Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: Agrext - 200604000049544 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a dissociação entre as razões em que se apoia a petição do apelo extremo e os fundamentos que dão suporte ao acórdão recorrido e a natureza infraconstitucional da matéria suscitada nos autos. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo de instrumento, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Cumpre referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: APCRIM - 200651015001477 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTIGOS 317, § 1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTINEU PIRES COUTINHO contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, assim ementado: “ SEGUNDO    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUTORIZA O STF A JULGÁ-LO DESDE LOGO. PRECEDENTES. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Inconformado com a decisão supra , a parte opõe os embargos de declaração requerendo seja reconhecido o transcurso do lapso prescricional, com a consequente extinção da punibilidade. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela extinção da punibilidade do embargante. É o relatório. DECIDO . O presente recurso está prejudicado. Ab initio , a prescrição criminal é matéria de ordem pública e, consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito os seguintes julgados: HC 80.601, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 23/3/2001, e RHC 85.847, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 11/11/2006. Como bem lançado no douto parecer do Ministério Público Federal, o embargante “ foi condenado em 1º grau à pena de 8 anos de reclusão pela prática do delito do art. 333 do Código Penal. Contudo, ela foi reduzida para 4 anos e 8 meses em sede de apelação e, posteriormente, para 2 anos e 8 meses através de recurso especial, a qual ficou estabilizada, uma vez que o MP não recorreu”  (doc. 72, fl. 4). Ressalto que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena aplicada. Da leitura dos autos, observo que a publicação da sentença penal condenatória ocorreu em 22/11/2007 (doc. 6, fl. 89). Com o transcurso do lapso temporal de mais de 8 (oito) anos (artigo 109, IV, do Código Penal), verifica-se consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ex positis,  declaro EXTINTA a punibilidade de ALTINEU PIRES COUTINHO e julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: CC - 128468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que proferi em recurso extraordinário com agravo, na qual determinei a remessa dos autos ao tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Inconformada, a então agravante opõe embargos de declaração, afirmando que houve erro material quanto à aplicação do Tema 878, porquanto o tema correto para o caso concreto seria o 90, eis que o bem objeto do litígio fazia parte do plano de recuperação judicial, de acordo com o alegado nos embargos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos não merecem conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível qualquer recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Plenário, DJe 07.12.2011, e AI-AgR 775.139, Plenário, DJe 19.12.2011, ambos de relatoria do Min. Cezar Peluso (Presidente); e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF e determino imediato cumprimento da decisão que determinou a devolução dos autos à origem nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1291736 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: A parte ora embargante requer “ seja o processo (…) destacado da pauta de julgamento virtual e, ato contínuo, seja encaminhado para julgamento em sessão presencial desta C. 2ª Turma ”, em petição protocolada nesta Suprema Corte sob o nº 68761/2016. Esse pleito , contudo, não pode ser deferido, pois , ao contrário do sustentado  pela parte embargante em suas reiteradas  manifestações, o novo Código de Processo Civil não se aplica ao recurso extraordinário deduzido nestes autos, em razão de o apelo extremo impugnar acórdão publicado sob a égide do CPC/73 . De outro lado , a pretendida revisão do critério que levou esta Corte, a propósito de idêntica controvérsia  , a reconhecê-la como destituída de repercussão geral, revela-se inviável , eis que  esse entendimento reflete diretriz jurisprudencial consolidada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a matéria pertinente ao cabimento de condenação em honorários advocatícios em sede de execução provisória é de índole infraconstitucional , como se pode ver dos inúmeros precedentes firmados no tema em questão e referidos  na manifestação do ilustre Relator do “ leading case ” da repercussão geral. Os fundamentos que conferem suporte legitimador à orientação predominante nesta Suprema Corte desautorizam o pleito deduzido pela parte ora embargante, cujas razões – não obstante a diligente atuação de seus ilustres Advogados – não foram capazes de infirmar o entendimento jurisprudencial que, insista-se , culminou por prevalecer no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Indefiro , pois , o pedido de retirada do julgamento do recurso em meio virtual . Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 50004944020114047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROVIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO    EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA    DE PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Por meio da decisão proferida em 30 de setembro de 2016, neguei seguimento ao extraordinário, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO    DE NORMAS LEGAIS    – FALTA    DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de roubo. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos LIV, LVI, LVII e LXVI, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a prova ilícita. Diz contrariados os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, ressaltando não comprovada a autoria. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Analisando detidamente os presentes autos, constata-se que a materialidade encontra-se incontestavelmente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 05/14, Boletim de ocorrência de fls. 17/19, Auto de Apreensão de fl. 23, Termo de Restituição de fl. 24 e pelo Laudo de Avaliação de fls. 76/77. A autoria, por sua vez, embora objeto de controvérsia recursal, emerge cristalina dos autos e os elementos probatórios encartados no caderno processual evidenciam cabalmente o envolvimento dos réus com o delito de roubo em voga. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Nos declaratórios, o embargante sustenta a existência de erro material na decisão recorrida. Pleiteia a correção, bem assim a concessão dos efeitos modificativos. A parte embargada, nas contrarrazões, defende a necessidade de correção do erro material, mantendo-se, entretanto, a conclusão da decisão. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, restou protocolada no prazo legal. Assiste razão ao embargante. Reexaminando o processo, verifico que, de fato, existe o erro material a ser corrigido. Passo ao exame do recurso extraordinário. 3. Rodrigo Bresolin, no extraordinário cujo trânsito busca alcançar, alegou a violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aponta a nulidade do acórdão diante da negativa de prestação jurisdicional e da afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Afirma ter o colegiado se valido do provas obtidas por meios ilícitos, porquanto a Caixa Econômica Federal quebrou seu sigilo bancário sem autorização judicial. 4. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão a texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado no extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de concluir-se pela ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Carta da República de 1988. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 5. Ante o quadro, dou provimento aos declaratórios e empresto-lhes efeitos modificativos para corrigir a decisão anteriormente proferida e manter a negativa de seguimento ao extraordinário. 6. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50090586520154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. 1. Em 9 de março de 2016, proferi a seguinte decisão: AGRAVO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo, pelo qual ficou reconhecida, a partir do contexto fático do caso, a improcedência da exceção de pré-executividade. Insiste a recorrente no processamento deste extraordinário, buscando demonstrar a nulidade do título em que se funda a execução fiscal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. O embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta não ser possível a adoção da teoria da aparência em matéria tributária. Aduz que os sócios não podem integrar a Certidão de Dívida Ativa – CDA sob o argumento de configuração de má-fé na atuação de pessoa jurídica que integram. A parte embargada, em contrarrazões, defende o acerto do ato impugnado. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço. Não prospera a articulação da embargante. O Tribunal de origem, a partir do contexto fático e da legislação de regência, entendeu serem improcedentes as alegações do embargante. Assentou não tratar na espécia de redirecionamento de execução fiscal, não justificando assim o articulado quanto à teoria da aparência. Aduziu possuir a Certidão de Dívida Ativa todos os elementos necessários para fundamentar a execução, não havendo como arguir sua nulidade. Dissentir do quadro delineado pelo Tribunal de origem envolveria revolvimento de questões fáticas e a interpretação de normas legais, sendo inviável, portanto, em sede extraordinária. Não se pode cogitar, na espécie, da existência de qualquer dos vícios suficientes a respaldar os embargos declaratórios. O pronunciamento traz os parâmetros observáveis, de modo a revelar a impropriedade dos declaratórios. O embargante desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. 3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os declaratórios. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01334754520038190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – ESCLARECIMENTOS – PROVIMENTO. 1. Em 12 de abril de 2016, desprovi o agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apelação foi provida para determinar o reajuste a ser pago a título de alimentos, consideradas as necessidades do requerente. No extraordinário, o recorrente alega cerceamento de defesa e inexistência de prova quanto ao alegado pelo autor. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. O embargante diz da ocorrência de contradição e obscuridade no pronunciamento atacado, afirmando não se ter considerado corretamente o conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, objeto do extraordinário. Aduz violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a desnecessidade de reexame de provas. A parte embargada, instada a manifestar-se, aponta erro material na decisão questionada, assim como inexistência de afronta ao devido processo legal. 2. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão julgador apreciá-los. O Tribunal local assentou a inviabilidade da apelação formalizada contra ato do Juízo por meio do qual exonerado o alimentante. No extraordinário, alega-se cerceamento de defesa e falta de prova quanto ao veiculado pelo autor. O processamento do recurso esbarra no óbice do verbete nº 279 da Súmula do Supremo. Depois, tem-se a ausência de envergadura constitucional do tema discutido no processo, assim como de prequestionamento dos dispositivos constitucionais em que fundado o extraordinário. Eis a síntese do decidido pelo Colegiado de origem – pronunciamento posteriormente atacado por meio de agravo interno e, na sequência, mediante embargos declaratórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DEFERIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A natureza jurídica do decisum, proferido nos próprios autos da ação de alimentos, que exonerou o réu da obrigação alimentar, é de decisão, logo, o recurso cabível é o agravo. 2. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Erro grosseiro na escolha do recurso cabível, que fulmina a possibilidade de mitigação da forma, uma vez que se faz ausente o pressuposto da dúvida objetiva. Doutrina e precedentes do STJ e TJRJ. 3. Recurso não conhecido O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal, não considerada a Carta da República. Está-se diante de conflito de interesses que tem desfecho na origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. A par disso, reconheço existir, na decisão embargada, erro material no que se refere à descrição do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Corrijo, passando a constar no respectivo relatório a seguinte frase: O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta contra o pronunciamento do Juízo que implicou o acolhimento do pedido de exoneração da obrigação de prestar alimentos. 3. Ante o quadro, provejo os embargos, para prestar os esclarecimentos articulados, sem imposição de efeito modificativo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00340836320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL – AFASTAMENTO – EFEITO MODIFICATIVO – PROVIMENTO. 1. Em 23 de setembro de 2016, proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – SANÇÃO POLÍTICA – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou o entendimento do Juízo, destacando ser o impedimento de emissão de nota fiscal eletrônica previsto na Instrução Normativa municipal nº 19/2011 SF/SUREM configurar sanção política para cobrança de tributos. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 170, parágrafo único, da Carta Política. Aduz não configurada efeito sancionatório ou coercitivo de cobrança do tributo não previsto em lei, pois somente gera a supressão temporária de obrigação tributária acessória e o marco inicial da responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 565.048/RS, de minha relatoria, sob o ângulo da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, por meio do qual é exigida do contribuinte, devedor do Fisco, a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para deferimento de impressão de documentos fiscais. O Tribunal, reafirmando entendimento consolidado nos Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula, consignou tratar-se de sanção política, visando ao recolhimento de tributo, discrepante, a mais não poder, da Carta Federal. Os precedentes devem ser observados no caso concreto. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. O embargante aponta omissão no julgado. Aduz não ter sido apreciada a matéria em questão sobre a óptica da Instrução Normativa municipal nº 6/2012. A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (certidão de 16 de novembro de 2016). 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador municipal, foi protocolada no prazo legal. Conheço. Assiste razão ao embargante. O Tribunal de origem afastou a exigência de quitação de débito tributário para permitir a emissão de documentos fiscais, sob a óptica da Instrução Normativa municipal nº 19/2011 SF/SUREM. Em seguida, ante equívoco constatado, o Colegiado de origem proferiu novo acórdão reconhecendo e apreciando a questão referente à Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2012, temática que é objeto na espécie. 3. Ante o quadro, provejo os declaratórios para corrigir erro material apontado. Após, retornem para apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de novembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00824714920048040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a incidência, no caso, da Súmula 279 do STF. A embargante sustenta, em suma, ocorrência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não se considerou que o tema ora em exame já teve sua repercussão geral reconhecida no RE 636.331-RG (substituto do AI 762.184-RG), o que impõe o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do aludido apelo extremo. Intimado, o embargado requereu a rejeição destes embargos, porquanto desprovidos de qualquer fundamentação que justifique a alteração da decisão embargada. Assiste razão à embargante. A controvérsia referente à subsistência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia – que impõem limites pré-fixados para indenizações por dano material – perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita, segundo a qual as reparações por danos material e moral devem ser a estes proporcionais teve sua repercussão geral reconhecida no AI 762.184-RG (substituído pelo RE 636.331-RG), cujo acórdão foi assim ementado: “RECURSO. Extraordinário. Extravio de bagagem. Limitação de danos materiais e morais. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita. Norma prevalecente. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem”. Desse modo, por tratarem os presentes autos de tema cuja repercussão geral já foi reconhecida, impõe-se o seu sobrestamento até o julgamento final do RE 636.331-RG (Tema 210). Isso posto, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, tornar sem efeito a decisão embargada (documento eletrônico 8) e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AMS - 00016521020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de Embargos de Divergência opostos em 26.04.2016 contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, de minha relatoria, em que se negou provimento a agravo regimental, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. Aplicável, na espécie, a Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Em suas razões recursais, a parte Embargante sustenta a divergência jurisprudencial existente no âmbito desta Corte acerca da contagem diferenciada de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por servidor público. Aponta como paradigma o RE 788.025, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado pela Segunda Turma em 04.09.2014, cujo teor é o seguinte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” Assenta que a matéria em debate envolve ofensa direta ao art. 40, § 4º, da Constituição Federal, e que o STF vem reconhecendo o direito à aposentadoria especial de servidor, mas não à contagem diferenciada de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 215-218). A parte Embargada, embora regularmente intimada (fl. 221), deixou de apresentar contrarrazões (fl. 222). É o relatório. Decido. Os presentes embargos não alcançam admissibilidade, pois a parte deixou de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o processamento dos embargos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART. 331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 829.758 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 24.08.2015) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO, COMO PADRÃO DE DIVERGÊNCIA, DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS POR MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA (CF/69, ART. 119, § 3º, c) POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI (RTJ 147/1010 RTJ 151/278) PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Não se revela admissível, em sede de embargos de divergência, para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que a utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de dissenso instaurado entre as próprias Turmas ou entre qualquer destas e o Plenário da Suprema Corte. Decisão monocrática, por isso mesmo, não se reveste de parametricidade, não podendo, em consequência, ser indicada como padrão de confronto para efeito de demonstração da divergência jurisprudencial. Precedentes. A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência ou de não conhecimento destes, quando já admitidos deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto. Precedentes. Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a determinação contida no art. 331 do RISTF, que, mais do que o confronto analítico, exige que haja, entre os acórdãos confrontados, o necessário vínculo de pertinência temática, em ordem a permitir a constatação de efetiva existência de dissídio interpretativo no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou- se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331). A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se quando o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada no recurso extraordinário. (ARE 853.641 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 29.06.2015) Observo, ainda, que a situação dos autos não se confunde com a discussão atinente à viabilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do quanto disposto no art. 40, §4º, da Constituição Federal. Conforme assentei no julgamento do agravo regimental, trata-se, in casu , de definição da legislação aplicável à aposentadoria especial dos policiais civis do Estado de São Paulo, se a Lei Complementar Estadual 1.062/2008 ou a Lei Complementar 51/85, de âmbito nacional. Em relação a esse debate, a jurisprudência de ambas as Turmas inclina-se para a solução da controvérsia tal como definida no acórdão ora embargado, ou seja, por considerar o debate restrito ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 822.263-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.09.2015) Assim, a pretensão da Embargante esbarra, ainda, no disposto no artigo 332 do Regimento Interno desta Corte: “Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada , salvo o disposto no art. 103.” Assim, resta evidente a inexistência de controvérsia atual entre as Turmas desta Corte, ou entre uma destas e o Plenário, a ensejar a admissibilidade dos embargos de divergência opostos. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 21, §1º, e 332, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50096564320124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37 E PARÁGRAFO ÚNICO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446/08. NULIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 07, DE 03/02/09, DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 489108; ADI 2150), os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. No caso da Medida Provisória nº 446/2008, os motivos que ensejaram sua edição não evidenciam abuso da discricionariedade do Presidente da República, bem como inexiste inconstitucionalidade material, pois a renovação automática do certificado das entidades beneficentes de assistência social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Sentença de improcedência mantida. No extraordinário, afirma o recorrente a violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, 37, cabeça, 62, e 195, § 7º, da Constituição Federal. Argui a inconstitucionalidade do artigo 37, parágrafo único, da Medida Provisória nº 446/08. Sustenta a inexistência dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória, afirmando abuso do poder de legislar. Afirma contrária ao princípio da isonomia a renovação automática do certificado de entidade beneficente de assistência social. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Em suma, a concessão do CEBAS não exonerou a entidade beneficente do cumprimento dos demais requisitos para obtenção da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, tampouco desincumbiu o Fisco da apreciação destas condições, conforme se depreende dos artigos 32 e 36 da Lei n. 12.101/2009, in verbis: 'Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. § 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. § 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente. Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.' Aliás, a própria MP 446/08 era bastante clara nesse sentido, consoante se verifica no seu art. 31, abaixo transcrito: Art. 31. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. § 1o O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. § 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, não é possível afirmar-se, tão somente porque o art. 37 da mencionada MP deferiu, no período de sua vigência, a renovação automática do CEBAS, que houve ofensa aos postulados da moralidade administrativa, da eficiência do serviço público e da solidariedade no custeio do sistema de seguridade social. Da mesma forma, não é possível concluir, de maneira segura, com base nos elementos de provas carreados a estes autos, que a referida norma causou vultoso prejuízo ao erário, como afirma o Parquet na peça portal (fl. 13), principalmente porque o Certificado em tela não se constitui no único requisito para obtenção da imunidade acima referida. Além do mais, constata-se que o Governo explicitou, de forma clara e objetiva, as razões que levaram a edição da Medida Provisória hostilizada, conforme se verifica às fls. 147-20 (da peça contestatória da União), as quais, releva observar, tem natureza eminentemente política e são direcionadas no interesse da Administração. Assim, não é possível concluir, reitere-se, de acordo com o contexto probatório coligido na instrução do feito, que a norma em questão beneficiou esta ou aquela entidade, ou, quiçá, que foi editada com interesses escusos. Diante disso, não cabe ao Juízo discorrer acerca da conveniência e oportunidade que levou à publicação da MP em comento, salvo se restasse demonstrado que houve desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, o que não restou demonstrado. Ou seja, não é juridicamente possível que o Poder Judiciário venha a definir tal ou qual conduta a Administração Pública deve ter para alcançar determinada finalidade pública, mormente as questões de natureza político-administrativa da competência exclusiva do Presidente da República, a não ser que se possa identificar que a discricionariedade da atuação administrativa, frente ao caso concreto, esteja reduzida a zero, o que não se verifica. Aliás, justamente em razão da natureza política que envolve a questão em apreço é que o Poder Legislativo, a quem incumbe a fiscalização permanente do Poder Executivo, ao rejeitar a indigitada Medida Provisória, caso julgasse conveniente, deveria ter regulado as relações jurídicas dela decorrentes, o que não ocorreu. Desse modo, conclui-se que as relações jurídicas surgidas no período permanecem regidas pelo ato normativo editado pelo então Presidente da República, assim como pelas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, embasadas no art. 37 da MP n. 446/08. Dito isso, subsistiria o exame da pretensão veiculada na letra 'd' da petição inicial, consistente em obrigar a União Federal a julgar 'os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08' (fl. 20). O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram o teor da ementa da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.150/DF, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, publicado no Diário de 29 de novembro de 2002 : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.925-5, SUCESSIVAMENTE REEDITADA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 32/2001. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de trânsito o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de qualquer espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas. Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF. Ação julgada improcedente. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 642.442/RS, relatado pelo ministro Cezar Peluso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo aos requisitos exigidos para caracterizar a pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50335339620134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – PROVIMENTO . 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto ao não reconhecimento da decadência da revisão de pensão por morte. No extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça e inciso XXXVI, e 201, § 1°, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a afronta ao princípio da irretroatividade das leis decorrente das garantias à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, diante da indevida imunidade concedida em relação ao prazo decadencial. 2. A decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência do Supremo. Este Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo. 3. Ante o precedente, dou provimento ao extraordinário para, reformando o entendimento da Turma Recursal, julga improcedente o pedido, ante a decadência. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00335532620128260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – COMPLETUDE – PRECEDENTES – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação pelo crime previsto no artigo 155, cabeça (furto simples), do Código Penal. No extraordinário, o recorrente diz violados os artigos 5º, incisos LV e LVI, e 93, inciso IX da Carta Federal. Argui a nulidade da decisão recorrida ante utilização da técnica de fundamentação por referência. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Eis o contido no acórdão pertinente aos embargos declaratórios: Para tanto, inclusive, é que foram utilizados os argumentos brilhantem ente alinhavados pela douta Procuradoria Geral de Justiça, que se integraram aos fundamentos da relatoria, em atendimento ao comando constitucional do artigo 93, IX ,da Carta Constitucional. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (agravo regimental no recurso extraordinário nº 797431, relatado pelo ministro Celso de Mello na Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 27 de novembro de 2015). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO REFLEXAMENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS JURISDICIONAIS ANTECEDENTES. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT IMPETRADO A TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE AGUDO REVOLVIMENTO DO QUADRO PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROCESSUAL PELO JUIZ QUE A DECRETOU. ADMISSIBILIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE E MODUS OPERANDI. 1. A teor do artigo 102, “i”, CF, a norma constitucional, na perspectiva de regra de distribuição de competências, não consagra a incumbência jurisdicional originária do Supremo Tribunal Federal no que toca ao combate de decisão monocrática proferida por membro de Tribunal Superior. 2. Sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se inaugura com o esgotamento das instâncias antecedentes. Precedentes. 3. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado a Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF. 4. A negativa de autoria delitiva desafia exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. 5. A motivação per relationem constitui meio legítimo de incorporação dos elementos de prova ao decreto segregatório. 6. Enquanto não ultimado o ofício jurisdicional, eventual deficiência de fundamentação da prisão preventiva pode ser suprida pela autoridade judiciária responsável por sua imposição, visto que a submissão jurisdicional da higidez da medida gravosa persiste enquanto perdurar a restrição ao estado de liberdade. 7. O especial modo de execução do crime pode constituir indicação suficiente da periculosidade do agente. 8. Habeas corpus não conhecido com revogação da liminar anteriormente deferida. (habeas corpus nº 126.661, relatado pelo ministro Edson Fachin na Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de agosto de 2015). Por fim, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator