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e periculosidade social dos agentes, diante do modus operandi empregado (provocar capotamento do carro em que as vítimas viajavam e, depois disso, efetuar vários disparos contra os ofendidos a fim de garantir a execução, provocando a morte de cinco pessoas, entre elas um idoso e uma criança de cinco anos de idade, além lesionar outras duas pessoas). 3. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias de ameaças a familiares das vítimas, uma vez que evidencia a tentativa de obstrução da Justiça e de evitar-se a aplicação da lei penal. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 4. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. Ordem denegada. Alega a defesa, na presente impetração, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por estarem presos há mais de 96 (noventa e seis) dias por força de uma decisão carente de fundamentos concretos. Destaca que todas as condições pessoais dos pacientes são favoráveis e que a gravidade abstrata do delito não ampara, por si só, a negativa do benefício da liberdade provisória. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Insta registrar que há referência na decisão atacada (e-STJ fls. 42/43) quanto à periculosidade dos pacientes, que demonstraram ter índole extremamente voltada ao cometimento de crimes dessa natureza, uma vez que já possuem contra si uma ação penal por delito de homicídio perpetrado contra familiares das vítimas e o inquérito policial relatou promoverem os pacientes ameaça de exterminar toda a família. Essas circunstâncias, neste juízo de cognição sumária, justificam a imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Wanderlândia/TO, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.” (anexo 17 – grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 379.764/TO substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16); “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15). Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 376071 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 376.071/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 368923 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Efraim Bueno de Moraes, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de tutela provisória formulada no HC nº 368.923/PR. O impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença de primeiro grau proferida em desfavor do paciente. Aduz, para tanto, que o juízo processante teria iniciado “a prestação jurisdicional no caso vertente antes de formalmente assumir tais funções perante a Comarca – sem que seja possível à parte determinar a data exata em que tal ocorreu (sequer se foi após a formalização da nomeação para a Comarca, levando-se em conta que no dia 10/11/2014 – na 17ª. Sessão Administrativa do Órgão Especial - tal teria ocorrido).” Prossegue argumentando que a atuação do juízo de primeiro grau “se deu em desconformidade com as normas de divisão e organização judiciária” (cf. notas do voto condutor) ao passo que estranhamente escolheu o processo criminal do acusado para analisar antes de seu termo de posse na Comarca, ou mesmo antes da conclusão do feito para tanto (sendo este último fato inconteste). Ademais causa estranheza a alegação de que teria efetivado o Relatório em data anterior ao início do exercício jurisdicional e que, na manhã do dia 28/11/2014 tivesse procedido a leitura de mais de 500 (quinhentas) folhas do feito, bem como a oitiva de horas de depoimentos e redigido 32 folhas da sentença a título de fundamentação e dispositivo.” Essas circunstâncias, segundo sustenta a defesa, “evidenciam grave ofensa ao princípio do devido processo legal, bem como da imparcialidade do magistrado, legitimando o decreto de nulidade da sentença e dos ulteriores atos que se postula, nos moldes do art. 648, VI do CPP (...)” Por essas razões, entende justificada a hipótese de mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Requer o deferimento da liminar para suspender os efeitos da condenação imposta ao paciente pelo juízo de primeiro grau e, no mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para “decretar a nulidade da sentença condenatória, determinando-se a renovação do ato processual inquinado de ilegalidade (bem como dos ulteriores atos do feito) tendo em vista inobservância ao princípio do devido processo legal e da imparcialidade do juiz.” Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, formulado por Marcelo Kintzel Graciano, visando a concessão de ‘(...) efeito suspensivo ao Recurso Especial de EFRAIM BUENO DE MORAES, subsistindo tal suspensão dos efeitos até o trânsito em julgado da decisão final acerca do tema ou, ulterior deliberação da autoridade jurisdicional competente.'  (fl. 405) Sustenta que houve error in procedendo porquanto o Juiz de 1º grau iniciou a prestação jurisdicional no caso vertente antes de formalmente assumir tais funções perante a Comarca, sem que seja possível determinar a data exata em que isso ocorreu. (fl. 295) Aduz que tal fato constitui flagrante violação do princípio do devido processo legal, sendo, inclusive, questionável a imparcialidade da autoridade processante. (fl. 295) Alega que há perigo de dano irreparável porquanto o paciente concorreu nas eleições ao cargo de Prefeito de Quatiguá (PR) e obteve o maior número de votos entre os candidatos, no entanto, por ter sido condenado foi ‘(...) impugnada a candidatura do acusado - tendo sido julgada procedente em primeira instância e, confirmada em recurso ordinário junto ao TRE - Paraná - o feito aguarda prazo para interposição de recurso especial eleitoral.' Assim, pugna pelo deferimento da medida liminar a fim de que sejam suspensos todos os efeitos da condenação do paciente do presente writ. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela provisória em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se de plano evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão de suspensão dos efeitos da condenação, sob alegação de error in procedendo  e imparcialidade do juiz de primeiro grau, é claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.” (anexo 7 – grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 368.923/PR substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16); “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15). Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente