Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: 10686120006701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FGTS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AÇÃO    ORDINÁRIA – SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FGTS – VERBA CELETISTA – PAGAMENTO INDEVIDO – SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO DESPROVIDA – PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ” (Doc. 1, fl. 234). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 37, II e IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . Ab initio , verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu parcial provimento ao Recurso Especial 1.559.805, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, interposto pelo ora recorrente, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REVISÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE OCUPAVA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DE RAFAEL SILVA GALDINO MATHIAS PARCIALMENTE PROVIDO.”  (Doc. 1, fl. 391, e-STJ fl. 390). O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/10/2016 (Doc. 1, fl. 419, e-STJ fl. 418), que foi favorável ao recorrente, provocou a perda parcial do objeto de seu recurso extraordinário. Ressalte-se, ainda, que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Por fim, assevere-se que divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto aos danos morais, bem como quanto à ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM PARA O PROCESSO. CONTROVÉRSIA DE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 922.011-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/2/2016). Outrossim, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , quanto ao direito aos depósitos de FGTS, julgo PARCIALMENTE PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF, e quanto às demais matérias, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005552682 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 04): “APELAÇÃO-CRIME. JOGOS DE AZAR. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. CONDUTA ATÍPICA. A contemporaneidade reclama interpretação necessária e atualizada sobre o bem juridicamente tutelado pela conduta de jogos de azar, “os bons costumes”, impedindo a justificativa de sua lesão para manutenção da condição típica da ação. Tampouco o argumento de inibição de outros ilícitos através da proibição dos jogos de azar, como lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal, não se sustenta nos dias atuais. Ademais, a prática forense indica que no mais das vezes, somente o trabalhador, funcionário do estabelecimento, por estar na linha de frente e presente nas apreensões, é quem sofre o ônus do processo penal, inexistindo sequer investigação por parte do Estado, na grande maioria dos casos, sobre o efetivo proprietário, que aufere o lucro com a atividade, demonstrando total desinteresse na persecutio criminis  por quem deveria ser o maior interessado. APELO PROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, IV; 5º, caput  e inciso II, VI, VIII, XXXIX e LIV; 19, I, e; 170, todos da Constituição Federal. É o relatório. 2. A irresignação merece prosperar. Discute-se, em síntese, a recepção do art. 50, do Decreto-Lei 3.688/1941, que prevê, como contravenção penal, as seguintes condutas: Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. § 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. § 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. 3. De início, observo que a matéria não é estranha ao Supremo Tribunal Federal, que consolidou posição no sentido de que a atividade associada à exploração de máquinas eletrônicas de jogos de azar sujeita-se à edição de legislação federal específica que a regulamente, sob pena de configuração de infração penal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 62 DA LEI N. 7.156/99 DO ESTADO DO MATO GROSSO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS DO JOGO DE BINGO NAQUELE ESTADO-MEMBRO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Constituição do Brasil determina expressamente que compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX). 2. A exploração de loterias constitui ilícito penal. Nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição, lei que opera a migração dessa atividade do campo da ilicitude para o campo da licitude é de competência privativa da União. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade procedente. (ADI 2.948, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 13.05.2005) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. QUESTAO DE FUNDO JÁ PACIFICADA IMPROVIMENTO. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário, cassando sentença concessiva de mandado de segurança. 2. O Ministério Público estadual apontou a violação ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 195, III, da Magna Carta. 3. Houve violação ao disposto no art. 195, inciso III, da Constituição da República, matéria especificamente impugnada quando dos embargos de declaração interpostos pelo MPF. Não se cuida de ofensa oblíqua ou reflexa à norma constitucional, mas afronta direta. 4. Não cabe acolher a arguição de intempestividade do recurso extraordinário. Não cabe revolver a questão da tempestividade (ou não) dos embargos de declaração, matéria decidida pela Turma Recursal, sem qualquer insurreição por parte do ora agravante. 5. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar a questão de fundo, concluindo no mesmo sentido da ausência de possibilidade de exploração de máquinas de caça-níqueis (ADI 3.060/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 01.06.2007). 6. Agravo regimental improvido”. (RE 502.271-AgR, Rel. Min. ELLE GRACIE, Segunda Turma, DJe 27.6.2008) Na mesma direção: RE 502.270, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 20.06.2007; RE 490.752, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 16.08.2006; RE 513.436, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 04.12.2006; RE 502.271-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 31.10.2006. Enfatizo, ainda, que, em sede de controle de constitucionalidade, os Princípios da Ofensividade e da Proporcionalidade devem ser empregados como parâmetro de investigação da validade de tipos penais em situações deveras excepcionais e que revelem, de modo flagrante e induvidoso, a desproporcionalidade e injustificabilidade da incriminação. A esse respeito, na linha da compreensão de Otto Bachof, em que se explicita a " primazia política do legislador ", Jorge de Figueiredo Dias leciona: “(...) não pode ser ultrapassado o inevitável entreposto constituído pelo critério da necessidade ou da carência de pena. Critério esse que, em princípio, caberá ao legislador ordinário avaliar e só em casos gritantes poderá ser jurídico-constitucionalmente sindicado , nomeadamente por violação ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito (v.g. quando o legislador ordinário entendesse sancionar o homicídio doloso apenas com sanções jurídico-civis; ou quando decidisse subverter por completo a ordenação axiológica constitucional, descriminalizando totalmente a lesão de valores pessoais e criminalizando de forma maciça a lesão de valores patrimoniais!” (DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do direito penal revisitadas. São Paulo: RT, 1999. p. 80.) Nessa esteira, o juízo de compatibilidade entre o tipo penal e a Constituição Federal, segundo critérios de proporcionalidade e lesividade, mormente quando implementado pelo Poder Judiciário, recomenda cautela a impor acentuado ônus argumentativo. 4. Em relação ao ato recorrido, tenho que a alegação de inexistência de bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, ao meu sentir, não se sustenta. Com efeito, se em determinadas situações os jogos de azar desempenham função de lazer de inexpressiva ofensividade, em outras, podem exibir contornos mórbidos. Nessa linha, a “ ludomania”,  ou seja, o jogo patológico, é classificada no Catálogo Internacional de Doenças como transtorno psiquiátrico (CID 10, F63.0 – jogo patológico), reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1992 e pela Associação Americana de Psiquiatria (APA) desde 1980. A esse respeito, colho o seguinte escólio da literatura especializada: “Jogo patológico pode ser definido como comportamento recorrente de apostar em jogos de azar apesar de conseqüências negativas decorrentes dessa atividade. O indivíduo perde o domínio sobre o jogo, tornando-se incapaz de controlar o tempo e o dinheiro gasto, mesmo quando está perdendo. A Associação Americana de Psiquiatria (APA) reconheceu o jogo patológico como transtorno de controle do impulso incluindo-o em 1980 no DSM-III (Manual Diagnóstico Estatístico de Doenças Mentais). (CARVALHO, Simone Villas Boas de et al. Freqüência de jogo patológico entre farmacodependentes em tratamento. Rev. Saúde Pública, São Paulo , v. 39, n. 2, p. 217-222, Apr. 2005, grifei ) Consigno, ainda na ambiência da proteção à saúde, que o Decreto- Lei 204/67, ao justificar o ato normativo que dispõe sobre a exploração de loterias, enuncia: “CONSIDERANDO o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar êsse direito; (…) ” Com efeito, em casos extremos, o jogo compulsivo, ao retirar a capacidade de autodeterminação do indivíduo, ainda pode não se conformar com o estatuto jurídico do patrimônio mínimo , contrariando fundamentos constitucionais atinentes à dignidade humana e que, bem por isso, são irrenunciáveis. A esse respeito, já asseverei em seara doutrinária: “Por certo que a noção de dignidade humana teve de se adaptar ao caminhar histórico, sendo constantemente ressignificada e atualizada. Dentro do contexto de um mundo cada vez mais consumista e patrimonializado, a dignidade perpassa a ideia de dignidade patrimonial , capaz de suprir as necessidade do indivíduo e, mais do que isso, assegurar um bem viver a cada um. É neste influxo que se localiza o conceito de patrimônio mínimo. A pessoa natural, portanto, no âmbito do Direito Civil, está dotada de uma garantia patrimonial que passa a integrar sua esfera jurídica, de modo que a dignidade que se assegura mediante a instituição do princípio do patrimônio mínimo não pode ser preterida em razão de interesses patrimoniais , tal qual o interesse de credores. Não se pode negar que o princípio do patrimônio mínimo não encontra grafia explícita no Código Civil brasileiro, ou mesmo na Constituição Federal, contudo, é igualmente inegável que há meios hermenêuticos legítimos que propiciam o seu depreender. Nessa toada, o artigo 548 do Código Civil, que veda a doação de todos os bens sem reserva de uma parte suficiente a garantir a subsistência do doador, é dispositivo que autoriza a formulação do conceito aqui discutido. De fato, percebe-se que o dispositivo legal procura evitar a situação de miséria do indivíduo, obrigando-o a manter-se com bens suficientes para sua sobrevivência, de modo que se pode haurir que há preocupação do estatuto civilístico com a subsistência patrimonial do indivíduo, mediante a percepção de um patrimônio mínimo.” (Bem de família e o patrimônio mínimo in  Tratado de Direito das Famílias – Rodrigo da Cunha Pereira (organizador) – Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 682, sem grifo no original ) Nessa ótica, a ofensa à saúde, compreendida como desdobramento da dignidade humana, quando alheia, legitima, em tese, a tutela penal: “A dignidade humana vem sendo recentemente utilizada na Alemanha e também na discussão internacional como um instrumento preferida para legitimar proibições penais. Segundo a concepção aqui defendida, tal será correto enquanto se trate de lesão à dignidade humana de outras pessoas individuais. De acordo com a doutrina de Kant, decorre da dignidade humana a proibição de que se instrumentalize o homem , ou seja, a exigência de que “o homem nunca deva ser tratado por outro homem como simples meio, mas sempre também como fim” . Quem tortura outrem para obter declarações, quem o usa em experiências médicas ou o violenta sexualmente, viola a dignidade humana da vítima e é justificadamente punido. Por esta razão contei já desde o início o respeito de uma assim entendida dignidade humana entre as condições de existência de uma sociedade liberal, introduzindo-o no conceito de bem jurídico por mim defendido .” (ROXIN, Claus. Estudos de direito penal – 2. ed – trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar. 2008, p. 39)
Origem: PROC - 50032701020114047211 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve a sentença, na qual assentada a decadência do prazo para o segurado solicitar a revisão do benefício. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXV e XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50021799520144047204 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. PRAZO. ART. 103, ‘CAPUT', DA LEI Nº 8.213/91. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO. PBC. DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento de reclamatória trabalhista visando o reconhecimento de diferenças salariais impede o curso do prazo do art. 103, ‘caput', da Lei nº 8.213/91 até o seu trânsito em julgado. 2. Incidente conhecido e provido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Código Civil e Lei nº 8.213/91), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ” apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal : “ Contudo, em relação à situação dos autos, tem-se que eventual pretensão à revisão somente poderá surgir com o resultado da demanda trabalhista, pendendo, portanto, até então, de condição suspensiva que é causa impeditiva do curso do prazo prescricional (art. 199, I, do atual Código Civil). Assim, no caso, o eventual direito à revisão seria condicional, eis que não dependeria apenas da vontade do segurado invocá-lo até o decurso do prazo do art. 103. Assim, como a revisão da renda menção inicial do benefício está condicionada ao reconhecimento do direito às verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho, pendendo, portanto, eventual direito subjetivo à revisão, de verdadeira condição suspensiva, pode-se afirmar que o prazo do art. 103, ‘caput', da Lei 8.213/91 somente voltará a correr após o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista (art. 199 do CCB), pois não pode prescrever o direito antes do seu reconhecimento. ” Impende salientar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 798.437-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 910.664/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexistente a obscuridade alegada, uma vez ausente qualquer descompasso lógico entre os fundamentos adotados – caráter infraconstitucional do debate – e a conclusão do julgado – negado provimento ao agravo regimental. Ausente obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. ” ( ARE 690.967-AgR-ED/RS , Rel. Min. ROSA WEBER) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 10120100013982004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE SOCIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE SOCIAL. AUSÊNCIA NA COMARCA. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DO ESTASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/32. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS – Figurando a Fazenda Pública no polo passivo de ação de cobrança, objetivando o recebimento de honorários de assistente social, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1°, do Decreto n° 20.910/32, por se tratar de ato normativo específico em relação ao Código Civil. - O dever principal de prestar a assistência jurídica incumbe ao Estado, que deveria manter quadro de assistentes sociais para atender a esse comando constitucional, de forma que a insuficiência do serviço deve ser assumida pelo Poder Público, a semelhança do que ocorre com o Defensor Dativo. - Incidência da Lei 11.960/2009, quanto à atualização monetária e juros, nas ações ajuizadas após a sua vigência. - O Estado de Minas Gerais está Isento do pagamento de custas, de acordo com o disposto no art. 10, I, da Lei n° 14.939/2003. - Recurso provido em parte. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A remuneração de assistente social, em caso de gratuidade de justiça, quando sub judice  a controvérsia sobre a responsabilidade do Estado pelo seu pagamento, revela violação reflexa e oblíqua da Constituição, decorrente da necessidade de análise de malferimento de norma infraconstitucional (Lei 1.060/1950), o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido foram os acórdãos proferidos em casos semelhantes, relativos a honorários periciais: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratuidade de Justiça. Remuneração do perito. Responsabilidade do Estado. Controvérsia que depende do exame prévio da legislação infraconstitucional – Lei 1.060/1950. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade do recurso extraordinário. 3 Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. “ (ARE 746.649-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. 1. PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. PRECEDENTES. 3.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. “ (ARE 751.204-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe, de 13/9/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 2568130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO AGRAVO – MINUTA – DESCOMPASSO – DESPROVIMENTO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou improcedente o pedido veiculado na ação direta de inconstitucionalidade formalizada contra a Lei nº 2.602/2010, do Município do Cabo de Santo Agostinho, ante fundamentos assim resumidos: ADI. LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DO USO DE ÁREA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO À UNANIMIDADE REJEITADAS. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na linha de precedentes do STJ, "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia". 2. Registrou-se que o autor buscou expurgar do ordenamento jurídico do município réu os arts. 3º, e seus incisos, e 5º ao 19 da Lei Municipal nº 2.602/2010 e, por arrastamento, os demais que tratem das matérias apontadas como violadoras das normas constitucionais referenciadas. 3. Preliminar de inépcia da exordial à unanimidade de votos rejeitada. 4. Esta Corte Especial decidiu na ADI nº 7788-7, da qual foi relator o Des. Gustavo Lima, em 04/06/2008, que "é inadmissível Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal perante o Tribunal de Justiça se a afronta diz respeito a normas previstas na Constituição Federal". 5. Precedentes do STF citados no mesmo sentido. 6. Acolhimento unânime da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido apenas quanto à causa de pedir de afronta à CF, dando-se seguimento ao processo em relação aos demais fundamentos de afronta à Carta Constitucional Estadual. 7. Mérito. A praia é um dos locais de maior lazer da população do Município do Cabo de Santo Agostinho, e por isso mesmo precisa ser preservada para que ofereça ao cidadão o direito de utilizá-la de forma proveitosa e saudável. 8. Para sua adequada preservação, fazem-se necessárias tomar as medidas previstas na norma de regência apontada como inconstitucional, evitando o mau uso e a degradação de um espaço nobre, local onde vêem sendo feitos pesados investimentos de infra-estrutura para consolidação de parques residencial e hoteleiro. 9. A melhora do espaço público, com a efetiva regulamentação do trânsito em geral, relativamente a automóveis, pedestres e animais, do comércio ambulante e de eventos festivos na mencionada Zona Especial de Turismo, Lazer e Moradia Reserva do Paiva, é uma das poucas maneiras de que dispõe a administração para conseguir melhoria efetiva nas condições de vida da população mais desfavorecida, ao contrário do que alega a Procuradoria autora da ação. 10. O fato de não haver ainda regulamentação no mesmo sentido em relação às demais praias da localidade não significa que há discriminação, mas sim priorização em relação à área especificada, que por certo levará à extensão futura com a regulação de todas as demais áreas similares naquela municipalidade. 11. Anotou-se se fundamental atentar para o problema então existente e que a cidade invista na melhoria do seu espaço público, tudo em homenagem à dignidade e à melhoria das condições de vida seus cidadãos e demais usuários daquele belo espaço urbano, que tantos benefícios trarão àquela comunidade como um todo. 12. Ação direta de inconstitucionalidade unissonamente julgada improcedente, não se visualizando violação direta aos arts. 1º; 97, caput e seu § 2º, e 199, IV, VI e IX, todos da CE. Nas razões do extraordinário, o Ministério Público do Estado de Pernambuco assinala a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos XLI e LIV, 215, 216, inciso I, e 37, cabeça, da Carta da República. Conforme argumenta, o legislador, ao proibir o trânsito de animais de estimação e a utilização de boias de câmaras de pneus na Praia do Paiva, contrariou os princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Frisa surgir discriminatória a exigência de registro, na Prefeitura, dos vendedores ambulantes apenas da mencionada praia. Diz ser desarrazoada a imposição, aos comerciantes, do Código Municipal de Posturas – norma de etiqueta social –, considerada a subjetividade da análise das condutas. Aduz ofender o princípio da impessoalidade a elaboração de diploma de controle urbano que alcança apenas parte do Município. Consoante alega, o condicionamento da realização de eventos festivos e religiosos na orla da Praia do Paiva à autorização da Prefeitura afronta a garantia constitucional de manifestação da cultura popular. Argui que essa previsão legal tem como objetivo extinguir a tradicional Festa da Lavadeira, presente a instalação de condomínio de luxo no local. Pede a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, de toda a norma questionada, ante a interdependência lógica dos dispositivos. Em contrarrazões, o Município de Cabo do Santo Agostinho aponta a falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Enfatiza inexistir, no acórdão recorrido, transgressão a preceito da Carta da República de reprodução obrigatória pelos Estados. Articula com a ausência de relação lógica entre os dispositivos da lei impugnada apta a ensejar o reconhecimento de inconstitucionalidade por arrastamento. Sustenta que o ato atacado tutela direitos atinentes à saúde pública, à segurança, ao meio ambiente e à ordem pública. Assevera não se mostrar discriminatória a proibição do uso de boias de pneu na referida praia, afirmando que a mesma norma veda a locação de jet skis  e embarcações motorizadas, usualmente relacionados com indivíduos de maior poder aquisitivo. Sublinha que os preceitos em jogo revelam o legítimo exercício do poder de polícia estatal. Pondera ser a legislação atacada restrita à Praia do Paiva por tratar-se de local com natureza exuberante. Observa que o diploma impugnado não implica a extinção da Festa da Lavadeira, mas apenas a regulamentação de parâmetros para realização de qualquer evento na Praia do Paiva. Segundo elucida, com idêntico objetivo celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o próprio Ministério Público, já na vigência da Lei municipal nº 2.602/2010, visando a fixação de regras para a citada celebração. O Tribunal de origem inadmitiu o extraordinário, assentando não ter o recorrente demonstrado a repercussão geral da questão controvertida. Entendeu ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Afirmou a falta de indicação do preceito da Carta estadual de reprodução obrigatória violado. No agravo interposto contra o referido pronunciamento, o agravante aludiu à elaboração, em capítulo próprio, de preliminar fundamentada de repercussão geral. Disse ser competência exclusiva do Supremo deliberar sobre a configuração do requisito. Vossa Excelência, em 15 de dezembro de 2015, desproveu o agravo em recurso extraordinário, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. O agravante interpôs agravo interno, sustentando a necessidade de sequência do extraordinário. Alega que a apreciação do recurso não pressupõe o reexame de provas. Salienta não ter alterado, na minuta, o quadro fático delineado no acórdão recorrido. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato atacado. Em 16 de novembro de 2016, Vossa Excelência reconsiderou a decisão questionada, assentando: [...] Assiste razão ao agravante. A matéria veiculada no extraordinário não versa o revolvimento de provas, sobretudo por tratar-se, na origem, de processo objetivo, direcionado à análise da harmonia de ato normativo com a Constituição estadual. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. Há descompasso entre a decisão mediante a qual se negou seguimento ao extraordinário e o teor da minuta do agravo. Ao inadmitir o recurso, o Tribunal local assentou a falta de demonstração da repercussão geral, de prequestionamento e de indicação dos dispositivos da Carta estadual de reprodução obrigatória, considerada a Constituição Federal, tidos por violados. O agravante limitou-se a asseverar ter comprovado a repercussão geral, enfatizando a incompetência do Tribunal de origem para apreciar a configuração desse requisito. A não impugnação específica dos fundamentos do ato agravado consubstancia irregularidade formal. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 70041487257 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – ICMS – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS - DIVERSOS QUESTIONAMENTOS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Não merece acolhida, uma vez que a prova pericial requerida se mostra irrelevante ao deslinde da vexata quaestio , seja porque improcedente no mérito, seja por equivocada quanto ao objeto. 2. Mérito. 2.1 – Prescrição. Uma vez interrompida mediante reconhecimentos e parcelamentos ocorridos em 1997 e 2000 (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), não há falar em consumação do lustro prescricional, face ao ajuizamento em 2002 e comparecimento espontâneo da executada em 21-10-2002 (período anterior à nova redação do art. 174, parágrafo único I, do CTN). 2.2 – Alíquota de 18% durante 1998. Violação ao princípio da não vinculação da receita do imposto. Não ocorrência. Precedentes. A Lei-RS 10.983, de 6-8-97, ao destinar o resultado da elevação da alíquota do ICMS à área de Segurança Pública, violou, em tese, o art. 167, IV, da CF (princípio da não vinculação da receita de impostos, salvo as exceções que não abrangem o caso sub judice ). Porém, na prática não se consumou porque a Lei Orçamentária de 1988 (Lei-RS 11.047, de 15-12-97), não cumpriu a vinculação, dissociando a receita originada da elevação de alíquota da finalidade, preestabelecida, na prática revogou a eiva do dispositivo legal anterior. 2.3 – Créditos de ICMS não aproveitados. Ainda que não se possa excluir, na via dos embargos, a possibilidade de compensar crédito líquido e certo, descabe emprestar-lhe efeito reconvencional no sentido de se declarar a existência de créditos de ICMS a compensar. Exegese do art. 16, § 3º, da CF. Precedentes da Câmara. 2.4- Base de cálculo do ICMS. Exclusão dos encargos financeiros das vendas a prazo. Se, na compra e venda a prazo, o comprador paga eventuais encargos financeiros ao próprio vendedor, sem qualquer destaque, e não a uma instituição financeira, com base em contrato autônomo, ele compõe o valor total da operação;  logo integra a base de cálculo do ICMS. Exegese do art. 155, I b,  combinado com o inc. IX, b,  do § 2º, da CF; LC 87/96, art. 13, i e § 1º, L; Lei-RS 8.820/89, art. 10, I, e § 1º, b,  nº 1. Precedentes. 2.5. - Dedução de valores pagos em diversos parcelamentos. Embargante que se limita a alegar generalidades, não fazendo qualquer demonstração, sequer indiciária, nem requer perícia a fim de provar que o Estado está cobrando o que já recebeu em parcelamentos, e sim na própria contabilidade, algo inóxio para tal objetivo. Ademais, Estado que explica e aponta elementos evidenciadores de que deduziu os valores já recebidos”. (eDOC 3, p. 59) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, LIV e LV; 155, § 2º, I e IX, b;  e 167, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, em razão do indeferimento de prova pericial para demonstrar o alegado. Sustenta-se, ainda, violação ao princípio da não cumulatividade tributária, pois não foi reconhecida a apropriação de créditos para fins de compensação tributária. Por fim, suscita-se a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 10.983/97, por violação da vedação à vinculação de imposto a finalidades específicas, tendo em vista que esse dispositivo majorou alíquota do ICMS ao percentual de 18% no ano de 1998, com o intuito de utilizar o produto desse aumento para custeio da área de Segurança Pública. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegação de cerceamento de defesa em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já apreciou essa matéria no âmbito da sistemática de repercussão geral (tema 660), cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. No que tange ao não reconhecimento da apropriação de créditos para fins de compensação tributária, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou não haver crédito líquido e certo apto à compensação na via dos embargos à execução. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acordão recorrido: “ 2.4 – Direito a outros créditos de ICMS (fls. 208-10). Alega a embargante a inconstitucionalidade da LC 87/96 na parte exclui ou posterga a apropriação de créditos de ICMS ‘relativos às entradas de bens de uso e consumo' (…) Primeiro, trata-se de alegação assaz vaga, parecendo mesmo se inserir num propósito apenas de ganhar tempo, sem preocupação com a seriedade, com vem fazendo a embargante em relação a outras já acima afastadas. Segundo, como é sabido, ou deveria ser, o princípio da não- cumulatividade do ICMS afirmado na CF não é absoluto, mas relativo. Para o creditamento de bens de uso e consumo há necessidade de previsão legal, e isso vem sendo postergado. Terceiro, ainda que, apesar do art. 16, §3°, da LEF, não se possa negar a compensação na via dos embargos, tal não é o caso, pois, na situação sub judice, não há crédito líquido e certo constituído, pressuposto à compensação ” (eDOC , p. 68-69). (grifo nosso) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CRÉDITO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. Fica afastada a análise do recurso extraordinário, quando no agravo não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmula 284 do STF. 3. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação aplicável à espécie (Leis Estaduais 6.932/96, Lei 6.459/1993 e Decreto 20.910/1932) e dos fatos e provas. Súmulas 279 do STF . 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 895.815-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe. 18.12.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. Lançamento fiscal. Compensação. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. Multa. Efeito confiscatório. Ausência de demonstração. Incidência da Súmula 279/STF. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da agravante, seria necessário analisar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 2. A análise do eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante exame do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula nº 279 da Corte). 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 848.862-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe. 19.6.2015) Por fim, quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 10.983/97, o entendimento do Tribunal a quo  não diverge da orientação fixada por esta Corte no julgamento do RE-AgR 446.962, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 27.10.2006, conforme se verifica da ementa a seguir: “1. Vinculação do aumento da arrecadação a investimentos e custeio na área de segurança: L. 10.983/97, do Estado do Rio Grande do Sul: questão constitucional prejudicada, porquanto a suposta vinculação nunca foi concretizada, em razão da não ocorrência de condição exigida em lei, bem como porque não atacado o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade não reverteria em benefício para a agravante, a caracterizar ausência de interesse processual. 2. Recurso extraordinário: descabimento: alegada ofensa a dispositivo constitucional que, se houvesse, seria indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame de legislação infraconstitucional local, ao que não se presta o RE”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00039011720104036301 - TRF3 - SP - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Tribunal de origem para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC (então vigente), uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral pelos temas 306 e 236, cujos paradigmas são o RE-RG 611.512, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.11.2012, e o AI-RG 705.941, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 23.4.2010 (eDOC 48). Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo a esta Corte, sob o fundamento de que: “(...) o recurso extraordinário da União não se restringe a questões de direito material, abarcando também matéria processual, como se nota pelo seguinte trecho: “Por tudo quanto já se expôs, tem-se que, nos moldes em que se vazou o Venerando Aresto proferido pela Egrégia Turma Recursal a quo, há contrariedade entre o mesmo e os preceitos constitucionais citados e/ ou mencionados nesta peça – princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e/ou da necessidade de adequada motivação das Decisões Judiciais, bem como a necessidade de lei específica para outorga de isenção e os princípios da generalidade, universalidade e progressividade do imposto sobre a renda, veiculados nos artigos 2º, 5º, incisos LIV e/ou LV, e/ ou 93, inciso IX, bem como o art. 150, § 6º e art. 153, III, § 2º, da Carta Política”.  (eDOC 63) Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário (eDOC 31), além de se enquadrar nos temas já aplicados (eDOC 71), também versam sobre os assuntos correspondentes aos temas 339, 368, 660 e 808 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente: o AI-QO-RG 791.292, da minha relatoria, DJe 13.8.2010; o RE-AgR-QO 614.406, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 4.12.2009; o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013; e o RE-RG 855.091, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.4.2015. Desse modo, mantenho a devolução constante do eDOC 48, com o acréscimo dos temas 339, 368, 660 e 808 e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50033108820124047006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AVAL E FIANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO LEGAL. 1. A oposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório viabiliza a imposição de multa à parte embargante, consoante disposição expressa do artigo 538, parágrafo único, do CPC. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90. 3. O direito ou privilégio de executar o crédito pelo rito da Lei 6.830/80 está vinculado à condição de Fazenda Pública da nova credora, à pessoa jurídica de direito público denominada União Federal. 4. Legítima a cobrança via execução fiscal de débito proveniente de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil. (...) 7. Hipótese em que se cuida de aval a garantia prestada pelos embargantes (art. 60 do Decreto-lei nº 167/1967) e não de fiança, como constou da escritura pública. 8. Se a cessão de crédito do Banco do Brasil para a União ocorreu em razão da Medida Provisória 2.196, de junho de 2001, vencida a dívida em 28/05/2009, considerando que os prazos prescricionais encontravam-se suspensos noperíodo de 18/09/2008 até 31/03/2010, por força da Lei nº 11.775/08, não há falar em prescrição, pois ajuizada a ação de execução em 10/11/2011, antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. (…).” (eDOC 3, p. 63) No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 147), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II, LIV e LV; 93, IX e 173 do texto constitucional. Nas razões recursal, alega-se ofensa à exigência de fundamentação das decisões, à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Defende-se a ausência de título executivo na espécie e não ser possível que a União execute diretamente créditos rurais originários de operações financeiras que lhe foram cedidos por força da Medida Provisória 2.196-3/2001. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação e normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Lei 9.138/1995, Lei 6.830/1990 e MP 2.196-2/2001) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a União possui legitimidade para efetuar a cobrança dos créditos oriundos da cessão de que trata a Medida Provisória nº 2196-3/2001, por meio da execução fiscal, cujo CDA apresenta os requisitos necessários. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso, a CDA que instrui a execução fiscal contém os dados necessários à identificação do contribuinte, à origem e natureza do débito, às parcelas que o compõem, incluídos os encargos moratórios, e a respectiva fundamentação legal. O valor repassado para a União encontra-se previsto na cédula de crédito rural assinada pelo executado e do qual tinha plena ciência. Logo, não tendo sido apurada a ocorrência de prejuízo à defesa da executada, não há irregularidade a inquinar o título. (...) Vê-se, pois, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90. Desta forma, o direito ou privilégio de executar o crédito pelo rito da Lei 6.830/80 está vinculado à condição de Fazenda Pública da nova credora, à pessoa jurídica de direito público denominada União Federal, o que legitima a cobrança via execução fiscal de débito proveniente de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil.” (eDOC 3, p. 55 e 57) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. Não há matéria constitucional nas causas em que se discute o direito à revisão de cláusulas de contrato bancário findo. Precedentes. 2. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do contrato firmado entra as partes, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE-AgR 772.077, Rel. Min Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.10.2015). “Direito econômico. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido” (AI-AgR 283.999, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 4.5.2001). Ademais, no tocante à suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verifico que o Supremo Tribunal Federal também já apreciou a matéria dos autos no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Por último, no tocante à suposta à exigência de fundamentação das decisões, não há que se falar de violação ao aludido princípio, uma vez que houve prestação jurisdicional com decisão fundamentada, ainda que em sentido diverso daquele intentado pelo ora recorrente. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50006877720144047104 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de petição nº 60703/2014 (eDOC 136), na qual se questiona pronunciamento que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 306 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 611.512, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.11.2010, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC, sem antes se declarar nulos todos os atos decisórios praticados após a interposição dos recursos apresentados pelo ora recorrente, por não ter sido analisado o recurso de incidente de uniformização pela Presidência do Tribunal de origem. Brevemente relatado. Decido . Após a decisão contida no evento 134, observo que o paradigma versado no tema 306 (ausência de repercussão geral) foi suplantado pelo tema 808 (RE-RG 855091, Rel. Min. Dias Toffoli), a seguir ementado: “TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA . ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL .” (RE 855091 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 1.7.2015) - grifei. Desse modo, revejo a vinculação ao paradigma do tema 306, readequando-o ao tema 808. Ademais, destaco que as demais questões acerca da ausência de manifestação pelo órgão ad quem , devem ser apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, até porque não foram aventadas no recurso extraordinário aventado. Assim, correta a devolução dos autos ao tribunal de origem para que observe o disposto no art. 543-B do CPC/73, vigente à época da decisão prolatada, ou o art. 1036 c/c art. 1039 do atual CPC/15, readequando ao tema 808 da sistemática da repercussão geral, além de que aprecie as demais questões levantadas pela parte. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente