Origem: 50097684120144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, mediante a qual aplicada a sistemática de repercussão geral, haja vista identidade da causa com o ARE 748.444-RG, cujo tema é a incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante deixa de apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Aduz “ em que pese o pedido ser o mesmo (não incidência do fator sobre o tempo especial), a causa de pedir, o fundamento jurídico, em nada tem a ver com o ARE 748.444 ”. Defende “n ão pode, por isso, deixar esta Corte Suprema de analisar a questão fática (não incide fator sobre tempo especial) sobre esta diferente causa de pedir, consubstanciada não na violação do artigo 201, §1°, da CF/88, mas sim, do artigo 15 da EC/20, comando constitucional este que realmente estabelece uma função, uma ordem constitucional, qual seja, imunizar o tempo especial da incidência de restrições atuariais”. Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta aos arts. 201, § 1º, Constituição Federal, bem como do art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/1998, interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Consta do acórdão de origem: “Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente sua pretensão no tocante à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante exclusão da aplicação do fator previdenciário no que tange aos períodos especiais que a integraram. Postula a recorrente, em síntese, a procedência do pedido inicial. O recurso não merece provimento, pois concordo integralmente com os fundamentos sentenciais. Veja-se parte do julgado: ‘Nesta linha de raciocínio, depreende-se, inequivocamente, que o legislador ordinário recebeu permissão constitucional para regrar as atividades desempenhadas em condições especiais. Desta feita, por intermédio da Lei nº 8.213/91 restou disciplinada a concessão de benefício específico àqueles trabalhadores que implementassem tempo de serviço reduzido laborado sob condições prejudiciais à sua saúde e integridade física. Conquanto não comparáveis, porquanto distintas, a situação do trabalhador que desempenhou 15, 20 ou 25 anos de atividade em condições especiais, e daquele que laborou alguns dias, meses ou anos exposto a agentes nocivos, há de considerar-se que o mesmo diploma legal também possibilitou a este a conversão do tempo de serviço especial em comum, assegurando-lhe o acréscimo de tempo ficto ao lapso temporal efetivamente laborado para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, sobreleva notar-se que restou garantida a imunidade da renda mensal inicial ao fator previdenciário por ocasião do cálculo do benefício da aposentadoria especial. Ora, tendo-se por ponto de partida as premissas estabelecidas, outra não é a conclusão senão a de que a imunidade da renda mensal ao fator previdenciário consiste em benesse especificamente conferida pelo legislador, a partir de permissivo constitucional, àqueles que estiveram expostos por 15, 20 ou 25 a agentes nocivos à sua saúde, e não aos detentores de outros benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim posta a questão, entendo que improcede a pretensão da parte autora, uma vez que a aplicação do fator previdenciário quando da apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que parte da atividade desempenhada pelo segurado no decorrer da sua vida laboral tenha sido considerada especial, não ofende a Constituição Federal. Assim, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG. Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes, que dou por prequestionados. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora”. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), cujo artigo 1.022 prevê o cabimento de embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ”, permitido seu julgamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ” (art. 1.024, § 2º). Com base, pois, em permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Não há vícios a sanar. Nítido, reitero, o caráter meramente infringente de que se revestem. Não aponta , o embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo se restringido a atacar os fundamentos do julgado, hipótese estranha à do art. 1022 do Código de Processo Civil. Reputo truísmo mencionar que o ônus da impugnação especificada, sem a qual inviável a apreciação de recurso, consubstancia indeclinável dever processual, albergado não só pelo Código de Processo Civil em vigor – como o era pelo de 1973 -, com também pelo Regimento Interno desta Casa. Tal orientação coaduna-se com o firme entendimento desta Suprema Corte de que constitui pressuposto de todo e qualquer recurso a fundamentação específica e suscetível de atacar a decisão recorrida. Nesse diapasão, os seguintes precedentes, prolatados sob a vigência do CPC de 2015, inter plures : ARE 935684 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 958585 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 974823 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 8.9.2016, ARE 919185 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.8.2016, ARE 887116 AgR, 1ª Turma, da minha lavra, DJe 25.8.2016, RE 630122 AgR-ED, 1ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 25.11.2015. Por conseguinte, inexistentes os pressupostos de embargabilidade . De qualquer sorte, acresço não se ressentir o julgado de qualquer vício passível de aclaratórios, devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. A esse respeito, torno a enfatizar a existência de identidade entre a hipótese dos autos e a matéria examinada no bojo do ARE 748.444-RG , Rel. Min. Ricardo Lewandowski. No precedente paradigmático, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa assentada, consignado que, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional, razão pela qual não há falar em qualquer ofensa à Carta Magna. Acrescento que a alegação de que a causa de pedir reside no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/1998 não tem o condão de modificar o entendimento firmado no julgamento do recurso paradigma. Nesse sentido: ARE 958.158/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.4.2016; ARE 746015, DJe 1º.8.2016, e ARE 757558, Dje-1º.8.2016, ambos da minha relatoria. Aplicável, pois, o art. 328 do RISTF, que autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para submissão ao instituto da repercussão geral. Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Nesse contexto, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão singular – lastreada em firme jurisprudência desta Corte Suprema. Condeno , pois, a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). Nesse sentido, inter plures : ARE 960470 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.8.2016, AC 4134- ED, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 30.6.2016, ARE 953903-ED, Relator Min. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.8.2016, ARE 961943 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.6.2016, RCL 23342 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.4.2016. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora