Origem: AREsp - 04903727220114025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEAS C E D , DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MPF. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS ‘C' E ‘D', DO CP. UTILIZAR, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. 1 – a Corte já decidiu inúmeras vezes pela incompetência do raciocínio segundo o qual a competência da Justiça Estadual face à possibilidade de desclassificação do descaminho para contravenção penal. Competência da Justiça Federal; 2 – autoria demonstrada, porque é fato notório a existência de componentes eletrônicos de origem estrangeira em máquinas caça-níqueis como as apreendidas na posse do ora apelado, não se podendo concluir pelo desconhecimento daqueles que exploram comercialmente as MEP's; 3 – materialidade configurada pelo Laudo de Exame Merceológico expedido pelo Departamento de Polícia Federal atestando que o material examinado consiste em máquinas ‘caça-níqueis' fabricadas com componentes de origem estrangeira; 4 – comprovadas autoria e materialidade delitivas, eis que demonstrada a utilização por parte do ora apelado, no exercício de atividade comercial, de mercadoria de procedência estrangeira, introduzida ilegalmente no território nacional, restando, pois, configurado o crime de contrabando, previsto no art. 334, § 1º, ‘c' e ‘d', do Código Penal; 5 – Recurso provido. ” (doc. 3, fls. 91/92) Os embargos infringentes interpostos pela defesa foram desprovidos (doc. 4, fls. 52/53). Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal. Insurge-se contra a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, sob o fundamento de que “ o produto do crime não é gerado pelo crime de contrabando e, em tese, pela prática de jogo de azar, não atingindo de qualquer forma bens, serviços ou interesses da União. Noutro giro, cumpre salientar que simples dispositivos eletrônicos, comercializados em território nacional, não são suficientes para atrair toda a competência para a Justiça Federal! Se por um lado, esta prática é cômoda para os órgãos de persecução penal, por outro lado, a falta de comprovação cabal de justa causa e de ao menos uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação fere a legislação processual vigente. ” (doc. 4, fl. 86). É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, § 3º, da CF). O recurso não merece provimento. Da análise dos autos, verifica-se que o relator do acórdão recorrido assim fundamentou seu voto no tocante à competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos narrados na denúncia: “ Preliminarmente, quanto à alegada incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, não merece guarida a tese defensiva, pois esta Corte já decidiu inúmeras vezes pela improcedência do raciocínio, segundo o qual a competência seria da Justiça Estadual face à possibilidade de desclassificação do descaminho para contravenção penal. Nesse sentido posicionou-se o E. Superior Tribunal de Justiça: ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 04/04/2013 – DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 16/04/2013 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA. SÚMULA 211/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. A dilação probatória, para a comprovação da existência ou não do crime, deve ser desenvolvida ao longo do processo, não necessitando, portanto, de prova inequívoca da materialidade no momento do recebimento. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. A definição da competência para julgamento de demandas de descaminho envolvendo caça-níqueis deve levar em consideração a origem das máquinas, se estrangeiras ou não, e esta origem deve estar bem delineada e comprovada nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (doc. 3, fls. 80/81) Assim, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência criminal da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, IV, da Constituição Federal, é definida quando a denúncia se refere à introdução no território nacional de máquina caça-níquel de procedência estrangeira, como se infere do seguinte precedente: “ AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILICITUDE DAS PROVAS E LIVRE DISTRIBUIÇÃO: AÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que não há arquivamento implícito de ação penal pública. 3. Não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois a denúncia oferecida contra o Agravante não se referiu à contravenção penal da exploração ilícita de ‘jogo do bicho', mas à exploração de peças eletrônicas utilizadas na confecção das máquinas ‘caça-níqueis', denominadas ‘noteiros', de procedência estrangeira e introduzidas clandestinamente no território nacional, o que atrai a competência da Justiça Federal. 4. Não há nulidade no compartilhamento das provas produzidas nas ações penais ora questionadas, notadamente porque instruídas pelo Juízo competente para julgar as ações derivadas do inquérito originário. 5. A conexão probatória e objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos imputados ao Agravante torna prevento o Juízo. 6. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. 7. O Relator pode negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental. 8. Agravo Regimental não provido. ” (HC 127.011-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 21/05/2015 – grifo nosso) Demais disso, nota-se que o acórdão recorrido, ao definir pela subsunção do fato à norma e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, decidiu com base em matéria infraconstitucional, qual seja, no artigo 334, § 1º, alíneas c e d , do Código Penal. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário. Do mesmo modo, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que deveria haver a desclassificação do crime de contrabando para uma modalidade de contravenção penal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, vale destacar: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime de contrabando. (art. 334, § 1º, alíne