Supremo Tribunal Federal 12/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 751

Origem: are - 201624402394 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS  DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR - REGISTRO IMOBILIÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a exigibilidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI por ocasião do efetivo registro do título translativo do imóvel alienado, observada a legislação de regência. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 146, inciso III, alínea "a", 150, § 7-, e 156, inciso II, da Constituição Federal. Aduz a possibilidade de incidência do imposto em questão no momento da celebração do contrato de compra e venda. O Tribunal de origem asseverou pretender o Município cobrar o imposto sem ocorrência do fato gerador e julgou inexistente a mora, pois o Estado não pode exigir multa por atraso no pagamento de tributo antes do efetivo fato gerador. Concluir de modo diverso, considerado o registro da escritura o exaurimento de compra e venda anteriormente pactuada, requer o reexame dos fatos e provas envolvidos. A atuação em sede excepcional faz-se à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, o Pleno, apreciando a Representação de Inconstitucionalidade n- 1.121-6/GO, da relatoria do ministro Moreira Alves, declarou ostentar a pecha de inconstitucionalidade lei que tenha o compromisso de compra e venda como fato gerador de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Eis a ementa do acórdão, publicado no Diário da Justiça de 13 de abril de 1984: Fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Compromisso de compra e venda. - O compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão por que é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Representação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo único do artigo114 da Lei 7730, de 30 de outubro de 1973, do Estado de Goiás. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00014287820128050261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença mediante a qual o Juízo julgou improcedentes os embargos à arrematação, assentando a validade do título e o inadimplemento da dívida. Consignou como inovação recursal relativa a tese sobre a impenhorabilidade do imóvel, tendo por não comprovados os requisitos pertinentes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LIV, 6º, 93, inciso IX, e 226, § 4º, da Constituição Federal. Argui negativa de prestação jurisdicional, ate a falta de fundamentação do acórdão relativo aos embargos de declaração. Discorre sobre o tema de fundo e o direito fundamental à moradia, sustentando que o imóvel em jogo constitui bem de família. Diz ilíquido o título exequendo. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do ato atacado o seguinte trecho: A produção probatória deveria consistir, por um lado na demonstração da utilidade do imóvel para empresa familiar, e, por outro, ser imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir. Na hipótese, não logrando a embargante evidenciar tais aspectos, inaceitável a matéria de impenhorabilidade. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o pronunciamento recorrido por meio do extraordinário demonstra interpretação de normas estritamente legais, sobretudo a Lei nº 8.009/1990, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016 . Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00002619720138260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 24, XII, § 4º, e 42, § 2º, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00031492520118080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – INADEQUAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo concedeu a segurança quanto à possibilidade de cumulação dos cargos, ante o decurso do tempo. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 37 da Constituição Federal. Afirma a impossibilidade de manter-se a acumulação pretendida, sendo inaceitável a teoria do fato consumado. 2. Eis os fundamentos da decisão recorrida: Sendo assim, o cargo ocupado pela impetrante não se caracteriza de natureza técnica ou científica, de maneira que não poderia cumular o cargo de professora com o cargo de auxiliar de serviços médicos. No entanto, eminentes pares, embora a acumulação não seja permitida, a impetrante ocupa esses cargos há mais de 24 (vinte e quatro) anos e a Administração Pública foi omissa em permitir tal acumulação, obrigando a impetrante em optar por um dos cargos que ocupa na iminência de ser aposentada, sendo, ao meu sentir, medida que fere o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. É cediço que a jurisprudência das Cortes Superiores não tem admitido a incidência da Teoria do Fato Consumado em todos os casos, exceto em situações excepcionalíssimas. Realmente, o pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RN, submetido ao rito da repercussão geral, assentou o entendimento que não se aplica a Teoria do Fato Consumado as situações subjetivas referentes a concurso público cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva, de modo que o transcurso do tempo não poderia, por si só, convalidar a posse no cargo. O Ministro relator, Teori Zavascki, consignou, em seu voto, que deve ser observada a boa fé ou o princípio a ela associado, quando: por ato de iniciativa própria a Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor se vê alçado a determinada condição jurídica ou vê incorporada ao seu patrimônio funcional determinada vantagem, fazendo com que, por essas peculiares circunstâncias, provoque em seu íntimo uma natural e justificável convicção de que se trata de um status ou de uma vantagem legítima provocada pelo primitivo ato da administração, o que pode autorizar, ainda que em nome do “fato consumado”, a manutenção do status quo, ou pelo menos, a dispensa de restituição de valores. Isto ocorre, todavia, em casos restritos, marcados pela excepcionalidade. (...) No presente caso, o lapso temporal de acumulação de dois cargos públicos pela impetrante de boa-fé, por si só, revela a extensão das consequências da reversão, a esta altura, da impetrante à situação anterior à sua investidura, impondo não apenas um recuo de mais 24 (vinte e quatro) anos em seu status  profissional, mas também um retrocesso na sua vida, com os mais variados desdobramentos. Dizer-se, a esta altura, contrariada a Lei Fundamental pressupõe o exame dos elementos probatórios do processo, pois somente da análise dos fatos seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. 3. Conheço do recurso e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00013724520138260481 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE    NORMAS LEGAIS    – FALTA    DE PREQUESTIONAMENTO    – INVIABILIDADE – AGRAVO    – DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, condenou a União Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo a conceder bolsa de estudos integral aos estudantes cuja renda familiar bruta mensal, por pessoa, seja de até um salário mínimo, e bolsa parcial de 50% àqueles com renda de três salários mínimos. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso II, e 207, cabeça, da Constituição Federal. Aponta afronta ao princípio da legalidade, afirmando inexistir lei a ensejar o custeio dos estudos da aluna pela faculdade. Sustenta ferida a autonomia financeira e administrativa da instituição. Assevera ter a estudante pleno conhecimento acerca das regras do programa, havendo, inclusive, manifestado interesse em desligar-se. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença e do acórdão recorrido os seguintes trechos: Nesse passo, já configurada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora é destinatária é produto final pela instituição requerido, consigno que o diploma supramencionado é permeado por um de seus principais princípios, qual seja, o princípio da informação. […] Na contestação, a ré alegou que a aluna tinha ciência inequívoca dos termos e requisitos de adesão ao programa, mas nada comprovou a respeito. Não chegou nem a infirmar especificamente os fatos alegados pela autora na inicial, preferindo tecer considerações genéricas acerca da suposta legalidade do programa oferecido. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o ato impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, tais como o Código de Defesa do Consumidor, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. O sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 70070688874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de fornecimento, pelo plano de saúde, do medicamento prescrito, com pequena alteração quanto aos honorários advocatícios, aludindo à sucumbência recíproca. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma a incorreção do decidido. Argui à inobservância do ato jurídico perfeito, aludindo à cláusula contratual. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Nos autos restou incontroverso a existência de contratação de seguro entre as partes, bem como que a parte autora é portadora de doença grave (fl. 26), necessitando de procedimento indicado pelo médico para fins de tratamento. A negativa de cobertura do tratamento restou comprovada nas fl. 30, sob a justificativa que o tratamento não esta coberto pelo plano no contrato. Sem razão a apelante Unimed. Diferentemente do que alega a demandada, o tratamento postulado pelo autor não está previsto no rol de hipóteses de exclusão de cobertura do art. 10 da Lei 9.656/98, pelo contrário, está previsto no art. 12 da referida lei, o qual prevê as exigências mínimas de cobertura, em seu item “d” e “g”, conforme colaciono: d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Ademais, referente a técnica indicada para o tratamento da enfermidade do autor, ninguém melhor que o profissional da medicina para indicar qual o melhor tratamento a ser realizado pelo seu paciente, de forma a curá-lo e/ou diminuir os efeitos colaterais decorrentes da doença, conforme dispõe o art. 21 do Código de Ética Médica, que é direito do médico “ indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País” . As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 640.713, da relatoria do ministro Cezar Peluso, consignando a natureza infraconstitucional na matéria, assentou não ter repercussão geral o tema relativo a possibilidade de decisão judicial declarar a ilegalidade de normas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a fixação de referida verba, pelo Tribunal local, no patamar limite, considerado o valor da causa. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03916771620128190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO CUSTAS E EMOLUMENTOS – ISENÇÃO – LEI ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo, condenou o recorrente ao pagamento de taxa judiciária, aludindo à legislação de regência. O Estado do Rio de Janeiro, no extraordinário cujo trânsito busca alcançar, alega violados os artigos 145, inciso II, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta não estar submetido ao pagamento de taxas judiciais condenatórias, porquanto, de outro modo, a Fazenda Pública se constituiria tanto como devedora, quanto como credora dos tributos em questão. 2. O Tribunal, no agravo de instrumento nº 826.496/RS, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentou não possuir repercussão geral controvérsia sobre isenção ou revogação de taxas judiciárias, custas e emolumentos quando envolvidas normas estaduais. Na ocasião, votei pela necessidade da matéria ser examinada pelo Supremo. O acordão ficou assim resumido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS E EMOLUMENTOS COBRADOS DA FAZENDA PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os Ministros desta Casa, no AI 826.496-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos – Revogação de isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por lei estadual ao Estado do Rio Grande do Sul – decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II – Agravo regimental improvido. 3. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00006070520138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de perda do interesse processual, uma vez “que com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Araci, o acórdão cuja resposta jurisdicional lhe foi prejudicial, fora cassado.” (pág. 152 do volume 4). O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00622707220118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de comprovação do preparo, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil/1973. A agravante alegou, em suma, que houve o devido preparo, feito anteriormente à interposição do recurso, no dia 7 de novembro de 2014 (pág. 7 do volume eletrônico 13) e que comprovou o pagamento. O apelo extremo, por sua vez, foi protocolado no dia 10 de novembro do mesmo ano. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a comprovação do preparo deu-se em desacordo com a determinação prevista no art. 511 do Código de Processo Civil/1973. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Nesse sentido, destaco julgados do Pleno e de ambas as Turmas deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 899.733-AgR/ RJ, Rel. Min. Presidente, Pleno). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. 2. Na esteira da jurisprudência do STF, não cabe afastar a deserção de apelo extremo, porquanto o princípio da fungibilidade não se aplica a esses casos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 914.294-AgR/ RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preparo. Comprovação no ato de interposição. Ausência. Deserção. Precedentes. 1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente a sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 880.817-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, indico, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: AI 593.488-AgR/SP e AI 522.181-AgR/PR, Rel. Min. Ayres Britto; RE 586.808-AgR/SP e AI 739.765/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 538.346-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 608.345-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 678.301-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; RE 566.907- AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 325.661-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 587.613-AgR/CE e AI 834.161/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 169.347- ED/SC, Rel. Min. Moreira Alves; AI 799.010-ED/RJ e AI 601.489-AgR/RJ, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 21005626120158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o pedido de desistência formulado em relação às executadas. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 5°, incisos II, LIV e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Sustenta que o advogado extrapolou os poderes constantes no mandato, alegando ter sofrido prejuízo. Afirma incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual entre cliente e advogado. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Colho do acórdão o seguinte trecho: Primeiro, mister esclarecer que a relação havida entre advogado e cliente não se subsume às normas do CDC, mas, sim, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94. Neste sentido já se pronunciou o E. STJ: “RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 .- As relações contratuais entre clientes e  advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2.- A convicção a que  chegou o Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora contratado e recebera procuração do cliente para a propositura de ação de cobrança e os danos morais suportados por esse decorreu da análise do conjunto fático probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- Sendo a ação de indenização fundada no direito comum, regular a aplicação do art. 177 do Código Civil, incidindo a prescrição vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de reparação de danos e pela regra de transição (art. 2.028 do Novo Código Civil) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, IV do mesmo diploma legal. 4.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1228104/PR,  Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.15.03.2012, Dje 10/04/2012) (destacado). O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00064951820068260045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implicou o provimento da apelação e a determinação do retorno do processo à origem, a fim de que, assentada a necessidade de produção de nova prova pericial, prossiga no julgamento da causa. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00083730220118190011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Jose Americo Lopes Fonseca interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL) . ERRO MATERIAL QUANDO DA DOSIMETRIA DA PENA, O QUAL SE CORRIGE DE OFÍCIO. JUIZ A QUO QUE FUNDAMENTA TODA A SENTENÇA CONDENATÓRIA E JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ORA APELANTE NAS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 168, §1º, III, CONTUDO, APLICA A PENA PREVISTA NO ART. 168-A (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA). PLEITO DEFENSIVO RECURSAL: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE, SOB O FUNDAMENTO DE A AÇÃO PENAL DECORRER DE NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO CELEBRADO ENTRE O CONDOMÍNIO NOTICIANTE E A PROCED- EMPRESA DA QUAL O APELANTE SERIA APENAS SÓCIO, O QUE IMPEDIRIA SUA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA; E INÉPCIA DA DENÚNCIA FACE A DEFICIENTE DESCRIÇÃO/INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE. NO MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATORIO; NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MATÉRIA ENFRENTADA POR ESTE COLEGIADO, AINDA QUE DE FORMA SUPERFICIAL, NO JULGAMENTO DO HC 0045893-23, REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM QUE O ORA APELANTE ERA PACIENTE E CUJO JULGAMENTO FOI PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE FORMA UNÂNIME. APELANTE É SÓCIO GERENTE DA ADMINISTRADORA E POSSUÍA TOTAL CONHECIMENTO DAS QUEIXAS DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN MARINO A ENVOLVER A SUA EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA, DESDE PROBLEMAS DE REPASSE DE VALORES PAGOS, ATÉ PRESTAÇÃO DE CONTAS COM VALORES DIVERGENTES E SEM OS RESPECTIVOS RECIBOS. DEMONSTRADA A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE AS IMPUTAÇÕES E A CONDIÇÃO DO APELANTE DE DIRIGENTE DA EMPRESA. INÉPCIA NÃO CARCTERIZADA. PARQUET DESCREVEU A CONDUTA PRATICADA PELO RÉU EM RAZÃO DE SEU OFÍCIO, TODO O DESENROLAR DOS FATOS E OS VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. FATO NOVO QUE CONSISTE NA EXTINÇÃO DO FEITO CÍVEL EM RELAÇÃO AO ORA APELANTE QUE NÃO INFLUENCIA O PRESENTE FEITO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL. PROVAS CONSISTENTES PARA EMBASAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS. DELITO PRATICADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SÓCIO GERENTE DE EMPRESA QUE SE APROPRIOU DE VALORES REFERENTES A COTAS CONDOMINIAIS E DEMAIS ENCARGOS DE CONDOMÍNIO ADMINISTRADO. DOLO DO AGENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DOSIMETRIA QUE SE ADEQUA FACE AO ERRO MATERIAL. MANTÉM-SE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se o presente feito de apelação criminal defensiva, diante da condenação por crime de apropriação indébita qualificada em razão do ofício ou profissão. Réu, ora apelante, que recebia cotas condominiais em razão de seu ofício, gerente geral e sócio da PROCED, empresa de consultoria que administrava o condomínio do edifício San Marino. Condomínio que diante da não aprovação de contas contratou escritório para levantamento administrativo e constatou uma série de irregularidades. 2. As preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da denúncia já foram objeto de análise por este colegiado, ainda que de forma superficial, quando do julgamento do habeas corpus 0045893-23, remédio constitucional que teve o ora apelante como paciente e cujo julgamento teve como resultado a denegação da ordem por unanimidade. 3. Ao inverso do que tenta fazer parecer a defesa em suas razões recursais, o ora apelante não era um simples sócio da empresa PROCED, empresa esta, contratada pelo condomínio lesado para realizar serviços auxiliares de administração, inclusive com o recebimento das cotas condominiais. O ora apelante exerce a função de sócio gerente da empresa mencionada e segundo afirmações feitas pelo próprio, em seu interrogatório, não só assinava cheques e documentos, como instruía e dava orientações aos seus funcionários, sendo certo ainda, que manteve contato com as pessoas que exerceram a função de síndico do citado condomínio durante o período do fato delituoso em análise. 4. Com efeito, pelo que se extraí da prova acostada, o ora apelante tinha total conhecimento das reclamações e queixas do condomínio do edifício San Marino a envolver a sua empresa de administração e consultoria, desde problemas de repasse de valores pagos, até prestação de contas com valores divergentes e sem os respectivos recibos. 5. No presente caso a relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa restou demonstrada. 6. Com relação a inépcia da denúncia, o órgão ministerial descreveu a conduta criminosa supostamente praticada pelo réu em razão de seu ofício, definiu o período em que o delito ocorreu, o desenrolar dos fatos, bem como todos os valores, de forma pormenorizada, apropriados indevidamente pelo ora apelante na qualidade de sócio gerente da empresa PROCED Administração e Consultoria, cumprindo o preceituado pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. 7. O fato novo trazido a baila pela defesa técnica, mais precisamente a extinção do feito cível sem exame do mérito, em relação ao ora apelante, com a condenação tão somente da empresa PROCED - Administradora e Consultoria LTDA, em nada influência o presente feito criminal, em razão da independência das esferas administrativa, civil e criminal. 8. Ressalte-se que na seara cível, em regra, condena-se a empresa, desvinculando-se de responsabilização os sócios da mesma, o que só não acontece quando se consegue despersonificar a pessoa jurídica. 9. Com efeito, a autoria delitiva e materialidade do crime são incontestáveis, merecendo especial destaque as declarações das testemunhas de acusação ao narrarem, em juízo, sob o crivo do contraditório, toda a dinâmica delitiva e a forma fraudulenta e ludibriante que a empresa gerida diretamente pelo apelante, não repassava valores de cotas condominiais recebidas, realizava despesas sem comprovantes de pagamentos, e cometia irregularidades no recolhimento do GFIP, bem como atraso nas prestações de contas. 10. Corroboram-se aos depoimentos das testemunhas de acusação, as provas documentais ora acostadas ao presente feito às fls. 36/37, onde se vislumbra informação da Caixa Econômica sobre a inexistência de pagamentos ao INSS referente ao zelador do Condomínio lesado e às fls.46/67, onde se apontaram distorções nas cotas condominiais com pagamentos em duplicidade, valor maior do que as parcelas informadas, ausência de recibos e comprovantes de despesas realizadas. 11. No mínimo frágil à alegação do réu de que pagamentos em duplicidade podem acontecer em razão da falibilidade humana, vez que os erros no presente caso, como demonstrado, foram inúmeros, o que foge ao razoável. 12. Em que pese ausência de impugnação pela defesa técnica do réu, no ponto, esta relatoria constata a existência de verdadeiro erro material praticado pelo juiz de piso quando da dosimetria da pena, o qual se passa a corrigir de ofício, tendo em vista que as partes não opuseram embargos de declaração à sentença. 13. O juiz a quo fundamentou toda a sentença condenatória, assim como julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora apelante nas penas do crime previsto no art. 168,§1º, III, do CP, contudo, quando da dosimetria, aplicou a pena prevista no art. 168 - A, CP (apropriação indébita previdenciária), o que se corrige de ofício, para fixar a pena em 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, mantida a substituição da reprimenda nos termos propostos na sentença condenatória. Rejeita-se as preliminares suscitadas e, no mérito, nega-se provimento ao recurso ”. Opostos dois embargos de declaração, restaram desprovidos. Em suas razões, aduz o agravante sua ilegitimidade para figurar como réu no processo, haja vista que “[o] simples fato de ser sócio, diretor ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva”. Sustenta, também, que “[a] inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia”. Afirma, por fim, a inexistência de provas suficientes a embasar a condenação e a inaplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, atendendo-se principalmente à análise do Código Penal, o que não enseja recurso extraordinário. Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Também, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do referido julgado: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei). Registre-se, por fim, que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido no que se refere à suposta ilegitimidade da parte, bem como acerca da inépcia da denúncia e insuficiência probatória, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Pretendida desclassificação da conduta delituosa. Reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, a teor da Súmula nº 279. Agravo não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. 2. Pressupõe o reexame de fatos e provas, não admitido na via extraordinária, a teor da Súmula nº 279/STF, avançar na análise da pretendida desclassificação do crime de peculato para o de apropriação indébita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 827.045/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 13/4/16) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tentativa de homicídio duplamente qualificado em concurso de agentes. Tribunal do júri. Condenação. 4. Violação ao art. 93, IX, da CF. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos em razão da suposta ausência de indícios de autoria. 5. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Revolvimento de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 737.126/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/12/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 355, C/C OS ARTS. 171 E 298, TODOS DO CP – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – DELITO DE PATROCÍNIO INFIEL – DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPER
Origem: AREsp - 00339644320108260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “PLANO DE SAÚDE - Reajuste - Pleito objetivando a declaração de abusividade do aumento da mensalidade praticado pela ré, a pretexto de aumento da sinistralidade e de nulidade das cláusulas que preveem reajustes de forma unilateral – Cabimento -Reajuste abusivo em face da ausência de estudo técnico atuarial a embasar o reajuste aplicado – Contrato coletivo que se aplica as regras relativas aos contratos individuais- índice de reajuste da ANS -Impossibilidade, contudo, da imposição de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, diante da ausência de má-fé da ré- Sentença reformada - Recurso parcialmente provido” No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5º, II, e XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida, isso porque para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e de cláusulas contratuais – o que é vedado pelas Súmula 279 e 454 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 633.761- AgR/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS (SÚMULAS N. 279 E 454). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 822.898- AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia) “CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. 1. Concluir de forma diversa do assentado no julgado do Tribunal de origem demandaria a prévia análise de fatos, provas, cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454) e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CDC e Lei 9.656/98), hipóteses inviáveis em sede extraordinária. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AI 761.879AgR/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10210080529303001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se determinou ao Estado, em sede de ação ordinária, o pagamento de exame complementar à perícia, ante o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrida. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para analisar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando, no pronunciamento recorrido, contrariar-se dispositivo constitucional, declarar-se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar-se válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, por meio de extraordinário. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10207354620118190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — LEGISLAÇÃO LOCAL — INTERPRETAÇÃO — FALTA DE PREQUESTIONAMENTO — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de concessão do benefício denominado aluguel social e de indenização por danos morais, com pequena alteração, limitando o pagamento a 12 meses prorrogáveis e reduzindo o valor da indenização e dos honorários advocatícios. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 97 da Constituição Federal. Afirma contrariados os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da reserva do possível, tendo em vista o desrespeito aos requisitos previstos na norma de regência para a concessão da parcela. 2. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: A Lei Municipal nº 2.425, de 2007 estabelece que o aluguel social se destina à garantia do direito constitucional de moraria das famílias cujas casas tenham sido destruídas ou tenham que ser demolidas em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres. Ainda que se reconheça a solidariedade da União e do Estado do Rio de Janeiro, não se cogita sua inclusão no polo passivo da demanda, haja vista que não se está diante de litisconsórcio necessário, podendo a parte autora optar por ajuizar a ação em face de qualquer um dos entes solidários. Releva frisar que a concessão do aluguel social, além de estar prevista em lei, visa a assegurar direito público subjetivo previsto no artigo 6º da Carta Federal, pelo que deve o Poder Judiciário assegurá-lo, uma vez provada a sua necessidade. Inexiste, portanto, violação à separação de Poderes. No caso sob exame, observados os fatos e as provas constantes dos autos, verifica-se que o autor demonstra a interdição de sua residência, conforme auto de constatação, interdição e notificação a fl. 24 (índice eletrônico 00024). Comprova, ainda, a sua hipossuficiência, de modo que se encontram presentes os requisitos legais necessários à concessão do aludido benefício. […] Quanto aos danos morais, também conhecido como dano imaterial, reflete-se sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. É inquestionável a existência de danos morais in re ipsa, na espécie, haja vista a violação da dignidade do autor, a par do sofrimento a ele causado pela situação precária em que se encontrou por todo este tempo, ou seja, sem moradia e dependente da ajuda de familiares e conhecidos, o que gera transtornos que, por certo, extrapolam o simples aborrecimento cotidiano. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou o agravo interno com fundamento em normas locais. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. De resto, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator