Origem: 20130110504342 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, ante o caráter oblíquo da matéria que versa sobre reparação por danos morais em decorrência de suposta publicação ofensiva no sítio eletrônico da embargante, a demandar análise da legislação de regência e revolvimento fático. O embargante aduz omisso o julgado, ao articular que “ não será necessária uma nova imersão nos fatos e provas, mas, unicamente, uma revaloração do que julgado originariamente ”. Defende que, ao ser condenado por publicar notícia, a Corte de origem acabou por condená-lo por exercício regular de direito. Requer a concessão de efeitos infringentes para apreciar o mérito do apelo extremo. Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta aos arts. 5º, IX e 220 da Constituição Federal, interposto contra acórdão do TJDFT, assim ementado: "CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO DE ENTIDADE DE CLASSE QUE DIVULGA CARTA DE AUTORIA DE TERCEIRO. CONTEÚDO OFENSIVO E CALUNIOSO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INTENÇÃO DE OFENSA E ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. COMPROVAÇÃO. 1.Entendendo o magistrado que a produção de prova requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Nesse caso, inexiste cerceamento de defesa. 2.Em se tratando da prova do dano moral, a demonstração da dor da vítima situa-se na esfera do subjetivismo e depende da análise das suscetibilidades de cada um. Entretanto, quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, consequentemente, o dano moral. 3.Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa – censura – e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 4.Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 5.Extrapola do exercício do direito constitucional de informar a entidade que opta por publicar carta de leitor ofensiva à honra e à imagem de outrem, desprovida de qualquer indício de veracidade das graves imputações nela contidas. 6.Consoante entendimento sumulado do STJ, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 7.O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação – conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 8.Incidência do art. 5º, V, da Constituição Federal, dispondo sobre o direito de resposta, proporcional à ofensa, norma de aplicabilidade imediata. 9.Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação da parte Ré e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor. (Acórdão n.798237, 20130110504342APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014. Pág.: 106)" É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do novel Codex estabelece o cabimento de embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ”, permitido expressamente, consoante o art. 1.024, § 2º desse Diploma, sejam decididos monocraticamente quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ”. Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios. De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR- ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC. No que concerne à aventada omissão, extraio didaticamente explanada, na decisão impugnada, que eventual ofensa constitucional demandaria inelutável apreciação de fatos e de legislação ordinária, a desatender o comando do art. 102, III, da Lei Maior. a Corte de origem, a partir de exame fático e de legislação infraconstitucional , assinalou premissas das quais inviável, neste âmbito estrito, dissentir. Confiram-se os respectivos excertos da decisão singular: “O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal [...]” A esse respeito, mantidas as premissas de origem, porquanto inalteráveis nesta via extraordinária, o consectário lógico é que não se denota afronta aos preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º, IX e 220, da Carta Magna. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC. De mais a mais, enfatizo que a contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada, vale dizer, a que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão. Nesse sentido, recordo o seguinte precedente: “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. 1. No julgamento do agravo regimental, as questões postas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas, nos limites necessários ao deslinde do feito. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 337 do RISTF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 853653 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09-08-2012) Ademais, a menção à existência de precedentes divergentes não revela vício na fundamentação do acórdão embargado, tendo em vista exteriorizada a tese adotada de forma precisa e clara, inclusive com esteio em julgados contemporâneos, a corroborar seu entendimento. Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Nesse contexto, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão singular – lastreada tanto em firme jurisprudência quanto em precedentes paradigmáticos prolatados por esta Corte Suprema. Condeno , pois, a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). Nesse sentido, inter plures : ARE 960470 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.8.2016, AC 4134-ED, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 30.6.2016, ARE 953903-ED, Relator Min. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.8.2016, ARE 961943 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.6.2016, RCL 23342 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.4.2016. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora