Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: 3422892920108090152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO . RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 226, CAPUT , E 227, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, nos autos do Agravo em Recurso Especial 439.184/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial “ a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o recorrido como incurso no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do CP ” (doc. 3, fls. 49/52). O trânsito em julgado ocorreu em 23/08/2016, conforme consta da Certidão de fl. 62 (doc. 3), o que provocou a perda do objeto da presente irresignação que visava ao mesmo fim daquela. Ex positis , JULGO PREJUDICADO o presente agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 09251983420128260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Apelação. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para a condenação do réu. Acusado que, na condução de veículo automotor, deu causa, de forma culposa, à morte da vítima. 2. Sanções que comportam reparo. 3. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 4. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, se imposta a motorista profissional, não se mostra inconstitucional. Recurso provido em parte. ” (doc. 2, fl. 66) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 6º da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que possui fundamentação deficiente, de modo a incidir o óbice da Súmula 284/STF. É o relatório. DECIDO . Não merece conhecimento o agravo. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu em 13/01/2016 (doc. 2, fl. 184), enquanto a petição de agravo somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal a quo  em 19/01/2016 (doc. 2, fl. 184), após decorrido o quinquídio legal. Observe-se, por oportuno, quando da interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo em matéria penal, o prazo era de cinco dias, conforme estabelecido pelo art. 28 da Lei 8.038/1990, então vigente à época da interposição do recurso. Incide, in casu , a Súmula 699 do STF, in verbis : “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil .” Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedentes. 3. Superveniência de prescrição punitiva intercorrente. Inocorrência. Recurso intempestivo não previne trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido.”  (AI 841.690- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/08/2011). Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo . Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00008279220078260025 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, XXXIX E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a condenação do ora recorrente e outro corréu, como incursos no artigo 180, § 1º, do Código Penal, e deu parcial provimento aos recursos da defesa para redimensionar as penas nos seguintes termos: “ A sanção penal aplicada, assim discriminada, merece o devido ajuste em pequenos tópicos: 1. ANTÔNIO: a. fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, pois a certidão de fls. 335 não revela maus antecedentes (Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça); b. em segunda etapa, o agravamento de 1/6 (um sexto) da pena pela reincidência (fls. 336) encontra- se razoável; c. em terceira etapa, nada há a acrescentar, resultando em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, desprezadas as frações e calculados no mínimo legal, pena esta que se torna definitiva; d. o regime semiaberto é o correto; e. inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o Réu é reincidente; 2. MARCOS: a. pena-base fixada no mínimo legal, pois o Réu é primário e possui bons antecedentes; b. nada há de acrescentar em segunda ou terceira etapas; c. a substituição a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra correta, pois preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal; d. o regime semiaberto não é o adequado se reconhecidamente presentes as circunstâncias positivas e é possível – como, aliás, determinada – a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, daí porque fica a intensidade alterada para o regime aberto. Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos recursos para: 1. readequar a quantidade da pena de ANTÔNIO para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa; 2. alterar o regime inicial de MARCOS para o aberto. ” (doc. 3, fls. 49/50) Os embargos de declaração interpostos pela defesa do ora recorrente foram rejeitados (doc. 3, fls. 87/88). Nas razões do apelo extremo, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, II, XXXIX e LIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de demonstração da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste à parte agravante. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei n. 11.418/06, vigente à época da interposição do recurso. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado ocorreu, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20050110508554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há que falar em cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia na arma do crime, quando não houve pedido a respeito na fase do art. 402, do CPP, e nem em alegações finais, e o magistrado sentenciante entendeu que as provas colhidas nos autos eram suficientes. 2. A ausência do auto de reconhecimento formal na fase judicial não tem o condão de desqualificar as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive o reconhecimento do réu feito pela vítima na fase inquisitorial, devidamente confirmado em Juízo. 3. Recurso conhecido e desprovido. ” (doc. 3, fl. 68) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trata de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste ao agravante. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70065431959 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 304, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO-CRIME. ART. 304, DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRELIMINARES. OFENSAS AO ART. 212 E AO ART. 399, § 2º, AMBOS DO CPP. MÉRITO. DOLO CONFIGURADO. CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. I – A inquirição das testemunhas pelo Juízo antes da acusação e defesa configura nulidade relativa, dependendo da prova de prejuízo causado ao réu. II – O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) não resta violado se o magistrado que presidiu a instrução e colheu a prova não proferir a sentença, pois configuradas as hipóteses do art. 132, do CPC, aplicado por analogia ao processo penal. III – Materialidade e autoria delitiva comprovadas, uma vez que, pelo laudo pericial, restou demonstrada a inautenticidade do documento (CNH), do qual fez uso o réu na direção de veículo automotor. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. ” (doc. 2, fl. 138) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral, alega ocorrência de prescrição e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV, e 129, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve prequestionamento da matéria constitucional suscitada de modo a incidir os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, além de se tratar de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Os dispositivos constitucionais que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram interpostos embargos de declaração visando a sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 805.445- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/05/2016). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50011071520104047010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. EXAME DA ORDEM. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. No mandado de segurança o pedido é pela correção da peça, enquanto que na presente ação ordinária o pleito é pelo reconhecimento do ato ilegal e pela atribuição de nota pelo Poder Judiciário, a fim de que o autor seja habilitado para o exercício da advocacia. Assim, não se verifica a ocorrência da litispendência. 2. O ato impugnado viola o princípio da isonomia, conforme art. 5°, caput , da CF, justificando a atuação do Poder Judiciário, pois se outros candidatos incorreram na mesma falha e não foram punidos, há tratamento discriminatório que pede correção judicial, sem qualquer intromissão no mérito em si da avaliação formulada pela Comissão Julgadora. 3. Afastado o dano moral. Não é qualquer incômodo que configura dano moral, já que a ação ilícita deve impor sofrimento psíquico à vítima, que seria compensada na indenização. É certo que a não aprovação do autor lhe impõe uma injustiça, mas que é devidamente corrigida com a sua inscrição nos quadros da OAB determinada pela decisão judicial”.(pág. 258 do doc. eletrônico 1). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 2°, 5°, caput  e XIII, e 37, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa (pág. 4 do doc. eletrônico 22). A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2°, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2°) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes”. (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. É preciso, inicialmente, ressaltar não ser aplicável ao caso o Tema 485 da repercussão geral, conforme salientou o Tribunal a quo : “ A hipótese dos autos trata sobre a possibilidade de equiparação de notas, mediante a atribuição de pontos em conformidade com os obtidos pelos examinandos paradigmas, sem que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na correção da prova. Segundo constou do voto-condutor: 'A questão discutida (2.2) exigia a menção de que a ação objeto da resposta estava sendo proposta sob o rito ordinário (evento 1 - OUT2). Outros candidatos, porém, não fizeram a referência ao rito da ação, e não sofreram qualquer desconto em suas notas. Desse modo, a comissão teria incorrido em vício, ao tratar situações semelhantes de forma desigual. O ato impugnado viola o princípio da isonomia, conforme art. 5°, caput , da CF, justificando a atuação do Poder Judiciário, pois se outros candidatos incorreram na mesma falha e não foram punidos, há tratamento discriminatório que pede correção judicial, sem qualquer intromissão no mérito em si da avaliação formulada pela Comissão Julgadora. Na verdade, o Poder Judiciário não está corrigindo a prova, mas 'equiparando as situações', como bem mencionou o juiz a quo . Assim, o autor obteve nota equivalente a 5,9 que, somada aos 0,4 ponto concedido, totaliza a pontuação de 6,3, o que possibilita sua aprovação e conseqüente inscrição no quadro dos advogados da OAB/PR.' Em complemento, eis o que constou da sentença apelada, mantida quando do julgamento do recurso de apelação: ' Mais que isso, também é flagrante o desrespeito ao princípio da isonomia com relação à correção do quesito 2.2 da peça prático- profissional da parte autora. O fator de discriminação eleito pela Banca Examinadora (ausência de menção expressa do rito ordinário) é aplicado de forma diversa a candidatos que estão na mesma posição no exame. Logo, a falta de equiparação revela-se inconstitucional por garantir o exercício da advocacia a algumas pessoas em detrimento do Autor, apesar de terem elaborado peças semelhantes no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Consta da resposta da Banca Examinadora que, por 'erro material na correção', teria sido atribuída nota máxima na prova dos examinandos paradigmas no que concerne ao referido requisito, enquanto o correto seria terem recebido nota zero, pois, tal qual o autor, também não teriam citado o rito que as ações deveriam seguir. Mesmo que se verificasse um erro material na correção das peças dos paradigmas, o Autor não poderia ser prejudicado e ter tratamento desigual ao daqueles. Se houve, o erro primário foi da Banca Examinadora, que não consegue justificar o seu erro sob o cometimento de novas desigualdades e arbitrariedades para com outros examinandos, no caso, o Autor. Nesse caso, restou demonstrada a ofensa à isonomia. No entender da Banca Examinadora, tanto o autor quanto os examinandos paradigmas não satisfizeram o requisito em comento, pois não citaram o rito ordinário na peça, tampouco expuseram a fundamentação complementar de que 'a empresa foi fechada e seus representantes se encontram em local certo e não sabido e, no procedimento sumaríssimo não é admitido a citação por oficial (...)'. No entanto, para os paradigmas, admite a Banca Examinadora que fora atribuída no quesito 2.2 a pontuação máxima (ou seja, a nota 0,40), enquanto para o autor foi atribuída nota 0,00. Conforme já mencionado, não é possível tal diferenciação na correção das provas em se tratando de critério objetivo, pois desigualou as partes, com evidente prejuízo ao autor. Muito embora a parte ré tenha alegado a legalidade do ato e a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, verifica- se, no presente caso, que o ato emanado padece de ilegalidade, uma vez que fere princípios constitucionais inerentes à seara administrativa. O ato impugnado viola o princípio da isonomia, consagrado no do art. 5º da Constituição Federal, na medida em que, não aferindo isonomicamente a capacidade dos candidatos, acaba por afastar, de forma indevida, a participação de candidato que apresentava nível de conhecimento igual ou equivalente ao dos aprovados. Em conclusão, verificado que as rés conferiram tratamentos desiguais aos candidatos, atribuindo-lhes notas distintas baseadas exclusivamente em critérios subjetivos de avaliação, a procedência é medida que se impõe para a melhor prestação jurisdicional. Assim, quanto ao quesito 2.2, deve ser adotado para o Autor o mesmo critério de correção conferido aos examinandos paradigmas. Como se vê, o Poder Judiciário não está corrigindo a prova, mas equiparando as situações. Com isso, a nota final dele aumenta em 0,40. Com a atribuição da referida nota, o impetrante passou a somar 6,30 na prova prático-profissional, nota suficiente para sua aprovação, nos termos do item 5.5.6 do Edital de Exame de Ordem nº 3/2009, porquanto, para ser considerado aprovado, o examinando teria que alcançar nota igual ou superior a 6,00 pontos.' Com efeito, observa-se que a Banca Examinadora reconheceu expressamente a adoção de critérios de correção desiguais entre os candidatos, o que autorizou a intervenção judicial no caso concreto em específico e segundo os elementos dos autos (Evento 1 - OFIC6, origem): 'Já as provas paradigmas, máscaras 717413 e 717491, de fato, receberam pontuação no quesito sem ter sido citado o rito que as ações deveriam seguir, configurando, claramente erro material na correção dos paradigmas, não podendo esta banca pontuar a prova do(a) examinando(a) contrariando o padrão de resposta da prova e, tampouco a planilha de correção, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação aos demais examinandos e, ainda, invasão de competência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que, de toda sorte, é vedado.' Assim, a presente lide foi resolvida necessariamente pela adoção do princípio da isonomia, de modo a equiparar o autor com os paradigmas invocados, não tendo havido o exame dos critérios de correção adotados pela Banca. [...] Neste aspecto, diferentemente do caso concreto selecionado no STF, nos presentes autos não se fala em invasão do mérito da banca examinadora, estando o exame limitado à adoção do princípio da isonomia. [...] Portanto, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, ante a inaplicabilidade do Tema 485 ao caso concreto, bem como em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ”. (doc. eletrônico 71 – grifos meus). No mais, verifico que o Tribunal de origem consignou a existência de ofensa ao princípio da isonomia na correção da prova do ora recorrido. Desse modo, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00319614420058060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM, COM A MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE PELO STF, NÃO OBSTA O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA COMPROVADA. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO SOMENTE NA FASE EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA POR IRREPREENSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando comprovadas nos autos, a autoria e a materialidade do delito de roubo, não há que se falar em ausência de contexto probatório, suficiente a sustentar a condenação do réu, como ocorreu na hipótese, visto que o apelante foi preso ainda na posse da  res furtiva . 2. O recorrente não se desincumbiram do ônus de comprovar o alegado. Inteligência do art. 156 do CPP. 3. Não há que se falar em invalidade do depoimento da vítima, tão somente pelo fato da ausência de ratificação em juízo, desde que este esteja em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, principalmente sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, mormente quando esta reconhece o réu, aliada com os demais elementos de convicção, é prova idônea para a condenação, tendo em vista que a natureza deste tipo delitivo dificilmente deixa testemunhas presenciais. 5. Apelação desprovida, para manter a condenação imposta. ” (doc. 3, fl. 15) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral, alega ocorrência de prescrição e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Suscita a tese de negativa de autoria, por entender que não há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação e, nesse sentido, argumenta que “ a sentença condenatória apoia-se quase que unicamente no depoimento da vítima, sendo certo que as testemunhas arroladas pela defesa são claras em esclarecer que o recorrente não era pessoa voltada ao mundo do crime, nem mal visto na comunidade onde morava ” (doc. 3, fl. 30). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trata de matéria infraconstitucional, além de incidir nos óbices das Súmulas 282 e 279/STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, por conseguinte, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito os seguintes julgados: HC nº 80.601/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 23/03/01 e RHC nº 85.847/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/11/06. No entanto, não se trata da hipótese dos autos, como a seguir será demonstrado. O agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, sendo de 12 anos o prazo prescricional, conforme o disposto no artigo 109, III, do Código Penal. Ressalto que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena aplicada. Desta feita, colhe-se dos autos que o fato ocorreu em 29/04/2000, a denúncia foi recebida em 11/05/2000 e a sentença condenatória publicada em 07/03/2003. Assim, não se verifica o decurso do referido lapso entre os referidos marcos interruptivos. Argumenta o agravante que já teriam transcorridos mais de 12 anos desde a data da última causa de interrupção da prescrição e que, por esta razão, estaria extinta a pretensão punitiva estatal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento segundo o qual a interposição de recurso extraordinário que tenha sido inadmitido na origem – e tal inadmissibilidade mantida por decisão desta Corte – não obsta o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “ Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Preenchimento dos pressupostos necessários para a análise dos declaratórios como agravo regimental. Impugnação, nas razões dos embargos, dos fundamentos da decisão que se pretende infirmar. Precedente. Controvérsia decidida à luz de preceitos infraconstitucionais. Ofensa reflexa à Constituição Federal configurada. Agravo regimental não provido. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 133, CPM). Não ocorrência. Recurso extraordinário indeferido na origem, por ser inadmissível. Ausência de óbice à formação da coisa julgada. Condenação transitada em julgado em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada. Precedentes de ambas as Turmas. Agravo regimental não provido. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. As razões dos embargos apresentados preenchem um dos pressupostos necessários à análise do agravo regimental, qual seja, a impugnação dos fundamentos da decisão que se pretende infirmar, de modo a possibilitar a sua conversão. 3. Controvérsia decidia à luz de preceitos infraconstitucionais configura ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. 4. A prescrição em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 133, CPM). 5. Na espécie, diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o indeferimento do recurso extraordinário na origem, porque inadmissível, e a manutenção dessa decisão pelo STF não têm o condão de obstar a formação da coisa julgada (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 6. Agravo regimental não provido. ” (ARE 722.047-ED, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 08/06/2015) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Pedido da defesa de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Interposição de recursos especial e extraordinário, que não forma admitidos na origem, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. 5. Segundo precedente firmado com o julgamento do HC 86.125/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 2.9.2005, os recursos especial e extraordinário só obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis. 6. Reconhecido que o recurso extraordinário não preenchia minimamente os pressupostos especiais de admissibilidade, os efeitos desse reconhecimento devem retroagir. Início da fase da prescrição executória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 785.693-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30/04/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇAÕ DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A falta de peça essencial à compreensão da controvérsia acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impõe à parte agravante o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento. Incidência da Súmula 288/STF. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interposição de recurso extraordinário manifestamente inadmissível (inadmitido na origem) não impede a formação da coisa julgada. Precedentes: HC 86.125, Rel. Min. Ellen Gracie; RHC 116.038, Rel. Min. Luiz Fux; AI 807.142-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 723.590-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 853.249-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27/05/2014) Na mesma linha de raciocínio, segue a doutrina especializada, que, segundo o magistério de BARBOSA MOREIRA, aborda o tema conforme a transcrição que se segue: “ Recurso inadmissível, ou tornado tal, não tem a virtude de empecer ao trânsito em julgado: nunca a teve, ali, ou cessou de tê-la, aqui. Destarte, se inexiste outro óbice (isto é, outro recurso ainda admissível, ou sujeição da matéria  ex vi legis , ao duplo grau de jurisdição), a coisa julgada exsurge a partir da configuração da inadmissibilidade. Note-se bem: não a partir da decisão que a pronuncia, pois esta, como já se assinalou, é declaratória; imita-se a proclamar, a manifestar, a certificar algo que lhe preexiste.  ” ( BARBOSA MOREIRA, José Carlos . Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 16ª Edição, p. 266) Assim, a coisa julgada se formou quando da inadmissão do recurso extraordinário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (em 19/11/2014 – doc. 3, fls. 69/70), mantida nos atos recursais subsequentes, de modo a afastar a incidência de prescrição, porque não decorrido lapso temporal de 12 anos desde o seu último marco interruptivo (sentença condenatória publicada em 07/03/2003 – doc. 2, fl. 27) até o trânsito em julgado da decisão. A propósito, a Primeira Turma desta Corte já se manifestou conforme esse entendimento por ocasião do julgamento do ARE 841.804-AgR, rel. Min. Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ANACONDA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS INADMITIDOS NA ORIGEM NÃO OBSTAM O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. A SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSOS INADMITIDOS EM SÉRIE. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO RECLAMATÓRIO. EFEITO EX TUNC . PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao mérito, uma vez que, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, revelado pela alegação de que não há provas suficientes nos autos a embasar o decreto condenatório. Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea, a, LV e LVI, do art. 5º da Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental não provido.
Origem: AREsp - 200861050025375 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1 - Mandados de segurança denegatórios, com apreciação de mérito, cujos acórdãos já transitaram em julgado. Impossibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento com o escopo de rediscutir as mesmas questões ali tratadas para se adequar ao entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal. A matéria já foi discutida e está sob o manto da coisa julgada, conforme prevê os artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil. 2 - Não impede o reconhecimento da coisa julgada o fato de o mandado de segurança e a ação de conhecimento terem ritos diversos. É que, em um caso, o réu é a autoridade coatora e, no outro, a pessoa jurídica da qual a autoridade coatora faz parte. 3 - Verificada a ocorrência de coisa julgada, deve ser confirmada a sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, Inciso V, do Código de Processo Civil (pág. 255 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, caput , e 195, I, b , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram prequestionados. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Além disso, para divergir do acórdão recorrido quanto à ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da norma infraconstitucional pertinente ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o RE 929.996-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Preclusão. Ocorrência. Ofensa reflexa. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise ou o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 do STF. 3. Agravo regimental não provido”. Por fim, conforme jurisprudência desta Corte, é inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais . Rejeição da repercussão geral” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 03195354320148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie , a Súmula 284/STF . É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade  do recurso extraordinário, sempre que as razões em que se apoiar  a petição recursal não permitirem a exata compreensão  do pleito deduzido pela parte recorrente, eis que , em tal se verificando , registrar-se-á hipótese de “ deficiência da fundamentação ” do apelo extremo, apta a impedir o próprio conhecimento  dessa modalidade recursal, considerados , para tanto , os termos da Súmula 284/STF ( RTJ 86/629 , Rel. Min. ANTONIO NEDER – RTJ 125/675 , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 136.360-AgR/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 211.083- AgR/MG , Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 266.752-AgR/RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 564.302-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 716.193-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 740.146-AgR-AgR/RN , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 844.459- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 855.359-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 652.233-AgR/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 656.022-AgR/SE , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 235.694-AgR/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 01 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20140111153079 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEBAN. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESNECESSIDADE: MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DO MÉRITO DA DEMANDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .” O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 97, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. Cumpre ressaltar , no que se refere à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal ora deduzida se revela inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. ” ( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 938.050/DF , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 953.871/MS , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 773.577-AgR/PE , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 792.917-AgR/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. CURSO SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação das normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Esse é o caso dos autos, visto que o Tribunal de origem não afastou a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, apenas assentou que o critério da ‘idade mínima para a progressão de séries não é [o único] previsto na Lei'. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 822.168-AgR/DF , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 200051010006823 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o entendimento do Juízo, ante fundamentos assim sintetizados: ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FALECIMENTO DO MILITAR – IMPOSSIBILIDADE DOS SUCESSORES PERMANECEREM NO IMÓVEL. I – Os Próprios Nacionais Residenciais são imóveis residenciais funcionais, cujo uso é cedido aos servidores públicos federais e agentes políticos, em caráter precário e por prazo indeterminado. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) é clara ao estabelecer no art. 50, IV que o direito à moradia aplica-se primordialmente ao militar, dele usufruindo seus dependentes – apenas e tão somente – por extensão e enquanto houver disponibilidade e vínculo efetivo daquele com o serviço militar. II – Extinto o vínculo do militar da ativa – seja porque foi remanejado para a reserva, seja porque foi excluído dos quadros ou em razão de seu óbito – não há nada que justifique a permanência deste ou de seus herdeiros no imóvel funcional da União Federal – Próprio Nacional Residencial. III – A permanência do cônjuge sobrevivente e dos filhos somente é assegurada no prazo de até 90 dias (art. 1º da Lei nº 5.285/67), como forma de lhe conferir um tempo razoável para procurar outro lugar para residir. IV – Recurso desprovido. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes alegam a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXII, 6º e 170, inciso III, da Constituição Federal. Sustentam a prevalência da posse sobre a propriedades, por ter sido o imóvel, durante décadas, a moradia dos autores. Tecem considerações acerca da função social da propriedade. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Na verdade, não há dúvida que o apelante não possui qualquer direito de permanecer no Próprio Nacional Residencial (PNR) da União, administrado pelo Exército, devendo desocupá-lo, uma vez que seu pai (militar) não mais integra o efetivo da Força Terrestre, em razão do falecimento. Nesse sentido, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) é clara ao estabelecer no art. 50, IV que o direito à moradia aplica-se primordialmente ao militar, dele usufruindo seus dependentes – apenas e tão somente – por extensão e enquanto houver disponibilidade e vínculo efetivo daquele com o serviço militar. Extinto o vínculo do militar da ativa – seja porque foi remanejado para a reserva, seja porque foi excluído dos quadros ou em razão de seu óbito – não há nada que justifique a permanência deste ou de seus herdeiros no imóvel funcional da União Federal – Próprio Nacional Residencial. Aliás, a permanência do cônjuge sobrevivente e dos filhos somente é assegurada no prazo de até 90 dias (art. 1º da Lei nº 5.285/67), como forma de lhe conferir um tempo razoável para procurar outro lugar para residir. A questão foi decidida sobre a óptica do Estatuto dos Militares. Assim, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 4392420115020461 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta e de que incide, no caso, a Súmula 454 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00183954220108260664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, admitiu a via consignatória no caso de dúvida do contribuinte quanto ao tributo a recolher, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Estado de São Paulo alega violados os artigos 2º, 24, inciso I, 155, inciso II e § 2º, inciso IX, alínea “b”, e 156, incisos III, da Carta Política. Aduz incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre a saída de produtos farmacêuticos produzidos elaborados mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Malgrado as argumentações da apelante, o recurso não comporta provimento. Extrai-se dos autos que a apelada propôs ação de consignação em pagamento baseado na dúvida sobre qual seria o tributo (ICMS ou ISSQN) incidente na atividade de manipulação de medicamentos. Dispõe o art. 335, inciso IV, do Código Civil: “Art. 335. A consignação tem lugar: (...). IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;” Com efeito, a ação de consignação em pagamento fundada em dúvida a quem pagar possui duas fases distintas. Na primeira delas se decide se há mesmo dúvida a quem pagar, autorizando-se o depósito e na segunda fase se decide a quem cabe o valor depositado nos termos do artigo 898, do Código de Processo Civil. Portanto, no presente caso, o exame de toda a matéria posta nos autos fica limitado a perquirir se a recorrida está mesmo em dúvida a quem pagar e se a dúvida procede. E a existência de dúvida a quem pagar se mostra correta, pois embora haja a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga no sentido de que o tributo devido no presente caso é o ICMS, há jurisprudência, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, afirmando que as atividades de manipulação de medicamentos são objetos de incidência do ISSQN. Assim, como a primeira fase dessa ação não se destina a apontar o legítimo credor do tributo, escorreita a decisão do Juízo monocrático ao determinar a dedução das verbas de sucumbência do quantum depositado. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par deste aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00252744420128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, implicou a concessão de liminar. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140111008337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado e m sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO – AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2013. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. O pedido autoral de declaração de nulidade do ato atacado encontra-se fundamentado na não observância dos princípios da legalidade e razoabilidade, matéria que não refoge ao controle judicial, restando patente a possibilidade jurídica do pedido. 2. Comprovado que não houve instrução na esfera penal, em razão da suspensão condicional do processo, restando extinta a punibilidade do autor do fato após o cumprimento das condições fixadas na transação, não se pode estabelecer juízo de presunção de culpa em desfavor do candidato, até porque as informações expostas no registro policial não foram submetidas ao contraditório. Não restou provado que o candidato efetivamente portava substância entorpecente, o que seria imprescindível que a comissão promovesse a apuração dos fatos, sujeita ao contraditório, o que não foi realizado. 3. Não comparece razoável a eliminação do candidato em razão da existência de transação penal anterior, cuja punibilidade foi declarada extinta por sentença transitada em julgado. Aliás, a utilização dessa informação para fins de investigação social não encontra previsão legal, consoante se infere do disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal, ‘verbis': Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º e 37 da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se absolutamente inviável . É que a pretensão jurídica deduzida pelo Estado de São Paulo mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência , que se qualifica como prerrogativa essencial  de qualquer cidadão, impregnada de eficácia irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante  ( ADPF 144/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito , a controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida , embora em sentido diametralmente oposto  ao sustentado pela parte recorrente, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados , reafirmaram a aplicabilidade da presunção constitucional do estado de inocência: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO . I – Viola o princípio constitucional da presunção de inocência , previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade. II – A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal ‘a quo' atribuído a eles consequências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte. III – Agravo regimental improvido. ” ( RE 450.971-AgR/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL . ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES . PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . PRECEDENTES . O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( AI 741.101-AgR/DF , Rel. Min. EROS GRAU – grifei ) Cumpre ressaltar , por necessário , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão assemelhada à que se examina em sede recursal extraordinária ( RTJ 177/435 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – AI 769.433- -AgR/CE , Rel. Min. EROS GRAU – RE 559.135-AgR/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 634.224/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Essa orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para lhe impor limitações ao seu poder, qualificando-se , sob tal perspectiva
Origem: 00158032920148190006 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega o enriquecimento sem causa ante a existência de benfeitorias realizadas no condomínio, fato que não teria sido considerado pela Turma recursal. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença reformada o seguinte trecho: […] A ré admite sua mora, mas sustenta que 'não mediu esforços para minimizar os transtornos experimentados pelo atraso na obra, reunindo- se em diversas ocasiões com os adquirentes dos imóveis visando compensá- los com a entrega de melhorias não pactuadas no contrato inicial como medida amigável'. Há de ressaltar que inexiste nos autos nenhum acordo celebrado entre as partes no intuito de compensar o adquirente (autor) pelos transtornos em relação ao atraso na entrega das chaves, não podendo uma reunião condominial suprir a vontade do autor no que tange ao descumprimento da cláusula 6ª do contrato de fls. 16/25. […] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o pronunciamento impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 nela contido. O sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, relator o ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal – contraditório e ampla defesa – quando o julgamento da causa depender de prévio exame da adequada aplicação das normas legais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator