Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: HC - 365020 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Régis Munari Furtado e outros em favor de Daiane Ferreira Ronkoski, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 365.020/MS. A paciente foi presa em flagrante delito e, posteriormente, denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, após relaxar a prisão em flagrante, rejeitou a peça acusatória, forte no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia e o retorno dos autos à origem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, não conheceu do HC 365.020/MS. Ato contínuo, a Corte Superior negou provimento ao agravo regimental lá interposto. No presente writ , os Impetrantes alegam ausência de justa causa para o processamento da ação penal. Sustentam ilicitude das provas embasadoras da denúncia, porquanto ausente mandado de busca e apreensão e/ou fundada suspeita de traficância, para adentrar na residência da paciente. Requer em medida liminar, a suspensão da Ação Penal 0036667-50.2015.8.12.0001 até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pelo trancamento da referida ação penal. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que tange à ilicitude da prova em face da invasão de domicílio, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que por ser permanente o crime de tráfico de entorpecentes, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio. Precedentes. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão da ação penal na origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 378789 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Paulo Cunha de Figueiredo Torres em favor de Luiz Felipe Gonçalves da Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 378.789/SP. Em 04.8.2016, o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, após converter o flagrante em prisão preventiva, indeferiu o pedido de liberdade provisória. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu a liminar no HC 378.789/SP. No presente writ , o Impetrante insurge-se contra o decreto preventivo. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Sustenta a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito na eventualidade do édito condenatório. Requer, em medida liminar e no mérito, a imediata colocação do paciente em liberdade. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP. A decisão da preventiva assim dispôs (fls. 61⁄62): 'Trata-se de acusação de tráfico de entorpecentes, delito gravíssimo e que merece séria reprimenda, diante das conseqüências nefastas que causam à sociedade, seja com relação à saúde pública, onde se exprõem pessoas inocentes a perderem sua integridade corporal diante do consumo de tóxicos ou então em razão das demais conseqüências à sociedade em geral, tal como o financiamento do crime organizado ou a prática desenfreada de delitos contra o patrimônio para a aquisição de tóxicos, bem como acusação de porte ilegal "de arma de fogo, com mineração adulterada. O investigado foi surpreendido, por Policiais Civis, que averiguavam denúncia anônima de que haveria entrega de entorpecentes no estacionamento do Supermercado Covabra, com um veículo Uno escuro. No local visualizaram o veículo e o investigado ao volante, na posse de um tijolo aparentando ser de maconha; em um compartimento no painel do veículo encontraram um tijolo pequeno e um pequeno saco plástico com maconha avulsa e, ainda, no banco de trás do carro havia uma sacola plástica com um cigarro de maconha. Os policiais se dirigiram até a residência do investigado onde encontraram na gaveta do seu quarto uma pequena porção de maconha. Logo, percebe-se a ofensa que causa à ordem pública a concessão de liberdade provisória para quem se-vê acusado de tão grave delito. Portanto, sendo regular a manutenção da prisão processual justificável para garantia da ordem pública, inexistem motivos para sua revogação. Anote-se ainda que a decretação da prisão preventiva é adequada à gravidade do crime de tráfico. E efetivamente inadequadas as demais medidas cautelares, pois compareci mentos periódicos em Juízo não se coadunam corra acusação de prática de crime grave, havendo ofensa à aplicação da lei penal e à própria instrução criminal. Quanto à proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares, de ausência da Comarca ou recolhimento domiciliar, são medidas de difícil fiscalização e de fácil descumprimento, também não se ajustando à finalidade precípua das medidas cautelares, ou seja, garantia à aplicação da lei penal e à escorreita instrução criminal. A respeito do monitoramento eletrônico do réu ou indiciado, desconhecida a disponibilização de tal aparelhamento ao Juízo, bem como quem será responsável por tal monitoramento, ainda mais sendo conhecida a penúria do quadro pessoal dos serventuários da Justiça. Nestes termos, CONVERTO a prisão em flagrante de Luiz Felipe Gonçalves Silva em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II, c.c os arts. 311, 312 e 313, inciso 1, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão'. Como se vê, o magistrado a quo fundamentou a prisão preventiva na gravidade em concreto do crime, explicitada na referência às circunstâncias que envolveram o crime, apreensão de um tijolo de maconha, um tijolo menor e de porções da mesma droga, de modo que não se verifica, ao primeiro exame, ilegalidade na decisão recorrida. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125⁄BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3⁄6⁄2014; AgRg no RHC n. 45009⁄MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27⁄5⁄2014; HC n. 287055⁄SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23⁄5⁄2014; RHC n. 42935⁄MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28⁄5⁄2014. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar de prisão ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Desse modo, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 376570 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MARANHÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Willamy Alves dos Santos em favor de Amarildo Pinheiro Costa, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 376.570/MA. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dentre outras medidas cautelares, deferiu o pedido de afastamento cautelar do paciente, na condição de Prefeito Municipal de São João Batista/MA, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ante o Procedimento Investigatório Criminal 017889-500/2016, que apura a ocorrência de crimes de responsabilidade, de fraude à licitação, de associação criminosa (art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, art. 90 da Lei 8.666/1993 e art. 288 do Código Penal). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, indeferiu a liminar no HC 376.570/MA. No presente writ , a Defesa impugna a decisão que decretou o afastamento cautelar do paciente. Sustenta o término do mandado em 31.12.2016. Assevera a não vinculação das medidas cautelares a qualquer procedimento criminal, porquanto não oferecida denúncia nem instaurada investigação criminal até o presente momento. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão estadual até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pelo restabelecimento do exercício do cargo de prefeito municipal pelo paciente. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. O impetrante requer a concessão de liminar com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de origem, a fim de determinar o seu retorno ao cargo de Prefeito Municipal da cidade de São João Batista/MA. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, notadamente a existência de elementos concretos que evidenciam a necessidade e a utilidade do afastamento cautelar do impetrante, haja vista a real possibilidade de reiteração delituosa e evitar a destruição de provas. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, sobretudo no que respeita à ausência de contemporaneidade, porque a própria decisão combatida destaca que “o Sr. Edson Tenê Sodré afirmou que, durante este ano de 2016, locou sua motocicleta à Prefeitura de São João Batista, sendo que ele próprio a conduzia e o abastecimento era feito por conta da Prefeitura no Posto Noele”, questão que deverá ser apreciada em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.” À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata suspensão dos efeitos do acórdão estadual, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARESP - 745117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: EMENTA: HABEAS CORPUS . DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, contra decisão que negou seguimento ao AResp 745.117, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se da petição inicial que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. 3.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de reduzir a pena imposta ao paciente. Decido. 4.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 5.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 6.Por outro lado, verifico que a petição inicial do habeas corpus  não foi instruída com cópia do ato impugnado e de qualquer outra peça que permita a compreensão das alegações do impetrante, não sendo possível, portanto, avançar sobre a eventual possibilidade de concessão da ordem de ofício. 7.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 377153 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça ( HC 377.153/SP). Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 379968 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Alan Marcelino da Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 379.968/SP. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06) à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado, bem com vedou- lhe a possibilidade de substituição da pena. Todavia, segundo se sustenta, o regime inicial mais gravoso teria sido imposto à margem de fundamentação idônea, o que caracterizou manifesto constrangimento ilegal. Assevera-se, ainda, que “a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao autor de tráfico privilegiado, ou seja, a quem foi beneficiado pelo disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, viola o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF).” Requer, liminarmente, a concessão da ordem para garantir “ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime inicial mais brando, bem como a substituição da pena por restritivas de direitos ou subsidiariamente o reconhecimento da nulidade da r. decisão (CF, art. 93, inciso IX).” Examinados os autos, decido. Narra a impetrante, na inicial, que o paciente “foi condenado em primeira instância pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes tipificado no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06, a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial FECHADO, vedado o direito de recorrer em liberdade e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. O paciente é primário e de bons antecedentes , a fixação do regime inicial fechado teve com fundamento o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90 e a gravidade em abstrato do delito. Inconformada a Defesa apelou na busca da reforma da r. sentença penal para: (a) absolver o réu em vista da insuficiência probatória; (b) a alteração do regime inicial para o aberto; (c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como impetrou habeas corpus visando a obtenção do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sobreveio, então, decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal, referente ao habeas corpus  em epígrafe conhecendo do remédio constitucional mas o indeferindo liminarmente: (…) Assim, impetrou-se Habeas Corpus  perante o C. STJ. Contudo, o presente remédio constitucional não foi sequer conhecido, momento em que o Exmo. Ministro Relator apenas singelamente teceu argumentos genéricos, mantendo-se o constrangimento ilícito ocasionado pela sentença se primeiro grau.” (grifos da autora). Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo, impugnando acórdão em habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo . O paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, Lei de Drogas, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Busca-se, inclusive liminarmente, a modificação do regime prisional para que a pena seja iniciada em regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. DECIDO Em consulta ao andamento eletrônico da ação penal originária, verifica-se que há pendência de julgamento do recurso de apelação criminal. De pronto, verifica-se que a matéria ventilada no presente writ  não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Tampouco há falar em constrangimento ilegal na espécie, em face do não conhecimento, no que diz respeito ao regime prisional, do mérito do habeas corpus  originário pela Corte a quo , porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual se mostra prematura a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional na via do habeas corpus , quando possível a interposição ou pendente de julgamento a apelação, recurso próprio à análise das aludidas alegações. Nesse sentido: HC 351.954/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; HC 269186/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014; HC 280929/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, XVIII, RISTJ” (anexo 2 - grifos do autor). Com se verifica, esta impetração tem como escopo a decisão singular proferida no bojo do HC nº 379.968/SP e, conforme entendimento da Corte é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente ( v.g.  HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Cabe ressaltar, todavia, inexistir impedimento para que este Supremo Tribunal, quando do manejo inadequado do habeas corpus , analise a questão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que verifica na espécie. Com efeito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, ao condenar o paciente à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06), fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena corporal e vedou a sua substituição pelos seguintes fundamentos: “(...) Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, fixo o fechado, único compatível com a natureza do delito, equiparado a hediondo. Não é demais consignar que as nefastas circunstâncias e consequências que o crime de tráfico de entorpecentes causa à sociedade conclamam a fixação do regime mais gravoso, a fim de que se retire o infrator do convívio social, evitando que ele continue a exercer tais atividades ilícitas, viciando pessoas e destruindo famílias. (…) Pelos mesmos motivos acima indicados, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a concessão e ‘sursis', medidas incompatíveis com a gravidade do crime praticado pelos réus.” (anexo 2) Tem-se, portanto, que o regime mais gravoso foi amparado na opinião do julgado a respeito da gravidade em abstrato do delito, associado à vedação contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 111.840/ES, de minha relatoria , DJe de 17/12/12). Nítido, portanto, que os fundamentos adotados pelo título condenatório, à luz do entendimento da Corte, afiguram-se inadmissíveis, por contrastar com as Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Diante desse quadro, nego seguimento ao presente habeas corpus . Entretanto, considerando que o tema trazido à baila é objeto de jurisprudência consolidada da Corte, nos termos do que autoriza o art. 192, caput , do Regimento Interno, concedo a ordem de ofício para, afastar o óbice do contido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 e determinar ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP que fixe, à vista do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena condizente, bem como analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 379718 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Thiago Gonçalves Medeiros, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 379.718/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso seria de mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o decreto de prisão preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “ 1. Trata-se de habeas corpus  no qual se pretende a revisão de decisão monocrática de Integrante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pleito liminar no Writ  nº 2229320-24.2016.8.26.0000, mantendo a custódia preventiva do paciente. Argumenta-se, em suma, a existência de evidente ilegalidade e arbitrariedade, as quais, por sua vez, estariam violando o direito à livre locomoção de THIAGO GONÇALVES MEDEIROS. É o relatório. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que ‘não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância'  (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que ‘O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador'  (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, em relação à ausência de fundamentação da custódia cautelar, não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, tendo em vista que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando fundamentada a negativa do pleito liminar, pois não foi demonstrada, de forma inequívoca, a excepcionalidade necessária para a concessão sumária da ordem, afigurando-se prudente o requerimento de informações. Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária, para manter, ao menos por ora, a constrição cautelar do paciente. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. Diante do exposto, indefere-se a liminar. Ao Ministério Público Federal, para manifestação.” (anexo 3 – grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 379.718/SP substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16); “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15). Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: IP - 00014600720074058308 - DELEGADO DE POLÍCIA Procedência: BAHIA DECISÃO INQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O inquérito foi instaurado para apurar possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 0.03.004.0003/00, celebrado, em julho de 2004, entre a 3ª Superintendência Regional da Codevasf e o Município de Petrolina/ PE, que teve por objeto a participação da referida companhia na construção de 521 casas populares para atendimento da população atingida pelas enchentes. Com esse objetivo, a Prefeitura de Petrolina formalizou a Dispensa de Licitação nº 072/04, por meio da qual contratada a empresa G.T. Construções e Serviços Ltda. O procedimento de dispensa de licitação foi instruído com justificativa técnica e planilha orçamentária, tendo o então prefeito, Fernando Bezerra de Souza Coelho, homologado a contratação da empresa. O contrato foi assinado pelo secretário de Habitação e Urbanismo, Eduardo Araújo Rocha, que também firmou o termo aditivo em 2005. Considerado o envolvimento de Fernando Bezerra Coelho, atualmente Senador da República, os autos foram remetidos ao Supremo. Por meio da petição/STF nº 63.505, o Procurador-Geral da República relata que, antes da remessa a este Tribunal, o Juízo assentou o afastamento do sigilo de dados bancários alusivos à conta-corrente nº 30.517-0, agência nº 0963-6, Banco do Brasil, da titularidade de G.T. Construções e Serviços Ltda. Aduz que Vossa Excelência, às folhas 723 e 724, determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que complementasse as informações prestadas, havendo a instituição financeira encaminhado mídia com os dados fornecidos à folha 749 e seguintes. Acrescenta que a mídia está danificada, mostrando-se imprestável. Diz da pendência de diversas inquirições de testemunhas, apontadas no despacho da autoridade policial à folha 844. Acrescenta a necessidade de realização de novas diligências, asseverando existirem indícios de ser a G.T. Construções e Serviços Ltda. pessoa jurídica de fachada, sem pessoal e maquinário suficientes para a edificação das 521 casas populares. Aponta a contratação, pela citada empresa, da Concremix Construções e Empreendimentos Ltda., visando a construção de 22 casas populares. Afirma necessária a extensão da quebra de sigilo bancário para incluir esta última na medida. Assinala que Califórnia Petróleo Ltda. recebeu R$20.000,00 de recursos oriundos do Convênio nº 0.03.004.0003/00, embora o respectivo objeto social não esteja relacionado à construção civil, fato corroborado pela oitiva dos sócios. Articula com a indispensabilidade do afastamento de sigilo bancário dessa empresa. Ressalta não haver informações acerca da matrícula da G.T. Construções e Serviços Ltda. e Concremix Construções e Empreendimentos Ltda. na Secretaria da Receita Federal, sendo tal registro necessário a viabilizar o recolhimento de contribuições previdenciárias à Seguridade Social. Frisa a possibilidade de parte dos recursos terem sido desviados mediante supressão das contribuições previdenciárias e outros impostos devidos. Requer as seguintes diligências: a) expedição de ofícios: a.1) ao Banco do Brasil S.A., para que encaminhe nova cópia da mídia anexa à folha 816, com dados formatados para alimentação do sistema Simba, sendo efetivada cópia de segurança pela Secretaria do Supremo antes da juntada aos autos; a.2) à Secretaria da Receita Federal, solicitando-se informações acerca da existência de matrícula CEI das obras contratadas com G.T. Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 05.259/0001-21), contrato nº 126/2004, período de 17 de setembro de 2004 a 31 de maio de 2006, e com Concremix Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 07.682.044/0001-98), contrato nº 253/2005, de 1º de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2006; b) encaminhamento dos autos à autoridade policial para a realização das inquirições das pessoas especificadas à folha 844; c) quebra do sigilo bancário de Concremix Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 07.682.044/0001-98), no período de 1º de dezembro de 2005 a 30 de setembro de 2006, e de California Petróleo Ltda. (CNPJ 01.084.667/0001-82), no período de 9 de novembro de 2004 a 30 de setembro de 2006. Por fim, com o intuito de viabilizar as medidas pretendidas, pleiteia o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, determinando-se a remessa das informações diretamente à Secretaria de Pesquisa e Análise da Procuradoria- Geral da República, observados os critérios técnicos disponibilizados no sítio https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br  . 2. Cumpre dar sequência às investigações. Tanto os afastamentos de sigilo bancário preconizados quanto os documentos e audições das pessoas referidas consubstanciam providências imprescindíveis à elucidação dos fatos. 3. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, determinando que os elementos colhidos sejam encaminhados ao Supremo, onde tramita o inquérito, para, nos autos, ficarem documentados. 4. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: IP - 200901000326330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO OFÍCIO – INFORMAÇÕES – JUNTADA. AUDIÇÃO – PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 65.306 o Banco do Brasil faz referência ao Ofício nº 18984280-T/2015, de 4 de novembro de 2015, mediante o qual atendeu à solicitação contida no Ofício nº 3.156/R, de 26 de agosto de 2015, expedido no âmbito deste inquérito. Esclarece a necessidade de retificação do conteúdo do segundo parágrafo do citado documento, indicando que a informação correta é a seguinte: 2. Ressaltamos que o aviso de crédito do dia 20/05/2003, refere-se à “mensalidade sindical” e nesse caso não são gerados comprovantes, uma vez que os valores são debitados na folha de pagamento dos funcionários filiados ao Sindicato, conforme adesão espontânea. Ratifica, alfim, as demais informações prestadas. 2. Juntem. 3. Deem vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: IP - 200901000326330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DENÚNCIA – RESPOSTA – DEFESA. DOCUMENTOS – JUNTADA. AUDIÇÃO – PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra a deputada federal Érika Jucá Kokay, ante a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 312, cabeça (peculato), do Código Penal e 1º, inciso V (ocultar ou dissimular natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1998. Vossa Excelência, em 4 de outubro de 2016, determinou a notificação da investigada para, querendo, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.038/1990, apresentar defesa, no prazo de quinze dias. Mediante a petição/STF nº 65.819/2016, a investigada, por meio de advogado credenciado, formaliza a resposta, com cópia de documentação comprobatória. 2. Juntem a petição e documentos que a acompanham. 3. Ante o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.038/1990, considerada a apresentação de documentos pela defesa, cumpre abrir oportunidade para a manifestação da Procuradoria-Geral da República, no prazo de cinco dias. 4. Providenciem. 5. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00059125620102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Requerida, por meio da petição nº 63076/2016, a retificação da autuação, a fim de que passe a constar, como advogado do impetrante, o Dr. Paulo Evandro de Siqueira, OAB/DF 13.702. Sustenta-se, na referida petição, que em momento algum houve outorga de poderes ao Dr. Pedro Henrique Costódio Rodrigues, OAB/DF 35.228. 2. Ao contrário do sustentado na petição nº 63076/2016, verifico que foi acostado aos autos procuração, datada de 03.3.2016, outorgando poderes ao advogado Pedro Henrique Costódio Rodrigues, OAB/DF 35.228 (evento 38, fl. 2). Tal instrumento de mandato é posterior ao datado de 21.8.2012, por meio do qual foram outorgados poderes ao advogado Paulo Evandro de Siqueira, OAB/DF 13.702 (evento 2). 3. Uma das formas de extinção do contrato de mandato é a outorga de procuração, sem ressalvas, a novo causídico. Nesse sentido, destaco precedente desta Corte: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DA RÉ PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido. Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do novo causídico. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido, em parte. (RHC 127258, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015) 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação da autuação. Vale dizer que a s publicações referentes ao presente mandado de segurança devem continuar a ser feitas em nome do advogado Pedro Henrique Costódio Rodrigues, OAB/DF 35.228 . Nada obsta, contudo, que o impetrante novamente se manifeste nos autos desta ação mandamental, a fim de ressalvar a eficácia da procuração outorgada ao Dr. Paulo Evando de Siqueira. Publique-se. Para resguardar a regularidade de sua representação processual, intime-se pessoalmente o impetrante da presente decisão, por meio de carta com aviso de recebimento. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: TC - 00199720070 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – INCORPORAÇÃO DE QUINTOS – PEDIDO LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent assim revelou as balizas do caso: Ana Maria Alvise Braz insurge-se contra o acórdão nº 5.150/2014, do Tribunal de Contas da União, o qual, confirmando o entendimento veiculado no de nº 2.355/2008, considerou ilegal o deferimento da aposentadoria e determinou a cessação dos pagamentos correspondentes – processo TC nº 000.1997/2007-0. Impugna, especificamente, a ordem de supressão da verba nominada “opção função comissionada inativo” e a obrigação de ressarcir as quantias indevidamente recebidas. Segundo assevera, transcrevendo parte do acórdão questionado, a determinação atinente à glosa decorreu do não atendimento, até 18 de janeiro de 1995, dos pressupostos versados no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990. Aponta as normas veiculadas nos artigos 14, § 2º, e 16 da Lei nº 9.421/1996 como fundamentos à percepção da verba. Diz do preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção da parcela remuneratória declarada ilegal, frisando o exercício ininterrupto, no período compreendido entre 17 de agosto de 1995 e 31 de dezembro de 2001, do cargo de Diretora de Secretaria. Informa que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em cumprimento à determinação do Órgão de fiscalização, alterou a aposentaria com proventos integrais, anteriormente deferida, para proporcional. Afirma a suspensão do pagamento da denominada “opção função comissionada inativo”. Argui ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Pretende a anulação do acórdão impugnado e o restabelecimento da prestação mensal glosada. Requer, ainda, o cancelamento de eventual determinação de reposição ao erário das importâncias recebidas. Anoto ter a impetrante, por meio da petição/STF nº 29.279/2015, apresentado pedido de implemento de medida cautelar. 2. A questão relacionada à aquisição e à incorporação de quintos e décimos adquiridos por servidores públicos, em razão do exercício de funções gratificadas ou comissionadas, encontra disciplina nas Leis nº 9.527/1997, nº 8.112/1990 e nº 8.911/1994 e na Medida Provisória nº 2.225-45/2001. O tema teve a repercussão geral reconhecida e foi objeto de exame, pelo Plenário, no julgamento do recurso extraordinário nº 638.115/CE. No voto condutor do acórdão mediante o qual, por maioria, o Supremo proveu o recurso, ficou assentada a possibilidade de concessão de quintos somente até 28 de fevereiro de 1995 – presente a norma do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.624/1998 –, bem assim a de incorporação de décimos entre os dias 1º de março de 1995 e 11 de novembro de 1997 – consoante os artigo 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 9.624/1998, e 15, § 2º, da Lei nº 9.527/1997. Fixou- se a tese nos seguintes termos: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal”. O período aquisitivo indicado, pela impetrante, na petição inicial – 17 de agosto de 1995 a 31 de dezembro de 2001 – ultrapassa o marco previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.624/1998. 3. Ante o quadro, indefiro o pedido liminar. 4. Ouçam o Órgão impetrado, inclusive quanto à data em que a impetrante tomou conhecimento do ato coator, e deem ciência à Advocacia- Geral da União, observado o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Após, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República, a teor do disposto no artigo 12 da norma de regência. 6. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: TC - 02260720137 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL FEDERAL – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO – APOSENTADORIA – PEDIDO LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: Egídio Figueiroa Neto, servidor público vinculado ao Departamento de Polícia Federal, volta-se contra o acórdão nº AC-0529-04/14-2, por meio do qual o Tribunal de Contas da União, no processo administrativo nº 022.607/2013-7, negou registro a aposentadoria, por considerar inviável a contagem de tempo de serviço realizada no Órgão de origem. Segundo narra, o Tribunal entendeu impróprio o cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei nº 3.313/1957, de forma proporcional ao acréscimo trazido com a Lei Complementar nº 51/1985, que elevou para 30 anos de atividade o limite mínimo para aposentadoria voluntária especial, com ao menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Defende a aplicação de sistemática especial no cálculo do benefício previdenciário, aludindo ao fato de haver trabalhado, como policial, durante a vigência da Lei nº 3.313/1957, a qual possibilitava a aposentadoria com 25 anos de serviço. Consoante enfatiza, o Órgão de fiscalização, ao afastar a contabilização, ainda que parcial, com base no mencionado diploma legal, praticou ato abusivo, ilegal e desproporcional, especialmente por ter determinado o retorno para o cumprimento de apenas 90 dias, após 8 anos do ingresso na inatividade. Evocando precedentes do Supremo, diz da validade do período glosado, afirmando que o regime jurídico observável deve ser o vigente quando da prestação dos serviços. Aponta a presença de semelhante ilegalidade no tocante à contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio e frações para fins de aposentadoria. Sob o ângulo do risco, cita os prejuízos decorrentes da volta ao serviço público, após longo período de inatividade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão atacado. 2. Os documentos que instruem a peça primeira permitem a conclusão, em exame precário e efêmero, no sentido da existência de fundamentação relevante a justificar o implemento da medida de urgência. O Tribunal de Contas da União, ao entender inadequada, na situação concreta, a aplicação da Lei nº 3.315/1957, desconsiderou o exercício verificado no período no qual o diploma estava em pleno vigor. De início, a contagem proporcional, segundo os parâmetros do diploma mencionado, há de ser observada até o advento do novo regime da Lei Complementar nº 51/1985, que aumentou o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria. Adota-se idêntica óptica em relação às licenças, as quais devem ser consideradas em conformidade com as normas vigentes nos respectivos períodos aquisitivos. 3. Ante o quadro, defiro a medida acauteladora para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final do mandado de segurança. 4. Ouçam o Órgão impetrado e deem ciência à Advocacia-Geral da União, observado o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Após as manifestações, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator