Origem: HC - 363388 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira em favor de Erika Pereira de Almeida Lemos, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 363.388/SP. A paciente foi presa em flagrante delito e, posteriormente, denunciada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, de ocultação de cadáver e de associação criminosa, tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, 211 e 288, todos do Código Penal. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP converteu o flagrante em prisão preventiva. Contra a custódia cautelar da paciente, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu a liminar no HC 363.388/SP. Nesse writ , o Impetrante, preliminarmente, pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar da paciente, supostamente lastreada na gravidade abstrata do delito. Assevera inexistentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691⁄STF: "[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça, v.g: HC 117.440⁄PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21⁄06⁄2010; HC 142.822⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07⁄12⁄2009; HC 134.390⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31⁄08⁄2009). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. Na hipótese em apreço, a decisão que indeferiu o pleito liminar consignou que "a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E esse não é o caso dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão em toda a sua extensão" (fl. 15), razão pela qual não pode este Superior Tribunal de Justiça decidir, diretamente, sobre o pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação do decreto prisional, ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, consta da denúncia que a Paciente foi presa em flagrante enquanto participava de verdadeiro tribunal de exceção, promovendo o "julgamento" de um suposto autor do crime de estupro, fato que revela a gravidade em concreto da conduta da Paciente, autorizando, em um juízo perfunctório, a sua custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública, tal como na presente hipótese. Destaque-se que não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo, bem como do Juízo de primeiro grau. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer ”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”. A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. O Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura da paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora