Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: 20110110853989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerada a inexistência de culpa do Estado pela falha na prestação do serviço. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 37, § 6º, e 196 da Constituição Federal. Discorre acerca do tema de fundo e afirma a existência de nexo causal entre a inércia do Estado em fornecer o leito em unidade de terapia intensiva e a morte do genitor. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Consta do acórdão recorrido, de forma detalhada, as circunstâncias em que ocorreu o falecimento do genitor da autora. Confiram com o seguinte trecho: Ao que tudo indica o falecimento não poderia ter sido evitado com a submissão do pai da apelada ao tratamento da Unidade Intensiva de Terapia – UTI, pois, a evolução foi: desfavorável e gradativa ao óbito, merecendo especial atenção o fato de que, o paciente, em 21.11.2010, iniciou protocolo de morte encefálica, vindo a falecer no dia 23.11.2010. Não houve omissão ou negligência quanto ao pronto atendimento do paciente. E a ausência de internação em UTI não se constituiu em causa determinante da sua morte. As provas colacionadas aos autos, portanto, não apontam omissão ou negligência quanto ao ponto atendimento do paciente e não assinalam que a prestação do serviço médico-hospitalar, como indicada pelo médico, oportunizaria a melhoria ou a estabilização do estado de saúde do pai da Autora. Nesse passo, não obstante a dor e sofrimento da requerente, não há falar em indenização por dano moral, porquanto houve o atendimento médico à pessoa, em obediência ao seu direito e respeito à dignidade. Desta feita, não demonstrado que a morte do paciente decorreu de falha na prestação de serviço médico-hospitalar (tampouco que lhe faltou atendimento tanatológico condigno), mas em razão do grave estado em que se encontrava o paciente e da evolução desfavorável do quadro, ausente o nexo causal, não havendo falar em responsabilidade civil do Estado no presente caso, o que implica improcedência do pedido. Divergir deste entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00177235320108260302 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Ação Civil pública – Improbidade administrativa – Preliminares afastadas – Contratação temporária de professores sem concurso público – Ausência de situação excepcional que autorizasse as contratações – Dolo reconhecido – A sanção imposta está dentro dos limites legais e condizente com irregularidade da conduta – Sentença mantida – Recurso improvido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LV, e 37, “ caput ” e IX, todos da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impõe-se observar , a propósito da alegada violação  ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
Origem: 01224605020018190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Apelação Cível. Auto de infração. ICMS. Ação anulatória de débito fiscal. Sentença de procedência parcial que se modifica, nos termos do parecer ministerial. Provimento parcial ao recurso do segundo apelante para reconhecer a validade dos autos de infração nº 01.116549-5, 01.119447-9 e 01.119439-6, mantendo-se, no mais, a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 155, II, §2º, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, violação do princípio constitucional da não-cumulatividade nas hipóteses de glosa dos créditos do Contribuintes, quando as notas fiscais sejam declaradas inidôneas ou a operação esteja sujeita a diferimento/suspensão. O TJRJ inadmitiu o recurso por entender que se trata a controvérsia de ofensa reflexa à Constituição Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que a jurisprudência do STF delimita o alcance do princípio da não-cumulatividade como técnica de tributação na qual se compensa o que for decido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado: “IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica.” (RE 353657, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 07.03.2008) Sendo assim, não se haure do princípio da não cumulatividade um caráter pleno e irrestrito que permita a manutenção do direito ao creditamento, independentemente da correção da operação posterior. Por outro lado, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da idoneidade das notas fiscais demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 859480 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 19.03.2015) “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 751111 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11.02.2016) Igualmente, o entendimento iterativo do STF é no sentido do regime de diferimento tributário não gerar direito a crédito quanto ao recolhimento de imposto. Cito os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGIME DE DIFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o regime do diferimento, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito, nem viola o princípio da não cumulatividade. 2. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 731520 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 10.06.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. REGIME DE DIFERIMENTO: IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 572925 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 25.03.2011) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03932675720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. ” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 167, I, e 169, § 1º, I e II, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o apelo extremo em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Decreto nº 28.585/01 e Lei Estadual nº 3.691/01), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido evidencia a necessidade de exame da questão suscitada nos autos com base no direito local : “ Ademais, importante ressaltar que a GEAT – Gratificação Especial de Atividade instituída em favor dos Policiais e Bombeiros Militares pelo Decreto nº 26.248/00 foi, progressivamente, incorporada aos vencimentos dos servidores conforme autorização expressa do artigo 2º do Decreto nº 28.585/01 , posteriormente, ratificado pela Lei nº 3.691/01 , em doze parcelas mensais e sucessivas de 5,625%, nos meses de junho de 2001 a maio de 2002 (…). Como se percebe pela leitura dos dispositivos acima transcritos, o reajuste de 5,625% foi concedido a todos os policiais e bombeiros militares, independentemente de patente, não havendo que se falar em concessão de reajuste apenas para os detentores da patente de Coronel. Conclui-se assim que, ambos os diplomas legais acima transcritos dispõem sobre um mesmo reajuste salarial, em percentual de 68%, que seria implementado, progressivamente, em doze meses, em percentual mensal e sucessivo de 5,625%, de forma que os valores fossem absorvidos, incorporando-se ao soldo do servidor, sem acarretar perda remuneratória. ” ( grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201103990353043 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Damis Escobar Cosmo contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para negar provimento ao recurso da parte ora agravante, apoiou- se em dispositivos de ordem meramente legal e em aspecto fático- probatórios : “ Ademais, tendo o autor migrado do labor rural para a atividade urbana desde 01/03/1975, quando iniciou o trabalho na função de operário braçal, para a Prefeitura do Município de Cravinhos/SP, como se constata pelo CNIS apresentado com a defesa, às fls. 49, e pelo aludido Ofício nº 002/11-aus, datado de 06/01/2011 (fls. 67), é certo que perdeu a qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91. O legislador não deixou desamparado o trabalhador rural que tenha passado a integrar outras categorias de segurados vertendo contribuições previdenciárias, permitindo a este, obter o benefício de aposentadoria por idade ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, na forma do § 3º do Art. 48, da Lei 8.213/91. Por conseguinte, torna-se despiciente qualquer discussão quanto a comprovação do efetivo trabalho rural no período imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria, vez que o autor não se enquadra na condição de segurado especial prevista no Art. 11, VII, da Lei 8.213/91. A propósito, a perda da qualidade de segurado deixou de ser impeditiva apenas para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, para os trabalhadores que contribuíram para o sistema previdenciário, como dispõe o Art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, portanto, não beneficia os trabalhadores rurais em regime de economia familiar que foram dispensados dos recolhimentos previdenciários. ” Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 848.607/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 946.856-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00014724220138260370 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “Ação de Cobrança. Diferenças salariais. Servidor Público Estadual. Professora. Pretensão de recebimento das diferenças relativas ao piso salarial da categoria instituída pela Lei Federal n° 11.738/2008. Ausência de prova do cumprimento de 40 horas de jornada de trabalho. Ônus da parte autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (pág. 111 do volume 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou- se, em suma, violação ao art. 60, III, e , do ADCT. A recorrente sustenta que “No caso pontual da Recorrente, a fundamentação legal do direito almejado partiu do disposto no § 2° do artigo 2 ° da Lei Federal n°. 11.738/2008, onde se definem que fazem jus  ao piso salarial profissional da categoria aqueles que desempenham a atividade de docência.” (pág. 117 do volume 1). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo  , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido.” (grifos meus). Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 113 do volume 1): “E, no caso dos autos, não há prova de que a recorrente cumpria 40 (quarenta) horas semanais, pelo contrário, na inicial afirma ter Jornada de trabalho de 32 (tinta e duas) aulas com duração de 00h50min cada. Dessa forma, como ressaltado na r. sentença, se a jornada da recorrente é inferior a 40 (quarenta)horas semanais, como na hipótese dos autos, consequentemente, o valor do salário deve ser proporcional ao piso. Ressalte- se, por fim, que incumbia à parte autora comprovar o cumprimento das 40 (quarenta) horas semanais, não bastando a simples alegação de que a jornada realizada em classe de aula era completada com trabalho realizado extra classe, na quantidade de 1/3, conforme admite a lei.” Observa-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com apoio no acervo probatório dos autos e na lei infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.738/2008). Desse modo, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da norma infraconstitucional alusiva ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Assim, a violação ao texto constitucional, se ocorrente, seria indireta. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (ARE 903.173-ED/SC, Rel. Min. Rosa Weber). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE PISO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL: SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 684.847-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de dezembro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Origem: 00134746120078260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, consignou a validade do auto de infração lavrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e julgou improcedentes os embargos à execução. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e XXXIV, da Constituição Federal. Argui a nulidade do título executivo – procedimento administrativo. Sustenta a ausência de conduta culposa ou dolosa no cometimento do ato infracional, eis ter apenas adquirido cana-de- açúcar proveniente de queimada. 2. De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com alegada base na alínea “b” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo ocorrido a declaração da inconstitucionalidade de ato normativo, salta aos olhos o não cabimento do recurso, no particular. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “c” do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do garante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. No mais, colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: A presente execução é fundada em título executivo perfeito, sendo certo que a conduta da embargante, consistente na queima de palha de cana de açúcar sem a devida autorização do órgão ambiental competente, importa em violação da lei e, por conseguinte, na autuação por infração ambiental. A apelante não estava autorizada a proceder à queima de palha de cana-de-açúcar e por isso incidente o artigo 26 do Regulamento da Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8468/76, cuja aplicação não foi afastada com o advento da Lei no 10.547/00, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.869/01. De fato, a Lei nº 10.547/00 permitiu a realização das denominadas ''queimadas controladas'', desde que realizadas mediante prévia autorização do órgão ambiental competente. No presente caso, referida autorização foi solicitada de forma extemporânea pela embargante, e sequer foi apreciada pelo órgão ambiental responsável (fl.119). […] Em se tratando, porém , de queima de palha de cana de açúcar realizada ilegalmente,ou seja, sem a necessária autorização do órgão ambiental competente, são aplicáveis as sanções previstas no Regulamento da Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8468/76, nos termos do artigo 84. À toda evidência, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Apesar da interposição de embargos de declaração, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação aos artigos artigos 5º, incisos LIV, LV e XXXIV, da Carta de 1988. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200838030104192 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. ENSINO SUPERIOR. PAAES. COTAS. COSNTITUCIONALIDADE. MATRÍCULA. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 476. RE 608.482-RG. AGRAVO PROVIDO PARA PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PAAES. INSCRIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADE. DECISÃO MANTIDA.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 205, 206, I, e 207 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. Ademais, alegou que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. Por fim, aponta óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo merece prosperar. O relator do acórdão recorrido ao apreciar a controvérsia sobre a constitucionalidade do sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas, não enfrentou o mérito da questão por entender que a situação do ora agravado se encontrava consolidada em face do decurso do tempo, conforme se extrai do seguinte trecho do voto: “ Ajuizada a ação em 03/12/2008, os impetrantes obtiveram, por meio de decisão liminar favorável na referida data, ordem para que fossem mantidas suas inscrições, bem como suas participações nas demais etapas do PAAES. Realizadas todas as fases do programa (2008-2011) recomenda- se seja respeitada, com base no princípio da praticidade, situação consolidada pelo decurso de tempo, sob pena de injustiça maior a esta altura.” Ocorre que esse entendimento diverge da orientação firmada pleo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 5/12/2014, no qual se firmou entendimento no sentido de que “ por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito  ex tunc , circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere”. Vejamos a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito  ex tunc , circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.” Cumpre ressaltar, que a manutenção do acórdão vergastado gera como consequência natural uma invalidação de um sistema de seleção de acesso ao ensino público superior cuja a constitucionalidade o Plenário desta Corte já teve a oportunidade de apreciar quando do julgamento da ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, tendo, inclusive, já sido apreciada pelo enfoque da repercussão geral no RE 597.285-RG, de mesma relatoria. Ex positis, PROVEJO o agravo e, desde logo, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, considerando as premissas ora fixadas. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 282220156130082 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO – DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, não se tem recurso extraordinário contra pronunciamento judicial de única ou última instância. A decisão atacada foi proferida pelo Relator no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, surgindo ausente o esgotamento da via recursal. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, no que estabelece a competência do Supremo para julgar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando, na decisão recorrida, contrariar-se dispositivo constitucional, declarar-se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar-se válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclui. 3. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00038359820139260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “Polícia Militar – transgressão disciplinar de natureza grave – Conselho de Disciplina – Expulsão – ação Ordinária com pedido de nulidade do ato administrativo sancionador – procedência – reexame necessário – apelação recíproca – fazenda pública alega ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade – defesa alega incapacidade mental no momento do ato – pedidos acessórios – sucumbência – Mérito – estado de anormalidade do autor – não comprovação – acompanhamento médico – insuficiente para confirmar a incapacidade mental – laudo pericial – apto para o serviço policial militar – improcedência total do pedido do autor - unânime." (pág. 42 do volume 4). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5°, LIV e LV, e 37, caput , da mesma Carta. Aduz a recorrente (pág. 60 do volume 4) “Ocorre que é clara e evidente a ilegalidade da decisão administrativa que decretou a expulsão do aqui Recorrente por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há como desconsiderar o estado mental do mesmo quando dos fatos, pois é certo que sua saúde mental não ia bem, de modo que o decisum  proferido pelo Egrégio Tribunal Castrense Bandeirante deve ser reformado por essa Suprema Corte – violação ao princípio da legalidade.” A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” É certo ainda que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, é inadmissível a interposição do apelo extremo por inobservância do princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (súmula 636 do STF). Nesse sentido: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 284 E 636/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da legalidade, aplica-se a súmula 636/STF. 3. Em relação à alegada violação ao art. 114 da Constituição Federal, nota-se que as razões recursais do recurso extraordinário não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE 687.645 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso). O Tribunal de origem decidiu assim entendeu (pág. 48 e seguintes do volume 4): “Na sucessão fática descrita na portaria inicial do CD, evidenciamos que o autor teve várias oportunidades para concretizar o ato suicida e não o fez. Nestas oportunidade, as quais antecederam o disparo de arma de fogo do oficial PM contra o apelante, em nenhuma delas este se viu constrangido ou impedido a praticar o ato e retirar sua própria vida. Não o fez porque assim não desejou. Apenas ameaçou de praticar o ato. Embora em estado de aparente anormalidade psiquíca, para se concluir da forma que Sua Excelência concluiu, há necessidade de provas de que o agente, naquele conjunto fático, não se encontrava em plena capacidade de se autodeterminar e agir segundo sua vontade livre e consciente. […] Não há como deixar de deduzir que se estava apto para o serviço policial militar, possuía capacidade de se autodeterminar e de agir segundo sua livre vontade. […] Ora, a fundamentação de Sua Excelência, se mantida, constitui autêntico salvo conduto a legitimar não somente a prática de condutas transgressionais disciplinar como aquelas aqui analisadas, como outras de gravidade diversas, o que não se pode admitir.” Assim, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial militar. Independência das esferas penal e administrativa. Processo administrativo disciplinar. Expulsão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da independência entre as esferas penal e administrativa. 2. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que determinou a expulsão do ora agravante dos quadros da Polícia Militar, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AI 681.487-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. (...). OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 763.426-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50191788620154047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União Federal contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RAT E TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso- prévio indenizado e seus reflexos e terço constitucional de férias gozadas. 2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. 4. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença. ” A União Federal, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20130111607749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INAUGURAL. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. NOTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS PARA APRESENTAR DEFESA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPAL DEFESA. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO DIRETIO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal brasileira explicita no art. 5º, LV, ao dispor que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral não assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. 2. A oitiva de nova testemunha no autos do procedimento administrativo impõe a abertura de prazo para a defesa manifestar-se, na forma escrita, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, deve ser oportunizada aos processados a apresentação de defesa com relação a todos os fatos descritos no relatório final da Comissão Permanente de Disciplina. 4. A princípio, o indeferimento da realização de novo interrogatório depois da oitiva de testemunha não constitui violação à garantia de defesa. ‘Ao arguir a nulidade, a parte deve indicar de forma clara o prejuízo suportado e a correlação entre o ato viciado e seu reflexo no julgamento no Processo Administrativo Disciplinar. Não o tendo feito, aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.' As declarações prestadas pela testemunha após os interrogatórios não são aptas a ensejar a nulidade do Processo AdministrativoDisciplinar (PAD) se inexistem elementospré-constituídos dos eventuais prejuízos suportados pelos Impetrantes. 5. Apelações e Remessa Necessária não providas. Unânime." (pág. 22 do volume 4). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5°, caput , LIV e LV, da mesma Carta. Aduz o recorrente (pág. 77 do volume 4) “[..] não basta que seja oportunizado o oferecimento de defesa escrita, como se valeu o magistrado em sua sentença, mas sim de todos os meios de defesa, inclusive o interrogatório (prova oral) dos acusados.” A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos nos seguintes termos (págs. 30 e seguintes do volume 4): “Em que pese a alegação do Distrito Federal de que a oitiva da testemunha em nada acrescentou ao deslinde do processo, tenho que a relevância ou não dos fatos trazidos como depoimento não obsta o direito de os acusados apresentarem nova defesa, sobretudo porque a reinquirição da testemunha constitui prova nova. Ademais, em análise do relatório final elaborado pela Comissão Permanente de Disciplina, acostado às fls. 57-64, verifico que o novo depoimento prestado pela testemunha Nivaldo Pereira Silva foi objeto de apreciação, de modo que, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizada a apresentação da defesa com relação a todos os fatos relatados pela Comissão. Portanto, verificada a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a nulidade do relatório final e dos atos subsequentes é medida que se impõe, de modo que deve ser oportunizada aos processados a manifestação acerca da nova prova produzida. […] No caso dos autos, a ausência dos interrogatórios complementares depois das novas declarações prestadas pela referida testemunha após não é apta a ensejar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), porquanto inexistem elementos pré-constituídos de eventuais prejuízos suportados pelos Impetrantes. Ademais, os depoimentos dos Impetrantes já foram colhidos no procedimento administrativo, de modo que não constitui violação à garantia de defesa o simples indeferimento de novos interrogatórios considerados desnecessários pela Comissão Permanente de Disciplina, até porque o contraditório foi assegurado na r. sentença, por meio de manifestação escrita.” Assim, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor. Militar. Sindicância. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Esferas penal e administrativa. Independência. Exclusão da corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A Corte de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a sindicância seria mero procedimento investigatório e que no PAD teria sido oportunizada defesa ao ora agravante. Concluiu, também, que houve apuração da falta disciplinar que resultou na demissão do militar e que a Administração dispunha de elementos comprobatórios bastantes, havendo essa sanção administrativa sido aplicada dentro dos ditames legais e de forma fundamentada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Esta Corte já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 125, § 4º, da CF somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, não ocorrendo, como no caso dos autos, quando o Comando-Geral da Polícia aplicar pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. 6. Agravo regimental não provido.” (AI 817.415-AgR/ MG, Rel. Min. Dias Toffoli). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 200761820311311 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a conformidade da decisão recorrida com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte ( RE 736.446-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI e RE 799.242-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER). A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamen
Origem: ARE - 00513175820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base na interpretação da legislação ordinária, concluiu que a Instrução Normativa nº 19/2011 SF/SUREM extrapolou os limites do poder de regulamentar. O julgado restou assim ementado: “Recurso ex officio e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Restrição para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, com fulcro na Instrução Normativa SF/SUREM n° 19/2011. Inadmissibilidade. Fazenda Pública que dispõe de meios próprios e específicos para cobrar seus créditos, sem que isso culmine em obstáculo ou embaraço tal que impeça, direta ou por via transversa, a atividade profissional ou econômica da empresa. Sentença mantida. Recursos não providos. — ‘Não se admite, sem a edição de lei formal, a criação de dificuldades ao exercício de atividade econômica, como medida coercitiva para pagamento de tributos'." (fl. 140). Para superar esse entendimento e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Instrução Normativa nº 19/2011 SF/SUREM, Leis locais nºs 13.476/02, 13.701/03, 14.097/05, 15.406/11, LC nº 116/03 e Código Tributário Nacional). Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extraordinário. Incidência dos enunciados das Súmulas nºs 280 e 636 da Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Nota fiscal. Instrução normativa. Alegada inexistência de inovação do ordenamento jurídico. Necessidade de reexame da legislação local. Súmulas nºs 280 e 636/STF. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que Instrução Normativa nº 19/2011 SF/SUREM desbordou dos limites das leis e do decreto de regência, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação local aplicável à espécie, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636 da Corte. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 923.604/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 17/12/15 – grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao PIS. COFINS. Não cumulatividade. IN SFR nºs 247/02 e 404/04. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No caso, o debate de temas constitucionais porventura envolvidos demanda previamente o cotejo das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nºs 247/02 e 404/04 com as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, notadamente para saber se os atos normativos limitaram ou não o alcance dos diplomas legais . 2. Questão de mera legalidade. A afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 809.400/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/2/15 – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissível o RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. III - Agravo regimental improvido.” (RE nº 561.980/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/4/11). Ainda que assim não o fosse, anote-se que a Corte assentou ser inadmissível a instituição de meio coercitivo ou de sanção política para o pagamento de tributo. Nesse sentido: RE nº 565.048/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 9/10/14; ARE nº 914.564/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/11/15; AI nº 623.739/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 26/8/15; ARE nº 753.929/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/4/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00046472220144013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 855.178/SE, da relatoria do ministro Luiz Fux, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à responsabilidade solidária dos entes federados para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre prestação de assistência à saúde. Já no recurso extraordinário nº 566.471/SE, de minha relatoria, concluiu pela repercussão geral do tema relativo ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso do Estado do Paraná veicular ambas as matérias, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas , determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00001611220124025104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ 8. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ORA DEBATIDAS — A decisão recorrida ao arrepio do disposto no Inciso XXXVI do Artigo 5º da Carta Política da República, ofende os institutos do DIREITO ADQUIRIDO e do ATO JURÍDICO PERFEITO a serem garantidos aos cidadãos no Estado Democrático de Direito, como forma da preservação do Princípio da Segurança Jurídica. Repercutirá tal decisão, de forma geral, nas demais demandas sobre o mesmo tema, que ainda encontrem-se em trâmite em todo o território nacional, trazendo prejuízo geral aos demais interessados. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do CPC/73 . É por
Origem: ARE - 2348520115030034 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO PROFERIDO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. São incabíveis os embargos interpostos contra acórdão de Turma que negou provimento ao agravo da empresa interposto contra despacho do Relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento porque não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST. A interposição infundada do agravo regimental caracteriza as condutas previstas no art. 17, VI e VII, do CPC, com a consequente imposição da multa do artigo 18 do CPC. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC." (pág. 1 do evento 37). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 202, § 2°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifico que o Tribunal a quo  analisou a questão de cabimento de recurso que não se enquadra nas hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Para divergir deste entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/ STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 719.203- ED/SP, Rel. Min. Roberto Barroso). Ademais, os Ministros deste Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Essa decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00314071220118190203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reformando o entendimento do Juízo, condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 302, cabeça ( homicídio culposo na direção de veículo automotor), da Lei nº 9.503/1997. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, aponta o recorrente a violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos LV,LIV e LVII, da Constituição Federal. Afirma estar a condenação baseada exclusivamente em laudo pericial inadequado. Diz não comprovada a culpa. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 302, CAPUT , DA LEI N.º 9.503/97. CULPA COMPROVADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. De acordo com o seguro conjunto probatório, o acusado, ao dirigir veículo automotor em via pública, agiu com imprudência, eis que, desrespeitando a preferencial, atravessou um cruzamento e colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima, vindo o motociclista, em decorrência do choque, a sofrer as lesões que foram a causa de sua morte. 2. Diante dessa realidade, inquestionável se mostra a violação do dever de cuidado imposto pela vida de relação, dada a existência de culpa do réu na provocação do acidente, restando tipificado o crime de homicídio culposo previsto no artigo 302, caput , da Lei n.º 9.503/97. 3. Recurso provido. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator