Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: ACO - 138874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de demanda proposta pelo Estado de Sergipe com objetivo de compelir a União a realizar novo cálculo das parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE desde abril de 1999, de modo a incluir na base de cálculo das transferências devidas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o valor correspondente a 20% das receitas desvinculadas obtidas com a Contribuição Social Sobre o Lucro – CSSL e a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, repassando ao autor as diferenças apuradas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. O Estado de Sergipe assevera que a União não está cumprindo corretamente o preceito contido no art. 159 da Constituição Federal, ao promover a repartição de receitas tributárias entre os entes da Federação. Nesse sentido, sustenta a tese de que a desvinculação de 20% da receita arrecadada com as cobranças da CSSL e da COFINS, prevista no art. 76 dos ADCT, com a redação determinada pela EC 42/2003, transmudaria qualitativamente o montante desvinculado em produto de arrecadação de outra espécie tributária, o imposto, mais especificamente o Imposto de Renda, tributo não vinculado, com fato gerador idêntico às referidas contribuições, cabendo, portanto, a inclusão dessa quantia na base de cálculo dos valores devidos ao Fundo de Participação dos Estados, conforme determina o art. 159, da CF/88. A União apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que a tese do autor não lhe traria utilidade, pois o reconhecimento da dupla incidência sobre o mesmo fato gerador implicaria na violação ao art. 154, I, da CF/88, com a consequente impossibilidade de cobrança da exação. No mérito, aduz que: (a) o art. 76 do ADCT, ao prever a DRU, incluiu as contribuições sociais no rol sujeito a desvinculação, e seu § 1º teria, em uma interpretação a contrario sensu, retirado o valor recolhido das transferências aos Estados e Municípios; e (b) não há previsão constitucional que atenda ao pedido formulado na exordial. Na réplica, o autor aduz que a alteração da natureza jurídica pretendida não atrai a ocorrência de bis in idem  e que o mérito da questão em debate “resume-se exclusivamente nos efeitos automáticos que são inerentes à desvinculação, entre os quais se encontra a natural transmutação da natureza jurídica específica da parcela desvinculada que deixa de ser contribuição e passa a ser imposto de renda”  (fls. 118). As partes apresentaram razões finais. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência dos pedidos (fls. 150/159). 2. A pretensão deduzida nos autos não encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 793.564, da relatoria do Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/10/2014, ficou consignado que a desvinculação de receitas da União, prevista no art. 76 do ADCT, não possui a capacidade de alterar a natureza jurídica das contribuições sociais, como pretende ver reconhecido o autor. Esse entendimento foi resumido na seguinte ementa: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – RECEITAS – DESVINCULAÇÃO – ARTIGO 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 27, DE 2000 E Nº 42, DE 2003 – MODIFICAÇÃO NA APURAÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. A desvinculação parcial da receita da União, constante do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos, alterando a essência daquelas, ausente qualquer implicação quanto à apuração do Fundo de Participação dos Municípios. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.925/DF, em que fui designado redator para o acórdão. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.” No mesmo sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECEITAS. DESVINCULAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 27 DE 2000 E Nº 42 DE 2003. ARTIGO 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. MODIFICAÇÃO NA APURAÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.    RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.    ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.8.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que: “ (…) A desvinculação parcial da receita da União, constante do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos, alterando a essência daquelas, ausente qualquer implicação quanto à apuração do Fundo de Participação dos Municípios. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.925/DF, em que fui designado redator para o acórdão” (RE 793.564- AgR/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 1º.10.2014) . Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa – RE 566.007-RG/RS. Inadequada a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). Agravo regimental conhecido e não provido”(RE 793.578-AgR, Rel Min ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje 10/3/2015) Cita-se, ainda, a ACO 724/MA, proposta pelo Estado do Maranhão, que trata de caso análogo ao dos autos, pendente de solução, em razão de pedido de vista: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES: COFINS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO + CSSL: DESVINCULAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA ARRECADAÇÃO: EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 10, 17, 27 e 42. BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS: PEDIDO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DESTE DA PARCELA DA COFINS e da CSSL DESVINCULADA DE SUAS DESTINAÇÕES ESPECÍFICAS. I. CONFINS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSSL: caráter tributário. A destinação do produto da arrecadação das contribuições, por força de disposição constitucional, constitui característica destas (C.F., art. 149 e 149-A). As contribuições sociais de seguridade social ¾ C.F., art. 195, I, II, III e IV ¾ destinam-se ao financiamento da seguridade social. II. – Pretende o autor que a parcela da COFINS e da CSSL desvinculada de suas finalidades específicas seja considerada imposto de renda e passe a integrar a base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados: improcedência: a uma, porque, se inconstitucional a desvinculação, a conseqüência seria a declaração de nulidade da referida parcela, o que não seria aproveitável pelo Estado; a duas, porque a Emenda Constitucional que estabeleceu a exceção, não fez nenhuma ressalva; a três, porque a EC 42/2003, art. 2º, expressamente referiu-se aos componentes da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados, excluindo as contribuições: ADCT, art. 76, § 1º; finalmente, porque a exceção no que diz respeito à vinculação de 20% da arrecadação da COFINS e da CSSL ao Fundo de Estabilização Fiscal, até o ano de 1999 e, após 1999, à DRU, foi estabelecida pela própria Constituição, ou seja, pelas Emendas Constitucionais 10, 17, 27 e 42. III. – Ação julgada improcedente.” (ACO 724, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, Sessão de Julgamento de 16/11/2005). 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200311201507 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE Vistos etc. I. Trata-se de ação cível originária, ajuizada como ação de consignação em pagamento por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras (Proc. nº 20031120150-7, 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, SE), na condição de contribuinte e de substituta tributária, com o objetivo de identificar, para o correto recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços - ICMS em operações interestaduais, a pessoa jurídica titular da competência para tributar o gás liquefeito derivado do gás natural. A consignante afirmou que, à época, possuía cinco plantas de processamento de gás natural, sediadas nos Estados do Rio de Janeiro, Sergipe, Alagoas, Amazonas e Rio Grande do Norte, produzindo, entre outros derivados do gás natural , o gás liquefeito comumente denominado Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, uma vez que também pode ser derivado deste último hidrocarboneto. Individualizou, para os fins da presente ação, o quadro formado pelo Estado de Sergipe, como produtor, e os de Alagoas, Bahia, Pernambuco, Piauí, Tocantins, Mato Grosso, Pará, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba, como consumidores do produto em comento. Noticiou que tanto o Estado produtor quanto os Estados consumidores exigiram, na condição de sujeitos ativos da obrigação tributária, o ICMS decorrente das operações interestaduais com o gás liquefeito derivado do gás natural, o que acarretaria insegurança jurídica e risco de duplicidade de pagamento do ICMS. Requereu autorização para depositar o percentual controvertido, consistente em 12% sobre o valor das vendas interestaduais, em contas individualizadas para cada um dos Estados Consumidores, a fim de propiciar o levantamento dos valores por estes, caso ao final seja declarado tocar-lhes a competência tributária. Pediu, ao final, a declaração de quitação das obrigações referentes aos depósitos a serem efetuados. O Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE deferiu o pedido formulado pelo Estado de Sergipe para liberar em seu favor os depósitos efetuados pela consignante. Entretanto, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra aquela decisão, reconheceu a incompetência absoluta do juízo a quo para apreciar a ação, dada a competência originária do Supremo Tribunal Federal (cópia às fls. 3.624-31). Os autos do aludido agravo de instrumento (nº 2004208331) foram distribuídos ao Ministro Gilmar Mendes, por prevenção à Reclamação 2.903/SE (fls. 1.444-50), que determinou a remessa, a este Sodalício, dos autos da ação de consignação em pagamento (fls. 1.463-5). Após reconhecer a competência desta Suprema Corte, o eminente relator chamou o feito à ordem para determinar a retificação da autuação, o desentranhamento dos autos do referido agravo de instrumento para sua autuação em apenso, além da juntada da petição inicial da ação de consignação em pagamento acompanhada de seus respectivos documentos. Deferiu, outrossim, a manutenção da efetivação dos depósitos requeridos, em contas individualizadas para cada Estado federado consumidor, nos moldes em que determinado na decisão de fl. 1.444 do Apenso 07 , e determinou a citação dos réus (fls. 1.479-81). Citados, os Estados consumidores e o Estado produtor apresentaram contestações, cada qual defendendo, em suma, a sua competência para tributar as operações em foco. O Estado de Mato Grosso ratificou (fls. 1.555 e 1.732) a contestação deduzida às fls. 1.969-86 do apenso 3. Em síntese, sustentou carência da ação, dado o descabimento de consignatória em feito de natureza eminentemente declaratória (CPC, art. 267, VI), pois o que se busca saber é se incide ICMS na primeira operação interestadual de comercialização do gás liquefeito derivado de gás natural. Segundo seu entendimento, é assente que a ação consignatória só pode ser usada quando há recusa de um ente tributante ou quando dois entes tributantes litigam sobre o mesmo tributo  (fl. 1.976). Aduziu que a Carta Magna adotou o princípio tributário do destino, nos termos do art. 155, § 2º, X, b , que afastaria a incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados  (fl. 1.979). Por outro lado, aos Estados produtores, pela extração do gás natural, seriam reservados royalties,  conforme disposto no § 1º do art. 20 da CF/88. Ademais, enfatizou que, como não é signatário do Protocolo ICMS 33/2003, não há como o Estado de Mato Grosso acatar a pretensão liberatória expressa nesta Ação, já que é direito seu, reconhecido pela Constituição, a tributação integral sem qualquer glosa, por substituição tributária (Convênio ICMS 03/99), da operação seguinte à imune praticada pelo Estado de origem do GLP derivado do Gás Natural  (fl. 1.984). O Estado do Piauí, autor da ADI 3.103, na contestação constante do apenso 3 (fls. 2.318-37) concluiu que o Protocolo 33/03 cujas disposições guardam integral consonância com o pleito da PETROBRAS, aqui consignante é inconstitucional sob o aspecto formal, dado (1) ausência de prévia lei complementar definidora dos combustíveis que passarão a sofrer tributação interestadual (art. 155, § 2º, XII, h) e (2) a inexistência de convênio entre os entes federados para o estabelecimento das regras que particularizarão a futura exação (art. 155, § 4º). O Estado do Rio Grande do Norte, às fls. 2.143-66 do apenso 4, contestou a assertiva da autora quanto à dúvida acerca do Estado credor do ICMS sobre o GLP de gás natural. Sustentou que, como produtor, tem direito 12%  [ sic ] (alíquota interestadual) do valor do ICMS devido, mesma tese adotada pelo Estado de Sergipe  e, como consumidor, tem direito a 5% (cinco por cento), que é a diferença de alíquota para os 17% (dezessete por cento) , sendo que, inclusive, já vinha recebendo os 5% (cinco por cento) em relação ao GLP de gás natural das operações procedentes do Estado de Sergipe  (fl. 2.149). Daí por que seria incabível a presente a ação. O Estado não estaria se recusando a receber o crédito, na condição de consumidor, mesmo que recolhido a menor. Na oportunidade, requereu a realização de perícia contábil para apurar a diferença que lhe caberia, referente ao período de 1º.10.2003 a 31.10.2003, além do indeferimento dos depósitos sucessivos, autorizando o levantamento do numerário depositado em favor do Estado do Rio Grande do Norte, não se fornecendo a quitação à Consignante até que pague a diferença (fl. 2.152) resultante da perícia. Na contestação apresentada pelo Estado da Bahia (apenso 4, fls. 2.223-30), indicou-se como legislação autorizativa do pleito consignatório o CPC, art. 890, o CC, arts. 334 e ss., bem como o CTN, art. 164, III, por ser cabível sempre que mais de uma pessoa jurídica de direito público exigir mesmo tributo sobre idêntico fato gerador  (fl. 2.225). Concluiu-se que os valores depositados em juízo até a data de 01.04.04 devem ser recolhidos aos cofres do Estado da Bahia, estado que figura como destinatário do GLP derivado de gás natural na presente ação, tudo isso em decorrência da não incidência do tributo nas operações interestaduais com derivados de petróleo, na forma do art. 155, § 2º, X, alínea b  (fl. 2.229). O Estado de Pernambuco, às fls. 1.568-9 dos autos principais, ratificou a contestação apresentada na origem (apenso 5, fls. 2.558-83). Naquela oportunidade, asseverara ser titular do ICMS incidente nas operações interestaduais com GLP derivado de gás natural, bem como ser inidônea a ação consignatória para definir juridicamente a natureza da mercadoria em questão  (fl. 2.583). O Estado de Alagoas ratificou (vol. 9, fl. 1.584) a contestação de fls. 1.764-96 do apenso 2, em que sustentara, no mérito, a inexistência de dúvida quanto aos créditos tributários do Estado, sendo insubsistente, portanto, a decisão proferida pelo juízo no sentido de direcionar os valores depositados para o Estado de Sergipe, por serem ilegítimos os levantamentos dos valores depositados para o Estado de Alagoas pelo Estado de Sergipe  , os quais, a seu ver, deveriam ser devolvidos. O Estado do Pará ratificou a contestação colacionada às fls. 1.749-58 do apenso 2, juntando cópia (vol. 9, fls. 1.613-23). Alegara que, diante da inexistência de classificação fiscal do gás liquefeito derivado de gás natural, sua comercialização se daria sob a classificação de gás liquefeito derivado de petróleo, sujeito ao regramento do art. 155, § 2º, X, b , da CF/88. Como tal norma prevê a imunidade nas operações interestaduais, o valor do ICMS deveria ser recolhido na operação subsequente, no Estado consumidor. Isso em decorrência do entendimento de que, da derivação do produto do gás natural, adviria sua sujeição ao Protocolo 33/2003, alterado pelo Protocolo 02/2004. O Estado da Paraíba apresentou contestação (vol. 9, fls. 1.641-75) arguindo inconstitucionalidade formal do Protocolo ICMS 33/2003, além de inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional 33/2001 e do aludido Protocolo 33/2003. Em resumo, sustentou que, como a tributação do gás liquefeito é única e destina-se ao Estado consumidor, na linha do entendimento expresso por esta Corte no julgamento do RE 198.088, dever- se-ia, por cautela, aguardar o julgamento definitivo da matéria debatida na ADI 3.800. O Estado de Sergipe (vol. 9, fls. 1.677-8) ratificou a contestação já apresentada apenso 1, fls. 1.535-42 , bem como o pedido de reconhecimento da perda do objeto da ação relativamente aos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco e Pará, signatários do Protocolo 33/2003, cuja constitucionalidade já foi declarada no julgamento da ADI 3.103/PI (fls. 1.679-707). Na oportunidade, foi assentada a destinação, aos Estados produtores, do ICMS decorrente das operações interestaduais com GLP derivado do gás natural. Cumpre ressaltar que, às fls. 2.285-8 do apenso 4, consta réplica da Petrobras à contestação apresentada pelo Estado de Sergipe, ao argumento de que seu objetivo se restringiu ao cumprimento de suas obrigações tributárias, reservando-se ao direito de não imiscuir na discussão travada entre os Estados Produtores e Consumidores, deixando-a para o prudente arbítrio jurisdicional  (fl. 2.287). Por fim, o Estado de Tocantins, na contestação apresentada (vol. 11, fls. 2.050-66), defendeu a incidência da imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, b , da CF/88 e a inaptidão da EC 33/2001 para alterar o quadro das operações questionadas. Protestou pela restituição dos valores consignados a seu favor e levantados pelo Estado de Sergipe ante o deferimento pelo juízo de primeiro grau, até a suspensão da ordem nos autos da Reclamação 2.903. Nos termos do art. 38 do RISTF, o feito foi redistribuído à eminente Ministra Ellen Gracie (vol. 11, fl. 2.070). Instada a se manifestar sobre as contestações (vol. 11, fls. 2.090-1), a autora apresentou réplica (fls. 2.099-114). Após a regular abertura de prazo para o requerimento de produção de provas, o pedido de realização de perícia técnica formulado pelo Estado de Alagoas foi indeferido, tendo-se declarado o encerramento da instrução. Abriu- se vista à autora e aos réus para oferecimento de razões, nos termos do art. 262 do RISTF, com posterior oitiva da Procuradoria-Geral da República (fls. 2.183-4). Em sede de razões finais, a Petrobras inicialmente justificou a necessidade do ajuizamento da ação consignatória objetivando, preventivamente, a defesa e o resguardo de seus interesses jurídicos frente a autuações fiscais e cobranças tributárias dos vários Estados, por conta da diversidade de teses adotadas pelos Consignados quanto à incidência do ICMS sobre o GLP-GN  (fl. 2.277). Ressaltou que não tomará posição acerca da questão tributária tratada no caso vertente  pois, se esse fosse o intento, teria utilizado a via da ação declaratória e, reconhecendo a autoridade absoluta das decisões judiciais, deixa ao Poder Judiciário, em sua mais Elevada e Augusta Instância, a indicação de quem seja o sujeito ativo do tributo  (fl. 2.280). Por fim, sustenta, verbis : “Certo é que, dada a múltipla exigência (art. 164, inciso III, CTN), a gerar a plena procedência da Consignação (art. 890, CPC) a PETROBRAS necessita ver-se eximida deste risco de múltiplas autuações, principalmente quando está cabalmente demonstrado que o ESTADO DE SERGIPE (aliado aos demais Estados Produtores) tem plena certeza de ser ele o destinatário do crédito tributário, da mesma forma que se apresentam os outros Estados litigantes (tidos como Consumidores), o que comprova com ainda mais força a viabilidade da consignatória.”  (fl. 2.281) Os Estados do Ceará, Pará, Paraíba, Piauí e Tocantins sustentaram que, enquanto não for editada a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, h,
Origem: ACO - 2895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: ACRE DECISÃO Vistos etc. Tratam os autos de Ação Cível Originária  proposta pelo Estado do Acre em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na qual postula, no mérito, seja declarada a nulidade do registro no sistema SIAF/CAUC/CADIN da inadimplência concernente à restrição cadastral que pesa sobre o ESTADO DO ACRE (...) e o DERACRE (...) a em referência ao CONVÊNIO nº TT 080/2008-00 (registrado no SIAFI sob o nº 635875), assegurando ao Estado do Acre o recebimento de transferências voluntárias, a contratação de operações de crédito, bem como a celebração de novos convênios  (inicial, evento nº 01, fl. 26). Atuando em regime de plantão, o então Presidente desta Corte, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu a medida liminar requerida, determinando que o DNIT se abstivesse de realizar qualquer anotação de inadimplência relativa ao convênio mencionado (evento nº 16). Citado, o DNIT apresentou a contestação objeto da petição nº 49790/2016 (evento nº 44), na qual arguiu, em sede de preliminar, a incompetência deste Supremo Tribunal Federal para o julgamento da causa, argumentando a inexistência de conflito federativo na hipótese, que veicularia lide de natureza meramente patrimonial. Cita, neste sentido, o precedente firmado na ACO nº 1180, de relatoria do Min. Luiz Fux. Regularmente intimado para manifestar-se a respeito da contestação, o Estado Acre apresentou a petição nº 64820/2016 (evento nº 54). Sendo este o relatório do essencial, decido: II. Afasto, primeiramente, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo DNIT, forte na jurisprudência tranquila da Casa, que reconhece expressamente a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar causas como a presente, por entender caracterizado o “conflito federativo” previsto no art. 102, I, “f”, da Constituição da República na situação, bastante conhecida do STF, em que a União ou suas autarquias inviabilizam acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre entes federados e entidades federais, mediante inscrição e cadastro de inadimplentes. Cito, neste sentido, excertos da jurisprudência da Corte que contém lições aptas a balizar o reconhecimento de sua competência fundada na existência de conflito federativo: “(...) 3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. (...)” (ACO 1.295 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 14.10.2010, P, DJE de 2.12.2010.) “Inscrição de Estado-membro no Sistema Integrado da Administração Financeira (Siafi) e no Cauc. Óbice à celebração de novos acordos, convênios e operações de crédito. Proximidade do término do prazo para realização de empenho por parte da União. Suspensão do registro de inadimplência (...). O STF tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Siafi e no Cadastro de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades federais. O registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos. Em sede de cognição primária e precária, estão presentes o fumus boni juris  e o periculum in mora .” (AC 2.200 MC-REF, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2.2.2009, P, DJE  de 27.2.2009.) “CADIN/SIAFI - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CADIN/SIAFI, DE QUALQUER ENTE ESTATAL - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. A Constituição da República confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, f  ), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f , da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. (...)” (ACO 1.048 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 30.8.2007) Considerando as balizas traçadas, com efeito, resta claro que a lide posta nos autos reflete genuíno conflito federativo, na medida em que, não obstante possua conteúdo patrimonial, a ele não se resume, uma vez que se discute primordialmente, a legalidade da inscrição do autor nos cadastros de inadimplência do Governo Federal, sanção que tem desdobramentos ante a divisão de recursos entre os entes federados e, por conseguinte, potencial para desestabilizar as relações políticas entre as pessoas estatais. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. III. Ausente qualquer outra questão preliminar pendente, declaro saneado o feito . Vista às partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo autor, para se manifestarem sobre o eventual interesse de produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada requerimento. Abra-se, na sequência, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publicações e intimações necessárias. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ACO - 2948 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Parané em desfavor da União, na qual se pleiteia a repartição de receitas obtidas a partir da incidência do art. 8º da Lei nº 13.254/16, que disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 2. Sustenta-se na inicial que a referida Lei inicialmente dispõe, em seu art. 6º, que os valores arrecadados com a cobrança de imposto de renda à alíquota de 15% serão repartidos com Estados e Municípios, nos termos do art. 159, I, da Constituição Federal. Porém, a mesma divisão não está sendo respeitada (em razão de veto a dispositivo de natureza semelhante) em relação à multa cobrada com base no artigo 8º, prevendo este alíquota de 100% sobre o valor estipulado no artigo 6º. Essa discrepância estaria a provocar impacto negativo profundo no Fundo de Participação dos Estados. 3. Diante desse quadro, o autor alega ocorrer violação da regra da intangibilidade das transferências constitucionais devidas aos entes periféricos da Federação (art. 160,  caput , CF) , da norma constitucional que comete à Lei Complementar Federal a definição dos critérios de entrega e rateio das transferências constitucionais devidas aos Estados-membros (art. 161, II, CF),  e da Lei Complementar nº 62/89 , em seu art. 1º, parágrafo único, no quanto determina a inclusão na base de cálculo do FPE dos adicionais, multas e juros moratórios incidentes sobre o Imposto de Renda, na forma do art. 159, I, a, da CF  (inicial, fl. 4). 4. Após tecer considerações a respeito da competência deste Supremo Tribunal Federal para exame da lide, pugnando pelo reconhecimento de real conflito federativo na hipótese, discorre a inicial a respeito do modelo de repartição de receitas tributárias, aspecto do federalismo fiscal traduzido pelo artigo 159, I, da Constituição Federal, que prevê a distribuição do produto da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, na forma que especifica. Defende haver a Lei nº 13.254/16 instituído um regime especial de tributação, do qual resultou, contudo, desinteligência a respeito da destinação da multa arrecadada com base no artigo 8º, diante de controvérsia a respeito da natureza jurídica dessa exigência. 5. A respeito dessa questão, na inicial adota-se perspectiva segundo a qual cabe apenas à Lei Complementar disciplinar as regras sobre entrega e critérios de rateio dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados. A Lei nº 13.254/16, contudo, é lei ordinária. A Lei Complementar nº 62/89, que estipula tais regras, prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, fazer parte da base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos, os respectivos adicionais, juros e multa moratória. 6. Nesta senda, o autor sustenta, em resumo, ser evidentemente moratória a multa do artigo 8º da Lei nº 13.254/16, pois não se conceberia que alguém receba uma multa punitiva exatamente por ter atendido a um comando legal, isto é, ter aderido ao regime de regularização cambial e fiscal previsto na lei  (inicial, fls. 11). A adesão dos contribuintes ao RERCT é facultativa, levando à incoerência da aplicação de multa punitiva pelo exercício de uma opção. Concluem as razões expostas, assim, que não sendo multa punitiva, somente poderá ser multa moratória. Ainda que não seja possível caracterizar a multa como moratória, prossegue argumentando a parte autora, impossível seria, dada a inexistência de vinculação da exação com qualquer ato ilícito, concluir-se por seu caráter punitivo. Desta maneira, a cobrança somente poderia caracterizar-se como um adicional ao imposto de renda cobrado, o que também obrigaria a inclusão do montante correspondente na base de cálculo do FPE. 7. A partir de tais elementos, pleiteia a concessão de tutela liminar, destacando o perigo de dano decorrente da supressão de recursos essenciais à manutenção dos serviços públicos estaduais. 8. Os pedidos estão assim deduzidos: a) a concessão de antecipação de tutela , em caráter inaudita altera pars , determinando a inclusão do montante arrecadado pela União, a título da multa prevista no art. 8º da Lai nº 13.254/16, na base de cálculo das transferências constitucionais previstas no art. 159, I, da CF/88 (Fundo de Participação dos Estados); (...) d) por sentença, seja confirmada a ordem liminar e determinada em definitivo a inclusão na base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados os valores percebidos a título de multa, prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16, em obediência ao disposto nos arts. 159, I e 160 da CF/88, bem como no art. 1º, parágrafo único da LC nº 62/89 (...); e) A condenação da Ré no pagamento de todos os valores devidos ao autor em razão da não inclusão, na base de cálculo do FPE, do montante da multa recolhida com fundamento no art. 8º da Lei nº 13.254/16, observados os critérios e percentuais de rateio previstos na norma de regência (Lei Complementar nº 62/89 Lei Complementar nº 143/2013); f) A condenação da União nos ônus usuais de sucumbência (inicial, fl. 15-6). É o relatório. Decido. 1. Na data 10.11.2016, proferi decisão na Ação Cível Originária nº 2.931/DF, que motivou a prevenção acolhida pela Presidência desta Suprema Corte para a presente ação, com o seguinte teor: “ 1. Postergo a análise do pedido de intervenção dos amici curiae  para momento oportuno, especialmente diante da informação, por eles prestada, de que seriam autores em ações próprias de mesmo objeto. 2. A adoção de um Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pelo Brasil se insere em contexto mais amplo, referente à realização recente de diversos tratados bilaterais com países usualmente destinatários de recursos financeiros, assim como da iminente adoção, em 2018, de sistema patrocinado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que possibilita troca de informações financeiras de modo eficiente entre países (Common Reporting Standard). 3. O incremento da eficiência fiscalizatória dá ensejo ao estabelecimento de normas especiais destinadas à regularização de recursos mantidos no exterior. A Lei nº 13.254/16 possibilita a extinção da punibilidade criminal de vários crimes relacionados (como sonegação fiscal, evasão de divisas, falsidade ideológica, falsificação de documento e operação de câmbio não autorizada), ao permitir que o contribuinte declare o montante possuído em 31.12.2014, a ser considerado acréscimo patrimonial obtido nessa data, sobre o qual incide uma alíquota de 15% de imposto de renda (art. 6º) e uma multa de 100% sobre seu valor (art. 8º). Além das consequências penais, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.254/16 também prevê consequências tributárias, pois o recolhimento do imposto de renda e da multa proporcionam a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos (...), excluindo ainda a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, (...) as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Imobiliários ou outras entidades regulatórias  e outras penalidades. Na mesma linha, diz o § 6º do mesmo artigo que A opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o  caput. 4. A repartição dos recursos oriundos da exigência da multa do art. 8º, nos mesmos termos previstos para as receitas do imposto de renda, fez parte das discussões legislativas, constando da Redação Final do Projeto de Lei nº 2960-D de 2015. Aprovado o texto, porém, houve veto da Presidência da República ao ponto. A razão desse veto aposto ao § 1º do art. 8º, que na Lei originariamente aprovada previa a divisão desses recursos, está assim consubstanciada: Em razão da natureza jurídica da multa devida em decorrência da adesão ao Regime, sua destinação não deve ser necessariamente a mesma conferida à arrecadação do imposto de renda. 5. Como resultado, o artigo 8º da Lei nº 13.254/16 entrou em vigência com o seguinte teor: Art. 8º. Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento). § 1º. (VETADO). Nada diz a lei, portanto, sobre a natureza jurídica da multa que impõe; apenas comina a forma de cálculo. 6. A seu turno, estipula o artigo 161, II, da CF: Art. 161. Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios (...); Com base nesse dispositivo, o Estado peticionante sustenta que a Lei Complementar em questão, LC nº 62/89, prevê: Art. 1º. O cálculo , a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal FPE e do Fundo de Participação dos Municípios FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição , far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências , além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória , cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga. Não parece haver dúvida, diante do preceito transcrito, de que a multa moratória ordinariamente prevista na legislação do imposto de renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do art. 159, I, da Constituição. Cinge-se a questão, portanto, em saber se essa multa do art. 8º da Lei nº 13.254/16, cuja natureza não é definida explicitamente pela legislação, consiste na multa moratória incidente sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou a ela se equipara. 7. Há, potencialmente, vários tipos de multa tributária. Assim, a multa moratória é a que incide sobre (...) o descumprimento da chamada obrigação principal (não ter pago o tributo ou tê-lo feito a menor ou a destempo), enquanto que as multas isoladas são as que apenam o descumprimento das obrigações ditas acessórias  ( COELHO , Sacha Calmon Navarro. In: Comentários ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966). Coord.: NASCIMENTO, Carlos Valder. Rio de Janeiro: Forense, 5ª edição, 2000, p. 318). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, recentemente se discorreu sobre o tema em precedente relatado pelo Ministro Roberto Barroso (AI nº 727.872 AgR/RS, 1ª Turma, DJe de 18.5.2015), nos seguintes termos: 11. No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. 12. Com base nas considerações expostas, constato que o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa. As multas moratórias possuem como aspecto pedagógico o desestímulo ao atraso. As multas punitivas, por sua vez, revelam um caráter mais gravoso, mostrando-se como verdadeiras reprimendas. Não é razoável punir em igual medid
Origem: ACO - 2953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado de São Paulo em desfavor da União, na qual se pleiteia a repartição de receitas obtidas a partir da incidência do art. 8º da Lei nº 13.254/16, que disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 2. Sustenta-se na inicial que a referida Lei inicialmente dispõe, em seu art. 6º, que os valores arrecadados com a cobrança de imposto de renda à alíquota de 15% serão repartidos com Estados e Municípios, nos termos do art. 159, I, da Constituição Federal. Porém, a mesma divisão não está sendo respeitada em relação à multa cobrada com base no artigo 8º, prevendo este alíquota de 100% sobre o valor estipulado no artigo 6º. Essa discrepância estaria a provocar impacto negativo profundo no Fundo de Participação dos Estados. 3. Após tecer considerações a respeito da competência deste Supremo Tribunal Federal para exame da lide, pugnando pelo reconhecimento de real conflito federativo na hipótese, discorre a inicial a respeito do modelo de repartição de receitas tributárias, aspecto do federalismo fiscal traduzido pelo artigo 159, I, da Constituição Federal, que prevê a distribuição do produto da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, na forma que especifica. Defende haver a Lei nº 13.254/16 instituído um regime especial de tributação, do qual resultou, contudo, desinteligência a respeito da destinação da multa arrecadada com base no artigo 8º, diante de controvérsia a respeito da natureza jurídica dessa exigência. 4. A respeito dessa questão, na inicial adota-se perspectiva segundo a qual cabe apenas à Lei Complementar disciplinar as regras sobre entrega e critérios de rateio dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados. A Lei Complementar nº 62/89, que estipula tais regras, prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, fazer parte da base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos, os respectivos adicionais, juros e multa moratória. 5. Neste sentido, o autor sustenta que, in verbis: “ (...) a multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16, aplicada ao contribuinte que aderir ao regime especial para repatriação de recursos financeiros, calculada à alíquota de 100% do Imposto de Renda devido na operação, é nitidamente um valor ínsito ao crédito tributário correspondente, pois que não se observa permissão na lei de seu lançamento e/ou cobrança em apartado. Ao reverso, a multa somente será cobrada daqueles que, aderindo ao regime especial, se dispõem a internalizar os recursos financeiros com o pagamento do IR devido. Sem o pagamento deste inexiste a multa. (...) Portanto, a multa deveria necessariamente ser inserida na composição do cálculo dos valores devidos ao Fundo de Participação dos Estados. Ora, exatamente por não poder ser cobrada separadamente, seria contraditório dizer qualificar referida sanção como  “multa isolada” (art. 113, § 3º, CTN), ou multa punitiva. Não sendo punitiva, uma única conclusão se impõe: ou será moratória ou assumirá a feição de um inédito adicional sobre o Imposto de Renda, instituído especificamente para a hipótese de repatriação, ainda que com diverso  nomen juris. Considerada multa moratória ou adicional de IR, o montante integrará a base de cálculo do FPE à força do art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 62/1990 (...)” (Inicial, fls. 7-8.) 6. A partir de tais elementos, pleiteia a concessão de tutela liminar, destacando o perigo de dano decorrente da supressão de recursos essenciais à manutenção dos serviços públicos estaduais. 7. Os pedidos estão assim deduzidos: a) Liminarmente, seja concedida a ordem judicial determinando a inclusão do montante arrecadado pela União, a título de multa, tal como previsto no art. 8º da Lei nº 13.254/16, na base de cálculo das transferências constitucionais previstas no art. 159, I, da CF/88; (...) d) Por sentença, seja confirmada a ordem liminar e determinada em definitivo a inclusão na base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados os valores percebidos a título de multa, prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16, em obediência ao disposto nos arts. 159, I e 160 da CF/88, bem como no art. 1º, parágrafo único da LC nº 62/90. (...) (Inicial, fl. 10-1). É o relatório. Decido. 1. Na data 10.11.2016, proferi decisão na Ação Cível Originária nº 2.931/DF, que motivou a prevenção acolhida pela Presidência desta Suprema Corte para a presente ação, com o seguinte teor: “ 1. Postergo a análise do pedido de intervenção dos amici curiae  para momento oportuno, especialmente diante da informação, por eles prestada, de que seriam autores em ações próprias de mesmo objeto. 2. A adoção de um Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pelo Brasil se insere em contexto mais amplo, referente à realização recente de diversos tratados bilaterais com países usualmente destinatários de recursos financeiros, assim como da iminente adoção, em 2018, de sistema patrocinado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que possibilita troca de informações financeiras de modo eficiente entre países (Common Reporting Standard). 3. O incremento da eficiência fiscalizatória dá ensejo ao estabelecimento de normas especiais destinadas à regularização de recursos mantidos no exterior. A Lei nº 13.254/16 possibilita a extinção da punibilidade criminal de vários crimes relacionados (como sonegação fiscal, evasão de divisas, falsidade ideológica, falsificação de documento e operação de câmbio não autorizada), ao permitir que o contribuinte declare o montante possuído em 31.12.2014, a ser considerado acréscimo patrimonial obtido nessa data, sobre o qual incide uma alíquota de 15% de imposto de renda (art. 6º) e uma multa de 100% sobre seu valor (art. 8º). Além das consequências penais, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.254/16 também prevê consequências tributárias, pois o recolhimento do imposto de renda e da multa proporcionam a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos (...), excluindo ainda a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, (...) as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Imobiliários ou outras entidades regulatórias  e outras penalidades. Na mesma linha, diz o § 6º do mesmo artigo que A opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o  caput. 4. A repartição dos recursos oriundos da exigência da multa do art. 8º, nos mesmos termos previstos para as receitas do imposto de renda, fez parte das discussões legislativas, constando da Redação Final do Projeto de Lei nº 2960-D de 2015. Aprovado o texto, porém, houve veto da Presidência da República ao ponto. A razão desse veto aposto ao § 1º do art. 8º, que na Lei originariamente aprovada previa a divisão desses recursos, está assim consubstanciada: Em razão da natureza jurídica da multa devida em decorrência da adesão ao Regime, sua destinação não deve ser necessariamente a mesma conferida à arrecadação do imposto de renda. 5. Como resultado, o artigo 8º da Lei nº 13.254/16 entrou em vigência com o seguinte teor: Art. 8º. Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento). § 1º. (VETADO). Nada diz a lei, portanto, sobre a natureza jurídica da multa que impõe; apenas comina a forma de cálculo. 6. A seu turno, estipula o artigo 161, II, da CF: Art. 161. Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios (...); Com base nesse dispositivo, o Estado peticionante sustenta que a Lei Complementar em questão, LC nº 62/89, prevê: Art. 1º. O cálculo , a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal FPE e do Fundo de Participação dos Municípios FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição , far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências , além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória , cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga. Não parece haver dúvida, diante do preceito transcrito, de que a multa moratória ordinariamente prevista na legislação do imposto de renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do art. 159, I, da Constituição. Cinge-se a questão, portanto, em saber se essa multa do art. 8º da Lei nº 13.254/16, cuja natureza não é definida explicitamente pela legislação, consiste na multa moratória incidente sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou a ela se equipara. 7. Há, potencialmente, vários tipos de multa tributária. Assim, a multa moratória é a que incide sobre (...) o descumprimento da chamada obrigação principal (não ter pago o tributo ou tê-lo feito a menor ou a destempo), enquanto que as multas isoladas são as que apenam o descumprimento das obrigações ditas acessórias  ( COELHO , Sacha Calmon Navarro. In: Comentários ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966). Coord.: NASCIMENTO, Carlos Valder. Rio de Janeiro: Forense, 5ª edição, 2000, p. 318). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, recentemente se discorreu sobre o tema em precedente relatado pelo Ministro Roberto Barroso (AI nº 727.872 AgR/RS, 1ª Turma, DJe de 18.5.2015), nos seguintes termos: 11. No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. 12. Com base nas considerações expostas, constato que o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa. As multas moratórias possuem como aspecto pedagógico o desestímulo ao atraso. As multas punitivas, por sua vez, revelam um caráter mais gravoso, mostrando-se como verdadeiras reprimendas. Não é razoável punir em igual medida o desestímulo e a reprimenda. 8. A questão é sensível. Neste juízo perfunctório, que se realiza apenas para evitar o alegado perecimento de direito diante da invocada premência na repartição ou não dos recursos controversos, aparenta dizer respeito à delimitação de ao menos dois temas de primeira grandeza constitucional: competência para instituir e cobrar o tributo por um lado, e direito à repartição dos valores arrecadados, de outro. O problema versado a respeito da Lei nº 13.254/16 é, nitidamente, de distribuição de receitas, a partir do que dispõe uma lei especial editada pelo ente federativo competente para o tributo (imposto de renda). Os dados fático- jurídicos que servem de substrato à questão indicam que houve a edição de lei específica pelo ente competente (a União), e que certa quantidade de recursos financeiros (cerca de cinquenta bilhões de reais, segundo as notícias de imprensa) foi arrecadada. 9. A discriminação de rendas pelo produto da arrecadação, que se dá na forma de transferências intergovernamentais, permite a seguinte classificação:
Origem: INQ - 3997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, de sua habilitação como assistente de acusação no presente procedimento (art. 271 do Código de Processo Penal), aos fundamentos de que: (a) “[...] há forte encadeamento narrativo e probatório indiciário que evidenciam que o 1º denunciado, com o auxílio dos 2º e 3º denunciados, valeu-se de sua posição enquanto político com grande influência na escolha da Diretoria de Abastecimento da Requerente, locupletando-se ilegalmente ao longo de quase uma década dos valores ilicitamente obtidos a partir de esquemas fraudulentos de licitações realizadas com cartel de empresas, que importaram prejuízo de centenas de milhões de reais à empresa” ; e (b) sofreu dano patrimonial direto, sendo, “à toda evidência” , vítima de desvios ocorridos a partir de fraudes em licitações. 2. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República anuiu com o pedido, podendo a conclusão de sua manifestação, abaixo transcrita, ser adotada como razão de decidir: “[…] não há dúvidas de que a Petrobras foi a maior vítima do esquema apurado no bojo da intitulada operação Lava Jato, pois sofreu diretamente os efeitos negativos do delito praticado. Assim, pertinente que a Petrobras possa exercer poderes processuais assegurados pelo Código de Processo Penal, notadamente no art. 271 do referido Estatuto. Deve-se destacar que uma das finalidades do processo penal brasileiro é, também, a reparação do dano causado à vítima. Exatamente, por isso o sistema prevê que a condenação penal transitada em julgado impõe o dever de reparar o dano, sendo considerada título executivo judicial. Ademais, desde 2008, o CPP prevê, ainda, a necessidade de fixação de um valor mínimo, a título de reparação do dano, desde que haja requerimento para tanto. Tais dispositivos apontam e demonstram que há um interesse público na reparação do dano às vítimas. Inclusive uma das tendências do processo penal moderno, nacional e internacional, é conferir maior dignidade à vítima e permitir uma maior participação no processo penal” (protocolo 68.485/2016). 3. Ante o exposto, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, reconhecendo a condição de ofendida da sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, defiro seu pedido para ingresso na ação penal como assistente de acusação, recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 269 do Código de Processo Penal). Oportunamente, juntem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente