Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: Rcl - 24900 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida    liminar , na qual se sustenta que os atos ora impugnados teriam desrespeitado a autoridade das decisões que esta Suprema Corte proferiu nos julgamentos da ADI 1.864/PR , Red. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, e do RE 789.874-RG/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. Afirma a parte ora reclamante, em síntese , para justificar , na presente sede processual , a alegada transgressão à autoridade decisória dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, o que se segue : “ (…) o ato administrativo ora impugnado , que procedeu às demissões dos reclamantes, violou a autoridade de julgado desse Egrégio Supremo Tribunal Federal proferido nos autos do RE 789.874- -DF , que fixou tese no sentido da aplicabilidade dos princípios constitucionais da administração pública, em especial a aplicação do artigo 37, II, da CRB/88, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, ora reclamada. Mas o ato administrativo ora impugnado , que procedeu às demissões dos Reclamantes, não viola somente a decisão proferida nos autos do RE 789.874-DF . Viola , também , a autoridade da decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 1.864- PR , da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. Nesses autos , ADI nº 1864-PR, ficou sedimentado o fundamento de que ‘por ser pessoa de direito privado, pode contratar empregados sem a realização de concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho'. Portanto , foi consolidada a tese no sentido de que somente não haverá necessidade de se observar os princípios constitucionais da administração pública, em especial o disposto no artigo 37, II, da CRB/88, as entidades de direito privado. Não configurando a ABDI , ora Reclamada, entidade de direito privado , face ao que expressamente dispõe a Lei nº 11.080/04 (ABDI), o ato administrativo que procedeu às demissões sem motivação e fundamentação, fica caracterizada a violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral RE 789.874-DF e da ADIN nº 1864-PR . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto, cabe verificar , preliminarmente , se se revela admissível , ou não, no caso em exame , a utilização do instrumento constitucional da reclamação, no que se refere ao alegado desrespeito à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento do RE 789.874-RG/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 orienta-se no sentido da inviabilidade  do recurso de agravo ou da reclamação , quando se tratar de decisão que faz incidir o regime jurídico disciplinador do instituto da repercussão geral , seja nos casos de reconhecimento da transcendência da controvérsia constitucional  ( AI 760.358- -QO/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 16.004-AgR/PB , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.349-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), seja naquelas situações de ausência desse pré -requisito de admissibilidade do recurso extraordinário  ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 17.323-AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 19.060-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ A reclamação não constitui instrumento processual adequado para questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, tendo em vista a ausência de repercussão geral firmada no âmbito desta Suprema Corte, e com suporte no art. 543-B, § 2º, do CPC, considera inadmitido recurso extraordinário. Precedentes . Agravo regimental conhecido e não provido . ” ( Rcl 14.278-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – grifei ) “ 1 . O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral , a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento . ” ( Rcl 15.165-AgR/MT , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno – grifei ) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO . EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. DECISÃO- -PARADIGMA PROFERIDA EM RECURSO JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL . 1. As decisões
Origem: PROC - 21933973420168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE SE LIMITOU A ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO NAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por Riopretana Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2193397-34.2016.8.26.0000, que teria importado em afronta à autoridade do decidido por esta Excelsa Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425/DF. A reclamante narra que Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de compensação deduzido pelo Município de São José do Rio Preto nos autos de ação de repetição de indébito com o crédito decorrente de condenação da reclamante em ação indenizatória ajuizada pelo ente público. Segundo anota, o Município interpôs agravo de instrumento, ao qual concedido efeito suspensivo, nos termos da seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra r. decisão que indeferiu o pedido de compensação do débito da Fazenda Pública na presente ação de repetição de indébito com o crédito existente em ação indenizatória ajuizada em face de A Rio Pretana Empreendimentos Imobiliários, ora agravada. De uma analise superficial verifica-se presente a verossimilhança na alegação e o risco de dano de difícil reparação sendo o caso de se conceder o efeito suspensivo requerido, suspendendo-se o prosseguimento do feito até decisão final deste recurso. À contraminuta.” Alega que a referida decisão “(…) ignora completamente as ADIs 4425/DF e 4357/DF, desafiando a autoridade das decisões proferidas por este Colendo Supremo Tribunal Federal.” Indica que este Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4425/DF e 4357/DF, declarou inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, modulando, ao julgamento de questão de ordem, os efeitos da decisão para determinar que a compensação somente seja considerada válida caso realizada até 25.3.2015. Afirma ser evidente a teratologia da decisão reclamada, “ (…) pois declarou a existência de verossimilhança em pleito fundado em matéria (…) inconstitucional.” É o relatório. Decido. 1. A autoridade reclamada, ao exame de agravo de instrumento manejado pelo Município de São José do Rio Preto contra decisão que indeferiu o pedido de compensação deduzido em ação de repetição de indébito, não obstante tenha entendido pela existência de verossimilhança das alegações, limitou-se a determinar, em sede cautelar, a suspensão do processo até decisão final a ser proferida no julgamento de mérito daquele recurso. 2. Nessa esteira, inexistente qualquer comando relativo ao quanto decidido nas ADI's 4.357 e 4.425/DF, não há como concluir tenha o ato reclamado afrontado a autoridade de tais julgados. 3. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00351950720078220101 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, mantendo-se a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal nº 0035195-07.2007.8.22.0101. A reclamante sustenta que o julgado teria afrontado a Súmula Vinculante 31 deste Supremo Tribunal Federal, eis que o Município de Porto Velho estaria exigindo da autora o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a locação de bens móveis. Aduz, ainda, que, não sendo possível identificar se a execução fiscal diz respeito à cobrança do referido tributo, caberia ao juízo reclamado suspender a exigibilidade do crédito em favor do reclamante. Requer-se, portanto, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito em cobrança, e, no mérito, a cassação da decisão reclamada. É o relatório. Decido. Estando o feito suficientemente instruído, dispenso as informações, bem como a citação do beneficiário da decisão. Desnecessário, ainda, o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Em primeiro lugar, merece ser destacado que o equívoco da parte que deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno não pode ser sanado com o ajuizamento de uma reclamação. Nas palavras do Min. Sepúlveda Pertence, não cabe reclamação para o exame da tese de fundo quando o que se pretende, na verdade, é viabilizar um recurso não interposto (Rcl 4.637 AgR). Ademais, a propositura da reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da reclamação para reabrir pontos já alcançados pela preclusão: “[é] necessário que a apreciação da reclamação incida sobre a moldura fático-jurídica revelada pelo último ato decisório proferido nos autos da ação originária”  (Rcl 9.823 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Observa-se dos documentos acostados pela própria reclamante que foi certificado, em 09.12.2015, o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão reclamada (fl. 305 dos autos originários). Ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente reclamação já havia ocorrido a preclusão da decisão atacada. Assim, é inadmissível esta reclamação. Noutro giro, conforme relatado, o reclamante alega desrespeito à Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, a qual possui o seguinte teor: “ É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens imóveis  ”. Da decisão atacada, por sua vez, extraem-se os seguintes trechos, relevantes para a solução da controvérsia: “Em que pese o enunciado vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal afirmar ser inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis, a matéria posta para exame necessariamente demanda dilação probatória que, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. No caso em tela não há como precisar se a execução fiscal se refere à cobrança do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis, mormente considerando os documentos ficais juntados (…), pois discriminam prestação de serviços de terraplanagem, sobre os quais, como de sabença, incide o combatido imposto”. Consoante vem decidindo iterativamente este Supremo Tribunal Federal, a aderência estrita ao precedente vinculante é indispensável para a procedência da reclamação. Nesse sentido, v.g. , as Rcl 23.132 AgR e Rcl 24.074 AgR, ambas sob a minha relatoria. As passagens acima transcritas revelam que a decisão reclamada está fundada em argumentos estranhos à Súmula Vinculante 31, envolvendo o próprio cabimento da exceção de pré- executividade, em virtude da necessidade de dilação probatória. Portanto, a situação retratada na decisão reclamada não possui aderência estrita à Súmula Vinculante 31, motivo pelo qual o pedido da reclamante não merece ser acolhido. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Sem honorários, pois não foi iniciado o contraditório. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 21466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPARCIALIDADE. 1. Mandado de segurança originário do STJ que, baseado na premissa de que os atos iniciais do PAD teriam natureza de sindicância, alega terem sido designados para a comissão disciplinar os mesmos membros que atuaram na sindicância. 2. No entanto, os documentos juntados aos autos dão conta de que, desde o início, a comissão foi formada para atuar em processo administrativo disciplinar. 3. Ademais, os atos iniciais praticados não constituem sindicância, tendo em vista que, no processo administrativo disciplinar, precede à defesa a fase de inquérito administrativo, na qual, segundo o art. 155 da Lei nº 8.112/1990, “ a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos ”. Deste modo, não há que falar em designação de mesmos membros para a sindicância e para o processo administrativo disciplinar. 4. Impossibilidade de se analisar a alegação de notificação tardia do acusado, por constituir inovação recursal e porque estaria atingida pela decadência da impetração. 5. Recurso a que se nega seguimento. 1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ, que denegou writ  impetrado em face de atos do Advogado-Geral da União e do Ministro-Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – ANAC, consistentes nas Portarias Conjuntas nº 12, de 28.05.2013; nº 2, de 21.01.2014; nº 6, de 25.03.2014; nº 16, de 18.07.2014; e nº 22, de 19.11.2014, quanto à comissão processante do processo administrativo disciplinar nº. 00406.002100/2012-50. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ, fls. 270/271): “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATOS PRATICADOS. NATUREZA PRÓPRIA DE SINDICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sustenta o impetrante que os atos praticados pela Comissão Processante desde a sua abertura até a sua notificação para acompanhar o processo como acusado seriam atos de natureza própria de Sindicância, e não referentes ao Processo Administrativo Disciplinar. Nesse sentido, entende que houve ilegalidade nas edições das Portarias Conjuntas nºs 12, de 28 de maio de 2013, 2, de 21 de janeiro de 2014, 6, de 25 de março de 2014; 16, de 18 de julho de 2014 e 22, de 19 de novembro de 2014, pois mantiveram os mesmos membros integrantes da Comissão Processante que iniciou os trabalhos inquisitórios (Portaria Conjunta n. 1/AGU/SAC-PR, de 24/11/2010), até a notificação do impetrante para que pudesse acompanhar o processo na condição de acusado (ocorrida em 2013). 2. Os documentos acostados aos autos denotam que, desde o início, foi aberto o processo administrativo disciplinar, não sindicância, com a finalidade de apurar possível prática de infração funcional cometida em âmbito administrativo. 3. Mostra-se suficiente, para instauração de procedimento administrativo disciplinar, a existência de processo judicial em que se apura crimes contra a Administração Pública supostamente cometidos pelo impetrante. A sindicância não constitui fase obrigatória do processo administrativo disciplinar, mas apenas uma fase facultativa e preparatória. Precedente. 4. A requisição de documentos a diferentes órgãos e inspeção de locais de trabalho antes da notificação do impetrante constituem medidas de natureza cautelar, que podem ser efetivadas também durante o curso de procedimento administrativo disciplinar, da mesma forma que tais medidas podem ocorrer no curso de processo judicial (não apenas na fase inquisitória). O que se mostra indispensável é que seja oportunizado ao acusado o contraditório e ampla defesa, o que ocorreu, através da posterior notificação do impetrante. 5. A ‘fase de instrução' constitui a segunda fase do processo disciplinar, logo em seguida à instauração (art. 151, II, Lei n. 8.112/90). Trata- se da primeira fase do inquérito administrativo, e ocorre antes da apresentação da defesa. É o momento em que a Comissão Processante reúne as provas para formulação do juízo de acusação; em seguida, indicia-se o servidor, tipificando-se, com suficiente precisão, a infração disciplinar (art. 161), para possibilitar que conteste a acusação formulada. 6. Dentro do procedimento administrativo disciplinar, é possível (e aconselhável) a realização de colheita de elementos de provas na subfase instrutória, antes da notificação do servidor para exercer sua defesa (subfase de defesa), até para que o juízo de acusação se mostre bem delimitado e revestido de seriedade. Assim, os atos instrutórios praticados pela comissão processante (expedição de ofícios à ANAC solicitando dados, informações, documentos e processos) não constituíram ilegalidade ou abuso de poder. 7. Segurança denegada.” 2.O recorrente sustenta que, embora denominado de “processo disciplinar”, o que houve, nos primeiros 60 (sessenta) dias, foi na sua essência uma sindicância, pois não foi intimado para acompanhar o feito, conforme determinam os arts. 153, 156 e 159, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Com base nesta premissa, insiste na alegação de que os membros designados na Portaria Conjunta nº 22, de 19.11.2014, para o PAD, não poderiam ser os mesmos que atuaram na sindicância, em observância à imparcialidade exigida no art. 150 do mesmo diploma. 3.Por outro lado, em não se reconhecendo a natureza de sindicância, alega que teria sido violado o seu direito à notificação para acompanhar o inquérito administrativo. Afirma que, no caso, a comissão deliberou pela sua notificação somente depois que apreendeu e analisou diversos documentos na sala que era por ele utilizada. Alega que a defesa do recorrente não teve acesso a tais documentos. 4.Assim, conclui que ou o processo tem natureza de sindicância, ou os atos inicialmente praticados são nulos. Pede o seguinte: “c) seja ao final julgado totalmente procedente o presente Mandado de Segurança, tornando permanentes os efeitos da liminar concedida, declarando-se a ilegalidade da Portaria Conjunta nº. Portaria Conjunta n. 22, de 19 de novembro de 2014, publicada em 20 de novembro de 2014, que compôs a Comissão Processante e instaurou o Processo Administrativo Disciplinar e desconstituindo todos os atos até agora produzidos; ou, alternativamente , que sejam anulados todos os atos processuais realizados nos primeiros 60 (sessenta) dias do colegiado processante, bem como todos deles decorrentes.” 5.Com contrarrazões (e-STJ, fls. 555-562), o feito chegou ao STF. Em atendimento a despacho (doc. 5), a parte recorrente regularizou o preparo (doc. 7/8). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (doc. 12). 6.É o relatório. Decido. 7.O acórdão recorrido não merece reparo. Os documentos dos autos mostram que não foi designada comissão para sindicância, mas apenas para processo administrativo disciplinar. A Portaria Conjunta nº 1/AGU/SAC-PR, de 24.11.2012, designou comissão de “ Processo Administrativo Disciplinar ” (e- STJ fls. 25), composta por Alexandre Penido Duque Estrada, Procurador Federal; Carlos Eduardo Resende Prado, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; e Hélio Saraiva Franca, Procurador da Fazenda Nacional. Posteriormente, a Portaria Conjunta nº 22, de 19.11.2014, designou a mesma comissão para “ dar continuidade aos trabalhos”  (e-STJ fls. 23/24) . 8.Instaurado o processo administrativo disciplinar, não tem mais lugar a sindicância investigativa. Nada impede, todavia, que a comissão processante reúna documentos ou realize atos de instrução antes da citação do acusado para a apresentação de defesa. Isto porque, no processo administrativo disciplinar, precede à defesa a fase de inquérito administrativo, na qual, segundo o art. 155 da Lei nº 8.112/1990, “ a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos ”. Deste modo, os atos iniciais, praticados dentro do processo administrativo em questão, não configuram sindicância e, por consequência, não há que se falar na constituição de duas comissões, conforme defende o recorrente. 9.Ainda que assim não fosse, não há impedimento para que membros que integraram a comissão de sindicância atuem na comissão do PAD, como bem destacou o parecer ministerial (doc. 12): “De todo modo, ainda que fosse imputada a natureza de sindicância aos atos iniciais do processo administrativo, como pretende o recorrente, não há, na legislação, o que impeça membros da sindicância de constituírem a comissão processante do processo disciplinar. O art. 149, § 2º, da Lei nº 8.112/90, apenas veda a participação, na comissão de sindicância ou do PAD, de ‘cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau' - situação que não se demonstrou configurada nos autos. Os arts. 18 e 20 da Lei nº 9.784/99, que formam rol taxativo de impedimento e de suspeição de servidor para atuar em processo administrativo, tampouco preveem a restrição a que o recorrente se apega. A tese de que a imparcialidade dos membros que realizaram diligências de natureza de sindicância ficaria abalada quando assumiram a condição de membros da comissão processante não tem amparo na lei. Acresce que, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade que se busca dos membros da comissão disciplinar está relacionada com a ausência de atuação tendenciosa ou de prévia manifestação de juízo de valor acerca da conduta do acusado – realidades estranhas ao caso em exame. O STF vem ensinando que: (...) 1. A jurisprudência desta Corte tem se pronunciado no sentido de que a mera atuação da autoridade em processo administrativo criminal prévio, relativo aos mesmos fatos, não importa seu impedimento para compor a comissão disciplinar. Nesse sentido, suposto apoio à efetivação de diligências e reexame de documentos não são suficientes para gerar nulidade, mormente quando não há participação no indiciamento e no juízo de mérito sobre a conduta do acusado. (RMS 32.325-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015). (RMS 31309 AgR, rel. o Ministro Teori Zavascki, DJe 27.10.2015) (grifei) Agravo em recurso ordinário em mandado de segurança. (...) Nulidade de processo administrativo disciplinar. Comissão processante. Parcialidade. Não ocorrência. Agravo não provido. (…) 2. Não há óbice a que integre comissão processante servidor que participou de mera diligência policial ou administrativa, na apuração de fatos delituosos em que acabou por enredar-se o impetrante, se ausente, naquelas ocasiões, indicação de investigados ou formação de juízo de valor acerca da conduta posteriormente tida por irregular. Precedente: MS nº 21.330/DF, Relator o Min. Marco Aurélio, relator p/ acórdão o Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 11/12/92. 3. A verificação de impedimento da comissão processante dá-se sempre com consideração aos elementos dos autos, máxime quando a alegação é de tendenciosidade ou parcialidade na apreciação dos fatos. 4. Agravo não provido. (RMS 32325 AgR, rel. o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2015) (grifei) Na espécie, não há como interpretar a deliberação da Comissão de somente notificar o acusado após o exame aprofundado de todos os documentos (fl. 49, e-STJ) como prévio juízo de valor apto para afastar a imparcialidade dos membros, visada pelo art. 150 da Lei nº 8.112/90. Não se flagra nos autos ato ou manifestação dos membros da Comissão Processante que possa evidenciar atitude tendenciosa, opinião ou prejulgamento sobre as condutas do impetrante. Oportuno lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal recentemente revelou que não há ‘impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada' (RMS 28.774, rel. para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe 25.8.2016). Fosse a mera realização de diligências (às quais, na espécie, o recorrente imputa natureza de sindicância) capaz de afastar o servidor da Comissão Processante do PAD, sob o fundamento da ausência de imparcialidade, essa Corte teria decerto reconhecido a parcialidade dos membros que participaram de comissão anulada. Não configuradas as hipóteses de impedimento ou de suspeição previstas na legislação, e não havendo evidência de atuação tendenciosa dos membros da Comissão, não há nulidade a ser reconhecida.” 10.No mais, é inviável examinar a alegada notificação tardia do acusado (arts. 153, 156 e 159, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Duas razões conduzem a essa conclusão. A primeira delas é bastante singela: trata-se de inovação recursal. O ponto não foi objeto de impugnação pela inicial e, por isso, não pode ser suscitado de forma tardia em sede de recurso: nesse sentido, v. RMS 26.509 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Tanto é assim que não constou da inicial o pedido de anulação de “ todos os atos processuais realizados nos primeiros 60 (sessenta) dias do colegiado processante, bem como todos deles decorrentes .” Em segundo lugar, a impugnação do ato pretérito esbarraria na decadência para impetração do writ . 11.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: HC - 349653 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por Elaine Araujo Gomes e Rafaela Costa Santana, assistidas pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao AgRg no Habeas Corpus  349.653/ES. As recorrentes alegam, em síntese, que, “em linhas gerais, pretende-se reforçar neste recurso a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em favor das recorrentes. Entre outras, três questões merecem atenção na decisão aqui atacada: (1) o ínfimo valor da res furtiva , (2) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado e (3) a irrelevância da vida pregressa das recorrentes” (pág. 154 do documento eletrônico 1). Ao final, requerem “em sede liminar, [...] a imediata suspensão da ação penal em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES até o julgamento final deste recurso. Postula-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal conheça e dê provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça com a consequente absolvição das recorrentes em razão da atipicidade material de suas condutas” (págs. 163-164 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido a medida cautelar. A concessão de liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, próprio desse momento processual, não vislumbro presente o fumus boni iuris . Com efeito, as duas Turmas desta Suprema Corte têm repelido sistematicamente a aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto qualificado, o que vai de encontro à tese sustentada pelas recorrentes. Nesse sentido: HC 130.617-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 126.732-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello; HC 117.083/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; e HC 122.547/MG, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, indefiro a liminar. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Oficie-se, contudo, ao Juízo da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES (Processo 24.110.369.105) para que preste informações. Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 343915 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. VEREADOR DE MUNICÍPIO DO PARÁ. PRESIDENTE DA MESA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, 312 E 317 DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 89 E 96 DA LEI N. 8.666/1993. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO AFASTAMENTO DO CARGO PARA O QUAL FOI ELEITO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO PLENO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS APLICADAS. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRÁTICA CRIMINOSA QUE GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM O MANDATO ELETIVO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Estabelece o §6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, que ‘a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)'. 3. O Tribunal de Justiça do Pará e o Juízo de Parauapebas reputaram suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas ao acusado, Vereador do Município e Presidente da Mesa da Câmara Legislativa, apesar da necessidade de se resguardar a coisa pública e de se proteger o erário, apesar do iminente risco da alteração do estado de coisas, como documentos ou votações que alterem contratos em discussão na ação penal, apesar da possibilidade de se influenciar a prova a ser colhida na instrução, bem como apesar da periculosidade acentuada do paciente, que se demonstra pelo modus operandi das condutas supostamente praticadas. 4. Caso em que a gravidade do caso não recomenda a permanência do paciente na Câmara de Vereadores de Parauapebas, dado que a prática criminosa guarda relação direta com o mandato eletivo por ele exercido, sob pena de se por em risco a continuidade das atividades ilícitas em apuração. 5. A decisão singular e o acórdão impugnado evidenciam que foram atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando outros meios, diferentes da prisão preventiva, foram considerados como eficazes a satisfazer as exigências cautelares da hipótese, com a mesma idoneidade, conquanto o comportamento atribuído ao paciente seja grave e deveras reprovável socialmente. 6. Habeas corpus não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o recorrente, Prefeito do Município de Parauapebas/PA à época dos fatos, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, 312 e 317, do Código Penal e nos artigos 89 e 96 da Lei 8.666/93. O Juízo de origem determinou a prisão cautelar do investigado, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 1º.07.2015. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A ordem foi concedida para revogar a prisão processual do recorrente, mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares, dentre as quais “o afastamento imediato da presidência da Câmara de Vereadores de Paraupebas” . 4.Na sequência, o Juízo da Vara Criminal de Parauapebas/PA recebeu a denúncia oferecida contra o recorrente, determinando o afastamento cautelar do acusado do respectivo cargo público. 5.Contra essa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  no Tribunal Estadual. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 6.Neste recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência de prova contundente quanto à necessidade do afastamento cautelar do acusado de suas funções. Daí o pedido de provimento a este recurso ordinário para assegurar ao paciente o direito de “responder a ação penal originária no pleno exercício do cargo de Vereador do Município de Paraupebas-PA para o qual fora eleito” . Decido. 7.O recurso não deve ser provido. 8. Para além de observar que o paciente se encontra em liberdade, verifico que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “o afastamento do cargo não pode ser questionado na via do habeas corpus por não afetar nem acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção”  (HC 107.423-AgR, de minha relatoria). Vejam-se, nessa linha, as seguintes decisões: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS : AFASTAMENTO DO CARGO: NÃO-CABIMENTO. I – O afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal não autoriza a impetração de habeas corpus, porquanto não põe em risco a sua liberdade de locomoção. É que o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. II – H.C. não conhecido.” (HC 84.816, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma) “AÇÃO PENAL. MAGISTRADO. DENÚNCIA RECEBIDA. AFASTAMENTO DO CARGO. LOMAN ( art. 29 ). 1. O afastamento do cargo, decretado por unanimidade pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do recebimento da denúncia, por não afetar e nem acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção, não pode ser questionado na via do habeas corpus . Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (HC 84.326-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie) 9.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312 do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: PROC - 10024081247249006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Reconsidero a decisão ora agravada, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo , desse modo , a apreciar o agravo de instrumento deduzido pelo Estado de Minas Gerais. O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado (fls. 84): “ AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES DA EXTINTA MINASCAIXA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 85 DO STJ – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA SOBRE O 'VENCIMENTO BÁSICO' E A 'VANTAGEM PESSOAL' – ADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, ‘EX VI' DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ 29.06.2009 – ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 29.06.2009, SOMENTE DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, SEM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Se a espécie versa obrigação de trato sucessivo, imposta a autarquia pública, submetem-se as prestações periódicas (e não o direito) à prescrição progressiva, compatível com a natureza das mesmas, ou seja, a prescrição quinquenal alcança, quando for o caso, apenas as parcelas anteriores ao prazo retroativo de 05 (cinco) anos, a contar da distribuição da ação. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O adicional por tempo de serviço, dos servidores da extinta MinasCaixa, tem como base de cálculo tanto o vencimento básico quanto a 'vantagem pessoal', prevista na Lei nº 10.470/91, vez que esta também possui natureza de vencimento, sem que isto caracterize ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal. 3. Tratando-se de verba de caráter remuneratório, aplicam-se juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, ‘ex vi' do art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97. 4. A correção monetária não é um ‘plus' que se acrescenta, mas simples atualização do poder de compra da moeda, razão por que deve incidir, no caso específico, a partir do pagamento indevido de cada parcela. Isto é, ressai devida a contar da data em que se fez devido cada pagamento. 5. Todavia, os juros de mora e a correção monetária, nos termos retromencionados, devem ser aplicados até 29.06.2009, data da entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/09. A partir dai, incidirá somente o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem incidência de correção monetária, conforme a redação dada ao art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei estadual nº 10.470/1991), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local  (fls. 88/89): “ Os apelados pertenciam ao quadro pessoal da antiga MinasCaixa, sendo que, com a extinção desta, passaram a pertence, aos quadros do Estado. À época, fora editada a Lei estadual nº 10.470/91, que assim dispõe, ‘verbis': Art. 1º – Os servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – Minas Caixa –, autarquia estadual, criada pela Lei nº 210, de 19 de setembro de 1896, são absorvidos, em 15 de março de 1991, no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo, observados o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, as normas da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, as de seu regulamento e os demais dispositivos constitucionais aplicáveis à espécie. (...) § 3º – Se o valor da remuneração for superior ao símbolo de vencimento de posicionamento do servidor, resultante, para efeito de pagamento, da identificação da função, pública com classe correspondente ou equivalente em denominação, atribuições e nível de escolaridade à de Grupo do Quadro Específico do Provimento Efetivo, previsto no quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e no anexo II da Lei nº 9.772, de 06 de julho de 1989, perceberá o servidor a diferença, a título de vantagem pessoal, exceto se o servidor puder ser posicionado em nível superior correspondente à remuneração percebida. Do dispositivo em questão, extrai-se que a remuneração básica do servidor passou a ter dois componentes, um referente ao cargo posicionado e outro a título de vantagem pessoal. ” É importante referir , por oportuno , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 670.852/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 320.322-AgR/MG , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 372.469-AgR/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 425.300-AgR/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL 10.470/1991. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. ” ( RE 677.144-AgR/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
Origem: 00059079320078260653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto em 05.05.2016, cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, diante da omissão legislativa, o Poder Judiciário pode fixar o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, vedado apenas alteração do indexador estabelecido em lei e vinculação ao salário mínimo. A parte agravante alega que, “analisando-se os precedentes normativos que culminaram com a edição da súmula vinculante nº 4, denota- se com clareza que, acaso o Ente Federativo disponha de lei tratando do tema, não poderá o Poder Judiciário fazer as vezes do legislador positivo e fixar base de cálculo diversa”.  Sustenta, ainda, que “o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de observar referido critério, fixando como base de cálculo do adicional, os proventos integrais do servidor, o que não há como se admitir”. Tal como constatou a decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Judiciário pode fixar o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, vedado apenas alteração do indexador estabelecido em lei e vinculação ao salário mínimo. Ocorre que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido determinou que “o adicional guerreado deve ser calculado sobre os proventos integrais, excluídas as verbas eventuais (alimentação, transporte, etc.)”. Verifica-se, dessa forma, que, no ponto, o acórdão recorrido merece ser reformado, uma vez que, ao determinar como base de cálculo os proventos integrais do servidor, não observou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que deve ser utilizado o vencimento básico para o cálculo do adicional de insalubridade. Vale ressaltar que esse entendimento foi recentemente confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 672.634- AgR-EDv-AgR, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, ao negar provimento ao recurso, consignou que não há divergência entre as Turmas desta Corte. Quanto à alegação da existência de lei tratando do tema, a análise dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, para dar parcial provimento ao recurso, tão somente para ajustar o acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte no sentido de que o adicional de insalubridade incida sobre o vencimento básico do servidor. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10024095350898001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo regimental, interposto em 13.9.2016, em face de decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso extraordinário por decisão assim redigida (fls. 396-398): “Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais em face do acórdão do TJMG, assim ementado (fls. 178): ‘DIREITO ADMINISTRATIVO – CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV – APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 11.510/94 EM DETRIMENTO DA LEI FEDERAL N. 8.880/94 – LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DE NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 20, § 4º DO CPC – FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. (...)' O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 270): ‘REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REEXAME DA DECISÃO – ART. 543-B, §3º, DO CPC – ACÓRDÃO MANTIDO. O decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 561836/RN, não cuidou de situação na qual a reestruturação da carreira dos servidores desprezou as perdas salariais em razão da conversão dos salários em URV. Acórdão mantido.' No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição, bem como divergência com a orientação do STF, firmada no julgamento do RE-RG 561.836. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido violou o dispositivo constitucional que permite a compensação e a consequente limitação temporal da condenação em face da reestruturação da carreira com ganho real incidentes sobre o vencimento base dos servidores do Poder Executivo. Portanto, requer o deferimento da limitação temporal e da compensação das supostas perdas com os reajustes posteriores, nos termos da orientação do STF no julgamento do RE-RG 561.836. Conforme se depreende da leitura do voto, o TJMG, em juízo de retração, decidiu manter o acórdão impugnado, concluindo que a reestruturação, no caso, cuidou apenas de fixar uma nova tabela de vencimentos, nada dispondo sobre as perdas salariais decorrentes da conversão dos salários em URV (fls. 274-v). O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973 (fls. 298). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, às fls. 180-v, assim assentou: ‘Contatou-se o efetivo prejuízo de 2,78% (fls. 86 e 98), causado à autora, para o cargo AUS, Nível IB, Grau 08, pela aplicação da Lei Estadual 11.510/94, em contrariedade à Lei Federal 8.880/94, razão pela qual faz jus à recomposição da perda remuneratória no percentual aludido, bem como ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. (…) As Leis Estaduais nº 15.462/05 e nº 15.786/05 reestruturaram as carreiras dos profissionais da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), estabelecendo novas tabelas de vencimentos. Percebe-se, assim, que as citadas leis cuidaram tão somente de fixar uma nova tabela de vencimentos, nada dispondo a respeito das perdas salariais em razão da conversão dos salários em URV. Tratando apenas de reajustes de remuneração, a lei é silente quanto à recomposição salarial devida. (…) Dessa maneira, não pode o Poder Público mineiro, valendo-se de uma legislação de reestruturação de carreiras, ignorar a recomposição salarial dos servidores que foram prejudicados em razão da aplicação da Lei Estadual nº 11.510/94 em detrimento da Lei Federal nº 8.880/94.' Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , demandaria o reexame da Lei Estadual 11.510/1994, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF Brasília, 29 de junho de 2016.” Alega-se, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF, bem como a divergência entre o acórdão recorrido e a decisão do STF no RE 561.836, paradigma de repercussão geral. Em contrarrazões, sustenta-se, em suma, que a decisão agravada deve ser mantida, visto que a análise do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279/STF e porque a hipótese em exame é diversa daquela versada no RE 561.836. Observa-se a posterior inclusão da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, tema 913, cujo recurso paradigma é o ARE- RG 968.574, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 12.9.2016. Reproduzo a ementa desse julgado, em que se reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/ 2015.” Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente