Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: HC - 336886 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Everson Luis Cabral Vieira, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 336.886 AgR/SC, de relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014). II - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III - Na espécie, a referida circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria, para impedir a incidência da minorante, em seu grau máximo. Sendo desfavorável, portanto, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Agravo regimental desprovido.” Não consta na inicial nenhum requerimento de natureza cautelar. Dessa forma, encaminho os autos ao Procurador-Geral da República para que se manifeste sobre o pedido de mérito formulado no presente writ . Ouça-se o Procurador-Geral da República e, após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 1° de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 373827 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Fraga Moreira, contra o indeferimento da medida de urgência pleiteada no HC 373.827/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante narra que “[o] Paciente foi preso em alegada flagrância delitiva, em data de 03/09/2016 , acusado de ter infringido ao artigo 33 e 35 ‘ caput'  da Lei 11.343/06. Houve a comunicação da prisão em flagrante, tendo o juízo de piso, convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva” (grifos no original; pág. 7 do documento eletrônico 1). Informa, então, que, “[d] iante do flagrante constrangimento ilegal – ilegalidades das decisões que mantiveram a custódia do ora Paciente, impetrou-se, junto à Autoridade Coatora, ordem de Habeas Corpus, demonstrando a inexistência de fundamentação exigida pela Constituição Federal e a ausência de elementos concretos que justifique a permanência do Paciente no cárcere provado. Porém, o ilustre Ministro Relator indeferiu o pedido liminar formulado, aduzindo que não identificou o manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência ” (grifos no original; pág. 12 do documento eletrônico 1). É contra essa decisão que se insurge o impetrante. Argumenta, em suma, a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, “pois a mesma não elencou qualquer fato concreto apto a justificá-la, tendo se apoiado apenas em argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, sobre a necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal” (pág. 11 do documento eletrônico 1). Pugna, por essas razões, pela superação da Súmula 691 deste Tribunal a fim de permitir que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relatório suficiente. Decido. Eis os fundamentos da decisão ora questionada: “Auto de flagrante delito formalmente em ordem. Como se infere da prova até aqui coligida, os quatro investigados ocupavam o automóvel VW/Gol, Placa CTP5219, e ao perceberem a aproximação dos policiais empreenderam fuga, dispensado, no percurso, 23 flaconetes de cocaína. Após a abordagem, em vistoria pessoal  e veicular foram encontrados 5 porções de maconha e 28 flaconetes de cocaína, além da importância de R$ 17,50. Prosseguindo-se com as diligências, os agentes não localizaram nada de ilícito na casa de Jonathan. Dirigiram-se para residência de Anderson e Jaildo, localizando uma balança de precisão e R$ 400,00 e, a seguir, na residência de Leonardo, os policiais encontraram uma sacola plástica contendo 361 gramas de cocaína, além de outras 184 gramas da mesma substância entorpecente acondicionadas em 7 invólucros plásticos, indicando a quantidade extraordinária e a natureza diversa, bem como o dinheiro apreendido, o material próprio para embalagem da droga e as circunstâncias da prisão, que os investigados exerciam a traficância e que se associaram para o sucesso da atividade criminosa . A propósito não se pode olvidar que o tráfico se equipara aos crimes hediondos e fomenta, na prática de inúmeros outros delitos das mais variadas espécies, notadamente contra o patrimônio, além de aliciar e corromper inúmeros jovens e abalar a estrutura familiar, trazendo intensa intranquilidade social, a recomendar, pois, que os investigados permaneçam custodiados cautelarmente para a garantia da ordem pública. Com efeito, diante da gravidade da infração e de sua nocividade à saúde pública e a coletividade não há como se admitir a aplicação de outras medidas acautelatórias, constituindo a prisão preventiva do investigado medida imprescindível para se resguardar a ordem social e a única compatível com os efeitos deletérios da conduta perpetrada” (grifei; págs. 1-2 do documento eletrônico 1). A jurisprudência do Supremo Tribunal é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Infere-se, entretanto, que o Ministro Rogerio Schietti Cruz ao analisar a impetração no STJ apreciou somente os requisitos autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori , convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 351117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO-CRIME – DENÚNCIA – DEFESA – LEI Nº 11.343/2006. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Altamira/PA, no processo nº 0007120-30.2014.8.14.0005, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 23 de setembro de 2014, em preventiva, ante a suposta prática do crime previsto no artigo 33 (tráfico de drogas), combinado com o 40, inciso V (majorante da interestadualidade), da Lei nº 11.343/2006. Consignou necessária a custódia para preservar o meio social, considerada a quantidade e o local onde apreendidos os entorpecentes – via pública. Disse que o implemento da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares alternativas estimulariam as condutas de mesma natureza. Impetrou-se habeas corpus  no Tribunal de Justiça. Buscou-se a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia e a revogação da preventiva. Afirmou-se a ausência de notificação para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Apontou-se constrangimento ilegal decorrente da determinação da constrição por magistrado incompetente, uma vez suscitado conflito negativo de competência em face do Juízo de Rurópolis/PA, sem convalidação posterior do ato. Frisou- se o excesso de prazo da constrição cautelar. As Câmaras Criminais Reunidas, ao indeferirem a ordem, assentaram preclusa a alegação de nulidade decorrente da falta de defesa prévia, consignando não ter sido veiculada em sede de defesa preliminar, nem comprovado o prejuízo. Salientou a inexistência de ilegalidade, porquanto não solucionado o conflito negativo de competência. Entendeu ausente excesso de prazo, reportando-se ao encerramento da instrução. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 351.117/PA, renovou-se a argumentação expendida. A Sexta Turma inadmitiu a impetração, tendo-a como substitutiva de recurso. Sublinhou mostrar-se relativa a natureza da nulidade arguida, mencionando a não comprovação de dano. Entendeu prejudicado o pedido de revogação da prisão por excesso de prazo resultante da apontada nulidade, uma vez afastada pelo Colegiado. O impetrante reitera a falta de notificação do paciente para apresentar defesa prévia, argumentando tratar-se de nulidade absoluta. Diz que a anulação do processo implicará a renovação de todos os atos, ensejando excesso de prazo da segregação. Articula com a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Salienta o caráter provisório da custódia cautelar. Requer, em âmbito liminar, o reconhecimento da nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, bem como a revogação da preventiva. No mérito, busca a confirmação da providência. Anoto que o Juízo da Primeira Vara Penal da Comarca de Altamira/PA condenou o paciente a 9 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude do cometimento do crime previsto no artigo 33, cabeça, combinado com o 40 da Lei nº 11.343/2006. Negou o direito de recorrer em liberdade, considerando necessária a manutenção da constrição presente a gravidade do delito, a periculosidade dos agentes, a credibilidade da Justiça e o sentimento de impunidade. Consulta ao sítio do Tribunal estadual, em 24 de novembro de 2016, revelou que o recurso de apelação interposto pela defesa foi concluso para o Relator em 27 de junho último. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da prisão não resistem a exame, observado o arcabouço normativo. Considerou-se a gravidade concreta da imputação, o fato de o tráfico de drogas provocar inúmeros danos para a sociedade, a busca da tranquilidade social, da preservação da credibilidade do Estado e da Justiça. Enfatizou-se que a conduta fomenta a delinquência, a exigir resposta estatal urgente e eficaz. Os malefícios do tráfico, o contexto da apreensão e da quantidade de substância entorpecente surgem como elementos neutros, deixando de respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Na sentença, aludiu-se à periculosidade do paciente ante a gravidade em concreto e o modo de agir, enfatizando-se a indispensabilidade de garantir a ordem pública. Inexiste, no ordenamento jurídico, a constrição automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Mais do que isso, o paciente encontra-se preso cautelarmente há 2 anos e 2 meses, sem culpa formada, surgindo o excesso de prazo da custódia que se diz provisória. No tocante ao cerceamento de defesa, mostra-se relevante o que veiculado sob o ângulo da falta de notificação do acusado para apresentação de defesa prévia. Essa questão deve ser examinada em definitivo, ou seja, pelo Colegiado, não havendo campo para a atuação precária e efêmera do Relator. 3. Defiro parcialmente a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0007120-30.2014.8.14.0005, da Primeira Vara Penal da Comarca de Altamira/ PA. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação do corréu Fábio Rodrigues de Lima, estendo-lhe esta medida acauteladora, caso ainda não deferida a liberdade nas instâncias inferiores, com os mesmos cuidados, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 784829 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Arthur Viana da Silva, em favor de Abdool Rasheed Sattaur, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp 784.829/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O impetrante narra que “[o] Paciente é Réu em ação penal julgada na 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP , autos do processo nº 0068236-68.2011.8.26.0050 , que em sentença proferida em 31 de agosto de 2012 acolheu parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público e lhe condenou a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime inicial fechado, por infração ao artigo 33 caput  da Lei nº 11.343/2006” (grifos no original; pág. 1 do documento eletrônico 1). Informa, então, que “defesa e acusação apelaram da decisão monocrática, esta primeira requerendo a diminuição da pena fixada ao Paciente, ao passo que a acusação requereu condenação pelo crime de associação e majoração do quantum  já fixado para o crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Esclarece, ainda, que “[e]nquanto não era julgado o recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Paciente permaneceu no regime fechado pelos exatos 2 (dois) anos e 6 (seis) meses”, sendo solto no dia 4/12/2013 (pág. 2 do documento eletrônico 1). Os recursos interpostos foram julgados pelo TJSP em 13/2/2014, que deu parcial provimento ao apelo do Parquet , majorando “a reprimenda do Paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 416 dias-multa no piso mínimo legal” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Ainda irresignada, a defesa manejou recurso especial, sendo-lhe negado seguimento pelo TJSP, razão pela qual interpôs agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. Aponta, assim, que requereu “a reforma do acórdão do Tribunal a quo , restabelecendo a pena fixada em [ sic ] pelo Juízo monocrático”, bem como “a progressão de regime do Paciente, tendo em vista o cumprimento integral da pena fixada em primeira instância no regime fechado, a fim de evitar, por meio da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o desnecessário e ilegal retorno do Paciente a prisão” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Indica, finalmente, que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso interposto. Entende, em suma, que, “ considerando que a pena majorada pelo TJSP em segunda instância exige, para fins de progressão, o exaurimento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e o Paciente cumpriu, repita-se, integralmente os 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em regime fechado, já está preenchido o requisito legal que garante ao Paciente o direito de não mais voltar para o regime fechado ” (grifos no original; pág. 4 do documento eletrônico 1). Pugna, por essas razões, que seja deferido o pedido liminar, “determinando a expedição de salvo conduto em favor do Paciente” e, no mérito, requer a concessão da ordem (pág. 6 do documento eletrônico 1). É o relatório suficiente. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Apesar de tratar-se de caso que se enquadra na Súmula 691/STF, vislumbro, em um primeiro momento, a possibilidade da ocorrência de uma ilegalidade. Todavia, a própria narrativa dos fatos conduz à conclusão de que a questão posta no writ  demanda análise mais detida dos autos, o que não condiz com o pedido de medida cautelar. Entendo, ainda, que, ante a insuficiência de documentos os quais instruem o mandamus , mostra-se indispensável que se aguardem as informações de modo a aprofundar-se a apreciação do pedido por ocasião do julgamento de mérito, razão pela qual indefiro a medida liminar . Solicitem-se informações ao Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP, relativas ao Processo 0068236-68.2011.8.26.0050, e sobre a situação do paciente. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 1° de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RHC - 49342 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Claudiano Ferreira Martins, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao RHC 49.342 / PE, assim ementado: “RECURSO EM HABEAS CORPUS . CRIMES DOS ARTS. 1º, I E III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, 90, 91 E 93 DA LEI N. 8.666/1993 E 288 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado – embasadores da denúncia –, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa. 2. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, o que não ocorreu na espécie, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Recurso em habeas corpus  não provido”. O impetrante informa, inicialmente, que busca “obter ordem judiciária desse Supremo Tribunal Federal para que seja cassada a decisão da autoridade coatora, que desproveu o recurso ordinário em habeas corpus , concedendo-se a ordem para que se dê efetivo cumprimento ao art. 6, § 10 [ sic ], da Lei de nº 9.296/96, ou seja, determinando-se a transcrição das conversas interceptadas” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Aduz, assim, que “não pode se manter tal decisão, posto que se assim o for, não mais será preciso que seja transcrito fielmente as conversas interceptadas, bastará, como no caso dos autos, que se transcreva as ilações policiais na denúncia e pronto, e, com base nisso, condena-se o réu, posto que não vai ser possível se defender de interpretações, ilações policiais fora do real, criações fantasiosas e muitas vezes escabrosas de diálogos comuns e rotineiros ” (grifos no original; pág. 3 do documento eletrônico 1). Formula, ao final, o seguinte pedido: “ Ante o exposto, requerem os impetrantes que seja cassada a decisão da autoridade coatora , sendo, em consequência, deferida a ordem para que se dê efetivo cumprimento ao art. 6, § 10 [ sic ] ,  da Lei de nº 9.296/96, ou seja, determinando-se a transcrição das conversas interceptadas, posto que consta da peça denunciatória trechos editados de conversas tidas como interceptadas, na forma de ilações policiais e não em original como deveria ser, a teor do artigo acima descrito. Com o pedido de liminar , para que seja determinada a suspensão do processo, até julgamento definitivo deste writ ” (grifos no original; págs. 5-6 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido o pedido de urgência. A concessão de liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Isso porque, da breve leitura do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão de liminar. Ademais, no caso concreto, a medida cautelar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela turma julgadora. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a liminar. Bem instruídos os autos, ouça-se o Procurador-Geral da República. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1° de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RHC - 73109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Henrique Ferreira da Silva, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 73.109/MG, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal (roubo). O Juízo de Direito, na audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante para preventiva. Inconformada com a decisão, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que teve a ordem denegada. Assim, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. É contra essa última decisão que se insurge a impetrante. Sustenta, em suma, a necessidade de desconstituição da segregação cautelar do paciente, uma vez que “[A] segregação cautelar do paciente não pode basear-se no fato de este possuir uma condenação em primeira instância, tampouco deixar de considerar que esta não determinou o encarceramento do condenado, pois como se nota do relatório de antecedentes, o regime de cumprimento de pena é o aberto” (pág. 5 do documento eletrônico 1). Assevera, outrossim, ser evidente a contradição dos fundamentos da decisão que determinou a prisão preventiva, já que teria sido considerado “[…] motivo suficiente uma Sentença condenatória de primeiro grau, com cumprimento de pena em regime aberto para que fosse decretada a prisão preventiva do paciente. Ora, quando transitada em julgado, e se considerado culpado, o cumprimento de pena oriunda da condenação sofrida pelo paciente se daria em regime aberto, portanto não há como conceber que o paciente seja preso preventivamente em regime fechado, em função de possuir esta condenação ” (pág. 5 do documento eletrônico 1; grifos no original). Destaca, ainda, que “outro ponto merecedor de considerações é a fundamentação pautada na garantia da ordem pública”, já que “o conceito desta baliza é aberto demais e fere a garantia da legalidade estrita em termos de restrição da liberdade” (pág. 5 do documento eletrônico 1), de modo que, “[…] considerando a ausência de fundamentos que possam ensejar a prisão cautelar do paciente; e, considerando que, se necessário a imposição de medidas cautelares, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal restariam mais do que suficientes, requer-se o restabelecimento do direito de liberdade do paciente, com vistas que o não fazê-lo restaria como infringência aos princípios mais caros de um Estado democrático de Direito” (págs. 6-7 do documento eletrônico 1). Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, deferindo o direito de aguardar em liberdade até o julgamento de mérito deste writ . Pede, ainda, a concessão definitiva da ordem. É o relatório suficiente. Decido. Eis a ementa do acórdão impugnado nesta impetração: “RECURSO EM HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela ( periculum libertatis ), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, ao destacar que o recorrente possui condenação em primeiro grau de jurisdição pela prática de outro delito de roubo. 3. Recurso não provido” (RHC 73.109/MG). A concessão de medida liminar ocorre de modo excepcional, e sempre quando estão presentes os pressupostos autorizadores para tanto. No caso dos autos não se verifica, de imediato, a presença da plausibilidade jurídica inconteste necessária para o deferimento do pleito de urgência. A simples leitura da ementa do acórdão proferido pelo STJ no RHC 73.109/MG afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal. Ademais, colho do termo de audiência de custódia os seguintes fundamentos: “A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta aqui oportunidade para o relaxamento ou para a concessão de liberdade provisória. No caso em tela, o Autuado possui condenação pelo delito de roubo, ainda que não transitada em julgado, revela uma conduta propensa à prática do delito, de gravidade extrema, o que recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Também não vislumbro nenhuma medida alternativa à prisão, em razão da conduta do Autuado de forma reiterada na prática de delito de roubo, o que sinaliza que solto continuará em sua conduta que tanto abala a ordem pública. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, I, todos do C.P.P., CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS HENRIQUE FERRREIRA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA” (pág. 84 do documento eletrônico 2; grifos no original). Assim, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, tenho que eles não são suficientes para, a priori , suspender a decisão atacada, permitindo a liberdade provisória do paciente, já que não se pode impedir que os julgadores apreciem livremente as alegações e provas dos autos para formação de seu livre convencimento motivado. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 368203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREJUÍZO –AUSÊNCIA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, no processo nº 0005368-84.2016.8.19.0014, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 6 de março de 2016, em preventiva, ante o suposto cometimento do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e V (homicídio qualificado por motivo fútil, meio que resulta perigo comum ou torna impossível a defesa da vítima, visando assegurar a execução de outro crime), do Código Penal. Ao deixar de acolher sucessivos pleitos de liberdade provisória, disse não ter havido qualquer alteração no quadro fático que ensejou a decisão por meio da qual imposta a custódia. Frisou ter sido o delito praticado no contexto de torcidas organizadas. Considerou que a soltura comprometeria a colheita da prova, ante a possibilidade de intimidação das testemunhas na fase processual. Apontou a periculosidade a justificar a constrição, articulando com o fato de ser líder de torcida organizada, podendo exercer influência sobre outros. Entendeu necessária a medida para a preservação da ordem pública e da instrução criminal. Articulou inexistente excesso de prazo da segregação, asseverando que, presente o princípio da razoabilidade, o tempo legítimo para a conclusão do processo não é apurado mediante a soma aritmética dos prazos estipulados na legislação. Consignou que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o vínculo empregatício, por si sós, são insuficientes a assegurar o direito à liberdade. Destacou a inadequação das medidas cautelares alternativas. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, buscou-se o afastamento da preventiva, alegando-se excesso de prazo. A Terceira Câmara Criminal, ao indeferir a ordem, assentou a legalidade do ato. No Superior Tribunal de Justiça, o Relator não implementou a liminar no habeas corpus  nº 368.203/RJ, enfatizando a falta de manifesta ilegalidade. O impetrante retoma as questões veiculadas nas instâncias anteriores. Diz da ausência dos requisitos autorizadores da prisão, versados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente não oferece risco à ordem pública ou à instrução processual. Realça as condições pessoais favoráveis – primariedade, vínculo com o distrito da culpa, ocupação lícita e família constituída. Aponta a morosidade do Juízo, no tocante à formação da culpa, associando-a ao excesso de prazo da preventiva. Requer, no campo precário e efêmero, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de análise da medida acauteladora. 2. A leitura dos pronunciamentos mediante os quais negados os pleitos de liberdade revela haver sido considerada, tão somente, a imputação. O ordenamento jurídico não contempla a constrição automática ante o delito possivelmente praticado, invertendo-se a ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Partiu-se da capacidade intuitiva, imaginando-se, sem indicar-se dados concretos, que o paciente pudesse causar prejuízos à instrução processual e à paz pública – olvidando-se que a presunção seria de postura digna, devido ao fato de estar submetido aos holofotes da Justiça. Idêntica óptica deve ser adotada quanto à suposta periculosidade social. A generalidade das articulações não permite endosso. A suposição do excepcional, do extravagante, é insuficiente a respaldar a preventiva. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. No mais, o paciente está preso, sem culpa formada, há mais de oito meses, a configurar excesso de prazo. A preventiva há de fazer-se balizada no tempo. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoas cuja responsabilidade penal ainda não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da presunção da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato mediante o qual implementada, em execução antecipada da reprimenda, ignorando-se garantia constitucional inafastável. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado, sob o ângulo preventivo, no processo nº 0005368-84.2016.8.19.0014, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade. 4. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 368.203/RJ, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Nefi Cordeiro. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 340981 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Guilherme Gibertoni Anselmo, em favor de José Sérgio Dias Junior, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem postulada no HC 340981/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik. O impetrante narra, inicialmente, que “o Publicitário José Sérgio Dias Junior , ora Paciente, foi preso em suposto flagrante de tráfico de entorpecentes no dia 18 de novembro de 2013, porque segundo consta da incoativa ministerial, Policiais Militares teriam recebido delação anônima de que em sua casa estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes” (grifos no original; pág. 3 do documento eletrônico 1). Esclarece, então, que “a Autoridade Policial formalizou auto de prisão em flagrante do Paciente como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, encaminhou o flagrante para o Juízo competente. 9. Em 19 de novembro de 2013, o d. Magistrado de piso, a quem foi distribuído o respectivo flagrante, convolou sua prisão em flagrante em preventiva (cf. fl. 33 e 34 – doc anexo 03). 10. Seguido a marcha processual e os tramites procedimentais, o nobre Delegado de polícia emitiu seu relatório final, sendo que através das diligências efetuadas, restou claro como a luz do dia que NÃO existia qualquer denúncia relacionada à pessoa do Paciente, nem tampouco ao endereço que ele residia (cf. informação à fl. 51 - anexo. 04) 11. Desta feita, o nobre representante ministerial ofertou sua denúncia intitulando ao Paciente a conduta vazada no artigo 33, cabeça, da Lei 11.343/2006” (grifos no original; pág. 4 do documento eletrônico 1). Informa que, “findado a oitiva de todas as testemunhas, bem como devolvida a deprecata cumprida, o eminente Magistrado de primeiro grau, determinou, aos 03.06.2014” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Aponta, ademais, que, “[n]esse ínterim, fora julgado o mérito da ordem de habeas corpus n. 121.183 junto a este Excelso Pretório, que, à unanimidade, convalidou a medida liminar para que o Paciente possa aguardar em liberdade o transito em julgado da ação penal” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Indica, também, que, “[n]o interrogatório do paciente, que perdurou por aproximadamente 33 (trinta e três) minutos, JOSÉ SÉRGIO DIAS JUNIOR esclareceu todas as questões que lhe foram perquiridas e esmiuçou todo o lamentável ocorrido, pois não se trata de traficante, mas sim de usuário contumaz de maconha” (grifos no original; pág. 7 do documento eletrônico 1). Assevera, ainda, que, “[f]indado o interrogatório do Paciente, fatos novos emergiram e, em busca da verdade real, foi requerido, com fincas no artigo 402 do CPP, a conversão do julgamento para a realização de duas diligências. Tais diligências foram de plano indeferidas. (cf. fl. 272 da sentença – anexo 17 – 1º ato coator). 28. Assim, diante do indeferimento das diligências, bem como da imperiosa necessidade de estudar minudentemente os autos, as mídias audiovisuais (que possuem duração de quase 2 (duas) horas) que foram realizadas e confeccionadas em quase 1 (um) ano de instrução , bem como abordar possíveis preliminares de nulidade, dentre elas o próprio flagrante que se deu de forma ilícita por derivação, este causídico - após esposar tais fatores ao nobre magistrado -, requereu a baixa dos autos em cartório para que dentro do prazo legal, ou do estipulado pelo Magistrado , pudesse apresentar suas alegações finais através de memoriais, pois certamente garantiriam ainda mais os direitos fundamentais do Paciente, vez que, seria humanamente impossível lembrar de todas oitivas que ocorreram em datas distintas e ao longo do ano. (cf. anexo 17 – 1º ato coator) 28.1. Isso, sem contar , que este advogado costuma a trabalhar com apontamentos de minutos e segundos quando as audiências são feitas através de gravação audiovisual - tudo a facilitar na produção da prova e na preparação e amadurecimento do processo para que o feito possa ser julgado isento de paixões terrenas . 29. Contudo, o nobre Magistrado de piso optou por constranger este advogado, dizendo em tom intimidativo que “ se este defensor não apresentasse as alegações orais, iria multá-lo, nomear um plantonista e sentenciar o processo . 30. Seguindo o andar processual da dita audiência de interrogatório, este causídico não se intimidando com referida atitude, mais uma vez , e em atenção aos princípios basilares do direito, dentre eles o da ampla defesa, reiterou o pedido” (cf. fls. 273/274 - anexo 17 – 1º ato coator) de baixa dos autos em cartório para cercar o Paciente das injustiças que lhe abatiam – e ainda lhe abate -, pois somente assim, poderia se apresentar uma defesa final técnica , eficaz , coerente e ética . (cf. fl. 273 - anexo 17 – 1º ato coator) 31. No entanto, tendo este humilde defensor insistido na baixa dos autos em cartório para apresentação de suas alegações finais em forma de memoriais, acabou o d. Magistrado por DESTITUIR este defensor do processo e declarar o Paciente indefeso , multando este advogado em absurdos 50 (cinquenta) salários mínimos, e o que é pior, solicitou a presença de advogada plantonista (‘ ad hoc ') apenas para cumprir com a forma legal e sentenciar o feito. (...) 32. O Nobre magistrado de primeiro grau ainda concedeu a palavra ao Paciente, sobre a destituição do seu defensor, sendo que ele, por sua vez, disse expressamente que não constituiria outro advogado, sendo este subscritor o causídico que deveria patrocinar sua defesa, pois o apelante deposita total confiança neste defensor ” (grifos no original; págs. 8-9 do documento eletrônico 1). E prossegue, afirmando que, “[m]esmo diante da flagrante nulidade por ausência de defesa técnica – alegações finais vazias por negativa geral (‘pro forma') -, o d. Magistrado de piso contrariamente às provas que aparelham os autos, resolveu sentenciar o feito e condenar o Paciente a exacerbada reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, fixados no mínimo legal. E o que é pior, sequer aplicou o redutor do parágrafo 4º ao Paciente, mesmo sendo certo e comprovado que preenche ele todos os requisitos para a benesse, ou seja, se trata de Réu/Paciente primário , sem antecedentes criminais , não se dedica a atividade criminosa e nem integra qualquer organização criminosa .” (grifos no original; págs. 8-9 do documento eletrônico 1). A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja “4ª Câmara de Direito Criminal repeliu as preliminares lançadas de nulidade absoluta e sequer aplicou o redutor previsto no artigo 4º da Lei 11.343/2006” (pág. 12 do documento eletrônico 1). Esclarece, assim, que, “além da apresentação dos recursos cabíveis ( v.g. : Embargos de declaração, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, etc.) que ainda se encontram em tramite, inclusive com pendência de julgamento de Embargos de Declaração no TJSP ( cf. extrato processual da data de hoje e protocolos recursais – anexo. 23 ), cuidou este subscritor de impetrar ordem de habeas corpus junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que sanasse a flagrante ilegalidade que acomete o paciente” (grifos no original; pág. 12 do documento eletrônico 1). Aponta, então, que, “[m]esmo diante do parecer favorável do MPF pela anulação da sentença de primeiro grau, a Colenda 5ª Turma de Direito Criminal do STJ – antes mesmo de apreciar o recurso especial , bem como encaminhar o Recuso Extraordinário -, repeliu a arguição de nulidade processual concedendo a ordem de habeas corpus de ofício apenas e tão somente para redimensionar a pena do paciente, bem como seu regime ” (grifos no original; pág. 13 do documento eletrônico 1). Informa, ainda, que, “[m]esmo não tendo nenhuma determinação no sentido de prender o paciente, pois repise-se, existe decisão expressa deste Supremo Tribunal Federal – HC nº 121.183/SP - para que ele aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, o Magistrado de piso, usurpando novamente de suas atribuições , mandou prender imediatamente o paciente no dia 25.10.2016., com base no telegrama acima que jamais determinou a prisão do Publicitário” (grifos no original; pág. 15 do documento eletrônico 1). Destaca, também, que o Juízo de origem “determinou a prisão do paciente em qualquer ‘ Unidade Prisional' (cf. mandado de prisão, fl. 03 do anexo. 27) mesmo sendo certo que o Colendo STJ já modificou o regime do paciente do fechado para o semiaberto, ou seja, mais uma afronta a Súmula Vinculante nº 56 deste Supremo Tribunal Federal” (grifos no original; pág. 16 do documento eletrônico 1). Indica, ademais, que “a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, nos autos do Mandado de Segurança de nº 2221597-22.2014.8.26.0000, cassou a irregular multa aplicada pelo Magistrado de primeiro grau em desfavor deste causídico ”(grifos no original; pág. 16 do documento eletrônico 1). No mérito, aduz que “a destituição de Advogado regularmente constituído, da escolha e confiança de seu patrocinado configura causa de nulidade processual absoluta ”(grifos no orig
Origem: HC - 376325 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 376.325/RS. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PPE - 809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do STF que decretou a prisão preventiva dos pacientes para fins de extradição, nos autos da PPE 809, Rel. Min. Celso de Mello. Por petição (67914/2016), o Consulado Geral da República da Coreia solicita a soltura da Sra. Sin Ja Park, já que um dos seus filhos, “ menor de idade, necessita de cuidados dos pais, de acordo com o laudo psicológico solicitado pela escola em que estuda”.  Pondera, ainda, que a prisão da paciente “ acarreta um grande problema para o sustento”  da família. 2 . Esta Suprema Corte já reconheceu o não cabimento de habeas corpus  impetrado contra decisão de Ministro ou de órgão colegiado do STF. Destaque-se o julgamento do HC 97.009/RJ (Red. para acórdão, Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 4/4/2014), cuja ementa recebeu a seguinte formatação: “ HABEAS CORPUS.  DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO ATRAVÉS DE OUTRA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus  contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus  ou proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606). 2. É legítima a decisão monocrática de Relator que nega seguimento a habeas corpus  manifestamente inadmissível, por expressa permissão do art. 38 da Lei 8.038/1990 e do art. 21, § 1º, do RISTF. O caminho natural e adequado para, nesses casos, provocar a manifestação do colegiado é o agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 317 do RISTF), e não outro habeas corpus. 3. Habeas corpus  não conhecido”. Ainda, a se admitir o conhecimento da ação estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual órgão irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se a Turma, juízo natural indicado pelo art. 8º, I, do Regimento Interno, ou o Plenário, por via de habeas corpus  substitutivo (RISTF, art. 6º, I, “a”). O recurso interno para o órgão fracionário é, em verdade, medida indispensável para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural. 3. Convém mencionar, por fim, que esse entendimento foi reafirmado pela composição Plenária do STF no julgamento do HC 105.959/DF, Red. para acórdão Min. Edson Fachin, ocorrido em 17/2/2016. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Desentranhe-se a petição 67914/2016, que deverá ser encaminhada ao Ministro Relator da PPE 809, certificando-se a realização, nestes autos, da providência ora determinada. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 378955 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Marian Assem Gossen e outros, em favor de Emerson Lima dos Santos, contra decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que indeferiu a medida cautelar formulada no HC 378.955 SP, no Superior Tribunal de Justiça. Os impetrantes narram, inicialmente, que “[o] Requerente encontra-se recolhido desde o dia 10 de março de 2016, atualmente no Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, em razão de mandado de prisão temporária, por ter supostamente praticado a conduta tipificada pelo artigo 35 da lei 11.343/06, justificando durante as investigações inúmeros investigados acabaram presos em flagrante com vultuosas quantidades de drogas, indicando que as investigações seguiram no caminho correto. Assim, na data 05 de maio de 2016, a MM. Juíza da 1º Vara de São Bernardo do Campo, decidiu pela Prisão Preventiva em razão do relatório final da autoridade policial DISE, alegando que no curso das investigações vários acabaram sendo presos em flagrante, ONDE NÃO CONSTA O NOME DE EMERSON LIMA DOS SANTOS, já que não cometeu qualquer ilícito, porém em argumentação generalizada, em meio a tantos réus, o Requerente que cumpria a prisão temporária, teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a defesa a que essa subscreve pleiteou a revogação da prisão preventiva, porém foi indeferido na data de 11 de maio de 2016, com fundamento nas interceptações telefônicas em que nada incriminam o Paciente e mandado de busca e apreensão o qual foi cumprido e nada encontrado em desfavor ao Paciente. Ademais, argumentou a MM. Juíza, que tais elementos supramencionados são suficientes de convicção de que o Paciente participa de organização criminosa e de movimentação financeira derivada de tais atos criminosos, que com a devida vênia, nem ao menos existem. Ainda assim, a respeitável decisão da Magistrada, ressalta que o acusado demonstra periculosidade ao praticar tais delitos, que com a devida vênia não se atentou a Exma. Juíza aos autos, pois esses delitos mencionados nem ao menos são especificados, já que não há qualquer diálogo nos relatórios que demonstre que o mesmo o pratique, ou seja, NÃO EXISTEM” (págs. 5-6 do documento eletrônico 1). Esclarece, então, que “o Paciente está sendo indiciado apenas pelo artigo 35 da lei 11.343/2006, ou seja, associação criminosa, tratando-se de crime que não é sequer equiparado a hediondo”(pág. 14 do documento eletrônico 1). Ao final, formulam o seguinte pedido: “Por todas estas razões o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem liminar de HABEAS CORPUS , para conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, ou, por fim, a aplicação de alguma medida cautelar alternativa à prisão, sendo expedido imediato Alvará de Soltura , o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA” (grifos no original; pág. 53 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Como se vê, o objeto do writ  no STJ é igual a este ora manejado. De toda sorte, é evidente o óbice da Súmula 691 do STF, pois não se admite habeas corpus  contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza ajuizada em outros tribunais, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Ainda, não encontro no decisum  transcrito as hipóteses mencionadas, aptas a justificar a superação do referido verbete. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 362898 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 362.898/MG. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente