Supremo Tribunal Federal 12/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 751

Origem: 00040720720114036311 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, confirmando a sentença, assentou que o aumento do teto dos benefícios previdenciários não interfere em reajuste daqueles em manutenção. No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 194, parágrafo único e inciso IV, 195, § 5º, 201, parágrafos 4º e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta afronta aos princípios da irredutibilidade do valor e da preservação do valor real do benefício, apontando indevida revisão da própria renda mensal inicial com limitação ao teto legal. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do pronunciamento os seguintes trechos: O art. 201 da Constituição Federal, ao prever o direito da preservação do valor real dos benefícios previdenciários, delegou ao legislador infraconstitucional a competência para editar as leis que regulam os planos de previdência social, cabendo a este definir os critérios para a preservação do valor real do benefício. Assim, foram editadas as Leis 8.212 e 8.213 de 1991, que regulam, respectivamente, o custeio e o plano de benefícios da Previdência, havendo disposições específicas para a correção dos salários- de-contribuição e para os benefícios concedidos, que não se confundem. O § 1º do art. 20 e o § 5º do art. 28, da Lei 8.212/91, ao determinarem que os valores dos salários-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, visa apenas assegurar que as RMIs dos benefícios futuros acompanhem os acréscimos dos atuais, não havendo, por outro lado, impedimento de um aumento superior da base contributiva, isto é, não há que se falar em equivalência entre os reajustes dos salários-de- contribuição e dos benefícios em manutenção, pois o aumento da base contributiva produzirá efeito em relação aos segurados que contribuírem em maior extensão e, assim, terão direito a uma RMI maior, e não aos que tiverem uma base de custeio menor, sujeitos a outra realidade atuarial, cumprindo destacar, neste ponto, que alguns benefícios de prestação continuada sequer exigem cumprimento de carência, fugindo à razoabilidade serem reajustados pelos mesmos índices aplicados aos salários-de- contribuição. Portanto, sem êxito a pretensão formulada, sendo defeso ao Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários por outros que o segurado considere mais adequados. Agindo assim, estaria usurpando função que a Constituição reservou ao Legislador. […] Ademais, no caso concreto, conforme informação da Contadoria Judicial, verifico que a RMI da parte autora era inferior ao teto vigente na data da concessão. A par disso, o ato impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o extraordinário da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00012667220154036306 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE - - TETO – ÍNDICE – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, § 7º, inciso IV, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Pleiteia reajuste da aposentadoria nos mesmos percentuais em que alterados os tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 2. O Colegiado de origem consignou: De fato, os atos regulamentares do Poder Executivo acima mencionados, não implicaram – assim como não implicaram as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 – em reajuste de benefícios concedidos anteriormente, mas apenas em um novo teto, um novo limite máximo de benefício. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 685.029/RS, da relatoria do ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema atinente à possibilidade de revisão de renda mensal de benefício previdenciário mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário de contribuição 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201261020057559 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em relação às contribuições previdenciárias, não há previsão legal para a compensação entre tributos de espécies diversas, nem mesmo com o advento da Lei nº 11.457/07, a qual unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal, bem cono de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais na Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que a própria lei, em seu art. 26, parágrafo único, vedou a aplicação do mencionado art. 74 da Lei n. 9.430/96. 3. Agravo improvido. ” (doc. 7, pág. 38) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , e 150, II, Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Verifica-se que os artigos que o recorrente considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20090680065370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. O agravo não merece acolhida, dado que os recorrentes deixaram de atacar o fundamento da decisão agravada – limitando-se a transcrever as razões do extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma destinada a refutar a decisão que inadmitiu o apelo extremo –, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00116988220148080173 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou o entendimento do Juízo quanto ao pedido de ressarcimento das taxas condominiais, considerada a data do recebimento das chaves do imóvel. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 5°, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da segurança jurídica, porquanto não observados os termos do contrato firmado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: No que tange ao objeto da ação, as taxas condominiais e de serviço, creio que a decisão do magistrado sentenciante foi acertada. Senão vejamos, a entrega das chaves ocorreu em 13.03.2014, porém, antes de tal data os requerentes foram compelidos a pagar as taxas condominiais com vencimento em 10/02/2014 e 10/03/2014, ou seja, antes da entrega das chaves. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200651010138638 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento o entendimento do Juízo quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, ante à impossibilidade jurídica do pedido. No extraordinário cujo trânsito buscam alcançar, os recorrentes alegam a violação dos artigos 37, inciso IX, e 174 da Constituição Federal. Afirmam a inconstitucionalidade da contratação temporária, e sucessivas prorrogações, para a prestação de serviços de natureza permanente a agência reguladora, devendo ser o vínculo transformado em provimento efetivo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Portanto, se a administração pública vem, no caso em tela, prorrogando contratos temporários sucessivamente a despeito de alegadamente não estarem presentes os requisitos constitucionais para tanto, como sustentam os apelantes, esta conduta não serve de fundamento para embasar juridicamente sua pretensão, como bem lançado na sentença recorrida, pois pretendem que a suposta irregularidade de sua situação seja tida por inconstitucional, mas ‘convalidada`, com a transformação da natureza de seu vínculo com a administração pública, passando a ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (o que pressupõe sua criação por lei), adquirindo direitos como a estabilidade, transmudando-se sua situação jurídica sem a devida aprovação em concurso público para provimento nestes cargos. Não há previsão legal para albergar esta pretensão, eis que os autores sequer tinham expectativa de direito quanto a manutenção das contratações. Ao revés, sempre tiveram conhecimento do prazo dos contratos e prorrogações, assim como da precariedade de seus vínculos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201451201355379 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. De outro lado, incide, na espécie, ante a ausência de indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, o entendimento jurisprudencial exposto na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não indicou o dispositivo constitucional violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). II Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo , necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e da análise de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 770.489-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 9/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRINCÍPIO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não viola o princípio da separação dos poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou abusivo. Ausente a demonstração de como o acórdão recorrido teria violado o princípio da isonomia. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 701.350-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/11/2013) 4. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a Quarta Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu a demanda exclusivamente com fundamento na legislação ordinária (Decreto 7.922/2013), o que torna inviável a impugnação do acórdão daquele Juízo pela via do recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional, procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 514,794 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015) 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70067530501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assentou serem devidas as custas judiciais, nos termos da legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Afirma ter sofrido imposição não prevista em lei. Defende não ser obrigado a pagar a taxa judiciária no processo, apontando a ausência de requerimento de expedição do mandado de penhora e avaliação. 2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas não procede a pretensão do recorrente, uma vez que a Lei 12.765/07, prevê em seu artigo 3°, “verbis” : “Art. 3° - O art. 1º da Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo segundo: “Art. 1º - O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento, inclusive a fase de cumprimento de sentença, de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. ”§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação. “§ 2º - Para os fins do disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, considera-se ocorrido o fato gerador na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação”. Na espécie, a credora, ora agravada, ao formular seu pedido de cumprimento de sentença desencadeou o início da nova fase processual, razão pela qual, nos termos do art. 475-J do CPC, são devidas as custas judiciais ante a incidência do fato gerador do tributo. O Colegiado de origem julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis estaduais nº 8.960/1989 e 12.765/2007. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. A par desse aspecto, a matéria veiculada nas razões do extraordinário não foi enfrentada pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10097258020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – PREVIDÊNCIA – PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis os fundamentos da decisão recorrida: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA – PENSÃO POR MORTE – FILHA SOLTEIRA DE POLICIAL MILITAR – Cancelamento do benefício com base no art. 5º da Lei Federal nº 9.717/1998 c.c. art. 16 da Lei Federal nº 8.213/91 – Descabimento – Óbitos ocorridos antes da vigência da Lei Complementar nº 1.013/2007 – Benefício previdenciário concedido legitimamente à luz da legislação estadual, vigente à época de sua instituição (Leis Estaduais nºs 452/74 e 1.069/76) – Súmula 340 do STJ – Direitos previdenciários dos pensionistas assegurados pelo art. 3º da LC nº 1.013/2007 – Leis Federais nºs 9.717/98 e 8.213/91 que não se aplicam aos servidores militares, nos termos do disposto no art. 42, § 2º, da Constituição Federal (redação da EC 41/03) – Precedentes desta Corte – Procedência da demanda, para restabelecer o benefício – Recurso provido No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 24, inciso XII, § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. Diz não transcorrido o prazo decadencial decenal para revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário. Afirma a incorreção da decisão, aludindo à impossibilidade de concessão, no âmbito estadual, de benefício não previsto no regime geral de previdência social. 2. De início, no tocante ao enquadramento do extraordinário na alínea d do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário nº 610.220/RS, da relatoria da ministra Ellen Gracie, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao direito ao recebimento de pensão, por filha de ex-servidor, solteira, maior de 21 anos, nos termos da legislação estadual. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03507200220148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu da apelação por ausência de preparo (eDOC. 01, p. 66). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXIV, “a”, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, que seja cassado o acórdão, declarando a gratuidade de justiça e determinando a análise do mérito do recurso de apelação. A Presidência do Colégio Recursal do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de representação processual. É o relatório. Decido. De plano, constato a impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário ante a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos outorgando poderes ao subscritor da petição recursal. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos. Nesse sentido, confiram- se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO ASSINADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na vigência do CPC/1973, não sendo aplicável a regra do art. 13 do CPC/1973. 2. É inadmissível o agravo interno no caso de ausência de procuração ao advogado que substabeleceu poderes ao subscritor da petição. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 961.292-AgR, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 12.8.2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA EM 17.11.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.“ (ARE 865.051-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 12.8.2015) Registro que o apelo extremo tem como origem a ausência de propositura de queixa-crime dentro do prazo decadencial, por se tratar de suposta conduta delituosa cuja ação penal é privada. Embora a querelante, ora recorrente, tenha constituído advogada nos autos (eDOC. 01, p. 16), não é ela quem assina o recurso extraordinário, nem mesmo o respectivo agravo, ora em análise. Ante o exposto, tratando-se de recurso interposto por causídico sem procuração nos autos, não conheço do agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 11749776 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confirmando o entendimento do Juízo, condenou o recorrente ao pagamento de despesas processuais, vencido em ação civil pública, a partir das características do caso concreto e observada a legislação de regência. O Estado do Paraná, em extraordinário cujo trânsito busca alcançar, alega violados os artigos 145, inciso II, 150, cabeça, inciso I e § 6º, da Carta da República. Sustenta não estar submetido ao pagamento de taxas judiciais condenatórias, porquanto, de outro modo, a Fazenda Pública se constituiria tanto como devedora, quanto como credora dos tributos em questão. 2. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: No que tange à natureza jurídica das custas processuais, há que se esclarecer que tal obrigação decorre de lei expressa. Mais especificamente, o dever de imposição encontra-se albergado pelo artigo 20, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e escorado no próprio princípio da sucumbência. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, o Pleno, no agravo de instrumento nº 826.496/ RS, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema custas e emolumentos cobrados da Fazenda Pública pelo Judiciário estadual. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024123463184001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT , DA LEI 11.343/06 – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – CREDIBILIDADE – CONDENAÇÃO DE C. M. J. - NECESSIDADE – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/06 – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Restando evidenciadas de forma cabal, a autoria e materialidade delitivas, e, ainda, o  animus do réu C. M. J. em praticar a traficância, imperioso condená-lo como incurso nas sanções do art. 33,  caput , da Lei 11.343/06. - Consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a mera realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, conforme precedente do STF, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha sido apreendida em posse direta do réu, porque o delito se consuma com o simples depósito, mesmo que em residência alheia. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerente, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessária a comprovação da existência de um vínculo estável e permanente, direcionado para a prática do crime, sendo que aquela meramente eventual não tipifica o delito autônomo. ” (doc. 4, fl. 216) Os embargos de declaração interpostos pela defesa foram rejeitados (doc. 4, fl. 245). Nas razões do apelo extremo, o recorrente alega ofensa ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de demonstração da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste à parte agravante. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei n. 11.418/06, vigente à época da interposição do recurso. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado ocorreu, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201261000047627 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, razão pela qual a ofensa à Constituição seria indireta. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada – limitando-se a reiterar as razões do extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma destinada a refutar a decisão que inadmitiu o apelo extremo –, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10079110633876001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo no artigo 105, III, alínea a,  da Constituição Federal, contra acórdão que assentou: “ APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU GERALDO MAGELA – CORRUPÇÃO ATIVA – ARTIGO 333,  CAPUT DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RÉU PAULO RUBENS – CORRUPÇÃO PASSIVA – ARTIGO 317,  CAPUT DO CP – TIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DA MAJORANTE – IMPERTINÊNCIA – EFETIVA VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PERDA DO CARGO PÚBLICO – EFEITO ACESSÓRIO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA – DECOTE NECESSÁRIO. - Havendo provas suficientes de que o réu Geraldo Magela ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para que este realizasse ato no exercício de sua função, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. - Estando comprovado que o acusado Paulo Rubens, no exercício de função pública, solicitou ou recebeu vantagem indevida, ou aceitou promessa de tal, resta configurado a conduta tipificada no art. 317, caput, CP. - Se, em razão da vantagem indevida, Paulo Rubens praticou ato, infringindo seu dever funcional, incabível o decote da causa de aumento de pena previsto no art. 317, § 1º, CP. - Uma vez que a revelação de informações sigilosas, as quais o réu tinha acesso em razão de função pública, foi cometida apenas como meio a consumação do crime de corrupção passiva, o delito de violação de sigilo funcional restou absorvido pela conduta mais severa tipificada no art. 317 do Código Penal, tendo em vista o princípio da consunção, não havendo que se falar em desclassificação. - Conforme dispõe o art. 92, parágrafo único, do Código Penal, a perda do cargo público não é efeito automático da condenação, de forma que sua decretação deve ser devidamente fundamentada. Não tendo o juiz a quo observado essa norma, necessário o decote condenatório. ” (doc. 1, fl. 404) Nas razões do apelo extremo, o recorrente limita-se a transcrever as razões apresentadas na apelação. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide o óbice da Súmula 284/STF, além da ausência de demonstração da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste à parte agravante. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei n. 11.418/06, vigente à época da interposição do recurso. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado ocorreu, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110610104447 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DA IRMÃ DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado pelo crime de desacato constituem prova válida para fundamentar o decreto condenatório, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos dos autos. 2. O pronunciamento de insultos e palavras de baixo calão durante ação policial atingem o prestígio do servidor e da Administração Pública. 3. Ao contrário do que afirma a defesa, está presente o dolo específico no tocante à ofensa proferida. Assim, a tipicidade da conduta não é excluída pela embriaguez e exaltação do acusado e de outras pessoas no momento da abordagem. 4. O réu é reincidente em crime doloso, que se encontra em fase de execução na qual não cumpriu a pena restritiva de direito, não é socialmente recomendável – porque ineficaz – a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (precedentes do STJ: AgRg no REsp 1411029/RS e HC 279678/SP) (Acórdão n. 841950, 20120111614173APJ, Relator: EDIMARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data do Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015, Pág.: 897) 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95. ” (doc. 1, fls. 192/193) Os embargos de declaração interposto pela defesa foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. PROVIMENTO EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DECORRENTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 523 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA TESE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Inexiste nulidade do acórdão em razão da ausência de comprovação acerca da efetivação da intimação do réu revel acerca do teor da sentença condenatória proferida em seu NÃO USAR (mandado expedido às fls. 155-156, dirigido ao endereço do réu constante nos autos – art. 367 do CPP), uma vez que o mesmo foi citado e intimado (fls. 73-74) e, ao que consta dos autos, encontra-se em liberdade; sendo que, com a decretação da sua revelia resta dispensada a intimação do mesmo acerca dos demais atos processuais, considerando o preceituado no artigo 367 do CPP. Neste sentido: (Caso: FAGNER ROZA ESPINDOLA versus MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS; Acórdão nº 719.163, 2011.02.1.001232-3, APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/10/2013, Publicado no DJE: 07/10/2013. Pág.: 309). 2. Ademais, nos termos do disposto no artigo 563 do CPP, não há declaração de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo ao réu; o que, no caso analisado, não vislumbro ocorrer, considerando que houve a apresentação do Recurso de Apelação pela defesa técnica. O que atrai a incidência do preceituado no Enunciado da Súmula 523 do Excelso STF. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, dúvida, bem como, corrigir erro material do julgado. Não se prestam ao reexame da questão de mérito com o intuito de modificação do julgado, se não houver os vícios elencados no art. 83, da Lei 9.099/95. 4. Nessa linha de raciocínio, se o acórdão embargado manteve a sentença por seus sólidos fundamentos e sequer consta da tese recursal inserta na apelação a menção acerca da eventual incompatibilidade do crime de desacato com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal; inadmissível a modificação do julgado, pela estreita via dos embargos de declaração, por não se prestar o recurso à rediscussão do julgado ou ao confronto de teses conflitantes. 5. Com efeito, tratam-se de argumentos novos, não invocados à época que antecedeu o acórdão, configurando-se clara inovação recursal, vedada em sede de embargos declaratórios. Assim, se o embargante deixou para apresentar as alegações apenas em sede de embargos, deve suportar os efeitos decorrentes da preclusão. 6. Para o prequestionamento de dispositivo de lei é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no artigo 83, da Lei 9.099/95. A simples intenção de pré-questionar não é fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando a questão de fundo já foi exaustivamente examinada. 7. Rejeito neste ponto os presentes embargos. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ” (doc. 1, fls. 219/221) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, IV, da Constituição, bem como ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve o prequestionamento da matéria constitucional, aplicando as Súmulas 282 e 356/STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. No caso, incide o óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada” . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes.”  (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”  (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 04903727220114025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEAS C  E D , DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MPF. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS ‘C' E ‘D', DO CP. UTILIZAR, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. 1 – a Corte já decidiu inúmeras vezes pela incompetência do raciocínio segundo o qual a competência da Justiça Estadual face à possibilidade de desclassificação do descaminho para contravenção penal. Competência da Justiça Federal; 2 – autoria demonstrada, porque é fato notório a existência de componentes eletrônicos de origem estrangeira em máquinas caça-níqueis como as apreendidas na posse do ora apelado, não se podendo concluir pelo desconhecimento daqueles que exploram comercialmente as MEP's; 3 – materialidade configurada pelo Laudo de Exame Merceológico expedido pelo Departamento de Polícia Federal atestando que o material examinado consiste em máquinas ‘caça-níqueis' fabricadas com componentes de origem estrangeira; 4 – comprovadas autoria e materialidade delitivas, eis que demonstrada a utilização por parte do ora apelado, no exercício de atividade comercial, de mercadoria de procedência estrangeira, introduzida ilegalmente no território nacional, restando, pois, configurado o crime de contrabando, previsto no art. 334, § 1º, ‘c' e ‘d', do Código Penal; 5 – Recurso provido. ” (doc. 3, fls. 91/92) Os embargos infringentes interpostos pela defesa foram desprovidos (doc. 4, fls. 52/53). Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal. Insurge-se contra a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, sob o fundamento de que “ o produto do crime não é gerado pelo crime de contrabando e, em tese, pela prática de jogo de azar, não atingindo de qualquer forma bens, serviços ou interesses da União. Noutro giro, cumpre salientar que simples dispositivos eletrônicos, comercializados em território nacional, não são suficientes para atrair toda a competência para a Justiça Federal! Se por um lado, esta prática é cômoda para os órgãos de persecução penal, por outro lado, a falta de comprovação cabal de justa causa e de ao menos uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação fere a legislação processual vigente.  ” (doc. 4, fl. 86). É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (art. 102, § 3º, da CF). O recurso não merece provimento. Da análise dos autos, verifica-se que o relator do acórdão recorrido assim fundamentou seu voto no tocante à competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos narrados na denúncia: “ Preliminarmente, quanto à alegada incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, não merece guarida a tese defensiva, pois esta Corte já decidiu inúmeras vezes pela improcedência do raciocínio, segundo o qual a competência seria da Justiça Estadual face à possibilidade de desclassificação do descaminho para contravenção penal. Nesse sentido posicionou-se o E. Superior Tribunal de Justiça: ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 04/04/2013 – DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 16/04/2013 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA. SÚMULA 211/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. A dilação probatória, para a comprovação da existência ou não do crime, deve ser desenvolvida ao longo do processo, não necessitando, portanto, de prova inequívoca da materialidade no momento do recebimento. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. A definição da competência para julgamento de demandas de descaminho envolvendo caça-níqueis deve levar em consideração a origem das máquinas, se estrangeiras ou não, e esta origem deve estar bem delineada e comprovada nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (doc. 3, fls. 80/81) Assim, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência criminal da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, IV, da Constituição Federal, é definida quando a denúncia se refere à introdução no território nacional de máquina caça-níquel de procedência estrangeira, como se infere do seguinte precedente: “ AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.  HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILICITUDE DAS PROVAS E LIVRE DISTRIBUIÇÃO: AÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível  habeas corpus contra decisão proferida em recurso ordinário em  habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que não há arquivamento implícito de ação penal pública. 3. Não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois a denúncia oferecida contra o Agravante não se referiu à contravenção penal da exploração ilícita de ‘jogo do bicho', mas à exploração de peças eletrônicas utilizadas na confecção das máquinas ‘caça-níqueis', denominadas ‘noteiros', de procedência estrangeira e introduzidas clandestinamente no território nacional, o que atrai a competência da Justiça Federal. 4. Não há nulidade no compartilhamento das provas produzidas nas ações penais ora questionadas, notadamente porque instruídas pelo Juízo competente para julgar as ações derivadas do inquérito originário. 5. A conexão probatória e objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos imputados ao Agravante torna prevento o Juízo. 6. O princípio do  pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. 7. O Relator pode negar seguimento ao  habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental. 8. Agravo Regimental não provido. ” (HC 127.011-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 21/05/2015 – grifo nosso) Demais disso, nota-se que o acórdão recorrido, ao definir pela subsunção do fato à norma e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, decidiu com base em matéria infraconstitucional, qual seja, no artigo 334, § 1º, alíneas c  e d , do Código Penal. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário. Do mesmo modo, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo  de que deveria haver a desclassificação do crime de contrabando para uma modalidade de contravenção penal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, vale destacar: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime de contrabando. (art. 334, § 1º, alíne
Origem: 00000822020108260248 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III, 5º, LIV, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, interposta em face de sentença que condenou o ora recorrente como incurso no artigo 217-A, caput , combinado com o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, para reduzir a pena para 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que possui fundamentação deficiente, de modo a incidir o óbice da Súmula 284/STF, que cuida de matéria infraconstitucional, além de não haver prequestionamento dos dispositivos constitucionais e exigir o revolvimento de fatos e provas (Súmula 279/STF). É o relatório. DECIDO . Não merece conhecimento o agravo. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu em 06/10/2015 (doc. 3, fl. 49), enquanto a petição de agravo somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal a quo  em 15/10/2015 (doc. 3, fl. 58), após decorrido o quinquídio legal. Observe-se, por oportuno, quando da interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo em matéria penal, o prazo era de cinco dias, conforme estabelecido pelo art. 28 da Lei 8.038/1990, então vigente à época da interposição do recurso. Incide, in casu , a Súmula 699 do STF, in verbis : “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil .” Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedentes. 3. Superveniência de prescrição punitiva intercorrente. Inocorrência. Recurso intempestivo não previne trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido.”  (AI 841.690- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/08/2011). Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo . Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente