Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: PROC - 50021694320124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. BASE TERRITORIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento."  (Doc. 2, fl. 203). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV e LV, 8º, III, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo,  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. Divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto à ilegitimidade ativa do SINDISERF/RS – Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul, tendo em vista a existência de sindicato específico da categoria dos trabalhadores das carreiras da Previdência, Saúde e Trabalho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR SEUS ASSOCIADOS. UNICIDADE SINDICAL. ESPECIALIDADE. BASE TERRITORIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. 2. Constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo  a quo , em relação aos elementos de base territorial, unicidade sindical e especialidade, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 921.561-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/12/2015). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Demais disso, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 2114682462014826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve decisão que assentou, verbis : “ (...) Como se sabe, é requisito de admissibilidade do agravo de instrumento a exposição dos fatos e do direito, relativos à matéria impugnada, sem a qual o Tribunal não poderá analisar o mérito do recurso. Com efeito a instituição financeira limitou-se a questionar matérias referentes à inelegibilidade do título e ao excesso da execução, sem, contudo, se insurgir contra o teor da r. decisão agravada, qual seja a não apreciação da contestação de fls. 127/161. Dessa forma, as razões recursais apresentam-se dissociadas do r. decisum recorrido, motivo pelo qual o presente agravo é manifestamente inadmissível. (...) ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, XXI e XXXVI, e 8°, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que os artigos 5°, XXI e XXXVI, e 8°, III, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 02227375920108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 7º, VI, e 37, caput,  da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional, bem como por incidir, no caso, o óbice da Súmula 279/STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar, uma vez que intempestivo. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, a teor do disposto no caput  do artigo 544 do CPC/1973. A agravante foi intimada da decisão agravada em 8/5/2015 (Doc. 3, fl. 32), tendo sido iniciada a contagem do prazo recursal em 11/5/2015 entretanto, a petição de agravo somente foi protocolada em 27/5/2015 (Doc. 2, fl. 34), após o transcurso do prazo recursal. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00203685120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 23): “FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Alegação de que a presente ação não poderia beneficiar aquele que ingressou no serviço público após março de 1994. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Obrigação de trato sucessivo e continuado, sobre a qual não incide a prescrição de fundo de direito, restando prescrita apenas as diferenças anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Inteligência das Súmulas nº 85 do STJ e 443 do STF. Prejudicial de mérito afastada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Pretensão de recálculo dos vencimentos, de acordo com a Lei nº 8.880/94, relativa à URV. Possibilidade. Diferenças de vencimentos em face da conversão da moeda. Competência legislativa privativa da União. Aplicação compulsória aos Estados e Municípios. Observância do art. 22, VI, da Constituição Federal. Precedente do STF. Estado que, no entanto, concedeu reposições salariais, que equivale aos benefícios que os funcionários teriam conquistado com a conversão dos ganhos em UEV, segundo a metodologia da legislação federal. Ausência de prejuízo. Sentença de procedência reformada. Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda providos.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, “c” e “d”do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 5º, XXXV e XXXVI; 7º, VI; e 39, III, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que a recorrida não efetuou a conversão dos salários dos recorrentes para URV, o que lhes causou prejuízo em virtude de redução salarial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF (eDOC 2, p. 96). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 2, p. 31): “No caso dos autores, pertencentes ao quadro da Secretaria da Educação, não houve comprovação de que teriam sofrido a redução nominal de seus vencimentos em razão da forma de conversão para URV, de modo que, não se desincumbiram do ônus que lhes competia, consoante os termos do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil. Releva notar que a prova era documental e deveria instruir a petição inicial.” Verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , quanto à existência de prejuízos ao recorrido, demandaria o reexame de fatos e provas. Incide, portanto, ao caso, a Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00450593920098260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROFESSOR II – APOSENTADORIA ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – OCUPOU CARGO COMISSIONADO, DE CONFIANÇA E DE ASSESSORIA TÉCNICA NÃO-PEDAGÓGICA POR VÁRIAS VEZES – A APOSENTADORIA ESPECIAL SÓ CABE AO SERVIDOR QUE EXERCER SUAS FUNÇÕES SOMENTE NA SALA DE AULA – SÚMULA 726 DO STF – RECURSO DESPROVIDO” (pág. 312 do documento eletrônico 2) No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da mesma Carta, sob o argumento de que o recorrente já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria especial de professor antes da Emenda Constitucional 20/1998, o que evidencia o seu direito adquirido. Ademais, afirmou-se ter sido comprovado o necessário tempo de serviço prestado exclusivamente como professor. O recurso não merece acolhida. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ” (grifos meus). Além disso, o Tribunal de origem, com apoio nas provas dos autos, concluiu que o ora recorrente não faz jus à aposentadoria especial de professor, dado que o tempo em que exerceu funções não pedagógicas não pode ser computado para a aposentadoria pleiteada. Desse modo, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, notadamente quanto ao cumprimento do tempo de serviço necessário para a obtenção da aposentadoria requerida, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito o RE 889.485-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. ALEGADA OFENSA CONSTITUCIONAL DEPENDENTE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 1607003819995150067 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A INCLUSÃO NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E O FINAL DO EXERCÍCIO DO ANO SEGUINTE. PRECATÓRIO PAGO COM ATRASO. Este Tribunal já firmou entendimento de que a exclusão dos juros, referentes ao período entre a inclusão em proposta orçamentária e o final do exercício do ano seguinte, acontece nos casos em que o precatório for quitado no prazo constitucional. Ocorrendo pagamento fora do prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, como é a hipótese dos autos, os juros moratórios devem ser computados desde a expedição do precatório. Entendimento desta Corte em harmonia com a Súmula Vinculante 17 do STF. Agravo de instrumento de que conhece e a que se nega provimento”. (eDOC. 12) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 100, § 5º (na redação da EC nº 62/2009), do texto constitucional e à Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de origem, ao entender que, uma vez não honrado o débito no período estipulado, há incidência dos juros moratórios desde a data de expedição do precatório, teria desrespeitado “ o comando da Súmula Vinculante nº 17, a qual determina que, durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos ”, bem como violado a regra constitucional que preceitua a não incidência de juros de mora durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF (redação dada pela EC n. 62/2009). (eDOC. 14, p. 3) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Esta Corte, ao julgar o RE n. 591.085 (tema 147), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.2.2009, reconheceu a repercussão geral da matéria em questão e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “ somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos como penalidade pelo atraso no pagamento ”. Na mesma assentada, o Min. Ricardo Lewandowski apresentou proposta de Súmula Vinculante para o assunto (nº 17), que foi aprovada na Sessão Plenária de 29.10.2009, com a seguinte redação: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. No caso sub judice , o Tribunal de origem, em decorrência da constatação de ter sido o precatório pago fora do prazo constitucional, entendeu serem devidos juros moratórios e compensatórios, nos exatos termos da exceção admitida pela jurisprudência do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental na reclamação. Precatório judicial. Juros de mora. Violação da Súmula Vinculante nº 17 não configurada. Agravo regimental não provido. 1. Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. 4. Agravo regimental não provido”. (Rcl-AgR nº 13684, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21.11.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do STF entende que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório. Súmula Vinculante 17 do STF. II – Esse entendimento se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. Precedentes. III – A verificação da ocorrência e dos limites de coisa julgada, no caso, situa-se em âmbito infraconstitucional. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido”. (RE-AgR nº 592869, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.9.2014 – grifo meu) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287. Precedentes. 3. Atraso no pagamento de precatório. Fixação de multa contra a Fazenda Pública. Discussão de índole infraconstitucional. RE- RG 608.852, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 4.6.2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR nº 584485, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.4.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00134217120118260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO – MINUTA – DESCOMPASSO – DESPROVIMENTO. 1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo registrou a falta de prequestionamento da matéria, a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como de normas legais O agravante limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no extraordinário, afirmando a violação ao devido processo legal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto a reiteração das razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Conheço do agravo interposto por Guilherme Rodrigues Alves e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília,1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 00134217120118260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil de 1973, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso. 2. Conheço do agravo interposto por Tiago Engler Pugliesi e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília,1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 00134217120118260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO – MINUTA – DESCOMPASSO – DESPROVIMENTO. 1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo registrou a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de preliminar formal de repercussão geral. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no extraordinário. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto a reiteração das razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Conheço do agravo interposto por Leonardo Engler Pugliesi e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília,1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200703000980862 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 100, § 1º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, descumprido o prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, incidem juros de mora sobre os precatórios não pagos. Logo não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE” (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual.” (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE N. 591.085-RG. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento (RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 3.10.03). (Precedentes: RE n. 305.186, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163- AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13.08.04). 2. O Sistema processual adotado pelo código de processo civil, conferindo força à jurisprudência do E. STF no sentido de submeter as corte inferiores ao seu entendimento nos casos de repercussão geral, aproxima-se do regime vigorante na common law, que, em essência, prestigia a isonomia e a segurança jurídica, clausulas pétreas inafastáveis de todo e qualquer julgamento. 3. Por ocasião do julgamento do RE n. 591.085-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.02.09, o Pleno desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da presente questão constitucional e ratificou o entendimento ora firmado pelo STF sobre o tema. Posteriormente o Tribunal editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 4. Consectariamente, não incide juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF), máxime por que a res judicata incide sobre o núcleo declaratório do julgado não incidindo em meros cálculos aritméticos para cuja elaboração revela-se indiferente qualquer ato de cognição com cunho de definitividade. (...) 6. Dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.” (AI 795809 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO EM DESACORDO COM ARTIGO 100, § 1º, DA CB/88. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que não são devidos os juros moratórios no período entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente. Precedentes. 2. No caso dos autos o pagamento se deu após o prazo constitucional. Findo o prazo constitucional para a liquidação do precatório, os juros de mora voltam a correr. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 502.901- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 15.8.2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECATÓRIOS JUDICIAIS – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SÚMULA VINCULANTE Nº 17 – APLICABILIDADE AO CASO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - Tratando-se de precatórios judiciais, não cabe a incidência de juros de mora durante o período a que alude o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois, enquanto não superado o prazo estabelecido em referida norma constitucional, a entidade de direito público não poderá ser considerada em estado de inadimplemento obrigacional. Precedentes.” (AI 386700 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00062) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50010792220114047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que, aplicando a sistemática da repercussão geral (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), declarou parcialmente prejudicado o recurso extraordinário e, quanto às demais questões, inadmitiu-o sob as razões de que (a) eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa; e (b) a análise da questão suscitada demandaria o reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 279/STF. No agravo, sustenta-se que (a) o recurso extraordinário não se restringe à questão da solidariedade entre os réus resolvida no julgamento do Tema 793; (b) não se trata de ofensa reflexa à CF/88; e (c) não incide ao caso a Súmula 279/STF. 2. O Plenário do STF, no julgamento das Rcl 7.569 e 7.547, ambas da relatoria da Min. ELLEN GRACIE, assentou o entendimento de que não constitui juízo de admissibilidade do apelo a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem, com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/1973 e no art. 328-A do RISTF, de modo que se revela incabível o ajuizamento de reclamação ou a interposição do agravo do art. 544 do CPC/1973. Definiu-se, também, que o não encaminhamento do recurso a esta Corte não importa violação à Súmula 727/STF. Essa orientação foi reafirmada pelo Pleno quando do julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), DJe de 12/2/2010. Entretanto, havendo decisão de admissibilidade do extraordinário com partes autônomas em que se aplica a sistemática da repercussão geral a apenas algumas delas, evidentemente não compete ao Juízo de origem a apreciação daquilo que for obstado por fundamentos diversos. No caso dos autos, o TRF4 negou o processamento do recurso extraordinário, no que toca à legitimidade passiva da União, com base em precedente prolatado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. Quanto a esse ponto, não cabe irresignação para o STF. Assim, o presente agravo não comporta conhecimento relativamente à inadmissão do extraordinário quanto à suposta violação ao art. 196 da CF/88 e aos princípios da igualdade e da impessoalidade. 3. Em relação aos demais argumentos, vislumbra-se que não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 2º, 37, VII, 165, § 5º, III, e 167 da Constituição Federal, tampouco essas questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, no ponto, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. De qualquer modo, no que toca à alegada ofensa ao art. 167 da CF/88, a argumentação da parte recorrente foi rejeitada pela Segunda Turma desta Corte no julgamento do RE 820.910-AgR (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/9/2014). Confira-se: Cumpre ainda acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculada a recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Min. Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 5. Por outro lado, a parte recorrente deixou de informar de que modo o art. 37, VII, da Carta Magna foi violado. Incide, na espécie, a Súmula 284 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 6. Por fim, ainda que superados todos os graves óbices acima elencados, (a) as razões recursais demandam análise da Lei 8.080/1990, medida inviável na via escolhida; e (b) para dissentir do Tribunal de origem, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, conforme a Súmula 279/STF. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50138586020124047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA. A legitimidade da entidade sindical não se restringe à defesa dos interesses dos seus filiados, abrangendo, a rigor, o de toda a categoria. No caso, o fato de a parte autora não constar da lista do rol dos filiados quando da propositura da ação coletiva não a impede de ser beneficiada com a decisão que antecipou a tutela”. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 823 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 883.642, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 89427101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PATRONO COM ENDEREÇO EM ESTADO DIVERSO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE IMPRENSA. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ICMS. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91. NÃO CONFIGURAÇÃO CONFORME DECISÃO DO STF. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. VEDAÇÃO NA SEDE RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O simples fato dos patronos da recorrente ter informado o endereço como sendo na cidade do Rio de Janeiro não inviabiliza a intimação por meio do Diário Oficial deste Estado. Nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil, considera-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. 2. O erro de imprensa, que não torne irreconhecível o nome divulgado nem cause confusão entre dois nomes distintos, não constitui causa para a invalidade da publicação. 3. A Lei Complementar 65/91 atribuiu ao Confaz a competência para elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo 1º, e que quando necessário, poderia sofrer atualização, tendo já o STJ se posicionado de forma pacífica no sentido de ter como constitucional a delegação de competência ao Confaz, como também já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240186/PE. 4. Quanto ao argumento de que os produtos produzidos pela agravante não podem ser classificados como semi-elaborados, ante a ausência de preenchimento dos requisitos elencados no art. 1º da Lei Complementar nº 65/91, afeiçoa-se como inovação da lide em fase recursal, haja vista não ter sido ventilado perante o juízo de origem. 5. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 0089427-1/01 acima mencionados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, na Sessão do dia 18/11/2010, à unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, 18 de novembro de 2010. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos artigos 5º, II, LIV, LV, 22, I, 37, caput, e 150, I, do texto constitucional. Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, que houve cerceamento de defesa no juízo de primeiro grau em razão de intimação em endereço incorreto e publicação em Diário Oficial com erro de grafia do nome do advogado. Aduz-se ainda violação ao princípio da legalidade, em razão da exigência de tributo sem lei anterior que o estabeleça. Defende-se que o CONFAZ não tem competência para relacionar os produtos compreendidos como semielaborados. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, acerca da alegação de cerceamento de defesa em razão de suposto vicio na intimação do recorrente pelo magistrado de primeira instância, ressalte-se que é farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera irregularidade da intimação, quando atingida a sua finalidade, não constitui causa de nulidade. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o erro de grafia do nome do defensor não gera nulidade da intimação, notadamente quando é possível a identificação do processo por outras formas e, ao contrário do que se alega no presente recurso, o representante legal atendeu a diversas intimações com o mesmo erro tipográfico, sem se insurgir contra a incorreção ou pleitear a sua correção. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 3. Pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 122.905 AgR, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.11.2014) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. FALTA OU NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE GRAFIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. Havendo publicação na imprensa oficial do acórdão prolatado nos embargos de declaração, conforme previsto no art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, não há falar em falta ou nulidade da intimação. Pequeno erro de grafia do nome do defensor na publicação não gera nulidade quando presentes outros elementos que permitem a identificação pelo próprio causídico como o destinatário do ato. Eventuais falhas de serviços prestados por outras entidades em averiguar e transmitir as intimações para os advogados constituídos não são de responsabilidade da Justiça. Sem a demonstração de que, da irregularidade, proveio prejuízo, não se reconhece nulidade, conforme o princípio maior que rege a matéria (art. 563 do Código de Processo Penal). Recurso ordinário desprovido.” (RHC 108.556, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.6.2012) “1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O erro ortográfico pela simples omissão de uma consoante na grafia do sobrenome do advogado não configura nulidade ou ineficácia do ato processual para efeito de intimação. Precedente. 3. Inexistência de qualquer vício na publicação da decisão ora agravada (art. 82, § 3º, do RISTF), a justificar o atendimento ao pedido da parte recorrente para que conste o seu conteúdo integral, ainda mais por ser sua a responsabilidade, segundo reiterada orientação desta Corte, pela fiscalização da inteireza do instrumento. 4. Agravo regimental improvido.” (AI 635885 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007, DJe 8.11.2007) Sobre o argumento de violação ao princípio da legalidade, verifico que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entendeu, no julgamento do RE 240.186/PE, de relatoria do Min. Ilmar Galvão, pela constitucionalidade da competência do CONFAZ para relacionar os produtos semielaborados. Confira-se a ementa do referido julgado: “TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 155, § 2º, X, A, DA CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STJ, DO SEU ARTIGO 2º -- QUE TERIA DELEGADO AO CONFAZ COMPETÊNCIA PARA RELACIONAR OS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS SUJEITOS AO TRIBUTO, QUANDO DESTINADOS AO EXTERIOR --, BEM COMO DO CONVÊNIO ICMS Nº 15/91, VAZADO NO REFERIDO DISPOSITIVO. O texto constitucional, no ponto, não incumbiu o legislador complementar de relacionar os produtos semi-elaborados sujeitos ao ICMS quando destinados ao Exterior, mas apenas de defini-los. De outra parte, a lei complementar, no caso, não delegou ao CONFAZ competência normativa, mas, tão-somente a de relacionar os produtos compreendidos na definição, à medida que forem surgindo no mercado, obviamente, para facilitar a sua aplicação. Tanto assim, que previu a atualização do rol, "sempre que necessário", providência que, obviamente, não exige lei ou, mesmo, decreto. Inconstitucionalidades não configuradas. Recurso conhecido e provido” (DJ de 28/2/03). Dessa forma, divergir do entendimento proferido pelo tribunal de origem sobre as características do produto – se semi-elaborado ou não – demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. IMUNIDADE. PRODUTOS SEMI- ELABORADOS. PRIMAZIA DA LISTA ELABORADA PELO CONFAZ. INEXISTÊNCIA. Nos termos do acórdão prolatado no RE 240.186 (rel. min. Ilmar Galvão, Pleno), a lista de produtos semi-elaborados preparada pelo Confaz tem caráter meramente exemplificativo. Os critérios para definição dos produtos semi-elaborados estavam previstos na LC 65/1991. Portanto, a presença ou a ausência de um determinado produto nessa lista não impede a tributação ou a imunidade, conforme o caso. Da forma como postas as razões recursais, a discussão se limita ao confronto entre o resultado da perícia e os critérios previstos na lei complementar federal, sem a necessidade de se recorrer à interpretação constitucional. Aplicam-se ao caso as Súmulas 279 e 636/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 841.810 AgR/MG, Joaquim Barbosa, DJe 20.3.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 484712 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPROPRIEDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a embargos de divergência em agravo regimental interposto contra decisão negativa de seguimento ao agravo em recurso especial aludindo, em síntese, à inviabilidade do recurso especial. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, XXXV e XXXVII, e 150, inciso III, da Constituição Federal. Argui a negativa de prestação jurisdicional. Afirma a nulidade do julgamento, tendo por ambígua a redação do quesito nº 4, sustentando a impossibilidade de convalidação a afastar a preclusão. Diz aplicável ao caso o decidido no julgamento do recurso extraordinário nº 190.104/RJ. 2. Colho da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos agravo regimental em recurso especial com agravo o seguinte trecho: Na mencionada decisão (fls. 2.315/2.319), afirmei o seguinte: uma vez que a Corte de origem afastou a preliminar de nulidade do quesito formulado no Tribunal do Júri sob duplo fundamento, preclusão e inexistência de irregularidade, mas o recurso especial tratou apenas da irregularidade, o conhecimento do apelo nobre esbarra no óbice constante da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Na presente insurgência, o agravante afirma que, ao se apontar uma nulidade absoluta, a discussão acerca da preclusão ou não do direito de apontá-la já é matéria intrínseca à própria discussão empreendida. Dizer que uma nulidade absoluta vicia o ato já leva à inexorável conclusão de que esta nulidade não é passível de preclusão, sendo redundante e desnecessário apontar que o ato é nulo 'pleno iure', para em seguida dizer que os atos nulos 'pleno iure' não se convalidam (fls. 2.348/2.349). Posto isso, observo que o agravo não comporta acolhimento. O equívoco do argumento utilizado pelo agravante está em afirmar que a natureza da nulidade de quesitação era matéria de mérito do próprio recurso especial (fl. 2.352). Isso porque, em verdade, no apelo nobre (fls. 2.215/2.234), o ora agravante limitou-se a alegar que a forma como o quesito objurgado foi formulado conduz à nulidade do processo, mas nada tratou quanto à natureza da apontada nulidade. A discussão quanto à natureza do vício apenas foi travada pelo insurgente em sede de agravo em recurso especial, oportunidade em que, a fim de afastar a tese de preclusão utilizada pela Corte a quo, afirmou-se que se trata de nulidade de ordem pública, não se convalidando (fl. 2.264). Todavia, como já afirmei na decisão agravada, a impugnação dos fundamentos do acórdão realizada somente na petição de agravo configura inadmissível inovação recursal. [...] À toda evidência, cuida-se de decisão relativa aos pressupostos do recurso especial. Ora, uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na espécie. No recurso extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02418425920128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Impugnação do Ministério Público em relação à doação de imóvel público realizada pela Municipalidade de Barra Bonita à empresa, ora agravante - Liminar deferida para o fim de impedir a realização de qualquer obra no bem objeto do litigio, sob pena de multa diária - Decisório que merece subsistir - Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, notadamente a relevância da fundamentação - Indícios de irregularidades no ato de doação que caracterizaram a fumaça do bom direito, justificando a decisão do juízo singular - Negado provimento ao recurso.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 30, incisos I e VIII, e 37, caput , da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , no sentido de que “seja negado seguimento ao agravo”. Referido parecer restou assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Recurso que visa atacar decisão interlocutória. Inviabilidade. Súmula 735. Parecer por que seja negado seguimento ao agravo.” Decido. Correta a conclusão da respeitável manifestação da Procuradoria- Geral da República. De fato, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 25/11/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE O DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.6.2012. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula 735/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 725.927/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/4/13). “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00158737020118260320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA – Incidência de ISS sobre ‘atos não cooperados'. Os atos administrativos podem ser revistos de ofício pela Administração como corolário da autotutela. Manutenção da r. Sentença. Decadência. Inexistência. Recurso não provido” (pág. 93 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, caput  e XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pela recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator