Origem: PROC - 50011071520104047010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. EXAME DA ORDEM. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. No mandado de segurança o pedido é pela correção da peça, enquanto que na presente ação ordinária o pleito é pelo reconhecimento do ato ilegal e pela atribuição de nota pelo Poder Judiciário, a fim de que o autor seja habilitado para o exercício da advocacia. Assim, não se verifica a ocorrência da litispendência. 2. O ato impugnado viola o princípio da isonomia, conforme art. 5°, caput , da CF, justificando a atuação do Poder Judiciário, pois se outros candidatos incorreram na mesma falha e não foram punidos, há tratamento discriminatório que pede correção judicial, sem qualquer intromissão no mérito em si da avaliação formulada pela Comissão Julgadora. 3. Afastado o dano moral. Não é qualquer incômodo que configura dano moral, já que a ação ilícita deve impor sofrimento psíquico à vítima, que seria compensada na indenização. É certo que a não aprovação do autor lhe impõe uma injustiça, mas que é devidamente corrigida com a sua inscrição nos quadros da OAB determinada pela decisão judicial”.(pág. 258 do doc. eletrônico 1). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 2°, 5°, caput e XIII, e 37, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa (pág. 4 do doc. eletrônico 22). A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2°, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2°) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes”. (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. É preciso, inicialmente, ressaltar não ser aplicável ao caso o Tema 485 da repercussão geral, conforme salientou o Tribunal a quo : “ A hipótese dos autos trata sobre a possibilidade de equiparação de notas, mediante a atribuição de pontos em conformidade com os obtidos pelos examinandos paradigmas, sem que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na correção da prova. Segundo constou do voto-condutor: 'A questão discutida (2.2) exigia a menção de que a ação objeto da resposta estava sendo proposta sob o rito ordinário (evento 1 - OUT2). Outros candidatos, porém, não fizeram a referência ao rito da ação, e não sofreram qualquer desconto em suas notas. Desse modo, a comissão teria incorrido em vício, ao tratar situações semelhantes de forma desigual. O ato impugnado viola o princípio da isonomia, conforme art. 5°, caput , da CF, justificando a atuação do Poder Judiciário, pois se outros candidatos incorreram na mesma falha e não foram punidos, há tratamento discriminatório que pede correção judicial, sem qualquer intromissão no mérito em si da avaliação formulada pela Comissão Julgadora. Na verdade, o Poder Judiciário não está corrigindo a prova, mas 'equiparando as situações', como bem mencionou o juiz a quo . Assim, o autor obteve nota equivalente a 5,9 que, somada aos 0,4 ponto concedido, totaliza a pontuação de 6,3, o que possibilita sua aprovação e conseqüente inscrição no quadro dos advogados da OAB/PR.' Em complemento, eis o que constou da sentença apelada, mantida quando do julgamento do recurso de apelação: ' Mais que isso, também é flagrante o desrespeito ao princípio da isonomia com relação à correção do quesito 2.2 da peça prático- profissional da parte autora. O fator de discriminação eleito pela Banca Examinadora (ausência de menção expressa do rito ordinário) é aplicado de forma diversa a candidatos que estão na mesma posição no exame. Logo, a falta de equiparação revela-se inconstitucional por garantir o exercício da advocacia a algumas pessoas em detrimento do Autor, apesar de terem elaborado peças semelhantes no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Consta da resposta da Banca Examinadora que, por 'erro material na correção', teria sido atribuída nota máxima na prova dos examinandos paradigmas no que concerne ao referido requisito, enquanto o correto seria terem recebido nota zero, pois, tal qual o autor, também não teriam citado o rito que as ações deveriam seguir. Mesmo que se verificasse um erro material na correção das peças dos paradigmas, o Autor não poderia ser prejudicado e ter tratamento desigual ao daqueles. Se houve, o erro primário foi da Banca Examinadora, que não consegue justificar o seu erro sob o cometimento de novas desigualdades e arbitrariedades para com outros examinandos, no caso, o Autor. Nesse caso, restou demonstrada a ofensa à isonomia. No entender da Banca Examinadora, tanto o autor quanto os examinandos paradigmas não satisfizeram o requisito em comento, pois não citaram o rito ordinário na peça, tampouco expuseram a fundamentação complementar de que 'a empresa foi fechada e seus representantes se encontram em local certo e não sabido e, no procedimento sumaríssimo não é admitido a citação por oficial (...)'. No entanto, para os paradigmas, admite a Banca Examinadora que fora atribuída no quesito 2.2 a pontuação máxima (ou seja, a nota 0,40), enquanto para o autor foi atribuída nota 0,00. Conforme já mencionado, não é possível tal diferenciação na correção das provas em se tratando de critério objetivo, pois desigualou as partes, com evidente prejuízo ao autor. Muito embora a parte ré tenha alegado a legalidade do ato e a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, verifica- se, no presente caso, que o ato emanado padece de ilegalidade, uma vez que fere princípios constitucionais inerentes à seara administrativa. O ato impugnado viola o princípio da isonomia, consagrado no do art. 5º da Constituição Federal, na medida em que, não aferindo isonomicamente a capacidade dos candidatos, acaba por afastar, de forma indevida, a participação de candidato que apresentava nível de conhecimento igual ou equivalente ao dos aprovados. Em conclusão, verificado que as rés conferiram tratamentos desiguais aos candidatos, atribuindo-lhes notas distintas baseadas exclusivamente em critérios subjetivos de avaliação, a procedência é medida que se impõe para a melhor prestação jurisdicional. Assim, quanto ao quesito 2.2, deve ser adotado para o Autor o mesmo critério de correção conferido aos examinandos paradigmas. Como se vê, o Poder Judiciário não está corrigindo a prova, mas equiparando as situações. Com isso, a nota final dele aumenta em 0,40. Com a atribuição da referida nota, o impetrante passou a somar 6,30 na prova prático-profissional, nota suficiente para sua aprovação, nos termos do item 5.5.6 do Edital de Exame de Ordem nº 3/2009, porquanto, para ser considerado aprovado, o examinando teria que alcançar nota igual ou superior a 6,00 pontos.' Com efeito, observa-se que a Banca Examinadora reconheceu expressamente a adoção de critérios de correção desiguais entre os candidatos, o que autorizou a intervenção judicial no caso concreto em específico e segundo os elementos dos autos (Evento 1 - OFIC6, origem): 'Já as provas paradigmas, máscaras 717413 e 717491, de fato, receberam pontuação no quesito sem ter sido citado o rito que as ações deveriam seguir, configurando, claramente erro material na correção dos paradigmas, não podendo esta banca pontuar a prova do(a) examinando(a) contrariando o padrão de resposta da prova e, tampouco a planilha de correção, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação aos demais examinandos e, ainda, invasão de competência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que, de toda sorte, é vedado.' Assim, a presente lide foi resolvida necessariamente pela adoção do princípio da isonomia, de modo a equiparar o autor com os paradigmas invocados, não tendo havido o exame dos critérios de correção adotados pela Banca. [...] Neste aspecto, diferentemente do caso concreto selecionado no STF, nos presentes autos não se fala em invasão do mérito da banca examinadora, estando o exame limitado à adoção do princípio da isonomia. [...] Portanto, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, ante a inaplicabilidade do Tema 485 ao caso concreto, bem como em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ”. (doc. eletrônico 71 – grifos meus). No mais, verifico que o Tribunal de origem consignou a existência de ofensa ao princípio da isonomia na correção da prova do ora recorrido. Desse modo, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator