Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: Rcl - 25683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 56 – DESRESPEITO – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Rodrigo Mello de Sá afirma haver o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG, no processo nº 70216.004311-4, olvidado o teor do verbete vinculante nº 56 da Súmula do Supremo. Segundo narra, condenado em primeira instância, teve parcialmente provida apelação pelo Tribunal de Justiça, no que fixada a pena de 4 anos, em regime semiaberto, e 21 dias-multa, ante a prática dos crimes previstos nos artigos 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo), este na forma tentada, da Lei nº 10.826/2003. Embora pendente de julgamento recurso especial, ressalta a determinação de execução imediata da reprimenda considerado o entendimento adotado pelo Supremo no exame do habeas corpus  nº 126.292, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 17 de setembro de 2016. Destaca haver sido encaminhado à cidade de Belo Horizonte visando a segregação em penitenciária voltada aos policiais civis locais. Requerido o implemento de custódia domiciliar ou a imposição de regime aberto, presente a alegada inadequação do estabelecimento, o pleito foi indeferido, surgindo daí o alegado desrespeito. Entende inobservado o paradigma, afirmando que, verificada a inexistência de local apropriado à constrição na cidade de Uberlândia, onde possui domicílio, deve ser assegurado o cumprimento da sanção no regime aberto ou em prisão domiciliar. Não alude ao requisito do risco. Requer, em sede liminar, seja determinado o adimplemento da pena em regime aberto ou custódia domiciliar. Busca, alfim, a confirmação da medida acauteladora. Por meio da petição/STF nº 64.396/2016, o reclamante juntou certidão expedida pela Secretaria de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia, objetivando demonstrar a ofensa ao paradigma, relativamente ao recolhimento em estabelecimento inadequado. Mediante a petição/STF nº 65.857/2016, insiste na inobservância do aludido verbete. 2. Percebam as balizas do caso concreto. O reclamante foi condenado em segundo grau pela prática dos delitos versados nos artigos 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo) da Lei nº 10.826/2003, fixando-se o regime semiaberto para cumprimento da pena. Tendo em vista o entendimento adotado pelo Pleno, considerada a ilustrada maioria, na apreciação do habeas corpus  nº 126.292, foi assentada a execução provisória da reprimenda. Embora o processo-crime tenha tramitado na Comarca de Uberlândia/MG, o reclamante foi removido para Belo Horizonte ante a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento, estando recolhido, atualmente, na Casa de Custódia da Polícia Civil situada na capital do Estado, presente a condição de policial. Pleiteado o retorno a Uberlândia e a colocação no regime aberto ou em prisão domiciliar, não houve êxito. O Juízo reclamado, no pronunciamento atacado, consignou: Conforme extrato do INFOPEN, o sentenciado encontra-se recolhido na Casa de Custódia da Polícia Civil da cidade de Belo Horizonte/MG. Com efeito, ao apenado é reservado o direito de ver sua execução fiscalização (sic) no juízo onde se encontra recluso. Apesar dos vínculos do apenado com esta cidade, cumpre reconhecer a falta de vaga adequada para cumprimento da pena, especialmente considerando a profissão do sentenciado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de transferência, determino a remessa dos autos da execução penal ao Juízo com atribuições junto a Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, com as homenagens de estilo. [...] O reclamante articula com a inobservância do verbete vinculante nº 56 da Súmula do Supremo em virtude da constrição em unidade prisional destinada ao regime fechado. Este é o teor do enunciado apontado como desrespeitado: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. O Tribunal, ao analisar o referido extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, por maioria, a tese revelada nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Surge relevante a alegação. A leitura da decisão impugnada indica que a remoção do reclamante, de Uberlândia para Belo Horizonte, decorreu da ausência de local apropriado para a constrição em regime semiaberto naquela Comarca. Embora haja a autoridade reclamada observado a óptica adotada no paradigma relativamente à efetivação da custódia na cidade de Uberlândia, o exame das peças aponta o recolhimento do reclamante, em Belo Horizonte, em estabelecimento inadequado considerado o regime semiaberto. Confiram o teor da certidão lavrada pela Secretaria de Execuções Criminais da Comarca de Uberlândia: […] CERTIFICA e da fé, que revendo os arquivos desta Secretaria, bem como o sistema de controle de processos, SISCOM, constatei a existência da Execução Penal nº 70216.004311-4 em nome de RODRIGO MELLO DE SÁ, filho de Marco Aurelio Ribeiro de Sá, bem como, verifiquei no Sistema Infopen de Controle de admissão e desligamento de detentos do Estado de Minas Gerais, que o referido sentenciado encontra-se custodiado na Casa de Custódia da Polícia Civil/SIPJ em Belo Horizonte desde o dia 17/09/2016. CERTIFICO ainda que o mesmo foi condenado nos autos do processo crime nº 0702110529410 da 4ª Vara Criminal, no regime SEMIABERTO, no entanto, conforme extrato do Infopen encontra-se em regime fechado. […] (sic) Em síntese, embora determinado o regime semiaberto, o reclamante encontra-se detido no fechado, surgindo daí o desrespeito ao paradigma. Cumpre, então, à autoridade reclamada atentar para as balizas reveladas no verbete vinculante nº 56 e, por consequência, no acórdão do recurso extraordinário nº 641.320/RS, quer viabilizando a prisão em estabelecimento apropriado, quer observando os parâmetros consignados pelo Tribunal. Descabe, contudo, potencializar o referido verbete para impor seja a segregação efetivada em Uberlândia. A definição da comarca onde deve ter curso a execução é tema não alcançado no paradigma. 3. Defiro a liminar pleiteada, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG, no processo nº 70216.004311-4, que assegure ao reclamante a custódia em unidade prisional adequada ao regime fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Caso inexistente ou na falta de vaga, deve-se passar ao regime aberto ou, se indisponível casa de albergado ou similar a possibilitar o pernoite, à prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico se implementada na Comarca. 4. Deem ciência, via postal, desta reclamação ao interessado, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e requisitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 00679098820144013400 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de evidência, contra decisão da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (MS 67909-88.2014.4.01.3400 ), a qual teria contrariado a Súmula Vinculante 44, ao denegar a segurança em ação que busca reverter sua eliminação do concurso para outorga de delegações do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo. Alega o reclamante que a decisão reclamada contraria o teor da Súmula Vinculante 44, pois: (a) deixou de comparecer ao exame psicotécnico, motivado pelo possível deferimento do requerimento administrativo, em que pleiteou o aproveitamento de exame, bem como dos respectivos laudos, concluídos, poucos meses antes, em outro concurso para outorga de delegações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, organizado pela mesma banca examinadora; (b) apesar de ter preenchido as exigências - com a apresentação dos laudos neurológico e psiquiátrico comprovou de forma inequívoca a aptidão em exame psicotécnico realizado pela mesma entidade -, acabou eliminado do certame por supostamente não estar apto à função (fl. 3);  (c) a jurisprudência do TRF1 e STJ autorizam o mencionado aproveitamento de exames (fl. 4); (d) considera injusta sua exclusão, também em razão da ausência de previsão legal que discipline a exigência do exame psicotécnico para o ingresso na atividade notarial e de registro – insta registrar que a Res. 81/2009 do CNJ não serve a instituir o exame psicotécnico em sede de concurso público para outorga de delegações, as resoluções do Conselho Nacional de Justiça não possuem natureza de lei em sentido estrito  (fl. 15); (e) a sentença vergastada contrariou a Súmula Vinculante 44, aplicável a espécie, ao denegar a segurança pleiteada e tornar obrigatória a sujeição do reclamante, lá Impetrante, e demais candidatos do certame, à exame psicotécnico não previsto em lei, como condição para ingresso em função pública  (fl. 12). Ao final, requer a cassação da sentença impugnada. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. É inquestionável que, seguindo sua linha jurisprudencial, o STF, em sessão realizada em 8/4/2015, decidiu atribuir força vinculante ao entendimento do enunciado 686/STF, convertendo-o na Súmula Vinculante 44, com a seguinte redação: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público No caso, porém, não prospera a irresignação do reclamante. É que a decisão reclamada, ao enfrentar a questão, não desrespeitou o teor da Súmula Vinculante 44. Ao contrário, considerou suficiente, para efeito de prévia previsão normativa, a Resolução 81, do CNJ, fazendo constar, na parte de interesse: Acerca da constitucionalidade da exigência do exame psicotécnico, cabe destacar que a avaliação tem previsão na Resolução Normativa 81, do CNJ, cuja inteira observância foi destacada na decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, no Mandado de Segurança 32.459, nos seguintes termos: A Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça consubstancia, em essência e substância, norma geral norteadora da realização de concursos públicos para a outorga de delegações notariais e de registro em todo o país. Dito de outro modo, a referida Resolução 81/2009 materializa, em tema relativo aos certames para a delegação de notários e de registro, a escorreita exegese da sistemática constitucional e legal conferida pelo Plenário do e. Conselho Nacional de Justiça CRFB/88, art. 236 e Lei federal 8.935/94. Justamente porque ostenta esse caráter nacional, é inobjetável que a Resolução CNJ 81/2009, desde que obedecidos os parâmetros constitucionais, deve ser compulsoriamente observada, em toda a sua extensão, aos concursos públicos para o preenchimento das vagas e de remoção da atividade notarial e de registro. Não por outra razão, a avaliação não encerra qualquer vício de ilegalidade, de modo que todos os candidatos devem ser submetidos ao exame, em homenagem aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Portanto, não havendo irregularidade a ser corrigida na via mandamental, a denegação da segurança é a que se impõe (doc. 17, fl. 4). Nessa linha de consideração, sobre o poder normativo inerente ao Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da medida liminar deferida na ADC 12 (Rel. Min. Ayres Britto, j. 16/2/2006), ressaltou-se o caráter normativo primário, dado que arranca seu fundamento de validade diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã,  o que reforça a fragilidade da pretensão deduzida pelo reclamante. Ademais, a tentativa de confrontar o juízo acerca adequação normativa da Resolução 81, do CNJ, configura, em verdade, pretensão de natureza eminentemente recursal, o que a consolidada jurisprudência desta Corte não admite, conforme revela antigo precedente que inaugurou tal entendimento, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência da CF/88: A RECLAMAÇÃO, MEDIDA EXCEPCIONAL, DESTINADA A RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES (ART. 161 DO REG. INTERNO), NÃO SE PODE CONVERTER EM SIMPLES SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. (Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/9/1974). 4. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10121801820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 44. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por SONA AKOPIAN em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e da Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, alegando ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 44. A reclamante narra que foi reprovada em etapa de certame público referente a exame psicotécnico, não podendo realizar a última etapa. Inconformada, afirma que “requereu, perante a organizadora do certame, cópia do laudo psicológico, a fim de interpor o recurso cabível, o que lhe foi prontamente negado, sendo, oportunizado, tão somente, uma entrevista devolutiva (como previsto no edital).” Em face disso, relata que, em 21/11/2013, ajuizou ação para anular a decisão de exclusão do certa, distribuída sob o n° 1012180-18.2013.8.26.0053, tendo em vista a ausência de previsão legal para exigência do exame psicotécnico como etapa eliminatória. Aponta que, cerca de dois anos depois, na primeira instância, proferiu-se sentença no sentido de que não se aplicaria ao caso a Súmula 686 do STF, por estar dirigida a cargo público e não a emprego público, que seria o caso em apreço. Afirma, ainda, que a Juíza “entendeu que a previsão no edital do concurso público (da CPTM) de exame perfil profissional (psicotécnico) com caráter eliminatório, já seria o suficiente para a sua aplicação, independente da existência de lei que o preveja.” Alega, em síntese, que houve violação ao teor da Súmula Vinculante nº 44 que dispõe: “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.  Sustenta que a expressão cargo público, por óbvio, abarca os empregos e funções públicas. Aponta que “esse e. Supremo Tribunal Federal – STF possui posição firme de que as entidades da Administração Pública de Direito Privado (Sociedade de Economia Mista), como é o caso da CPTM-reclamada, devem observância à regra constitucional da estrita legalidade para acessibilidade a cargos e empregos públicos, prevista no inciso II do art. 37 do Magno Texto” Argumenta que, independente de ser emprego e não cargo público, a CPTM, enquanto sociedade de economia mista, deve observância aos comandos constitucionais. Ressalta que a “CPTM faz parte da administração pública INDIRETA do Estado de São Paulo e como tal deve obediência aos ditames constitucionais em especial ao art. 37, incisos I e II, bem como à Súmula Vinculante 44, que representa a vontade sufragada dessa e. Corte.” Elucida que o edital da CPTM deve se submeter à Lei Estadual nº 7.861/1992, que criou a Companhia, sendo que não consta na referida a lei a previsão do exame de “Avaliação de Perfil Profissional” como etapa eliminatória de concurso. Aponta que, em contestação, a CPTM limitou-se a alegar que a exigência da avaliação estava em consonância com o Decreto nº 6.944/2009, especialmente com as regras do art. 14, caput e §§, e 14-A, caput e §§ e com o Decreto nº 7.308/2010. Aduz, nesse sentido, Decreto não é lei e que Decreto Federal não cabe à entidade Estadual . Destaca que “a Súmula 686, Vinculante (44) a partir de 2015, é de observância obrigatória pela administração pública INDIRETA , o que torna imperioso a continuidade da reclamante no certame e a reforma do decidido pela Magistrada Singular Paulista.” Requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Pugna pela concessão da liminar para que “a reclamante faça o exame médico e tome posse, o quanto antes, para que venha a exercer as suas atividades dentro da Cia. Reclamada e já ter parte de sua dignidade (da pessoa humana) recuperada.”  No mérito, postula que, confirmando os efeitos da liminar, seja determinada a reforma total da sentença reclamada. Pede que “caso entenda necessário, que requisite o processo n° 1012180-18.2013.8.26.0053, que se encontra na 3ª Câmara de Direito Público, do TJSP, para que aprecie todos os pedidos.” Requer também que “seja a reclamada condenada a reparar o dano causado à dignidade da pessoa humana da reclamante nos autos da ação judicial n° 1012180-18.2013.8.26.0053, ou determine que o Tribunal a quo se pronuncie a respeito e se entender cabível, fixe reparação a eventual dano patrimonial sofrido pela reclamante pelo período que deixou de exercer suas funções, bem como condenar a CPTM nos ônus sucumbenciais a serem fixados, levando-se em conta o porte da Companhia.” É o relatório. Decido. Ab initio , verifico que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM não detém legitimidade para integrar o polo passivo, porquanto não é a autoridade responsável pelo ato ora reclamado, o qual, conforme prova acostada aos autos, consiste em decisão judicial proferida por Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do processo autuado sob o nº 1012180-18.2013.8.26.0053. No tocante à alegada ofensa ao teor da Súmula Vinculante nº 44, antes de examinar se, de fato, há desobediência, é preciso esclarecer o que ela dispõe. O aludido enunciado sumular possui a seguinte redação: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público . ” O verbete em questão derivou de proposta do Ministro Gilmar Mendes com o objetivo de conferir efeito vinculante ao enunciado da Súmula 686/STF, tendo sido a conversão aprovada por unanimidade por esta Suprema Corte, reconhecendo o então Presidente Min. Ricardo Lewandowski que “ esta Corte possui firme e reiterada jurisprudência quanto à possibilidade, à luz do disposto no art. 37, I, da Carta Magna, de se exigir a realização de teste psicotécnico, com critérios objetivos de avaliação, como condição para o provimento de cargo público, desde que esta imposição esteja expressamente prevista em lei em sentido estrito, além de constar do respectivo edital regulamentador do concurso público.” Por sua vez, a decisão reclamada apresentou os seguintes fundamentos: “Diz o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal: ‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;' Assim, para a realização de concurso público, pode a Administração traçar as regras para a seleção dos seus futuros agentes, mas sem desrespeitar os princípios expressos no caput do artigo supramencionado e outros implícitos no ordenamento jurídico que pautam sua conduta. Não pode, entretanto, se utilizar de critérios discriminatórios ou argumentos fundados em análise subjetiva e imotivada, para preterir ou desclassificar o candidato, sob pena de violação a princípio da isonomia, o que não significa que, baseado no edital e sem afronta à Constituição Federal, não possa estabelecer regras objetivas que impliquem na exclusão de candidatos que não preencham as condições para continuar no concurso. Analisando-se os documentos constantes nos autos, verifica-se que constou no edital o caráter eliminatório da avaliação do perfil profissional (fls. 32), cuja finalidade em síntese consiste na identificação da capacidade de raciocínio, equilíbrio emocional, potencial intelectual e aptidões específicas relacionadas às funções inerentes ao cargo pretendido. É dos autos ainda, que a exclusão da autora teve como base o resultado apontado a fls. 149, que considerou a candidata inapta na etapa, por não ter apresentado na época da avaliação características compatíveis com o perfil psicológico estabelecido pela instituição. Destarte, estão fundamentados os motivos que ensejaram a exclusão da autora do certame. Uma vez estimado através da análise do perfil da autora, que não se mostram presentes as condições necessárias ao bom desempenho da função, e motivada a decisão, a exclusão do certame é ato legítimo. Destarte, não se vislumbra nenhum vício na atuação da Administração, sendo de rigor a improcedência do pedido. Cumpre salientar, finalmente, que não se aplica ao caso concreto, a Súmula nº 686 do C. STF, por estar dirigida a cargo público, e não à emprego público, que é o caso em questão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, verifico que não assiste razão à reclamante quando alega que a decisão hostilizada violou a Súmula Vinculante nº 44. Isso porque a questão analisada na decisão reclamada é referente a emprego público, enquanto o campo de incidência do enunciado sumular restringe-se a cargo público. Não é possível, tendo em vista que se tratam de diferentes institutos, realizar uma interpretação extensiva da expressão “cargo público” para incluir os “empregos públicos”, de modo a justificar a incidência da súmula no caso em questão. Inexiste, dessarte, identidade material entre o ato reclamado e o teor do verbete vinculante sob exame, o que evidencia a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória. Esta Corte, em reiterados julgados, vem decidindo no sentido de que constitui pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. Nesse sentido, vale conferir os precedentes abaixo colacionados, verbis : “Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 551/ RJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ato reclamado que examina legislação estadual diferente da analisada no julgado apontado como descumprido. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e os julgados tidos como paradigmas. Precedentes” (Rcl 8.780-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 11.12.2009). Com efeito, a reclamante busca questionar a decisão em face dos comandos consubstanciados no art. 37, I e II, da CRFB, o que não é viável em sede de reclamação, haja vista seu restrito escopo de utilização. O que pretende, portanto, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da Reclamação como sucedâneo de recurso. Restou assentado neste Tribunal que a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l , da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Defiro a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 19267 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do MS 19.267/DF, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental proposta com o objetivo de assegurar o pagamento de gratificação. 3. No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, criado pela Lei 67.326/1970. Cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto 4.781/2003) ou, se, adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do mencionado SIPEC. Precedentes do STJ. 4. Da forma como estruturado o sistema, os questionamentos circunscritos à folha de pagamento dos servidores de determinada pasta devem ser respondidos pelo coordenador- geral de Recursos Humanos do ministério correspondente, ou, no caso das autarquias e fundações públicas, pelo chefe da respectiva unidade de recursos humanos, razão pela qual o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento também é parte ilegítima para figurar no feito. 5. Não há falar em encampação do ato, porquanto a ilegitimidade dos Ministros aqui referidos implica modificação da competência estabelecida na Constituição Federal de 1988. 6. Agravo Regimental não provido (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1/9/2016). Alega a recorrente, em síntese, que: (a) os substituídos foram enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, por isso fazem jus ao percebimento de gratificações, “ na mesma proporção em que pagas aos servidores ativos”  (vol. 2, fl. 11); (b) as autoridades indicadas como coatoras possuem o poder de corrigir a ilegalidade em questão, por isso têm legitimidade passiva ad causam ; (c) caso as gratificações pleiteadas fossem destinadas apenas aos servidores do MAPA, tal fato evocaria a legitimidade passiva da presente demanda para o Ministro da Agricultura, no entanto, este não é o caso dos autos, pois são devidas a todos os servidores do Poder Executivo; (d) ainda que o Ministro da Agricultura tivesse a intenção, não poderia sanar o vício existente e determinar o pagamento das gratificações aos servidores inativos no mesmo percentual em que paga aos servidores ativos de sua pasta. Ao final, pede o provimento do recurso ordinário para que o STJ retome o julgamento do mandado de segurança, uma vez afastados os fundamentos do acórdão recorrido. Houve contrarrazões (vol. 2, fls. 25/29). 2. O presente recurso não reúne condições de prosperar. Isso porque o acórdão recorrido concluiu pela ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo do mandado de segurança por conta de dois fundamentos autônomos, a saber: (a) a autoridade coatora é a que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado; e, no âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do sistema de pessoal civil, “[c]umprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou, se adstrito a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC” (doc. 1, fl. 178); e (b) os substituídos pela associação autora são servidores aposentados do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Gestão, ou pensionistas de ex-servidores oriundos daquele órgão, razão pela qual é patente a ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras no mandado de segurança. A recorrente não impugnou de forma específica o primeiro dos fundamentos acima indicados, qual seja, o de que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não tem legitimidade passiva para figurar no mandado de segurança porque o ato impetrado está diretamente relacionado à elaboração da folha de pagamento, incumbência essa do secretário ou do coordenador-geral de recursos humanos de cada pasta, por força de previsão legal. Tal fundamento é reiterado no acórdão recorrido da seguinte forma: (…) Acrescente-se que, da forma como foi estruturado o sistema, os questionamentos circunscritos à folha de pagamento dos servidores de determinada pasta devem ser respondidos pelo coordenador-geral de Recursos Humanos do ministério correspondente , ou, no caso das autarquias e fundações públicas, pelo chefe da respectiva unidade de recursos humanos, razão pela qual o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento também é parte ilegítima para figurar no feito (doc. 1, fl. 180). Nessas circunstâncias, em que remanesce sem ataque fundamento suficiente no acórdão recorrido, o recurso ordinário não pode ser conhecido. Nessa linha de consideração, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO (...) – RECURSO IMPROVIDO. - Assentando-se, o acórdão do Tribunal recorrido, em vários fundamentos, impõe-se, ao recorrente, o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso ordinário. (...) (RMS 30870 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 24-06-2013) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA: FASE PRELIMINAR DE APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 30973, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 29-03-2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. (…) AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece o recurso ordinário em mandado de segurança que deixa de atacar os fundamentos do acórdão recorrido. Precedente [RMS n. 24.390, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 13.06.2003]. (…) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 25129 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ 16-02-2007) Cita-se, ainda, precedentes envolvendo a mesma impetrante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO GCG. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUE SE REFERE AO TEMA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 32313 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12-05-2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUE SE REFERE AO TEMA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RMS 34.269 AgR, de minha relatoria, j. em 25/11/2016). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 352497 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Vasconcello Pinto de Souza e Deivid da Silva, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 352.497/SC. Em 03.11.2014, os Recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificados no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC concedeu liberdade provisória aos envolvidos. Ato contínuo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a prisão preventiva. Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 352.497/SC. No presente recurso ordinário, alega a Defesa, em síntese, falta de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em 11.11.2016, indeferi o pedido liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral de República Cláudia Sampaio Marques, opina pela perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ( www.tjsc.jus.br ), verifico, que, em 22.6.2016, nos autos do Processo 0038367.93.2014.8.24.0023, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, acolhendo a manifestação do representante ministerial, exarou decisão absolutória em favor dos Recorrentes, visto que “ não há prova suficiente para a condenação dos mesmos, levando-se em conta que a prova colhida não restou inequívoca quanto aos fatos narrados na denúncia, referentes ao narcotráfico atribuído aos acusados ”. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau determinou a expedição dos respectivos alvarás de soltura dos Recorrentes. Desse modo, tendo em vista não mais subsistir o constrangimento ilegal apontado na inicial, fica evidente a perda de objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus , razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 347798 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Thiago Schulze, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 347.798/SC. A Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC recebeu a denúncia em desfavor do ora Recorrente pela prática do crime de receptação (art. 180, caput , do Código Penal). Após, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 347.798/SC. Na presente via, a Defesa argumenta, em síntese, inépcia da denúncia, porquanto “sequer foram descritos na denúncia os elementos concretos a indicar que o acusado tinha conhecimento de que o bem era produto de crime”.  Requer, em medida liminar, a suspensão da ação penal na origem. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Colho do acórdão recorrido: “HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa. 2. Na espécie, descreveu a denúncia que o paciente recebeu, em proveito próprio, o veículo automotor Fiat Uno, placa MDQ 3450, subtraído da vítima Alexandre Caprini Felisbio, conforme positiva o Boletim de Ocorrência, tendo plena ciência de sua origem espúria. Nesse contexto, delineou o órgão de acusação os elementos mínimos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois individualizou a conduta do acusado, indicou as circunstâncias de tempo e lugar do delito, bem como o elemento subjetivo essencial do tipo. 3. A análise acerca da existência ou não de provas da materialidade do crime, bem assim do inequívoco conhecimento da proveniência ilícita do automóvel recebido, demandam reexame de fatos e provas, providência inconcebível em tema de habeas corpus, devendo ser apreciados durante a instrução do processo. 4. Habeas corpus não conhecido.” Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o ato impugnado se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento acerca da inviabilidade do trancamento da ação penal. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão da ação penal na origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 354143 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao habeas corpus  nº 354.143, in verbis : “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente à organização criminosa, que restou evidenciada pela quantidade e nocividade da droga apreendida (13,530kg de cocaína) e pelas circunstâncias em que ocorreram o delito. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF. - No caso, considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida, há circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Por fim, tendo a pena ficado acima de 4 anos, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Em sede de apelação, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso da defesa para fixar a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada a defesa, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e, de igual forma, não obteve sucesso. Neste recurso, pugna pela aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo. Para tanto, informa “que a primariedade e os bons antecedentes ostentados pelo réu, conforme se depreende sua folha de antecedentes, bem como o fato de não integrar organização criminosa, são circunstâncias que conduzem à diminuição da pena em seu grau máximo, sendo certo que a expressão ‘poderão' deve ser vista como um poder-dever do magistrado no reconhecimento daquelas circunstâncias quando presentes, e não uma mera faculdade”, sustentando, ainda, que “a construção de uma nova forma de presunção jurisprudencial como forma de presunção legal sem previsão normativa, ofende o devido processo legal assegurado no art. 5º, LIV, da CF/88, no qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” . Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para “reconhecer a aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4° da Lei n° 11.343/06, reduzindo a pena do agravante no grau máximo ”. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. ” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/08/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, ap
Origem: AMS - 9302170152 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo em que questiona parcialmente a decisão que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 298 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 545.796, de minha relatoria, DJe 14.12.2010, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 o  do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE- AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI-AgR 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008, e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º– grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2 o ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (Destaquei.) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00548914620098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EQUIVALÊNCIA ENTRE O VALOR DEVIDO PELO CONTRIBUINTE E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 146. RE 576.321. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por PA CONFECÇÕES LTDA. - ME/LOJAS CENTAURO contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EQUIVALÊNCIA ENTRE O VALOR DEVIDO PELO CONTRIBUINTE E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 146. RE 576.321. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” A parte agravante sustentou que “ o Leading Case RE 576.321 (Tema 146) não tratou de firmar entendimento acerca da questão constitucional suscitada nestes autos, que não é a ‘adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa' (tema 146), mas a constitucionalidade da taxa de publicidade instituída pelo Código Tributário Municipal do Município de Campo Grande/MS (Lei 1466/73), que possui como base de cálculo a área do anúncio por metro quadrado e hipótese de incidência a exploração ou utilização de meios de publicidade nas via e logradouros públicos do município ”. É o relatório. DECIDO . Ab initio , não vislumbro erro material, sanável ex officio , no despacho ora impugnado. O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do CPC/2015, verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) “ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.  ” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009) Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo interno e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ F U X Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 26364720115020009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes/SP em face de decisão monocrática por mim lavrada que negou seguimento ao recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto (eDOC-44). Em 4.10.2016, determinei a intimação do agravante para retificar o polo ativo ou justificar o interesse do recorrente - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo E Mogi das Cruzes / SP – nos autos. Transcorrido o prazo in albis  (eDOC-47), voltaram-me ao autos. É o relatório. Conforme certidão da Secretaria Judiciária (eDOC-42), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo E Mogi das Cruzes / SP não consta como parte do processo. Ademais, o peticionante não apresentou documento que o habilitasse a interpor o presente agravo regimental em nome do interessado ou mesmo em nome próprio, nem demonstrou em suas razões recursais o seu interesse em intervir na relação jurídica submetida à apreciação judicial. Ausente, portanto, seu interesse recursal, nos termos do art. 966, do CPC. Outrossim, não há nos autos procuração do sindicato aos advogados subscritores do agravo regimental - Petição 36.143/2016. A jurisprudência desta Corte considera inexistente o recurso interposto por advogado ante a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos. Nesse sentido: AI-AgR-ED 640.855, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.6.2012; e ARE-AgR 721.763, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 24.3.2014. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 27612720115020005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes/SP em face de decisão monocrática por mim lavrada que negou seguimento ao recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto, ou pelo seu desprovimento. Em 5.10.2016, determinei a intimação do agravante para retificar o polo ativo ou justificar o interesse do recorrente - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo E Mogi das Cruzes / SP – nos autos. Transcorrido o prazo in albis  (eDOC-63), voltaram-me ao autos. É o relatório. Conforme certidão da Secretaria Judiciária (eDOC-58), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo E Mogi das Cruzes / SP não consta como parte do processo. Ademais, o peticionante não apresentou documento que o habilitasse a interpor o presente agravo regimental em nome do interessado ou mesmo em nome próprio, nem demonstrou em suas razões recursais o seu interesse em intervir na relação jurídica submetida à apreciação judicial. Ausente, portanto, seu interesse recursal, nos termos do art. 966, do CPC. Outrossim, não há nos autos procuração do sindicato aos advogados subscritores do agravo regimental - Petição 36.145/2016. A jurisprudência desta Corte considera inexistente o recurso interposto por advogado ante a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos. Nesse sentido: AI-AgR-ED 640.855, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.6.2012; e ARE-AgR 721.763, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 24.3.2014. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70062115902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 23 de agosto de 2016, assentei o prejuízo do recurso extraordinário com agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL – PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando idêntica matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça dele conheceu e acolheu o pedido formulado. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual, assim, não mais subsiste. 2. Este agravo encontra-se prejudicado. 3. Publiquem. O agravante sustenta, no agravo interno, não estar integralmente prejudicado o extraordinário. Diz não terem sido apreciadas as alegações de violação aos princípios da legalidade e da motivação das decisões judiciais. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico que o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do respectivo recurso especial não exauriu todas as questões suscitadas no extraordinário. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 90013230920098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 26 de agosto de 2016, assentei o prejuízo do recurso extraordinário com agravo, consignando: PREJUÍZO DO AGRAVO – PERDA DE OBJETO 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Habeas Corpus nº 326.125/SP, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena de Sergio Bozza. 2. Este agravo encontra-se prejudicado. 3. Publiquem. O agravante sustenta, no agravo interno, não estar integralmente prejudicado o extraordinário. Diz não ter sido apreciada a alegação de violação ao devido processo legal. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico que o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do habeas corpus  nº 326.125/SP não exauriu todas as questões suscitadas no extraordinário. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20040111179976 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero a decisão de 15 de agosto de 2016. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 851.421/DF, de minha relatoria, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – GUERRA FISCAL – BENEFÍCIOS FISCAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS – CONVALIDAÇÃO SUPERVENIENTE MEDIANTE NOVA DESONERAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da prática mediante a qual os estados e o Distrito Federal, respaldados em consenso alcançado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, perdoam dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais assentados inconstitucionais pelo Supremo, porque implementados em meio à chamada guerra fiscal do ICMS. 3. Considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 90000013020128260673 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 5 de setembro de 2016, proferi a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE – AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" (primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil). O agravante não se faz representado por advogado devidamente constituído. O subscritor do agravo, Dr. Rauph Aparecido Ramos Costa, OAB/SP nº 139.204, não possui, nos autos, os indispensáveis poderes. Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. Concorre, sempre, a possibilidade de o pronunciamento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se. 2. Em face da irregularidade da representação processual, não conheço deste agravo. 3. Publiquem. O agravante insiste no processamento do extraordinário. Articula com o princípio da instrumentalidade das formas, considerado o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973. Consoante alega, o agravante tinha conhecimento de ser representado pelo patrono subscritor da peça. Diz não ter sido suscitada a nulidade em primeira instância. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contraminuta. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico a regularidade da representação processual. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200533000197820 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. REAJUSTE DE 26,06% VINDICADO COM FUNDAMENTO EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ENTRE RFFSA E O SINDICATO DA CATEGORIA. PEDIDO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE ACORDO SUBSEQÜENTE: REAJUSTE TRANSFORMADO EM VERBA INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES DE QUE TRATA A LEI 8.186/91 INDEVIDA: PROVENTOS E PENSÕES SUPERIORES AOS QUE RECEBERIAM SE NA ATIVA ESTIVESSEM. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. É competente a Justiça Federal para o processo e julgamento de feito em que se pleiteia a concessão do reajuste de 26,06% a ex-ferroviários ou a seus pensionistas, com recursos financeiros provenientes da União. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que a pretensão dos autores visa à revisão de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários, tanto a União quanto o INSS devem integrar o pólo passivo da lide, na forma do Decreto-Lei 956/69 e Lei 8.186/91. Preliminar rejeitada. 3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, prescrevem as parcelas antecedentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, no caso de eventual procedência do pedido (Súmula 85 do STJ). Preliminar rejeitada. 4. Por força de acordo coletivo de trabalho, a RFFSA ficou responsável pelo pagamento do reajuste de 26,06% aos seus servidores. Entretanto, em razão de acordo subseqüente, esse reajuste foi substituído por verba de caráter indenizatório. Logo, não há que se falar em extensão desse percentual aos aposentados e pensionistas com direito à complementação de proventos e pensões. 5. Ademais, conforme se constata dos documentos juntados aos autos, os proventos de aposentadoria e pensão dos suplicantes são superiores aos que os aposentados e instituidores das pensões receberiam se na ativa estivessem. 6. Apelações e remessa oficial a que se dá provimento”. (pág. 104 do doc. eletrônico 1) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos. Dessa forma, ante a ausência de interposição do recurso especial pelos ora recorrentes, tornaram- se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Observa-se que para se chegar à conclusão diversa a adotada pelo Tribunal a quo , necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação das cláusulas integrantes de acordo coletivo de trabalho, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de julgados desta Corte: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito do Trabalho. Cláusulas de acordo coletivo. Legislação processual. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário o exame da legislação processual, das cláusulas previstas em norma coletiva de trabalho e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI 826.986-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). “AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. SÚMULA 454. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inviável recurso extraordinário para interpretação de cláusula de acordo coletivo de trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 706.880-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSIONISTAS DA FEPASA. REVISÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 917.936/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00120000223048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, está assim ementado: “ JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISO PELO ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS ‘a' E ‘c'. VERBA INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INADMISSÃO PELA MESMA MOTIVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. ‘REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PROVIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL APENAS PARA BENEFICIAR O RÉU. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ” ( Apelação Criminal nº 001.2000.022304-8/004, Rel. Des. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA) A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXVIII, “ a ” e “ c ”, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que , a propósito da alegada violação ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição, a matéria, tal como suscitada e exposta na petição recursal extraordinária, exige , para efeito de seu exame , o necessário cotejo entre a norma legal inscrita no art. 593, III, “ a ”, do CPP, e o texto constitucional (art. 5º, XXXVIII), cuja transgressão é sustentada pela parte ora recorrente. Vê-se que a controvérsia jurídica em questão poderá traduzir , quando muito , ofensa meramente reflexa ao que dispõe a Constituição Federal. Isso significa , portanto , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando , pois , de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, cujo processamento foi legitimamente denegado na origem. O exame dos fundamentos que dão suporte ao acórdão objeto do apelo extremo interposto pela ora agravante evidencia que o debate veiculado no julgamento em questão instaurou , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que basta, por si só , para inviabilizar a própria admissibilidade  do recurso extraordinário em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator