Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: MS - 34430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUTADO AO PRESIDENTE DO PROCESSO DE IMPEACHMENT  NO SENADO FEDERAL E AO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA POR PARTICULARES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO (ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09). Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Clymara Leila Frambach de Araújo Lopes e Outros contra ato imputado ao Presidente do Processo de Impeachment  no Senado Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, e ao Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, por meio do qual cindida em duas votações distintas a análise do pedido de perda do cargo, com a inabilitação para exercício de função pública, da Presidente da República, na fase final do julgamento daquele processo. 2. Argumentam que ostentam legitimidade para impetrar mandado de segurança contra o ato impugnado, pois a “ estrita observância aos termos d [a] Constituição é direito subjetivo dos impetrantes que não pode ser suprimido à apreciação do Judiciário”  (inicial, fl. 3). Agregam que, na espécie, não se estaria diante de ato praticado no curso de processo legislativo propriamente dito, mas, sim, de conduta inserida em processo de natureza político-judicial. 3. Sustentam que os arts. 52, parágrafo único, da Constituição da República e 2º da Lei 1.079/1950 exigem aplicação conjunta das penalidades de perda do cargo eletivo e de inabilitação para o exercício de função pública. 4. Alegam que “(...) o ato coator põe em risco iminente o próprio Estado Democrático de Direito, e, caso prevaleça, constituirá permissivo para que a legalidade seja conspurcada, sempre que se apresentar como obstáculo à consecução de finalidade políticas, o que é, no mínimo, um risco à verdadeira democracia ” (exordial, fl. 34). 5. Deduzidos os seguintes pedidos: “I – LIMINARMENTE, a proibição, até o julgamento de mérito do presente feito, da nomeação e/ou posse de Dilma Vana Rousseff para a ocupação de quaisquer cargos públicos; II – NO MÉRITO, a confirmação da liminar, para que seja imposta à Presidente afastada da República, condenada pelo Senado Federal pela prática de crimes de responsabilidade, a pena de inabilitação para o exercício de função pública, acompanhando a sanção atinente à perda do cargo, plenamente eficaz pois já determinada por aquela Casa Legislativa.” (peça inaugural, fl. 35) É o relatório. Decido. 1. A impetração de mandado de segurança por cidadão contra ato praticado no âmbito das competências próprias das Casas Legislativas é hipótese recorrente nesta Suprema Corte. Ao julgar pretensão deduzida em face de ato do então Presidente da Câmara dos Deputados que havia proferido decisão supostamente ilegal sob a perspectiva do devido processo legislativo, exarei recentemente a seguinte decisão (MS nº 34.190/DF, DJe de 11.5.2016): “2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, o mandado de segurança não é via processual adequada para que particulares questionem decisões tomadas no âmbito do processo legislativo. O cabimento do mandado de segurança está condicionado à alegação de que direito líquido e certo titularizado pelo impetrante está sendo violado (ou se encontra ameaçado) por ato ou omissão imputável à autoridade coatora. O mandamus individual não é ação destinada à proteção de interesses da coletividade, ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada. Nesse sentido, o seguinte precedente, assim ementado: ‘Agravo regimental em mandado de segurança. Ilegitimidade do impetrante. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não se vislumbra na espécie. 2. Ilegitimidade do particular para, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na defesa de interesse de toda a coletividade. Precedente. 3. Agravo regimental não provido' (MS nº 32052 AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 19.12.2014). Extraio do voto proferido em tal assentada as seguintes considerações: ‘O mandamus foi impetrado em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, imputando-lhe a prática de ato ilegal consistente na nomeação de 8 (oito) deputados eleitos pelo PSC – 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes – para integrarem a CDHM. (...) No caso dos autos, não se trata de mandado de segurança coletivo, mas de mandado de segurança individual, ajuizado por DENISE MALDONADO DE SANTI, MAURO BUENO DA SILVA e RODRIGO OLIVEIRA PEREZ, em litisconsórcio ativo. Declaram agir na qualidade de ‘eleitores brasileiros' com o objetivo de verem respeitado o direito líquido e certo ‘de representação política dos cidadãos', com fundamento no art. 58, § 1º, da CF/ 88. (...) Esta Suprema Corte possui precedente do Plenário em que esse afirmou a ilegitimidade do particular para, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na defesa de interesse de toda a coletividade. Vide trecho da decisão monocrática do Ministro Octavio Gallotti: “O impetrante, ilustre jornalista Newton de Almeida Rodrigues, declara agir ‘na qualidade de cidadão brasileiro', sustentando ‘o direito líquido e certo de ver cumprida a Constituição do seu país', pois considera que a proposta, envolvendo abolição de direito ou garantia individual (art. 5º, XLVII), não pode ser objeto de deliberação, de acordo com os artigos 4º, II e 60, § 4º, IV, da Carta política, tidos como violados pelo ato impugnado. Ofendido, teria sido, ainda, o art. 3º do Ato das Disposições Transitórias, pois, ao ver do impetrante, só após o prazo de cinco anos, ali previsto, poderia ter curso a proposta de revisão contra a qual se insurge. 3. A despeito do brilho, esmero e habilidade com que apresentado o pedido, é patente que não se aponta direito subjetivo supostamente lesado, ou seja situação particular a amparar. Nem o simples interesse geral basta para conferir legitimidade ativa ao Impetrante, como tem reiteradamente decidido o tribunal. Muito menos bastaria a alegação de simples direito ou anseio cívico, cuja nobreza não ponho em dúvida. 4. A circunstância de postular-se a permanência de uma garantia individual também não empresta legitimidade ao requerente, pois não seria próprio o direito individual afrontado, mas pertencente à coletividade dos concidadãos. (...)' (MS nº 21.303/DF, Relator o Ministro Octavio Gallotti , DJ de 15/4/91) Esse entendimento foi mantido pelo Plenário desta Suprema Corte, tendo sido o acórdão assim ementado: ‘- Mandado de segurança requerido pelo Impetrante na qualidade de cidadão brasileiro, contra ato de Comissão da Câmara dos Deputados tendente a possibilitar a adoção de pena de morte, mediante consulta plebiscitária. Falta de legitimidade ativa do Requerente, por falta de ameaça concreta a direito individual, particularizado em sua pessoa” (MS nº 21.303/DF-AgR, Relator o Ministro Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 26/6/91. Grifei.)' 3. A legitimidade ativa para impugnação de atos de natureza puramente legislativa é, nessa medida – qual seja, a da exigência de direito líquido e certo titularizado pelo impetrante – concedida apenas aos próprios parlamentares, a partir de construção jurisprudencial desenvolvida por esta Suprema Corte. Na gênese de tal prerrogativa está o exercício do mandato parlamentar, fonte de direito público subjetivo a ser defendido como forma de evitar que Deputado ou Senador tome parte de processo legislativo viciado. Trata-se de antiga e consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, conforme demonstram os precedentes: ‘CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido' (MS nº 32.033/DF, Pleno, Relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJe de 18.02.2014 – sem grifos no original). ‘CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, "D.J." de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 08.8.2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, "D.J." de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 12.9.2003. III. - Agravo não provido” (MS nº 24.667 AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 23.4.2003 – sem grifos no original).'” 2. Tais considerações são plenamente aplicáveis à hipótese, em que três cidadãos não detentores de mandatos no Senado Federal questionam a condução dos trabalhos legislativos (em sentido amplo) de que resultou a cisão da votação de quesitos, durante a fase final de julgamento do processo de impeachment  da Presidente da República. Os impetrantes se insurgem, portanto, contra ato do qual não tomaram parte. 3. A afirmação do direito subjetivo do parlamentar para questionar, individualmente, atos praticados no âmbito da Casa Legislativa à qual se vincula remonta ao início da década de 1980, a partir do precedente firmado no MS nº 20.257/DF, Pleno, Relator para acórdão Ministro Moreira Alves, DJ de 27.02.1981. Naquele caso, esta Suprema Corte se deparou com hipótese peculiar, diante da insurgência de dois Senadores da República contra o trâmite de Propostas de Emenda Constitucionais que tinham por objetivo estender o prazo de mandato dos então Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Alegou-se, àquela altura, que o simples trâmite de tais propostas estaria vedado pelo art. 47, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação e a República” . Nesse contexto, a mera omissão em relação ao dever de arquivar proposta tendente a abolir, na visão dos impetrantes, o regime republicano representativo (este baseado na eleição periódica de representantes para os cargos do Executivo e Legislativo) já daria ensejo ao reconhecimento de violação da Constituição. Durante o julgamento (e no que importa à presente controvérsia), o Supremo Tribunal Federal superou o entendimento segundo o qual seria vedado ao Poder Judiciário intervir “no Congresso Nacional para impedir que este pratique ato
Origem: MS - 34475 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CPI ESTADUAL. 1. A providência liminar pleiteada tem caráter satisfativo e, caso concedida, esvaziaria a utilidade do provimento final. 2. Tal circunstância impõe a solução do caso pelo Plenário do STF, no qual devem ser rediscutidos os poderes investigatórios das CPIs estaduais, principalmente por se tratar de medida excepcional que a Constituição reserva às CPIs federais (art. 58, § 3º). 3. Medida liminar indeferida. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que tem por objeto a quebra de sigilo fiscal determinada na “CPI da Merenda”, instalada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. 2.A inicial aponta como autoridades impetradas o Chefe do Serviço de Tecnologia da Informação e o Assistente Técnico do Gabinete da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo – DERAT, bem como o Superintendente Regional da 8ª Região Fiscal (SP) da Receita Federal do Brasil , por terem se recusado a fornecer as declarações de imposto de renda solicitadas no Ofício CPI da Merenda nº 712/2016, ao fundamento de ausência de previsão legal de envio das informações para CPI estadual. 3.Sustenta, com amparo na ACO 730-QO, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar o feito, tendo em vista tratar-se de “ hipótese de conflito entre entes da federação ”, bem como a legitimidade ativa da Assembleia Legislativa Estadual. 4.No mérito, alega afronta ao art. 58, § 3º, da Constituição. Defende que valem para as CPIs estaduais as mesmas regras estabelecidas para as federais, entre as quais a possibilidade de determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos investigados. Invoca precedentes da Corte que teriam reconhecido a possibilidade de requisição de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pelas CPIs estaduais (ACO 730; e MSs 23.452, 27.351 MC, 29.046 MC). 5.Afirma que a referida CPI foi criada em resposta à operação Alba Branca, da Polícia Civil, e tem por objetivo investigar supostas irregularidades nos contratos firmados para o fornecimento de merenda às escolas do Estado de São Paulo. Sustenta, assim, que as informações solicitadas “ têm um caráter ancilar em relação ao núcleo central das investigações da referida CPI” , que “já logrou apurar a existência de fortes indícios do cometimento de fraudes e irregularidades, por parte das pessoas físicas e jurídicas relacionadas no ofício requisitório (...) ” . 6.Para demonstrar o perigo na demora, afirma que o encerramento da comissão está previsto para 13.11.2016. 7.Pede, assim, a concessão de medida liminar, para que seja determinado o imediato fornecimento das informações e dos documentos solicitados no Ofício CPI da Merenda nº 712/2016. 8.Em aditamentos à inicial, a impetrante solicitou a inclusão de outros investigados (Ofícios CPI da Merenda nº 737 e 749/2016), em relação aos quais os impetrados teriam negado ou permanecido silentes quanto à quebra de sigilo fiscal, solicitada após a impetração deste writ. 9.É o relatório. Decido o pedido liminar. 10.Anoto que a CPI da Merenda foi prorrogada por mais 30 dias, com término previsto para 16.12.2016, como amplamente divulgado. 11.De início, em juízo de cognição sumária, reconheço a competência do STF para apreciar o feito, ante a existência de aparente conflito federativo, na forma do art. 102, f , da Constituição. Assim já decidiu esta Corte na ACO 730-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, acerca de situação semelhante à dos autos. Também reconheço a legitimidade ativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista que a impetração tem por objeto a defesa de suas prerrogativas funcionais. 12.No mais, anoto que, nos mandados de segurança de competência originária dos tribunais, cabe ao relator apreciar os pedidos de medida liminar (Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 16). Em síntese, são dois os pressupostos para seu deferimento: o fumus boni iuris, i.e. , a plausibilidade ou o fundamento relevante do direito alegado, e o periculum in mora , i.e. , o risco de que o passar do tempo durante a tramitação do processo torne inócua a decisão que se venha a proferir ao final. Os requisitos são cumulativos: a ausência de um deles já se mostra suficiente para impedir a concessão da liminar. 13.A providência ora pedida liminarmente – fornecimento das informações a que a CPI pretende ter acesso –, caso atendida, esvaziaria o objeto do presente mandado de segurança, tornando inócua a decisão final, haja vista a irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. Nesse sentido, o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 14.Assim, o mérito do pedido deve ser decidido pelo Plenário do STF, em cognição exauriente, de modo a evitar uma decisão monocrática de caráter irreversível. E esta poderá ser uma boa oportunidade para o Tribunal rever seu entendimento acerca do tema. 15.Adianto que não vislumbro plausibilidade nas alegações da impetrante. Conforme já assinalei no MS 33.278, a Constituição de 1988, ao dispor sobre o Poder Legislativo, previu a existência de comissões permanentes e temporárias (art. 58). Entre as últimas situam-se as Comissões Parlamentares de Inquérito, pelas quais o Legislativo exerce poderes investigatórios, difusamente contemplados ao longo do texto e referidos expressamente no inciso X do art. 49, cuja dicção é a seguinte: “ Art. 49 . É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;” 16.A Constituição dispõe, ainda, em norma específica contida no § 3º do art. 58: “ Art. 58, § 3º . As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal , em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (destaques acrescentados) 17.Os poderes exercitáveis pelas CPIs são amplos, mas não irrestritos. Em primeiro lugar, há requisitos de forma (requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa), de tempo (há de ser por prazo certo) e de substância (apuração de fato determinado). De parte isto, tendo por referência os objetivos para os quais podem ser criadas, sofrem elas limitações de competência e de conteúdo. O tema é polêmico e sobre ele elaborei estudo ( Comissões parlamentares de inquérito e suas competências: política, direito e devido processo legal , in  Temas de direito constitucional, tomo I, 2ª ed., 2006, p. 97-139), cujas conclusões não são inteiramente acolhidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 18.Nada obstante, em juízo de cognição sumária, parece-me que o dispositivo constitucional (art. 58, § 3º), que atribui poderes investigatórios capazes de afetar direitos e garantias fundamentais garantidos por cláusula pétrea, destina-se especificamente as CPIs federais, de modo que a excepcionalidade não poderia ser estendida às CPIs estaduais. Assim, não obstante a matéria já tenha sido objeto de discussão no julgamento da ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, penso que o tema deveria ser revisitado pela Suprema Corte. 19. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 20.Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II). 21.Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 34483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO: Vistos. Em 22/11/2016, submeti ao colegiado da Segunda Turma desta Suprema Corte a medida cautelar no MS nº 34.483/RJ – impetrado pelo TJRJ em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro -, decidida à unanimidade pela Turma, nos termos do meu voto, no qual fiz consignar, in verbis : “(...) Entendo, entretanto, ao menos nesse juízo de delibação estrita, ter havido a perda de objeto do provimento liminar vindicado relativamente ao mês de outubro, pois, conforme afirmado pela autoridade impetrada e confirmado pelo TJRJ, o montante referente ao duodécimo desse mês foi obtido por força de arresto de verbas nas contas do Tesouro do Estado e de suas autarquias, o qual foi determinado pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda do Rio de Janeiro. Dessa perspectiva, ainda que se alegue terem sido os arrestos determinados por autoridade judiciária absolutamente incompetente para conhecer da matéria, não se justifica seja proferida decisão em sentido contrário por esta Suprema Corte, uma vez que os arrestos determinados pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda do Rio de Janeiro relativamente ao mês de outubro/2016 já tiveram os efeitos exauridos e que a satisfação das obrigações de natureza alimentar foi satisfeita, em grande parte, pelo valor arrecadado. Aplico, nesse tocante, o disposto no art. 64, § 4º, do CPC: ‘Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (…) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.' Entretanto, no exercício do poder geral de cautela inerente ao ato de julgar e para assegurar o exercício da competência originária desta Suprema Corte, advirto que, no tocante aos duodécimos do meses de novembro/2016 em diante do TJRJ, os repasses deverão respeitar o que decidido no presente mandado de segurança, devendo ser paralisada qualquer medida restritiva nas contas do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias determinada por autoridade judiciária distinta do STF. (…) Não se pode pretender, neste mandamus , que se proceda à avaliação da regularidade dos atos de governo e de gestão praticados no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, os quais podem e devem ser submetidos a julgamento nas esferas e perante os órgãos competentes para julgamento desses atos, não sendo a exigência de repasse integral dos duodécimos orçamentários o meio adequado para se proceder ao sancionamento de eventual ilegalidade perpetrada, mesmo porque, nesse contexto, o real atingido ou prejudicado acaba por ser o cidadão. Com razão, entretanto, a alegação do TJRJ de que não se pode legitimar a fixação pelo Poder Executivo de cronograma orçamentário em desrespeito ao art. 168 da CF/88, porquanto retira a previsibilidade da disponibilização de recursos aos demais Poderes e instituições autônomos, subtraindo-lhes as condições mínimas de gerir seus próprios recursos, considerada a frustração da receita, conforme sua conveniência e oportunidade. Nesse sentido, entendo que o repasse duodecimal deve ocorrer “até o dia 20 de cada mês” (art. 168 da CF/88), a fim de garantir o autogoverno do Poder Judiciário - o qual não se sujeita “à programação financeira e ao fluxo da arrecadação” do Poder Executivo respectivo -, tendo em vista ser o repasse “uma ordem de distribuição prioritária (não somente equitativa) de satisfação das dotações orçamentárias” (MS nº 21.450/MT, Rel. Min. Octavio Gallotti , Tribunal Pleno, DJ de 5/6/92). Nos moldes do que decidido cautelarmente no MS nº 31.671/RN, voto pelo deferimento parcial da medida liminar , assegurando-se ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o direito de receber, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, sendo facultado ao Poder Executivo do referido Estado-membro proceder ao desconto uniforme de 19,6% (dezenove inteiros e seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na Lei estadual nº 7.210/2016 (LOA) em sua própria receita e na dos demais Poderes e órgãos autônomos , ficando ressalvada, além da possibilidade de eventual compensação futura, a revisão desse provimento cautelar caso i) não se demonstre o decesso na arrecadação no “relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida” - o qual o Poder Executivo se comprometeu a encaminhar à ALERJ no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação da Lei estadual nº 7.483/2016 -; ou ii) não se confirme o decesso no percentual projetado de 19,6% (dezenove inteiros e seis décimos por cento) em dezembro/2016, também mediante ‘ relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida', ao qual, em todos os casos, deve ser conferida a mais ampla transparência e publicidade .” Em 23/11/2016, o TJRJ peticionou nos autos desta mandamus informado a ausência de transferência, pelo Estado do Rio de Janeiro, dos duodécimos de novembro/2016. Requereu-se a intimação do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para que fosse realizada a transferência do valor dos duodécimos, nos termos da cautelar proferida pela Segunda Turma do STF, “no prazo de 24 horas, sob pena de arresto”. Na data de hoje, 29/11/2016, o TJRJ peticiona novamente nos autos, informando que, embora devidamente intimado da decisão cautelar proferia neste mandamus , o Estado do Rio de Janeiro mantém-se omisso no cumprimento da ordem de repasse dos duodécimos, razão pela qual reitera a necessidade de que seja determinado o arresto nas contas do Tesouro do Estado até que seja atingido o montante correspondente ao “repasse integral do duodécimo devido ao Poder Judiciário”. Notifique-se, com urgência, via fax, a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas , acerca do cumprimento : a) da ordem cautelar deferida nesses autos relativamente ao repasse dos duodécimos do mês de novembro/2016 ao TJRJ, com a faculdade de proceder ao desconto uniforme de 19,6% (dezenove inteiros e seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na Lei estadual nº 7.210/2016 (LOA) em sua própria receita e na dos demais Poderes e órgãos autônomos; b) do compromisso legal (art. 7º, II, da Lei estadual nº 7.483/2016) de encaminhar à ALERJ, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação da Lei estadual nº 7.483/2016, o “relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida”. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 03066020149 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Plausibilidade das alegações: o acórdão TCU nº 303/2015, precedente em que se ampara o ato impugnado no presente writ,  foi suspenso por decisão liminar nos autos do MS 33.702, Rel. Min. Edson Fachin. 2. A suspensão teve por fundamentos: (i) o fato de que não se analisou a questão da decadência nesta Corte quando se concluiu pela impossibilidade de transmudação do regime da CLT em especial aos reintegrados ao serviço público em virtude de anistia (RMS 30.548, Rel. Min. Marco Aurélio); e (ii) a repercussão geral reconhecida no RE 817.338 quanto à possibilidade de um ato administrativo ser anulado pela Administração, em caso de violação direta à Constituição, quando já decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. 3. Perigo na demora demonstrado. 4. Medida liminar deferida. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o acórdão TCU nº 1.926/2016 (proferido nos autos do processo nº 030.660-2014), que revisou de ofício o acórdão TCU nº 7.487/2014, por meio do qual a Corte de Contas havia considerado legal o ato de concessão de aposentadoria à impetrante, ex-empregada anistiada da extinta Empresa Portos do Brasil S/A – Portobrás, que passou a integrar os quadros do Ministério dos Transportes. 2.Narra a inicial que a autoridade impetrada, com amparo no acórdão TCU nº 303/2015, julgou ilegal a aposentadoria da impetrante, por considerar irregular e sem respaldo legal a alteração do regime celetista para estatutário de servidores reintegrados no serviço público federal com base da Lei nº 8.878/1994 (anistia). 3.Sustenta que a portaria de transposição de regime, publicada há décadas, bem como a aposentadoria da impetrante, concedida em 2003, estão protegidas pela decadência e pelo princípio da segurança jurídica. Ressalta que o Min. Edson Fachin, nos autos do MS 33.702, suspendeu o acórdão TCU nº 303/2015. 4.Defende que a aplicação retroativa de nova interpretação, em oposição a entendimento que vigorou na Corte de Contas até 03.2015, violaria o art. 2º, parágrafo único, VIII, da Lei 9.784/1999. Afirma que a reintegração da impetrante ao serviço público, bem como a sua transposição ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, constitui ato jurídico perfeito, uma vez que reunidos todos os elementos necessários a sua formação na vigência da lei que regia a matéria. 5.Pede, assim, a concessão de medida liminar, para suspender o ato impugnado, até o julgamento final do writ. 6.É o relatório. Decido o pedido liminar. 7.Defiro a gratuidade de justiça, bem como a prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048, I). Anote-se . 8.Nos mandados de segurança de competência originária dos tribunais, cabe ao relator apreciar os pedidos de medida liminar (Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 16). Em síntese, são dois os pressupostos para seu deferimento: o fumus boni iuris, i.e. , a plausibilidade ou o fundamento relevante do direito alegado, e o periculum in mora , i.e. , o risco de que o passar do tempo durante a tramitação do processo torne inócua a decisão que se venha a proferir ao final. Os requisitos são cumulativos: a ausência de um deles já se mostra suficiente para impedir a concessão da liminar. 9.O perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 10.A plausibilidade das alegações decorre da suspensão, ainda que em decisão também liminar, do acórdão TCU nº 303/2015, sob os seguintes fundamentos (MS 33.702, Rel. Min. Edson Fachin): “(…) Não se desconhece recente precedente desta Corte sobre a questão de fundo examinada pelo Tribunal de Contas: ‘ANISTIA – SERVIÇO PÚBLICO – RETORNO – REGIME. O retorno do servidor à Administração Pública, à prestação de serviços, faz-se observada a situação jurídica originária, descabendo transmudar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho em especial – inteligência das Leis nº 8.878/94 e 8.212/90.' (RMS 30548, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015) Nada obstante, não se examinou, no referido julgamento, a tese sobre a incidência da decadência administrativa nos casos de transmudação de regime. É verdade que o Tribunal de Contas da União afastou a decadência por reconhecer existir, em tese, violação do princípio constitucional do concurso público, assentando que: ‘Corroboro o entendimento da Serur quanto à inaplicabilidade ao caso concreto do art. 54 da Lei 9.784/1999, dado o cunho constitucional que permeia o acesso a cargo público, na forma disciplinada pelo art. 37, inciso II, da Carta Magna e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.' Em recente precedente firmado em sede de repercussão geral, no entanto, a Corte entendeu, com o voto contrário deste Relator, que há repercussão geral na questão relativa à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784. O acórdão do Plenário Virtual foi assim ementado: ‘EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida.' (RE 817338 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015 ) Conquanto não tenha o Relator do recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral aplicado expressamente o disposto no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a pendência de exame, por esta Suprema Corte, da questão objeto deste mandado de segurança empresta plausibilidade às alegações dos impetrantes. Ademais, a iminência de instauração de processos administrativos tendentes a rever situações já consolidadas representa, em tese, ameaça à eficácia ulterior de eventual ordem concessiva. Ante o exposto, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos do Acórdão n. 303/2015 do Tribunal de Contas da União.” 11.Tal fiz ao decidir o pedido liminar formulado nos autos do MS 34.256, considero que, à luz do princípio geral da segurança jurídica, em princípio não são admissíveis hipóteses de imprescritibilidade, que, se existentes, devem ser interpretadas de forma restritiva. Nota-se que, no caso concreto, foi excedido até mesmo o prazo de dez anos, o maior prazo prescricional do direito civil (CC, art. 205). 12.Diante do exposto, defiro o pedido liminar , para suspender os efeitos do acórdão TCU nº 1.926/2016, proferido nos autos do processo nº 030.660-2014. Esta decisão tem natureza precária, não induzindo pretenso direito adquirido ou consolidação de expectativas. 13.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Pet - 6042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Trata-se de petição proposta como “ação de cobrança” por Anderson Adriano Reis e Silva em face de Teresa Jucá e Romero Jucá, autuada nos termos do art. 56, inciso IX, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte ( “Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas: ... IX - os expedientes que não tenham classificação específica nem que sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe petição, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso.” ). Assevera o requerente ter sido aprovado no concurso público para o cargo de procurador do Município de Boa Vista/RR, no ano de 2004, e que, juntamente com os demais candidatos aprovados, não teria sido nomeado “ devido a interesses locais ”. Aduz que “o esquema estava beneficiando membros do judiciário e do ministério publico local e seus familiares ou apaniguados .” Sustenta violadas a isonomia, a imparcialidade e a idoneidade do concurso. Afirma, ainda, ter deixado de receber “ seus salários ou sua remuneração sendo prejudicado por interesses locai s”, e que “ a atual prefeita de boa vista tinha interesse nisso para se eleger a deputada federal o que ocorreu após isso e o senador Romero Juca em se eleger senador .” Argumenta que se “ o concurso era para provimento de vagas  (…), o município tem que preencher todas as vagas nomeando todos os candidatos aprovados e classificados respeitando a ordem de classificação ”. Alega afrontadas “a Constituição Federal, Súmulas do Supremo Tribunal Federal e legislação infraconstitucional ”. Os pedidos do requerente são: “a) Que seja condenado o senador ROMERO JUCA E A PREFEITA DE BOA VISTA RORAIMA A SENHORA TERESA JUCA A PAGAR OS SALÁRIOS ATRASADOS OU RETROATIVOS DO REQUERENTE COM JUROS E CORREÇÃO MONETARIA NO VALOR DE 7 MILHOES DE REAIS. b) QUE SEJAM CONDENADOS A PAGAR CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO SOBRE O VALOR DA CAUSA. c) QUE SEJA CONCEDIDO AO REQUERENTE O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA POR SER POBRE E NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO, COM FULCRO NA LEI 1.060/1950. d) A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA SE DEFENDER SOB PENA DO ART º 319 DO CPC. e) A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.” ( sic ) É o relatório. Decido. Trata-se de petição em que se objetiva a responsabilização civil dos requeridos Teresa Jucá e Romero Jucá que exercem, respectivamente, mandatos de Prefeita Municipal de Boa Vista/RR e de Senador da República. A pretensão do requerente fundamenta-se na existência de um suposto “esquema” de corrupção que, segundo ele, seria integrado pelos requeridos e que teria impedido sua nomeação no concurso público em que alega ter sido aprovado. Pleiteia reparação civil, a título de lucros cessantes, por ter deixado de receber a remuneração a que aduz ter direito. Não merece prosperar a presente petição. Este Supremo Tribunal Federal não possui competência, nos termos do art. 102, I, da Constituição Federal, para processar e julgar originariamente ações de reparação civil propostas contra membros do Congresso Nacional, bem como manifesta é a incompetência desta Corte para julgar ações propostas contra Prefeito Municipal. Quanto ao tema, cito o seguinte julgado: “(...) os Deputados Federais e os Senadores da República somente dispõem de prerrogativa de foro, ratione muneris , perante esta Corte, nos casos de infração penal (RTJ 166/785-786, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (...) esta Corte não possui competência para processar e julgar, em sede originária, ações de reparação civil (causa principal) que possam ser eventualmente promovidas contra membros do Congresso Nacional. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ‘Comentários à Constituição Brasileira de 1988', vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776). A ratio  subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do STF, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte (...)”. (Pet 1738, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 06.8.1999.) Verifico, portanto, que a análise de pretensão do requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses atrativas, a teor da Lei Fundamental, da competência originária desta Suprema Corte para apreciar a demanda. Ante o exposto, nego seguimento à presente petição autônoma, em razão da manifesta incompetência do Supremo Tribunal Federal para análise do feito (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Defiro o benefício da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PET - 6042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Trata-se de petição proposta como “ação de cobrança de lucros cessantes” por Anderson Adriano Reis e Silva em face de Teresa Jucá e Romero Jucá, autuada nos termos do art. 56, inciso IX, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte ( “Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas: ... IX - os expedientes que não tenham classificação específica nem que sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe petição, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso.” ). O processo foi a mim distribuído por prevenção, em razão da Pet 6042. Assevera o requerente ter sido aprovado no concurso público para o cargo de procurador do Município de Boa Vista/RR, no ano de 2004, e que, juntamente com os demais candidatos aprovados, não teria sido nomeado “ devido a interesses locais ”. Aduz que “o esquema estava beneficiando membros do judiciário e do ministério publico local e seus familiares ou apaniguados .” Sustenta ter sido violada a isonomia, a imparcialidade e a idoneidade do concurso. Afirma, ainda, ter deixado de receber “ seus salários ou sua remuneração sendo prejudicado por interesses locai s”, e que “ a atual prefeita de boa vista tinha interesse nisso para se eleger a deputada federal o que ocorreu após isso e o senador Romero Juca em se eleger senador .” Argumenta que se “ o concurso era para provimento de vagas  (…), o município tem que preencher todas as vagas nomeando todos os candidatos aprovados e classificados respeitando a ordem de classificação ”. Alega afrontadas “a Constituição Federal, Súmulas do Supremo Tribunal Federal e legislação infraconstitucional ”. Os pedidos do requerente são: “a) Que seja condenado o senador ROMERO JUCA E A PREFEITA DE BOA VISTA RORAIMA A SENHORA TERESA JUCA A PAGAR OS LUCROS CESSANTES DO REQUERENTE COM JUROS E CORREÇÃO MONETARIA NO VALOR DE 7 MILHOES DE REAIS. b) QUE SEJAM CONDENADOS A PAGAR CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO SOBRE O VALOR DA CAUSA. c) QUE SEJA CONCEDIDO AO REQUERENTE O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA POR SER POBRE E NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO, COM FULCRO NA LEI 1.060/1950. d) A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA SE DEFENDER SOB PENA DO ART º 319 DO CPC. e) A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.” ( sic ) É o relatório. Decido. Trata-se de petição em que se objetiva a responsabilização civil dos requeridos Teresa Jucá e Romero Jucá que exercem, respectivamente, mandatos de Prefeita Municipal de Boa Vista/RR e de Senador da República. A pretensão do requerente fundamenta-se na existência de um suposto “esquema” de corrupção que, segundo ele, seria integrado pelos requeridos e que teria impedido sua nomeação no concurso público em que alega ter sido aprovado. Pleiteia reparação civil, a título de lucros cessantes, por ter deixado de receber a remuneração a que aduz ter direito. Não merece prosperar a presente petição. Este Supremo Tribunal Federal não possui competência, nos termos do art. 102, I, da Constituição Federal, para processar e julgar originariamente ações de reparação civil propostas contra membros do Congresso Nacional, bem como manifesta é a incompetência desta Corte para julgar ações propostas contra Prefeito Municipal. Quanto ao tema, cito o seguinte julgado: “(...) os Deputados Federais e os Senadores da República somente dispõem de prerrogativa de foro, ratione muneris , perante esta Corte, nos casos de infração penal (RTJ 166/785-786, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (...) esta Corte não possui competência para processar e julgar, em sede originária, ações de reparação civil (causa principal) que possam ser eventualmente promovidas contra membros do Congresso Nacional. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ‘Comentários à Constituição Brasileira de 1988', vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776). A ratio  subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do STF, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte (...)”. (Pet 1738, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 06.8.1999.) Verifico, portanto, que a análise de pretensão do requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses atrativas, a teor da Lei Fundamental, da competência originária desta Suprema Corte para apreciar a demanda. Ante o exposto, nego seguimento à presente petição autônoma, em razão da manifesta incompetência do Supremo Tribunal Federal para análise do feito (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Defiro o benefício da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 861605 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Francisco Nelho Bezerra, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas por esta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, n. 1.779/PE e n. 849/MT. Alega o reclamante que as decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará no Processo 8.616/05 (Acórdãos 3.771/2006 e 458/2010), ao julgar as contas de gestão do chefe do Poder Executivo do Município de Iguatu-CE, no período em que exerceu o cargo de prefeito, teria violado a autoridade dos acórdãos proferidos por esta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, n. 1.779/PE e n. 849/MT. A tese é a de que, conforme as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas dos Municípios, o qual deve observar o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União conformado pelas normas constitucionais dos artigos 71 a 75 da Constituição da República, não tem atribuição de julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo local, mas apenas de emitir parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal, órgão competente para efetivamente exercer o julgamento das contas. Decido. O pedido liminar foi deferido.(eDOC 13) O TCM/CE apresentou informações (eDOC 23), nas quais argumenta que a irregularidade dos atos de gestão praticados pelo chefe do Poder Executivo está sujeita ao julgamento técnico pela Corte de Contas, não sendo objeto de apreciação política pelas Casas Legislativas. O Estado do Ceará também prestou informações (eDOC 19). Aduz que, como não há paradigma relacionado com a legislação cearense, a reclamação é via inadequada para tutelar a pretensão do reclamante. Decido. C om razão o reclamante. Isso porque, na ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI 3.715, deixei consignado que a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas constituições dos estados-membros. Nesse sentido, este Tribunal tem considerado que “ os Estados- membros estão sujeitos, na organização e composição dos seus Tribunais de Contas, a um modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal, que lhes restringe o exercício e a extensão do poder constituinte decorrente de que se acham investidos ”. Assim, “ a norma consubstanciada no art. 75 do texto constitucional torna, necessariamente, extensíveis aos Estados-membros as regras nele fixadas ”. (ADI 2.959/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ 11.11.2005; ADI 3.361/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ 11.11.2005; ADI 397/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 9.12.2005; ADI 134/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 3.9.2004; ADI 2.208/DF, de minha relatoria, DJ 25.6.2004; ADI-MC 2.117/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 7.11.2003; ADI 1.632/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.6.2002; ADI 892/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.4.2002; ADI-MC2.502/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 14.12.2001; ADI-MC 1.957/AP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 11.06.1999; e ADI-MC 892/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 7.11.1997) Dessa forma, esta Corte também tem entendido que, no contexto do art. 75 da Constituição Federal, entre as normas constitucionais de observância obrigatória pelos estados-membros, incluem-se as atinentes às competências institucionais do Tribunal de Contas da União (ADI 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999). Assim manifestou-se o Ministro Ayres Britto, no julgamento da medida cautelar deferida nos autos da ADI 3.715-MC: “(…) o modelo de organização, composição e fiscalização do TCU, no lastro formal da Constituição Federal, é de obrigatória extensão, é um modelo impositivo para os demais tribunais de contas, apenas a Constituição expressa ‘no que couber', porque muda a nomenclatura, o nome dos membros do tribunal, não sendo mais Ministro e passando a ser Conselheiro” (fl. 281). Conforme ressaltado naquele julgamento, no âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre ( i ) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; e ( ii ) a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88 (ADI 1.140-5/RR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26.9.2003; ADI 1.779-1/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.9.2001; e ADI 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999). No primeiro caso, cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional, por força do art. 49, inciso IX, da Constituição. Na segunda hipótese, a competência conferida constitucionalmente ao Tribunal de Contas é de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88). O exercício dessa competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Aliás, as contas anuais prestadas pelas próprias casas legislativas submetem-se ao controle do Tribunal de Contas, como tem entendido este Tribunal em vários precedentes (ADI 1.140-5/RR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26.9.2003; ADI 1.779-1/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.9.2001; ADI 1.964-3/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 7.5.1999; e ADI 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999). Nesse particular, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da medida cautelar deferida nos autos da ADI 3.715-MC: “(…) o controle externo, embora atribuído nominalmente ao Congresso Nacional, é exercido mediante competências que a Constituição discrimina taxativamente em relação ao Congresso e também ao Tribunal de Contas, ainda que a título de órgão auxiliar. Trata-se de competências autônomas do Tribunal de Contas, como se vê ao inciso II do art. 71, e, sem cuja compreensão, o § 3º, atribuindo eficácia executiva aos julgamentos do Tribunal de Contas, fica sem sentido nenhum. Isto é, se transferido o julgamento final, mediante recurso, para a Assembleia Legislativa, permanece sem nenhuma aplicabilidade a disposição do § 3º” (fl. 282). Sobre o tema, confira-se o acórdão proferido nos autos da ADI 849, apontada como processo-paradigma e que reforça os argumentos acima expendidos: “Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembleia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à ‘fiscalização' nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas”. Diante dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifico que o acórdão do TCM/CE, impugnado nestes autos, desrespeitou o que decidido nas ADIs 849, 1.779 e 3.715-MC. Isso porque o efetivo parâmetro de controle desta reclamação refere- se ao entendimento consolidado naqueles julgados no sentido de que cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo e que o julgamento dessas contas fica a cargo do Congresso Nacional, por força do art. 49, inciso IX, da Constituição. A tendência hodierna é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo. Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado de constitucionalidade, inclusive, já foram superados, estando o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional brasileira. A ordem constitucional necessita de proteção por mecanismos processuais céleres e eficazes. Esse é o mandamento constitucional, que fica bastante claro quando se observa o elenco de ações constitucionais voltadas a esse mister, como o habeas corpus , o mandado de segurança, a ação popular, o habeas data , o mandado de injunção, a ação civil pública, a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Insta ressaltar que recentemente o Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RE-RG 729.744, de minha relatoria (Tema 157), fixou a tese segundo a qual o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o seu julgamento ficto por decurso de prazo. Nessa esteira, corroborando o entendimento exposto na decisão agravada, por ocasião do julgamento do mérito do RE-RG 848.826, Rel. Min. Roberto Barroso (Tema 835), o Plenário desta Corte assentou o seguinte: “(…) para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. Diante das considerações expendidas, vislumbro a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal vir a permitir a consideração direta dos fundamentos contidos nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 849, 1.779 e 3.715-MC, para a apreciação do presente pedido. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para confirmar a liminar e cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará no Processo 8.616/05 (Acórdãos 3.771/2006 e 458/2010). Julgo prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar (eDOC 21) Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 5095520115060000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO NA ADPF 77. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 38 DA LEI 8.880/94. DECISÃO RECLAMADA RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por Severino Batista Brito, em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, nos autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº 509-55.2011.5.06.0000, teria a afrontado a autoridade da decisão liminar proferida na ADPF 77. O reclamante alega que a Corte reclamada, ao julgamento de recurso ordinário, julgou procedente ação rescisória ajuizada pela FACHESF para desconstituir parcialmente acórdão proferido pelo TRT – 6ª Região, nos autos de reclamação trabalhista, na parte que trata do índice de correção monetária aplicável sobre proventos de complementação de aposentadoria nos meses de julho e agosto de 1994. 2. Aponta ter prevalecido, na decisão reclamada, a aplicação do art. 38 da Lei 8.890/94, e por consequência, o IGP-2, nos termos de decisão assim ementada: “RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FACHESF. REAJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.880/94. JULHO E AGOSTO DE 1994. 1. Ação rescisória na qual se pretende desconstituir acórdão em que mantida a determinação de aplicação do índice IGP-M sobre proventos de complementação de aposentadoria nos meses de julho e agosto de 1994, tendo em vista previsão contida no Regulamento Interno de nº 2 da Fachesf. 2. Diante da alteração do padrão de correção monetária ocorrido em data de 1º de julho de 1994, por meio da Lei 8.880/94, na qual se determinou a utilização imediata do índice IGP-2 para o cálculo das complementações de aposentadoria, indene reconhecer que, no acórdão rescindendo, ao se determinar a utilização de índice previsto no Regulamento Interno da Fachesf, afrontou-se a disposição contida no artigo 38, da referida Lei 8.880/94. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual restou correta a utilização, pela Fachesf, do índice IGP-2, nos meses de julho e agosto de 1994, para o cálculo da correção monetária das complementações de aposentadoria, em virtude da observância à previsão expressa no artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.880/94, que se sobrepõe a regulamento interno. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.” 3. Sustenta que, na decisão cautelar proferida na ADPF 77, foi determinada a suspensão de todos os processos em que discutida a aplicação do art. 38 da Lei 8.880/94. 4. Requer, liminarmente, a sustação imediata dos efeitos do acordão prolatado no RO 509-55.2011.5.06.0000 pela SBDI-2 do TST. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para que sejam cassados os acórdãos prolatado pelo TST e pelo Tribunal do Pleno do TRT6, no que se refere ao capítulo que trata do objeto desta reclamação, “(…) pois os mesmos foram proferidos descumprindo a determinação liminar de ordem de suspensão dos processos na forma do art. 5º, §3º da Lei nº 9.882/99 e art. 21 da Lei nº 9.868/99 proferida na ADPF 77”. É o relatório. Decido. 1. O Ministro Sepúlveda Pertence, ao exame do pedido liminar deduzido na ADPF 77, a qual visa à declaração de constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.880/94, determinou a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do referido dispositivo, nos termos da seguinte decisão: DECISÃO: A ADPF visa, em suma, à declaração de constitucionalidade da regra transitória do art. 38, da L. 8.880/94 - que instituiu o Plano Real - e tem este teor: "Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei. Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo." 02. O memorial da requerente, a CONSIF - confederação sindical -, sintetiza com precisão os fundamentos da pretensão declaratória de constitucionalidade de norma, assim como da opção, não obstante, pela via da ADPF "I. SOBRE O PLANO REAL E O ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.880/94 1. Na conformação do Plano Real, houve a necessidade de oferecer tratamento legislativo para um possível problema comumente advindo de um fenômeno recorrente em mudança de padrões monetários, a saber, a conjunção da defasagem dos índices de correção com uma brusca desaceleração da inflação na ocasião da mudança do regime, conjunção essa que resultaria em uma superestimativa da reposição do valor da moeda e, de conseguinte, em desequilíbrio das obrigações. 2. Em função da defasagem dos índices de preços, a inflação do mês de julho de 1994 - mês da entrada em vigor do Real e da supressão do Cruzeiro Real – seria representada por um índice de preço obtido mediante (i) coleta realizada durante parte do mês de junho de 1994, em que a moeda de curso forçado no país era o Cruzeiro Real, e parte do mês de julho, em que o Cruzeiro Real não mais existia, substituído que fora pelo Real; e (ii) contraste com o índice de preços do mês de junho. 3. A necessidade de dispensar tratamento legislativo para o cálculo dos índices do mês de julho decorria de dois fatores: (i) haveria coleta de preços em Cruzeiros Reais e em Reais, o que exigiria a adoção de uma fórmula para calcular, em uma única moeda, a média dos preços do período; e (ii) a coleta de preços para cálculo do índice do mês julho alcançaria a variação de preços experimentada em parte do mês de junho de 1994, de modo que, se não houvesse solução legislativa, a significativa inflação daquele período do mês de junho, em que vigorava a moeda antiga, contaminaria o índice do mês de julho, em que os preços, após a conversão da moeda, permaneceram constantes, sem que houvesse inflação. 4. Para solucionar a questão do risco de desequilíbrio oferecido pela conjugação da defasagem de índices com a queda da inflação provocada pela mudança de padrão monetário, a Unidade Real de Valor - URV – foi decisiva. A Medida Provisória nº 434/94 trouxe, em seu artigo 36, uma regra a ser observada no cálculo dos índices representativos da inflação experimentada nos dois primeiros meses de vigência do Real: julho e agosto de 1994. Inicialmente encartada no artigo 36 da Medida Provisória nº 434/94, aquela regra passou a constar, de forma definitiva, do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, vazado nos seguintes termos: "Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei. Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo." 5. É de se notar que o artigo 38 da Lei nº 8.880/94 determinou que, no cálculo dos índices referentes ao mês de emissão do Real e ao mês imediatamente posterior, fosse tomada uma única unidade de conta, qual seja, o Real, que, antes de sua emissão, era denominado URV. Com efeito, no artigo 38 da Lei nº 8.880/94 está plasmada uma regra que, embora tivesse como destinatárias as instituições de pesquisa especializadas em cálculo de índice de preços, não alterava a metodologia de cálculo, tampouco alterava os índices fixados em contratos ou interferia nos preços, mas apenas determinava que, no cálculo dos índices, fosse observada uma única unidade de conta. II. DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.880/946. 6. Em torno da questão de saber sobre a constitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, instalou-se controvérsia nos tribunais do país, marcada pela formação de 3 (três) tendências interpretativas, 2 (duas) no sentido da constitucionalidade e 1 (uma) no sentido da inconstitucionalidade, cada qual seguida por inúmeras decisões judiciais. A tendência conducente à inconstitucionalidade, tem sido revelada a partir da recusa da aplicação daquele artigo 38, sem que se declare expressamente a sua inconstitucionalidade, mas sob o argumento de que sua aplicação ofenderia a norma que assegura proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 7. Uma das tendências conducentes à constitucionalidade tem fundamento no raciocínio de que aquele artigo 38, por ser norma de ordem pública, poderia ser aplicado de imediato sem ofensa ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. A outra proposta conducente à constitucionalidade alcança, a partir da premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico, a conclusão de que as normas que fixam padrão monetário e estabelecem critérios para a conversão de moeda não ofendem a garantia que assegura a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 8. Com o escopo solver relevante controvérsia constitucional instalada em torno do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, bem como estancar a lesão que se tem verificado ao artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal quando em jogo a discussão sobre a constitucionalidade do referido artigo 38, a CONSIF propôs argüição de descumprimento de preceito fundamental. III - CABIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NA ESPÉCIE 9. A conclusão pelo cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental na espécie é alcançada à vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual há muito pacificou o entendimento de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei revogada ou de eficácia exaurida. Apesar do reduzido número de decisões em sede de ação declaratória de constitucionalidade, é seguro afirmar que o Supremo Tribunal Federal, considerando a similitude entre a ação declaratória de constitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade, estenderá, para a ação declaratória, o entendimento aplicável em sede de ação direta, qual seja, o do seu não cabimento quando em jogo norma revogada ou de eficácia exaurida. Indicativa dessa extensão é a decisão tomada pelo Ministro Celso de Mello na ADC nº 8, decisão essa mediante a qual aquela ação foi julgada prejudicada pela circunstância de a norma dela objeto ter sido revogada. 10. Com efeito, a apreensão da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal conduz à conclusão de que não seria cabível ação declaratória de constitucionalidade cujo objeto fosse o artigo 38 da Lei nº 8.880/94. Isso porque o referido artigo de lei, por determinar a unidade de conta - a referência - a ser observada nos cálculos dos índices de preços dos meses de julho e agosto de 1994, cálculos esses ultimados no final do mês de agosto, teve sua eficácia exaurida no final de agosto de 1994. 11. Afigura-se indisputável que o único instrumento de controle concentrado passível de ser manejado em face do artigo 38 é a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Nesse sentido, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no tocante à cláusula de subsidiariedade instalada no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, tem seguido a orientação segundo a qual "o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional." 03. Acerca da questão de mérito, invocam-se decisões do Supremo Tribunal sobre temas similares de direito intertemporal - no sentido da aplicabilidade imediata, sem afronta à garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico prefeito - de dispositivos legais de transição, quando da alteração do padrão monetário, na medida em que se cuida de regras de direito monetário (v.g., RE 141.190, Pl, 14.09.05, Ilmar; RE 281.188, 08.10.02, Pertence). 04 Prestaram informações o Senhor Presidente da República (f. 484) e o Senado Federal (f. 516). 05. Admiti a intervenção como amici curiae  da Multiplic Ltda (f. 916) - ré de ação rescisória contra decisão que declarou a inconstitucionalidade do preceito - e da Federação Brasileira de Bancos (f. 922) - que se manifestaram, a primeira, pela inadmissibilidade e a improcedência da ADPF, alicerçada em doutos pareceres que ofereceram, e a Febraban, pela sua procedência. 06. À vista das informações da Presidência da República, manifestou- se a CONSIF, requerente, para insistir em que o caso seria mesmo de ADPF - dada a exaustão da eficácia da norma transitória discutida e não, de ADC -, mas também para recordar que a petição inicial já aventara o pedido alternativo de recebimento de argüição como ação declaratória de constitucionalidade (f. 12). 07. Petição da CONSIF, requerente, protocolizada nos últimos dias, insta que se decida com urgência do pedido liminar, à vista da pendência de "demandas que dizem respeito exatamente à validade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994, estão atingindo a fase executiva direcionada à satisfação de supostos direitos que resultariam da inobservância do seu regime, sob o entendimento de que ele seria incompatível com a Constituição". 08.Decido. 09. São patentes a relevância jurídica e econômico-financeira da controvérsia, acerca da validez, ou não, da regra legal de transição questionada, assim como a existência, a propósito, de decisões jurisdicionais divergentes, algumas das quais já em processo de execução, outras, pendentes de julgamento de ações rescisórias. 10. A seriedade da questão de mérito é inequívoca, sobretudo na medida em que envolve pendências judiciais vultosas, não apenas entre agentes econômicos privados, mas também com o Tesouro Nacional. 11. Assim, da decisão dela pode resultar o surgimento - dos armários até aqui aparentemente tranqüilos do Plano Real - de um novo "esqueleto" de dimensões imprevisíveis. 12. Tudo isso está a aconselhar o pronunciamento, em processo objetivo, do Supremo Tribunal - "guarda da Constituição" -, com eficácia erga omnes  e efeito vinculante, num sentido ou no outro. 13. Certo, à questão de mérito se anteporia logicamente a solução da via processual adequada: a da enigmática ADPF - argüição de descumprimento de preceito fundamental – ou da ADC - ação declaratória de constitucionalidade. 14. O alcance da controvérsia a respeito - travada com brilho nos autos - reduz-se, porém, com a circunstância de datar o ajuizamento da petição inicial de 24.07.05, quando, vigente a EC 41/04, já se ampliara a todos os legitimados para a ADIn - incluídas as confederações sindic
Origem: RESP - 1284035 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – INADEQUAÇÃO. RECLAMAÇÃO – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA OBSERVÂNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – IMPROPRIEDADE. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Giordani afirmam haver o Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça, no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos declaratórios nos embargos declaratórios no recurso especial nº 1.284.035/MS, usurpado a competência do Supremo ao negar o processamento do extraordinário interposto. Segundo narram, ajuizaram demanda em face do Banco do Brasil S.A. tendo em vista contrato de financiamento. Ressaltam a parcial procedência dos pedidos em primeira instância, no que determinada a revisão de cláusulas contidas em cédulas de crédito, as quais embasaram execuções movidas contra si. Esclarecem o parcial provimento de apelação protocolada pelo Banco. Desprovidos declaratórios, apontam a formalização de embargos infringentes, não conhecidos. Obstou-se o trânsito do recurso especial interposto pela instituição bancária. Após êxito em agravo, o especial foi parcialmente provido, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado que a oportunidade deste deveria ser aferida considerados os embargos infringentes, no que afastada a preliminar de extemporaneidade, bem assim a de deserção, entre outras questões processuais. Destacam insucesso de embargos de divergência e novos declaratórios. Salientam a protocolação de extraordinário, no qual articularam a ofensa à coisa julgada, à extrapolação dos limites interpretativos da legislação ordinária e a contrariedade ao entendimento do Supremo sobre a interrupção do prazo quando formalizado recurso de forma extemporânea. Mencionam a inadmissão do extraordinário pelo Superior, presente o decidido, sob o ângulo da repercussão geral, no recurso extraordinário nº 598.365, relator o ministro Carlos Ayres Britto, e no recurso extraordinário com agravo nº 748.371, relator o ministro Gilmar Mendes. Interposto agravo, a óptica foi mantida, surgindo a alegada usurpação da competência do Supremo. Sustentam desrespeitado o entendimento deste Tribunal alusivo “aos efeitos da oposição dos embargos infringentes incabíveis no tocante ao prazo para a interposição do próximo recurso.” Conforme argumentam, o interessado protocolou os infringentes contra acórdão unânime, do que decorreria o descabimento e, por consequência, a intempestividade do especial. Dizem configurada a repercussão do tema ante o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Evocam precedentes. Consoante asseveram, incabíveis os infringentes, não ocorre a interrupção do lapso para a formalização de recurso de natureza extraordinária. Destacam o envolvimento de discussão atinente à formação da coisa julgada, a qual possui sede constitucional, a influenciar o desenlace de diversos casos. Salientam não estar em jogo a mera interpretação de requisitos de admissibilidade de recurso da competência de tribunal diverso, mas a afronta à preclusão maior. Enfatizam que a controvérsia não está voltada aos limites da coisa julgada, mas à formação desta. Articulam com a prevenção de Vossa Excelência considerado o agravo de instrumento nº 832.311, o qual foi desprovido uma vez formalizado extraordinário sem o esgotamento da jurisdição na origem. Requerem a procedência do pedido a fim de, cassado o ato questionado, determinar-se a remessa do caso ao Supremo para apreciação do extraordinário. Por meio da petição/STF nº 13.093/2016, Dalvio Tschinkel pretende o ingresso como terceiro. Justifica o interesse ante a especificidade do tema envolvido e o alcance do entendimento a ser firmado. Manifesta-se pela procedência do pleito formulado na reclamação. 2. De início, assento inadequado o pedido de ingresso veiculado na petição/STF nº 13.093/2016. A intervenção de terceiros é medida excepcional, considerada, até mesmo, a natureza subjetiva do conflito. Constando do processo elementos suficientes ao esclarecimento da questão, não há campo para o atendimento do pleito. Percebam o histórico processual do caso. Os reclamantes formalizaram ação declaratória cumulada com pedido de pagamento de danos morais e materiais contra o Banco do Brasil, tendo obtido êxito em primeira e segunda instâncias. Sobreveio especial, protocolado pela instituição bancária, o qual foi parcialmente provido. Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA ESPÉCIE. 1.- Na espécie, a redução da indenização por danos morais fixados na Sentença se deu de forma unânime, havendo divergência, apenas, sobre o valor em que deveria ser fixada. Não houve, portanto, reforma da Sentença para que a indenização fosse fixada no patamar sugerido pelo voto vencido. 2.- Embora não haja a necessidade de que o voto vencido corresponda à sentença, deve ele estar mais próximo dela do que dos votos vencedores para que sejam cabíveis os Embargos Infringentes. 3.- Diante da complexidade da atual hipótese de cabimento dos embargos infringentes, o caso dos autos possui especial dificuldade, o que impede a imputação à parte recorrente das consequências da interposição do recurso incabível. 4.- Assim, o termo inicial do prazo para a interposição do recurso especial por parte do recorrente deve ser averiguado à luz dos embargos infringentes. 5.- Preliminar de intempestividade rejeitada. Vencido, no ponto, o Relator que entendeu cabíveis os Embargos Infringentes, razão pela qual determinava a remessa dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do recurso. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE (FCO). PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. INTEMPESTIVIDADE. FINALIDADE DO ATO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE INGRESSO NO FEITO FORMULADOS POR TERCEIROS INTERESSADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1.- Afasta-se a preliminar de deserção do Recurso Especial, sob alegação de erro no preenchimento da Guia de Recolhimento, primeiro porque intempestivamente alegada pelos recorridos e segundo porque, conforme comprovado pelo recorrente, o valor recolhido para o pagamento do porte e remessa e retorno correspondente ao Recurso Especial foi efetivamente destinado a esta Corte, atendendo à finalidade do ato. 2.- Indeferem-se os pedidos de ingresso no feito formulados por terceiros, na qualidade de cessionários de parte do crédito dos recorridos, uma vez que tais pedidos devem ser dirigidos ao Juízo de origem, que tem condições de examinar os fatos em que se fundam. 3.- Enquanto pendente de resultado final o julgamento que se realiza neste Tribunal, deve ser mantida a liminar concedida na Medida Cautelar vinculada ao processo, principalmente diante dos valores extremamente elevados discutidos nos autos 4.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 5.- Enfáticos, embora, os argumentos em que se fundamenta a alegação de parcialidade do Juízo de Primeiro Grau, constata-se que as razões de Recurso Especial não contêm elementos técnicos suficientes à desconstituição do Acórdão recorrido, uma vez que não infirmado o fundamento do julgado relativo à preclusão (Súmulas 283 e 284/STF) e que a análise da matéria depende do reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 6.- As alegações do recorrente relativas à prescrição, tal como colocadas nas razões de Recurso Especial, não foram objeto de debate pelo Acórdão recorrido, faltando, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, salientando-se que os Embargos de Declaração interpostos não tiveram a finalidade de provocar a discussão dessa matéria. 7.- Nos termos da jurisprudência assente desta Corte, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 8.- Admite-se em contrato firmado com recursos oriundos do FCO (Fundo Constitucional do Centro-Oeste) a incidência de encargos decorrentes da inadimplência superiores ao limite de 8% ao ano, previsto na Lei n. 7.827/89. 9.- Nas Cédulas de Crédito Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, no caso limitada a 8% ao ano, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. 10.- A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada - Súmula 295 desta Corte. 11.- Reconhecida a ocorrência do ato ilícito - diante da falta de impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão quanto ao ponto - do nexo de causalidade e dos danos materiais remanescentes, deve ser mantida a condenação imposta a esse título, excluídos os valores referentes aos encargos considerados nesse julgamento como devidos. 12.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 13.- O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. 14.- Os transtornos causados pelo insucesso do negócio fazem parte do risco empresarial que se corre ao contratar financiamento com o objetivo de ampliar o negócio. Não há como se falar em abalo à honra da empresa e do empresário decorrente de situações dessa natureza, riscos corriqueiros no mundo empresarial. 15.- Recurso Especial parcialmente provido para: 1º) Declarar a legalidade da cobrança pelo Banco dos encargos decorrentes do inadimplemento, isto é: a) juros remuneratórios (limitados em 8% ao ano, nos termos do art. 12 da Lei n. 7.827/89), elevados de 1% ao ano; b) correção monetária; e c) multa moratória; 2º) Determinar a incidência da Taxa Referencial; e 3º) Excluir da condenação à indenização por danos materiais os valores relativos a esses encargos; 4º) determinar a devolução simples de eventuais valores remanescentes cobrados a maior; e 5º) afastar a condenação por danos morais. (Recurso especial nº 1.284.035/MS, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, relator o ministro Sidnei Beneti, Diário da Justiça eletrônico de 20 de maio de 2013) Reconheço a envergadura constitucional da coisa julgada, mas há, no caso, envolvimento de controvérsia de índole legal, concernente a condições de admissibilidade de recurso, previstas na legislação ordinária. A discussão volta-se, de forma imediata, aos pressupostos extrínsecos do especial, consideradas as alegações de deserção e intempestividade, ausente ofensa direta ao texto da Carta Federal. O caso enquadra-se nas ópticas adotadas no exame dos citados extraordinários com agravo, cujas ementas ficaram assim confeccionadas: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (Recurso extraordinário com agravo nº 748.371, Plenário Virtual, relator o ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça eletrônico de 31 de julho de 2013) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (Recurso extraordinário com agravo nº 598.365, Plenário Virtual, relator o ministro Carlos Ayres Britto, Diário da Justiça eletrônico de 25 de março de 2010) Atentem para a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a pronunciamento que tenha formalizado. 3. Indefiro o pleito de ingresso. Excluam do processo eletrônico a petição/STF nº 13.093/2016 e os documentos que a acompanham, remetendo via impressa ao requerente. 4. Nego seguimento à reclamação. 5. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Rcl - 23697 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INEXISTÊNCIA. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição da República, ajuizada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo - IPASG, nos autos do Mandado de Segurança 0059465-81.2013.8.19.0000, em virtude de suposta inobservância da Súmula Vinculante nº 37. 2. O reclamante afirma que a Corte reclamada, com base no princípio da isonomia e da impessoalidade, teria concedido vantagem pecuniária denominada “adicional de desempenho de função”, prevista na Lei 050/91 (Lei Geral do Funcionalismo Municipal), a professores regidos por lei especial (Lei 008/03), a qual não não prevê a concessão de tal vantagem. Sustenta que, diante da existência de um regime especial para os professores, não é admissível que o regime geral tenha aplicação subsidiária, no tocante às vantagens pecuniárias. Consoante aponta, “ não poderia o poder judiciário determinar o (verdadeiro) aumento de remuneração sem que lei autorizasse ou permitisse tal medida – ou melhor, quando o legislador, através de silêncio eloquente, vedou expressamente a extensão da vantagem suso referida.” Defende ser vedado ao poder judiciário determinar o aumento de remuneração sem que lei autorize ou permita tal medida – ou melhor, quando o legislador, através de silêncio eloquente, vedou expressamente a extensão da vantagem suso referida. Informações prestadas pela autoridade reclamada. É o relatório. Decido. 1. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “ l”  , da Lei Maior), e a configurar, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante, aprovada, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos membros desta Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a matéria (art. 103-A, § 3º, da Magna Carta). 2. Na presente reclamação, aponta-se a inobservância da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 3. Observo que se trata, na origem, de mandado de segurança impetrado por professores do Município de São Gonçalo contra ato que reduziu, com amparo no art. 4º da Lei Municipal 299/2010, o “adicional de desempenho funcional” por eles recebido, de 50% para até 16 UFISG. Consoante emerge da decisão reclamada e das informações prestadas, o benefício em discussão na presente reclamação, previsto no Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municiais, já era concedido aos autores da ação pela Administração Pública antes de ter sido prolatada a decisão impugnada. Extraio do relatório a seguinte passagem: “ Manifestação do impetrado às fls. 77/78 alegando que os impetrantes tiveram o pleito de recebimento do adicional de desempenho funcional atendido administrativamente, sendo que tal verba vem sendo paga desde 2013, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do presente feito. Sustenta, ainda, que o objeto do mandamus  é a invalidação dos efeitos do art. 4º § único da Lei Municipal 299/2010, que só produziu efeitos sobre a remuneração dos impetrantes em janeiro de 2012, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança.” A controvérsia jurídica na origem, portanto, diz respeito, apenas, ao percentual a ser recebido pelos autores da demanda, tendo em vista a revogação do artigo 4ª da Lei Municipal nº 299/2010, concluindo a Corte reclamada que o adicional de desempenho deveria ser pago na forma como era feito antes do advento da lei revogada. Anoto que os argumentos expostos na inicial da presente reclamação, no sentido que os professores seriam regidos por lei especial (Lei 008/03), a qual não prevê a concessão da vantagem, sequer foi objeto de discussão pela Corte reclamada. 4. Nesse contexto, não diviso a existência de estrita de pertinência entre os fundamentos da decisão reclamada e entendimento consolidado na Súmula 37, uma vez que não há, no ato impugnado, discussão acerca do aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No mesmo sentido, colho trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavascki, no autos da Rcl 23.777, ao exame de caso semelhante ao presente: “No caso, a necessária aderência estrita do ato reclamado com o teor da Súmula Vinculante 37 não se encontra evidenciada. É que o impetrante do Mandado de Segurança (ora interessado) postulou o pagamento integral de adicional que já recebe em percentual mínimo (e não a concessão de novos benefícios que são pagos a servidores de carreiras diversas, sob o pretexto de tratamento anti-isonômico), sendo o direito reconhecido não somente pelo ato reclamado com base no pressuposto de que o adicional tem caráter genérico, com “inegável cunho remuneratório”  (doc. 4, fl. 4), mas também pela administração, conforme o Parecer 35/2013/VAM/IPASG, transcrito no acórdão (doc. 4, fl. 4). Desse modo, não há, no acórdão reclamado, qualquer discussão sobre elevação de vencimentos sob o fundamento da isonomia, o que violaria a autonomia legislativa e a Súmula Vinculante 37, mas unicamente discussão sobre o quantum  devido de uma benesse já paga. 3. De mais a mais, não se desconhece a previsão legislativa municipal inserta no § 2º do art. 5º da Lei Municipal 326/2011 (“ Os  servidores ocupantes dos cargos criados neste artigo não farão jus aos adicionais previstos no Estatuto do Servidor, Lei nº 50 do dia 02 de dezembro de 1991, inclusive o Adicional de Tempo de Serviço. ”), o que, a princípio, poderia gerar dúvida quanto à legalidade do pagamento da vantagem discutida. Ocorre que o acórdão impugnado não está a debater qual o benefício desse ser aplicado – o mencionado na legislação acima transcrita, o previsto na Lei Municipal 50/91 (de caráter geral), ou se ambos. Na verdade, limita-se a deliberar sobre a extensão do benefício já reconhecido pela própria administração, paga em percentual mínimo. Dessa forma, a discussão sobre qual adicional deve ser pago aos servidores da categoria não cabe na via estreita da reclamação, mas sim na via ordinária, porquanto não é disso que se cuida o teor da Súmula Vinculante 37.” 5. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 52411 - TJSP - TURMA RECURSAL - 22ª CJ - ITAPETININGA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – ATO INOBSERVADO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA – REGULARIZAÇÃO – EXTINÇÃO. 1. Em 1º de agosto de 2016, proferi despacho com o seguinte teor: RECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA – REITERAÇÃO. 1. Em 13 de maio de 2016, assim despachei: RECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA. 1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do ato dito inobservado. Providencie a reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Publiquem. A Secretaria Judiciária certificou que a reclamante, embora devidamente intimada, não se manifestou em atendimento ao aludido despacho. 2. Promova a autora a adequada instrução da medida, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Publiquem. A autora, apesar de intimada, não adotou a providência. 2. Ante o quadro, extingo o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o a partir do disposto nos artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. 4. Arquivem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AIRR - 00975008320135170011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO MANEJADA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. SÚMULA 734/STF. SEGUIMENTO NEGADO. A teor do entendimento jurisprudencial consolidado no verbete da Sumula nº 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal . Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Espirito Santo - CRM/ES, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e no art. 156 do RISTF, contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0097500-83.2013.5.17.0011, à alegação de afronta à decisão exarada por esta Suprema Corte nos autos da ADI 2135-4/DF. O reclamante narra que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reformou a sentença de 1º grau para reconhecer ao autor de reclamação trabalhista o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções. Segundo anota, opostos embargos de declaração, nos quais veiculada a incompetência material da Corte especializada para o julgamento da causa, em razão do decidido na ADI nº 2135-4/DF, assim se manifestou o órgão julgador: “No que respeita à temática incompetência material da justiça do trabalho, entretanto, o Embargante tem razão, pelo que passo a sanar a omissão apontada. Não se questiona que, a partir de 02 de agosto de 2007, o país assistiu ao fim do regime da CLT na Administração Pública, já que, nessa data, o STF, por meio de decisão liminar na ADI n.º 2.135-4, restaurou a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único pela Administração Direta e Indireta. Entretanto, se os autos denunciam que o Reclamado, ignorando a decisão do Supremo tomada em 2007, optou por realizar concurso público em 2011 (fl. 17) para provimento de cargos sob o regime celetista, não pode, a esta altura, argüir a incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer da ação intentada por seu ex-empregado, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. A questão é, portanto, de simples intelecção: se houve erro (e de fato, houve), o erro foi do Reclamado e o Autor não pode pagar por isso. Frente a tais considerações, se o Reclamante foi admitido como celetista (fl. 17) e como tal trabalhou durante todo o período em que se ativou em prol do Réu (de 23 de julho de 2012 a 05 de junho de 2013, cf. fl. 34), a controvérsia resultante da relação havida com o tomador de sua força de trabalho será resolvida na Justiça do Trabalho, na exata dicção do inciso I do artigo 114 da CR/88. O aresto a seguir é esclarecedor. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se olvida que a competência para dirimir conflitos que envolvam contratos jurídico-administrativos, inclusive a aferição de sua validade ou invalidade, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-I do C. TST e as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Entretanto, se o regime jurídico único, adotado pela Administração, é o celetista, sendo o reclamante, após regular aprovação em concurso público, contratado neste regime, a Justiça do Trabalho detém a competência para o julgamento do feito, a teor do disposto no inciso I do artigo 114 da CF/88. (TRT-MG-RO n.º 0000006- 13.2012.5.03.0152. Relator: Milton Thibau de Almeida. Revisor: Vicente de Paula M. Junior. Publicação: 03 de dezembro de 2012).” Sustenta que, em razão da decisão proferida na ADI 2135, resultou suspensa a eficácia do art. 39 da Constituição Federal, o qual viabilizava a coexistência de regimes jurídicos distintos dentro do mesmo Poder ou esfera de competência. Assim, alega que a Justiça do Trabalho seria incompetente para o julgamento de controvérsia ajuizada por contratado por órgão de fiscalização de classe, uma vez que este detém a natureza jurídica de autarquia federal. Interposto recurso de revista, relata ter sido obstado pela Corte Regional, sob o fundamento de que o procurador que o assinou não constava do instrumento de mandato, “mesmo sendo ele concursado e estar (...) sob o pálio dessa mesma decisão desse mesmo STF quanto ao regime aplicável à sua contratação, donde emerge que outro regime de contratação não poderia ser senão o de direito público, viabilizando, com isso, o recebimento das benesses inerentes e constantes não apenas do regime das procuraturas públicas em geral, mas também daquelas existentes na Lei nº 9.469/97 que expressamente assegura a participação dos procuradores da entidade como seus (re)presentantes judiciais, sem fazer constar a necessidade de apresentação do instrumento procuratório, como de fato ocorreu nos autos.” Anota ter manejado sucessivos recursos, nos quais reiterada a alegação de afronta à ADI 2135, bem como aos direitos e garantias dos membros da advocacia pública “(…) agora também extensível aos advogados dos Conselhos de Fiscalização Profissional, por força da mencionada ADI, e dentro de uma interpretação axiológica e hermenêutica, bem como, e, por último, na violação expressa e direta da Súmula Vinculante nº 37 (antiga 339).” Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da decisão reclamada. No mérito, pede seja julgada procedente a reclamação. 2. A medida liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte no período do recesso forense, à consideração de que a questão pertinente ao vício de representação processual do recurso de revista haveria de preceder ao exame da alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da reclamação trabalhista “(…) pois, subsistindo o vício de representação, ter-se-ia na espécie a inexistência do recurso de revista interposto e, consectariamente, de todas as demais impugnações, porquanto, como consequência lógico-jurídica, ter-se-ia o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.” 3. Informações prestadas pela autoridade reclamada. É o relatório. Decido. 1. Consoante registrado pelo eminente Ministro Presidente desta Suprema Corte ao exame do pedido liminar deduzido na presente reclamação, o recuso de revista do reclamante foi inadmitido pela Corte Regional do Trabalho à compreensão de que irregular a sua representação processual, porquanto “ o único subscritor do recurso, Dr. Pablo Luiz Rosa Oliveira, não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado pelo recorrente (fl. 33)”. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do TST, na rede mundial de computadores, verifico que aquela Corte, confirmando a decisão do Tribunal Regional, considerou inexistente o ato praticado – interposição do recurso de revista -, nos termos a seguir expostos: “Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2014 - fl. 109; petição recursal apresentada em 13/06/2014 - fl. 111). Inexigível o preparo, nos termos do artigo 1º, IV e VI, do DL 779/69. Contudo, o recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o único subscritor do recurso, Dr. Pablo Luiz Rosa Oliveira, não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado pelo recorrente (fl. 33), deixando de atender, pois, ao exigido no artigo 37, do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‘ A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, o recurso de revista não merecia ser admitido, por irregularidade de representação processual, em razão da ausência de procuração ou substabelecimento válido nos autos conferindo poderes ao subscritor do apelo, Dr. Pablo Luiz Rosa Oliveira – OAB/ES 11.137. Tampouco se configura a hipótese de mandato tácito, uma vez que o referido signatário não compareceu à audiência consignada nos autos (fl. 33/34 – doc. seq. 1). Saliente-se que a ausência de regular procuração no momento da interposição do recurso implica considerar o ato praticado como inexistente, pois os atos processuais devem observar a forma e os requisitos prescritos em lei no momento de sua realização, conforme preleciona a Súmula nº 164 desta Corte: PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Cumpre lembrar que é ônus processual da parte recorrente, ao interpor seu apelo, fazê-lo na ocasião em estrita observância aos requisitos legais exigidos, porquanto o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser rigorosamente respeitados. Ademais, ressalte-se que a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil está restrita ao primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a regularidade da representação processual há de ser manifesta no momento da interposição do recurso. (...)” 3. A referida decisão transitou em julgado em 13.9.2016, após a rejeição de embargos de declaração em agravo em recurso extraordinário. Assim, considerado inexistente o recurso de revista pela Corte Superior do Trabalho, inafastável a conclusão quanto ao trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, o qual foi publicado em 28.5.2014. Uma vez que a presente reclamação constitucional foi protocolada em 02.7.2016, a pretensão nela deduzida encontra óbice na Súmula 734/STF, cujo teor é o seguinte: não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal . 4. Registro, por importante, a inviabilidade de se conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou a condição de substituta da ação rescisória. Nesse sentido, confira-se: Rcl 4819, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe 03.4.2009; Rcl 6.025- AgR/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.10.2011; Rcl 4.508-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.11.2011; Rcl 4.003, rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.4.2006; Rcl 6078 AgR/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2010; e Rcl 9127 AgR/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 20.8.2010, este assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal (Súmula 734 do STF). 2. A reclamação não é sucedâneo de ação rescisória ou de recursos não interpostos, oportunamente, pelos interessados . 3. Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO - DESERÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTA DE PREPARO, DECRETADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. O ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DECRETA A DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO, NÃO IMPORTA EM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Presidente do Tribunal de jurisdição inferior, nos casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo, unicamente, dessa decisão, que importa em extinção anômala do procedimento recursal, a interposição, para o Supremo Tribunal Federal, do pertinente recurso de agravo de instrumento (RISTF, art. 313, II). Precedentes. Doutrina. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, "e") - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. Precedentes. (Rcl 1901 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2001, DJ 22-03-2002) 5. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 71005827944 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 19. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR VINCULANTE PELA CORTE DE ORIGEM. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Município de Bento Gonçalves , com fundamento no art. 103-A, § 3º, da Magna Carta e nos arts. 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, contra decisão proferida pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Recurso Inominado nº71005827944, que teria desconsiderado o teor da Súmula Vinculante 19, ao declarar a inexibilidade da Taxa de Serviços Urbanos, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 106/2006. Defende que a “Taxa de Serviços Urbanos”, contida no Anexo IV da Lei complementar 106/2006, corresponde à “Taxa de Coleta e Remoção de Lixo”. Afirma que “(…) No Município de Bento Gonçalves, o lançamento da taxa de “serviços urbanos” são individualizados, e se referem, única, e, exclusivamente, à taxa de Coleta de Lixo (que é devida) não há de se falar em cobrança que venha a englobar serviços outros que não o previsto em lei (TCL)”. Muito menos, ainda, há de se falar que seja cobrada em um único valor. Pois, os lançamentos são  singulares.” Pugna pela procedência da presente reclamação para que seja cassada a decisão impugnada ou determinada medida adequada à observância de sua jurisdição, “(...) para que venha a proferir nova decisão mantendo incólume a sentença de parcial provimento, para o efeito de declarar a inexigibilidade tão-somente da taxa de conservação de ruas e da taxa de limpeza pública cobradas pelo Município de Bento Gonçalves (...)” É o relatório. Decido. 1. A reclamação prevista no artigo 103-A, § 3º, da Constituição Federal pressupõe a existência de decisão judicial ou ato administrativo que contrarie súmula vinculante, negando-lhe aplicação ou aplicando-a indevidamente. 2. O reclamante aponta violada a Súmula Vinculante 19, segundo a qual “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” 3. O acórdão reclamado resultou assim ementado: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS URBANOS, QUE ENGLOBA TAXA DE COLETA DE LIXO, LIMPEZA DE LOGRADOUROS CONSERVAÇÃO DE RUA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual se insurge a parte autora contra a cobrança da taxa de serviços urbanos, que compreendem a taxa de coleta de lixo e as taxas de limpeza e conservação de ruas, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 106/2006, jugada parcialmente procedente na origem. 2) Com efeito, dispõe a Súmula Vinculante n. 19 do STF que a taxa cobrada exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da CF e, portando, constitucional. 3) No Município de Bento Gonçalves, por força da Lei Municipal n. 106/2006, a cobrança da taxa de Serviços Urbanos engloba, em um único valor, os serviços de Coleta de Lixo, de Conservação e Limpeza Pública e, por tal razão, que é inconstitucional, por afronta ao disposto na Súmula Vinculante. 4) Destarte, o que a torna inconstitucional, no caso, é a vinculação dela com as outras taxas, porquanto a própria Súmula citada prevê que a taxa de coleta de lixo é cobrada exclusivamente serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo. 5) Desta forma, é ilegal a cobrança da taxa de Serviços Urbanos, como já dito, cumulada com coleta de lixo, conservação de calçamento e limpeza pública, pois não há como dividir a cobrança, sendo apenas uma taxa, com uma única base de cálculo, não sendo possível individualizar os serviços e as benfeitorias. 4. Consoante emerge do excerto transcrito, a Turma Recursal reclamada declarou a inexigibilidade da denominada “taxa de serviços urbanos”, prevista na Lei Municipal nº 106/2006, à consideração de que esta engloba, em um único valor, os serviços de coleta de lixo, de conservação de calçamento e limpeza pública. O referido acórdão, ao contrário do que alegado pelo reclamante, prestigia o entendimento desta Suprema Corte, cristalizado na Súmula Vinculante 19, no sentido da constitucionalidade da taxa cobrada em razão da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde tais atividades sejam dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SERVIÇOS RELATIVA A SERVIÇOS DE ASSEIO NAS VIAS PÚBLICAS, BEM COMO DE CALÇAMENTO E CONSERVAÇÃO DE LEITOS NÃO PAVIMENTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”. Acórdão do Tribunal de origem em conformidade com esse entendimento. 2. A jurisprudência desta Corte assentou que a Taxa de Limpeza Pública que não esteja vinculada apenas à prestação de serviço de remoção e coleta de lixo é inconstitucional. Leitura a contrário sensu do RE 773.736- AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. 3. Hipótese em que a resolução da controvérsia relativa à nulidade de CDA demanda a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático e probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 702.261 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.02.2016) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 540.951 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19.09.2012) Colho, ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos análogos ao presente: Rcl 24676 MC/RS, Rel. Min. Celso De Mello, DJe 13.9.2016; Rcl 24613/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.8.2016; Rcl 24607/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 02.9.2016; Rcl 24658/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.8.2016. 5. Quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade apenas da taxa de conservação de ruas e da taxa de limpeza pública, registro que não compete a esta Suprema Corte, na via reclamatória, apreciar o referido pleito. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido: “(...) Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ 134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.” 6. Ante o exposto, ausente afronta à Súmula Vinculante 19, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), resultando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 71005846209 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 19. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR VINCULANTE PELA CORTE DE ORIGEM. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Município de Bento Gonçalves , com fundamento no art. 103-A, § 3º, da Magna Carta e nos arts. 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, contra decisão proferida pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Recurso Inominado nº 71005846209, que teria desconsiderado o teor da Súmula Vinculante 19, ao declarar a inexibilidade da Taxa de Serviços Urbanos, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 106/2006. Defende que a “Taxa de Serviços Urbanos”, contida no Anexo IV da Lei complementar 106/2006, corresponde à “Taxa de Coleta e Remoção de Lixo”. Afirma que “(…) No Município de Bento Gonçalves, o lançamento da taxa de “serviços urbanos” são individualizados, e se referem, única, e, exclusivamente, à taxa de Coleta de Lixo (que é devida) não há de se falar em cobrança que venha a englobar serviços outros que não o previsto em lei (TCL)”. Muito menos, ainda, há de se falar que seja cobrada em um único valor. Pois, os lançamentos são  singulares.” Pugna pela procedência da presente reclamação para que seja cassada a decisão impugnada ou determinada medida adequada à observância de sua jurisdição, “(...) para que venha a proferir nova decisão mantendo incólume a sentença de parcial provimento, para o efeito de declarar a inexigibilidade tão-somente da taxa de conservação de ruas e da taxa de limpeza pública cobradas pelo Município de Bento Gonçalves (...)” É o relatório. Decido. 1. A reclamação prevista no artigo 103-A, § 3º, da Constituição Federal pressupõe a existência de decisão judicial ou ato administrativo que contrarie súmula vinculante, negando-lhe aplicação ou aplicando-a indevidamente. 2. O reclamante aponta violada a Súmula Vinculante 19, segundo a qual “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” 3. O acórdão reclamado está assim ementado: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS URBANOS, QUE ENGLOBA TAXA DE COLETA DE LIXO, LIMPEZA DE LOGRADOUROS CONSERVAÇÃO DE RUA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual se insurge a parte autora contra a cobrança da taxa de serviços urbanos, que compreendem a taxa de coleta de lixo e as taxas de limpeza e conservação de ruas, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 106/2006, jugada parcialmente procedente na origem. 2) Com efeito, dispõe a Súmula Vinculante n. 19 do STF que a taxa cobrada exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da CF e, portando, constitucional. 3) No Município de Bento Gonçalves, por força da Lei Municipal n. 106/2006, a cobrança da taxa de Serviços Urbanos engloba, em um único valor, os serviços de Coleta de Lixo, de Conservação e Limpeza Pública e, por tal razão, que é inconstitucional, por afronta ao disposto na Súmula Vinculante. 4) Destarte, o que a torna inconstitucional, no caso, é a vinculação dela com as outras taxas, porquanto a própria Súmula citada prevê que a taxa de coleta de lixo é cobrada exclusivamente serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo. 5) Desta forma, é ilegal a cobrança da taxa de Serviços Urbanos, como já dito, cumulada com coleta de lixo, conservação de calçamento e limpeza pública, pois não há como dividir a cobrança, sendo apenas uma taxa, com uma única base de cálculo, não sendo possível individualizar os serviços e as benfeitorias. 6) Sentença reformada. RECURSO INOMINADO PROVIDO” 4. Consoante emerge do excerto transcrito, a Corte reclamada declarou a inexigibilidade da denominada “taxa de serviços urbanos”, prevista na Lei Municipal nº 106/2006, à consideração de que esta engloba, em um único valor, os serviços de coleta de lixo, de conservação de calçamento e limpeza pública. O referido acórdão, ao contrário do que alegado pelo reclamante, prestigia o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 19, no sentido da constitucionalidade da taxa cobrada em razão da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que tais atividades sejam dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SERVIÇOS RELATIVA A SERVIÇOS DE ASSEIO NAS VIAS PÚBLICAS, BEM COMO DE CALÇAMENTO E CONSERVAÇÃO DE LEITOS NÃO PAVIMENTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”. Acórdão do Tribunal de origem em conformidade com esse entendimento. 2. A jurisprudência desta Corte assentou que a Taxa de Limpeza Pública que não esteja vinculada apenas à prestação de serviço de remoção e coleta de lixo é inconstitucional. Leitura a contrário sensu do RE 773.736- AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. 3. Hipótese em que a resolução da controvérsia relativa à nulidade de CDA demanda a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático e probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 702.261 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.02.2016) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 540.951 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19.09.2012) Colho, ainda, nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos análogos ao presente: Rcl 24676 MC/RS, Rel. Min. Celso De Mello, DJe 13.9.2016; Rcl 24613/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.8.2016; Rcl 24607/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 02.9.2016; Rcl 24658/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.8.2016. 5. Quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade apenas das taxas de conservação de ruas e de limpeza pública, registro que não compete a esta Suprema Corte, na via reclamatória, apreciar o referido pleito. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido: “(...) Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ 134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.” 6. Ante o exposto, ausente afronta à Súmula Vinculante 19, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), resultando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora