Supremo Tribunal Federal 12/12/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 751

Origem: AREsp - 200633000172140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. LEIS 9.317/1996 E 10.865/2004. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. LEI 9.317/1996. LEI 10.865/2004. 1. A isenção instituída pela Lei 9.317/1996 não se aplica aos tributos criados posteriormente a sua concessão, conforme princípio instituído no art. 177, II, do Código Tributário Nacional. 2. As empresas optantes pelo SIMPLES não são isentas das contribuições para o PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO, instituídas pela Lei 10.865/2004. 3. O legislador, ao editar a Lei 9.317/1996, não teve como intenção isentar os contribuintes optantes pelo SIMPLES das contribuições que custeiam a Seguridade Social. Procurou, apenas, facilitar a forma de recolhimento de tais tributos. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento. ” Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O Tribunal de origem assentou que a adesão ao SIMPLES, nos moldes da Lei 9.317/1996, não exclui a incidência da Contribuição ao PIS – importação e da COFINS – importação, pois referidos tributos foram criados posteriormente à instituição do benefício, o que atrai a incidência do disposto no artigo 177 do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, concluir diversamente do acórdão recorrido demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que impossibilita o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. LEI Nº 9.317/1996. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 1. A incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as importações realizadas por empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, previsto na Lei nº 9.317/1996, encerra discussão de índole infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. Precedente: RE 671.754, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/3/2013. 2.  In casu , o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: ‘ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS- IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. SIMPLES. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Adesão ao SIMPLES não exclui, por si só, a incidência do PIS-IMPORTAÇÃO e COFINS- IMPORTAÇÃO, pois estes tributos foram criados posteriormente à instituição do benefício. Precedentes. 2. É cediço que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente sua concessão, segundo dispõe o art. 177 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 3. Não houve prequestionamento da matéria de direito veiculada pelos artigos 98 e 110, do CTN, pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 211 /STJ: `Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo´. 4. Agravo regimental não provido .' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. ” (RE 647.179-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 23/4/2016) Confiram-se, ainda: RE 757.775-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; RE 632.641, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 22/8/2016; e RE 671.754, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/3/2013. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063346977 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que eventual ofensa ao texto constitucional seria indireta, de que incide o óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte, bem como de que o acórdão impugnado está em sintonia com o entendimento firmado no AI 791.292-QO-RG. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada de que eventual ofensa à Constituição, no caso, seria indireta. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 05422751520068260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como um dos fundamentos a incidência do enunciado da Súmula n° 280 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à incidência do enunciado da súmula supracitada. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1° de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201161020032595 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 3ª, confirmando o entendimento do Juízo, asseverou a incidência do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF sobre a renda auferida pela contribuinte em atividade, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violado o artigo 40, § 18 e § 21, da Carta Política. Aduz isenção do imposto em questão alcançar o portador de doença incapacitante, ainda que não aposentado. 2. O Tribunal de origem não reconheceu o enquadramento da recorrida, como portadora de moléstia grave – neoplasia maligna – quanto à isenção do Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF, porquanto não preenchido o requisito da aposentadoria ou reforma, na forma do artigo 6º, inciso XI, da Lei nº 7.713/88. Assim, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, deixaram de ser examinados, na origem, os preceitos constitucionais tidos por violados, padecendo o recurso da ausência do prequestionamento. O Colegiado de origem analisou a questão a partir do enfoque legal, não observando o recorrente a interposição dos devidos declaratórios com o objetivo de prequestionar o tema. Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 541.696-6/DF, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 91754144420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Fernando Gustavo da Silva contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ APELAÇÃO – Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – PRELIMINARES – Alegação de inépcia da denúncia – Inocorrência – Prefacial acusatória que descreve satisfatoriamente as condutas dos agentes e suas circunstâncias, em obediência ao art. 41 do Código de Processo Penal – Nulidades – Cerceamento de defesa – Alegação de ausência de intimação da defesa quanto à data do exame de dependência química a fim de indicar assistente técnico para acompanhar o exame – Afastada – Ausência de dispositivo legal nesse sentido - Arguição de parcialidade da magistrada – Não acolhimento – Condutas dos agentes que devem ser analisadas em conjunto para a comprovação da prática do delito de associação para o tráfico de drogas – Preliminares rejeitadas. MÉRITO – Pleito de absolvição ao argumento de insuficiência probatória - Impossibilidade – Materialidade e autoria demonstradas – Prova do cometimento do delito e da finalidade de entrega a terceiros, advinda da quantidade e da forma de embalagem da droga, bem como do local da apreensão – Descabida a desclassificação perseguida para porte com fim de uso – Existência do vínculo associativo entre os apelantes para o fim de praticarem o tráfico de ilícito de entorpecentes – Condenação mantida - Penas e regime prisional bem dosados - Restituição do bem apreendido (veículo Gol) - Não acolhimento – Perda do bem decretada – Comprovação de que o bem era utilizado na prática delitiva – Pedido para aguardar o recurso em liberdade prejudicado — Recursos defensivos improvidos. ” ( Apelação Criminal nº 9175414-44.2009.8.26.0000, Rel. Des. CAMILO LÉLLIS) O agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator Origem: 91754144420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Carlos Joaquim da Silva contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Corréu Fernando - Matéria decidida expressamente no acórdão embargado – Ausência de omissão, obscuridade,ambiguidade ou contradição – Acórdão devidamente fundamentado – Embargos rejeitados. Terceiro interessado Carlos – Alegação de omissão no julgado – Reconhecimento – Necessidade de apreciação do apelo interposto contra decisão que decretou o perdimento de bem,em favor da União – Embargos acolhidos
Origem: 70063324925 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim resumido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DO AUTOR CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. Da análise dos autos, verifica-se que a RPV foi protocolizada em 20-03-2014 (fl. 99), tendo sido postulado o sequestro dos valores (fl. 101), deferido na decisão de folha 107. Consta dos autos, Comprovante de Expedição de Alvará Automatizado datado de 07-11-2014 (fl. 110), e, na Consulta Processual ao Site desta Corte, carga dos autos pelo autor em 07-11-2014, quando tomou ciência do valor, vindo apresentar manifestação somente em 21-11-2014. Assim, efetivamente prescrito o pedido do autor à folha 108 dos autos originários, de incidência de correção monetária e juros sobre o valor do crédito, pois não observado o prazo previsto no artigo 185, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (pág. 145 do doc. eletrônico 1). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 5°, XXXV; 93, IX, e 100, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelos agravantes não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Em havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, para se que se chegue à conclusão contrária àquela adotada pelo acórdão recorrido, inviabilizado o recurso extraordinário por orientação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 632.710- AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma - grifos meus). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF . Tributário. Alegada nulidade dos débitos fiscais. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do STF . 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da alegada nulidade dos débitos fiscais e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária bem como o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 883.800-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma - grifos meus). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Acerca da alegada nulidade do acórdão recorrido, observo que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifos meus). Por fim, o Tribunal de origem decidiu a questão relativa à prescrição do pedido formulado na origem pelos ora agravantes com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), bem como no conjunto fático probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo  , além de incidir, na espécie, a Súmulas 279 do STF, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido destaco os precedentes abaixo: “ PRESCRIÇÃO - DISCIPLINA. A controvérsia sobre a incidência, ou não, da prescrição cinge-se ao campo legal, descabendo concluir pela violência à Constituição Federal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”. (AI 453.614-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio – grifos meus). “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Impossibilidade de análise. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à questão relativa à incidência da prescrição, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido”. (AI 807.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli – grifos meus) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 21345420146090000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, acolhendo pedido formulado em recurso especial eleitoral, determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos de natureza não identificada verificados na prestação de contas de candidato. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso II, 16, 22, inciso I, e 48 da Constituição Federal. Diz que o artigo 29 da Resolução nº 23.406 do Tribunal Superior Eleitoral é inconstitucional porque extrapola o poder regulamentar da Corte, implicando a contrariedade do princípio da legalidade. Tece considerações sobre o decidido em medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.394/DF. Entende inobservado o princípio da anualidade. 2. Eis a síntese do acórdão recorrido: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2014. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 29 DA RES.-TSE N° 23.406. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRETENSÃO DO CANDIDATO TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO, DE RETORNAR OS AUTOS AO REGIONAL PARA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE RECURSO AUTÓNOMO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406, os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização pelos candidatos ou pelos partidos políticos. Precedentes. Recurso provido. 2. Argumentos trazidos em contrarrazões de recurso especial eleitoral pelo candidato. Falta de apreciação de documentos visando alterar o acórdão que desaprovou as contas, juntados em sede de primeiros embargos de declaração rejeitados pelo Regional. Segundos embargos interpostos e acolhidos em parte, apenas para afastar a I determinação do recolhimento dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas. Sucumbência no ponto. Ausência de recurso especial eleitoral pelo candidato. Matéria abordada apenas em contrarrazões de recurso especial interposto pelo Ministério Público. Pretensão de devolução dos autos ao Regional para análise dos documentos. Preclusão da matéria. Rejeição dos argumentos. Recurso especial eleitoral provido para determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Observem os parâmetros lançados pelo Órgão julgador: Esta e. Corte, em recente julgamento de recurso especial eleitoral originário do Estado de Goiás, do qual também participei, entendeu pela perfeita aplicabilidade do disposto no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014. Cito o precedente: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2014. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 29 DA RES.-TSE N° 23.406. Nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406, os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização pelos candidatos ou pelos partidos políticos. Recurso especial provido. (Respe 248187, ReI. Ministro HENRIQUE NEVES, julgado em 08.09.2015, DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 194, Data 13.10.2015, Página 87/88) Cito trecho do voto do e. Ministro HENRIQUE NEVES no precedente, a demonstrar a necessidade de reforma no acórdão ora recorrido, eis que se trata de hipótese absolutamente análoga: A regra do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406, ao contrário do considerado pelo acórdão regional e pelo parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral, não constitui, em si, a aplicação de uma sanção. Ao contrário, o dispositivo permite - independentemente da caracterização da infração - que a interminável pesquisa sobre a origem do recurso por parte da Justiça Eleitoral e dos próprios candidatos e partidos políticos possa ser substituída pela devolução dos respectivos recursos aos cofres públicos, evitando-se, assim, longos períodos de suspensão da distribuição das quotas do Fundo Partidário. Nesse aspecto, não há falar em extrapolação da função normativa secundária deste Tribunal ao editar a Res. TSE nº 23.406 ou em violação ao art. 105 da Lei nº 9.504/97. Ademais, as resoluções editadas por este Tribunal também servem à unificação dos procedimentos eleitorais, de forma a permitir que a interpretação da lei eleitoral seja única em todo território nacional. Nesse mister, é fundamental para a segurança jurídica e correta aplicação das normas vigentes que o entendimento sobre determinas situações habituais e recorrentes seja padronizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, de forma a obstar que fatos semelhantes resultem em decisões diametralmente opostas. Nessa linha, vale recordar que, por definição, as prestações de contas dos candidatos têm natureza jurisdicional (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 70), e os outros candidatos, como visto, estão submetidos à obrigação de identificar as doações que recebem e de não fazer uso de recursos provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral. Assim, ao examinar a obrigação legalmente imposta aos candidatos, o ordenamento jurídico vigente também determina que o juiz, no momento em que prolata sua decisão, determine as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (CPC art. 461). Em outras palavras, com ou sem a resolução que foi editada por este Tribunal, o magistrado que julga as prestações de contas apresentadas pelos partidos políticos e pelos candidatos deve adotar as providências que traduzam o resultado prático das proibições expressas na legislação em vigor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 11 do art. 461 do Código de Processo Civil para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento por perdas e danos) na parate em que aquela não possa ser executada” (…), também consignando neste precedente que “independentemente de a impossibilidade ser jurídica ou econômica, o cumprimento específico da obrigação pela recorrida, no caso concreto, demandaria uma onerosidade excessiva e desproporcional, razão pela qual não se pode impor o comportamento que exige o ressarcimento na forma específica quando o seu custo não justifica a opção por esta modalidade ressarcimento.” (...) Nessa linha, reconhecer que os candidatos e partidos políticos somente podem utilizar recursos financeiros cuja origem esteja devidamente identificada e não podem usar aquelas provenientes de fontes vedadas, e, ao mesmo tempo, permitir que tais recursos – não identificados – permaneçam à disposição dos candidatos ou dos partidos políticos revelaria, no mínimo, um gigante contrassenso, em manifesto desrespeito ao ordenamento jurídico vigente, retirando por completo da decisão judicial qualquer efeito prático no que tange à impossibilidade de utilização de tais recursos. Daí é que, além de constituir uma garantia para as agremiações contra a interminável suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário, por força do art. 36, I, da Lei nº 9.096/96, as disposições previstas no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406, de 2013, também servem à padronização da prestação jurisdicional ao dispor que os recursos de origem não identificada devem ser destinados ao erário, evitando-se, assim, que cada magistrado brasileiro, com o propósito de assegurar o resultado efetivo do processo e da prestação jurisdicional, decida de forma diversa sobre a destinação de tais valores. Desse modo, o dispositivo indicado – reiterado e aperfeiçoado há várias eleições – não contém obrigação que não derive diretamente da Constituição da República, das leis eleitorais e da prestação jurisdicional por parate da Justiça Eleitoral, por isso está em plena consonância com a atividade de organização e fiscalização do financiamento dos pleitos eleitorais. À toda evidência, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50082620220104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, inciso II, 22, VI, 37, caput , e 97 da Constituição Federal, e ao artigo 34, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 22, VI, e 97 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que, no caso em apreço, eventuais ofensas à Constituição Federal seriam indiretas ou reflexas, pois ensejariam o reexame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 583.117/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúci a, DJe de 25/9/09). “1. empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela L. 4.156/61: exigibilidade, nos termos do art. 34, § 12, ADCT ( RE 146.615, Corrêa, Pleno, 30.6.95). 2. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas ao prazo de prescrição dos créditos da agravada, à incidência da correção monetária, aos juros e à taxa Selic, de âmbito infraconstitucional; alegada ofensa aos dispositivos constitucionais dados como violados, que, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incidência do princípio da Súmula 636. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da agravada ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil” (AI n° 618.070/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJe de 2/3/07). “EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EM BENEFÍCIO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRÁS). LEI 4.156/1962. ADCT, ART. 34, § 12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a regra prevista no art. 34, § 12, do ADCT preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993. DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 591.381/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 6/3/09). Corroborando esse entendimento, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 735.933/ RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional referente à correção monetária e juros nos casos de restituição do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional. A decisão do Plenário está assim ementada: “EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA” (DJe de 6/12/10). Por fim, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a discussão sobre o prazo prescricional, no caso em apreço, ensejaria a análise da legislação infraconstitucional. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote- se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEI N. 4.156/1962. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSÁRIO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 701.799/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/9/12). “EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EM BENEFÍCIO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRÁS). LEI 4.156/1962. ADCT, ART. 34, § 12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a regra prevista no art. 34, § 12, do ADCT preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993. DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 591.381/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 6/3/09). “1. empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela L. 4.156/61: exigibilidade, nos termos do art. 34, § 12, ADCT ( RE 146.615, Corrêa, Pleno, 30.6.95). 2. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas ao prazo de prescrição dos créditos da agravada, à incidência da correção monetária, aos juros e à taxa Selic, de âmbito infraconstitucional; alegada ofensa aos dispositivos constitucionais dados como violados, que, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incidência do princípio da Súmula 636. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da agravada ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil” (AI n° 618.070/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 2/3/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1° de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1423158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo que, em ação civil pública, declarou a nulidade de contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, determinando a realização de licitação no prazo máximo de um ano, a contar do trânsito em julgado. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro alega violados os artigos 37, inciso XXI e 175 da Constituição Federal. Sustenta ser inconstitucional o artigo 42 da Lei nº 8987/95. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Prosseguindo, examinar-se-á agora, como já esclarecido, a alegação preliminar do réu, postulando o conhecimento de fato ou direito superveniente relevante para o deslinde da lide, mas ignorado pelo juízo do primeiro grau em seu julgado. Trata-se de norma editada pela Lei 11.445/2007, que alterou substancialmente a Lei 8.987/95, aduzindo nesta os §§ 3º a 6º, que, - como alega - , “reconhecem, formalmente, que todo e qualquer concessionário de serviço público, titular de outorga anterior à vigência da CF/88, tem direito à amortização dos investimentos realizados ao longo da execução do contrato.” De fato, a sentença não traz a lume a questão. Mas, observemos, contudo, que o autor em seu pedido inicial, fls. 30, ao fundamentá-lo alinha as normas que entende aplicáveis à hipótese presente, postulando “ a condenação do DETRO/RJ na obrigação de fazer consistente em realizar a competente licitação para delegação, mediante concessão ou permissão, das linhas do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus que atualmente estão sendo exploradas pela PERMISSIONÁRIA demandada no presente feito, no prazo a ser fixado por este r. Juízo como sendo o necessário à realização dos levantamentos e Z:\Monica\Apelação\DETRO\AC 0118895-10.03-DETRO-M.doc Des. Ronaldo Rocha Passos 18 avaliações indispensáveis à organização da licitação, obedecendo esta ao que determinam as Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995, Lei Estadual nº 2.831/1997 e outras aplicáveis, inclusive a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (...).” A sentença, por sua vez, em sua fundamentação deixa claro que “reconhecida a inconstitucionalidade incidental do art. 6º da Lei 2.831/97, que serviu de fundamento para prorrogação do contrato de permissão de serviço público, sem licitação, além de seu vício de legalidade, frente à norma geral federal (art. 42, §2º da Lei 8.987/95), o que se tem, por conseqüência, é a absoluta nulidade do respectivo contrato cuja declaração se impõe”, isto é, está também e, principalmente, fundada na norma em questão. Ora, se assim é, pretensão fundada em norma, que veio a também fundamentar o julgado e também serviu como fundamentação da pretensão recursal, inclusive com as modificações que traz à Lei Federal 8.987/95, depois da resposta do apelante, mas antes da sentença, e não sendo por esta considerada, - mesmo sem implicar alteração do pedido, traz à questão o exame das alegações do réu apelante, nos termos do art. 462 do CPC, tanto que fato ou direito superveniente possa influir no julgamento da causa. À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200684000046958 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “ADMINISRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE POPULACIONAL. NÚMERO DE HABITANTES. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM R$ 2.000,00. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Por ser de trato sucessivo a relação entre a União e o Município, há incidência de prescrição quinquenal com base nos artigos 1º e 3º, do Decreto 20.910/32, estando prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 04.07.2001, já que a presente ação foi ajuizada em 04.07.2006. 2. A sentença judicial julgou procedente o pedido deduzido na inicial, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para determinar que a União assegure o autor o coeficiente de participação estipulado em 1.2, previsto na Decisão Normativa do TCU de nº. 37/2001, a ser aplicado em todo o exercício de 2001, tornando sem efeito a Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União n°. 38/2001 em relação ao Município Demandante. 3. O número da população de determinado município é dado essencial para o estabelecimento do coeficiente através do qual o Tribunal de Contas da União estabelecerá, até o último dia útil de cada exercício, o valor do FPM de cada edilidade, para todo o ano subsequente. Por sua vez a população dos municípios brasileiros, para fins daquele cálculo, em relação ao respectivo ano, será informada ao TCU pelo IBGE, até o dia 31 de outubro de cada ano. 4. Se ao TCU foi conferida tal atribuição pelo texto constitucional, não é razoável que o juiz, em sede jurisdicional desconstitua o ato daquela Corte, proferido com base nos critérios previstos em lei (IBGE - § 1°, art. 1°, da LC 91/97). 5. Se existem vários critérios para se chegar ao número de habitantes dos municípios brasileiros, sendo um dos mais preciosos que outros, verdade é que a lei adotou um ou alguns deles, com o (s) qual (is) estabeleceu o procedimento técnico para a realização de tal fim, deixando-o a cargo do IBGE, extensivo a todos os municípios. 6. Estamos a tratar de verdadeira regra de procedimento a ser, no caso, desconsiderada, sem que contra ela se aponte qualquer elemento impeditivo da produção de seus efeitos. É a lei que associa o valor do repasse do FPM ao número populacional de dado município, sendo também a lei que estabelece os critérios a serem seguidos com vistas à apuração desta mesma população. 7. De outro lado, os cálculos aritméticos apresentados pelo demandante se utilizam de dados imprecisos, uma vez que o contingente de eleitores de um município não necessariamente exprime a quantidade numérica de seus habitantes, até porque a definição de domicílio eleitoral é bem mais ampla que a definição de domicílio civil. 8. A própria fluidez e a volatilidade dos critérios invocados pelo apelante ensejariam insegurança quando de sua aplicação na esfera judicial, na medida em que dilargam sobremaneira o campo hermenêutico, permitindo com maior grau de probabilidade a prolação de decisões judiciais conflituosas. 9. Precedentes desta Corte: (AC 200885010000279); (AC 200783080000697); (APELREEX 200681020002917). 10. Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00. 11. Consoante se extrai do disposto no art. 475, caput, do CPC, somente se sujeitam ao reexame necessário as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, ou seja, quando a Fazenda Pública ostente a condição de ré e a pretensão da parte autora, que lhe é desfavorável, seja acolhida em Juízo. 12. Apelação do município improvida. Apelação da União parcialmente provida, apenas, para que sejam repassados os valores que deixaram de ser recebidos no período de julho a dezembro de 2001, respeitada a prescrição quinquenal” (págs. 86-87 do volume eletrônico 2 – grifos no original ). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, XXXV, LV e 93, IX da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, anoto que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ”. Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 949.147-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 945.822-AgR/ RS, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 844.138-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 10086370720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO COMPETÊNCIA CONCORRENTE – ARTIGOS 22, INCISO VI, E 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SUPREMO – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de precedente do Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade, consignou existir ofensa à Constituição Federal na fixação, instituída pela Lei estadual nº 13.918/2009, de índice de correção monetária e juros de mora de tributos superiores aos adotados na legislação federal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: […] No tocante à questão dos juros de mora instituídos pela Lei estadual nº 13.918/09, razão assiste à apelante, na medida em que devidamente dirimida no Incidente de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 que, a despeito de somente vincular as partes litigantes, presta-se, como bem destacou o DD. Desembargador Paulo Dimas Mascaretti no respectivo embargos de declaração (já julgado, ao contrário do sustentado pela agravante), como “precedente na análise de outros feitos que contemplem a mesma controvérsia”. No referido julgado, o Colendo Órgão Especial decidiu no sentido da inconstitucionalidade da lei, valendo-se de precedente emanado do Pretório Excelso no sentido de que os Estados-membros, no exercício da competência prevista no artigo 24, inciso I, §§1º e 2º da Constituição Federal, não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Uma vez que a taxa SELIC foi adotada como padrão para recomposição dos créditos tributários da União, a partir da Lei 9.250/1995 não se entrevê possibilidade do legislador estadual disciplinar a matéria de molde adotando índice superior. […] O entendimento do Colegiado de origem está de acordo com o do Supremo. No julgamento do recurso extraordinário nº 183.907-4/SP, Pleno, relator o ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 10 de abril de 2000, este Tribunal assentou competir ao Estado legislar sobre correção monetária de tributo. Declarou o caráter oficial do fator da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe utilizado na atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp, devendo ser respeitado, como teto, o índice de reajuste dos tributos federais. Nesse mesmo sentido, cito o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 442/SP, Pleno, relator o ministro Eros Grau, Diário da Justiça de 28 de maio de 2010, cuja ementa transcrevo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado- membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. 2. Ante os precedentes, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00064895920068260320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE. Reconhecimento de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, que não pode atingir os agentes que, presentes ao ato, não foram prejudicados. Embargos acolhidos para, em relação a estes, apreciar o mérito. Prova frágil, que não compromete de forma irremediável vários dos agentes. Recursos providos para absolver. Crimes subsistentes praticados durante largo espaço de tempo –continuidade delitiva reconhecida, afastado o concurso material. Negada a substituição da pena privativa de liberdade por restrição de direitos, embora o permitam a pena e os antecedentes do réu, em razão da gravidade e consequência das condutas e a sua longa duração. Embargos de Declaração acolhidos. Apelos dos réus providos integralmente, à exceção do manejado por Carlos Augusto, acolhido em parte” (págs. 57-58 do doc. eletrônico 101). Seguiu-se a interposição de novos declaratórios, assim resumidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Desnecessidade de intimação da parte adversa para contrarrazoar [ sic ] embargos de declaração, ainda que atribuído efeito infringente – Omissões e contradições inexistentes – Erro material quanto às penas constante [ sic ] no dispositivo corrigido – Embargos de Declaração acolhidos em parte.” (pág. 35 do doc. eletrônico 102). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5º, LIV e LV, da mesma Carta. É o breve relatório. Decido. Destaco, preliminarmente, que os autos foram distribuídos e vieram- me conclusos em 28/10/2016. Registro que a sentença que primeiramente condenou o agravante veio a ser anulada pelo Tribunal de origem no julgamento das apelações interpostas. Com o provimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e o provimento parcial de ambos os declaratórios apresentados por Carlos Augusto de Assis Medeiros, foi mantida a condenação deste último pelos crimes de uso de documento falso e de quadrilha, cujas penas vieram a ser fixadas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de reclusão, respectivamente. Desde então, não houve a interposição de recurso pela acusação. Desse modo, levando-se e conta as penas aplicadas bem como o disposto no art. 109, V, do CP, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a prescrição opera-se em quatro anos. No caso sob exame, a publicação da sentença condenatória deu-se em 19/2/2010 (pág. 37 do doc. eletrônico 93), sendo essa a última causa de interrupção do prazo prescricional ocorrida nos autos (art. 117, IV, do CP). Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreu em 18/2/2014. Isso posto, declaro a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP), e, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado este agravo. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 10702120650198004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de pagamento do Adicional por Local de Trabalho. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 37, inciso IX e 39, § 3º, da Constituição Federal. Afirma a impossibilidade de concessão da verba pleiteada aos servidores contratados por tempo determinado. Diz ser impróprio equiparar o empregado temporário ao servidor público. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A propósito, a Lei estadual n. 11.717, de 27.12.1994, que institui o adicional de local de trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e dá outras providências, assim prevê em seu artigo 1º: "Art. 1º Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física." Por sua vez, o Decreto estadual n. 45.870, de 30.12.2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Defesa Social, em seu artigo 73, XX, assim estabelece: "Art. 73. Integram a estrutura orgânica básica da SEDS, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes Unidades Prisionais de Médio Porte I, até o limite de trinta e três unidades: "omissis" XX - Penitenciária João Pimenta da Veiga;;" Diante de tal realidade, não restam dúvidas fazer o autor jus à percepção do aludido adicional. O Colegiado de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei estadual nº 11.717/94 e do Decreto estadual nº 45.870/2011. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula, o exame do extraordinário: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. A par deste aspecto, a matéria veiculada nas razões do extraordinário não foi enfrentada pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03487633920098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. Recurso de decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação na forma do art. 557, caput , do CPC contra sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinou que o réu procedesse a transferência e a manutenção do paciente para UTI até o restabelecimento de sua saúde, devendo em caso de inexistência de vagas em unidade pública ou conveniada com o SUS, arcar com os custos da internação na rede particular. Reiteração das razões deduzidas no recurso precedente. 1. A prestação assistência médica a paciente hipossuficiente é dever do Estado por força do art. 196 da Constituição da República, que não é norma programática, mas de eficácia plena. 2. O plano de saúde ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, definidos e listados no rol de procedimentos, não incluída internação hospitalar. Sendo o plano de saúde do autor apenas ambulatorial, o ente público tem o dever, constitucionalmente previsto, de suprir todos os meios necessários à efetiva assistência à saúde (CRFB, arts. 196, 197 e 198). 3. Recurso ao qual se nega provimento, multa que se aplica ao agravante.” (pág. 86 do volume eletrônico 13). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 2º, 5°, LIV e LV, 37, XXI, 93, IX, 199, § 1° e § 2°, e 167 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais dos limites da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, e da prestação jurisdicional quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Quanto à matéria de fundo, os dispositivos constitucionais arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Por fim, o Tribunal a quo  apenas admitiu a internação em rede privada caso não houvesse vagas na rede pública de saúde. Asseverou, ainda, que o plano de saúde da parte recorrida seria apenas ambulatorial, não cobrindo custos de tratamento em casos de emergência. Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, e também do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido, faço menção aos seguintes julgados: ARE 890.210- AgR/SP, e ARE 850.973-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 677.280- AgR/DF, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201093069163 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu a segurança, afirmando o direito do impetrante à conversão dos proventos proporcionais para integrais, ante à cardiopatia grave. No extraordinário, cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 24, §4º, 40, § 1º, inciso I, 169, § 1º, incisos I e II, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Articula a impossibilidade dos Estados concederem benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. Discorre sobre a impossibilidade de conversão por doença posterior à aposentadoria. Sustenta desequilíbrio financeiro em razão da ausência de fonte de custeio para o deferimento do pedido. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de origem decidiu a questão a partir de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado. Divergir desse entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Confiram com o seguinte trecho: É consabido que o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Contudo, verificando-se que a instrução traz documentos que comprovam de forma inequívoca os argumentos articulados na inicial, ou seja, o indeferimento do pedido de conversão da aposentadoria do impetrante de proporcional para integral, resta presente a necessária prova pré-constituída. Na hipótese, o impetrante comprovou, ainda, que preenche o requisito previsto na norma mencionada, por ser portador de cardiopatia grave, tendo comprovado por meio de documentos de fls. 45/49 e parecer técnico do IPASGO, que deferiu o pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte, em razão da moléstia grave (fls. 50/59). Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Procedeu à interpretação da Lei nº 10.460/88. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00028182320114036303 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pela União Federal contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 37, “ caput ”, 62, 63, e 93, inciso IX, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cabe referir , desde logo , que os temas concernentes às alegadas transgressões aos preceitos inscritos nos arts. 62 e 63, da Constituição não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). Cumpre ressaltar , ainda , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762- -AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cumpre salientar , por relevante , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “
Origem: AREsp - 00184838220104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO AGRAVO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reformando o entendimento do Juízo, assentou ser indevida a inscrição do município no cadastro de inadimplentes, tendo em vista providências tomadas quanto à responsabilização do gestor municipal anterior. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a União alega a violação dos artigos 2º, 37, cabeça, e 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. Afirma que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI – visa resguardar o interesse público, vedando a celebração de convênios com gestores inadimplentes. 2. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. Eis a síntese da decisão recorrida: MUNICÍPIO. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES PRATICADAS EM ANTERIOR GESTÃO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 5º, §2º, da Instrução Normativa STN nº 01/97, são estabelecidos requisitos para a suspensão do registro de inadimplência de ente que tenha celebrado convênio com a Administração Pública Federal.2. Hipótese em que o atual gestor instaurou Sindicância, cujo relatório final encaminhou ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, com vistas à adoção das medidas cabíveis, e propôs ação de ressarcimento ao erário, relativamente às irregularidades constatadas em outros convênios celebrados na gestão anterior.3. No que concerne ao Convênio nº 3149/2004, tem-se que a ausência de prestação de contas, que motivou a inscrição SIAFI nº 504170, encontra-se justificada, eis que se encontrava pendente de decisão o requerimento em que a municipalidade buscava a reformulação do Plano de Trabalho com vistas à utilização dos recursos em unidades distintas daquela inicialmente prevista.4. Diante das peculiaridades do caso em exame, as providências supramencionadas, na esteira do entendimento sufragado na 1ª Seção do STJ (REsp 870733/DF), mostram-se aptas a afastar a condição de inadimplente do promovente. Precedentes desta Corte.5. Apelação provida. No mais, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 1182968202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO 01 (RUBENVOL). ARGUMENTO DE FORMA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA CONSTANTE NO ART. 514 DO CPP. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO C. STJ. ADEMAIS, O RECORRENTE ERA ADVOGADO DA VÍTIMA E NÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE NÃO TORNA NULO O PROCESSO-CRIME. DELITO QUE JÁ HAVIA SIDO CONSUMADO COM A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. ALEGADA ILICITUDE DAS ESCUTAS AMBIENTAIS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO REALIZADO PELA POLÍCIA À VÍTIMA A PEDIDO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUAVA NA ÉPOCA NA COMARCA, AO FIM DE COLHER ELEMENTOS PARA POSTERIORES PROVIDÊNCIAS. GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DOS DEMAIS. VALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTO DE INVIOLABILIDADE DO ART. 7º, INC. II, § 6º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INVIOLABILIDADE QUE DIZ RESPEITO ÀS INFORMAÇÕES DOS CLIENTES E RESPECTIVOS PROCESSOS, E NÃO QUANDO PRESENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME POR PARTE DO ADVOGADO. INVIOLABILIDADE RELATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SER SUA CONDUTA ATÍPICA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. EVIDENCIADA A INTERMEDIAÇÃO DO ADVOGADO QUANDO DA SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA QUE SERIA PAGA À CARTORÁRIA PARA "AGILIZAR" O TRÂMITE PROCESSUAL DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PROCESSO QUE JÁ HAVIA SIDO SOLUCIONADO ANTE A COMPOSIÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS (VÍTIMA E DEMAIS HERDEIROS). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVAS SEGURAS E APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO DA VÍTIMA, DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE ATUOU NA COMARCA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM O FLAGRANTE, TODOS COERENTES ENTRE SI. SEGUNDA RÉ PRESA EM FLAGRANTE NO ESCRITÓRIO DO PRIMEIRO RÉU COM AS CÉDULAS ANTERIORMENTE FOTOGRAFADAS PELA POLÍCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO E COOPERAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. […] SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É desnecessária a defesa prévia prevista no art. 514 do CPP, quando a denúncia está devidamente instruída por inquérito policial, consoante a Súmula 330 do C. STJ. 2. Eventual irregularidade em investigação policial não tem o condão de tornar nulo o processo-crime; são apenas elementos de prova para fundamentar a atuação do Ministério Público. 3. Escutas ambientais, quando realizadas com conhecimento de um dos interlocutores, são perfeitamente válidas como prova, conforme já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE 583.937, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009, publicado em 18/12/2009. 4. A inviolabilidade do advogado se refere às informações de seus clientes e respectivos processos; quando se tratar da hipótese de o investigado pela prática de crime ser o próprio advogado no exercício da advocacia, esta inviolabilidade é considerada relativa. 5. Impossível absolvição quando as provas são incontestes, estando bem demonstradas a autoria e materialidade delitivas, bem assim a cooperação entre os acusados para a obtenção de vantagem indevida em detrimento da atuação Judiciária tanto do advogado quanto da funcionária do Cartório com o fim escuso de "agilizar" processo que já estava resolvido pela composição amigável entre as partes originárias. 6. Corrupção passiva é crime formal, portanto, de consumação antecipada, em que a simples solicitação da vantagem indevida, por si só, já caracteriza do delito. 7. O liame entre a vantagem recebida e atividade exercida é justamente a exigência de valor indevido, para a realização de atos de ofício, inerentes à função exercida junto à Vara Cível da Comarca” (págs. 306-312 do doc. eletrônico 3). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 5°, X, e 114, § 4° e § 5°, da mesma Carta (págs. 399-414 do doc. eletrônico 3). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa (pág. 406 do doc. eletrônico 3). A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes”. (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Relativamente à referida ofensa ao art. 5°, X, da Carta Magna, observo que o dispositivo não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso nesse ponto, nos termos da Súmula 356 do STF. Além disso, esta Corte, no julgamento do RE 583.937-QO-RG/RJ, relatado pelo Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência sobre a licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, verbis : “AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” Esse paradigma da repercussão geral foi inclusive mencionado no acórdão recorrido, com o fim de afastar a apontada nulidade da escuta ambiental realizada com o conhecimento da vítima do crime de corrupção passiva. No mais, a questão alusiva à imunidade do advogado e do respectivo escritório foi analisada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.906/1994). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo.  A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário também nesse ponto. Quanto à apontada violação do art. 144, § 4° e § 5°, da Constituição Federal, em razão de policiais militares terem auxiliado na colheita de provas que serviram de base para a denúncia, registro que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que as nulidades no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RHC 85.286/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 83.921/RJ, Rel. Min. Eros Grau; RHC 84.083/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 72.648/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, RHC 131.450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 868.516-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, e AI 687.893-AgR/PR, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50058995720154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – FATOR PREVIDENCIÁRIO – LEI Nº 9.876/99 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – REGRAS DE TRANSIÇÃO – FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998 – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 639.856/RS, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à incidência do fator previdenciário relativo à Lei nº 9.876/99 ou das regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 nos benefícios concedidos aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS até 16 de dezembro de 1998. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator