Origem: 20150414092 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 217-A C/C ART. 226, II, TODOS DO CP, NA FORMA DOS ARTS. 5º E 7º DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTOU A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. 1. MATERIALIDADE. DIVERGÊNCIA SOBRE A VIRGINDADE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NÃO SER A VÍTIMA VIRGEM E PRONTUÁRIO MÉDICO QUE ATESTA A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME GENITAL INTERNO POR SER A PACIENTE VIRGEM. CONTUDO, COMPLEMENTAÇÃO QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE REENTRÂNCIA DA MEMBRANA HIMENAL, QUE PODE ESTAR RELACIONADA A TRAUMA POR TENTATIVA DE PENETRAÇÃO, E DE PEQUENA ROTURA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E INFORMANTES QUE PERMITEM A CONVICÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. 2. AUTORIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COLHIMENTO. CRIME PRATICADO POR TIO CONTRA SOBRINHA. RÉU QUE SE VALEU DAS CONDIÇÕES DOMÉSTICAS E DOS HORÁRIOS EM QUE A OFENDIDA SE ENCONTRAVA SOZINHA EM CASA. ACUSADO QUE ADENTRA NO QUARTO DA VÍTIMA, REALIZA CARÍCIAS EM SEU CORPO E A CONSTRANGE À PRÁTICA DA CONJUNÇÃO CARNAL. INTENTO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MANIFESTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECLARAÇÕES QUE ENCONTRAM CONFORTO NOS DEPOIMENTOS DE INFORMANTES E NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. AUTORIA DEMONSTRADA. Adolescente que expõe todos os fatos, sem entrar em contradição, de maneira clara, segura, relatando o abuso sexual, quando de acordo com outros elementos de prova, tem significativo valor probatório. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, possui especial relevância, diante da natureza do delito, que dificilmente deixa vestígios em função de ser cometido às ocultas, ou em ambientes domésticos, sem a presença de testemunhas. 2.1 SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE VERSÕES CONFLITANTES DA VÍTIMA NA DELEGACIA DE POLÍCIA E EM JUÍZO, ESPECIALMENTE QUANTO AO NÚMERO DE VEZES DAS RELAÇÕES SEXUAIS. LAPSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O PRIMEIRO DEPOIMENTO E O ÚLTIMO. ADEMAIS, VÍTIMA QUE À ÉPOCA, COM TREZE ANOS, COMPREENSÍVEL CONFUSÃO ENTRE AS CARÍCIAS ANTERIORMENTE FEITAS COM O ATO SEXUAL EM SI (CONJUNÇÃO CARNAL). ADEMAIS, FATO QUE NÃO ACARRETOU EM PREJUÍZO AO RÉU, POIS RESTOU RECONHECIDA A PRÁTICA SEXUAL EM SOMENTE UMA OPORTUNIDADE. A existência de pequenas contradições entre os depoimentos prestados pela vítima na Delegacia de Polícia em juízo justifica-se pelo longo lapso temporal transcorrido entre as declarações - mais de quatro anos - e não tem o condão de desnaturar o cometimento dos abusos, pois versam sobre fatos periféricos que não interferem na configuração dos abusos sexuais cometidos. 2.2 PLEITO DE AFASTAMENTO DA AUTORIA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE TER O ACUSADO A CHAVE DA CASA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DANDO CONTA QUE O RÉU, QUE TINHA ACESSO A RESIDÊNCIA POR SER PARENTE DA VÍTIMA, TEVE, DE ALGUMA FORMA, ACESSO À CHAVE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA DA OFENDIDA. 2.3 ALEGADA EXISTÊNCIA DE RIXA ENTRE O ACUSADO E A TIA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA, DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ADEMAIS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRAM TER A TIA DA OFENDIDA SOFRIDO AMEAÇAS EM RAZÃO DA ACUSAÇÃO DO PRESENTE DELITO. 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO LEI 3.688/1941). TESE INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. COMETIMENO DE ILÍCITO COM O ESCOPO DA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. Pratica o fato típico descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, não havendo falar em desclassificação para infração penal diversa, o agente que, com o fim de satisfazer sua própria lascívia, acaricia o corpo da adolescente e com ela tem conjunção carnal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1 PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL PRETÉRITA TRANSITADA EM JULGADO E EXTINTA HÁ MAIS DE VINTE E OITO ANOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. READEQUAÇÃO DA PENA. ‘A fim de evitar uma perpétua valoração de condenação definitiva, esta Câmara Criminal passou a entender que os efeitos dos antecedentes criminais também devem ser limitados no tempo, a exemplo do que ocorre com a reincidência - a qual, aliás, não deixa de ser uma espécie de antecedente. Em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, as condenações transitadas em julgados que não se prestem à configuração da reincidência devem conservar seus efeitos, para fins de maus antecedentes, por mais cinco anos a contar da prescrição quinquenal prevista no art. 64, I, do Código Penal' (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.051862-4, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 16-10-2014). 4.2 PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL. MANUTENÇÃO. ‘Não há como afastar a gravidade das consequências do crime, quando os abusos sexuais sofridos pela vítima lhe acarretaram sérias sequelas e abalos psicológicos' (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.065695-8, de Ituporanga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19-2-2015). 5. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (págs. 63-65 do doc. eletrônico 4) No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, LVII, da mesma Carta, sob o argumento de que não há provas suficientes para embasar a condenação. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Em havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, para se que se chegue à conclusão contrária àquela adotada pelo acórdão recorrido, inviabilizado o recurso extraordinário por orientação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 632.710- AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma - grifos meus). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF . Tributário. Alegada nulidade dos débitos fiscais. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do STF . 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da alegada nulidade dos débitos fiscais e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária bem como o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 883.800-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma - grifos meus). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. O Tribunal de origem manteve a condenação do ora recorrente pelo delito de estupro de vulnerável com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), bem como no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo , além de incidir, na espécie, a Súmulas 279 do STF, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art. 214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 948.438-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Alegação de que o depoimento testemunhal foi inconsistente, sem possibilidade de relatar como teria ocorrido a agressão física, traz questão atinente ao reexame de fatos e provas que fundamentaram a condenação. Argumento inviável face à vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Suposta violação ao texto constitucional, se existente, demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, especificamente, do Código de Processo Penal. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 662.133-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator