Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: HC - 303496 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PENA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CRIME DE ROUBO – DESCABIMENTO. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME DE CUMPRIMENTO – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Segunda Vara Criminal, Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Polícia da Comarca de Limeira/SP, no processo nº 320.01.2008.023375-9, condenou o paciente a 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de 7 dias-multa, ante a prática do crime versado no artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo majorado por uso de arma e concurso de agentes), cumulado com o 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal. Fixou a pena-base no mínimo legal. Implementou o regime fechado, considerado o emprego de arma. Formalizou-se habeas corpus  no Tribunal de Justiça, sustentando-se a possibilidade de substituição da reprimenda privativa da liberdade por restritiva de direitos. A Oitava Câmara de Direito Criminal indeferiu liminarmente a impetração. Consignou a inadequação da via eleita, sublinhando a existência de recurso específico para atacar a sentença condenatória. Fez ver a necessidade de análise aprofundada da conjuntura fático-processual. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 303.496/SP, renovou-se a alegação anterior. O Relator indeferiu liminarmente a impetração. Observou não ter o Colegiado estadual dirimido a matéria, fato a desautorizar a atuação do Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. O impetrante aponta a fundamentação inidônea da decisão que implicou o regime fechado, dizendo inobservados os verbetes nº 718 e nº 719 da Súmula do Supremo. Ressalta o cabimento da substituição da sanção por restritivas de direitos. Requer, em âmbito liminar, a aplicação do regime aberto e a conversão da pena em restritivas de direitos. No mérito, pleiteia a confirmação das providências. Conforme informações do Juízo, datadas de 25 de maio deste ano, a apelação da defesa foi desprovida, mantendo-se inalterado o ato condenatório, o qual alcançou a preclusão maior em 25 de setembro de 2015. Noticiou-se a expedição de mandado de prisão, ainda não cumprido. O processo encontra-se instruído para exame da medida acauteladora. 2. Percebam a disciplina legal referente à fixação do regime de cumprimento da reprimenda. Norteia-o o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais. O Juízo considerou serem estas favoráveis, estabelecendo a pena-base no mínimo legal. Ante o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, não se podia determinar o regime inicial fechado. A sanção final ficou aquém de 4 anos, cabendo o aberto. No tocante à substituição da reprimenda por restritivas de direitos, é imprópria a irresignação. Trata-se de crime de roubo, o qual tem ínsita violência ou grave ameaça, elementos a afastar o benefício, presente o artigo 44, inciso I, do Código Penal. 3. Defiro parcialmente a liminar, para que o paciente aguarde o julgamento da impetração no regime aberto. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 335628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS . EMPREGO DE ARMA DE FOGO . ROUBO , RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS . PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES . DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . REQUISITOS DO ART . 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DADOS CONCRETOS . PERICULOSIDADE DOS AGENTES E DAS CONDUTAS . DIREITOS FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL . DEFESA E TUTELA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA . COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . 1 . Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado ‘ periculum libertatis ', que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2 . Pacientes acusados de integrarem organização criminosa perigosíssima , especializada na prática de roubos , receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores , violenta e atuante , composta por mais de vinte integrantes , dedicada , especialmente , a roubo de cargas transportadas pelas rodovias que passam pelas cidades interioranas do Estado de São Paulo . 3 . A manutenção da custódia cautelar deu-se em razão da periculosidade dos agentes e da gravidade das condutas imputadas. 4 . A vida em sociedade exigiu a necessidade de expansão da força garantista estatal num duplo aspecto. Os direitos fundamentais assumiram caráter multifuncional , de defesa do cidadão e de imperativo de tutela contra ataques de terceiros. Nessa toada, o magistrado deve promover a devida ponderação dos interesses em jogo . 5 . A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto , para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva . Precedentes . 6 . ‘ Habeas corpus ' denegado . ” ( HC 335.628/SP , Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – grifei ) Busca-se , na presente sede processual , seja assegurado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou , quanto ao mérito do ‘writ' , pela denegação da ordem em parecer que está assim fundamentado : “ 5 . No mérito , não há ilegalidade a ser reconhecida de ofício pelo Supremo Tribunal Federal. 6 . É que a discussão quanto aos fundamentos da custódia cautelar , como visto, está longe da simplicidade com que os impetrantes tentam apresentá-la. Afinal, trata-se , no caso , de agente integrante de violenta organização criminosa complexamente hierarquizada , com precisa divisão de tarefas e ramificações, que atua de forma reiterada, praticando os crimes de roubos, receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores, especialmente roubo de cargas transportadas pelas rodovias que passam pelas cidades do interior do Estado de São Paulo. 7 . As circunstâncias do crime , envolvendo 24 acusados e que decorreu de investigação policial para desarticular referida organização criminosa , indicam a ocorrência da prática de diversos crimes, muitos deles cometidos de forma violenta pelos seus integrantes. 9 . Com efeito , a gravidade concreta dos delitos perpetrados de forma reiterada pelo paciente e seus comparsas (roubos , receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores , especialmente roubo de cargas) , inclusive com a participação de adolescentes , justifica a necessidade da prisão provisória para a garantia da ordem pública , procurando-se evitar a prática de novos crimes. 10 . Assim , a imperatividade da custódia cautelar impõe-se em razão da imprescindibilidade de desarticulação de quadrilha destinada à prática de crimes graves e da necessidade de estancamento das atividades delitivas habitualmente desempenhadas por seus integrantes. 12 . Logo , é indiscutível que a prisão dos principais agentes da organização criminosa é necessária para a garantia da ordem pública ,
Origem: RHC - 72590 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, no processo nº 5000747-12.2012.404.7010, determinou a prisão preventiva da paciente e de outros 73 investigados na denominada Operação Cavalo de Fogo, ocorrida em 31 de março de 2014, ante o suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 33 (tráfico de drogas), combinado com o 40, inciso I (transnacionalidade do delito), e 35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/2006. Assentou a conveniência da segregação para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade de reiteração criminosa e a necessidade de resguardar a paz, a segurança e a saúde públicas. Impetrou-se habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sustentando-se o excesso de prazo da constrição. Apontou-se identidade de situação em relação a corréu beneficiado com a revogação da custódia pelo mesmo Tribunal .  A Sétima Turma, ao indeferir a ordem, consignou tratar-se de quadros diversos, afirmando possuir o paciente participação mais efetiva no grupo. No Superior Tribunal de Justiça, formalizou-se o recurso em habeas corpus  nº 72.590/PR, renovando-se a argumentação expendida na instância anterior. Destacou-se o caráter excepcional da prisão cautelar. A Relatora deixou de implementar a liminar, reservando ao Colegiado a apreciação do processo. Os impetrantes reiteram as alegações veiculadas acerca do reconhecimento do excesso de prazo da segregação de corréus em processos oriundos da Operação Cavalo de Fogo. Afirmam haver similitude de situações jurídicas, aludindo aos princípios da isonomia, da presunção de não culpabilidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem, no campo precário e efêmero, o afastamento da preventiva, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, em todos os processos da Operação Cavalo de Fogo. No mérito, buscam a confirmação da providência. O Juízo noticiou que, no processo nº 5008541-40.2014.4.04.7002, condenou a paciente a 31 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, combinados com o 40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006. Manteve a constrição provisória, consignando a presença dos requisitos ensejadores. Foi interposta apelação pela defesa. Anoto que a Sexta Turma desproveu o recurso em habeas corpus  nº 72.590/PR, decisão transitada em julgado em 6 de setembro último, consoante revelou consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática, presente a imputação. Prevalece o princípio da não culpabilidade, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. A suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir é insuficiente a respaldar a preventiva. A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a prisão oriunda da condenação não transitada em julgado. O Juízo, ao prolatar a sentença, determinou a continuidade da custódia cautelar, aludindo à motivação utilizada para implementá-la. Mais do que isso, sem culpa formada, a paciente está presa, na data de hoje, há mais de 2 anos e 7 meses, espaço de tempo a configurar o excesso de prazo da preventiva. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso a paciente não se encontre recolhida por motivo diverso da preventiva formalizada pelo Juízo da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, no processo nº 5000747-12.2012.404.7010 e mantida no de nº 5008541-40.2014.4.04.7002. Advirtam-na da necessidade de permanecer na residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 137444 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉUS. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, no processo nº 5008841-02.2014.4.04.7002, determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 5 de fevereiro de 2016, considerada a apreciação do habeas corpus  nº 126.724 pela Primeira Turma do Supremo, a qual assentou a inadequação da via processual, revogando, nos termos do voto do ministro Edson Fachin, redator do acórdão, a liminar e as extensões anteriormente deferidas por Vossa Excelência. Impetrou-se habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alegando-se a falta dos pressupostos para a segregação provisória. Sustentou-se o excesso de prazo da medida. Apontou-se identidade de situação em relação a corréu beneficiado, pelo mesmo Tribunal, com o afastamento da custódia .  A Sétima Turma, ao indeferir a ordem, consignou tratar-se de quadros diversos, afirmando possuir o paciente registros criminais. No Superior Tribunal de Justiça, formalizou-se o recurso em habeas corpus  nº 72.589/PR, renovando-se a argumentação veiculada na instância anterior acerca da idêntica situação em relação a corréu. A Sexta Turma indeferiu a ordem, assentando inexistente similitude fático-jurídica a ensejar a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal. Reportou-se ao versado no verbete nº 52 da Súmula do próprio Tribunal, salientando encontrar-se concluída a instrução processual. Os impetrantes reiteram as alegações expendidas acerca do reconhecimento do excesso de prazo da segregação de corréus em processos oriundos da mencionada Operação. Frisam haver idênticas situações jurídicas, aludindo aos princípios da isonomia, da presunção de não culpabilidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem, em âmbito liminar, a revogação da prisão preventiva, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, em todos os processos da Operação Cavalo de Fogo. No mérito, buscam a confirmação da providência. O Juízo noticiou que o paciente foi condenado a 12 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.624 dias-multa, ante a prática dos crimes descritos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), combinados com o 40, inciso I e V (majorantes da transnacionalidade e interestadualidade), da Lei nº 11.343/2006. Manteve a prisão provisória, reportando-se à presença dos requisitos autorizadores. Foi interposto recurso de apelação pela defesa. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Ao deferir a medida acauteladora e implementar a extensão dos efeitos da liminar a corréus, no habeas  de nº 126.724, assentei que o único fundamento veiculado na decisão mediante a qual determinada a prisão preventiva foi a imputação, consignando a insubsistência das premissas lançadas, considerado o princípio da não culpabilidade. A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação não transitada em julgado. O Juízo, ao prolatar a sentença, determinou a continuidade da constrição cautelar, utilizando-se da motivação veiculada para implementá-la. Há mais: ações penais em curso não firmam a culpabilidade. Sem culpa formada, o paciente está preso, na data de hoje, há 9 meses, espaço de tempo a configurar o excesso de prazo da preventiva. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 5008841-02.2014.4.04.7002, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão médio, integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Renato Aparecido dos Santos Bruno Silvestri dos Reis e Eder Celso Maciel, porque condenados e mantidas as preventivas sob o mesmo título, no processo nº 5008841-02.2014.4.04.7002, estendo-lhes esta medida acauteladora, a ser implementada com os mesmos cuidados, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 355693 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉUS. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, no processo nº 0499607-87.2015.8.13.0702, converteu em preventiva a prisão temporária das pacientes e de outras vinte pessoas, ocorrida em 24 de novembro de 2015, ante o suposto cometimento da infração descrita no artigo 2º, parágrafos 2º e 4º, inciso I (organização criminosa majorada pelo uso de arma de fogo e pela participação de adolescente), da Lei nº 12.850/2013. Consignou necessária a custódia para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução processual, aludindo à repercussão do caso, ao risco de reiteração delituosa, à possível vinculação com o denominado Primeiro Comando da Capital e à periculosidade dos agentes. Apontou a possibilidade de dilapidação dos proveitos do crime e de destruição de provas. Destacou que alguns investigados se encontram foragidos. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, sustentou-se a inidoneidade dos fundamentos da decisão mediante a qual convertida a temporária, porque respaldada na gravidade dos delitos. Enfatizou-se as condições pessoais favoráveis das pacientes – primárias, com bons antecedentes. A Relatora, no âmbito precário e efêmero, determinou a liberdade provisória, com monitoração eletrônica, assentando injustificada a segregação. A Sexta Câmara Criminal, ao indeferir a ordem, cassou a liminar implementada, tendo como respaldada a constrição na preservação da ordem pública. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 355.693/MG, renovou-se a argumentação anteriormente expendida. A Sexta Turma, ao deixar de acolher o pedido, consignou a inexistência de ilegalidade, afirmando estar a preventiva lastreada em elementos concretos – propensão ao crime, quantidade e periculosidade dos agentes e emprego de armas de fogo. Os impetrantes reiteram a insubsistência da motivação do ato constritivo. Evocam o pronunciamento da Relatora no julgamento da impetração formalizada no Tribunal estadual. Salientam não demonstrados os riscos à ordem pública ou à instrução processual. Frisam os predicados pessoais favoráveis. Articulam com a violação ao princípio da não culpabilidade. Sustentam a viabilidade da substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Requerem, em âmbito liminar, a revogação da preventiva até o trânsito em julgado da sentença condenatória. No mérito, buscam a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou encontrar-se o processo-crime na etapa de instrução criminal. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da prisão não resistem a exame, observado o arcabouço normativo. Considerou-se a gravidade concreta da imputação e o envolvimento em organização criminosa voltada ao roubo de cargas, indicando-se a possibilidade de reiteração delitiva e de interferência na instrução processual. Aludiu-se ao clamor social e à busca da tranquilidade. A generalidade da articulação não permite o endosso. Inexiste, no ordenamento jurídico, a constrição automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, ante o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Mais do que isso, hoje, as pacientes encontram-se recolhidas cautelarmente, sem culpa formada, há quase 1 ano. Surge o excesso de prazo da custódia que se diz provisória. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvarás de soltura a serem cumpridos com as cautelas próprias: caso as pacientes não estejam presas por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0499607-87.2015.8.13.0702, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG. Advirtam-nas da necessidade de permanecerem na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informarem eventual transferência e de adotarem a postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Aderlan Rigaud dos Santos, Aldemir Inchumbaim de Carvalho, André Felipe de Souto, Arianan Maracaipe Rego, Celso Ferreira da Cunha Junior, Fabio Junio da Silva, Fernando Rodrigues de Assis, Francisco Clementino Alves, Gilberto Neves Panão, Gildo Moura de Oliveira, Jeferson Ribeiro de Souza, José Claudio Dias, José Luciano da Silva, Juarez Francisco Pereira, Lucas Neves da Silva, Marcos Antônio de Martins, Marcos Lucena Silva, Sergio Senciani Gomes, Thiago Francisco Knipl e Edson Antonio Ferlin, estendo-lhes esta medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RHC - 67575 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Alisson Henrique dos Santos, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem de ofício no RHC nº 67.575/BA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas . Insurge-se a impetração contra a sentença penal condenatória proferida em desfavor do paciente, que teria lhe negado o direito de recorrer em liberdade à míngua de fundamentação idônea. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para garantir ao paciente do direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de sua condenação. Solicitei prévias informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA a respeito da situação prisional do paciente, que fora devidamente prestas. Examinados os autos, decido. As informações encaminhadas à Corte pelo juízo de origem certificam que o processo ao qual responde o paciente “encontra-se na fase de execução, sendo que já fora expedida a Carta de Guia Definitiva, cuja sentença transitou em Julgado no dia 30/10/16.” (Petição/STF nº 67769/16) Tem-se, portanto, que o alegado constrangimento ilegal aventado na impetração encontra-se superado diante da notícia de que a segregação do paciente decorre de condenação já transitada em julgado. Assim, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1170545 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS –  LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, no processo nº 200351015002810, condenou o paciente a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, devido ao suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 1º, inciso V (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1998, 22, parágrafo único (evasão de divisas), da Lei nº 7.492/1986, 1º, inciso I (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), e 3º, inciso II (exigir vantagem para deixar de lançar tributo), da Lei nº 8.137/1990, combinados com o 71 (em continuidade delitiva) do Código Penal. Em apelação, a defesa arguiu a falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Alegou a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro. Requereu a aplicação das circunstâncias atenuantes atinentes à confissão espontânea e à tentativa de quitar os débitos fiscais com a Fazenda Pública. O Ministério Público postulou a uniformização das penas do paciente e de outros corréus, considerada a prática do delito de branqueamento de capitais. Buscou a condenação por formação de quadrilha. A Primeira Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso da defesa, para reconhecer a inépcia da denúncia quanto à infração concernente a exigir vantagem para deixar de lançar tributo, da Lei nº 8.137/1990. Afastou as causas de diminuição de reprimenda pretendidas pela defesa, assentando que o paciente não colaborou com as investigações. Proveu, parcialmente, a apelação do Órgão acusador, condenando-o a 2 anos e 6 meses de reclusão ante o crime de formação de quadrilha. Fixou a sanção definitiva em 4 anos e 7 meses de reclusão, para o delito de lavagem de dinheiro, e 2 anos e 6 meses de reclusão, no tocante à evasão de divisas. A reprimenda, após o somatório, ficou estabelecida em 9 anos e 7 meses de reclusão e 82 dias-multa. Formalizou-se o recurso especial nº 1.170.545/RJ, apontando-se a ausência de impugnação, por parte do Ministério Público, em relação à pena do delito de branqueamento de capitais. Pleiteou-se a extinção da punibilidade quanto aos crimes de evasão de divisas e prestação de declarações falsas à autoridade fazendária. A Sexta Turma declarou a extinção da punibilidade do paciente no que diz respeito aos delitos versados nos artigos 22, parágrafo único (evasão de divisas), da Lei nº 7.492/1986 e 1º, inciso I (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), da Lei nº 8.137/1990. Manteve a condenação relativamente às infrações previstas nos artigos 288 (formação de quadrilha ou bando) do Código Penal e 1º, inciso V (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1996. Deu parcial provimento ao especial para reduzir a pena a 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 34 dias-multa. A Sexta Turma, em 18 de outubro de 2016, ao julgar os terceiros embargos de declaração no recurso especial, deferiu o pedido de execução antecipada da reprimenda, determinando a imediata prisão do paciente. Delegou ao Tribunal local a realização dos atos de expedição do mandado e de guia de recolhimento provisória. O impetrante reitera os argumentos expendidos anteriormente. Diz da ocorrência de prescrição, afirmando que, com relação à sanção do crime de lavagem de dinheiro, de 4 anos e 2 meses, prescrevendo em 12 anos, considerado como marco interruptivo último a sentença condenatória, de 31 de outubro de 2003, ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado. Requer, em âmbito liminar, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pretende a extinção da punibilidade do paciente no tocante à imputação de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Anoto que o Vice-Presidente do Regional Federal admitiu recurso extraordinário idêntico ao especial de nº 1.170.545/RJ, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Esta impetração foi distribuída a Vossa Excelência por prevenção, tendo em vista o habeas  de nº 138.050/SP. 2. Percebam as balizas do caso concreto. A teor do disposto no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis tem eficácia interruptiva do prazo prescricional. Em apelação, a Primeira Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação relativamente ao delito da Lei nº 9.613/1996, alterando a quantidade de pena. Deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar o paciente também por formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal –, crime pelo qual deixou de ser condenado em primeira instância. Não se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, uma vez que esta foi reformada para condenar o réu por delito não reconhecido pelo Juízo. O último marco interruptivo da prescrição veio a ocorrer no dia 19 de setembro de 2007, com a publicação do acórdão. Assim consignei quando do julgamento do recurso extraordinário nº 751.394/MG, relator o ministro Dias Toffoli: […] A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil – aplicável, subsidiariamente –, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo. Mantenho o que assentei, sem receio de perder a fama de progressista, de libertário, com a adequação do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973 pelo versado no 1.008 do diploma de 2015. A sanção aplicada, após redimensionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para o crime de lavagem de dinheiro, foi de 4 anos e 2 meses de reclusão. Observado o artigo 109, inciso II, da Lei de regência, se o máximo da reprimenda é superior a 4 anos e não excede a 8, a prescrição dá-se em 12. O acórdão resultante do julgamento da apelação foi formalizado em 19 de setembro de 2007 e, até a presente data, passaram-se pouco mais de 9 anos, tempo insuficiente a ensejar a prescrição. A palavra final deve ser dada pelo Colegiado, inclusive no que tange à ocorrência de prescrição quanto ao crime de quadrilha. Relativamente à execução antecipada da sanção, não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus  nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da reprimenda importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem natural do processo-crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno não implementou liminar. A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas corpus  nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência”, assentada em processo único – no citado habeas corpus  –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – incisos XXXV e LVII do artigo 5º do Diploma Maior. Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por seis votos a quatro, e o seria, presumo, por seis votos a cinco, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. 3. Defiro a medida acauteladora para suspender a execução provisória do titulo condenatório. Recolham o mandado de prisão, ou, se já cumprido, expeçam alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre preso por motivo diverso do retratado no processo nº 200351015002810, da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 370593 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Socorro/SE, no processo nº 201688500557, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 30 de abril de 2016, em preventiva, ante a suposta prática do crime previsto no artigo 121, combinado com o 14, inciso II (tentativa de homicídio), do Código Penal. Aludiu à gravidade do delito e à repercussão social, considerando necessária a custódia para proteger a ordem pública e a credibilidade das instituições. Acrescentou ser imprescindível garantir a instrução processual e a aplicação de lei penal, uma vez que o paciente teria se mostrado descontrolado. Apontou o risco de novo atentado contra a vida da vítima. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, buscou-se a expedição de alvará de soltura, alegando-se o excesso de prazo da constrição. A Câmara Criminal, ao deixar de implementar a ordem, consignou a legalidade do ato atacado. No Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma inadmitiu o habeas corpus  nº 370.593, afirmando-o substitutivo de recurso. Assentou inexistir constrangimento ilegal a autorizar o deferimento da ordem, salientando estar o processo em regular tramitação no Juízo. O impetrante reitera o excesso de prazo da segregação. Diz, mencionando os artigos 406 e 412 do Código de Processo Penal, dever o procedimento do Júri encerrar-se em 90 dias. Sublinha encontrar-se o paciente recolhido há 6 meses. Requer, liminarmente, seja assegurado o direito do paciente de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação, mediante expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em vista o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Considerou-se a gravidade concreta da imputação e a repercussão social da infração. A credibilidade das instituições surge como elemento neutro, mostrando-se insuficiente a respaldar o argumento alusivo à garantia da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Ao aludir-se ao descontrole emocional do paciente e ao risco de reiteração criminosa contra a vítima, partiu-se da capacidade intuitiva, olvidando-se que a presunção seria de postura digna, ante o fato de estar submetido aos holofotes da Justiça. A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há quase 7 meses. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da constrição. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 201688500557, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Socorro/SE. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 376700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, no processo nº 0028019-78.2016.8.26.0576, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 15 de setembro de 2016, em preventiva, ante o suposto cometimento do crime previsto no artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei nº 11.343/2006. Assentou necessária a custódia considerada a gravidade do delito, o fato de fomentar a prática de outras infrações e de implicar risco à segurança pública. Afastou a imposição das medidas cautelares diversas versadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo-as como inadequadas e insuficientes. Entendeu inviável a liberdade provisória, reportando-se ao versado no artigo 44 da Lei de Drogas. Em seguida, indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, consignando persistirem os motivos ensejadores. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, alegou-se a carência de fundamentação do ato. O Relator deixou de acolher o pleito de urgência, salientando inexistir manifesta ilegalidade a conduzir ao implemento da medida. No Superior Tribunal de Justiça, a impetração de nº 376.700/SP foi indeferida liminarmente . Ressaltou-se a impossibilidade de mitigação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Aludiu-se aos contornos do flagrante, à quantidade de droga e aos objetos apreendidos, afirmando-se imprópria a análise dessas questões em sede precária e efêmera. O impetrante diz ser o caso de superação do citado verbete. Reitera estar a decisão que implicou a constrição fundada em premissas genéricas, consubstanciando execução antecipada da pena. Anota a excepcionalidade da segregação, referindo-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sublinha o cabimento da liberdade provisória. Requer, em âmbito liminar, a expedição de alvará de soltura, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da prisão preventiva não resistem a exame. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo- crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Os malefícios do tráfico de drogas surgem como elemento neutro, insuficiente a respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Adota-se idêntica óptica no tocante à intranquilidade social e ao aumento da delinquência. O combate não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. O Juízo, ao determinar a preventiva, teve, no disposto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, óbice a que o paciente respondesse, solto, ao processo- crime. Este Tribunal declarou a inconstitucionalidade da cláusula do referido preceito, no que vedava a liberdade provisória – habeas corpus  nº 104.339, relator o ministro Gilmar Mendes, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 6 de dezembro de 2012. Pouco importa que o pronunciamento haja sido formalizado em processo subjetivo, e não objetivo. O Supremo, como órgão de cúpula do Judiciário, é o guarda maior da Carta Federal e, vindo a assentar o conflito de diploma legal com esta última, cabe, em atenção à organicidade do Direito, observar o decidido. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso da preventiva imposta no processo nº 0028019-78.2016.8.26.0576, da Segunda Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 372702 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA . HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉUS. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Plantão do Foro de São José do Rio Preto/SP, no processo nº 0000499-97.2016.8.26.0559, converteu a prisão em flagrante da paciente e de outras duas pessoas, ocorrida em 30 de julho de 2016, em preventiva, ante a suposta prática do delito versado no artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o 29 (roubo majorado pelo concurso de pessoas), ambos do Código Penal. Apontou ser a gravidade do crime elemento a afetar a ordem pública e a evidenciar a periculosidade dos agentes. Frisou que alguns destes adentraram o estabelecimento comercial com o rosto coberto e, em seguida, evadiram-se do local, em carro conduzido por terceira pessoa, tornando claro, segundo consignou, o intuito de furtarem-se à aplicação da lei penal. Em 9 de agosto seguinte, o Juízo da Segunda Vara Criminal da mesma Comarca deixou de acolher pedido de liberdade provisória. Apontou a gravidade da infração, considerando-a causa de insegurança social. Assentou necessária a custódia para a preservação da ordem pública e da instrução processual. Articulou com o risco de intimidação da vítima e das testemunhas. Salientou que as condições pessoais favoráveis não conduzem automaticamente ao implemento do benefício. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, aduziu-se a falta dos requisitos autorizadores da preventiva. A Décima Primeira Câmara, ao indeferir a ordem, enfatizou o acerto do ato, tendo-o como motivado na gravidade do delito e na intranquilidade social dele decorrente, a revelar a insuficiência das medidas cautelares substitutivas. No Superior Tribunal de Justiça, o Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus  nº 372.702/SP, entendendo inexistir ilegalidade manifesta. O impetrante enfatiza a primariedade da paciente. Anota a ausência de perigo concreto, afirmando tratar-se de pessoa pobre, mãe de quatro filhos e incapaz de intimidar as testemunhas, policiais militares. Diz não haver prova suficiente do cometimento do crime. Ressalta que a manutenção da segregação contraria a jurisprudência do Supremo, no que inadmitida prisão calcada na gravidade abstrata da infração. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, impondo-se à paciente as medidas substitutivas descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a fim de que possa responder solta ao processo. No mérito, busca a confirmação da providência. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, constatou-se ter o Juízo designado a audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 9 de fevereiro de 2017. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Considerou-se a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em conta o crime possivelmente cometido, levando à inversão da ordem processual, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução de pena. Aludiu-se à periculosidade e ao risco de fuga, sem revelar- se dado concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da cautelar. Ao indeferir o pleito de liberdade, o Juízo apontou a necessidade da constrição para a conveniência da instrução, visando impedir intervenções no ânimo da vítima e das testemunhas. Partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o fato de a paciente estar submetida aos holofotes da Justiça. Colocou em segundo plano a primariedade e os bons antecedentes, dados que sempre devem ser observados pelo julgador. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso a paciente não se encontre recolhida por motivo diverso da prisão preventiva retratada no processo nº 0000499-97.2016.8.26.0559, da Segunda Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Advirtam-na da necessidade de permanecer na residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã média, integrada à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Thiago Silva Balbino e Elias Wanderson da Silva, estendo-lhes esta medida acauteladora, com os mesmos cuidados, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 376770 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉUS. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, no processo nº 3008282-91.2013.8.26.0269, determinou a prisão preventiva do paciente e de outros cidadãos, em 14 de abril de 2015, ante a suposta prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), do Código Penal. Frisou ser o crime de roubo qualificado extremamente grave, a revelar a periculosidade do paciente e dos corréus. Consignou que, se continuassem em liberdade, ficariam tentados a voltar a delinquir, bem como frustariam a aplicação da lei penal. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, buscou-se a revogação da custódia. Afirmou-se a insubsistência dos fundamentos veiculados na denúncia, porquanto lastreados em provas emprestadas de outros inquéritos criminais. Enfatizou-se a falta de reconhecimento pessoal do paciente. O Relator deixou de acolher o pedido de urgência, assentando não haver constrangimento ilegal. No Superior Tribunal de Justiça, formalizou-se a impetração de nº 376.770/SP, evocando-se a argumentação anteriormente expendida. Arguiu- se a ilegalidade da constrição cautelar alicerçada apenas na gravidade do delito. O Relator indeferiu liminarmente o habeas,  apontando a inviabilidade de mitigação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo Os impetrantes reiteram as alegações anteriores. Dizem ser o caso de superação do óbice do mencionado verbete. Sublinham a ilegalidade da decisão que implicou a segregação, aduzindo ter sido embasada na gravidade abstrata do crime. Anotam ser o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Assinalam a nulidade do processo considerada a ausência de reconhecimento pessoal do paciente. Requerem, em âmbito liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteiam a confirmação da providência e o trancamento da ação penal. Não há, no processo, informação a respeito da data de cumprimento do mandado de prisão. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. O Juízo considerou a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em conta o crime possivelmente cometido, levando à inversão da ordem processual, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução de pena. Aludiu, sem referência a qualquer elemento concreto, à periculosidade do paciente e ao risco de voltar a delinquir. A generalidade da articulação não permite endosso. Há de mencionar-se dado concreto acerca da possibilidade de reiteração criminosa. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que se mostra insuficiente a respaldar a preventiva. Nada mais disse que pudesse, de forma individualizada, fundamentar a constrição. Partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o fato de estar submetido aos holofotes da Justiça. Por fim, colocou em segundo plano a circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 3008282-91.2013.8.26.0269, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Henrique Ramos da Silva, Fabiano Cardoso da Silva, Adriano Barros da Silva e Leonardo Borgis Neves de Souza, estendo-lhes esta medida acauteladora, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 375522 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA . HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, Comarca de Sumaré/SP, no processo nº 0007502-26.2016.8.26.0229, determinou a prisão preventiva do paciente, em 20 de setembro de 2016, ante o suposto cometimento das infrações previstas nos artigos 180, § 1º (receptação qualificada), e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) do Código Penal. Assentou necessária a custódia para garantir a ordem pública. Aludiu à prisão em flagrante do corréu – em 23 de agosto –, nas dependências da empresa Lamburguini Transportes Ltda., onde adulteradas as placas de caminhões com o fim de ludibriar oficial de justiça e representante de instituição financeira em cumprimento de mandado de busca e apreensão. Salientou haver o imputado tentado se eximir da responsabilidade penal ao declarar-se funcionário da sociedade empresária utilizada para a prática criminosa. Destacou a participação do paciente nos delitos, uma vez demonstrado o vínculo familiar e societário com o corréu, por meio de contrato social da citada pessoa jurídica. Formalizou-se habeas corpus  no Tribunal de Justiça, objetivando-se a revogação da custódia e, sucessivamente, o implemento de medidas cautelares alternativas. Alegou-se a inidoneidade do ato constritivo e a inexistência de indícios suficientes da autoria. O Relator deixou de acolher o pleito de urgência, consignando a falta de manifesta ilegalidade apta a justificar a antecipação do exame de mérito. Entendeu prematuro o reconhecimento do direito antes do processamento regular da impetração, a ser submetida ao Colegiado. No Superior Tribunal de Justiça, habeas  de nº 375.522/SP, reafirmou- se a argumentação expendida anteriormente. Sublinhou-se o desconhecimento do paciente quanto à origem ilícita dos objetos apreendidos. Apontou-se as condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita e família constituída. O Relator indeferiu liminarmente a medida, reportando-se ao verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Os impetrantes postulam o afastamento do referido enunciado. Retomam o veiculado no tocante aos indícios de autoria e materialidade. Aduzem a falta de motivação do ato que implicou a preventiva. Reiteram os aspectos pessoais favoráveis. Evocam os princípios da presunção da não culpabilidade e da motivação dos pronunciamentos judiciais. Dizem do afastamento da preventiva do corréu, mediante decisão proferida por Vossa Excelência no habeas corpus  nº 137.560, na qual reconhecida a insubsistência dos fundamentos lançados. Requerem, no campo precário e efêmero, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, buscam a confirmação da providência. O andamento processual revelou ter sido a denúncia recebida em 14 de outubro último. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se a ocorrência do julgamento do habeas corpus  nº 2204356-64.2016.8.26.0000 em 10 de novembro deste ano. A Quinta Câmara de Direito Criminal indeferiu a ordem, assentando não verificado constrangimento ilegal a ser sanado. A fase é de exame da medida cautelar. 2. O Juízo, ao determinar a preventiva, considerou aspectos que não a respaldam. Aludiu à eventual participação do paciente nos crimes, levando em conta a demonstração de vínculo societário e familiar com corréu anteriormente preso em flagrante. Partiu da capacidade intuitiva, consignando o risco à ordem pública sem indicar elemento concreto apto a comprometê-la. O possível envolvimento em delito não leva à inversão da sequência do processo-crime, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. A garantia da ordem pública fica vinculada à observância da legislação em vigor. Colocou-se em segundo plano a primariedade e os bons antecedentes do paciente, dados que sempre devem ser observados pelo julgador. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam o contramandado de prisão ou, se já cumprido, o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0031411-06.2006.8.17.0001, da Primeira Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, Comarca de Sumaré/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 363902 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Victor Alexandre Albuquerque, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 363.902/SP. Em 05.4.2016, o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal. O magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva. Inconformada com a segregação cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 363.902/SP. No presente writ , alega a Impetrante inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito e em antecedentes criminais supostamente inexistentes. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos “ das decisões que determinaram a prisão preventiva do paciente” . É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, observo que, em 17.11.2016, foi expedido alvará de soltura em favor do paciente dada a revogação de sua prisão preventiva pelo magistrado de primeiro grau. Portanto, evidente a perda de objeto do presente habeas corpus , razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Arquivem-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARESP - 900495 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Antonio Roberto Soares em favor de Vivaldo de Souza Silva, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 900.495/SP. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP absolveu o paciente do crime de associação para o tráfico e desclassificou sua conduta para a figura delitiva prevista no art. 28 da referida Lei (porte de droga para consumo pessoal), fixando a pena de 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o paciente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), em regime inicial fechado. Naquela oportunidade, a Corte Estadual determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente. Ato contínuo, opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Sebastião Reis Júnior, via decisão monocrática, negou provimento ao recurso. Após, a Corte Superior negou provimento ao agravo regimental lá interposto. No presente writ , o Impetrante defende a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo. Assevera o preenchimento dos requisitos autorizadores do redutor, como primariedade, bons antecedentes, não dedicação a práticas delituosas e não integração à organização criminosa. Requer, em medida liminar, a expedição do contramandado prisional em favor do paciente. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta e, sucessivamente, pelo redimensionamento da pena. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343⁄2006. DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343⁄2006. QUANTIDADE OU QUALIDADE COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA NEGAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ILÍCITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO INAPLICÁVEL. PRECEDENTE. 1. Embora a quantidade e a qualidade do produto ou substância apreendida não constituam fundamento idôneo para negar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343⁄2006, tais vetores do art. 42 da Lei de Drogas podem ser utilizados como elementos de convicção acerca da dedicação a atividades criminosas ou do pertencimento do réu a organização criminosa, afastando, assim, o benefício. 2. Ainda que a dedicação a atividades criminosas ocorra concomitantemente com o exercício de atividade profissional lícita, é inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006 (Lei de Drogas). 3. Na espécie, a causa de diminuição foi afastada tendo em conta a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o depoimento dos policiais acerca da dinâmica do tráfico. 4. Agravo regimental improvido”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata expedição de contramandado prisional em favor do paciente. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 138469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉUS. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP, no processo nº 0005220-79.2014.8.26.0586, converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, ante a suposta prática das infrações descritas nos artigos 121, § 2º, incisos II, IV e V (homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificulta a defesa da vítima e para assegurar a vantagem por outro delito), 180, cabeça (receptação), e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal. Consignou necessária a custódia para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual. Destacou a gravidade do delito, o fato de integrarem organização criminosa e o de terem deixado o paciente e demais envolvidos o local do crime. Indeferiu pleito de revogação da preventiva, afirmando inalterados os motivos ensejadores. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, sustentou-se a ausência dos requisitos autorizadores da constrição. A Décima Primeira Câmara de Direito Criminal indeferiu a ordem, assentando justificada a segregação na gravidade das imputações. Aduziu encontrar-se o paciente foragido desde a abordagem policial. No Superior Tribunal de Justiça, recurso em habeas corpus  nº 60.626/ SP, renovou-se a argumentação expendida anteriormente. A Sexta Turma desproveu-o, reportando-se à jurisprudência do Tribunal. Apontou observados os pressupostos da prisão. O impetrante reitera a inidoneidade das premissas do ato mediante o qual imposta a preventiva. Enfatiza possuir o paciente residência fixa e ocupação lícita. Sublinha o caráter excepcional da custódia cautelar, articulando com a ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade. Cita precedentes do Supremo sobre a necessidade de fundamentação da decisão de cerceamento da liberdade. Requer, em âmbito liminar, a revogação da constrição. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. A leitura do pronunciamento que implicou a conversão da prisão temporária em preventiva revela haver sido considerada a imputação. O possível envolvimento em delito não conduz à inversão da sequência do processo-crime, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Levou-se em conta a gravidade dos delitos a partir dos indícios de autoria e materialidade, aspectos comuns a toda e qualquer infração penal. Aludiu-se à indispensabilidade de assegurar-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, fazendo-se referência à gravidade em concreto das condutas praticadas. Há de reportar-se, obrigatoriamente, a certo dado. Fora isso é pressupor o excepcional, o extravagante, o que se mostra insuficiente a respaldar a preventiva. A problemática de o paciente haver deixado o distrito da culpa também tem solução conforme o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que, citado por edital, o acusado não constitua defesa técnica, as consequências são apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo a preventiva fazer-se balizada no artigo 312 dele constante. Surge a insubsistência dos fundamentos lançados. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam o contramandado ou, se já cumprida a ordem de prisão, o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0005220-79.2014.8.26.0586, da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Anderson dos Santos Duarte e Fábio Vieira, estendo-lhes esta medida acauteladora, com os mesmos cuidados, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator