Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: HC - 349197 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão : A Turma, preliminarmente, por votação unânime, indeferiu o pedido de sustentação oral, por incabível. Prosseguindo no julgamento, e também por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Conforme proibição expressa constante do art. 131, § 2º, do RISTF, não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Precedentes 2 . Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP). 3 . No caso, os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão lastreou-se em circunstâncias do caso relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva e para assegurar a instrução criminal. 4. Pedido de sustentação oral indeferido. Agravo regimental improvido.
Origem: HC - 351857 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. EMENTA: HABEAS CORPUS . CRIMES DE LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENORES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/ 88. 2. No caso, o processo na origem tramita de maneira regular, principalmente se consideradas as peculiaridades da causa, com destaque para o concurso de crimes e de agentes (no total, o processo envolve a prática de 3 crimes cometidos, em tese, por 3 acusados), o aditamento da denúncia e a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas de acusação residentes em outras comarcas, sem perder de vista a celeridade que se é possível dar aos processos de acusados presos. 3 . Habeas corpus  denegado.
Origem: RESP - 1228548 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o recurso especial em mesa, para julgamento até a 5ª sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. Ementa: HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CINCO SUBSTITUIÇÕES DE RELATORIA. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de cinco anos de seu recebimento e distribuição, os autos permanecem, até esta data, sem julgamento de mérito, tendo em vista as sucessivas alterações de relatoria. III – Inaplicabilidade, nas espécie, dos precedentes da Corte que afirmam não configurar ilícito a demora no julgamento do recurso decorrente de sucessão de Ministro egresso do STJ. IV- A demora demasiada para o julgamento do feito naquela Corte Superior, decorrente de elevado número de substituição de relatores, a saber, o total de cinco, configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. V – Habeas corpus  conhecido, concedendo-se a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o recurso especial em mesa para julgamento até a 5ª sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem.
Origem: HC - 351524 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva de Jonatas Rodrigues Martins, decretada nos autos da Ação Penal 0007364-72.2015.8.26.0624, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP, e determinar a imediata expedição de alvará de soltura, se por al  não estiver preso, para que responda ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença proferida em mencionada ação penal, sem prejuízo da fixação, pelo juízo a quo , de uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA DA DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Conforme entendimento da Segunda Turma deste Tribunal, não configura óbice ao conhecimento do writ  o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II – Os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal não foram concretamente demonstrados pelo magistrado de piso. III - Não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. IV - Aplica-se a decisão proferida pela Segunda Turma do STF no julgamento do HC 115.613/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que concedeu a ordem, dentre outros motivos, pela “ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta da prisão cautelar do paciente”, cuja decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão é idêntica ao caso em tela. V - Ordem concedida.
Origem: HC - 348763 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para que o Superior Tribunal de Justiça submeta a novo julgamento o HC 348.763/SP, nos termos do voto do Relator. Compareceu para sustentação oral, pelo paciente, o Dr. André Boiani e Azevedo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. EMENTA: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NA QUAL MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE TOTAL AUTONOMIA DE FUNDAMENTAÇÃO ENTRE OS DECRETOS PRISIONAIS. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS  APRESENTADO NO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a perda de objeto do habeas corpus  somente se justifica quando o novo título prisional invocar fundamentos induvidosamente diversos do decreto de prisão originário. Não há razão lógica e jurídica para obrigar a defesa a renovar o pedido de liberdade perante as instâncias subsequentes, impondo-lhe a obrigação de impugnar novamente os mesmos fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Precedentes. 2. No caso, não é possível vislumbrar a total autonomia de fundamentação entre os decretos prisionais a justificar a prejudicialidade do habeas corpus  apresentado no STJ. A sentença condenatória, embora haja ampliado o espectro de análise dos fundamentos da preventiva, com lastro no exame mais robusto das provas derivadas da condenação, valeu-se dos mesmos critérios já sopesados no decreto cautelar primitivo. 3. Habeas corpus  parcialmente concedido para que o Superior Tribunal de Justiça submeta a novo julgamento o HC 348.763/SP.
Origem: INQ - 20111110022290 - JUIZ DE DIREITO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, julgou improcedente a acusação penal , nos termos do voto do Relator. Compareceu para sustentação oral, pelo denunciado José Roberto Arruda, o Dr. Pedro Ivo Velloso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. EMENTA: INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO A ACUSADO SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO CONJUNTO COM OS DEMAIS ENVOLVIDOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM A MEDIDA E SEU COMPARTILHAMENTO JUNTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS E DISPONIBILIZAÇÃO DOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS ALUDIDAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. COMPARTILHAMENTO COM AÇÃO PENAL RELATIVA A CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO MAJORADA (ART. 89, CAPUT , C/C ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI 8.666/1993). ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS VIGENTES. ERRO DE TIPO. PRECEDENTE. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO (ART. 6º, 2ª PARTE, DA LEI 8.038/1990). 1. Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afigura-se suficiente, para adimplir a determinação do art. 6º, § 1º, da Lei 9.296/1995 e assegurar o direito de defesa dos acusados, o acesso à degravação dos diálogos aludidos pela denúncia, sendo dispensável a disponibilização de todo o material oriundo da interceptação telefônica (HC 91.207-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21.9.2007; INQ 2.424, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26.3.2010; RHC 117.265, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26.5.2014; INQ 4.023, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 1º.9.2016). 2. Esta Corte já assentou a legitimidade do compartilhamento de elementos probatórios colhidos por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente com processos criminais nos quais imputada a prática de crime punível com detenção (RE 810.906-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14.9.2015; AI 626.214-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 8.10.2010; HC 83.515, Rel. Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ de 4.3.2005), e até mesmo com processos de natureza administrativa (RMS 28.774, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25.8.2016). 3. Não é inepta a denúncia que descreve, de forma lógica e coerente, os fatos em tese delituosos e as condutas dos agentes, com as devidas circunstâncias, narrando de maneira clara e precisa a imputação, segundo o contexto em que inserida. 4. O Convênio 001/2008, na visão do ex-Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS e dos operadores do sistema de transporte público coletivo, encontrava embasamento em ato normativo da Secretaria de Transportes que regulamentava lei distrital. Conforme já decidido pela Segunda Turma em caso análogo, o erro sobre o elemento constitutivo do tipo “ fora das hipóteses legais ” (art. 89 da Lei 8.666/1993) exclui o dolo, nos termos do art. 20 do Código Penal (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11.9.2015). Desse modo, afigura-se atípica a conduta atribuída a esses denunciados. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do “ elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida ” (INQ 2.688, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 12.2.2015). No caso, pelo que se colhe dos autos é possível se afirmar, desde logo, que não se encontra presente essa circunstância volitiva, o que revela a atipicidade, determina inclusive a improcedência da acusação, nos termos do art. 6º, 2º parte, da Lei 8.038/1990. 6. Acusação julgada improcedente.
Origem: PROC - 00252459220138240008 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou integralmente a denúncia com relação ao denunciado J. P. K. K. e determinou que, transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Blumenau/SC, para a apreciação da peça acusatória com relação aos acusados não detentores de foro por prerrogativa de função, nos termos do voto do Relator. Compareceu para sustentação oral, pelo denunciado J. P. K. K., o Dr. Guilherme Scharf Neto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. EMENTA: INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO COM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO NESTA INSTÂNCIA COM RELAÇÃO A EX-PREFEITO MUNICIPAL, HOJE DEPUTADO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/1993). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967). REALIZAÇÃO DE DESPESA EM DESACORDO COM AS NORMAS FINANCEIRAS PERTINENTES (ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI 201/1967). FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA. 1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função. 2. Não é inepta a denúncia que descreve, de forma lógica e coerente, os fatos em tese delituosos e as condutas do agente, com as devidas circunstâncias, narrando clara e precisamente a imputação, segundo o contexto em que inserida. Rejeição da preliminar em questão. 3. Esta Corte tem decidido que, para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do “ elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida  ” (INQ 2.688, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 12.2.2015). 4. Na hipótese dos autos, embora a acusação afirme a ocorrência de sobrepreço nos serviços prestados pela empresa contratada por meio de inexigibilidade de licitação, alegando desvio de rendas por parte do acusado (art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967), não se apontam, na denúncia, indícios consistentes que sustentem essas conclusões. 5. Da mesma forma, da documentação que acompanha a peça acusatória não se extraem indícios que permitam a imputação, ao acusado, da conduta tipificada no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967, porque não foi ele o responsável pelo empenho que teria sido emitido após a realização da respectiva despesa. 6. Denúncia rejeitada quanto ao denunciado detentor de foro privilegiado, enviando-se os autos ao primeiro grau para análise com relação aos demais.
Origem: PROC - 125000003350201598 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, julgou procedente a reclamação, de modo a garantir aos reclamantes o direito de obter cópias das gravações dos depoimentos audiovisuais , em meio magnético, óptico ou eletrônico, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 1.25.000.003350/2015-98, ficando prejudicados os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Compareceu para sustentação oral, pelo reclamante Raphael Mattos, o Dr. Danilo Bomfim Soares. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. Ementa: RECLAMAÇÃO. GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE. SÚMULA VINCULANTE 14. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS EM MEIO MAGNÉTICO, ÓPTICO OU ELETRÔNICO DE DEPOIMENTOS EM FORMATO AUDIOVISUAL GRAVADOS EM MÍDIAS JÁ DOCUMENTADAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I – O direito ao “acesso amplo”, descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual. II – A simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet,  e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da Súmula Vinculante 14. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato. Precedentes. IV – Reclamação procedente.
Origem: HC - 343139 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENADO À PENA RECLUSIVA INFERIOR A OITO ANOS. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. A PROGRESSÃO DE REGIME OCORRE APÓS O RÉU INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME DEVEM SER OPOSTOS AO JUIZO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Para ser viável a progressão de regime de cumprimento de pena o réu já deve ter iniciado em regime mais severo. II - O réu deve apresentar seus pleitos e comprovar seus requisitos para progressão de regime de cumprimento de pena, inicialmente, ao juízo de execução pena. O requerimento realizado diretamente aos tribunais configura supressão de instância, por se tratar de matéria de fato, bem como a necessidade de analisar as provas. III – Recurso ordinário o qual se nega provimento.
Origem: HC - 343177 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENADO À PENA RECLUSIVA INFERIOR A OITO ANOS. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. A PROGRESSÃO DE REGIME OCORRE APÓS O RÉU INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME DEVEM SER OPOSTOS AO JUIZO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Para ser viável a progressão de regime de cumprimento de pena o réu já deve ter iniciado em regime mais severo. II - O réu deve apresentar seus pleitos e comprovar seus requisitos para progressão de regime de cumprimento de pena, inicialmente, ao juízo de execução pena. O requerimento realizado diretamente aos tribunais configura supressão de instância, por se tratar de matéria de fato e existir a necessidade de analisar as provas. III – Recurso ordinário o qual se nega provimento. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: AC - 3537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, proposta em 21/2/2014 pelo Estado de Sergipe e pela Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe – PRONESE com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos da inscrição dessa empresa no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados no Setor Público – CADIN, de forma possa participar do Programa Nacional do Crédito Fundiário (PNCF), do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). 2. O pedido de liminar foi indeferido em 12/2/2014. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram acolhidos em parte, sem alteração no resultado. Inconformados, os autores apresentaram agravo regimental. Intimados para manifestar se ainda há interesse no prosseguimento da presente demanda por meio do despacho de 23/6/2016, os autores solicitaram prorrogação do prazo de resposta. Apesar do deferimento desse pedido, os autos retornaram conclusos sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada aos autos eletrônicos (doc. 66). O comportamento atual dos autores, além de indicar falta de urgência na pretendida suspensão da inscrição do PRONESE no CADIN, revela superveniente perda do interesse no julgamento da presente ação cautelar preparatória. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido. Prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 1º dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente