Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: 50025891220124047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. A parte agravante sustenta que a matéria está sob repercussão geral no Tema de nº 808 e que no caso a matéria em discussão não é relativa à natureza jurídica das verbas, e que o Recurso Extraordinário manejado pela parte aborda a questão sob outro viés, essencialmente constitucional, que demanda a análise do conceito de renda exposto no artigo art. 153, III, da CF/ 1988. A matéria objeto do presente recurso, portanto, seria idêntica àquela discutida nos autos do RE nº 855.091/RG (Tema nº 808). Assiste razão à recorrente, motivo pelo qual acolho o presente agravo, para reconsiderar a decisão proferida. Com efeito, tanto o acórdão impugnado quanto as razões expostas no recurso extraordinário versam sobre a possibilidade dos juros de mora que incidem sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória comporem a base de cálculo do IRPF, tema este inserto na sistemática da repercussão geral. O Plenário desta Corte, no RE nº 855.091/RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, discute, à luz do artigo 153, III, da Constituição Federal, o alcance do conceito de “renda”, e, por conseguinte, a constitucionalidade dos art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988 e art. 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional e a recepção pela Constituição do art. 16 da Lei nº 4.506/1964. Acolho, portanto, o agravo para reconhecer a identidade do caso em exame com o Tema nº 808 da RG. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50020447020114047210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no Tema 793 cujo paradigma é o RE-RG 855.178, rel. min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma, motivo pelo qual torno sem efeito o ato constante de eDOC 5 , julgo prejudicado o agravo regimental e passo à análise do recurso. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Nas causas que versam sobre direito à saúde, a responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido somente nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público.” (eDOC 3, p.87). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 3º; 5º; 6º; 194; 195; 196; 197, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a recorrente tem direito a ser ressarcida de suas despesas médicas pelo SUS. Relata-se que após procurar a rede pública e ser diagnosticada com “icterícia obstrutiva”, foi orientada a procurar médico especialista que constatou ser caso de câncer e necessitar de tratamento de urgência. Informada de que o SUS realiza o procedimento, mas que haveria fila de espera, procurou atendimento especializado na rede privada. Assim, pugna-se seja consignada a responsabilidade de o Estado indenizar a particular, com base nos atestados médicos acostados aos autos. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou não ser dever do Estado arcar com todas as despesas médicas dos cidadãos, uma vez que não é segurador universal. O Tribunal local, no âmbito do exercício de cognição exauriente dos fatos pertinentes às alegações , assentou: “ In casu , não restou comprovado que a parte buscou ao Sistema Único de Saúde autorização para realizar procedimento cirúrgico de emergência capaz de debelar o quadro clínico de icterícia obstrutiva (CID C25) causada por tumor cancerígeno.” (eDOC 3, p.84). Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional e Civil. Direito à saúde. Prequestionamento. Ausência. Inexistência de vaga imediata na rede pública de saúde. Realização do procedimento em hospital particular. Ressarcimento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que não houve recusa abusiva do cumprimento das obrigações da agravada apta a gerar sua responsabilidade. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 890210-AgR, rel. min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 10-11-2015); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSFUSÃO. CONTAMINAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 893.831, rel. min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 7.3.2016); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Ofensa constitucional indireta e reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada incompetência absoluta. Inadmissibilidade da inovação de fundamento em agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI-AgR 842.478, rel. min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 4.11.2013); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE-AgR 827.931, rel. min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 26.9.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 925876320108090002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 28 de setembro de 2016, não conheci do agravo, consignando: RECURSO - INTERPOSIÇÃO - OPORTUNIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão atacada mediante este agravo foi publicada no Diário da Justiça de 9 de maio de 2016, segunda-feira. Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu em 19 subsequente, quinta. Protocolou-se este recurso somente em 31 de maio seguinte e, portanto, fora do prazo fixado em lei. Ressalto que, na minuta ora apresentada, não se mencionou qualquer fato que pudesse implicar a projeção do termo final do lapso de tempo em comento. 2. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Diante da extemporaneidade, não conheço deste agravo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. O agravante sustenta, no agravo interno, a tempestividade do recurso, presente a regência do Código de Processo Civil de 2015. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico a observância do prazo processual preconizado no Código de Processo Civil de 2015 – 15 dias úteis. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 70005052709 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Banco Santander Brasil S/A interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXII, 62, 170, inciso V, e 192 da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. Os contratos bancários encontram-se inseridos na exegese da relação de consumo, seja pelo contido no art. 3º, § 2º, seja pelas disposições do art. 29, ambos do CODECON. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE E LESIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 12% AO ANO. A abusividade da cobrança de juros permite o controle judicial do contrato, sob a égide do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Limitação por analogia ao critério legal. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Ausente legislação específica deve incidir a capitalização anual de juros. Interpretação do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e orientação da Súmula nº 121 do STF. PREQUESTIONAMENTO. Não há obrigatoriedade do julgador em responder os argumentos levantados pelas partes, mormente quando tenha esposado motivo suficiente para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para constar do aresto embargado que “Conforme entendimento do STJ, é inaplicável a MP 2.170-36 sobre os contratos bancários (...)”. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva, deu parcial provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário, para “que sejam observados os juros remuneratórios, como pactuados”. Decido. No tocante à alegada violação dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 192, § 3º, da Constituição Federal, a irresignação não merece prosperar, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, afastou a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. Destarte, fica prejudicado o apelo extremo nesse ponto. Por outro lado, razão assiste ao recorrente quanto à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 592.377/ RS, cuja repercussão geral da matéria nele deduzida já havia sido reconhecida, afastou as alegações de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que dispôs sobre a capitalização dos juros nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. O Informativo de jurisprudência nº 773 desta Corte assim resumiu a conclusão desse julgamento: “Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF – 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura. O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado”. Esse referido julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15). Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade do art. 5º da da MP nº 2.170-36/01. Devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, segundo as diretrizes aqui estabelecidas, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200470000174368 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput , § 2º, XXXVI, LIV, 37, caput , § 6º, 195, § 10, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RE 553.749, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.10.2010, AI 861.964, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 04.3.2015, RE 603.621, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, AI 689.409, Rel. Min. Dias Toffoli, ARE 851.891, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 09.02.2015, ARE 856.973-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 15.4.2013 e o AI 656.062-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.3.2009, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. TABELA DE SERVIÇOS. CONVERSÃO EM REAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Acresço, por oportuno, que esta Suprema Corte manifestou-se no sentido da inexistência de repercussão geral da matéria relativa ao reajuste das tabelas de serviços do Sistema Único de Saúde em virtude da implantação do Plano Real nos autos do RE 602.324-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe 18.12.2009, verbis : “TABELAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PLANO REAL. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Por fim, suscitada nas razões do apelo extremo (fl. 225) afronta ao ato jurídico perfeito “na estrita dicção do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil” , o Plenário desta Casa manifestou-se também pela inexistência de repercussão geral da questão: “ Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2016) Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RESP - 1252679 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Referente à petição 33300/2016 STF: 1. Trata-se de petição do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe – SINDISERJ - requerendo a desistência do recurso de embargos de declaração, verbis : “SINDIJUS, por seu legal representante EDNALDO SANTOS MARTINS, por conduto da advogada que adiante subscreve, com endereço para intimações infra-impresso, devidamente habilitada nos autos em epígrafe, dando cumprimento à decisão dos representados do ora Embargante firmada em Assembleia Geral realizada no dia 04.04.2016, e, do contido nos Ofícios nºs 013/2016-DE, nº 012/2016-DE e do ofício nº 0120/2016-DE, todos, do Sindicato/Embargante, tempestivamente e, com fulcro no atual art. 998 do Código de Processo Civil Brasileiro, vem respeitosamente ante Vossa Excelência requerer a DESISTÊNCIA AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 831048/SE – COM AGRAVO, que tramita nesta Suprema Corte Brasileira, cumprindo ‘in totum' a decisão da Assembleia Geral Extraordinária após superadas outras diligências, atendendo assim aos dispositivos legais e estatutários, prova faz documentos anexados a esta petição” 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte é facultado à parte desistir do recurso manejado enquanto não ultimado seu julgamento. Nesse sentido cito o AI 773.754-AgR-ED-AgR/ Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012; e o RE 231.671-AgR-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 22.5.2009, verbis : “Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Homologação de pedido de desistência do recurso antes de ultimado seu julgamento. Possibilidade. 1. Na dicção da jurisprudência desta Suprema Corte, enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso . 2. Havendo embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, a desistência alcança apenas esse último recurso, ainda não julgado. 3. Não tendo sido apresentado, nesta instância, expresso pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não há como tê-lo por fictamente deduzido para fins de sua homologação. 4. Agravo regimental parcialmente provido.” “PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes. 2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes. 3. "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança": Súmula STF 512. 4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.” 3. Nesse contexto, protocolada a petição antes de ultimado o julgamento do recurso interposto e deduzida por advogado habilitado, homologo a desistência do recurso (art. 21, VIII, do RISTF). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 200470000015576 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Em 13 de maio de 2015, afastei o sobrestamento deste recurso e determinei a devolução do processo à origem, consignando: REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 – BAIXA À ORIGEM. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. No Recurso Extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 4. Publiquem. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no pronunciamento questionado. Consoante afirmam, houve perda de objeto do extraordinário, considerado o acórdão formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça neste processo. A embargada, instada a manifestar-se, defende o acerto do ato atacado. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão julgador apreciá-los. Embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. Percebam o quadro retratado. Formalizada execução contra a União, foram protocolados embargos voltados a questionar, entre outros aspectos, os parâmetros alusivos aos juros da mora incidentes sobre o montante executado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou, relativamente aos citados juros, a aplicabilidade do artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela de nº 11.960/2009, no período posterior a julho de 2009: Para o período anterior à edição da MP 2.180-35/2001, os juros de mora devem incidir no percentual de 12% ao ano, da citação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela referida MP ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir dessa data, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% ao ano até julho de 2009, quando então passa a ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/2009, devendo ser utilizado o índice de atualização monetária das cadernetas de poupança. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter dado provimento ao recurso especial, determinou a observância do mesmo parâmetro no tocante aos juros da mora no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, consignando: Dessa forma, no caso concreto, devem os consectários legais observar o seguinte regramento: 1. No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da MP 2.185-35/2001 será aplicada a taxa de 1% ao mês; 2. A partir da edição da MP 2.185-35/2001, incidirá o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo respectivo Tribunal; 3. Daí por diante, ou seja, após 29/06/2009, data da edição da Lei n. 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária calculada com base no IPCA. Não há omissão no pronunciamento embargado, mediante o qual determinada a devolução deste processo à origem. No recurso extraordinário nº 870.947/SE, relator o ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 – Tema 810. 3. Ante o exposto, desprovejo os embargos declaratórios, mantendo a determinação constante do ato atacado. Declaro a perda de objeto dos primeiros embargos interpostos contra a decisão monocrática por meio da qual sobrestado este processo. 4. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50046948320124047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA-ART – TAXA – VALOR MÁXIMO FIXADO POR LEI - REPERCUSSÃO GERAL – TEMA Nº 829 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em 29 de abril de 2016, dei provimento ao recurso extraordinário, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA-ART – TAXA – VALOR FIXADO POR RESOLUÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PROVIMENTO. 1. O Supremo, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.445/SC, relator ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496, de 1977, a versar taxa exigida pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em razão do ato de Anotação de Responsabilidade Técnica ART, e reafirmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade do valor ser fixado por meio de resolução ante o princípio constitucional da legalidade tributária. Fiquei vencido quanto ao julgamento, em sede virtual, do mérito do extraordinário, sem a devida reunião do Colegiado. Não posso, contudo, ignorar o precedente. Não há por que concluir de modo diverso quanto à Leis nº 6.994, de 1982, considerada a ausência de disciplina acerca da base de incidência e da alíquota do tributo, previsto tão somente teto máximo, cabendo ao Conselho determinar o valor a ser exigido em definitivo. 2. Ante o exposto, dou provimento ao extraordinário para afastar a cobrança da taxa exigida pelos Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul em razão do ato de Anotação de Responsabilidade Técnica ART, até a entrada em vigor da lei nº 12.514, de 2011, conforme os limites do pedido recursal, assegurando ao recorrente o direito à repetição do indébito. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. 3. Publiquem. Nos declaratórios, o embargante aponta contradição no pronunciamento atacado, afirmando que a matéria de fundo corresponde a questão constitucional de repercussão geral reconhecida pelo Supremo, à época pendente de julgamento. A embargada deixou de manifestar-se. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao embargante. Reexaminando o processo, verifico a submissão da matéria atinente à Lei nº 6.994/1982, objeto deste processo, à sistemática da repercussão geral sob o recurso extraordinário nº 838.284 – Tema nº 829. Passo à apreciação do recurso. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou inexistir ofensa ao princípio da legalidade tributária pelo artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/1982, a fixar valor máximo da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Decidiu caber a restituição de valores cobrados acima desse patamar até a vigência da Lei nº 12.514/2011, observado o lapso prescricional. Eis a síntese do acórdão, depois integrado em sede de embargos declaratórios: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 5.194/66. LEI Nº 6.496/1977. LIMITE MÁXIMO DA TAXA. CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.994/1982. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. PAGAMENTO COMO EMPRESA RESPONSÁVEL. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Cabe aos Conselhos Regionais arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e a do Conselho Federal. Resta claro que é o Regional quem as exige e arrecada, tendo, portanto, legitimidade passiva para o feito. Afastadas as preliminares e o pedido sucessivo de minoração do valor a ser restituído em razão do repasse da verba. 2. Anotação de Responsabilidade Técnica: Não há dúvida sobre a natureza tributária da ART e do enquadramento na categoria de taxa, pois decorre do exercício de poder de polícia atribuído aos CREA, e, por conseguinte, da sujeição ao princípio da legalidade tributária. 3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/1977, porquanto a fixação dos valores da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo CONFEA, ad referendum do Ministro do Trabalho, ofende o princípio da legalidade. Todavia, houve entendimento diverso no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5024474-44.2013.404.0000, pelo qual a Corte Especial afastou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82. Compreensão de que a edição da Lei nº 6.994/1982 convalidou o vício original da Lei nº 6.496/1977 e o limite máximo da ART está em consonância com a Constituição. 4. Assim, exigível o pagamento da ART até o limite máximo estipulado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 6.994/82 até a vigência da Lei nº 12.514/11. O pedido da autora é expresso até a vigência da Lei 12.514/11. Devida a restituição dos valores excedentes, devidamente comprovados, com correção pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. 5. Repisado que, quando o profissional emite a ART como autônomo, cabe a ele o pagamento da taxa; quando o profissional executa obra ou serviço através de uma empresa, cabe à pessoa jurídica a responsabilidade pelo pagamento da taxa. Neste caso, somente a pessoa jurídica detém legitimidade para postular a devolução do tributo. 6. No caso dos autos, a empresa autora postula a devolução das ARTs em que aparece como responsável. A informação trazida com a inicial é corroborada pela juntada com a contestação. 7. A verificação do valor e a solução de eventuais divergências (inclusive em razão de possíveis preenchimentos equivocados da ART) devem ser deixadas para a fase de liquidação de sentença/execução (em caso de procedência e após o trânsito em julgado). 8. O Conselho também possui a informação de se a ART foi paga. Assim, deve ser afastada a determinação do Magistrado a quo de que devam ser trazidos os comprovantes de pagamento. 9. Não se aplica ao caso o art. 166 do CTN. Precedente da Turma, cujos fundamentos foram adotados com razão de decidir. 10. Considerada recíproca a sucumbência. No extraordinário, o recorrente alega ofensa aos artigos 5º, inciso II, 146, inciso III, alínea “a”, e 150, inciso I, da Constituição Federal. Consoante discorre, a taxa cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia possui natureza de tributo, dependendo de autorização legal a fixação ou majoração da respectiva alíquota, sendo imprópria a delegação dessa incumbência a autoridades administrativas. Sustenta a ilegalidade da Resolução nº 512/2009 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea. Assevera que a Lei nº 6.994/1982, ao estabelecer apenas um valor máximo, deixou de definir a alíquota e a base de cálculo do tributo, não tendo havido convalidação da Lei nº 6.496/1977. Cita precedentes e doutrina. A decisão do Colegiado de origem está em consonância com o entendimento do Supremo. Ressalvada a óptica pessoal, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 838.284, relator o ministro Dias Toffoli, assentou que o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.994/1982 não violou o princípio da legalidade tributária. A seguinte tese foi fixada para fins de repercussão geral, conforme decisão de 19 de outubro de 2016: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. 4. Ante o quadro, provejo os declaratórios e empresto-lhes efeito modificativo para afastar o ato anterior e negar seguimento ao extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200922704055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Luiz de Souza Gouvêa opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, para fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, esta demanda, de acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte. Alega o embargante, in verbis , o que segue: “1.3. Salienta-se no presente caso a manifesta COMPETÊNCIA DO JUIZO FAZENDÁRIO ESTADUAL DE PISO EM JULGAR A RESPECTIVA DEMANDA, EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, demonstrando que a percepção do Abono Variável não se estendeu a toda categoria de Magistrados. 1.4. O art. 102 alínea ´n´ da Constituição Federal que disciplina sobre a competência originária do Supremo Tribunal Federal exige que o objeto da causa seja de interesse de toda a magistratura para o deslocamento da competência, o que não ocorre no caso dos autos.” (fl. 294-v – grifo cf original). Decido. Não está presente nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há nenhum erro material a ser corrigido. O que pretende o embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE nº 944.487/DF-AgR- ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/6/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não providos” (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 6/6/16). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00049066720138260587 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROVIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PEÇAS NO PROCESSO – DILIGÊNCIA. 1. Em 30 de setembro de 2016, neguei seguimento ao extraordinário, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colégio Recursal de Caraguatatuba, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignou a observância do procedimento disposto na Lei nº 9.099/1995, afirmando terem as testemunhas comparecido espontaneamente em audiência. Assinalou a existência de documentos comprobatórios do crédito, sendo descabido o pleito de reconhecimento de renúncia tácita dos valores. No tocante à compensação, destacou a falta de demonstração da prestação do serviço de fornecimento de alimentos. Confirmou os parâmetros fixados na sentença relativos ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. No extraordinário, a recorrente alega violação do artigo 5º, incisos XXXIV, XXXIV e XXXVI, da Constituição Federal. Aduz estar demonstrada, no processo, a compensação realizada entre as partes, inexistindo débitos para com a recorrida. Afirma desrespeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendose ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão os seguintes fundamentos: A preliminar quanto ao momento de se arrolar testemunhas deve ser afastada uma vez que a recorrida arrolou as testemunhas tempestivamente, visto que o fez em sua primeira manifestação nos autos, ou seja, no bojo da contestação(fls.70). Outrossim, a recorrente não apontou nenhum prejuízo. Assim, a prova oral é válida. Quanto à alegada compensação a recorrente não apresentou provas. Com efeito, muito embora a representante da recorrida tenha indicado que a recorrente prestou serviços à recorrida, não há elementos que possam identificar com exatidão quais seriam e seu real valor, de modo que a recorrida pudesse impugná-los. A existência de relação de amizade entre as partes por si só não dispensa a formalização de prova documental das supostas obrigações a serem compensadas. A inércia do recorrido em exercer o seu direito de crédito, por si só, não caracteriza a mora accipiendi pelo recorrente. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com alicerce em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que o sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Nos declaratórios, a embargante sustenta a existência de contradição no ato atacado, porquanto fundamentado em matéria diversa da discutida no processo. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (certidão de 17 de novembro de 2016). 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Estado, restou protocolada no prazo legal. Assiste razão ao embargante. Reexaminando o processo, verifico que, de fato, a questão invocada na decisão embargada não se aplica à espécie. 3. Ante o quadro, dou provimento aos declaratórios e, emprestando- lhes efeito modificativo, afasto a decisão proferida anteriormente. 4. Nota-se a incompletude da petição de recurso extraordinário. Oficiem ao Colegiado de origem, visando obter cópia integral da aludida peça. 5. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 40024801220138260038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO. 1. Em 13 de abril de 2016, não conheci do agravo em recurso extraordinário, consignando: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE – AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”(artigo 104 do Código de Processo Civil). Os agravantes não se fazem representados por advogado devidamente constituído. A subscritora do agravo, Dra. Catiani Rossi, OAB/SC nº 23.575, não possuía, no processo, os indispensáveis poderes quando da interposição do extraordinário. Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. Concorre, sempre, a possibilidade de o pronunciamento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se. 2. Em face da irregularidade da representação processual, não conheço deste agravo. 3. Publiquem. Nos declaratórios, os embargantes apontam erro material no ato questionado, indicando o instrumento de mandato outorgado ao advogado que firmou o agravo. A embargada deixou de manifestar-se. 2. Na formalização destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão aos embargantes. Reexaminando o processo, verifico que, de fato, os agravantes fizeram-se representar por advogado devidamente constituído. Passo à apreciação do recurso. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu a apelação interposta pelo ora recorrente, assentando não ter ocorrido cerceamento de defesa. Eis a síntese do decidido no agravo interno, pronunciamento este depois integrado em sede de embargos declaratórios: AGRAVO INTERNO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DE CONFRONTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR – DESCABIMENTO – Não houve cerceamento de defesa. Entendendo haver elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias à solução da lide. O contrato de empréstimo juntado aos autos, atendeu aos requisitos dos artigo 580 e 585, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação líquida, certa e exigível. Ademais, a memória de cálculo com o demonstrativo de atualização da dívida possibilitou a impugnação taxativa da dívida para aferição de correção do valor da execução, não se inferindo a iliquidez alegada. Agravo interno desprovido. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes alegam a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Consoante discorrem, o Juízo provocou cerceamento de defesa, ao decidir os embargos à execução sem que fosse aberta a oportunidade de produção de provas. Aludem aos termos do título executivo e aos valores objeto do litígio. Sustentam a insuficiência da motivação da sentença. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com pronunciamento contrário aos interesses defendidos. A afronta ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado local procedeu a julgamento respaldado na ordem jurídica. A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do ato atacado, posteriormente integrado em declaratórios, os seguintes trechos: Como salientado na decisão monocrática e reiterado na ocasião da apreciação dos embargos de declaração, não houve cerceamento de defesa. Afirmam as agravantes que não lhes foi dada a oportunidade de produzir prova documental, atinente à juntada dos extratos bancários, necessária à comprovação de eventual amortização do débito cobrado na execução. Entretanto, a solução da matéria controvertida, prescindia mesmo de dilação probatória mais profunda. A análise da documentação acostada de fls. 19/21 do apenso bastava à solução da lide, com eventual expurgo de cláusulas tidas como abusivas. […] Por outro lado, o contrato de empréstimo juntado a fls. 20/21 do apenso, atende aos requisitos dos artigos 580 e 585, II, ambos do Código de Processo Civil, tratando de obrigação líquida, certa e exigível. Ademais, a memória de cálculo com o demonstrativo de atualização da dívida foi devidamente encartada a fls. 19 dos autos em apenso, possibilitando aos embargantes impugná-la, taxativamente, para aferição de correção do valor da execução. É ainda de fácil constatação – não se tratando em hipótese alguma de ginástica financeira – que do saldo devedor do contrato, no valor de R$ 46.644,58, foi realizado o abatimento do capital social que as embargantes possuíam junto à cooperativa embargada, valor que foi utilizado para amortizar o débito auferido de R$ 27.901,33, remanescendo o salvo devedor de R$ 18.743,25, apontado na inicial da execução e minuciosamente discriminado na memória de cálculo. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento questionado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que a decisão impugnada revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 nela contido. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/ RJ, relator o ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. 4. Ante o quadro, provejo os declaratórios e empresto-lhes efeito modificativo para afastar o ato anterior e desprover o agravo. 5. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20130110504342 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, ante o caráter oblíquo da matéria que versa sobre reparação por danos morais em decorrência de suposta publicação ofensiva no sítio eletrônico da embargante, a demandar análise da legislação de regência e revolvimento fático. O embargante aduz omisso o julgado, ao articular que “ não será necessária uma nova imersão nos fatos e provas, mas, unicamente, uma revaloração do que julgado originariamente ”. Defende que, ao ser condenado por publicar notícia, a Corte de origem acabou por condená-lo por exercício regular de direito. Requer a concessão de efeitos infringentes para apreciar o mérito do apelo extremo. Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta aos arts. 5º, IX e 220 da Constituição Federal, interposto contra acórdão do TJDFT, assim ementado: "CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO DE ENTIDADE DE CLASSE QUE DIVULGA CARTA DE AUTORIA DE TERCEIRO. CONTEÚDO OFENSIVO E CALUNIOSO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INTENÇÃO DE OFENSA E ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. COMPROVAÇÃO. 1.Entendendo o magistrado que a produção de prova requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Nesse caso, inexiste cerceamento de defesa. 2.Em se tratando da prova do dano moral, a demonstração da dor da vítima situa-se na esfera do subjetivismo e depende da análise das suscetibilidades de cada um. Entretanto, quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, consequentemente, o dano moral. 3.Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa – censura – e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 4.Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 5.Extrapola do exercício do direito constitucional de informar a entidade que opta por publicar carta de leitor ofensiva à honra e à imagem de outrem, desprovida de qualquer indício de veracidade das graves imputações nela contidas. 6.Consoante entendimento sumulado do STJ, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 7.O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação – conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 8.Incidência do art. 5º, V, da Constituição Federal, dispondo sobre o direito de resposta, proporcional à ofensa, norma de aplicabilidade imediata. 9.Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação da parte Ré e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor. (Acórdão n.798237, 20130110504342APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014. Pág.: 106)" É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do novel Codex  estabelece o cabimento de embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ”, permitido expressamente, consoante o art. 1.024, § 2º desse Diploma, sejam decididos monocraticamente quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ”. Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios. De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR- ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC. No que concerne à aventada omissão, extraio didaticamente explanada, na decisão impugnada, que eventual ofensa constitucional demandaria inelutável apreciação de fatos e de legislação ordinária, a desatender o comando do art. 102, III, da Lei Maior. a Corte de origem, a partir de exame fático e de legislação infraconstitucional , assinalou premissas das quais inviável, neste âmbito estrito, dissentir. Confiram-se os respectivos excertos da decisão singular: “O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal [...]” A esse respeito, mantidas as premissas de origem, porquanto inalteráveis nesta via extraordinária, o consectário lógico é que não se denota afronta aos preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º, IX e 220, da Carta Magna. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC. De mais a mais, enfatizo que a contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada, vale dizer, a que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão. Nesse sentido, recordo o seguinte precedente: “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. 1. No julgamento do agravo regimental, as questões postas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas, nos limites necessários ao deslinde do feito. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 337 do RISTF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 853653 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09-08-2012) Ademais, a menção à existência de precedentes divergentes não revela vício na fundamentação do acórdão embargado, tendo em vista exteriorizada a tese adotada de forma precisa e clara, inclusive com esteio em julgados contemporâneos, a corroborar seu entendimento. Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Nesse contexto, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão singular – lastreada tanto em firme jurisprudência quanto em precedentes paradigmáticos prolatados por esta Corte Suprema. Condeno , pois, a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). Nesse sentido, inter plures : ARE 960470 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.8.2016, AC 4134-ED, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 30.6.2016, ARE 953903-ED, Relator Min. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.8.2016, ARE 961943 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.6.2016, RCL 23342 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.4.2016. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 263322015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Em 13 de junho de 2016, conheci do extraordinário e o provi, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV – LEI Nº 8.880/94 – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo, no recurso extraordinário nº 561.836/RN, da relatoria do ministro Luiz Fux, assentou o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração dos servidores, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV. O Tribunal entendeu que a aplicação do aludido fator não representa aumento da remuneração do servidor público, mas o reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, por exemplo, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, por força do artigo 168 da Constituição da República. No caso, não há prova, no processo, do percentual a ser aplicado para corrigir a equivocada conversão do cruzeiro real em URV, de modo que o índice de 11,98%, fixado pela instância ordinária, deve ser, no processo de liquidação, substituído por outro, na linha do mencionado paradigma, em se tratando de servidora do Poder Executivo. Quanto à limitação temporal da incorporação do índice apurado no processo de liquidação, deve observar a data de reestruturação da carreira, segundo assentado no precedente mencionado. 2. Diante da sedimentação do entendimento, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Dele conheço e o provejo para, reformando a decisão impugnada, determinar a substituição do índice de 11,98%, constante do acórdão recorrido, por outro a ser definido em liquidação, segundo os parâmetros estabelecidos pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. 3. Publiquem. O embargante aponta omissão no pronunciamento atacado. Consoante afirma, os servidores do Poder Executivo do Estado do Mato Grosso não têm direito a qualquer índice resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV, considerado o fato de serem pagos no mês posterior ao laborado, nos termos do artigo 147, § 2º, da Constituição estadual. A embargada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Os embargos de declaração são pertinentes contra qualquer pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, mediante os declaratórios, compete ao órgão julgador apreciá-los. No mais, sem razão o embargante. Embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. No pronunciamento atacado, determinei a observância, pelo Tribunal de origem, dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo no julgamento do recurso extraordinário nº 561.836/RN, assinalando o fato de a recorrida pertencer aos quadros do Poder Executivo e de não haver prova quanto ao percentual a ser aplicado para corrigir a equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, de modo que está ausente omissão quanto ao ponto. No dispositivo, foi expressamente consignada a necessidade de proceder-se à liquidação, para aferir-se a existência, ou não, de índice a ser deferido à servidora. 3. Ante o exposto, desprovejo os embargos. Esclareço que, em se tratando de declaratórios, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. A premissa do recurso é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se da falta do exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 103951912002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – DESPROVIMENTO. 1. Em 23 de agosto de 2016, neguei provimento ao agravo em recurso extraordinário, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à regularidade do processo, tendo, entretanto, reduzido a pena imposta. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, cabeça e incisos, XXXVIII, alínea a, LIV, LV, XLIV, XLV e LXXVIII e § 2º, e 97 da Constituição Federal. Diz violada a cláusula de reserva de plenário quando da análise da constitucionalidade do artigo 457 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/2008. Sustenta a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, eis que o julgamento sem a presença do réu compromete a defesa. 2. De início, quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto Consignou o Colegiado de origem a inexistência de nulidade processual, afirmando a legalidade da realização de sessão de julgamento sem a presença do réu, o qual, encontrando-se solto e restando em local incerto e não sabido, foi devidamente intimado por edital, tendo sido apresentada regular defesa. É firme a jurisprudência do Supremo no sentido da legalidade da realização de sessão de julgamento sem a presença do réu, por revelia, quando a ausência decorrer da circunstância de estar o acusado foragido. Confiram com o decidido no habeas corpus nº 106675, da relatoria do ministro Ayres Britto, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de junho de 2011. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. O embargante afirma não versar o recurso extraordinário questão relacionada à cláusula de reserva de plenário. Assevera tratar-se de violação do artigo 5º, cabeça, incisos XXXVIII, LIV e LXXVIII e § 2º, matéria supostamente não analisada no ato impugnado. Quanto ao ponto, defende a inconstitucionalidade do artigo 457 do Código de Processo Penal. Articula com a impertinência do precedente citado na decisão embargada – habeas corpus nº 106.675/RJ, relator o ministro Carlos Ayres Brito. Apesar de devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Os declaratórios são pertinentes contra qualquer pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão julgador apreciá-los. Conforme fiz ver, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo. No precedente citado no pronunciamento embargado – habeas corpus  nº 106.675/RJ –, o Tribunal analisou, de forma ampla e geral, a possibilidade da prática de atos processuais independentemente da presença do réu solto regularmente intimado, tendo, inclusive, afastado a observância, no caso, do decidido no habeas  de nº 86.634, relator o ministro Celso de Mello. Em outras oportunidades, também assentei, com base na norma constante do artigo 457 do Código de Processo Penal, a constitucionalidade da medida examinada neste processo, merecendo destaque as decisões prolatadas na medida cautelar em habeas corpus  nº 127.628 e na extensão em medida cautelar em habeas corpus  nº 134.141. 3. Ante o quadro, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo. 4. Intimem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator