Origem: AC - 50096564320124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37 E PARÁGRAFO ÚNICO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446/08. NULIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 07, DE 03/02/09, DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 489108; ADI 2150), os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. No caso da Medida Provisória nº 446/2008, os motivos que ensejaram sua edição não evidenciam abuso da discricionariedade do Presidente da República, bem como inexiste inconstitucionalidade material, pois a renovação automática do certificado das entidades beneficentes de assistência social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Sentença de improcedência mantida. No extraordinário, afirma o recorrente a violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, 37, cabeça, 62, e 195, § 7º, da Constituição Federal. Argui a inconstitucionalidade do artigo 37, parágrafo único, da Medida Provisória nº 446/08. Sustenta a inexistência dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória, afirmando abuso do poder de legislar. Afirma contrária ao princípio da isonomia a renovação automática do certificado de entidade beneficente de assistência social. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Em suma, a concessão do CEBAS não exonerou a entidade beneficente do cumprimento dos demais requisitos para obtenção da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, tampouco desincumbiu o Fisco da apreciação destas condições, conforme se depreende dos artigos 32 e 36 da Lei n. 12.101/2009, in verbis: 'Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. § 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. § 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente. Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.' Aliás, a própria MP 446/08 era bastante clara nesse sentido, consoante se verifica no seu art. 31, abaixo transcrito: Art. 31. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. § 1o O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. § 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, não é possível afirmar-se, tão somente porque o art. 37 da mencionada MP deferiu, no período de sua vigência, a renovação automática do CEBAS, que houve ofensa aos postulados da moralidade administrativa, da eficiência do serviço público e da solidariedade no custeio do sistema de seguridade social. Da mesma forma, não é possível concluir, de maneira segura, com base nos elementos de provas carreados a estes autos, que a referida norma causou vultoso prejuízo ao erário, como afirma o Parquet na peça portal (fl. 13), principalmente porque o Certificado em tela não se constitui no único requisito para obtenção da imunidade acima referida. Além do mais, constata-se que o Governo explicitou, de forma clara e objetiva, as razões que levaram a edição da Medida Provisória hostilizada, conforme se verifica às fls. 147-20 (da peça contestatória da União), as quais, releva observar, tem natureza eminentemente política e são direcionadas no interesse da Administração. Assim, não é possível concluir, reitere-se, de acordo com o contexto probatório coligido na instrução do feito, que a norma em questão beneficiou esta ou aquela entidade, ou, quiçá, que foi editada com interesses escusos. Diante disso, não cabe ao Juízo discorrer acerca da conveniência e oportunidade que levou à publicação da MP em comento, salvo se restasse demonstrado que houve desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, o que não restou demonstrado. Ou seja, não é juridicamente possível que o Poder Judiciário venha a definir tal ou qual conduta a Administração Pública deve ter para alcançar determinada finalidade pública, mormente as questões de natureza político-administrativa da competência exclusiva do Presidente da República, a não ser que se possa identificar que a discricionariedade da atuação administrativa, frente ao caso concreto, esteja reduzida a zero, o que não se verifica. Aliás, justamente em razão da natureza política que envolve a questão em apreço é que o Poder Legislativo, a quem incumbe a fiscalização permanente do Poder Executivo, ao rejeitar a indigitada Medida Provisória, caso julgasse conveniente, deveria ter regulado as relações jurídicas dela decorrentes, o que não ocorreu. Desse modo, conclui-se que as relações jurídicas surgidas no período permanecem regidas pelo ato normativo editado pelo então Presidente da República, assim como pelas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, embasadas no art. 37 da MP n. 446/08. Dito isso, subsistiria o exame da pretensão veiculada na letra 'd' da petição inicial, consistente em obrigar a União Federal a julgar 'os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08' (fl. 20). O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram o teor da ementa da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.150/DF, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, publicado no Diário de 29 de novembro de 2002 : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.925-5, SUCESSIVAMENTE REEDITADA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 32/2001. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de trânsito o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de qualquer espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas. Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF. Ação julgada improcedente. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 642.442/RS, relatado pelo ministro Cezar Peluso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo aos requisitos exigidos para caracterizar a pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator