Origem: AREsp - 1182968202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO 01 (RUBENVOL). ARGUMENTO DE FORMA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA CONSTANTE NO ART. 514 DO CPP. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO C. STJ. ADEMAIS, O RECORRENTE ERA ADVOGADO DA VÍTIMA E NÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE NÃO TORNA NULO O PROCESSO-CRIME. DELITO QUE JÁ HAVIA SIDO CONSUMADO COM A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. ALEGADA ILICITUDE DAS ESCUTAS AMBIENTAIS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO REALIZADO PELA POLÍCIA À VÍTIMA A PEDIDO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUAVA NA ÉPOCA NA COMARCA, AO FIM DE COLHER ELEMENTOS PARA POSTERIORES PROVIDÊNCIAS. GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DOS DEMAIS. VALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTO DE INVIOLABILIDADE DO ART. 7º, INC. II, § 6º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INVIOLABILIDADE QUE DIZ RESPEITO ÀS INFORMAÇÕES DOS CLIENTES E RESPECTIVOS PROCESSOS, E NÃO QUANDO PRESENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME POR PARTE DO ADVOGADO. INVIOLABILIDADE RELATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SER SUA CONDUTA ATÍPICA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. EVIDENCIADA A INTERMEDIAÇÃO DO ADVOGADO QUANDO DA SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA QUE SERIA PAGA À CARTORÁRIA PARA "AGILIZAR" O TRÂMITE PROCESSUAL DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PROCESSO QUE JÁ HAVIA SIDO SOLUCIONADO ANTE A COMPOSIÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS (VÍTIMA E DEMAIS HERDEIROS). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVAS SEGURAS E APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO DA VÍTIMA, DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE ATUOU NA COMARCA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM O FLAGRANTE, TODOS COERENTES ENTRE SI. SEGUNDA RÉ PRESA EM FLAGRANTE NO ESCRITÓRIO DO PRIMEIRO RÉU COM AS CÉDULAS ANTERIORMENTE FOTOGRAFADAS PELA POLÍCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO E COOPERAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. […] SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É desnecessária a defesa prévia prevista no art. 514 do CPP, quando a denúncia está devidamente instruída por inquérito policial, consoante a Súmula 330 do C. STJ. 2. Eventual irregularidade em investigação policial não tem o condão de tornar nulo o processo-crime; são apenas elementos de prova para fundamentar a atuação do Ministério Público. 3. Escutas ambientais, quando realizadas com conhecimento de um dos interlocutores, são perfeitamente válidas como prova, conforme já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE 583.937, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009, publicado em 18/12/2009. 4. A inviolabilidade do advogado se refere às informações de seus clientes e respectivos processos; quando se tratar da hipótese de o investigado pela prática de crime ser o próprio advogado no exercício da advocacia, esta inviolabilidade é considerada relativa. 5. Impossível absolvição quando as provas são incontestes, estando bem demonstradas a autoria e materialidade delitivas, bem assim a cooperação entre os acusados para a obtenção de vantagem indevida em detrimento da atuação Judiciária tanto do advogado quanto da funcionária do Cartório com o fim escuso de "agilizar" processo que já estava resolvido pela composição amigável entre as partes originárias. 6. Corrupção passiva é crime formal, portanto, de consumação antecipada, em que a simples solicitação da vantagem indevida, por si só, já caracteriza do delito. 7. O liame entre a vantagem recebida e atividade exercida é justamente a exigência de valor indevido, para a realização de atos de ofício, inerentes à função exercida junto à Vara Cível da Comarca” (págs. 306-312 do doc. eletrônico 3). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 5°, X, e 114, § 4° e § 5°, da mesma Carta (págs. 399-414 do doc. eletrônico 3). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa (pág. 406 do doc. eletrônico 3). A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes”. (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Relativamente à referida ofensa ao art. 5°, X, da Carta Magna, observo que o dispositivo não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso nesse ponto, nos termos da Súmula 356 do STF. Além disso, esta Corte, no julgamento do RE 583.937-QO-RG/RJ, relatado pelo Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência sobre a licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, verbis : “AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” Esse paradigma da repercussão geral foi inclusive mencionado no acórdão recorrido, com o fim de afastar a apontada nulidade da escuta ambiental realizada com o conhecimento da vítima do crime de corrupção passiva. No mais, a questão alusiva à imunidade do advogado e do respectivo escritório foi analisada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.906/1994). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário também nesse ponto. Quanto à apontada violação do art. 144, § 4° e § 5°, da Constituição Federal, em razão de policiais militares terem auxiliado na colheita de provas que serviram de base para a denúncia, registro que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que as nulidades no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RHC 85.286/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 83.921/RJ, Rel. Min. Eros Grau; RHC 84.083/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 72.648/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, RHC 131.450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 868.516-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, e AI 687.893-AgR/PR, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator