Origem: 20130484639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT , DO CP). RECURSO DO RÉU G. J. DA S.. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDOS ELABORADOS NA AUDIÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, QUE NÃO RESTARAM RENOVADOS NO DECORRER DA MARCHA PROCESSUAL. REQUERIMENTO TECNICAMENTE PRECLUSO. CONDENAÇÃO, NO MAIS, EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVAM A FRAUDE. REFERIDA A NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. COMANDO LEGAL DE CARÁTER RELATIVO (ART. 399, § 2º, DO CPP, C/C O ART. 132 DO CPC). SITUAÇÃO FÁTICA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. PLEITO RECHAÇADO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E QUE CONFIRMA O COMETIMENTO DO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE ADEQUAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE NÃO CONHECIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ V. F. DA S.. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO”. (pág. 51 do doc. eletrônico 3). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do juiz natural. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa (págs. 99-100 do doc. eletrônico 3). A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes”. (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. As questões versadas no recurso foram analisadas pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal e Código de Processo Civil). Dessa forma, o exame das alegadas ofensas ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. No mais, este Supremo Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE 748.371/SP-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Além disso, o Código de Processo Penal, no art. 563, dispõe que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” . Nesse ponto, consignou-se no acórdão recorrido que o indeferimento da perícia grafotécnica e da oitiva de determinada testemunha não acarretou qualquer prejuízo à defesa, porquanto a condenação se fundamentou em outras provas, inclusive na confissão do próprio recorrente. Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279. Por fim, no tocante à suscitada ofensa ao princípio do juiz natural, é preciso salientar que a decisão do Tribunal de origem encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da identidade física do juiz – estabelecido no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem caráter absoluto e comporta flexibilização. Eis alguns julgados: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. RECORRENTES SENTENCIADOS POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCLUSÃO DOS AUTOS QUANDO O JUIZ TITULAR ENCONTRAVA-SE EM GOZO DE FÉRIAS. RECURSO IMPROVIDO. I – O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. Precedentes. II – Os autos foram conclusos para sentença quando o magistrado titular encontrava-se em gozo de férias, situação que se enquadra na expressão “afastado por qualquer motivo” disposta no art. 132 do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP). III – Recurso ordinário improvido.” (RHC 116.205/DF, de minha relatoria). “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Sentença condenatória proferida em regime de mutirão. Admissibilidade. Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Ofensa reflexa. Princípio da identidade física do juiz. Relativização. Precedentes. Inteligência do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 132 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. 1. O Tribunal a quo , ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a transgressão ao art. 5º, LIII, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 2. Verificar-se se o regime de mutirão se subsume ou não nas exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil constitui típica questão infraconstitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que o princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, não é absoluto e comporta as exceções do art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente no processo penal por força do seu art. 3º (RHC nº 120.414/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/5/14). 4. O Supremo Tribunal Federal, HC nº 123.873/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/14, relativizou o princípio da identidade física e reputou legítima a possibilidade de se proferir sentença em regime de mutirão, ressaltando que, apenas diante das peculiaridades do caso, em que a prova acusatória se resumia à palavra da vítima, fez prevalecer a competência do juiz que presidiu a instrução. 5. Na espécie, diversamente, o Tribunal de Justiça destacou que a condenação do recorrente se amparou em robusta prova documental e testemunhal, o que não justifica, na esteira do precedente citado, a prevalência da competência do juiz que presidiu a instrução sobre a do juiz designado para o regime de mutirão, com base em ato normativo local, que prestigia a celeridade e a efetividade processual. 6. Agravo regimental não provido.” (ARE 839.680-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: HC 104.075/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux; HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 110.404/SP, Rel. Min. Luiz Fux e RHC 115.219/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator