Origem: RESP - 1170545 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, no processo nº 200351015002810, condenou o paciente a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, devido ao suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 1º, inciso V (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1998, 22, parágrafo único (evasão de divisas), da Lei nº 7.492/1986, 1º, inciso I (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), e 3º, inciso II (exigir vantagem para deixar de lançar tributo), da Lei nº 8.137/1990, combinados com o 71 (em continuidade delitiva) do Código Penal. Em apelação, a defesa arguiu a falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Alegou a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro. Requereu a aplicação das circunstâncias atenuantes atinentes à confissão espontânea e à tentativa de quitar os débitos fiscais com a Fazenda Pública. O Ministério Público postulou a uniformização das penas do paciente e de outros corréus, considerada a prática do delito de branqueamento de capitais. Buscou a condenação por formação de quadrilha. A Primeira Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso da defesa, para reconhecer a inépcia da denúncia quanto à infração concernente a exigir vantagem para deixar de lançar tributo, da Lei nº 8.137/1990. Afastou as causas de diminuição de reprimenda pretendidas pela defesa, assentando que o paciente não colaborou com as investigações. Proveu, parcialmente, a apelação do Órgão acusador, condenando-o a 2 anos e 6 meses de reclusão ante o crime de formação de quadrilha. Fixou a sanção definitiva em 4 anos e 7 meses de reclusão, para o delito de lavagem de dinheiro, e 2 anos e 6 meses de reclusão, no tocante à evasão de divisas. A reprimenda, após o somatório, ficou estabelecida em 9 anos e 7 meses de reclusão e 82 dias-multa. Formalizou-se o recurso especial nº 1.170.545/RJ, apontando-se a ausência de impugnação, por parte do Ministério Público, em relação à pena do delito de branqueamento de capitais. Pleiteou-se a extinção da punibilidade quanto aos crimes de evasão de divisas e prestação de declarações falsas à autoridade fazendária. A Sexta Turma declarou a extinção da punibilidade do paciente no que diz respeito aos delitos versados nos artigos 22, parágrafo único (evasão de divisas), da Lei nº 7.492/1986 e 1º, inciso I (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), da Lei nº 8.137/1990. Manteve a condenação relativamente às infrações previstas nos artigos 288 (formação de quadrilha ou bando) do Código Penal e 1º, inciso V (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1996. Deu parcial provimento ao especial para reduzir a pena a 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 34 dias-multa. A Sexta Turma, em 18 de outubro de 2016, ao julgar os terceiros embargos de declaração no recurso especial, deferiu o pedido de execução antecipada da reprimenda, determinando a imediata prisão do paciente. Delegou ao Tribunal local a realização dos atos de expedição do mandado e de guia de recolhimento provisória. O impetrante reitera os argumentos expendidos anteriormente. Diz da ocorrência de prescrição, afirmando que, com relação à sanção do crime de lavagem de dinheiro, de 4 anos e 2 meses, prescrevendo em 12 anos, considerado como marco interruptivo último a sentença condenatória, de 31 de outubro de 2003, ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado. Requer, em âmbito liminar, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pretende a extinção da punibilidade do paciente no tocante à imputação de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Anoto que o Vice-Presidente do Regional Federal admitiu recurso extraordinário idêntico ao especial de nº 1.170.545/RJ, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Esta impetração foi distribuída a Vossa Excelência por prevenção, tendo em vista o habeas de nº 138.050/SP. 2. Percebam as balizas do caso concreto. A teor do disposto no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis tem eficácia interruptiva do prazo prescricional. Em apelação, a Primeira Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação relativamente ao delito da Lei nº 9.613/1996, alterando a quantidade de pena. Deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar o paciente também por formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal –, crime pelo qual deixou de ser condenado em primeira instância. Não se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, uma vez que esta foi reformada para condenar o réu por delito não reconhecido pelo Juízo. O último marco interruptivo da prescrição veio a ocorrer no dia 19 de setembro de 2007, com a publicação do acórdão. Assim consignei quando do julgamento do recurso extraordinário nº 751.394/MG, relator o ministro Dias Toffoli: […] A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil – aplicável, subsidiariamente –, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo. Mantenho o que assentei, sem receio de perder a fama de progressista, de libertário, com a adequação do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973 pelo versado no 1.008 do diploma de 2015. A sanção aplicada, após redimensionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para o crime de lavagem de dinheiro, foi de 4 anos e 2 meses de reclusão. Observado o artigo 109, inciso II, da Lei de regência, se o máximo da reprimenda é superior a 4 anos e não excede a 8, a prescrição dá-se em 12. O acórdão resultante do julgamento da apelação foi formalizado em 19 de setembro de 2007 e, até a presente data, passaram-se pouco mais de 9 anos, tempo insuficiente a ensejar a prescrição. A palavra final deve ser dada pelo Colegiado, inclusive no que tange à ocorrência de prescrição quanto ao crime de quadrilha. Relativamente à execução antecipada da sanção, não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da reprimenda importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem natural do processo-crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno não implementou liminar. A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas corpus nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência”, assentada em processo único – no citado habeas corpus –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – incisos XXXV e LVII do artigo 5º do Diploma Maior. Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por seis votos a quatro, e o seria, presumo, por seis votos a cinco, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. 3. Defiro a medida acauteladora para suspender a execução provisória do titulo condenatório. Recolham o mandado de prisão, ou, se já cumprido, expeçam alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre preso por motivo diverso do retratado no processo nº 200351015002810, da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator