Origem: HC - 340981 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Guilherme Gibertoni Anselmo, em favor de José Sérgio Dias Junior, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem postulada no HC 340981/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik. O impetrante narra, inicialmente, que “o Publicitário José Sérgio Dias Junior , ora Paciente, foi preso em suposto flagrante de tráfico de entorpecentes no dia 18 de novembro de 2013, porque segundo consta da incoativa ministerial, Policiais Militares teriam recebido delação anônima de que em sua casa estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes” (grifos no original; pág. 3 do documento eletrônico 1). Esclarece, então, que “a Autoridade Policial formalizou auto de prisão em flagrante do Paciente como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, encaminhou o flagrante para o Juízo competente. 9. Em 19 de novembro de 2013, o d. Magistrado de piso, a quem foi distribuído o respectivo flagrante, convolou sua prisão em flagrante em preventiva (cf. fl. 33 e 34 – doc anexo 03). 10. Seguido a marcha processual e os tramites procedimentais, o nobre Delegado de polícia emitiu seu relatório final, sendo que através das diligências efetuadas, restou claro como a luz do dia que NÃO existia qualquer denúncia relacionada à pessoa do Paciente, nem tampouco ao endereço que ele residia (cf. informação à fl. 51 - anexo. 04) 11. Desta feita, o nobre representante ministerial ofertou sua denúncia intitulando ao Paciente a conduta vazada no artigo 33, cabeça, da Lei 11.343/2006” (grifos no original; pág. 4 do documento eletrônico 1). Informa que, “findado a oitiva de todas as testemunhas, bem como devolvida a deprecata cumprida, o eminente Magistrado de primeiro grau, determinou, aos 03.06.2014” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Aponta, ademais, que, “[n]esse ínterim, fora julgado o mérito da ordem de habeas corpus n. 121.183 junto a este Excelso Pretório, que, à unanimidade, convalidou a medida liminar para que o Paciente possa aguardar em liberdade o transito em julgado da ação penal” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Indica, também, que, “[n]o interrogatório do paciente, que perdurou por aproximadamente 33 (trinta e três) minutos, JOSÉ SÉRGIO DIAS JUNIOR esclareceu todas as questões que lhe foram perquiridas e esmiuçou todo o lamentável ocorrido, pois não se trata de traficante, mas sim de usuário contumaz de maconha” (grifos no original; pág. 7 do documento eletrônico 1). Assevera, ainda, que, “[f]indado o interrogatório do Paciente, fatos novos emergiram e, em busca da verdade real, foi requerido, com fincas no artigo 402 do CPP, a conversão do julgamento para a realização de duas diligências. Tais diligências foram de plano indeferidas. (cf. fl. 272 da sentença – anexo 17 – 1º ato coator). 28. Assim, diante do indeferimento das diligências, bem como da imperiosa necessidade de estudar minudentemente os autos, as mídias audiovisuais (que possuem duração de quase 2 (duas) horas) que foram realizadas e confeccionadas em quase 1 (um) ano de instrução , bem como abordar possíveis preliminares de nulidade, dentre elas o próprio flagrante que se deu de forma ilícita por derivação, este causídico - após esposar tais fatores ao nobre magistrado -, requereu a baixa dos autos em cartório para que dentro do prazo legal, ou do estipulado pelo Magistrado , pudesse apresentar suas alegações finais através de memoriais, pois certamente garantiriam ainda mais os direitos fundamentais do Paciente, vez que, seria humanamente impossível lembrar de todas oitivas que ocorreram em datas distintas e ao longo do ano. (cf. anexo 17 – 1º ato coator) 28.1. Isso, sem contar , que este advogado costuma a trabalhar com apontamentos de minutos e segundos quando as audiências são feitas através de gravação audiovisual - tudo a facilitar na produção da prova e na preparação e amadurecimento do processo para que o feito possa ser julgado isento de paixões terrenas . 29. Contudo, o nobre Magistrado de piso optou por constranger este advogado, dizendo em tom intimidativo que “ se este defensor não apresentasse as alegações orais, iria multá-lo, nomear um plantonista e sentenciar o processo . 30. Seguindo o andar processual da dita audiência de interrogatório, este causídico não se intimidando com referida atitude, mais uma vez , e em atenção aos princípios basilares do direito, dentre eles o da ampla defesa, reiterou o pedido” (cf. fls. 273/274 - anexo 17 – 1º ato coator) de baixa dos autos em cartório para cercar o Paciente das injustiças que lhe abatiam – e ainda lhe abate -, pois somente assim, poderia se apresentar uma defesa final técnica , eficaz , coerente e ética . (cf. fl. 273 - anexo 17 – 1º ato coator) 31. No entanto, tendo este humilde defensor insistido na baixa dos autos em cartório para apresentação de suas alegações finais em forma de memoriais, acabou o d. Magistrado por DESTITUIR este defensor do processo e declarar o Paciente indefeso , multando este advogado em absurdos 50 (cinquenta) salários mínimos, e o que é pior, solicitou a presença de advogada plantonista (‘ ad hoc ') apenas para cumprir com a forma legal e sentenciar o feito. (...) 32. O Nobre magistrado de primeiro grau ainda concedeu a palavra ao Paciente, sobre a destituição do seu defensor, sendo que ele, por sua vez, disse expressamente que não constituiria outro advogado, sendo este subscritor o causídico que deveria patrocinar sua defesa, pois o apelante deposita total confiança neste defensor ” (grifos no original; págs. 8-9 do documento eletrônico 1). E prossegue, afirmando que, “[m]esmo diante da flagrante nulidade por ausência de defesa técnica – alegações finais vazias por negativa geral (‘pro forma') -, o d. Magistrado de piso contrariamente às provas que aparelham os autos, resolveu sentenciar o feito e condenar o Paciente a exacerbada reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, fixados no mínimo legal. E o que é pior, sequer aplicou o redutor do parágrafo 4º ao Paciente, mesmo sendo certo e comprovado que preenche ele todos os requisitos para a benesse, ou seja, se trata de Réu/Paciente primário , sem antecedentes criminais , não se dedica a atividade criminosa e nem integra qualquer organização criminosa .” (grifos no original; págs. 8-9 do documento eletrônico 1). A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja “4ª Câmara de Direito Criminal repeliu as preliminares lançadas de nulidade absoluta e sequer aplicou o redutor previsto no artigo 4º da Lei 11.343/2006” (pág. 12 do documento eletrônico 1). Esclarece, assim, que, “além da apresentação dos recursos cabíveis ( v.g. : Embargos de declaração, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, etc.) que ainda se encontram em tramite, inclusive com pendência de julgamento de Embargos de Declaração no TJSP ( cf. extrato processual da data de hoje e protocolos recursais – anexo. 23 ), cuidou este subscritor de impetrar ordem de habeas corpus junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que sanasse a flagrante ilegalidade que acomete o paciente” (grifos no original; pág. 12 do documento eletrônico 1). Aponta, então, que, “[m]esmo diante do parecer favorável do MPF pela anulação da sentença de primeiro grau, a Colenda 5ª Turma de Direito Criminal do STJ – antes mesmo de apreciar o recurso especial , bem como encaminhar o Recuso Extraordinário -, repeliu a arguição de nulidade processual concedendo a ordem de habeas corpus de ofício apenas e tão somente para redimensionar a pena do paciente, bem como seu regime ” (grifos no original; pág. 13 do documento eletrônico 1). Informa, ainda, que, “[m]esmo não tendo nenhuma determinação no sentido de prender o paciente, pois repise-se, existe decisão expressa deste Supremo Tribunal Federal – HC nº 121.183/SP - para que ele aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, o Magistrado de piso, usurpando novamente de suas atribuições , mandou prender imediatamente o paciente no dia 25.10.2016., com base no telegrama acima que jamais determinou a prisão do Publicitário” (grifos no original; pág. 15 do documento eletrônico 1). Destaca, também, que o Juízo de origem “determinou a prisão do paciente em qualquer ‘ Unidade Prisional' (cf. mandado de prisão, fl. 03 do anexo. 27) mesmo sendo certo que o Colendo STJ já modificou o regime do paciente do fechado para o semiaberto, ou seja, mais uma afronta a Súmula Vinculante nº 56 deste Supremo Tribunal Federal” (grifos no original; pág. 16 do documento eletrônico 1). Indica, ademais, que “a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, nos autos do Mandado de Segurança de nº 2221597-22.2014.8.26.0000, cassou a irregular multa aplicada pelo Magistrado de primeiro grau em desfavor deste causídico ”(grifos no original; pág. 16 do documento eletrônico 1). No mérito, aduz que “a destituição de Advogado regularmente constituído, da escolha e confiança de seu patrocinado configura causa de nulidade processual absoluta ”(grifos no orig