Origem: RHC - 70316 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 70.316/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi preso preventivamente, em 2/6/2015, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006), além de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 e 16, da Lei 10.826/2003) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal); (b) alegando excesso de prazo prisional, a dessa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem; interposto, então, recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado: “(...) 1. " A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 2. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características da demanda, especialmente pela existência de seis denunciados, com distintos causídicos; em que houve dificuldade de localização dos acusados, com necessidade de expedição de precatórias e de publicação de edital; foram expedidas diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, inclusive arroladas por três defesas. 3. Constata-se, ainda, tratar-se de feito complexo, cuja investigação deparou-se com quadrilha armada, que supostamente representa uma "célula" da facção criminosa conhecida como "PCC – Primeiro Comando da Capital", que tinha em depósito mais de 450 kg de cocaína, 8,3 kg de maconha, diversas armas de fogo e munições, tanto de uso permitido quanto de uso restrito. Até que o órgão acusatório pudesse oferecer a denúncia, foram deflagradas operações pela ROTA (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), grupo de elite da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, pela Coordenação de Entorpecentes da Polícia Federal e pelo Departamento Estadual de Prevenção e Repressão de Narcotráfico – DENARC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, além de interceptações telefônicas e laudos periciais. 4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.” Neste habeas corpus , a defesa alega, em suma, que há excesso de prazo, pois o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 2/6/2015, sem previsão para o término da instrução criminal. Requer, ao final, o relaxamento da prisão do paciente. 2. A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/ 88. Ilustrativo, a esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: RHC 127757, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 18/6/2015; HC 127914 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21/8/2015; HC 113357, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/5/2013; HC 86850, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ 6/11/2006; HC 125221, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/6/2015; HC 87913, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 7/12/2006. Importante destacar, nesse juízo, que as particularidades do processo, como, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, o número de delitos imputados, a necessidade de expedição de cartas precatórias, devem ser levadas em consideração para a análise do decurso temporal ( v.g .: HC 116864, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 15/10/2013; HC 116744 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/9/2013; HC 104849, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; HC 98689, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/11/2009; HC 106675, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 14/6/2011). Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou a alegação de trazida pela defesa, nos termos seguintes: Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça Estadual, suscitando excesso de tempo para o término da instrução processual. No entanto, pela 5ª Câmara de Direito Criminal a ordem foi denegada. Estes os fundamentos invocados para tanto (e-STJ fls. 348/350): Na esteira do que se decidiu por ocasião do julgamento, aos 28.1.2016, do Habeas Corpus n° 2261391-16.2015.8.26.0000, impetrado em prol de ANTÔNIO FARIAS COSTA, do qual também fui relator, não há se cogitar de excesso de prazo para a formação da culpa, vez que, afora não possa ser tributado à i. Autoridade impetrada nem à acusação, o lapso temporal transcorrido desde a prisão do paciente, ao menos por ora, não se revela desarrazoado ou desproporcional, a ponto de dar azo a constrangimento ilegal, mesmo porque devidamente justificado pela notória complexidade do feito, pois, consoante o teor das informações encartadas a fls. 254/256, houve necessidade de expedição de cartas precatórias para a citação dos acusados, cujos interesses são representados por patronos distintos, providência sabidamente demorada e que implica, inevitavelmente, dilação do prazo normalmente necessário para o encerramento da instrução criminal . Não bastasse, os mesmos informes demonstram a regularidade da marcha processual, ressaltando-se, ao final, que ... Por decisão proferida em 14 de dezembro de 2.015 foi recebida a denúncia e deprecada a oitiva das testemunhas de acusação residentes fora da Comarca (fls. 1053/1056 e 1059 e v°). ... Por decisão proferida em 29 de janeiro de 2.016 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 1097 e v°) ... (s/c, fls. 255/256), do que emerge evidente que o pleito formulado pelo impetrante, ao contrário do que sustenta, foi apreciado (e refutado) pela i. autoridade impetrada, ante a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, bem assim da regularidade do andamento do feito, assinalando-se que ... os prazos observados nestes autos têm obedecido o princípio da razoabilidade, notadamente considerando o grande número de réus e de crimes, com inúmeras diligências a realizar e pedidos para análise, grande quantidade de documentos para juntada, necessidade de localização dos réus para notificação, publicação de edital para a mesma finalidade, entre outras peculiaridades . ... (s/c, fl. 272), tudo a indicar a ausência de qualquer ilegalidade capaz de ensejar o reconhecimento da eiva suscitada pelo impetrante. Ademais, aludido prazo, sabidamente, não é fatal ou peremptório, pautando-se, tão somente, pelo princípio da razoabilidade, que, no caso em tela, não foi transgredido, máxime se considerada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e seus comparsas , realçada por ocasião do julgamento, em 18.9.2014, do Habeas Corpus n° 2128052-92.2014.8.26.0000, impetrado em prol de DIRNEI DE JESUS RAMOS e VANDERLEI JOSE RAMOS, por TIAGO FELIPE COLETTI MALOSSO e DANIEL SANFLORIAN SALVADOR, oportunidade em que se afastou a alegação de ... constrangimento ilegal aventado na petição inicial, máxime diante da expressiva quantidade e da natureza das drogas apreendidas (450.100 gramas de cocaína e 8.300 gramas de maconha) e do verdadeiro arsenal também apreendido na mesma seara (composto por várias pistolas, fuzis, submetralhadoras, garrucha, carabinas, silenciador, entre outras, especificadas a fls. 80/85), localizados e apreendidos pela polícia militar (ROTA), após o que, constatou-se tratar- se de quadrilha integrante de organização criminosa (PCC), que era alvo de investigação da polícia federal ... (s/c). Oportuno anotar, ademais, que a legalidade e a necessidade da custódia cautelar decretada nos autos da Ação Penal originária , proclamada em diversas oportunidades por esta E. Corte, foi recentemente confirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça , por ocasião do julgamento, em 3.12.2015, do Recurso em Habeas Corpus n° 56.581-SP (interposto contra v. acórdão proferido nos autos de Habeas Corpus n° 2128052-92.2014.8.26.0000), assim ementado, verbis : […] “Ora, é da orientação deste Superior Tribunal que " a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC n. 331.669/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Observa-se das informações prestadas pelo Juízo a quo e dos demais elementos dos autos que, até que o órgão acusatório pudesse oferecer a denúncia, foram deflagradas operações pela ROTA (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), grupo de elite da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, pela Coordenação Geral de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal e pelo Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, além de interceptações telefônicas e laudos periciais. Depreende-se, ainda, que a ação originária foi oferecida em desfavor de seis réus, com causídicos distintos; houve dificuldade de localização dos acusados para serem notificados, inclusive com necessidade de expedição de precatórias e de publicação por edital; foram inúmeras diligências e pedidos para serem analisados; foram expedidas diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal de origem, na audiência havida em 26/9/2016, foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, bem como determinada a deprecação da oitiva de testemunhas arroladas pelas defesas dos réus WANDERLEI, Dirnei e Ailton. Com o retorno, determinou-se a expedição de precatórias para o interrogatório dos acusados. Posto isso, nota-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia da magistrada singular, cujo retardo na instrução decorre da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais e da oitiva das testemunhas arroladas – inclusive pelas defesas –, em caso que se revela deveras grave, com acusados de intensa periculosidade.” 3. Bem se vê que ação penal tramita de maneira regular, se consideradas as peculiaridades da causa destacadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial o número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas. Pelo que se depreende, ademais, o magistrado processante tem tomado todas as medidas necessárias para o correto processamento da demanda, sem perder de vista a celeridade que se é possível dar aos processos de réus presos. Não há falar, portanto, em demora imputável à acusação ou ao Poder Judiciário, tampouco se verifica situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXIII, da CF), apta a caracterizar constrangimento ilegal ao paciente. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus , com determinação, entretanto, para que seja oficiado ao Juízo de origem recomendando-lhe imprimir celeridade ao julgamento da ação penal. Arquive- se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente