Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: HC - 356190 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Luiz Pires Moraes Neto em favor de Edimilson Alves, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 356.190/SP. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP condenou o paciente à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Posteriormente, a Corte Estadual indeferiu o pedido defensivo de revisão criminal e, ato contínuo, rejeitou os embargos de declaração lá opostos. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 356.190/SP. No presente writ , a Impetrante alega inidônea a fundamentação da pena-base, porquanto valorados antecedentes criminais e reincidência em face de condenações pretéritas, que, inclusive, já haviam sido alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos. Requer, em medida liminar, a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS DA CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos maus antecedentes do réu, assim considerados ante a existência de condenações definitivas, diversas da utilizada como reincidência. 3. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. 4. Sendo a pena-base fixada em 6 anos de reclusão, ou seja, 3 ano acima do mínimo legal, o aumento, pelos maus antecedentes e circunstâncias do delito, não revela qualquer desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado: art. 180, §1º, do Código Penal, que prevê pena reclusiva de 3 a 8 anos. 5. Habeas corpus não conhecido”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para a manutenção da pena fixada. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 376465 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Michel José Nicolau Mussi, em favor de Jader Gaudêncio da Silva Filho, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 376.465/SP. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de extorsão (por quatorze vezes) e de estelionato (por cinco vezes), tipificados nos arts. 158, § 1º, e 171, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Posteriormente, a peça inaugural foi aditada para denunciar o paciente pela prática, em tese, do delito de estelionato (por dezenove vezes), previsto no art. 171 do Código Penal. No curso da instrução criminal, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP indeferiu o pedido produção de prova pericial - exame grafotécnico -, formulado pela Defesa. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu liminarmente o HC 376.465/SP. No presente writ , pugna o Impetrante, preliminarmente, pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, sustenta o reconhecimento de nulidade processual após o aditamento da denúncia. Insurge-se contra a decisão indeferitória do pedido de exame grafotécnico das vítimas. Requer, em medida liminar, a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade processual desde o recebimento do aditamento da denúncia e, sucessivamente, pela realização da prova pericial. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que, em 16.11.2016, sobreveio julgamento de mérito do HC 2210983-84.2016.8.26.0000, pela denegação da ordem. A superveniência de decisão de mérito exarada pela Corte Estadual passou a constituir o novo título, a desafiar nova impetração no Superior Tribunal de Justiça. Em tal hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido do prejuízo da impetração ( a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau prejudica a análise da impetração -  HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.02.2015). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus  (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 376333 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais 4 – Seção 4.2.3 da Comarca de São Paulo/SP, no processo nº 0086032-96.2016.8.26.0050, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 13 de outubro de 2016, em preventiva, ante o suposto cometimento do crime previsto nos artigos 33 (tráfico de drogas) da Lei nº 11.343/2006 e 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado contra o patrimônio do Estado), do Código Penal. Assentou necessária a custódia cautelar para garantir a ordem pública. Disse que a mercancia de entorpecentes causa preocupação em diversas searas sociais, mencionando o dano em potencial das aludidas substâncias e a prática de outros delitos com o fim de obter dinheiro para aquisição de drogas. Ressaltou a gravidade em concreto da infração, considerada a quantidade de entorpecente apreendida – 14 porções de cocaína –, de alto poder viciante. Destacou que o paciente negou ser usuário de drogas, a revelar o comércio de substâncias ilícitas. Inferiu a personalidade violenta, levando em conta o fato de haver jogado uma pedra grande na viatura policial. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, alegou-se a inidoneidade da fundamentação do ato constritivo. Arguiu-se a possibilidade concreta de desclassificação do delito para o versado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Destacou-se a primariedade e a idade de 29 anos do paciente, a indicar eventual imposição de regime mais brando em caso de condenação. O Relator deixou de acolher o pleito de urgência, assentando inexistente manifesta ilegalidade a ensejar o implemento da medida. No Superior Tribunal de Justiça, a impetração de nº 376.333/SP foi indeferida liminarmente . Ressaltou-se a inviabilidade de mitigação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Aludiu-se à presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, salientando-se a afirmação do paciente, na audiência de custódia, de não ser usuário de drogas. A impetrante diz ser o caso de superação do citado verbete. Reitera estar a decisão que implicou a segregação embasada em premissas genéricas. Alega a ausência de prova da existência do crime, asseverando não haver elemento circunstancial a demonstrar que as proporções de cocaína supostamente encontradas seriam destinadas ao comércio. Sublinha mostrar-se imprópria a determinação da preventiva pelo crime de dano, observada a proibição descrita no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Aponta a desproporcionalidade da constrição cautelar presentes as circunstâncias favoráveis, a ocasionarem, se condenado, a fixação de regime mais brando. Requer, em âmbito liminar, a expedição de alvará de soltura, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar, solto, o trânsito em julgado da condenação. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Considerou-se a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem processual, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Os malefícios do tráfico de drogas, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Adota-se idêntica óptica no tocante à intranquilidade social e ao aumento da delinquência. O combate não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Enfatizou-se a periculosidade, mencionando apenas elemento próprio à tipologia, sem assinalar-se dado concreto a embasá-la. Tem-se a insubsistência dos fundamentos da prisão. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0086032-96.2016.8.26.0050, do Departamento de Inquéritos Policiais 4 – Seção 4.2.3 da Comarca de São Paulo/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 376945 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉUS. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, no processo nº 0025359-37.2015.8.26.0224, converteu a prisão em flagrante do paciente e de mais três pessoas, ocorrida em 19 de julho de 2015, em preventiva, ante a suposta prática dos crimes versados nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), cumulado com o 40, inciso V, (aumento de pena considerada a interestadualidade), todos da Lei nº 11.343/2006. Destacou a gravidade do delito, frisando atentar contra a saúde pública, bem como outras consequências nefastas da mercancia de entorpecentes na comunidade. Observou as circunstâncias da prisão, sublinhando o fato de os envolvidos estarem sempre próximos ao caminhão que transportava as substâncias e a grande quantidade de droga apreendida – 3.729 quilos – para auferir os indícios de materialidade e autoria. Posteriormente, condenou o paciente a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.749 dias-multa. Negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, consignando haver permanecido recolhido durante a instrução processual, a revelar a subsistência dos motivos ensejadores. Salientou ser evidente o risco de evasão, presente a pena imposta e o regime fixado. Por fim, destacou que a soltura precoce estimularia as reiterações criminosas, devido à crença na impunidade. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, buscou-se a revogação da constrição. Aduziu-se a falta dos requisitos autorizadores da preventiva, assim como a inidoneidade das premissas do ato mediante o qual imposta. A Décima Segunda Câmara, ao indeferir a ordem, sublinhou estar devidamente justificada a manutenção da medida. Ressaltou que a legalidade da segregação cautelar já havia sido assentada pela Câmara no habeas corpus nº 2144306-72.2016.8.26.0000. No Superior Tribunal de Justiça, impetração de nº 376.945/SP, renovou-se a argumentação anterior. O Relator deixou de acolher o pedido de urgência, entendendo ausente ilegalidade manifesta. Salientou existir confusão da pretensão liminar com a atinente ao mérito. O impetrante requer a superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Reitera a ausência de motivação da decisão que implicou a prisão. Evoca o princípio da não culpabilidade, Pretende, no campo precário e efêmero, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal estadual, realizada em 17 de novembro deste ano, revelou estar pendente de julgamento recurso de apelação, em trâmite perante a Décima Segunda Câmara de Direito Criminal. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática observado o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Considerou-se a gravidade concreta da imputação, o fato de a mercancia de drogas provocar inúmeros danos para a sociedade e saúde pública. Enfatizou-se que a conduta fomenta a delinquência na Comarca, a exigir resposta estatal urgente e eficaz. Os malefícios do tráfico surgem como elemento neutro, deixando de respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à legislação em vigor. O combate não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Adota-se idêntica óptica no tocante à quantidade de droga apreendida. Na sentença, o Juízo chegou a justificar a continuidade da custódia, dita provisória – que, a esta altura, já alcança quase 1 ano e 4 meses –, com o fato de o paciente ter ficado em tal situação durante toda a instrução processual, como se um erro justificasse o outro. Disse do risco de fuga, sem apontar dado concreto, partindo da capacidade intuitiva. A constrição decorrente de título condenatório ainda não transitado em julgado, embora admitida pela lei penal, continua no campo da excepcionalidade. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da segregação. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0025359-37.2015.8.26.0224, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Cesar Vieira de Souza, Rosinei Mota de Arantes e Anderson Pitores Oliveira, estendo-lhes esta medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 376.945, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Joel Ilan Paciornik. 6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 7. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 330255 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Merhej Najm Neto e outro em favor de Fernando Henrique Vantini Luz, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o HC 330.255/SP. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP condenou o paciente à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, pela prática do crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006). Contra o édito condenatório, o Parquet  interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, para condenar o paciente à pena de 05 (cinco anos) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, que, admitido na origem ,  ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Marco Aurélio Bellizze, via decisão monocrática, deu parcial provimento ao REsp 1.446.635/SP para ‘determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reavalie a aplicação do regime prisional, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal' . Em cumprimento à determinação da Corte Superior, o Tribunal de Justiça manteve o regime fechado para cumprimento da pena do ora paciente. A questão, então, foi submetida à nova apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 330.255/SP, contudo, ‘ concedeu a ordem, de ofício, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade' . No presente writ , alegam os Impetrantes a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, com repercussão no regime inicial aberto. Argumentam a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Sustentam não haver prova concreta de que o paciente participa de organização criminosa ou se dedica à prática de atividades ilícitas. Requerem, em medida liminar e no mérito, o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao apreciado nos autos de recurso especial, interposto perante esta Corte Superior, obstaculiza o seu conhecimento, dada a prejudicialidade nesses pontos. 3. Fixada a pena do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão, reconhecida sua primariedade e sendo favorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para fixar o regime inicial semiaberto e rechaçar a tese defensiva de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com o imediato redimensionamento da pena. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 376658 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Sergio Afonso Mendes em favor de Jair Luis da Silva, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 376.658/SP. Em 30.7.2015, o paciente, juntamente com outros 36 (trinta e seis) coacusados, foi preso temporariamente e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 (por sete vezes), e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis converteu a prisão temporária em preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu a liminar no HC 376.658/SP. No presente writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega excesso de prazo para a formação de culpa, preso o paciente desde 30.7.2015 . Assevera que até a presente data ' sequer a denúncia foi recebida' . Requer, em medida liminar e no mérito, a colocação do paciente em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso, recomendando-se o exame do tema pelo órgão colegiado. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito recursal, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: (...). Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na impetração, acompanhadas dos documentos pertinentes. Após, ao Ministério Público Federal para parecer”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARESP - 728759 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: TOCANTINS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Odilon Vieira Neto em favor de Renato da Silva Gonçalves, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental no AREsp 728.759/TO. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguatins/TO pronunciou o paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e de aborto provocado por terceiro, tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes) e 125, c/c 70, in fine , e 69, todos do Código Penal. Inconformada com o suposto excesso de linguagem da sentença de pronúncia, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que negou provimento ao recurso. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. A Ministra Laurita Vaz, via decisão monocrática, não conheceu do agravo. Ato contínuo, a Corte Superior não conheceu do agravo regimental lá interposto. Neste writ , o Impetrante alega a ocorrência de nulidade processual consubstanciada no excesso de linguagem da sentença de pronúncia. Requer, em medida liminar, a suspensão na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, designada para 29.11.2016, até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da sentença de pronúncia (Ação Penal 5000002-75.2006.827.2707). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação a todos os fundamentos invocados para a não admissão do apelo nobre, ensejando a incidência do Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. A seu turno, verificou-se que o presente inconformismo não se dirigiu contra a motivação da decisão ora impugnada, situação que atrai, mais uma vez, o disposto no aludido verbete sumular. 3. Agravo regimental não conhecido”. A despeito de não haver a Defesa se insurgido contra o juízo de inadmissibilidade recursal, convém registrar que esta Suprema Corte tem rejeitado submeter a matéria a seu escrutínio, considerando a competência constitucionalmente assegurada ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial, e, por conseguinte, para o juízo definitivo da admissibilidade recursal. Embora formada tal jurisprudência inicialmente no âmbito de julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários sobre o tema, foi estendida ao habeas corpus , como emerge dos seguintes precedentes: “É firme a jurisprudência desta Casa de Justiça no sentido de que é da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise do preenchimento, ou não, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Pelo que não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos, salvo em caso de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. O que não é o caso dos autos.”  (HC 112.130/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012). “O Superior Tribunal de Justiça não assume a posição de autoridade coatora quando se limita a afirmar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial ali interposto.”  (HC 99.174/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.8.2011). Além disso, ressalto que a tese defensiva de excesso de linguagem da sentença de pronúncia não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, a inviabilizar a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 357591 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Claudia Cristina Pires Oliva em favor de Willians Fernando Lima dos Santos, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 357.591/SP. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba/SP condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificados nos arts. 15 e 16, parágrafo único, VI, da Lei 10.826/2003. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau concedeu o direito de o paciente recorrer em liberdade. A Defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente. Contra a execução provisória da pena, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu do HC 357.591/SP. No presente writ , insurge-se o Impetrante contra a execução provisória da pena. Sustenta a inaplicabilidade do entendimento sufragado nos autos do HC 126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal ante o caráter não vinculante do julgado. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição do contramandado prisional em favor do paciente. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que a prisão do paciente decorre do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias, uma vez que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação n. 0016969-45.2011.8.26.0248 e determinou a expedição de mandado de prisão. Verificou-se, ainda, a superveniência do julgamento dos embargos de declaração, em 5⁄8⁄2016, os quais foram rejeitados também por unanimidade. Com efeito, no julgamento do HC n. 126.292⁄MG, realizado em 17⁄2⁄2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Esta egrégia Corte de Justiça, por sua vez, também adotou o aludido posicionamento, mormente a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415⁄DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, cujo brilhante voto sintetiza a quaestio em debate, conforme se verifica dos trechos a seguir transcritos: (...). Acrescente-se ainda, que em 5.10.2016, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do pedido de liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e n. 44, reafirmou o entendimento de ser possível a execução da pena após a condenação em segunda instância. Assim, a presente impetração não merece conhecimento, uma vez que a restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 342.782⁄BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30⁄3⁄2016; HC n. 352.543⁄MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30⁄3⁄2016; HC n. 348.190⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30⁄3⁄2016 e HC 352.216⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 30⁄3⁄2016. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Determino sejam juntadas aos autos as referidas informações. Publique-se”. Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado. A via processual adequada para a reforma da decisão monocrática é o agravo regimental, por meio do qual a questão é submetida ao julgamento do órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Ademais, o ato apontado como coator está em consonância com a jurisprudência hoje prevalecente neste Supremo Tribunal Federal, que, 17.02.2016, nos autos do HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 17.5.2016, por maioria de votos, decidiu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal . O princípio da colegialidade leva à observância desta orientação, ressalvada minha compreensão pessoal a respeito, vencida que fiquei na oportunidade. Ressalto, ainda, que, recentemente, em 05.10.2016, este Supremo Tribunal Federal reafirmou o aludido entendimento, ao indeferir as medidas cautelares formuladas nas ADC's 43 e 44, em que se pretendia, ao argumento da inconstitucionalidade do art. 283 do CPP, a suspensão das execuções provisórias da condenação confirmada em sede do juízo de 2º grau. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 21681400720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por André Ricardo de Lima em favor de Marcelo Dias de Castro Almeida, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 377.407/SP. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro/SP, forte no art. 396 do CPP, recebeu a peça acusatória. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu a liminar no HC 377.407/SP. No presente writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, defende a aplicação do princípio da insignificância ante a mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer, em medida liminar, a suspensão do trâmite da Ação Penal 3002040-44.2013.8.26.0584, até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pelo trancamento da mencionada ação penal. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata suspensão da ação penal na origem, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RHC - 69817 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Leandro de Andrade Meuser e outro em favor de Fabiano Xavier Pereira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 69.817/RJ. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Armação de Búzios/RJ pronunciou o paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de corrupção de menores, tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/1990. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro manteve a custódia cautelar anteriormente decretada em desfavor do paciente. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 69.817/RJ. No presente writ , os Impetrantes alegam inidoneidade da fundamentação da decretação e da manutenção da custódia cautelar do paciente, supostamente baseada na gravidade abstrata do delito. Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão cautelar foi mantida pelo juiz processante, ao proferir sentença de pronúncia, tendo em vista a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime imputado – o recorrente e dois outros agentes, sendo um deles uma adolescente, em plena via pública, teriam efetuados diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a falecer, em razão de uma dívida do tráfico de drogas. Além disso, o ora recorrente ostenta condenação por crime de tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento”. De acordo com a denúncia, ' em plena via pública (...), os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com a inimputável L.A.V., com a intenção de matar, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Jackson da Conceição Rodrigues, produzindo-lhes as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico (...), as quais foram a causa eficiente de sua morte '. Revelam os autos que ' o crime foi cometido por dívida do tráfico de drogas (motivo fútil), executado através de emboscada e com disparos de arma de fogo inopino (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço os denunciados corromperam e facilitaram a corrupção da adolescente (...) '. A conversão da prisão temporária em preventiva encontrou fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista ' a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, vez que há nos autos confissão dos indiciados e depoimentos de testemunhas', além do fato de que 'o crime em tela é grave e foi perpetrado com violência contra a vítima, o que demonstra a periculosidade dos investigados'. Posteriormente, o juízo singular, ao pronunciar o paciente, manteve a custódia cautelar, porquanto ' os réus devem permanecer sob custódia, tendo em vista a permanência dos elementos que ensejaram suas prisões cautelares '. O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem de habeas corpus , ratificou a medida constritiva de liberdade. Nessa linha, a Corte Superior enfatizou a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, destacando a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi  do crime, e o fato de o paciente ostentar 'condenação por crime de tráfico de drogas, o que denota ainda mais o risco à ordem pública, sobretudo o de reiteração na prática de delitos, caso retorne à liberdade'. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes provas da materialidade e da autoria (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Dentre eles, destaco o seguinte: " Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. " (HC 97.688, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 27.11.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 373583 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Yuri Coelho Dias em favor de Eduardo Delfino do Carmo, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 373.583/DF. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, de lesão corporal no âmbito doméstico, de ameaça, de disparo de arma de fogo, tipificados no art. 121, § 2º, II e VI, c/c § 7º, III, c/c art. 14, II, art. 129, § 9º e art. 147, todos do Código Penal, e art. 15 da Lei 10.826/2003. O Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Brasília/DF impronunciou o paciente quanto à prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II, do CP) e declinou da competência quanto aos demais fatos para Vara de Violência Doméstica de Brasília/DF. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu provimento ao recurso, para pronunciar o paciente pelos crimes a ele imputados (art. 121, § 2º I e VI, c/c art. 14, II, art. 129, § 9º e art. 147, do Código Penal, e art. 15 da Lei 10.826/2003). A Defesa, então, impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou seguimento ao HC 373.583/DF. No presente writ , a Impetrante alega falta de intimação pessoal do acórdão de pronúncia, em afronta ao art. 420 do Código de Processo Penal, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que, em decorrência do abandono da causa pelo seu patrono, o aludido acórdão transitou em julgado em 20.7.2016. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do Acórdão 950.860, proferido pelo TJDFT, e da sessão plenária do Tribunal do Júri, designada para 28.11.2016, até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade processual. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). Inicialmente, reitero que o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. No caso, o presente habeas corpus foi impetrado em substituição de recurso especial. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A defesa objetiva a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado do acórdão que pronunciou o paciente por não ter sido ele intimado pessoalmente quanto ao aresto que reformou a sentença de impronúncia (desclassificação do delito). No que se refere à necessidade de intimação pessoal do réu quanto ao acórdão condenatório, o writ não comporta conhecimento. De fato, o art. 420, I, do Código de Processo Penal impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas da "decisão de pronúncia" e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal. Em casos semelhantes, esta Corte Superior assim decidiu: (...). Sendo assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 34, XVIII e XX, do RISTJ). Publique-se. Intime-se”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão dos efeitos do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colham-se, com urgência, informações ao Relator da Apelação Criminal 2015.01.1.089311-6, em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quanto à intimação de Eduardo Delfino do Carmo do acórdão que o pronunciou, devendo remeter cópias que reputar pertinentes. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 378348 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Romulo Augusto Fernandes Martins em favor de Jose Adalberto Almeida da Cunha, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 378.348/PR. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso defensivo. Ato contínuo, o Ministério Público, ante a confirmação da sentença condenatória em sede de segundo grau, requereu a execução provisória perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, que deferiu o pedido. Contra essa decisão, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu a liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em que foi indeferida pelo Relator, Ministro Ribeiro Dantas, a liminar no HC 378.348/PR. No presente writ , pugna o Impetrante, preliminarmente, pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência ante execução provisória da pena. Sustenta a inaplicabilidade do entendimento sufragado nos autos do HC 126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal ante o caráter não vinculante do julgado. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Assevera que a falta de vaga em estabelecimento prisional compatível ao regime fixado no édito condenatório não autoriza a submissão do paciente ao regime mais gravoso. Ressalta que o paciente, na condição de advogado, faz jus a ser recolhido em Sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão da execução provisória da pena, com expedição do contramandado prisional em favor do paciente, e, sucessivamente, a revogação do decreto prisional, o recolhimento do paciente em Sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata suspensão da execução provisória da pena ou revogação do decreto prisional, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 370263 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 370.263, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. Extrai-se dos autos que o paciente, preso temporariamente em 31.05.2016, foi denunciado pelo crime previsto no artigo 35, caput , da Lei 11.343/06. Em 28.06.2016, o Juízo de origem converteu a prisão temporária em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 370.263, Ministro Jorge Mussi, indeferiu liminarmente o writ. 5.Ato contínuo, foi interposto agravo regimental. O Ministro Jorge Mussi reconsiderou a decisão agravada e, na sequência, indeferiu a medida liminar. 6. Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Alega que, ao contrário do que afirmou o Juízo de origem, o paciente “não faz parte nem mesmo é simpatizante de organização criminosa” . Daí o pedido de concessão da ordem para revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 7. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 8. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, as peças que instruem os autos sinalizam que a prisão processual foi decretada com apoio em dados objetivos da causa, notadamente na presença de “fortes indícios de que teriam arquitetado e colocado em prática nessa região um substancioso esquema de vendas de drogas, com divisão de tarefas e hierarquia entre os diversos asseclas, em tudo semelhante a um empreendimento privado do crime” . 9.Quanto ao mais, o acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto probatório da causa, inviável na via processualmente restrita do habeas corpu s. Tudo a recomendar que se aguarde o pronunciamento de mérito da instância judicante competente (no caso, o STJ). 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 994461 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Marli Aparecida Silva em favor de Luiz Francisco dos Passos Neto, contra decisão monocrática de lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o AREsp 994.461/SP. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 c/c art. 40, III e V, da Lei 11.343/2006. Contra o édito condenatório, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Sebastião Reis Júnior, via decisão monocrática, não conheceu do AREsp 994.461/SP. No presente writ , a Impetrante alega a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, com repercussão no regime inicial aberto. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Pontua que foi expedido mandado de prisão em 17.11.2016. Requer, em medida liminar, a manutenção do paciente em liberdade até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena e, sucessivamente, a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...) De fato, o agravo é inadmissível. Confrontando os fundamentos da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que o recorrente não impugnou o decisum quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Assim, descumpriu o comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. Sobre o tema destaco: (...) Diante da inadmissibilidade do agravo, não há como conhecer das teses deduzidas no recurso especial. Embora o órgão ministerial tenha opinado no sentido da concessão de habeas corpus de ofício, para fins de fixação de regime inicial mais brando (semiaberto), não vislumbro ilegalidade manifesta no caso. Veja-se que, para fixar o regime inicial fechado, o Juízo processante considerou a existência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas (fls. 204 e 207): (...) Tal fundamento revela-se idôneo e apto para justificar a fixação de regime inicial de pena mais gravoso. Em caso análogo, esta Corte assim decidiu: (...) Em face do exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ)”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para não conhecer do agravo. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 2343320167000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA : HABEAS CORPUS . REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 234-33.2016.7.00.0000/SP, em tramitação no Superior Tribunal Militar. 2.Extrai-se da petição inicial que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 251, caput , do Código Penal. 3.Narra a parte impetrante que: “No dia 02 de maio de 2016, o Paciente ingressou com processo para inclusão da espingarda Hatsan nº 588574 (protocolo nº 0061802016) no acervo de caçador e, posteriormente, requerimento administrativo solicitando emissão de CRAF para tal arma, a qual foi importada pela empresa MILITARIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (CR nº 21233- SFPC/Rio de Janeiro) e vendida para o Paciente com nota fiscal emitida pela empresa MILDOT COMÉRCIO E MATERIAIS DE SEGURANÇA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA ME (CR nº 47430- SFPC/Rio de Janeiro). Segundo as autoridades que determinaram a instauração do IPM, a arma não poderia ter sido vendida, posto que está apreendida e vinculada a Processo Administrativo Sancionador, instaurado pelo Comando da 2º Região Militar e relacionada a dois Inquéritos Policias Militares requisitados pelo Parquet Militar (oficio nº 12/2016-DIL/AJG, de 22/03/2016) em virtude de uma denúncia formulada por FERNANDO HUMERTO HENRIQUES FERNANDES e cujas soluções contam do Despacho nº 59-Asse AP As Jurd/ Cmdo 2ºRM, de 05/09/16, que segue anexo. Aduz que o Paciente, a MILITARIA/RJ e a MILDOT/RJ estavam cientes de que a arma era objeto de apreensão administrativa e de apuração em sede de Inquérito Policial Militar. A conduta das empresas, bem como a do Paciente, reveste-se-ria de má-fé e o caso se apresenta, em tese, na esfera criminal, com incidência no artigo 251 do Código Penal Militar.” 2.Recebida a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal Militar, requerendo o trancamento da ação penal. O Relator do HC 234-33.2016.7.00.0000/SP, Ministro Ten. Brig. Ar. Cleonilson Nicácio Silva indeferiu a medida cautelar. 3.Neste habeas corpus,  a parte impetrante sustenta a falta de justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista que “não há indício algum, ainda que mínimo ou superficial, de que tenha o autor agido imbuido de qualquer animus de fraudar ou induzir a erro a autoridade fiscalizadora” . Alega, ainda, que a conduta em tese praticada pelo paciente não se amoldaria ao tipo penal do artigo 251 do Código Penal. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de determinar o trancamento da ação penal. Decido. 4.O habeas corpus  não deve ser conhecido. 5.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus...”  (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 6.Na hipótese de que se trata, para além de observar que este habeas corpus  é mera reiteração do HC 138.500, também de minha relatoria, verifico que, tal qual na impetração anterior, o writ  não foi instruído com cópia da denúncia, o que impossibilita a exata compreensão das alegações do impetrante. 7.Não bastasse isso, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa ( v.g  HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 363388 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira em favor de Erika Pereira de Almeida Lemos, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 363.388/SP. A paciente foi presa em flagrante delito e, posteriormente, denunciada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, de ocultação de cadáver e de associação criminosa, tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, 211 e 288, todos do Código Penal. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP converteu o flagrante em prisão preventiva. Contra a custódia cautelar da paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu a liminar no HC 363.388/SP. Nesse writ , o Impetrante, preliminarmente, pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar da paciente, supostamente lastreada na gravidade abstrata do delito. Assevera inexistentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691⁄STF: "[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça, v.g: HC 117.440⁄PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21⁄06⁄2010; HC 142.822⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07⁄12⁄2009; HC 134.390⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31⁄08⁄2009). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. Na hipótese em apreço, a decisão que indeferiu o pleito liminar consignou que "a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E esse não é o caso dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão em toda a sua extensão" (fl. 15), razão pela qual não pode este Superior Tribunal de Justiça decidir, diretamente, sobre o pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação do decreto prisional, ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, consta da denúncia que a Paciente foi presa em flagrante enquanto participava de verdadeiro tribunal de exceção, promovendo o "julgamento" de um suposto autor do crime de estupro, fato que revela a gravidade em concreto da conduta da Paciente, autorizando, em um juízo perfunctório, a sua custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública, tal como na presente hipótese. Destaque-se que não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo, bem como do Juízo de primeiro grau. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer ”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”. A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. O Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura da paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 369266 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – EXTENSÃO A CORRÉ. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, no processo nº 0009034-93.2016.8.19.0014, converteu a prisão em flagrante do paciente e de outra pessoa, ocorrida em 12 de abril de 2016, em preventiva, ante a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 (tráfico de drogas), 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006, e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei 10.826/2003. Consignou necessária a custódia para garantir a ordem pública e a credibilidade da Justiça, considerados os delitos, com apreensão de maconha, crack , cocaína, objetos utilizados na produção de entorpecentes, dinheiro e munição. Disse que a mercancia de drogas vem assolando a sociedade, causando a morte de várias pessoas, inclusive policiais. Articulou com a periculosidade em razão da apreensão de arma de fogo. Aludiu à tentativa de fuga de uma das indiciadas e à inexistência de informações de antecedentes criminais e de comprovação de vínculo com o distrito da culpa. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, alegou-se a inidoneidade da decisão constritiva. A Quinta Câmara indeferiu a ordem, assentando motivado o ato na preservação da ordem pública, considerados os elementos do processo. Entendeu inadequada a substituição por medidas alternativas. No Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma indeferiu a ordem na impetração de nº 369.266/RJ. Consignou demonstrada, nas instâncias anteriores, a periculosidade do paciente, consubstanciada na quantidade e variedade de entorpecentes, dinheiro e demais objetos apreendidos, a revelar imperiosa a proteção da sociedade. O impetrante repete a argumentação atinente à ilegalidade da segregação. Aponta a violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal. Diz estar o pronunciamento que a implicou a lastreado na gravidade abstrata das infrações, a torná-lo inválido. Ressalta a excepcionalidade da medida. Requer, em âmbito liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de apreciação do pedido de urgência. 2. O Juízo levou em conta a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a constrição automática considerado o delito possivelmente cometido, a conduzir à inversão do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para , selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. A credibilidade do Poder Judiciário e os malefícios do tráfico surgem como elementos neutros, deixando de respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Adota-se idêntica óptica no tocante ao desassossego social e ao aumento da delinquência. O combate não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Fez-se referência à periculosidade do agente partindo-se da imputação, sem revelar- se dado concreto a demonstrar a indispensabilidade da cautelar. A suposta ausência de vínculo com o distrito da culpa e de comprovação de ocupação lícita são insuficientes a alicerçar a imposição da custódia provisória. A falta de informações a respeito de antecedentes criminais favorece o imputado. O Estado deve aparelhar-se para manter esses dados disponíveis. A par desse aspecto, sem culpa formada, o paciente está preso há mais de 7 meses. Tem- se a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da custódia. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0009034-93.2016.8.19.0014, da Terceira Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação da corré Diana Mesquita da Silva, estendo-lhe esta medida acauteladora, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 378954 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO JÚRI – SUSPENSÃO – LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo do Primeiro Tribunal do Júri da Capital do Estado de São Paulo, no processo nº 052.02.4000-0, pronunciou o paciente ante a suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado pela torpeza e mediante recurso que torna impossível a defesa da vítima), por três vezes, e 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes, combinado com os artigos 14, inciso II, 29 e 288 (quadrilha ou bando) – redação anterior –, todos do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, postulando a impronúncia e, sucessivamente, a exclusão do crime de quadrilha, o afastamento das qualificadoras atinentes aos homicídios e o desmembramento do processo. A Décima Câmara Criminal, ao desprovê-lo, consignou existir acervo probatório coerente, a tornar idônea a imputação nos termos em que implementada. Salientou tratar-se de fase processual na qual eventual dúvida milita em favor da sociedade. Considerou prejudicado o pleito de desmembramento, porque acolhido em decisão do Juízo. Entendeu presentes os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 378.954/SP, buscou-se, em âmbito liminar, a suspensão da sessão do Júri designada para o dia 1º de dezembro de 2016, alegando-se estar a pronúncia lastreada, tão somente, em elementos obtidos em sede policial. O Relator, ao indeferir a medida de urgência, destacou a natureza satisfativa do pedido. Os impetrantes reiteram a questão alusiva à nulidade da pronúncia. Sustentam a possibilidade de mitigação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Anotam a proximidade da sessão do Júri. Reafirmam a inobservância do artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda pronunciamentos motivados exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Reportam-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido. Requerem, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri agendada para 1º de dezembro, até a apreciação definitiva da impetração formalizada no Superior Tribunal de Justiça. No mérito, buscam a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Observem que a suspensão de Júri é excepcional. Ocorre quando há situação a retratar ilegalidade. Na pronúncia, apontou-se indícios de autoria e materialidade suficientes a autorizar a atuação do Conselho de Sentença. Em passo seguinte, aludiu-se à harmonia dos elementos coletados na fase policial com os provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ao apreciar o recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça veio a chancelar tal entendimento, considerando acertada a decisão do Juízo. O quadro revela haver-se valorado todo o acervo probatório, não apenas os elementos informativos obtidos durante as investigações. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1582426 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Renato Kilden Franco das Neves em favor de Cristiane Fernanda Gordo, contra ato do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.582.426/SP. A paciente foi condenada à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, admitido na origem , ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Jorge Mussi, via decisão monocrática, deu parcial provimento ao REsp 1.582.426/SP, para fixar o regime prisional semiaberto. No presente writ , o Impetrante alega a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assevera a existência de circunstâncias favoráveis à paciente, como primariedade, bons antecedentes, além de não se dedicar a atividade e organização criminosas. Sustenta a natureza privilegiada do crime imputado à paciente, a ensejar o afastamento da hediondez do delito. Requer, em medida liminar, a revogação da custódia cautelar. No mérito, pugna pela fixação do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. De início, registro que o presente writ  foi distribuído à minha relatoria por prevenção ao HC 138.684/SP (art. 77-D, caput , do RISTF), o qual neguei seguimento por deficiência de instrução. Extraio do ato dito coator: “ Primeiramente, cumpre consignar que, tendo o recurso especial juízo de admissibilidade bifásico, a sua admissão apenas parcial pela Corte a quo não constitui óbice ao conhecimento integral da matéria contida no apelo pelo STJ, pois inexiste vinculação quanto a sua decisão de admissibilidade. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: (...). Apesar disso, acompanha-se o entendimento do Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade apenas parcial do recurso, eis que, de fato, esbarra no óbice das Súmulas n. 282 e 284⁄STF. Primeiramente, acerca do pedido de absolvição (fl. 393), verifica-se a carência de fundamentação, uma vez que ao longo das razões do especial a recorrente, em nenhum momento, buscou demonstrar os fundamentos que ensejaram tal pedido. Nesse ponto, não sendo possível identificar em que reside a controvérsia que embasou o pedido de absolvição, incide o óbice da Súmula n. 284⁄STF para o conhecimento do reclamo. Ademais, no que se refere às razões recursais que apontaram desacerto no aresto combatido quanto à caracterização da reincidência delitiva pela prática anterior do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06, constata-se que o assunto não foi objeto de análise na instância recorrida, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento para a abertura da via especial. Ademais, não foram opostos embargos de declaração em face da decisão colegiada, assim como no apelo nobre não se apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo ao art. 535 do Código de Processo Civil, de forma a acusar a existência de eventual negativa de prestação jurisdicional. Dessarte, tendo em vista que a questão que é objeto do recurso especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, se mostra inviável a sua análise nesta via especial, uma vez que recai o óbice da Súmula n. 282⁄STF para o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, quanto à definição do regime prisional e a substituição de pena, assim se manifestou o Tribunal a quo, litteris: No mais, a gravidade concreta do delito do ilícito tráfico de drogas e o dano social que este provoca faz com que as penas alternativas ou a fixação de regimes prisionais menos restritivos não sejam adequados nem suficientes como forma de repreensão e reprovação da conduta do agente criminoso. A substituição ou a imposição de regime prisional menos gravoso acabaria gerando um incentivo à prática do comércio ilegal, causando à sociedade a sensação de impunidade e banalização do crime de tráfico de entorpecentes. Desse modo, não se atende também ao pleito alternativo de substituição da pena privativa aplicada. (fl. 365) Verifica-se, pois, que a Corte estadual manteve o cumprimento da sanção em regime fechado e não concedeu a substituição por pena restritiva de direitos em razão da gravidade genérica do delito de tráfico de entorpecentes. Contudo, cabe ressaltar que o dispositivo legal que impunha a vedação do resgate inicial em modo diverso do fechado e a substituição de pena nos crimes de tráfico de entorpecentes foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por violar o princípio da individualização da pena. Assim, restou assentado também neste Sodalício a possibilidade do estabelecimento de regime prisional menos severo e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos mesmo para os condenados por crimes hediondos e equiparados, desde que observados os requisitos legais. A propósito, veja-se: (...). Logo, independente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento da sanção corporal, deve o julgador observar o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de, na hipótese dos autos, o art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006. Do mesmo modo, a substituição da pena deve atender aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP. Contudo, não obstante a ausência de justificativa para fixação do regime fechado e negativa de substituição da pena, ainda que considerada a primariedade da recorrente e o quantum da pena imposta (3 anos e 4 meses), é devido o cumprimento da reprimenda em modo mais gravoso bem como a sua não substituição por restrição de direitos. Isso porque, a relevante quantidade, bem como a natureza do entorpecente apreendido (250 gramas de cocaína), circunstância considerada como vetor desfavorável na fixação do percentual da minorante de pena pela instância a quo, justificam o regime prisional mais gravoso e a manutenção da privação de liberdade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (...). Assim, no caso dos autos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, b, do CP, o regime prisional semiaberto é o que se mostra mais adequado na espécie. Por outro lado, incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, haja vista que não se encontram preenchidos os requisitos subjetivos previstos no art. 44 do Estatuto Repressivo, uma vez que a quantidade considerável e a natureza do entorpecente apreendido relevam circunstâncias graves do delito, que justificam a não concessão do benefício de substituição. Diante do exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, dá-se parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime prisional semiaberto para o resgate inicial da reprimenda corporal”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para fixar o regime semiaberto. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 379018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Jonathan Carvalho Azevedo em favor de Gabriel Oliveira Plácido, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 379.018/MT. Em 12.9.2016, o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003. O Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT converteu o flagrante em prisão preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, indeferiu a liminar no HC HC 379.018/MT. No presente writ , o Impetrante alega inexistência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar do paciente. Sustenta a desproporcionalidade da segregação. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão contra a qual não exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em17/03/2016, HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016.) Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar –conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia-, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a GABRIEL OLIVEIRA PLÁCIDO, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. Diante do exposto, indefere-se a liminar. Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra GABRIEL OLIVEIRA PLÁCIDO, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada, dos antecedentes criminais e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional do acusado”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora