Supremo Tribunal Federal 12/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 751

Origem: 20090610095464 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão em que neguei seguimento ao agravo regimental interposto contra decisão na qual determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Inconformado, o embargante opõe o presente recurso, almejando, em suma, a rediscussão da matéria. É o relatório. Decido. Conforme afirmado na decisão embargada, a jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Além disso, não estão presentes os pressupostos de embargabilidade, tendo em vista que a parte não aponta vícios que ensejariam a correção da decisão por meio do presente recurso. A mera intenção de rediscussão da matéria não reabre os debates por meio dos aclaratórios, pois não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Determino a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00095517820134025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de que ausente dissenso interna corporis  na interpretação de um mesmo preceito constitucional. Na espécie, assinalada a consonância da decisão impugnada com a jurisprudência do Plenário desta Corte, no sentido da constitucionalidade da cassação da aposentadoria de servidor público demitido por enquadramento em infração disciplinar tipificada como crime, inobstante o caráter contributivo do benefício previdenciário. O embargante aduz contraditório o julgado, ao articular direta a ofensa a preceitos constitucionais. Insiste demonstrado o dissenso jurisprudencial apto a ensejar a admissibilidade dos embargos de divergência. Defende, ainda, a suspensão do processo até que prolatada decisão na ADI 4.882, a qual versa sobre a constitucionalidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990. Requer, por fim, a concessão de efeitos infringentes para apreciar o mérito do apelo extremo. Em contraminuta, a União aduz inadmitido o recurso por questões processuais, pelo que inviável suspendê-lo por questões meritórias. Postula a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Transcrevo o teor da decisão embargada: “Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de divergência de Paulo Roberto Pinheiro da Cruz contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, pelo qual rejeitados os seus embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões. 2. Apesar da representação processual regular e da tempestividade do recurso, não se fazem presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Desafia embargos de divergência decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário ( arts. 546, II, do CPC/1973 e 1.043, I e III, do CPC/2015 ). Na espécie, contudo, a Turma, ao julgamento de agravo regimental, cingiu-se a confirmar decisão monocrática desta Relatora pela qual negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário , forte no entendimento de que não preenchidos, pelo recurso extraordinário cujo trânsito era buscado, os pressupostos específicos de admissibilidade recursal , a teor do art. 102, III, da Constituição da República, uma vez em consonância, o acórdão recorrido, com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte no tocante à validade da cassação da aposentadoria de servidor público demitido por enquadramento em infração disciplinar tipificada como crime, bem como dependente, a aferição de eventual ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXVI e XLV, 7º, XXIV e 40, caput , da Lei Maior , no caso, do reexame do quadro fático- probatório, a atrair o óbice da Súmula nº 279 do STF . Uma vez limitada, a decisão turmária, à afirmação de ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário, sem emitir juízo sobre o mérito recursal, de todo inviável o pretendido confronto com julgado da outra Turma ou do Plenário. Destaco que a situação não se confunde com a hipótese, esta sim alcançada ora pelo art. 546, II, do CPC de 1973, ora pelo art. 1043, I e III, do CPC de 2015, ora pelo art. 330 do RISTF, em que a Turma, ainda que ao julgamento de agravo regimental, se pronuncia sobre o mérito de recurso extraordinário decidido monocraticamente pelo Relator. Firme, nesse sentido, a jurisprudência do Plenário desta Casa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TRIBUNAL DIVERSO. DECISÃO EMBARGADA QUE SE LIMITOU A NÃO CONHECER DO RECURSO, DADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. INVIABILIDADE DESSA DISCUSSÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 776.273 AgR- EDv-ED/CE, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PROFERIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AGRAVO DE INSTRUMENTO OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTÉM DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 645.967 AgR-ED-EDv-AgR/MG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.5.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO SEM AVANÇAR NO MÉRITO DA QUESTÃO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. BAIXA IMEDIATA AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Nos termos do consolidado magistério jurisprudencial da Corte, “são incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão” (AI nº 506.019/MG-AgR-ED-ADv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/8/10). 2. Agravo regimental não provido. 3. Baixa imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos recursos.” (AI 681.109-AgR- ED-EDv-AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13-03-2013) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO RELATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVIABILIDADE. Agravo regimental interposto contra ato do relator no exame de agravo de instrumento não enseja a interposição de embargos de divergência, a teor do artigo 546 do Código de Processo Civil.” (AI 306.474 AgR-EDv-AgR/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 15.8.2011) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – INADEQUAÇÃO. Há de distinguir-se, sob o ângulo do cabimento dos embargos de divergência, situação jurídica a envolver o julgamento do próprio extraordinário daquela na qual esteja em jogo a apreciação de agravo de instrumento, isso considerado acórdão formalizado por força de agravo regimental.” (AI 563.464 AgR-ED-EDv-AgR/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 29.11.2010) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 546, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Os embargos de divergência somente são cabíveis da decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 546, II, do Código de Processo Civil. II - Agravo regimental improvido.” (AI 460.085 EDv- AgR/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 11.5.2007) 4. Não bastasse, mostram-se inespecíficos os julgados do STF trazidos à colação, porquanto sequer enunciam tese sobre a ocorrência ou não de afronta aos arts. 1º, III, 5º, XXXVI e XLV, 7º, XXIV e 40, caput , da Lei Maior em hipótese análoga à presente. São insuscetíveis, nessa medida, de revelar a existência de dissenso interna corporis  na interpretação de um mesmo preceito constitucional. 5. Destaco, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ambas as Turmas desta Corte, no sentido da constitucionalidade da cassação da aposentadoria de servidor público demitido por enquadramento em infração disciplinar tipificada como crime, inobstante o caráter contributivo do benefício previdenciário. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). II – O Plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário . Precedentes: MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, MS 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e MS 23.219-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau.(...). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” ( STA 729- AgR/SC , Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno , DJe 23.6.2015, destaquei) “I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito . II. Presidente da República: competência para a demissão de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria. III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo- disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.” ( MS 23.299/SP , Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno , DJ 12.4.2002, destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º, DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES PRATICADAS DE FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) O fato do servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [MS n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95]. (…) Não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria . Precedente [MS n. 23.299, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 12.04.2002] (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” ( MS 23219-AgR/RS , Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno , DJ 30.6.2005, destaquei) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. (…) Condenação penal por crime cometido em atividade. Cassação da aposentadoria. (…) A Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria, em que pese o caráter contributivo do benefício previdenciário . 5. Agravo regimental não provido.” ( ARE 892262-AgR/DF , Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma , DJe 11.5.2016, destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – SANÇÃO DISCIPLINAR – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – LEI Nº 8.112/90 – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” ( RMS 32624-AgR/DF , Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma , DJe 23
Origem: 02389599720138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO DE BAIXA À ORIGEM – PROVIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SERVIDOR — VENCIMENTOS — REVISÃO GERAL — LINEARIDADE X ISONOMIA — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Por meio da decisão proferida em 30 de junho de 2016, determinei a devolução do processo à origem, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, nos seguintes termos: REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 592.317/RJ, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade, ou não, de o Judiciário conceder reajuste salarial a servidor estatutário, considerado o princípio da isonomia. 2. Ante o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Nos declaratórios, a embargante sustenta a existência de erro material, porquanto o acórdão recorrido diz respeito ao reajuste conferido aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro pela Lei Estadual nº 1.206/1987. Pleiteia a correção da decisão e a concessão de efeitos modificativos. O Estado do Rio de Janeiro defende a manutenção da decisão. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, restou protocolada no prazo legal. Assiste razão à embargante. Reexaminando o processo, verifico que, de fato, o paradigma invocado na decisão embargada não se aplica à espécie. Passo ao exame do recurso extraordinário. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de extensão de reajuste remuneratório decorrente de revisão geral. No extraordinário, o Estado do Rio de Janeiro aponta a violação dos artigos 2º, 5º, cabeça e inciso LV, 37, cabeça e inciso X, 93, inciso IX, 98, parágrafo único, 167 e 169, da Constituição Federal. Diz inobservado o verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício, considerada a natureza jurídica da parcela, a implicar a usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo em matéria orçamentária e administrativa. 4. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Na espécie, o Colegiado de origem teve presente que a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, pelo texto constitucional, há de ocorrer de forma linear, beneficiando os servidores da unidade da Federação ou do poder central. Não se trata de isonomia implementada a partir de simples dados fáticos alusivos à identidade dos serviços prestados, mas de observância de ditame constitucional, a partir da interpretação da legislação de regência. Somente com a análise do quadro normativo local – lei estadual nº 1.206/1987 – seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. 5. Ante o quadro, dou provimento aos declaratórios e empresto-lhes efeitos modificativos para, afastando a devolução anteriormente determinada, negar seguimento ao extraordinário. 6. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201051010230340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – COMPLETUDE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em 1º de agosto de 2016, desprovi o agravo em recurso extraordinário, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO — GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA — EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS — IMPOSSIBILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de extensão aos aposentados e pensionistas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), porquanto devida em razão do efetivo exercício do cargo. No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Afirma o caráter genérico da gratificação. Tece considerações sobre a legislação de regência. Diz contrariado o verbete vinculante nº 20 da Súmula do Supremo. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o Tribunal, julgando o recurso extraordinário nº 572.884/GO, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu a matéria versada neste processo, alusiva à concessão, aos inativos, Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia GDACT, instituída pela Medida Provisória nº 2.048/2000, de acordo com a legislação de regência. Eis o teor da conclusão a que chegou o Tribunal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado. III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício. IV – Recurso extraordinário provido. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Os embargantes apontam omissão no pronunciamento atacado. Aduzem distinção entre a situação versada neste processo e a retratada no recurso extraordinário nº 572.884. Sustentam a inexistência de avaliação de desempenho no período entre o início da vigência da Medida Provisória nº 441/2008, em agosto de 2008, e abril de 2014, data do final do primeiro ciclo de avaliação. A embargada, intimada, deixou de manifestar-se. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão aos embargantes. Reexaminando o processo, verifico que, de fato, houve omissão no ato impugnado. Passo à apreciação do recurso. 3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região desproveu a apelação interposta pela Associação dos Servidores Aposentados da CNEN e do Setor Nuclear – Aposen e outros, consignando descaber a extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDCAT. No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes apontam violados os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Afirmam o caráter genérico da gratificação. Tecem considerações sobre a legislação de regência. Dizem contrariado o verbete vinculante nº 20 da Súmula do Supremo. As distinções suscitadas pelos recorrentes, alusivas ao lapso temporal em que não teria havido avaliações de desempenho sob a Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, deixaram de ser enfrentadas pelo Colegiado de origem, embora arguidas na apelação. Eis a síntese da decisão questionada por meio do recurso extraordinário com agravo: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO . 1.A matéria consiste em saber se a GDACT, instituída pela Medida Provisória nº 2048-28, de 28.8.2000, deve ser estendida aos inativos em razão da paridade. 2.Nos termos dos artigos 19, 20 e 21, da MP nº 2048/2000 a referida gratificação apresenta caráter pro labore faciendo , não sendo conferida, indistintamente, a todos os servidores, porquanto seu percebimento está atrelado à avaliação de desempenho individual e institucional, não se inserindo no entendimento delineado pelo STF em relação à GATA. TRF2 (5ª Turma Especializada AC 201051010212702, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJ: 29.5.2012 e AC 200551010176659, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, DJ: 21.7.2010; AMS 200202010112186, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, DJ: 3.11.2009). 3.Não ocorrência de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, pois segundo o STF, somente os benefícios ou vantagens de natureza geral se estendem aos aposentados. STF (ADIn 575, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 169/834; MS 24.204, Pleno, DJ:12.2.2003 e RE 351.115-RE 217.346, Rel Min. CARLOS VELLOSO; DJ: 21.3.03). 4.Apelação não provida Posteriormente, ao apreciar os embargos declaratórios interpostos contra o referido pronunciamento, o Colegiado de origem reafirmou o entendimento, sem proceder à análise da situação fático-jurídica à luz da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009. Colho do ato os seguintes trechos: Veja-se, conforme se extrai dos dispositivos e julgados acima, a GDACT é uma gratificação para aos [sic] servidores em razão de seus desempenhos individuais, bem como do êxito que obtém na execução de tarefas que levem ao alcance dos objetivos traçados pela instituição a qual pertencem. Assim, esta não pode ser considerada uma gratificação de caráter geral, pois somente pode ser paga àqueles que efetivamente executam suas tarefas com eficiência e trabalham para que as metas organizacionais sejam atingidas. Como consequência lógica, os servidores aposentados e os pensionistas, por serem inativos, não preenchem estes requisitos legais necessários para receber a gratificação. […] E mesmo se assim não fosse, quando se trata de gratificações revestidas de natureza propter laborem , aplicar aos inativos o percentual máximo previsto para as gratificações por produtividade equivale a verdadeira violação do princípio constitucional da isonomia, já que nem todos os servidores da ativa receberão o teto da rubrica, na medida que a lei prevê sistemática de avaliações de desempenho para fins de atribuição do percentual da gratificação ao servidor. Precedente: AC nº 200751010276535/ RJ – Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA – E-DJF2R: 01/04/2013. A prestação jurisdicional aperfeiçoada é a completa, a que implica o exame dos temas de defesa veiculados pelas partes, sob pena de ter-se decisão, e não julgamento. Este é base maior, é medula, para dar-se a eficácia de pronunciamento contrário a interesses. 4. Ante o quadro, provejo os declaratórios e empresto-lhes efeito modificativo, para conhecer do agravo e o prover, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Diante da ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e dou-lhe provimento para, anulando o ato relativo aos embargos declaratórios, determinar o retorno do processo à origem a fim de que se proceda a novo exame, sanando as omissões apontadas. 5. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50097684120144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, mediante a qual aplicada a sistemática de repercussão geral, haja vista identidade da causa com o ARE 748.444-RG, cujo tema é a incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante deixa de apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Aduz “ em que pese o pedido ser o mesmo (não incidência do fator sobre o tempo especial), a causa de pedir, o fundamento jurídico, em nada tem a ver com o ARE 748.444 ”. Defende “n ão pode, por isso, deixar esta Corte Suprema de analisar a questão fática (não incide fator sobre tempo especial) sobre esta diferente causa de pedir, consubstanciada não na violação do artigo 201, §1°, da CF/88, mas sim, do artigo 15 da EC/20, comando constitucional este que realmente estabelece uma função, uma ordem constitucional, qual seja, imunizar o tempo especial da incidência de restrições atuariais”. Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta aos arts. 201, § 1º, Constituição Federal, bem como do art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/1998, interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Consta do acórdão de origem: “Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente sua pretensão no tocante à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante exclusão da aplicação do fator previdenciário no que tange aos períodos especiais que a integraram. Postula a recorrente, em síntese, a procedência do pedido inicial. O recurso não merece provimento, pois concordo integralmente com os fundamentos sentenciais. Veja-se parte do julgado: ‘Nesta linha de raciocínio, depreende-se, inequivocamente, que o legislador ordinário recebeu permissão constitucional para regrar as atividades desempenhadas em condições especiais. Desta feita, por intermédio da Lei nº 8.213/91 restou disciplinada a concessão de benefício específico àqueles trabalhadores que implementassem tempo de serviço reduzido laborado sob condições prejudiciais à sua saúde e integridade física. Conquanto não comparáveis, porquanto distintas, a situação do trabalhador que desempenhou 15, 20 ou 25 anos de atividade em condições especiais, e daquele que laborou alguns dias, meses ou anos exposto a agentes nocivos, há de considerar-se que o mesmo diploma legal também possibilitou a este a conversão do tempo de serviço especial em comum, assegurando-lhe o acréscimo de tempo ficto ao lapso temporal efetivamente laborado para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, sobreleva notar-se que restou garantida a imunidade da renda mensal inicial ao fator previdenciário por ocasião do cálculo do benefício da aposentadoria especial. Ora, tendo-se por ponto de partida as premissas estabelecidas, outra não é a conclusão senão a de que a imunidade da renda mensal ao fator previdenciário consiste em benesse especificamente conferida pelo legislador, a partir de permissivo constitucional, àqueles que estiveram expostos por 15, 20 ou 25 a agentes nocivos à sua saúde, e não aos detentores de outros benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim posta a questão, entendo que improcede a pretensão da parte autora, uma vez que a aplicação do fator previdenciário quando da apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que parte da atividade desempenhada pelo segurado no decorrer da sua vida laboral tenha sido considerada especial, não ofende a Constituição Federal. Assim, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG. Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes, que dou por prequestionados. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora”. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), cujo artigo 1.022 prevê o cabimento de embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ”, permitido seu julgamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ” (art. 1.024, § 2º). Com base, pois, em permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Não há vícios a sanar. Nítido, reitero, o caráter meramente infringente de que se revestem. Não aponta , o embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo se restringido a atacar os fundamentos do julgado, hipótese estranha à do art. 1022 do Código de Processo Civil. Reputo truísmo mencionar que o ônus da impugnação especificada, sem a qual inviável a apreciação de recurso, consubstancia indeclinável dever processual, albergado não só pelo Código de Processo Civil em vigor – como o era pelo de 1973 -, com também pelo Regimento Interno desta Casa. Tal orientação coaduna-se com o firme entendimento desta Suprema Corte de que constitui pressuposto de todo e qualquer recurso a fundamentação específica e suscetível de atacar a decisão recorrida. Nesse diapasão, os seguintes precedentes, prolatados sob a vigência do CPC de 2015, inter plures : ARE 935684 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 958585 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 974823 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 8.9.2016, ARE 919185 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.8.2016, ARE 887116 AgR, 1ª Turma, da minha lavra, DJe 25.8.2016, RE 630122 AgR-ED, 1ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 25.11.2015. Por conseguinte, inexistentes os pressupostos de embargabilidade . De qualquer sorte, acresço não se ressentir o julgado de qualquer vício passível de aclaratórios, devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. A esse respeito, torno a enfatizar a existência de identidade entre a hipótese dos autos e a matéria examinada no bojo do ARE 748.444-RG , Rel. Min. Ricardo Lewandowski. No precedente paradigmático, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa assentada, consignado que, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional, razão pela qual não há falar em qualquer ofensa à Carta Magna. Acrescento que a alegação de que a causa de pedir reside no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/1998 não tem o condão de modificar o entendimento firmado no julgamento do recurso paradigma. Nesse sentido: ARE 958.158/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.4.2016; ARE 746015, DJe 1º.8.2016, e ARE 757558, Dje-1º.8.2016, ambos da minha relatoria. Aplicável, pois, o art. 328 do RISTF, que autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para submissão ao instituto da repercussão geral. Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Nesse contexto, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão singular – lastreada em firme jurisprudência desta Corte Suprema. Condeno , pois, a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). Nesse sentido, inter plures : ARE 960470 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.8.2016, AC 4134- ED, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 30.6.2016, ARE 953903-ED, Relator Min. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.8.2016, ARE 961943 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.6.2016, RCL 23342 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.4.2016. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10120462020158260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTO – PROVIMENTO. 1. Por meio de pronunciamento formalizado em 16 de maio de 2016, desproveu-se agravo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto ao direito de policial à aposentadoria especial, mantida a paridade com os servidores ativos. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo, § 1º, § 3º, § 4º, § 8º e§ 17, da Constituição Federal. Afirma estar a matéria regulada no Estado de São Paulo pela Lei Complementar estadual nº 1.062/08, não sendo pertinente, no caso, a incidência da Lei Complementar federal nº 51/85. Discorre sobre as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, segundo a qual não mais existe aposentadoria com proventos integrais, devendo serem elaborados os cálculos de acordo com o previsto no § 17 do artigo 40 da Carta Maior, regulamentada pela Lei estadual nº 10.887/2004. Tece considerações sobre as regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A Turma Recursal expressamente consignou ter a recorrida preenchido “todos os requisitos legais para a aposentadoria especial, incluindo as exigências para a aplicação das regras de transição das emendas constitucionais citadas, devendo ser aplicada a paridade de vencimentos com o servidor ativo”. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. A embargante aponta haver omissão no julgado. Afirma que o ato impugnado não impôs os honorários recursais ao embargado. Alfim, requer o provimento dos embargos declaratórios. A parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissionais da advocacia regularmente credenciados, foi protocolada no prazo legal. Conheço. Não prospera a articulação da parte recorrente. Deixei de estabelecer os honorários recursais considerada a fixação, na origem, de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Observo, para tanto, os limites dispostos no artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 3. Ante o quadro, acolho pedido formulado nos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima. 4. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200733000140833 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, mediante a qual determinada a aplicação da sistemática de repercussão geral, nos moldes da orientação desta Suprema Corte. O embargante alega existir contradição ou erro material no julgado. Aduz que “ a matéria posta sob exame não se encontra neste momento apenas submetida ao Plenário Virtual para a análise de repercussão geral. Além do reconhecimento da repercussão geral, o STF já julgou o mérito ”. Defende que “ quando já julgado o recurso extraordinário com repercussão geral em sentido contrário ao acórdão recorrido, a determinação, data vênia, seria de devolução à Corte de origem para adequação do julgado à sistemática da repercussão geral”  e não “ para os fins do art. 1.036 do CPC ”. Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cujo artigo 1.022 estatui o cabimento de embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ”, permitido expressamente, consoante o art. 1.024, § 2º, sejam decididos monocraticamente quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ”. Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Exarada a decisão fustigada nos seguintes termos ( grifei ): “ Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 626.489, verbis: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Corte de origem”. Não há vícios a sanar na decisão embargada. No que concerne à aventada contradição, extraio didaticamente explanada , no decidido, a existência de identidade entre a hipótese dos autos e a matéria examinada no RE 626.489-RG, pelo que determinada a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que observada a sistemática da repercussão geral . Aplicáveis, pois, os arts. 1036 do CPC/2015 e 328 do RISTF, consoante os quais autorizada a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para submissão ao instituto da repercussão geral. Acresço, de toda sorte, a absoluta ausência de prejuízo derivada do fato de o mérito do precedente paradigmático já ter sido apreciado por esta Suprema Corte. Outrossim, não há falar em determinação de que o tribunal de origem adeque, necessariamente, o julgado divergente à orientação prolatada por esta Casa. Isso porque há a possibilidade de que a instância a quo  não se retrate e remeta os autos ao tribunal superior, a teor do art. 1041 do CPC/2015 (“Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1036, § 1º”). De mais a mais, realço que a contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada, vale dizer, a que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão. Nesse sentido, recordo o seguinte precedente: “EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. 1. No julgamento do agravo regimental, as questões postas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas, nos limites necessários ao deslinde do feito. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 337 do RISTF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 853653 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 08-08-2012 PUBLIC 09-08-2012) No caso em tela, inexistente contradição no decisum  embargado, pois os seus fundamentos estão em sintonia com a respectiva conclusão. Gizo, por derradeiro, que não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Nesse contexto, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão singular – lastreada em firme jurisprudência desta Corte Suprema. Condeno , pois, a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). Nesse sentido, inter plures : ARE 960470 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.8.2016, AC 4134- ED, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 30.6.2016, ARE 953903-ED, Relator Min. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.8.2016, ARE 961943 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.6.2016, RCL 23342 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.4.2016. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RI - 10119549020148260016 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO EX LEGE  DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ PARANISTA ESCARCEL, apontando a existência de omissão na decisão monocrática embargada, uma vez que lhe teria imposto condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais desconsiderando o fato de que é beneficiário da gratuidade de justiça. Considerando-se, contudo, que a justiça gratuita já foi deferida nas instâncias ordinárias e que a suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações sucumbenciais decorrente da concessão de justiça gratuita ocorre ex lege  (artigo 12 da Lei 1.060/1950 e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ou seja, independentemente de disposição judicial expressa, inexiste a contradição suscitada pelo embargante. Ex positis, DESPROVEJO os embargos , com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50052231220154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTO – PROVIMENTO. 1. Desprovi, em 6 de outubro de 2016, o agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pagamento da gratificação pleiteada. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar o recorrente alega a violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Diz inobservados a isonomia e a paridade a que faz jus, considerado o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da rubrica, ante o exercício da função pelo período de dez anos, nos termos da portaria nº 132-DGP. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho os seguintes trechos da decisão utilizada como razões de decidir: A Gratificação de Qualificação objeto do presente feito foi instituída pela Lei nº 11.907/2009, que adicionou o art. 21-B ao texto da Lei nº 9.657/1998. […] Os requisitos objetivos para a concessão da gratificação foram indicados no § 4º do mesmo artigo, nos seguintes termos: § 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas. […] Interpretando a norma, verifica-se que existem duas hipóteses independentes para a concessão da Gratificação de Qualificação, quais sejam: (i) participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 horas; (ii) qualificação profissional atestada através de prova prática e/ou escrita, adquirida em não menos de dez anos de efetivo exercício do cargo. Nessa segunda hipótese, não basta ao servidor cumprir o tempo de exercício mínimo, que é apenas um dos requisitos para a concessão, visto que a Lei também exige prova de efetiva qualificação profissional através de teste prático e/ou escrito. Não se trata, aqui, de gratificação de natureza genérica concedida de maneira indistinta aos servidores em atividade, mas apenas àqueles que cumprem as condições estabelecidas em Lei. Deste modo, o pagamento da gratificação somente é extensível aos inativos que, na data da inativação, atendiam aos requisitos legais para tanto. […] No caso em apreço, é incontroverso o fato de que o autor exerceu por mais de dez anos o cargo de Artífice de Mecânica, tendo passado à inatividade em 15/05/1995 (OUT6, Evento 1). À luz da legislação, o instituidor do benefício não atende às exigências de concessão da Gratificação de Qualificação, tendo em visto que não há comprovante de sua participação em cursos de qualificação profissional, antes da inativação, e tampouco de que suas habilidades tenham sido submetidas (e atestadas) em prova prática e/ou escrita, como exige a Lei. A inativação, ainda que seja anterior à instituição da rubrica, não afasta a exigência, uma vez ausente previsão legal nesse sentido. As exigências de apresentação de título, grau ou certificado ou a demonstração de qualificação através de prova prática e/ou escrita são oponíveis à demandante, tendo em vista não se tratar de gratificação concedida indistintamente aos servidores da ativa, como melhor explicitado no tópico 2.1. Enquadramento legal. Logo, com razão a União ao revisar o (ilegal) ato de concessão da Gratificação e, por isso, determinar o seu cancelamento (Súmula 473, STF). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. O embargante aponta omissão no julgado. Aduz que, na fixação dos honorários de sucumbência, não foi observada a gratuidade da justiça. A embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 2. Na interposição destes declaratórios, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço. A articulação do embargante merece prosperar. Tendo litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 3. Ante o quadro, acolho pedido formulado nos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima. 4. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50096581320124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CEBAS. MP Nº 466/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/64. 1. A sentença de improcedência em ação civil pública está ela sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, dada a aplicação do artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Precedente do STJ. 2. Cabe à Administração Pública e não ao Judiciário verificar o efetivo cumprimento dos requisitos para obtenção do CEBAS, sob pena de trazer para o Poder Judiciário esta análise. 3. Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. 4. As relações jurídicas estabelecidas sob a vigência da MP nº 446/08 permanecem por ela regidas, sendo certo que a renovação automática do certificado de entidade beneficente de assistência social não tem o condão de eximir a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. 5. Manutenção da sentença de improcedência. No extraordinário, afirma o recorrente a violação do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Argui a inconstitucionalidade do artigo 37 da Medida Provisória nº 446/08. Sustenta a inexistência dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória, aludindo à rejeição pelo Congresso Nacional. Afirma não atendidos os requisitos legais para a concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Outrossim, destaco que o autor não demonstrou que a ré não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente, postulando apenas a anulação da Resolução nº 03, de 23/01/09 do CNAS. Registro, que nada obsta que o ato administrativo de concessão do certificado seja impugnado em procedimento próprio, caso entenda não preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram o teor da ementa da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.150/DF, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, publicado no Diário de 29 de novembro de 2002: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.925-5, SUCESSIVAMENTE REEDITADA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 32/2001. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de trânsito o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de qualquer espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas. Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF. Ação julgada improcedente. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 642.442/RS, relatado pelo ministro Cezar Peluso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo aos requisitos exigidos para caracterizar a pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20147005905477 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de fornecimento de medicamentos não especificados na inicial. No extraordinário, Tuane Assumpção Medeiros aponta a violação dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º e 196 da Constituição Federal. Discorre sobre o direito ao recebimento de remédios e insumos que, futuramente, sejam necessários para o tratamento da moléstia. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do da sentença, expressamente mantida pela Turma Recursal, o seguinte trecho: Por fim, pretende a parte autora, ainda, o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos, os quais não foram devidamente discriminados tanto na inicial, como na tramitação do presente feito. Nesse ponto, é importante salientar que se trata de pedido genérico, incerto e futuro, e que não pode ser acolhido por gerar instabilidade nas relações jurídicas porventura existentes entre as partes. O que pretende a parte autora, na verdade, é o recebimento de um título judicial genérico a ser utilizado indiscriminadamente e ad eternum. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário interposto por Tuane Assumpção Medeiros. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 20147005905477 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS — MATÉRIA FÁTICA — FALTA DE PREQUESTIONAMENTO — INVIABILIDADE — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de fornecimento do medicamento não incluído na lista do SUS, considerado o direito constitucional à vida. No extraordinário, o Estado do Rio de Janeiro alega a violação dos artigos 2º, 5°, cabeça e incisos LIV e LV; 194, parágrafo único e inciso III; 197 e 198, inciso II, da Constituição Federal. Diz ter sido privado de produzir provas indispensáveis à solução da lide. Argumenta existir medicamento fornecido pelo sistema público de saúde com os idênticos efeitos terapêuticos. Afirma que a decisão implicou concessão de tratamento privilegiado ao autor. Aponta o risco de comprometimento da execução orçamentária. 2. O Supremo, no exame do recurso extraordinário nº 855.78/SE, da relatoria do ministro Luiz Fux, concluiu que o tratamento adequado aos necessitados insere-se no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados. O artigo 196 da Constituição Federal revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O preceito vincula a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese do acórdão recorrido: Entrega de medicamentos. Error in procedendo  no julgamento antecipado da lide, quando a demanda não seria só de direito. Inocorrência. Prolação de sentença que só se deu quando o juiz de origem, destinatário final da prova, entendeu já haver suficiente subsídio instrutório para a procedência. Acerto da decisão. Laudos médicos e do N.A.T. que reconhecem a doença e recomendam a mesma terapêutica. Fármaco receitado pelo médico que não consta da lista do SUS. Irrelevância. Direito à vida que é percebido pelo sistema constitucional com aguda sensibilidade. Leitura de todos os dispositivos de lei que deve ser orientada neste sentido. Impossibilidade de restringir a garantia da saúde. Precedentes. Inexistência de prova de que o fármaco sugerido pelo Estado seja mais eficiente. Condenação à entrega de medicamentos e insumos correlatos que, embora não especificados na inicial, se façam necessários no curso do tratamento, desde que relacionados à mesma moléstia. Impossibilidade. Jurisprudência uníssona desta Eg. Turma Recursal Fazendária no sentido de que isso representaria burla ao pedido da correlação. Ressalva do entendimento pessoal deste Relator que, na esteira do verbete sumular nº 116 do Eg. TJRJ e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tinha pelo provimento do recurso. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, ressalvado, quanto ao do autor, o entendimento da Relatoria. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Acresce que, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, relator o ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal contraditório e ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévio exame da adequada aplicação das normas legais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50004845720154047209 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de concessão de pensão por morte, tendo por preenchidos pelo falecido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, considerado tempo de serviço prestado em exposição a ruído. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º, cabeça, incisos LIV e LV, 37, cabeça, 93, inciso IX, 195, §5º, 201, cabeça e §1º, da Constituição Federal. Alega a ausência de provas constitutivas do direito pleiteado. Afirma contrariado o princípio da legalidade, ante a concessão do benefício sem o atendimento dos requisitos legais. Aduz a inexistência de fonte de custeio. Sustenta a competência do Poder Legislativo para a criação de prestações previdenciárias e os respectivos critérios de concessão. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença, expressamente mantida pela decisão recorrida, o seguinte trecho: 1º.2.1968 a 14.6.1968 ( Evento 13, PROCADM1, f. 17). Cargo: Auxiliar mecânico. Comércio de Automóveis Curitibanos S/A: não é possível reconhecer como especial o período por ausência de PPP ou laudo em relação à atividade. Observa-se que ao contrário de todos os outros vínculos a atividade era de auxiliar de mecânico em comércio de automóveis, de forma que não se pode enquadrar de forma automática como torneiro mecânico. Era necessário demonstrar que essa atividade era insalubre. 1º.7.1968 a 28.2.1971 (Evento 13, PROCADM1, f. 17). Cargo: Torneiro mecânico. Empresa Otto Luersen & Filhos Ltda.: deve ser reconhecida a especialidade. Não estando mais a empresa em funcionamento admite-se a prova emprestada, consistente no laudo juntado no PA e laudo e PPP juntados com a inicial, que reforçam a existência de ruído acima do limite de tolerância para a atividade de torneiro mecânico (93- 102 dB(A), conforme PPP12, evento 1). Como o STF já determinou que o EPI para o ruído é irrelevante não há discussão a ser considerada sobre uso ou não de EPI. Querendo impugnar as informações trazidas pela parte autora era ônus do INSS juntar outro laudo que mostrasse ruído em níveis menores para a atividade. Existe, de qualquer forma, razoabilidade nos laudos apresentados, diante da natureza da atividade. 1º.6.1971 a 7.7.1971 (Evento 13, PROCADM1, f. 17). Cargo: Torneiro mecânico. Empresa Otto Luersen & Filhos Ltda.: deve ser reconhecida a especialidade. Não estando mais a empresa em funcionamento admite-se a prova emprestada, consistente no laudo juntado no PA e laudo e PPP juntados com a inicial, que reforçam a existência de ruído acima do limite de tolerância para a atividade de torneiro mecânico (93- 102 dB(A), conforme PPP12, evento 1). Como o STF já determinou que o EPI para o ruído é irrelevante não há discussão a ser considerada sobre uso ou não de EPI. Querendo impugnar as informações trazidas pela parte autora era ônus do INSS juntar outro laudo que mostrasse ruído em níveis menores para a atividade. Existe, de qualquer forma, razoabilidade nos laudos apresentados, diante da natureza da atividade. 1º.5.1974 a 28.2.1976 (Evento 13, PROCADM1, f. 19). Cargo: Torneiro mecânico. Empresa Kaiser & Cia Ltda.: deve ser reconhecida a especialidade. Não estando mais a empresa em funcionamento admite-se a prova emprestada, consistente no laudo juntado no PA e laudo e PPP juntados com a inicial, que reforçam a existência de ruído acima do limite de tolerância para a atividade de torneiro mecânico (93-102 dB(A), conforme PPP12, evento 1). Como o STF já determinou que o EPI para o ruído é irrelevante não há discussão a ser considerada sobre uso ou não de EPI. Querendo impugnar as informações trazidas pela parte autora era ônus do INSS juntar outro laudo que mostrasse ruído em níveis menores para a atividade. Existe, de qualquer forma, razoabilidade nos laudos apresentados, diante da natureza da atividade. 12.8.1971 a 24.5.1972 (Evento 13, PROCADM1, f. 19 e Evento 1, PPP12). Ruído [(93 a 102 dB). EPI Eficaz (S)] e óleo diesel. Cargo: Torneiro mecânico. Empresa Mendes & Cia Ltda.: há especialidade. PPP indica ruído de 83 a 102 dB(A). Irrelevante EPI, conforme STF. 1º.1.1985 a 30.9.1997, como torneiro mecânico em empresa própria, contribuinte individual (Evento 13, PROCADM1, f. 149 e CNIS em anexo): a Súmula n 62, da TNU, admite a contagem de tempo como especial para o segurado contribuinte individual uma vez comprovado o trabalho em condições insalubres. No caso há farta prova material que no período em questão o falecido teve uma ME que fazia atividades de usinagem de peças e tornearia mecânica. Basta ver o contrato social da empresa, os alvarás de funcionamento e localização juntados, a inscrição no SIMPLES como ME em 2005, entre outros documentos. Também o fato de o autor sempre ter exercido a atividade de torneiro mecânico quanto era registrado CLT mostra que essa era sua ocupação. Inclusive quando do óbito consta a profissão de torneiro mecânico. Por fim a prova testemunhal deixa clara a atividade. Não há dúvidas, portanto, que se tratava de torneiro mecânico, trabalhando sozinho (prova oral e circunstancial) em sua própria pequena oficina. Nesse contexto, tratando-se de torneiro mecânico deve ser reconhecida a especialidade. Não existindo mais a empresa e não tendo laudos e PPP, admite-se a prova emprestada, consistente no laudo juntado no PA e laudo e PPP juntados com a inicial, que demonstram a existência de ruído acima do limite de tolerância para a atividade de torneiro mecânico (93-102 dB(A), conforme PPP12, evento 1). Como o STF já determinou que o EPI para o ruído é irrelevante não há discussão a ser considerada sobre uso ou não de EPI. Querendo impugnar as informações trazidas pela parte autora era ônus do INSS juntar outro laudo que mostrasse ruído em níveis menores para a atividade. Existe, de qualquer forma, razoabilidade nos laudos apresentados, diante da natureza da atividade. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acrece que, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 906.569/PE, da relatoria do ministro Edson Fachin, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão recorrida é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte recorrida em apresentar contrarrazões. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50010869520134047119 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem assentou a competência dos Juizados Especiais Federais para deferir a extensão de ajuda de custo, prevista na Lei Complementar nº 75/1993, a membro da magistratura cuja nomeação importou na alteração do domicílio legal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, cabeça e inciso XIII, 93, cabeça, 96, inciso II, alínea “b”, 102, inciso I, e 129, § 4º, da Carta Federal e a ofensa ao verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Aponta a competência deste Tribunal para o julgamento do processo, ante o interesse de toda a magistratura. Ressalta a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de ajuda de custo sem previsão legal. Afirma inexistir simetria constitucional entre o Judiciário e o Ministério Público. Diz impróprio o aumento remuneratório de servidores públicos fundado no princípio da isonomia. 2. Do exame do acórdão recorrido percebe-se a falta de análise, na origem, à exceção dos artigos 102, inciso I, alínea “n”, e 129, § 4º, dos preceitos constitucionais mencionados no extraordinário, padecendo o recurso de ausência de prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 541.696-6/DF, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Quanto ao artigo 102, inciso I, alínea “n”, do Diploma Maior, que prevê competir ao Supremo processar e julgar, originariamente, “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”, hão de ser observados os reiterados pronunciamentos sobre o respectivo alcance. Em relação ao interesse dos membros da magistratura, deve haver direito peculiar a ela – precedentes do Plenário: ações originárias nº 183/TO, de minha relatoria, e nº 1.157/PI, relator o Ministro Gilmar Mendes, julgadas, respectivamente, em 11 de setembro de 2003 e 25 de outubro de 2006. Isso não ocorre na espécie, no que se faz em jogo o direito ao pagamento de ajuda de custo, instituto que, de início, pode beneficiar todo e qualquer servidor. Sobre a alegada simetria constitucional entre a magistratura e o Ministério Público, percebe-se claramente que a referência feita, pela Turma Recursal, à norma do artigo 129, § 4º, de Lei Fundamental, serviu apenas a garantir a aplicação da Resolução nº 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça, e da Lei Complementar nº 75/1993. Colho do acórdão o seguinte trecho: No mérito, a vantagem de que se trata, no âmbito do Ministério Público da União, está prevista no art. 227, I, a, da Lei Complementar n. 75/93, que garante ajuda de custo aos membros do MPU em caso de 'remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos' (grifei). Ocorre que o art. 129, § 4º, da Constituição assegura a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público. Assim, a Resolução n. 133, de 21/06/2011, do Conselho Nacional de Justiça foi editada a fim de dispor sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, considerando, entre outros fundamentos, as vantagens previstas na LC n. 75/93 e sem previsão Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, bem como, que 'a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado'. Nesse contexto, ainda que a Resolução referida não tenha expressamente previsto a ajuda de custo no caso de nomeação de magistrado que importe em alteração do domicílio legal, os mesmo princípios que nortearam a edição daquele ato legislativo fundamentam o direito à ajuda de custo ora postulada pela parte autora. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator