Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: 00631774520148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COMPETÊNCIA – ALCANCE DO ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o entendimento do Juízo quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, tendo em vista tratar-se a pretensão de indenização por dano material ocorrido na vigência da relação de emprego. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma a violação d o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. Afirma ser competente a Justiça Estadual, porquanto a questão versa sobre ressarcimento de valores pagos, a título de honorários advocatícios, a advogado contratado para interposição de reclamação trabalhista. 2.Eis a síntese do acórdão recorrido: Agravo interno no agravo de instrumento. Decisão do relator que negou seguimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência do caput do art. 557 do CPC. Ação indenizatória. Ressarcimento de honorários advocatícios decorrentes da propositura de demanda trabalhista. Declínio de competência para a Justiça do Trabalho. Art. 114, VI, da CF/88. Entendimento predominante no STJ. Decisão que se mantém. Desprovimento do agravo interno. À toda evidência, somente pela análise do quadro fático probatório seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. 3. Ate o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4.Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 11377029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto . Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00003307520134058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA JUDICIÁRIO E PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO E PROFESSOR. CUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (' PER RELATIONEM '). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Cuida-se de remessa obrigatória e de apelação cível interposta pelo IFS contra a sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de exigir da impetrante a escolha de um dos cargos públicos que exerce, ou de lhe aplicar a pena de exoneração. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (' per relationem ') não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. 'A questão posta a deslinde cinge-se à análise do direito da impetrante à cumulação do cargo de Professora, lotada no Instituto Federal de Sergipe, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exercidas no período noturno, e o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Sergipe, de segunda a sexta, das 07:00 horas às 13:00 horas'. 4. (...) 'No caso em comento, verifica-se que a impetrante, ao acumular os cargos de docente do IFS e de Analista Judiciário junto ao Tribunal de Justiça de Sergipe, não violou nenhum dos dispositivos legais supracitados, vez que observou a compatibilidade de horários. Sendo assim, não haveria que se falar em limitação da jornada de trabalho, sob o argumento de que a carga horária atinge 60 (sessenta) horas semanais, vez que não há guarida legal para tal, e agir neste sentido, seria criar outro requisito para a acumulação de cargos.' 5. 'Outrossim, da análise dos documentos do Processo Administrativo Disciplinar nº 23060.002352/2012-32, instaurado para apurar a possível acumulação ilegal de cargos por parte da impetrante, constatou-se que a Administração considerou legal a cumulação de cargos da requerente, como também a existência de compatibilidade de horários entre ambos.' 6. (...) 'Desse modo, resta claro o direito da impetrante à cumulação dos cargos públicos federal e estadual, independentemente de a carga horária ser superior a 60 (sessenta) horas semanais, vez que comprovado nos autos a compatibilidade de horários entre os aludidos cargos.' Apelação e remessa obrigatória improvidas."  (doc. 1, fl. 224) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, XVI, 39, § 3º, e 7º, XIII , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A acumulação remunerada de cargos públicos, quando sub judice  a controvérsia sobre a compatibilidade de horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários em relação aos cargos exercidos pelo ora agravado demandaria a análise da legislação local, bem como dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”  (AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/12/2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.”  (RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012). Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Releva anotar que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é autorizada a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico, quando há compatibilidade de horários no exercício das funções, não podendo a norma infraconstitucional estipular limitação de jornada semanal como óbice ao direito à acumulação previsto no art. 37, XVI, b,  da Constituição. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994070741982 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 618 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. TEMA 856. ARE 914.045. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. Desapropriação. Laudo Oficial que determinou justa indenização. Manutenção. Ausência de argumentos plausíveis que justifiquem a modificação do laudo oficial. Pretensão das apelantes em afastar da indenização os valores referentes às margens do rio 'Cabuçu de Cima', batendo-se por sua navegabilidade. Impertinência. Capitania dos Portos que atestou a ausência de condições de navegabilidade no referido rio. Indenização devida. Juros compensatórios. Incidência que deve se dar, no caso, à base de 6% ao ano até 13.09.2001, quando publicada a liminar na Adin 2332, a partir de quando os juros compensatórios devem incidir à taxa de 12%. Honorários advocatícios. Mitigação para 5% entre a diferença do valor da oferta inicial e o valor fixado a título de indenização. Multa de 1% aplicada por reconhecimento de oposição de embargos de declaração com caráter protelatório afastada. Sentença parcialmente reformada. Recursos voluntários parcialmente providos."  (doc. 8, fl. 134). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXIV, e 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender que não houve ofensa ao texto constitucional e que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento fixado por esta Corte segundo o qual na desapropriação direta ou indireta, devem incidir os juros compensatórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. Essa orientação está consolidado na Súmula 618, verbis : "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano". No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 12% AO ANO. SÚMULA STF 618. 1. A questão relativa aos juros compensatórios em desapropriação já está pacificada por esta Corte, nos termos da Súmula STF 618 e da ADI 2.332-MC/DF. 2. Concluir de forma diversa do Tribunal de origem implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta sede recursal, conforme a Súmula STF 279 e precedentes. 3. Pedido recursal contido no agravo regimental não pode, por si só, alterar aquele originariamente deduzido no recurso extraordinário. 4. Agravo regimental improvido."  (RE 549.350-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 21/5/2010). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, se faz necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta colenda Corte. 2. Quanto ao cabimento de juros compensatórios, no percentual de 12% ao ano, é de ser mantido o entendimento consolidado na Súmula 618 desta colenda Corte. 3. Agravo regimental desprovido."  (AI 612.011-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe de 16/10/2009). Demais disso, o Plenário desta Corte, na análise do ARE 914.045, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/11/2015, Tema 856, reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, reafirmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal. O acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10106218920148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Ação ordinária. Agente de Fiscal de Rendas. Pagamento de licença prêmio em pecúnia. Aplicação do art. 43, § 2º da Lei Complementar nº 1.059/08, com a redação que lhe deu a Lei Complementar Estadual nº 1.122/10, com a incidência do redutor salarial previsto no art. 37, XI da Constituição Federal e art. 115, XII da Constituição Estadual. Limitação ao teto constitucional apesar da natureza indenizatória da verba postulada. Precedentes do STF. Sentença reformada. Reexame necessário e recurso voluntário providos. ” No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao art. 37, inciso XI e § 11, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram que, na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Nesse mesmo sentido, destacam-se recentes decisões monocráticas: ARE nº 1.008.590/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.007.562/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 18/11/16; ARE nº 901.485/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/11/16; ARE nº 1.010.153/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 29/11/16; e ARE nº 1.006.425/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 29/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00366248320108260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível a apreciação de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (CPC/1973) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: ARE 909885 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 17/3/2016; ARE 688986 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5/10/2015. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20147010166 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Em relação à violação ao artigo 2º da Carta Magna, trata-se de norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, nesse ponto, o recurso apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 5. Adite-se que, para dissentir do Juízo de origem, seria necessária a análise de matéria infraconstitucional (arts. 42 e 54 da Lei 9.099/1995, e art. 35 do CPC/1973), uma vez que, se houvesse ofensa à CF/88, seria apenas indireta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 24.01.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate atinente à deserção do recurso manejado contra acórdão de Turma Recursal, em razão da deficiente comprovação do preparo. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 751.556- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 14/11/2013). PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. REEXAME DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, do CPC. 1. É inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria processual, relativa ao reexame do julgamento proferido na instância a quo, para fins de nulidade, por suposta ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição. 2. No mérito, a alegada ofensa à Lei Maior, se houvesse, seria indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional, o que também impede o trânsito do extraordinário. 3. Aplicável, assim, o art. 557, caput, do CPC, que permite ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal. 4. Agravo regimental improvido. (AI 698.721-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe de 18/9/2009). 6. Por fim, o objeto do presente recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181), por se tratar de questão infraconstitucional. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70027376987 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Ainda que assim não fosse, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Por fim, em relação à ofensa ao artigo 5º, caput , trata-se de norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, o recurso apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação do Enunciado 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 45983 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.348. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XLVI, LIII, LV e LVII, 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 8.1, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Alega contrariado o verbete nº 522 da súmula do Supremo. Argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Discorre sobre a a imparcialidade do juiz, bem como a incompetência do Juízo, tendo como inobservada as hipóteses de conexão. Tece considerações a respeito da proibição à dupla punição pelo mesmo fato. 2. De início, sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão proferida o seguinte trecho: O Paciente João Alves de Oliveira foi denunciado juntamente com outros sete réus ao final de investigação que surgiu de desmembramento da denominada "Operação Niva" que identificou organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas de altíssimo porte proveniente de diversos fornecedores da Bolívia e internadas por via aérea em aviões particulares de onde o entorpecente era arremessado em fazendas para ser trazida à região de São Paulo. Para desvendar a poderosa estrutura montada para o cometimento de vários crimes foi deferida judicialmente a interceptação das comunicações telefônicas entre os alvos inicialmente identificados, nos termos da Lei n° 6296/96, tendo sido constatadas quatro células autônomas do crime. Quanto à célula capitaneada por João Alves de Oliveira (chamado de Batista) extrai-se dos autos que no decorrer das investigações iniciou-se o monitoramento dos terminais de ligação telefônica dele com Eurico Augusto Pereira, passando o Paciente a ser investigado quando estava negociando o carregamento que veio a ser apreendido em São Paulo em 10 de julho de 2010, confirmando-se o modus operandi de Batista consistente em adquirir a droga diretamente de seus fornecedores bolivianos que era transportada por piloto contratado na Bolívia para ser introduzida em São Paulo através de via terrestre. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50008965820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) no tocante aos Temas STF 482 (Primeiros 15 dias de auxílio-doença) e 759 (aviso prévio indenizado), o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral ; (b) quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional  (doc. 33). No agravo, sustenta-se que (a) em relação ao aviso prévio indenizado o paradigma RE 565.160 (Tema 20), reconheceu a repercussão geral de questão relativa à abrangência da expressão “folha de salários”; (b) não havia quórum, no julgamento do RE 611.505 (Tema 482), para a rejeição da repercussão geral; e (c) quanto à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tal discussão envolve violação direta às normas constitucionais. No mais, repisa os argumentos do recurso extraordinário. 2. O Plenário do STF, no julgamento das Rcl 7.569 e 7.547, ambas da relatoria da Min. Ellen Gracie, assentou o entendimento de que não constitui juízo de admissibilidade do apelo a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem, com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/1973 e no art. 328-A do RISTF, de modo que se revela incabível o ajuizamento de reclamação ou a interposição do agravo do art. 544 do CPC/1973. Definiu-se, também, que o não encaminhamento do recurso a esta Corte não importa violação à Súmula 727/STF. Essa orientação foi reafirmada pelo Pleno quando do julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), DJe de 12/2/2010. O entendimento assentado por esta Corte foi encampado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 1.042, na redação da Lei 13.256/2016, ressalva expressamente que não cabe agravo em recurso extraordinário contra decisão do presidente ou do vice-presidente da instância de origem que inadmitir o apelo extremo “quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” . Contra tais decisões, caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, havendo decisão de admissibilidade do extraordinário com partes autônomas em que se aplica a sistemática da repercussão geral a apenas algumas delas, evidentemente não compete ao Juízo de origem a apreciação daquilo que for obstado por fundamentos diversos. No caso dos autos, negou-se o processamento do recurso extraordinário, no que toca à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 (quinze) dias de auxílio-doença, com base em precedentes prolatados pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral. Quanto a esses pontos, não cabe irresignação para o STF. Desse modo, o presente agravo apenas comporta conhecimento relativamente à inadmissão do extraordinário quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. 3. Em relação a essa questão, o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida na análise do RE 565.160-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 20). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/2015, art. 1.039, caput ), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 4. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa parte, determino o retorno do recurso ao Tribunal de origem, para os fins do art. 1.039, caput , do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000362920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de legislação local (Leis Complementares Estaduais 452/1974 e 1.013/2007), bem como da legislação federal ordinária (Leis 8.213/1991 e 9.717/1998), o que é inviável na via escolhida, atraindo o óbice constante da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário . Nesse sentido é o entendimento de ambas as Turmas da Corte: EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. pensão por morte. filha maior de 21 anos. Benefício. Manutenção. Discussão. Ausência de repercussão geral. Ofensa a legislação local. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 610.220/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de manutenção do recebimento da pensão por morte, por filha solteira e maior de 21 anos, de acordo com a legislação estadual, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido (RE 763.473-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. NECESSIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 758.379-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 23/9/2013). CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA BENEFICIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 109/97 E LEI FEDERAL 9.717/98. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. I - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido (RE 554.584/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOSKI, DJe de 18/9/09). 4. Adite-se que, quanto à alegada violação aos comandos do art. 24, XII e § 4º, bem como do art. 42, § 2º, da CF/88, o acórdão está em conformidade com o entendimento da Corte de que “ compete aos Estados- membros dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos direitos previdenciários ”, conforme o teor do julgado no RE 610.290-AgR (Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/8/2013). 5. Por fim, o recurso não pode ser conhecido quanto à hipótese de cabimento prevista na alínea d  do art. 102, III, da Constituição federal. Isso porque o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00019569820108260067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. No que tange à contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). Efetivamente, adotar entendimento contrário ao do Tribunal de origem quanto aos limites territoriais da sentença, em fase de cumprimento, importaria o reexame da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil/2015). Nesse sentido, saliente-se que esta Corte, na análise do ARE 796.473-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/10/2014, Tema 714), reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa aos limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva. Registre- se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC c/ c art. 327, § 1º, do RISTF). 4. Por fim, quanto aos pedidos referentes à litispendência, correção monetária e juros de mora (a) não houve emissão, pela decisão de origem, de juízo acerca destes temas, tampouco o debate foi suscitado no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, o que atrai a vedação das Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) no ponto, incide, o entendimento jurisprudencial exposto na Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02691406020118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PERÍCIA. FORMULAÇÃO DE QUESITOS QUESITOS. PERTINÊNCIA. DEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que acolhe os quesitos formulados pelo Ministério Público ao perito judicial - Agravo da requerida, no sentido de que os quesitos ministeriais são impertinentes, porque estão em desacordo com os pontos controvertidos fixados no despacho saneador - Inocorrência - A quesitação não desborda as questões controvertidas e, assim não fora, não se pode olvidar que o destinatário da prova e o magistrado - Vigora no processo civil o princípio do livre convencimento motivado - O juiz é que dirá quais os quesitos pertinentes, recusará os desnecessários, e formulará outros que entender cabíveis - O Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio do Juiz Natural, e considerando os estritos limites de cognição relativos ao o agravo de instrumento, só poderia excluir quesitos 22 flagrantemente impertinentes, teratológicos, totalmente divorciados da matéria debatida em juízo, o que, evidentemente, não é o caso – Agravo desprovido.” Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, LXXVII, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que os argumentos são insuficientes para infirmar as conclusões do aresto combatido, bem como pelo óbice da Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. O relator do acórdão recorrido ao apreciar a controvérsia sobre a adequação dos quesitos formulados pelo Ministério Público assim se manifestou, verbis : “Ora, desde que o objeto da perícia se consubstancie na prova da ocorrência de danos diretos e indiretos ao meio ambiente, e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pela agravante, perfeitamente lícitas, legítimas e cabíveis as indagações ministeriais acerca dos fatos ocorridos no interior da refinaria; da ocorrência e mensuração da poluição, e considerações sobre eventual desacordo os padrões normativos e riscos causados à população humana, à fauna, e à flora; das instalações e operações da requerida; da extensão e valor dos danos causados ao meio ambiente; e também, das considerações que são pertinentes ao perito judicial, profissional imparcial cujos conhecimentos técnicos devem auxiliar o juízo na busca do justo concreto.” Assim, verifica-se que para divergir do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de deferimento ou indeferimento de diligência probatória, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 639.228-RG, da relatoria do Min. Cezar Peluso, DJe 31/8/2011, o qual possui a seguinte ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.“ Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00145125120138110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que, independentemente da controvérsia em discussão, não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi definida no Tema 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a diretriz independe da espécie de lide submetida aos JECs. Portanto, considerando que o presente agravo discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 2. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado no Tema 800 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base no Tema 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais ”). 3. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 797-798-800 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201401008346 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse grave óbice, o recurso não merece prosperar. O art. 153, III da Constituição confere à União a competência para instituir imposto sobre “a renda e proventos de qualquer natureza”. Ocorre que a questão de fundo debatida no recurso diz respeito à base de incidência desse tributo. Mais especificamente, o que questiona é sobre a inclusão ou não, na sua base de cálculo, do valor correspondente a 1/3 da remuneração paga no período de férias dos trabalhadores. Ora, questões de natureza semelhante já tiveram rejeitada a repercussão geral em inúmeros precedentes do Supremo, em casos envolvendo as mais diversas espécies de exações e verbas. Na apreciação do RE 814.204-RG (de minha relatoria, DJe de 3/11/2014, Tema 773), por exemplo, foi rejeitada a repercussão geral da matéria relativa à incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS) sobre a Gratificação Especial de Localidade: TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Também ao analisar o ARE 745.901-RG (de minha relatoria, DJe de 18/9/2014, Tema 759), o Plenário Virtual decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão referente à incidência de contribuição de que trata o art. 195, I, a , da CF/88 sobre a verba recebida por empregado a título de aviso prévio indenizado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Em outra ocasião, rejeitou-se a repercussão geral do tema relativo à natureza jurídica de verbas rescisórias para fins de incidência de imposto de renda: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Rescisão de contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Natureza jurídica. Definição para fins de incidência de Imposto de Renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a definição da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória), para fins de incidência de Imposto de Renda, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010, Tema 236) A matéria atinente à incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições também teve a repercussão geral rejeitada pelo Plenário Virtual: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A LEI 9.250/95. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 628.002-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010, Tema 330) Da mesma forma, assentou-se a inexistência de repercussão geral do tema referente à incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos por servidor público a título de abono de permanência: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da incidência do imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de abono de permanência é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ARE 665800 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 20/08/2013; ARE 691857 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 19/09/2012; ARE 662017 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 03/08/2012; ARE 646358 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/05/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013, Tema 677) Há também precedente no qual foi rejeitada a repercussão geral da questão atinente à incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos por servidor público a título de horas de sobreaviso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014, Tema 720) E, referente à incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), veja-se: TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 784.854-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), DJe de 20/10/2014, Tema 729) Em todos esses casos, a fundamentação para o não reconhecimento da repercussão geral da matéria foi, essencialmente, a mesma: a definição das parcelas que integram ou não a base de cálculo do imposto de renda e dos outros tributos indicados nos precedentes é da alçada do direito infraconstitucional, razão pela qual seria apenas indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição. Aliás, indicativo claro da natureza infraconstitucional da matéria é a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomada em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.459.779, relator para acórdão o Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22/4/2015), que, em consonância ao decidido no caso ora em exame, reconheceu a incidência de imposto de renda sobre o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias gozadas. Esse precedente do Superior Tribunal de Justiça, à semelhança dos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (CPC, art. 543-B), também tem efeitos expansivos, nos termos do art. 543-C do CPC, alcançando os órgãos judiciários inferiores, que a ele deverão dar o devido atendimento. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, confiram- se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 851.677- AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 13/2/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41, § 1º, DA CF/88. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 773.707-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1/4/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do STF está firmada no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de verba, para fins de incidência de imposto de renda, situa-se em âmbito infraconstitucional. II – Agravo regimental improvido. (RE 609.701-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/11/2010) E também: ARE 773.621-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 20/3/2014. 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente