Origem: MS - 21466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPARCIALIDADE. 1. Mandado de segurança originário do STJ que, baseado na premissa de que os atos iniciais do PAD teriam natureza de sindicância, alega terem sido designados para a comissão disciplinar os mesmos membros que atuaram na sindicância. 2. No entanto, os documentos juntados aos autos dão conta de que, desde o início, a comissão foi formada para atuar em processo administrativo disciplinar. 3. Ademais, os atos iniciais praticados não constituem sindicância, tendo em vista que, no processo administrativo disciplinar, precede à defesa a fase de inquérito administrativo, na qual, segundo o art. 155 da Lei nº 8.112/1990, “ a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos ”. Deste modo, não há que falar em designação de mesmos membros para a sindicância e para o processo administrativo disciplinar. 4. Impossibilidade de se analisar a alegação de notificação tardia do acusado, por constituir inovação recursal e porque estaria atingida pela decadência da impetração. 5. Recurso a que se nega seguimento. 1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ, que denegou writ impetrado em face de atos do Advogado-Geral da União e do Ministro-Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – ANAC, consistentes nas Portarias Conjuntas nº 12, de 28.05.2013; nº 2, de 21.01.2014; nº 6, de 25.03.2014; nº 16, de 18.07.2014; e nº 22, de 19.11.2014, quanto à comissão processante do processo administrativo disciplinar nº. 00406.002100/2012-50. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ, fls. 270/271): “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATOS PRATICADOS. NATUREZA PRÓPRIA DE SINDICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sustenta o impetrante que os atos praticados pela Comissão Processante desde a sua abertura até a sua notificação para acompanhar o processo como acusado seriam atos de natureza própria de Sindicância, e não referentes ao Processo Administrativo Disciplinar. Nesse sentido, entende que houve ilegalidade nas edições das Portarias Conjuntas nºs 12, de 28 de maio de 2013, 2, de 21 de janeiro de 2014, 6, de 25 de março de 2014; 16, de 18 de julho de 2014 e 22, de 19 de novembro de 2014, pois mantiveram os mesmos membros integrantes da Comissão Processante que iniciou os trabalhos inquisitórios (Portaria Conjunta n. 1/AGU/SAC-PR, de 24/11/2010), até a notificação do impetrante para que pudesse acompanhar o processo na condição de acusado (ocorrida em 2013). 2. Os documentos acostados aos autos denotam que, desde o início, foi aberto o processo administrativo disciplinar, não sindicância, com a finalidade de apurar possível prática de infração funcional cometida em âmbito administrativo. 3. Mostra-se suficiente, para instauração de procedimento administrativo disciplinar, a existência de processo judicial em que se apura crimes contra a Administração Pública supostamente cometidos pelo impetrante. A sindicância não constitui fase obrigatória do processo administrativo disciplinar, mas apenas uma fase facultativa e preparatória. Precedente. 4. A requisição de documentos a diferentes órgãos e inspeção de locais de trabalho antes da notificação do impetrante constituem medidas de natureza cautelar, que podem ser efetivadas também durante o curso de procedimento administrativo disciplinar, da mesma forma que tais medidas podem ocorrer no curso de processo judicial (não apenas na fase inquisitória). O que se mostra indispensável é que seja oportunizado ao acusado o contraditório e ampla defesa, o que ocorreu, através da posterior notificação do impetrante. 5. A ‘fase de instrução' constitui a segunda fase do processo disciplinar, logo em seguida à instauração (art. 151, II, Lei n. 8.112/90). Trata- se da primeira fase do inquérito administrativo, e ocorre antes da apresentação da defesa. É o momento em que a Comissão Processante reúne as provas para formulação do juízo de acusação; em seguida, indicia-se o servidor, tipificando-se, com suficiente precisão, a infração disciplinar (art. 161), para possibilitar que conteste a acusação formulada. 6. Dentro do procedimento administrativo disciplinar, é possível (e aconselhável) a realização de colheita de elementos de provas na subfase instrutória, antes da notificação do servidor para exercer sua defesa (subfase de defesa), até para que o juízo de acusação se mostre bem delimitado e revestido de seriedade. Assim, os atos instrutórios praticados pela comissão processante (expedição de ofícios à ANAC solicitando dados, informações, documentos e processos) não constituíram ilegalidade ou abuso de poder. 7. Segurança denegada.” 2.O recorrente sustenta que, embora denominado de “processo disciplinar”, o que houve, nos primeiros 60 (sessenta) dias, foi na sua essência uma sindicância, pois não foi intimado para acompanhar o feito, conforme determinam os arts. 153, 156 e 159, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Com base nesta premissa, insiste na alegação de que os membros designados na Portaria Conjunta nº 22, de 19.11.2014, para o PAD, não poderiam ser os mesmos que atuaram na sindicância, em observância à imparcialidade exigida no art. 150 do mesmo diploma. 3.Por outro lado, em não se reconhecendo a natureza de sindicância, alega que teria sido violado o seu direito à notificação para acompanhar o inquérito administrativo. Afirma que, no caso, a comissão deliberou pela sua notificação somente depois que apreendeu e analisou diversos documentos na sala que era por ele utilizada. Alega que a defesa do recorrente não teve acesso a tais documentos. 4.Assim, conclui que ou o processo tem natureza de sindicância, ou os atos inicialmente praticados são nulos. Pede o seguinte: “c) seja ao final julgado totalmente procedente o presente Mandado de Segurança, tornando permanentes os efeitos da liminar concedida, declarando-se a ilegalidade da Portaria Conjunta nº. Portaria Conjunta n. 22, de 19 de novembro de 2014, publicada em 20 de novembro de 2014, que compôs a Comissão Processante e instaurou o Processo Administrativo Disciplinar e desconstituindo todos os atos até agora produzidos; ou, alternativamente , que sejam anulados todos os atos processuais realizados nos primeiros 60 (sessenta) dias do colegiado processante, bem como todos deles decorrentes.” 5.Com contrarrazões (e-STJ, fls. 555-562), o feito chegou ao STF. Em atendimento a despacho (doc. 5), a parte recorrente regularizou o preparo (doc. 7/8). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (doc. 12). 6.É o relatório. Decido. 7.O acórdão recorrido não merece reparo. Os documentos dos autos mostram que não foi designada comissão para sindicância, mas apenas para processo administrativo disciplinar. A Portaria Conjunta nº 1/AGU/SAC-PR, de 24.11.2012, designou comissão de “ Processo Administrativo Disciplinar ” (e- STJ fls. 25), composta por Alexandre Penido Duque Estrada, Procurador Federal; Carlos Eduardo Resende Prado, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; e Hélio Saraiva Franca, Procurador da Fazenda Nacional. Posteriormente, a Portaria Conjunta nº 22, de 19.11.2014, designou a mesma comissão para “ dar continuidade aos trabalhos” (e-STJ fls. 23/24) . 8.Instaurado o processo administrativo disciplinar, não tem mais lugar a sindicância investigativa. Nada impede, todavia, que a comissão processante reúna documentos ou realize atos de instrução antes da citação do acusado para a apresentação de defesa. Isto porque, no processo administrativo disciplinar, precede à defesa a fase de inquérito administrativo, na qual, segundo o art. 155 da Lei nº 8.112/1990, “ a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos ”. Deste modo, os atos iniciais, praticados dentro do processo administrativo em questão, não configuram sindicância e, por consequência, não há que se falar na constituição de duas comissões, conforme defende o recorrente. 9.Ainda que assim não fosse, não há impedimento para que membros que integraram a comissão de sindicância atuem na comissão do PAD, como bem destacou o parecer ministerial (doc. 12): “De todo modo, ainda que fosse imputada a natureza de sindicância aos atos iniciais do processo administrativo, como pretende o recorrente, não há, na legislação, o que impeça membros da sindicância de constituírem a comissão processante do processo disciplinar. O art. 149, § 2º, da Lei nº 8.112/90, apenas veda a participação, na comissão de sindicância ou do PAD, de ‘cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau' - situação que não se demonstrou configurada nos autos. Os arts. 18 e 20 da Lei nº 9.784/99, que formam rol taxativo de impedimento e de suspeição de servidor para atuar em processo administrativo, tampouco preveem a restrição a que o recorrente se apega. A tese de que a imparcialidade dos membros que realizaram diligências de natureza de sindicância ficaria abalada quando assumiram a condição de membros da comissão processante não tem amparo na lei. Acresce que, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade que se busca dos membros da comissão disciplinar está relacionada com a ausência de atuação tendenciosa ou de prévia manifestação de juízo de valor acerca da conduta do acusado – realidades estranhas ao caso em exame. O STF vem ensinando que: (...) 1. A jurisprudência desta Corte tem se pronunciado no sentido de que a mera atuação da autoridade em processo administrativo criminal prévio, relativo aos mesmos fatos, não importa seu impedimento para compor a comissão disciplinar. Nesse sentido, suposto apoio à efetivação de diligências e reexame de documentos não são suficientes para gerar nulidade, mormente quando não há participação no indiciamento e no juízo de mérito sobre a conduta do acusado. (RMS 32.325-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015). (RMS 31309 AgR, rel. o Ministro Teori Zavascki, DJe 27.10.2015) (grifei) Agravo em recurso ordinário em mandado de segurança. (...) Nulidade de processo administrativo disciplinar. Comissão processante. Parcialidade. Não ocorrência. Agravo não provido. (…) 2. Não há óbice a que integre comissão processante servidor que participou de mera diligência policial ou administrativa, na apuração de fatos delituosos em que acabou por enredar-se o impetrante, se ausente, naquelas ocasiões, indicação de investigados ou formação de juízo de valor acerca da conduta posteriormente tida por irregular. Precedente: MS nº 21.330/DF, Relator o Min. Marco Aurélio, relator p/ acórdão o Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 11/12/92. 3. A verificação de impedimento da comissão processante dá-se sempre com consideração aos elementos dos autos, máxime quando a alegação é de tendenciosidade ou parcialidade na apreciação dos fatos. 4. Agravo não provido. (RMS 32325 AgR, rel. o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2015) (grifei) Na espécie, não há como interpretar a deliberação da Comissão de somente notificar o acusado após o exame aprofundado de todos os documentos (fl. 49, e-STJ) como prévio juízo de valor apto para afastar a imparcialidade dos membros, visada pelo art. 150 da Lei nº 8.112/90. Não se flagra nos autos ato ou manifestação dos membros da Comissão Processante que possa evidenciar atitude tendenciosa, opinião ou prejulgamento sobre as condutas do impetrante. Oportuno lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal recentemente revelou que não há ‘impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada' (RMS 28.774, rel. para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe 25.8.2016). Fosse a mera realização de diligências (às quais, na espécie, o recorrente imputa natureza de sindicância) capaz de afastar o servidor da Comissão Processante do PAD, sob o fundamento da ausência de imparcialidade, essa Corte teria decerto reconhecido a parcialidade dos membros que participaram de comissão anulada. Não configuradas as hipóteses de impedimento ou de suspeição previstas na legislação, e não havendo evidência de atuação tendenciosa dos membros da Comissão, não há nulidade a ser reconhecida.” 10.No mais, é inviável examinar a alegada notificação tardia do acusado (arts. 153, 156 e 159, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Duas razões conduzem a essa conclusão. A primeira delas é bastante singela: trata-se de inovação recursal. O ponto não foi objeto de impugnação pela inicial e, por isso, não pode ser suscitado de forma tardia em sede de recurso: nesse sentido, v. RMS 26.509 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Tanto é assim que não constou da inicial o pedido de anulação de “ todos os atos processuais realizados nos primeiros 60 (sessenta) dias do colegiado processante, bem como todos deles decorrentes .” Em segundo lugar, a impugnação do ato pretérito esbarraria na decadência para impetração do writ . 11.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator