Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: HC - 377237 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 377.237/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 379559 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 379.559/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 70316 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 70.316/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi preso preventivamente, em 2/6/2015, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006), além de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 e 16, da Lei 10.826/2003) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal); (b) alegando excesso de prazo prisional, a dessa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem; interposto, então, recurso ordinário em habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado: “(...) 1. " A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 2. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características da demanda, especialmente pela existência de seis denunciados, com distintos causídicos; em que houve dificuldade de localização dos acusados, com necessidade de expedição de precatórias e de publicação de edital; foram expedidas diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, inclusive arroladas por três defesas. 3. Constata-se, ainda, tratar-se de feito complexo, cuja investigação deparou-se com quadrilha armada, que supostamente representa uma "célula" da facção criminosa conhecida como "PCC – Primeiro Comando da Capital", que tinha em depósito mais de 450 kg de cocaína, 8,3 kg de maconha, diversas armas de fogo e munições, tanto de uso permitido quanto de uso restrito. Até que o órgão acusatório pudesse oferecer a denúncia, foram deflagradas operações pela ROTA (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), grupo de elite da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, pela Coordenação de Entorpecentes da Polícia Federal e pelo Departamento Estadual de Prevenção e Repressão de Narcotráfico – DENARC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, além de interceptações telefônicas e laudos periciais. 4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.” Neste habeas corpus , a defesa alega, em suma, que há excesso de prazo, pois o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 2/6/2015, sem previsão para o término da instrução criminal. Requer, ao final, o relaxamento da prisão do paciente. 2. A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/ 88. Ilustrativo, a esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: RHC 127757, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 18/6/2015; HC 127914 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21/8/2015; HC 113357, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/5/2013; HC 86850, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ 6/11/2006; HC 125221, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/6/2015; HC 87913, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 7/12/2006. Importante destacar, nesse juízo, que as particularidades do processo, como, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, o número de delitos imputados, a necessidade de expedição de cartas precatórias, devem ser levadas em consideração para a análise do decurso temporal ( v.g .: HC 116864, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 15/10/2013; HC 116744 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/9/2013; HC 104849, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; HC 98689, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/11/2009; HC 106675, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 14/6/2011). Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou a alegação de trazida pela defesa, nos termos seguintes: Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça Estadual, suscitando excesso de tempo para o término da instrução processual. No entanto, pela 5ª Câmara de Direito Criminal a ordem foi denegada. Estes os fundamentos invocados para tanto (e-STJ fls. 348/350): Na esteira do que se decidiu por ocasião do julgamento, aos 28.1.2016, do Habeas Corpus n° 2261391-16.2015.8.26.0000, impetrado em prol de ANTÔNIO FARIAS COSTA, do qual também fui relator, não há se cogitar de excesso de prazo para a formação da culpa, vez que, afora não possa ser tributado à i. Autoridade impetrada nem à acusação, o lapso temporal transcorrido desde a prisão do paciente, ao menos por ora, não se revela desarrazoado ou desproporcional, a ponto de dar azo a constrangimento ilegal, mesmo porque devidamente justificado pela notória complexidade do feito, pois, consoante o teor das informações encartadas a fls. 254/256, houve necessidade de expedição de cartas precatórias para a citação dos acusados, cujos interesses são representados por patronos distintos, providência sabidamente demorada e que implica, inevitavelmente, dilação do prazo normalmente necessário para o encerramento da instrução criminal . Não bastasse, os mesmos informes demonstram a regularidade da marcha processual, ressaltando-se, ao final, que ... Por decisão proferida em 14 de dezembro de 2.015 foi recebida a denúncia e deprecada a oitiva das testemunhas de acusação residentes fora da Comarca (fls. 1053/1056 e 1059 e v°). ... Por decisão proferida em 29 de janeiro de 2.016 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 1097 e v°) ... (s/c, fls. 255/256), do que emerge evidente que o pleito formulado pelo impetrante, ao contrário do que sustenta, foi apreciado (e refutado) pela i. autoridade impetrada, ante a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, bem assim da regularidade do andamento do feito, assinalando-se que ... os prazos observados nestes autos têm obedecido o princípio da razoabilidade, notadamente considerando o grande número de réus e de crimes, com inúmeras diligências a realizar e pedidos para análise, grande quantidade de documentos para juntada, necessidade de localização dos réus para notificação, publicação de edital para a mesma finalidade, entre outras peculiaridades . ... (s/c, fl. 272), tudo a indicar a ausência de qualquer ilegalidade capaz de ensejar o reconhecimento da eiva suscitada pelo impetrante. Ademais, aludido prazo, sabidamente, não é fatal ou peremptório, pautando-se, tão somente, pelo princípio da razoabilidade, que, no caso em tela, não foi transgredido, máxime se considerada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e seus comparsas , realçada por ocasião do julgamento, em 18.9.2014, do Habeas Corpus n° 2128052-92.2014.8.26.0000, impetrado em prol de DIRNEI DE JESUS RAMOS e VANDERLEI JOSE RAMOS, por TIAGO FELIPE COLETTI MALOSSO e DANIEL SANFLORIAN SALVADOR, oportunidade em que se afastou a alegação de ... constrangimento ilegal aventado na petição inicial, máxime diante da expressiva quantidade e da natureza das drogas apreendidas (450.100 gramas de cocaína e 8.300 gramas de maconha) e do verdadeiro arsenal também apreendido na mesma seara (composto por várias pistolas, fuzis, submetralhadoras, garrucha, carabinas, silenciador, entre outras, especificadas a fls. 80/85), localizados e apreendidos pela polícia militar (ROTA), após o que, constatou-se tratar- se de quadrilha integrante de organização criminosa (PCC), que era alvo de investigação da polícia federal ... (s/c). Oportuno anotar, ademais, que a legalidade e a necessidade da custódia cautelar decretada nos autos da Ação Penal originária , proclamada em diversas oportunidades por esta E. Corte, foi recentemente confirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça , por ocasião do julgamento, em 3.12.2015, do Recurso em Habeas Corpus n° 56.581-SP (interposto contra v. acórdão proferido nos autos de  Habeas Corpus n° 2128052-92.2014.8.26.0000), assim ementado,  verbis : […] “Ora, é da orientação deste Superior Tribunal que " a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto  " (HC n. 331.669/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Observa-se das informações prestadas pelo Juízo a quo  e dos demais elementos dos autos que, até que o órgão acusatório pudesse oferecer a denúncia, foram deflagradas operações pela ROTA (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), grupo de elite da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, pela Coordenação Geral de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal e pelo Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, além de interceptações telefônicas e laudos periciais. Depreende-se, ainda, que a ação originária foi oferecida em desfavor de seis réus, com causídicos distintos; houve dificuldade de localização dos acusados para serem notificados, inclusive com necessidade de expedição de precatórias e de publicação por edital; foram inúmeras diligências e pedidos para serem analisados; foram expedidas diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal de origem, na audiência havida em 26/9/2016, foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, bem como determinada a deprecação da oitiva de testemunhas arroladas pelas defesas dos réus WANDERLEI, Dirnei e Ailton. Com o retorno, determinou-se a expedição de precatórias para o interrogatório dos acusados. Posto isso, nota-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia da magistrada singular, cujo retardo na instrução decorre da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais e da oitiva das testemunhas arroladas – inclusive pelas defesas –, em caso que se revela deveras grave, com acusados de intensa periculosidade.” 3. Bem se vê que ação penal tramita de maneira regular, se consideradas as peculiaridades da causa destacadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial o número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas. Pelo que se depreende, ademais, o magistrado processante tem tomado todas as medidas necessárias para o correto processamento da demanda, sem perder de vista a celeridade que se é possível dar aos processos de réus presos. Não há falar, portanto, em demora imputável à acusação ou ao Poder Judiciário, tampouco se verifica situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXIII, da CF), apta a caracterizar constrangimento ilegal ao paciente. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus , com determinação, entretanto, para que seja oficiado ao Juízo de origem recomendando-lhe imprimir celeridade ao julgamento da ação penal. Arquive- se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 75404 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do RHC 75.404/CE, Rel. Min. Jorge Mussi. Consta dos autos, em síntese, que (a) a paciente foi condenada à pena total de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, c/c art. 29 do CP); (b) na sentença condenatória, o juízo de primeiro grau manteve o decreto prisional; (c) questionando a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que denegou a ordem, e, na sequência, recurso em habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado: “(...) 2. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por mais de dez anos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção da ré de evitar a ação da Justiça. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante da não localização do réu por mais de dezoito anos, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal. 5. Recurso ordinário improvido. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que não foi demonstrada a necessidade concreta para decretação da prisão preventiva na sentença condenatória. Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja revogada a segregação cautelar. 2. Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 3. No caso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a controvérsia nos termos seguintes: Consta que a exordial acusatória foi recebida pelo Juízo processante em 4-3-2004, oportunidade em que acolhendo prévia representação do órgão ministerial, decretou-se a prisão preventiva em desfavor dos acusados. Noticia-se que a recorrente foi citada por edital, tendo sido suspenso o processo, nos termos do art. 366 do CPP, e, apenas após transcorridos mais de dez anos da ordem segregativa, em 26-9-2014 , a recorrente foi presa em outro Estado, viabilizando sua citação por precatória e o prosseguimento do feito. Conforme informações extraídas do site do Tribunal de origem, formulado pedido de revogação da prisão preventiva, restou indeferido, por considerar o Magistrado de piso que não foram apresentados fatos novos que fragilizassem a ordem segregativa, e, na oportunidade, agregou nova fundamentação, por entender presentes os requisitos da garantia da ordem pública, já que "a prisão impõe-se mais especificamente como forma de evitar a reiteração criminosa. Com efeito, o modus operandi do crime indica a participação ativa da ré no delito e a sua estreita ligação com indivíduos de alta periculosidade, sendo provável que juntos possam novamente vir a delinqüir"  . Assentou o Juiz processante que a prisão ante tempus,  estava respaldada, ainda, na futura aplicação da lei penal, porquanto a " ré antes da decretação da preventiva já tinha contra si expedido decreto de prisão temporária, que só não fora cumprido em razão de total ausência de notícias sobre o seu paradeiro. Tal fato demonstra concretamente que a ré caso seja posta em liberdade corre o sério risco de evadir-se". De arremate, o Togado entendeu que as alegadas condições pessoais favoráveis não derruíam os pressupostos autorizadores do sequestro cautelar, pois "o argumento da defesa de que a ré, caso fosse posta em liberdade, teria acesso a emprego fixo e residência definida não representa garantia alguma para o processo, uma vez que esta quando supostamente se envolveu no delito tinha emprego fixo e residência nesta urbe, sendo, inclusive, funcionária publica"  . Encerrada a instrução criminal, isso no dia 6-4-2016, foi proferida sentença condenando a recorrente à pena de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 159, § 1º, c/c o art. 29 ambos do Código Penal, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, diante da persistência do requisito permissivo da garantia da futura aplicação da lei penal, por isso manteve-se seu encarceramento preventivo, sob a motivação de que: "periculum libertatis, por sua vez, encontra-se configurado diante da necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, pois a ré ocultou-se por 13 (treze) anos dos órgãos de persecução penal, tendo sido reencontrada apenas por descuido seu ao buscar a obtenção de certidões de antecedentes criminais na confiança e expectativa de que após o decurso de largo lapso temporal não haveria mandado de prisão aberto em seu desfavor. Se assim não fosse, certamente estaria ainda a se ocultar com o objetivo de subtrair-se à aplicação da lei penal (e-STJ fl. 82). Inconformada com a manutenção da preventiva, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de origem que, por sua vez, denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar ,  ao confirmar a validade do decreto preventivo, considerando a medida necessária para assegurar a futura aplicação da lei penal, ao exarar que a ré “ desde o ano de 2004, ano do início da Ação Penal, estava em local incerto e não sabido, tendo sido citada por edital e, não tendo comparecido à audiência de interrogatório, ocasião em foi suspensa a ação e o prazo processual no dia 31.08.2004, vindo a ser encontrada no ano de 2014, em São Paulo/SP, quando então foi presa, mais de 10 anos após a expedição do mandado de prisão preventiva, datado de 04.03.2004, ocultando-se da aplicação da lei penal. Tal fato demonstra concretamente que a Paciente, caso seja posta em liberdade, corre o sério risco de evadir-se, de forma que não se aplicam ao caso as medidas cautelares diversas da prisão"  (e-STJ fl. 258). Asseverou, ainda, o aresto da origem, que “ as provas constantes dos autos apontam na direção de uma possibilidade concreta da ocultação de seu paradeiro com o fito de se evadir à aplicação da lei permanência das atividades malsãs e, só isso, ao meu pensar, já seria suficiente para a denegação da Ordem requestada"  (e-STJ fl. 259). Por fim, o Colegiado Regional, consignou que a segregação antecipada, encontrava justificativa, também na garantia da ordem pública, diante das "indicações concretas de que, solta, a Paciente bem poderá (em tese) por em risco a ordem pública, reiterando as práticas delituosas"  (e-STJ fl. 259). Delineado o contexto fático processual, em relação aos fundamentos da segregação cautelar, quanto à suposta ausência de fundamentos para justificar a prisão preventiva na hipótese, verifica-se que a medida extrema encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, a recorrente permaneceu foragida por mais de dez anos, já que empreendeu fuga após os fatos. 4. Conforme destacado pelas instâncias anteriores, é idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar o decreto prisional. Isso porque a decisão está lastreada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade da paciente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva e pelas circunstâncias em que o delito teria sido praticado. Na linha de precedentes desta Corte, tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar: HC 122920, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 9/9/2014; RHC 117171, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013; HC 117090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013; HC 116744-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/9/2013; HC 97688, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 27/11/2009; HC 110848, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/5/2012; HC 105043, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 6/5/2011; e, por último, HC 126837, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 10-04-2015, este assim ementado: Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. Gravidade do modus operandi. Elevada quantidade de droga apreendida. 5. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 5. Aliado a esse fundamento, convém destacar, ainda, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Isso porque a paciente permaneceu fora do âmbito de controle da Justiça por um longo período. Nessas circunstâncias, a manutenção da custódia é acatada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “ a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal ” (HC 90162/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe 29/6/2007). No mesmo sentido: RHC 116700, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 3/2/2014; HC 118324, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 2/12/2013; HC 119676, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 3/2/2014; HC 123467/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/10/2014. 6 . Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 366536 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Antonio Carlos Martini Junior, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 366.536/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer. Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP determinou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Inconformada com a decisão, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve a ordem denegada. Assim, a defesa impetrou novo writ  no Superior Tribunal de Justiça, que não foi conhecido. É contra essa última decisão que se insurge o impetrante. Sustenta, em síntese, a ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que a custódia fundou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e que tal decisão é ilegal. Acrescenta que a decisão do STJ, que não conheceu do habeas corpus , teria inovado, complementando a fundamentação da decisão que deferiu a prisão preventiva, acrescentando dados inexistentes. Assevera, outrossim, que “[…] não foi o Paciente preso em flagrante com este entorpecente, existe a suspeita acusatória, baseada em conversas telefônicas interceptadas que só captam a interlocução de terceiros, de que ele tenha fornecido à pessoas que foram presas em flagrante na posse deste entorpecente. Nesta toada, nem mesmo a imputação acusatória revela a certeza [ sic ] ampararia os indícios suficientes reclamados pelo artigo 312 do CPP para a decretação da medida constritiva” (pág. 13 do documento eletrônico 1). O impetrante acrescenta, também, que “[…] tanto a ocupação lícita, quanto o domicílio certo foram provados documentalmente no pedido de habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo e mais do que tudo na forma como se deu a prisão do Paciente, alvo da ação policial justamente no período da manhã quando se dirigia ao comércio de veículos onde trabalhava” (pág. 15 do documento eletrônico 1). Ao final, requer a concessão da liminar para que seja concedido ao paciente o direito de ser colocado em liberdade e assim permanecer até o julgamento de mérito deste writ , com a expedição do alvará de soltura. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva. É o relatório suficiente. Decido. Eis a ementa do acórdão impugnado nesta impetração: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi  do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade da droga apreendida em poder dos denunciados (4.919,90g de maconha, em seis tijolos), circunstância que denota maior desvalor da conduta praticada, autorizando assim a medida extrema em razão da garantia da ordem pública. IV - Ademais, a prisão cautelar também encontra fundamento na necessidade de acautelamento da ordem pública, pois devem ser considerados os indícios de que o paciente, em tese , integraria associação voltada para o cometimento do delito de tráfico, tornando a medida necessária ante o fundado receio de reiteração delitiva. Habeas corpus não conhecido” (HC 366.536/SP, Rel. Min. Felix Fischer; grifos no original). A concessão de medida liminar ocorre de modo excepcional e sempre quando estão presentes os pressupostos autorizadores para tanto. No caso dos autos não se verifica, de imadiato, a presença da plausibilidade jurídica inconteste necessária para o deferimento do pleito de urgência. A simples leitura da ementa do acórdão proferido pelo STJ no HC 366.821/SP afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal. Ademais, colho da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, que determinou a prisão preventiva, os seguintes fundamentos: “5. Defiro a decretação da prisão preventiva dos denunciados. Com efeito, o crime tratado nos autos é equiparado a hediondo, com alto poder lesivo no seio da sociedade, repercutindo no âmbito familiar; não bastasse isso, as escutas telefônicas indicam ligação com facção criminosa do Estado de São Paulo, exercendo comando da logística de fornecimento e distribuição de drogas nesta cidade e comarca. A quantidade de droga apreendida é vultosa, e o denunciado Alexsander encontram-se presos por outro processo. Além disso, o teor das escutas telefônicas indica que se dedicam à prática criminosa, não possuindo ocupação lícita e domicílio fixo, sendo que a prisão cautelar interessa à garantia de ordem pública, à instrução criminal, bem assim à eventual e futura aplicação da lei penal. Nestes termos, presentes os requisitos do art. [ sic ] nos termos do art. 312 do Código Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO CARLOS MARTÍNI JUNIOR e de ALEXSANDER DO VALE, qualificados nos autos” (págs. 1-2 do documento eletrônico 5; grifei) Assim, em que pesem os argumentos expendidos pelos impetrantes, tenho que eles não são suficientes para, a priori , suspender a decisão atacada, permitindo a liberdade provisória do paciente, já que não se pode impedir que os julgadores apreciem livremente as alegações e provas dos autos para formação de seu livre convencimento motivado. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 367898 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS'. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ‘ex officio', nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DIANTE DA FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NÃO INDICAÇÃO DE ADVOGADO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ATO À DEFENSORIA PÚBLICA. POSTERIOR CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. EIVAS SUPERADAS. MÁCULAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. Eventuais vícios ocorridos na prisão em flagrante do paciente encontram-se superados diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, bem como pelo recebimento da denúncia na origem, tendo em vista que irregularidades verificadas na fase inquisitiva não maculam a ação penal. AFIRMAÇÃO DE PORTE DAS DROGAS APREENDIDAS PARA USO PESSOAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE EM ‘HABEAS CORPUS'. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A análise acerca da negativa de cometimento do delito e da sustentada desnecessidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que o paciente seria mero usuário de droga e não traficante, é questão que não pode ser dirimida em ‘habeas corpus', por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. MEDIDA EXTREMA DECRETADA À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. APREENSÃO DE APETRECHOS E ANOTAÇÕES RELACIONADOS AO COMÉRCIO NEFASTO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. VARIEDADE E QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ausente ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A variedade e quantidade das substâncias tóxicas capturadas em poder dos envolvidos e as circunstâncias em que se deu o flagrante – após vasta investigação realizada pelo serviço de inteligência da polícia civil, que culminou na identificação de associação criminosa atuante em São Paulo/SP e Brasília/DF e que fornecia drogas sintéticas para traficantes varejistas que as revendiam nas casas noturnas e festas de Campinas/SP – são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes e de anotações relativas ao comércio nefasto, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre ‘in casu'. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada, evidenciando que providências mais brandas seriam insuficientes para preservar a ordem pública. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por internação compulsória em clínica especializada, uma vez que se alega que o paciente apresentaria alto nível de dependência química, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2 . ‘ Habeas corpus ' não conhecido . ” ( HC 367.898/SP , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , a restauração do “ status libertatis ” do ora paciente, ou , então , seja-lhe aplicado “ o novo sistema de medidas alternativas à prisão ”, ou , ainda, determine-se a sua “ (...) internação compulsória em clínica especializada (indicada nos autos) para tratamento e recuperação de dependentes químicos (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 11.343/2006 e art. 9º da Lei nº 10.216/2001) ”. Presente tal contexto , passo a examinar a pretensão cautelar ora deduzida nesta sede processual. E , ao fazê-lo , observo que o exame dos presentes autos parece descaracterizar , ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da matéria sob análise. Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade . Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão cautelar pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, apoiando-se em elementos concretos e reais  que se ajustem aos requisitos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal ( RTJ 134/798 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamentos sobre a matéria ( RTJ 64/77 , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g. ), tem acentuado , na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “ Código de Processo Penal Interpretado ”, p. 688, 7ª ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “ Curso Completo de Processo Penal ”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “ Manual de Processo Penal ”, p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que , uma vez comprovada a materialidade  dos fatos delituosos e constatada  a existência de meros indícios  de autoria – e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal –, torna-se legítima , presentes razões de necessidade , a decretação , pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar. É inquestionável , portanto , que a antecipação cautelar da prisão  – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva , prisão decorrente da decisão de pronúncia e prisão resultante de sentença penal condenat
Origem: HC - 377501 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Jairo Alcantara de Oliveira, contra o indeferimento liminar do HC 377.501/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante narra que “[o] paciente foi preso em flagrante no dia 19 de outubro de 2016, por supostamente encontrar-se incurso no crime descrito no art. 33, caput  da Lei 11.343/06 (docs.1/9). 2. Consoante resultado do exame pericial toxicológico - Laudo Pericial 478.614/2016 – as substâncias supostamente encontradas com o paciente, perfazem a ínfima quantidade de 43 gramas de cocaína (docs.10/12). 3. No dia 20 de outubro de 2016 , na Audiência de Custódia, a pedido do Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, pelo Juiz da Vara Plantão – 45ª CJ - da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal , com base na gravidade em abstrato do delito (docs.13/14) . 4. Destarte foi impetrado Habeas Corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por sua vez, denegou a ordem liminar ( doc. 15 ). 5. Por consequência, foi impetrado Habeas Corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, que igualmente indeferiu a liminar” (grifos no original; págs. 1-2 do documento eletrônico 1). É contra essa última decisão que se insurge o impetrante. Argumenta, em suma, que “não houve fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, uma vez que a mesma está lastreada na gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas, sem fazer qualquer referência concreta e pormenorizada ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis ” (grifos no original; pág. 3 do documento eletrônico 1). Pugna, por essas razões, pela superação da Súmula 691 deste Tribunal a fim de permitir que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relatório suficiente. Decido. Eis os fundamentos da decisão ora questionada: “Trata-se de prisão em flagrante de Jairo Alcantara de Oliveira, pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos artigos 33, caput , da Lei n° 11.343/06. Com base nos elementos trazidos, verifico que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. No que concerne à prisão do autuado, observando-se as regras trazidas pela Lei n° 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção de sua custódia. Com efeito, com base nos elementos existentes nos autos, os quais demonstram a existência de indícios fortes de autoria, já se vislumbra a ineficácia das medidas alternativas à prisão, sendo evidente o intuito de não atender aos chamamentos do Juízo. No caso em tela, o autuado foi detido em flagrante quando, supostamente, praticava tráfico de entorpecentes de cocaína (59 invólucros), situação que, em tese, evidencia o seu envolvimento com atividades criminosas, sendo, portanto, ineficaz a aplicação de qualquer outra medida que não a prisão preventiva. Ademais, o autuado já respondeu por porte ilegal de arma de fogo . Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, converto a prisão em flagrante em Prisão Preventiva, de Jairo Alcantara de Oliveira, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal” (grifei; documentos eletrônicos 14 e 15). A jurisprudência do Supremo Tribunal é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Infere-se, entretanto, que o Ministro Rogerio Schietti Cruz ao analisar a impetração no STJ apreciou somente os requisitos autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori , convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 379804 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 379.804/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 366980 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS'. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator , pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ‘ex officio' , nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CP). CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via ‘habeas corpus' é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano , sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 2. Na hipótese, a elevação da pena-base encontra-se devidamente justificada , a exemplo da gravidade concreta do delito, mostrando-se a reprimenda, tal qual fixada, proporcional às circunstâncias do caso. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 5/12 (CINCO DOZE AVOS). PRESENÇA DE FATORES QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. É possível o incremento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 ( um terço ) quando há a presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal , desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Verificando-se que o aumento em 5/12 ( cinco doze avos ), na terceira etapa da dosimetria , encontra-se devidamente fundamentado nas particularidades do caso concreto , indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade da conduta perpetrada, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 8 ( oito ) anos de reclusão , é inviável o estabelecimento de regime diverso do fechado para o resgate inicial, haja vista o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 4. ‘Habeas corpus' não conhecido. ” ( HC 366.980/SP , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, “ (...) o redimensionamento da pena- base para seu mínimo legal (circunstâncias judiciais e causa especial de aumento da pena) e a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena ” ( grifei ). O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 01 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 377963 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por José Luis Stephani, em favor de Mike Pereira Tangerino, contra ato do Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC 377.963/SP, indeferiu liminarmente o writ . O impetrante narra, inicialmente, que “o Paciente foi preso em alegada flagrância delitiva, em data de 23/10/2016 , acusado de ter infringido ao artigo 33 “ caput ” da Lei 11.343/06. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, policiais militares revistaram o veículo que era de propriedade [do] Paciente e, em vistoria no mesmo foi localizado a quantia de 71,09 gramas de ‘maconha'. Houve a comunicação da prisão em flagrante, tendo o juízo de piso, convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva.” (grifos no original; pág. 8 do documento eletrônico 1). Diz, então, que “ o Paciente é pessoa de bons antecedentes, de conduta ilibada e proba, possuí [ sic ] endereço fixo e profissão definida ” (grifos no original; págs. 8-9 do documento eletrônico 1). Alega, também, que, “quando da comunicação da prisão em flagrante do Paciente, o Juízo de piso, ao invés de conceder ao mesmo a liberdade provisória, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, isso, em despacho sem nenhuma fundamentação legal ” (grifos no original; pág. 9 do documento eletrônico 1). Aponta, ainda, que, “diante da ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem fundamentação legal, foi impetrado em favor do Paciente, ordem de Habeas Corpus  perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual DENEGOU a LIMINAR pleiteada” (grifos no original; pág. 9 do documento eletrônico 1). Informa que impetrou habeas corpus  perante o STJ, “[p]orém, o ilustre Ministro Relator indeferiu liminarmente o Habeas Corpus , aduzindo que não se vislumbrou a possibilidade da superação da súmula 691 ” (grifos no original; pág. 12 do documento eletrônico 1). É contra essa última decisão que se insurge o impetrante. Aduz, em suma, que, “nos argumentos expendidos pelo Juízo de origem, que não há , em momento algum, indicação de fatos concretos que justifiquem o alegado risco do Paciente para a ordem pública, para a tranquilidade e a paz no seio social” (grifos no original; pág. 15 do documento eletrônico 1). Ao final, formula o seguinte pedido: “ A-) Desde já seja CONCEDIDA de ofício a Medida Liminar, com fulcro no art. 648, do CPP, superando a restrição fundada na Súmula 691 desta Suprema Corte, antes mesmo de pedir informações, para REVOGAR a prisão claramente ilegal e desmotivada, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do presente remédio, determinando a expedição de alvará de soltura, vez que os documentos que instruem o presente Habeas Corpus  evidenciam, sem margem para dúvidas, a necessidade premente da liberdade e de assegurar ao Postulante o direito constitucional da não culpabilidade e da dignidade da pessoa humana; B) Ao final e no Mérito, seja CONCEDIDA Ordem de Habeas Corpus , confirmando a medida, para revogar a prisão ilegal e desmotivada do Paciente, mandando, em qualquer caso, que em seu favor se expeça o competente e necessário alvará de soltura, tornando definitiva a liminar concedida, para que possa aguardar o julgamento da ação penal em liberdade ” (grifos no original; págs. 35-36 do documento eletrônico 1). É o relatório suficiente. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, que, nos autos do HC 377.963/SP, indeferiu liminarmente o writ (documento eletrônico 9). Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo ministro relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental naquela Corte Federativa e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Entretanto, o caso é de concessão da ordem de ofício. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que, para o decreto de custódia cautelar seja idôneo, assim como a sua manutenção; é necessário, também, que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida, o que não se dá na espécie. O juízo de primeiro grau de jurisdição fundou sua decisão de conversão da prisão em flagrante para preventiva, nos seguintes termos: “Vistos. Cuida-se de flagrante, em tese, pela prática de crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06. Por primeiro, flagrante formalmente em ordem. A materialidade veio evidenciada pelo laudo de constatação provisória da droga apreendida (f. 20/21). Há nos autos indícios de autoria, em especial as declarações dos agentes responsáveis pela diligencias [ sic ] os quais abordaram o acusado após este se comportar de forma suspeita com a aproximação da guarnição, escondendo algo na caçamba de uma [ sic ] veículo, o que depois constatou-se ser a droga apreendida. O acusado, por sua vez, limitou-se a negar a propriedade do entorpecente, afirmando que pertencia a seu amigo ‘Rodrigo'. A versão do acusado restou isolada nos autos. Assim, diante deste panorama, reputo presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que a conversão da prisão é de rigor. Ademais o regramento processual penal dispõe que a liberdade provisória ou a fiança serão o concedidas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Não é o caso dos autos. Não vislumbro possibilidade de que sejam aplicadas ao acusado medidas cautelares diversas da prisão, isto porque o crime de tráfico assola a Comarca como um verdadeiro câncer, correndo [ sic ] famílias e os jovens, roubando-lhes a perspectiva de um futuro, incitando-lhes ao vicio e a vida criminosa, além da pratica de crimes violentos. Reputo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade da custódia preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor de MIKE PEREIRA TANGERINO” (grifei; págs. 1-2 do documento eletrônico 3). Conforme se verifica, o decreto de prisão preventiva não atendeu aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que se fundou, basicamente, na gravidade abstrata do delito. Não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, como já afirmado, este Supremo Tribunal vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente. Ademais, entendo, também, não ser adequada a presunção de que tão somente a quantidade de entorpecente é elemento apto a sinalizar que o acusado dedicava-se a atividades delitivas, pois no caso não há outros elementos fáticos conducentes a essa conclusão. Nesse sentido: HC 117.185/ MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma. Para Guilherme de Souza Nucci, “se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes, pode-se supor que se dedique a atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2014, p. 352). Há, nos autos, certidão de primariedade do paciente. Observo, ainda, que a análise concreta dos fatos indica, pelo menos em juízo de mera delibação, própria dessa fase processual, que o paciente não faz do tráfico de drogas o seu meio principal de vida. Isso porque estão anexos cópia da carteira de trabalho (pág. 4 documento eletrônico 6), que comprova ocupação lícita e remunerada na empresa Artífice Arte Design Mobiliário desde 1°/6/2011. Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revela-se patente o constrangimento ilegal imposto ao paciente. Isso posto, não conheço da impetração, mas defiro a ordem de habeas corpus  de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado. Comunique-se, com urgência, ao Juiz da causa, a quem incumbirá o implemento desta decisão. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 380124 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 380.124/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 356308 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENAL. ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ‘HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe ‘habeas corpus' substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese , impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. As teses de ausência de defesa técnica e de fundamentação concreta da condenação, de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância . 3. A pretensão de desconstituição do decreto condenatório não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do ‘habeas corpus'. 4. ‘Habeas corpus' não conhecido . ” ( HC 356.308/SP , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei ) Busca-se , nesta sede processual , liminarmente, seja declarado “ (...) nulo o Processo nº 0009637-50.2012.8.26.0132 ou a sua sentença (…) ” ou seja reconhecida “ (…) a atipicidade da conduta do paciente (...) ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar,  ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida pela parte impetrante. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários , essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 01 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 379249 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: A presente ação de “ habeas corpus ” não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica  da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante  o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “ writ ” constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus  ”, cujo rito é sumaríssimo , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “ habeas corpus ” exige , em consequência , seja o “ writ ” instruído , ordinariamente , com documentos suficientes e necessários  à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus ”, p. 168, 1991, Aide, v.g. ). Sendo assim , intime-se a impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza , nos autos , cópia dos documentos necessários ao exame da presente causa, especialmente dos atos que reputa caracterizadores de violação à liberdade de locomoção física do ora paciente . Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 380215 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 380.215/MG), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator