Supremo Tribunal Federal 12/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 751

Origem: 00418241220158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Aravo regimental. Reclamação. Decisão da Relatora que indefere o pedido formulado na inicial para suspender o curso dos recursos encaminhados a 12ª Câmara Cível até o julgamento da presente medida. Manutenção. Não compete ao Órgão Especial apreciação de reclamação contra atos de Juízes de primeira instância, nos moldes do disposto no artigo 213, parágrafo único do RITJERJ. Desembargador que negou seguimento a agravo de instrumento, por ausência de peças obrigatórias do artigo 525, I do CPC, tendo sido julgado o agravo interno e embargos de declaração manejado pela parte. Inexistência de omissão por parte da E. 12ª Câmara Cível deste Eg. Tribunal que tenha importado em inversão da ordem do processo. Agravo regimental desprovido. ” (Doc. 11, fl. 1). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 282, 284 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice das Súmulas 279 e 284 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00086696020034036000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o fundamento de que eventual ofensa à Constituição Federal encontraria óbice na Súmula 279 desta Corte. No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 231, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. De fato, tal como afirmado na decisão agravada o deslinde da controvérsia demanda imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA NA ÁREA ARIPUANÃ. VENDA “A NON DOMINO”. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Tribunal de origem consignou, no acórdão recorrido, que o ato de homologação da demarcação da reserva indígena foi editado em 1991, portanto, sob a égide da Constituição da República de 1988, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 231, § 6º, do Texto Constitucional. Entendimento contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 279 deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 636.272 AgR / MT, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). Na mesma linha, cito, ainda: RE 644.072-AgR/RS e AI 799.675-AgR/ RR, ambos de relatoria do Min. Dias Toffoli; RE 629.993-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber; AI 803.830-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 852.702-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 505.887-AgR/AM, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00178918920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Mandado de Segurança - Funcionário Público Estadual Aposentado - Percebimento de licença-prêmio em pecúnia - Teto remuneratório - Caráter indenizatório - Inaplicabilidade do redutor salarial - Sentença concessiva mantida - Recurso não provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram que, na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Nesse mesmo sentido, destacam-se recentes decisões monocráticas: ARE nº 1.008.590/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.007.562/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 18/11/16; ARE nº 901.485/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.010.153/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 29/11/16; e ARE nº 1.006.425/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 29/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70043024033 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso X, 37, § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação na decisão recorrida. Tece considerações sobre a responsabilidade objetiva do Estado. Discorre sobre o dando sofrido e o dever de indenizar. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Por derradeiro, oportuno salientar, não obstante a empatia com o caso concreto, ante a sua peculiaridade – desconstituição do ato de nomeação e de inativação da autora -, ao meu sentir, o ordenamento pátrio não resguarda a pretensão de indenização por dano moral sofrido sem a sua cabal comprovação - art. 333, inciso I, do CPC -, e tal sensibilização não tem o condão de sobrepor-se aos ditames da razão jurídica. Assim, não encontro nos autos embasamento probatório suficiente a amparar a pretensão inicial. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em acórdão dos honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024057965634001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Despacho: Vistos. Trata-se de agravo, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, interposto contra a decisão que não admitiu parcialmente o recurso extraordinário manejado por SMP&B Comunicação Ltda. Contra a parte da referida decisão de admissibilidade do apelo extremo que reputou prejudicado, em determinados pontos, o recurso extraordinário em virtude da aplicação da sistemática da repercussão geral, a ora recorrente interpôs agravo interno. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou o sobrestamento do mencionado agravo interno “até resolução definitiva do recurso especial também aviado nos autos”. Considerando a necessidade de prévio esgotamento da jurisdição nas instâncias inferiores para que o recurso extraordinário possa ser examinado nesta Suprema Corte e, também, que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do relator, já transitada em julgado, negou seguimento ao recurso especial da ora recorrente, devem os autos retornar à Corte local para exame do agravo interno pendente de apreciação. Ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária que proceda à remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinado o agravo interno de fls. e-STJ 428 a 435, como de direito. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200934000000655 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de matrícula do autor no estágio de adaptação e inclusão no quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, aludindo à aprovação do candidato nas demais fases do concurso público e à aptidão para o exercício do cargo, comprovada em laudo pericial. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça, e 37, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta contrariado o princípio da isonomia. Diz não preenchidos os requisitos previstos no edital. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Foi determinada a realização de perícia a qual, no laudo de fls. 149/150, trouxe as seguintes considerações: “CONDIDERAÇÕES: Após análise dos exames complementares: Ceratoscopia computadorizada de 28/07/2004, Ceratoscopia computadorizada de 14/10/2008 e Orbscan de 01/02/2011 em anexo, concluo que o paciente em questão apresenta CERATOCONE LEVE conforme o critério de classificação citado acima e que possivelmente sua patologia esteja em fase de estagnação. Diante da evidência constatada na perícia de que o paciente tem uma visão sem correção razoável (OD:20/40 e OE: 20/25) e com correção, seja de lentes de contato ou óculos, sua visão esteja dentro dos parâmetros normais (OD:20/20 e OE: 20/20), configura-se a necessidade de correção visual com óculos ou lentes de contato e portanto não há impedimento em exercer suas atividades laborativas. No caso particular aqui em questão, em que trata-se de um militar e que há que se prever situações de guerra, considerando uma situação extrema em que o mesmo venha até a encontrar-se sem os seus óculos ou lentes de contato, ainda assim poderá contar com uma visão razoável e com a devida correção, visão absolutamente normal. Desta forma o paciente está em uma situação, no mínimo, comparável a qualquer outro militar que necessite de óculos ou lentes de contato, devido a alguma ametropia para obter uma visão normal. PARECER: APTO para fim a que se propõe”. 4. Assim, como se pode observar, o responsável pelo laudo afirmou, categoricamente, que “ encontra-se apto para o fim a que se propõe” . As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso, o que é inviável em sede extraordinária. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00008992420024047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “PENAL. PROCESSO PENAL. FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO/ DESCAMINHO. ART. 318 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. Para configurar o tipo penal do art. 318 do CP, é imprescindível a prova da infração a dever funcional por parte daquele que tem, por lei, o encargo de reprimir ou fiscalizar o contrabando ou cobrar direitos ou impostos devidos em razão da entrada ou saída de mercadoria no solo pátrio. O policial rodoviário federal que facilita a prática de contrabando ou descaminho, consciente de estar infringindo dever funcional, se sujeita às penas estabelecidas no art. 318 do Código Penal. Se a prova testemunhal encontra arrimo nos demais elementos de convicção coligidos aos autos deve ser admitida como suporte da acusação, podendo o juiz atribuir-lhe o valor que entender apropriado, forte no princípio do livre convencimento motivado. ” ( Apelação Criminal nº 0000899-24.2002.404.7002/PR, Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA) O agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Impende assinalar , de outro lado , no tocante à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada
Origem: 00256968720108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a inexistência da prestação ou da disponibilidade do serviço público de coleta de lixo e afastou a incidência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 145, inciso II, da Carta Federal. Aduz a legitimidade da cobrança da taxa em questão, sob o argumento de que o uso potencial dos serviços públicos de coleta de lixo possui a necessária divisibilidade e especificidade. 2. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos do pronunciamento monocrático utilizado como razões de decidir: A declaração da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, juntada às fls. 260, endereçada ao Administrador do Condomínio ora agravante, ressalta expressamente que a COMLURB não presta serviços de coleta de qualquer lixo gerado no referido shopping, quer ordinário ou extraordinário. Além disso, cópia de contrato de prestação de serviços firmado entre o condomínio agravante e a empresa KOLETA – SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., às fls. 254/258, e declaração da empresa, às fls. 259, datada de 27/02/2007, de que procedeu a coleta dos resíduos sólidos orgânicos (lixo extraordinário) desde 17/02/1992 até 20/08/05, com retorno dos serviços em 28/11/2006 até a data da declaração, não deixam qualquer dúvida de que não cabe o pagamento da TCDL objeto da execução fiscal, referentes aos exercícios dos anos de 2004 e 2005. Ademais, com o acolhimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0064729-84.2010.8.19.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com a aprovação da Súmula 237, dirimiu as divergências de julgamentos, conforme se verifica da Ementa do Incidente e da Súmula: “Uniformização de Jurisprudência Incidente suscitado pela E. 14ª Câmara Cível. Divergência caracterizada entre o julgado recorrido e a interpretação que vem sendo conferida ao tema – não incidência da TCDL por se tratar de hipótese em que o serviço sequer está à disposição do usuário -, quais as adotadas pelas Egrégias 5ª, 8ª e 9ª Câmaras Cíveis desta Corte, as duas primeiras porque a simples disponibilização da recolha do lixo já ensejaria a exação e, esta última, embora reconhecendo se cuidar de resíduos sólidos especiais, assim definidos, nos termos do inciso I, do artigo 8º da Lei 3.273/2001, o lixo extraordinário, qual o que exceda os limites estabelecidos em lei ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal, se sujeitaria à TCDL, mesmo nessa hipótese, por isso que o contribuinte já se beneficiaria, também, da coleta do lixo público, decorrente da limpeza de logradouros, especialmente avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos, fato gerador do tributo em questão. Incidente conhecido. Mérito. A recolha de resíduos sólidos especiais – entre os quais se inscreve o denominado lixo extraordinário – deve ser custeada pelo respectivo gerador, constituindo-se na exceção à regra geral estampada no artigo 3º da Lei 3.273/2001, de modo que toda questão referente à taxa de coleta de lixo se referiria aos serviços de coleta postos à disposição do suscitante, e aos gerais de limpeza de praças e demais logradouros públicos que, entretanto, e com a vênia devida ao entendimento das Egrégias 5ª, 8ª e 9ª Câmaras Cíveis, não se exibem suficientes à exação. É que, além de não estarem à disposição dos respectivos produtores/geradores de lixo extraordinário os serviços da respectiva coleta – a lei é expressa no sentido de que o Município do Rio de Janeiro, 12ª-CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025696-87.2010.8.19.0000 RELATORA DES. NANCÍ MAHFUZ ( C) 4 não presta tal serviço (artigos 3º e 61 da Lei 3.273/2001 -, os de varredura e coleta de lixos em logradouros públicos embora integrem, sem dúvidas, o cálculo da taxas em questão, quando separa dos serviços prestados ut singuli  ao contribuinte, se qualificam como ut universi  e, por isso, resultam absolutamente inespecíficos e indivisíveis em ordem a inviabilizar a incidência da questionada taxa. Incidente acolhido, com a aprovação de Súmula a respeito do tema.” SÚMULA Nº 237 “Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL. À conta de tal entendimento, a decisão anterior deve ser restabelecida, afastando a cobrança da TCDL. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o órgão julgador de origem apreciado o recurso a partir de interpretação conferida à lei municipal nº. 3.273/2001, considerada a classificação dos resíduos sólidos produzidos pela recorrida como de natureza extraordinária. A controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”–, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Colegiado local. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 3090120110125192 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo do Parquet  para condenar a recorrente a 4 anos, 4 meses e 15 dias, em regime fechado, e à pena pecuniária de 437 dias-multa, por ter praticado a conduta descrita no art. 33, caput , e § 4°, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. Destaco trecho do voto condutor: “[…] A materialidade consubstancia-se no Auto de exibição e Apreensão de fls. 13/4 e no laudo de exame químico toxicológico de fls. 43/5. A seu turno, a autoria e o dolo relacionado ao exercício da mercancia ilícita decorrem da prova oral compilada. Com efeito, segundo narrado pelas Agentes Penitenciárias Beatriz Helena Buaretto e Rosineide Taiet Santos, na data dos fatos efetuaram revista pessoal em Renata antes de autorizar sua entrada no estabelecimento prisional; durante o procedimento nada de ilícito foi encontrado. Todavia, quando a increpada passou pelos detectores, o alarme soou por três vezes consecutivas. Diante disso, conduzida a uma sala especial, a acusada admitiu transportar uma porção de entorpecente em sua vagina (cerca de 52g de maconha envolta em papel alumínio), razão pela qual foi presa em flagrante (fls. 06 e 07). […] A desclassificação operada pelo emérito sentenciante seria cabível apenas se Renata tivesse a intenção de consumir a droga juntamente com o seu companheiro, o que não ficou demonstrado nos autos; pelo contrário, a ré afirmou inequivocamente que o entorpecente destinava-se apenas ao parceiro. Destarte, a condenação exsurge como medida de rigor” (doc. eletrônico 2, págs. 66-67). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5°, XXXXIX, XLVI, LIV e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Ademais, esta Corte, por ocasião do julgamento do AI 742.460-RG/RJ (tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu os demais temas referentes à dosimetria da pena com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e Lei 11.343/2006). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo  . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, também nesse ponto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA: DOSIMETRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A afronta aos arts. 5º, inc. XLVI; e 93, inc. IX, da Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria, indireta, exigindo o prévio exame da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Para se alcançar entendimento diverso do que assentado no acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental desprovido (AI 626.200-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 922.680-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, grifos meus). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA criminal. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS  DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria ora debatida, o que inviabiliza o recurso extraordinário por falta de requisito para seu regular processamento. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que as questões relativas à individualização da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prévio da legislação infraconstitucional. Inviável o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Incabível a concessão de habeas corpus  de ofício por não haver, nos autos, elementos que autorizem tal medida. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 829.772-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, grifos meus). Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). Nesse sentido, transcrevo ementas de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. III - Agravo regimental improvido” (ARE 754.594-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 694.759-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 10439140010182005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292-QO-RG (Tema 339) e no RE 855.178-RG (Tema 793), ambos julgados sob o regime da repercussão geral; e ii) ausência de prequestionamento. A pretensão recursal não merece acolhida. O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Além disso, o agravo não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 00142467920134010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de: i) incidência da Súmula 282 do STF; ii) que quanto à alegada violação dos artigos 5°, II, XXXV, LV, LVII e 93, IX, da CF, haveria necessidade de exame de norma infraconstitucional, e iii) incidência da Súmula 279 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência, no caso, da Súmula 279 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20130484639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT , DO CP). RECURSO DO RÉU G. J. DA S.. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDOS ELABORADOS NA AUDIÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, QUE NÃO RESTARAM RENOVADOS NO DECORRER DA MARCHA PROCESSUAL. REQUERIMENTO TECNICAMENTE PRECLUSO. CONDENAÇÃO, NO MAIS, EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVAM A FRAUDE. REFERIDA A NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. COMANDO LEGAL DE CARÁTER RELATIVO (ART. 399, § 2º, DO CPP, C/C O ART. 132 DO CPC). SITUAÇÃO FÁTICA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. PLEITO RECHAÇADO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E QUE CONFIRMA O COMETIMENTO DO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE ADEQUAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE NÃO CONHECIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ V. F. DA S.. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO”. (pág. 51 do doc. eletrônico 3). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do juiz natural. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa (págs. 99-100 do doc. eletrônico 3). A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes”. (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. As questões versadas no recurso foram analisadas pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal e Código de Processo Civil). Dessa forma, o exame das alegadas ofensas ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo.  A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. No mais, este Supremo Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE 748.371/SP-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Além disso, o Código de Processo Penal, no art. 563, dispõe que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” . Nesse ponto, consignou-se no acórdão recorrido que o indeferimento da perícia grafotécnica e da oitiva de determinada testemunha não acarretou qualquer prejuízo à defesa, porquanto a condenação se fundamentou em outras provas, inclusive na confissão do próprio recorrente. Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279. Por fim, no tocante à suscitada ofensa ao princípio do juiz natural, é preciso salientar que a decisão do Tribunal de origem encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da identidade física do juiz – estabelecido no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem caráter absoluto e comporta flexibilização. Eis alguns julgados: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. RECORRENTES SENTENCIADOS POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCLUSÃO DOS AUTOS QUANDO O JUIZ TITULAR ENCONTRAVA-SE EM GOZO DE FÉRIAS. RECURSO IMPROVIDO. I – O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. Precedentes. II – Os autos foram conclusos para sentença quando o magistrado titular encontrava-se em gozo de férias, situação que se enquadra na expressão “afastado por qualquer motivo” disposta no art. 132 do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP). III – Recurso ordinário improvido.” (RHC 116.205/DF, de minha relatoria). “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Sentença condenatória proferida em regime de mutirão. Admissibilidade. Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Ofensa reflexa. Princípio da identidade física do juiz. Relativização. Precedentes. Inteligência do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 132 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. 1. O Tribunal a quo , ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a transgressão ao art. 5º, LIII, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 2. Verificar-se se o regime de mutirão se subsume ou não nas exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil constitui típica questão infraconstitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que o princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, não é absoluto e comporta as exceções do art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente no processo penal por força do seu art. 3º (RHC nº 120.414/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/5/14). 4. O Supremo Tribunal Federal, HC nº 123.873/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/14, relativizou o princípio da identidade física e reputou legítima a possibilidade de se proferir sentença em regime de mutirão, ressaltando que, apenas diante das peculiaridades do caso, em que a prova acusatória se resumia à palavra da vítima, fez prevalecer a competência do juiz que presidiu a instrução. 5. Na espécie, diversamente, o Tribunal de Justiça destacou que a condenação do recorrente se amparou em robusta prova documental e testemunhal, o que não justifica, na esteira do precedente citado, a prevalência da competência do juiz que presidiu a instrução sobre a do juiz designado para o regime de mutirão, com base em ato normativo local, que prestigia a celeridade e a efetividade processual. 6. Agravo regimental não provido.” (ARE 839.680-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: HC 104.075/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux; HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 110.404/SP, Rel. Min. Luiz Fux e RHC 115.219/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10024140054123001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E FÉRIAS PRÊMIO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. O servidor público estadual em exercício na data da publicação da EC nº 57/2003, posteriormente nomeado para cargo estadual, em virtude de aprovação em concurso público, tem assegurada a percepção de ATS e férias prêmio adquiridas e a adquirir, nos termos do art. 118 do ADCT.” (pág. 128 do volume 1). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 37, IX, e 202, § 9°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos entendendo, em síntese: “No caso , o impetrante foi contratado administrativamente para exercer as funções do cargo de Cirurgião Dentista , a partir de 30.5.1994 (f. 12). Em que pese a clareza da legislação de regência ( Decreto nº 35.330/1994) , os contratos celebrados com prazo de validade de 6 (seis) meses foram sucessivamente renovados até a nomeação em cargo efetivo , em virtude de aprovação em concurso público ocorrida 18.10.2008 , com posse e exercício em 10.11.2008 (f. 49). Quando da publicação da EC nº 57/2003 , o impetrante era servidor público , exercendo as funções de Cirurgião Dentista . Foi também nomeado para o cargo de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social , em virtude de aprovação em concurso público , subsumindo à hipótese prevista no art. 118 do ADCT . Destarte, o impetrante faz jus à contagem do tempo de serviço prestado ao ESTADO como contratado temporário ( 30.5.1994 a 29.5.1999 e 23.6.2000 a 10.11.2008 , f. 12), para o fim de concessão de ATS e férias- prêmio .” (pág. 133 do volume 1) (grifos no original). Desse modo, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessária o reexame de normas infraconstitucionais locais referentes ao caso (ADCT e EC 57/2003, ambos da Constituição Estadual de Minas Gerais), o que é vedado pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Servidor público municipal. Contagem de tempo de serviço sob o regime celetista. Férias-prêmio. Concessão. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280 da Corte. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O dispositivo constitucional tido como violado não foi examinado pela Corte regional. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 3. O Tribunal de origem, analisando a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e a Lei municipal nº 7.169/96, concluiu que os servidores, ora agravados, faziam jus ao aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, após a transformação do vínculo para o regime estatutário, para fins de concessão de férias-prêmio. 4. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 da Corte. 5. Agravo regimental não provido”. (ARE 669.569-ED/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS-PRÊMIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido”. (ARE 684.517- AgR/MG, de minha relatoria). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 20086680420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a prejudicialidade do apelo extremo quanto ao tema debatido no ARE 901.963-RG/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00121267220048260445 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERESSE DE AGIR – DÉBITO DE PEQUENO VALOR – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. O Pleno, julgando o recurso extraordinário nº 591.033/SP, da relatoria da ministra Ellen Gracie, concluiu que, sob pena de violar o princípio da autonomia tributária e o direito de acesso à jurisdição, cabe ao ente federado competente para a instituição do tributo decidir sobre eventual desoneração, parcelamento, moratória e demais aspectos que repercutam na cobrança respectiva, consignando o interesse de agir do executante, ainda quando se trate de débitos de pequeno valor. 2. Conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, julgo desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e provejo para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno do processo à origem, para a sequência cabível. 3. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator