Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: AREsp - 199835000002967 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que, por mim proferida , ao apreciar o agravo, não conheceu do recurso extraordinário deduzido pela parte ora embargante. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/15. Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa. Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372- -373 – RTJ 194/325-326, v.g. ). Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . ” ( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados . ” ( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente inadmissível . A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição , venha a praticar. Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional  da norma legal que inclui , na esfera de atribuições do Relator , a competência para negar trânsito , em decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações,
Origem: REOAC - 20050038396 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ACUSADA ABSOLVIDA EM AÇÃO PENAL IMPÕE AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIVERGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição. O recurso merece acolhimento. O Tribunal de origem divergiu do entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do Estado por atos jurisdicionais emanados dentro dos critérios da lei, só sendo cabível indenização quando o ato configurar erro judiciário ou prisão além do tempo fixado em sentença. Veja-se o seguinte trecho da sentença, que nesse ponto fora mantida pelo acórdão recorrido, que afirma a licitude do ato jurisdicional: “Quanto aos danos morais, cabe uma análise mais detalhada para vislumbrar sua procedência ou não. Alega o Réu que não cabe danos morais, uma vez que não ficou provado a prática e qualquer ato ilícito por parte de seus agentes ou mesmo do Estado-Juiz, na exata medida em que a prisão se deu sob o pálio de uma ordem judicial emanada por juiz competente. No que se refere a legitimidade e a licitude do ato que decorreu o ato prisional é perfeita a alegação do Réu, no entanto, pretende o mesmo vincular os danos morais à ocorrência de um ato ilícito, o que realmente não procede.” (grifei) O entendimento firmado pelo Tribunal de origem é contrário à jurisprudência desta Corte. Em sentido diverso, veja-se a ementa do ARE 770.931, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: AC - 200872100020749 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE TERCEIROS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Como previsto no inciso LXXII do art. 5° da Constituição Federal, é permitido ao impetrante conhecer informações constantes de dados de órgãos públicos sobre a sua própria pessoa, e não de terceiros. Não se vislumbra o interesse particular do impetrante para que tenha acesso à relação dos beneficiários do Programa Luz para Todos no Município de São João do Oeste, visto que não demonstra direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança. A alegação de que existem "fortes indícios de irregularidades na execução do programa no município de São João do Oeste", tal argumento não é suficiente para que seja lhe sejam franqueadas informações pessoais de terceiros. Eventuais irregularidades das quais o impetrante tenha conhecimento devem ser comunicadas às autoridades competentes. Tratando-se de questão eminentemente política, pois o impetrante é o ex-prefeito do município e atual integrante da oposição ao governo municipal, incabível a utilização do Poder Judiciário, através da via mandamental, para obter as informações pretendidas.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O Ministério Público alega violação ao art. 5º, XXXIII da Constituição. Invoca o direito de acesso a documentos públicos de interesse geral e o princípio da publicidade da Administração. Afirma que o “ impetrante aponta que há interesse público ou geral nas informações, dado que busca subsídios para avaliar a retidão com que a política pública de acesso à eletrificação foi implantada no município de São Miguel do Oeste ”. O recurso deve ser provido, uma vez que o acórdão recorrido não está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 586.424-ED, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a garantia do direito às informações de interesse coletivo, as quais devem ser submetidas à ampla e irrestrita divulgação, ressalvadas as informações protegidas por sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Veja-se a ementa do julgado: “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Efeitos infringentes. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Constitucional. Acesso à informação pública como direito fundamental. Emprego de recursos públicos. 4. Direito de acesso às informações de interesse coletivo. Divulgação oficial de forma ampla e irrestrita, ressalvadas as hipóteses de sigilo constitucionalmente previstas. Precedente: SS-AgR-segundo 3.902, Ayres Britto. 5. Dever de transparência dos atos do poder público. Impossibilidade de limitar o acesso a dados públicos com base em apreciação discricionária da Administração Pública acerca da fundamentação do pedido. 6. Jornalista. Relação intrínseca entre a liberdade de imprensa e a democracia. Apuração de irregularidades. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: RE 645.716-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 905.493, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 638.807, Rel. Min. Marco Aurélio. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º do RI/STF, dou provimento ao recurso, a fim de restabelecer o dispositivo da sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 200402010114234 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª região, assim ementado: “PROCESSO CIVIL - DANO AMBIENTAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO - COMPETÊNCIA DE FORO - LOCAL DA OCORRÊNCIA DO DANO - SEDE DA AUTARQUIA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, IV, "b", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO E PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. - A controvérsia ora analisada restringe-se à definição da competência de foro para processar e julgar ação anulatória de autos de infração, promovida pela PETROBRÁS em face do IBAMA. Vale dizer, se na Seção Judiciária do Paraná, onde as multas foram impostas, ou se na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local em que aquela autarquia também possui representação. - É de se mencionar a inexistência de dúvidas quanto ao exato local em que ocorreu o fato causador do dano ambiental apurado nos respectivos autos de infração. A própria agravante, em sua petição inicial, afirma que "o derramamento de óleo em questão ocorreu no território do Estado do Paraná (na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, no Município de Araucária)". - Assim sendo, deve prevalecer a regra especial, de que trata o art. 100, IV, "b", do CPC, e não o comando geral, contido no art. 94 do diploma processual civil. Afinal, como consignou o precedente colacionado na decisão impugnada, "a competência deve ser determinada com base em critérios razoáveis", atentando-se para os fatos que entrelaçam as partes. - Recurso improvido, prejudicado o agravo interno. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 93, IX, e 109, § 2º, da Constituição. O recurso extraordinário deve ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 627.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento no sentido de que “ a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias”.  A referida norma constitucional atribui ao particular o poder de escolha ao foro que melhor atenda à obtenção de prestação jurisdicional. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a , do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso e determino como competente o foro federal do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a faculdade do autor, para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: AC - 024000113258 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – MILITAR – 30 ANOS DE SERVIÇO – TRANSFERÊNCIA ‘EX OFFICIO' PARA A RESERVA REMUNERADA – LEI ESTADUAL N. 3.196/78, ALTERADA PELA LEI N. 4.010/87 – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 18/98 E 20/98 – RECURSO PROVIDO – REMESSA PREJUDICADA. 1. A Emenda Constitucional 18/98 e posteriormente a 20/98, alteraram o artigo 42 e o artigo 142 da CF/88, conferindo competência à Lei Estadual específica para dispor sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, acabando com a contrariedade que havia entre a Lei Estadual e a Lei Federal. 2. Recurso provido para reformar a sentença monocrática, julgando improcedente a pretensão inaugural, invertidos os ônus de sucumbência. 3. Remessa necessária prejudicada.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI; e 22, XXI, da Constituição. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou pelo desprovimento do recurso. O recurso não merece acolhida, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “ cabe à lei estadual, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, regulamentar as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal ”. Nesse sentido, veja-se o ARE 724.191-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Competência legislativa. Transferência para a reserva remunerada. Grau hierárquico superior. Critérios. Legislação local. Preenchimento dos requisitos. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso extraordinário interposto com fundamento também nas alíneas c e d do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Não cabimento. Precedentes. [...] 3. No acórdão recorrido, não se divergiu da orientação assentada na Corte de que cabe à lei estadual, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, regulamentar as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal. Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, veja-se o AI 774.6657, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. O Tribunal de origem não julgou válida a lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c  do inciso III do art. 102 da Constituição. Nesse sentido, veja-se o AI 792.964-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 863359 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRANSMISSÃO TELEVISIVA EM HORÁRIO DIVERSO DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.404/DF – PROVIMENTO 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso consignou, em síntese: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIFERENÇA DE FUSO HORÁRIO - PROIBIÇÃO DE RETRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DE PROGRAMAS PASSADOS EM REDE NACIONAL EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, IX; 21, XVI; 220, § 3º, I E II; E 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; E 254 DO ECA – MULTA DIÁRIA REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A respeito do horário de transmissão dos programas de televisão, numa análise sistêmica das regras constitucionais e infraconstitucionais, infere-se que, se de um lado há de se assegurar a liberdade de comunicação, de outro deve ser feita à classificação indicativa da programação sem que ela importe em alguma forma de censura e ao mesmo tempo resguarde a criança e o adolescente de influências nocivas à sua formação. Destarte, como o próprio texto da Carta Política condiciona a liberdade de informação à observância dos seus demais preceitos, torna-se imprescindível fazer uma interpretação harmônica, integrativa e, sobretudo, eficaz dos seus princípios. Por isso, permitir a retransmissão simultânea sem respeitar a diferença de fuso horário macula as regras constitucionais e infraconstitucionais de integral proteção às crianças e aos adolescentes, já que deixa aqueles com idade abaixo da indicada na classificação expostos a uma programação de conteúdo impróprio. No recurso extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso IX, 21, inciso XVI e 220, § 1º e § 2º, da Constituição Federal. Alega a afronta à liberdade e à vedação à censura. Afirma caber à União exercer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. Sustenta a ofensa ao princípio da legalidade. Defende a inexistência de legislação apta a impedir a retransmissão do programa simultaneamente com a rede mãe. Diz ser inconstitucional a limitação imposta pelo artigo 2º da Portaria Ministerial nº 796/2000. 2. A decisão recorrida está em dissonância com o entendimento consolidado pelo Pleno no exame, em 31 de agosto de 2016, da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.404, relator o ministro Dias Toffoli. Confiram a síntese do julgado: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente em maior extensão, e os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (Presidente), que davam interpretação conforme ao dispositivo impugnado. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 31.08.2016. Consoante fiz ver no exame do mencionado processo objetivo: […] No fundo, a questão central colocada neste processo é se a norma proibitiva em exame pode ser considerada meio próprio à defesa da pessoa e da família quanto aos programas ou programações de rádio e televisão que estejam em conflito com os preceitos do artigo 221, incisos I e IV, da Carta Federal, ou seja, que supostamente não respeitem os valores éticos e sociais da família. A resposta revela-se negativa. Os meios conducentes à defesa da pessoa e da família são aqueles, a um só tempo, razoáveis e proporcionais. No mais, mostra-se correto supor o oposto: que o constituinte pretendeu colocar à disposição dos pais e responsáveis legais a decisão final a respeito do conteúdo aos quais serão expostos os menores. Eis a leitura que faço do disposto no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição. Afinal, quem é o árbitro do que pode ser e do que não pode ser visto nas redes de radiodifusão? O Estado ou os cidadãos? Essa é a verdadeira questão presente na ação direta. Segundo a visão do paternalismo estatal, os cidadãos são incapazes de proceder à definição. A óptica oposta prestigia a autonomia da cidadania, a capacidade crítica e o discernimento de adultos, adolescentes e crianças. Cumpre relembrar que deixar à autoridade pública a prerrogativa de definir as grades de programas pode ter efeitos negativos sobre interesses de toda a coletividade. Valendo-se do pretexto de proteger as crianças e os adolescentes, o Poder Público poderá impor censura a informações que seriam do interesse de todos. Ora, o Ministério da Justiça não é o superego – para usar termo comum na psicanálise – da sociedade. Descabe atribuir-lhe a função de pai ou censor, porque não se trata de órgão com capacidade de discernimento privilegiada. Esse caminho foi vedado pelo artigo 220, § 2º, da Carta Federal, que afastou a censura nos meios de comunicação. Observem ainda que o problema dos conteúdos ofensivos, como os de viés erótico ou violento, transborda, em larga medida, os sistemas públicos de radiodifusão. Hoje é fácil o acesso a esses conteúdos por meio de celulares, de jornais, de revistas e da rede mundial de computadores. A quadra vivida, sem dúvida, revela dificuldade acentuada na tarefa de zelar pela educação dos filhos, mas a censura exclusiva sobre a radiodifusão não resolverá o problema. […] A esta altura, indago: por que a Constituição alude à indicação, no artigo 21, inciso XVI, da Carta? Respondo: exatamente para que o Estado faça o exame relativo à conveniência de que o programa de rádio ou televisão seja visualizado pelo menor, facilitando a tarefa dos responsáveis. Em última análise, são eles, os responsáveis pelos menores, os detentores do pátrio poder, que deverão decidir o tipo de conteúdo que será apresentado aos filhos. Esse dispositivo, a revelar competir à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, há de ter alcance balizado mediante interpretação sistemática e teleológica, buscando-se a melhor definição. Hão de ser considerados os categóricos preceitos dos artigos 174 e 222, a consubstanciarem princípios caros a ares democráticos que passaram a soprar de forma intensa em 1988, evidenciando opção definitiva pela livre iniciativa, o privado, alfim pela liberdade indispensável ao culto da responsabilidade. 3. Ante o precedente, conheço e dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de retransmissão da programação veiculada em rede nacional sem limitação de horário. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200270010018115 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à apelação, nos seguintes termos (Fls. 175-v): “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMERCIALIZAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. PORTARIA ANP 201/99. ILEGITIMIDADE. As portarias, atos normativos que funcionam como fontes subsidiárias ou complementares das regras constantes dos atos legislativos, somente podem substituí-los ou mesmo regulamentá-los se houver expressa autorização constitucional ou legal; fora desse permissivo, a chamada delegação legislativa não é permitida em face do princípio da legalidade ou da reserva legal.” Nas razões do voto, o relator a quo  consignou (Fls. 174-v): “Inexiste disposição legal específica respaldando a Portaria ANP nº 201/99, pelo que, ante o princípio constitucional da legalidade, é inadmissível a delegação normativa (...) Simples portaria, expedida por autoridade de hierarquia inferir à do Chefe do Poder Executivo, tem suas validade e eficácia circunscritas ao âmbito da própria Administração, não podendo ir além das pessoas dos seus subordinados. Com efeito, as portarias, atos normativos que funcionam como fontes subsidiárias ou complementares das regras constantes dos atos legislativos, somente podem substituí-los ou mesmo regulamentá-los se houver expressa autorização constitucional ou legal. Fora desse permissivo, a chamada delegação legislativa não é permitida em face do princípio da legalidade ou da reserva legal. Essa é a situação versada na espécie. A Constituição da república, em seu art. 170, § único, consagra o princípio da livre iniciativa, excepcionando apenas a autorização de órgãos públicos nos casos previstos em lei. Logo, inexistindo previsão legal, o regime do Estado de Direito impõe o respeito o respeito à liberdade de empreender.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Fls. 198-v). No extraordinário interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o recorrente alega a existência de ofensa aos arts. 170, parágrafo único, 177, §2º, II e 238 e aponta a contrariedade do acórdão impugnado com o julgado do STF no RE 266.440/RN. Afirma que “a matéria versada nestes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu, de forma pacífica, que a regulamentação em questão, por versar sobre atividades econômicas relacionadas ao petróleo e seus derivados, não ofende referidos princípios constitucionais. È que não se aplica, neste caso, a norma genérica do artigo 170 e parágrafo único da Constituição.”  (Fls. 219). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, restando inviabilizado o recurso neste ponto. De outra banda, razão jurídica assiste ao recorrente quanto à alegação de violação ao art. 170 da Carta da República. O princípio da livre iniciativa traduz-se na igualdade de tratamento que se deve dar a bens e serviços desempenhados por quem quer seja no espaço territorial brasileiro. Implica, portanto, desde que observados os princípios do art. 170 da Constituição Federal, a criação, em âmbito nacional, de um livre mercado. De outro lado, os princípios constitucionais que informam a livre iniciativa do Estado configuram-se como legítimas cláusulas de construção de restrições. Sobre o tema, José Afonso da Silva leciona: Assim, a liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que ´liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidades de submeter- se às limitações postas pelo mesmo´. É legítima, quando exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário. Daí por que a iniciativa econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.794) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. Especificamente acerca do tema de fundo tratado no presente recurso, tem-se: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE. 1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna. 2. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440. 3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 05.08.05, grifei). EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL CARBURANTE. PRODUTOS VEDADOS AO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA. PORTARIA Nº 250/91 DO ANTIGO MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA. ALEGADA OFENSA AO ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO. Ato ministerial que se limita a explicitar os termos da Resolução nº 4, de 24.05.88, legitimamente editada pelo antigo Conselho Nacional de Petróleo, no exercício de atribuição que lhe fora conferida pelo DL n. 395, de 29.04.83, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista à entrega, a domicílio, de óleo diesel, óleos combustíveis e querosene iluminante a granel e cuja vigência somente superveniente lei, prevista nos arts. 177, § 2º, II e 238, da Constituição, poderá afastar. Inaplicabilidade, ao caso, da norma do art. 170, parágrafo único, da Carta da República. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário da primeira recorrente para reformar o acórdão recorrido. Não-conhecimento do da segunda” (RE 229.440, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 5.11.19, grifei). No mesmo sentido, em sede monocrática: RE 603.627, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.11.09 e RE 490.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 08.30.07. Ante todo o exposto, em virtude da dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso extraordinário , nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200002010637304 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No caso, o processo foi extinto sem resolução de mérito por absoluta incompetência do juízo, uma vez que a ação de revisão de benefício previdenciário deveria ser ajuizada no domicílio do beneficiário, no caso, Aracaju/SE. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 109, § 3º da Constituição. O recurso não deve ser provido. De início, cabe registrar que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a trazer um tema paradigma que seria igual a tese dos autos. Acontece que a controvérsia do RE 590.409 – Tema 128 é distinta da controvérsia destes autos. Enquanto aqui a discussão é acerca do foro competente para ajuizamento de ação previdenciária, lá o cerne é a competência para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeiro grau de uma mesma Seção Judiciária. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o beneficiário tem a faculdade de escolher o local de ajuizamento da ação, seja no foro do seu domicílio, ou perante vara federal em Capital da sua Seção Judiciária. Veja-se, nesse sentido, a ementa do RE 293.246, julgado sob a relatoria do Ministro Ilmar Galvão: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido. No caso, o autor reside em Aracaju - capital do Estado de Sergipe, onde há vara federal competente para a análise da sua ação beneficiária, Seção Judiciária pertencente a 5ª Região da Justiça Federal. Dessa forma, não há como acatar os fundamentos trazidos pelo recorrente de que o foro competente seria na cidade do Rio de Janeiro, que, apesar de ser capital de estado membro, está incluída na Seção Judiciária da 2ª Região da Justiça Federal. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RESE - 200635000137640 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ARTIGOS 297 E 298 DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. OBTENÇÃO DE VISTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O uso de documento falso para obtenção de visto perante Seção Consular de Embaixada estrangeira, não constitui, em tese, infração penal que afeta diretamente bens e serviços da União, causando-lhe prejuízos, não atraindo, portanto, a incidência do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar  ‘as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas'. 2. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do STJ. 3. Recurso criminal improvido. ” (doc. 5, fl. 215) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Com razão o recorrente. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a falsificação de documento que atinge a presunção de veracidade dos atos da administração pública federal, sua fé pública e sua credibilidade, atrai a competência da justiça federal. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS . FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - E USO DO MESMO JUNTO A BANCO PRIVADO PARA RENOVAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FALSIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA INFRAÇÃO PENAL PRATICADA CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência desta Corte, para fixar a competência em casos semelhantes, analisa a questão sob a perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo o particular, conseqüentemente a competência será da Justiça Estadual. Entretanto, o particular só é vítima do crime de uso, mas não do crime de falsificação. De fato, o crime de  falsum atinge a presunção de veracidade dos atos da Administração, sua fé pública e sua credibilidade. Deste modo, a falsificação de documento público praticada no caso atinge interesse da União, o que conduz à aplicação do art. 109, IV, da Constituição da República. Ordem concedida para fixar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.”  (HC 85.773, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 27/4/2007) “COMPETÊNCIA – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e Ministério Público estadual – Petição nº 3.528-3/BA, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça de 3 de março de 2006. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – SERVIÇO DA UNIÃO. Versando os fatos sobre prática contrária ao bom serviço federal – da Receita –, incumbe ao Ministério Público Federal atuar, cabendo, da mesma forma, à Polícia e ao Juízo federal a atividade a ser desenvolvida, pouco importando a existência, ou não, de dano patrimonial”.  (Pet 4.680, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2011) “COMPETÊNCIA - DOCUMENTO FALSO. Conforme disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, a falsidade de certidão emitida por autarquia federal direciona à competência da Justiça Federal.” (RE 468.783, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29/5/2009) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. CRIME CONTRA INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PROVIMENTO. 1. A questão de direito tratada nestes autos diz respeito à alegada violação da regra contida no art. 109, IV, da Constituição Federal. Cuida-se de possível malferimento da regra constitucional referente à competência da justiça federal. 2. A hipótese não se confunde com a orientação de que o crime de falsum é absorvido pelo crime de estelionato, havendo claro interesse da empresa pública federal nas condutas narradas na denúncia, atribuídas à recorrida, daí a competência da justiça federal (CF, art. 109, IV). 3. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria semelhante, relacionada à falsificação de certidão negativa de débito do INSS utilizada para renovação de financiamento junto à instituição financeira privada (HC 85.773/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 27.04.2007), bem como a prática de estelionato e falsidade de documentos quando cometidos em detrimento de empresa pública federal (RHC 82.059/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 25.10.2002). 4. Há, ainda, outra imputação contra a recorrida - quanto ao possível estelionato na emissão de cheques sem fundo contra a ECT - que atrairia, por si só, a competência da justiça federal em relação aos demais fatos descritos na denúncia. 5. No caso, havendo concurso de crimes, a competência da justiça federal também alcançará os fatos supostamente criminosos que foram praticados em conexão com aqueles de competência da justiça federal. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.”  (RE 560.944, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 19/9/2008) “COMPETÊNCIA PENAL. FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. DOCUMENTOS FEDERAIS. CERTIDÃO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL E GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITR/DARF. 1. Cuidando-se de falsidade de documentos federais, a competência é da Justiça Federal. Releva, ainda, na hipótese, que a falsidade visou a obtenção de financiamento em instituição financeira, que é crime federal (Lei 7.492/96, arts. 19 e 26). 2. Recurso Extraordinário provido.”  (RE 411.690, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 03/9/2004) In casu,  o acórdão recorrido assentou que, além de outros documentos, o crime atingiu a falsificação de declarações de imposto de renda de terceiros, para validar a obtenção de visto junto à embaixada americana, conforme consignado no trecho abaixo, verbis : “ Compulsando os presentes autos verifico que, de fato, nos termos da denúncia, em resumo, o réu MARCOS ANTÔNIO LAURINDO DE ALMEIDA falsificou documentos públicos e particulares (declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheques, escrituras de imóveis) que foram utilizados pelos demais réus, na instrução do respectivo requerimento de vistos de entrada, na condição de turista perante ‘  o Consulado norte-americano em Brasília/DF' (fl. 02).”  (doc. 5, fl. 211) Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 195052012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO Vistos etc. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso. Aparelha o recurso na afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Em sede de habeas corpus , o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, concedeu a ordem ao writ  impetrado pela Defesa. Transcrevo a ementa: “HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ESTUPRO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - RÉU QUE ATACA A VÍTIMA AO SAIR DO BANHEIRO - REVIDE A TEMPO PELA OFENDIDA - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENTES – FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA O DECRETO CAUTELAR – COAÇÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. Se o réu adentra à residência da vítima tentando tocar-lhe o corpo na saída do banheiro e dela recebe revide capaz de afastar a consumação do ato, não obstante à materialidade e autoria da conduta, para o decreto de prisão preventiva é necessário que o juiz se ampare em fato concreto, ao alinhar os requisitos, sob pena de praticar coação à liberdade do réu a ensejar a concessão do writ .” Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, foram improvidos, eis a ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABEAS CORPUS,TENTATIVA DE ESTUPRO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. Não há omissão no acórdão que concede habeas corpus deixando expressa a falta de requisitos para o decreto de prisão preventiva (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal ou instrução criminal); se a custódia prévia apenas constatou elementos para impor a condenação .” Ao exame dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não provoca lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “ Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente ” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.2009). “ Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes ” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.08.2008). “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 10027081613013002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA GARANTIR A ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS AOS PRÉDIOS PÚBLICOS - PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - SEPARAÇÃO DOS PODERES. - Diante da controvérsia a respeito da atuação do Poder Judiciário em políticas públicas, impõe-se grande cautela dos julgadores no deferimento de medidas nesta seara. - Ponderação entre os princípios constitucionais: direito de acesso dos deficientes físicos e separação dos poderes. - No universo da ponderação de princípios constitucionais não se mostra possível falar em resposta correta ao caso concreto, mas sim, em soluções argumentativamente razoáveis e proporcionais, que melhor atendam ao espírito do Constituinte Originário. - Mostra-se louvável a intenção do douto representante do Parquet em buscar meios para promover a acessibilidade dos cidadãos portadores de deficiência em prédios públicos do Município de Betim. - Entretanto, a atuação do Judiciário em matéria de políticas públicas deve ser extremamente cautelosa, levando-se em consideração que, infelizmente, a realidade da administração pública não é ideal a ponto de atender todas as demandas da sociedade, impondo-se a seleção de prioridades, em face da escassez de recursos públicos. Prevalência, no caso concreto, do princípio da separação dos poderes. - Sentença confirmada. V.V. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADAPTAÇÕES EM PRÉDIOS PÚBLICOS. DEFICIENTES FÍSICOS. ACESSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. - Não se deve permitir que as normas orçamentárias, apesar de seu relevante papel na Administração Pública, seja um entrave para a efetivação de um direito fundamental considerado prioritário pela Constituição da República de 1988.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º, III; 5º, XV e LIV; 93, IX; 227, § 2º; e 224, todos da Constituição. Sustenta que é evidente a omissão do recorrido em realizar obras nos prédios públicos para permitir o acesso a pessoas com dificuldades de locomoção, assim sendo, “ é perfeitamente possível sua condenação à obrigação de fazer ou não fazer, ainda que aquela envolva a realização de obras ”. O recurso deve ser provido, uma vez que o acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Não se trata, aqui, de interferir na competência do Poder Executivo quanto à conveniência e oportunidade para a realização de políticas públicas – e a consequente disposição de recursos para tal fim – mas, sim, de assegurar a proteção do direito de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. Nessa linha, vejam- se os seguintes julgados das duas Turmas desta Corte: “PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.” (RE 440.028-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE NECESSIDADES FÍSICAS ESPECIAIS. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. LEI N. 10.098/2000 E DECRETO N. 5.296/2004: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 722.778-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma) Outros precedentes no mesmo sentido quanto aos direitos fundamentais à segurança (RE 628.159-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, RE 367.432-AgR, Rel. Min. Eros Grau, e AI 734.487-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie); à saúde (ARE 740.800-AgR, Rel.ª Min.ª Carmén Lúcia, RE 581.352- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, RE 642.536-AgR, Rel. Min. Luiz Fux); ao meio ambiente equilibrado (RE 658.171-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, RE 563.144- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes); à assistência jurídica gratuita aos necessitados (AI 739.151, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; AI 598.212-ED e RE 763.667-AgR, ambos Rel. Min. Celso de Mello), entre outros. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação civil pública. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ADI - 20527298120148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 7.247/2014, do Município de Guarulhos, que dispõe sobre o isolamento acústico de salões de festas em edifícios habitacionais de médio e alto padrão. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado par que fosse suspensa a eficácia da lei. Decisão que deve ser mantida, conforme jurisprudência deste Tribunal. Agravo regimental não provido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 61, § 1º, II; e 84, II e IV, a , da Constituição. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República, Odim Brandão Ferreira, opinou pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que “ A legitimidade e a capacidade postulatória pertencem ao prefeito do município e à mesa da câmara municipal, conforme o art. 90, II, da Constituição do Estado de São Paulo e,  mutatis mutandis , o art. 103 da CR: o recurso extraordinário não está assinado pelo prefeito, que somente subscreveu a ação direta de inconstitucionalidade ”. Correto o parecer ministerial. De fato, em se tratando de recurso extraordinário originário de decisão prolatada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, devem ser observados o art. 103 da Constituição Federal e o art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo. E, da leitura das referidas normas, o Procurador Jurídico, como representante do Prefeito Municipal, não figura na previsão constitucional dos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Confiram-se, nesse sentido, a ADI 5084, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e o RE 804.048-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ART. 125, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Procurador-Geral do Estado ou do Distrito Federal não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo Governador do ente federativo. Precedentes. 2. Agravo regimental em que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00026891920144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, cujo voto é o seguinte: “1. Ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF postulando a liberação de valores correspondentes aos depósitos efetuados na sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 2. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado; 3. Em casos excepcionais, a jurisprudência dos tribunais admite o saque do saldo de FGTS, desde que o autor comprove a situação de extrema pobreza e necessidade. No caso dos autos, os documentos demonstram que a parte autora manteve vínculo empregatício em data recente. O fato de se encontrar momentaneamente albergado pelo estado não autoriza o saque do FGTS, se outras provas não indicarem a extrema necessidade de liberação dos valores para sua sobrevivência ou por razões de doença grave; 4. Recurso desprovido; 5. Sem condenação na verba honorária em razão da gratuidade de justiça.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que ocorreu violação aos arts. 1º, III; 3º; 5º, caput ; e 6º, da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser provido, uma vez que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmulas 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20130186898 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consignou, em síntese: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.    PRELIMINAR : NÃO CONHECIMENTO DO APELO DE JOÃO MARIA DA FONSECA. NÃO PAGAMENTO DO FRMP. TAXA NÃO CONSIDERADA CUSTAS PROCESSUAIS PARA EFEITO DE PREPARO DO RECURSO. NÃO APLICABILIDADE DA PENA DE DESERÇÃO PREVISTA NO ART. 511 DO CPC. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL RESERVADA À LEGISLAÇÃO FEDERAL (ART. 22, I, CF). REJEIÇÃO. MÉRITO: PREJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI Nº 8.429/92. REJEIÇÃO. CAERN. LICITAÇÃO PARA CONTRATO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. SUPERFATURAMENTO. CORRETORES. CONDUTAS QUE ULTRAPASSARAM O CAMPO DE MERAS IRREGULARIDADES. EVIDÊNCIA DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI N° 8.666/93 C/C § 3º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 60.459/67. ANÁLISE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO QUANTO A TRÊS DEMANDADOS. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA GRAVE QUANTO A GENIVALDO MAIA DO NASCIMENTO. SANÇÕES. PENA DE MULTA PREVISTA NOS INCISO I E II DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO ATRELADA A EVENTUAL ACRÉSCIMO DE VALORES AO PATRIMÔNIO DOS AGENTES. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM  A COEXISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS JUDICIAIS RELATIVOS AO MESMO DÉBITO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO DOLO, INEXISTEM ELEMENTOS PARA AVALIAR O DESVIO ÉTICO APTO A JUSTIFICAR A PERDA DO CARGO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO RÉU JOÃO MARIA DA FONSECA. PROVIMENTO DOS RECURSOS DE FERNANDO LEITÃO M. JÚNIOR E DE LÚCIO MEDEIROS DANTAS JÚNIOR. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSO DE GENIVALDO MAIA DOS NASCIMENTO, RICARDO JORGE AZEVEDO LIMA, DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA MARCOLINO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. No extraordinário, Ricardo Jorge de Azevedo Lima aponta a violação do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. Argui a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92. Sustenta a inaplicabilidade da lei federal à hipótese de improbidade administrativa praticada no âmbito estadual. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Quanto ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, para que haja a efetiva caracterização de improbidade administrativa os atos devem estar eivados de comportamento doloso que ofenda os princípios estampados no art. 37 da Constituição Federal ou atentem contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. De acordo com entendimento da Corte Superior de Justiça, basta a existência do chamado dolo genérico, ou seja, basta a livre vontade do agente em violar a norma legal ou sua anuência ao resultado por ela vedado, independentemente da existência de dano ao erário e até mesmo de enriquecimento ilícito por parte do agente ou de terceiro, para configurar a hipótese do art. 11 da LIA. Ao contrário do exposto nos apelos de Ricardo Jorge, João Maria e Domingos Sávio, suas condutas dolosas estão devidamente caracterizadas. […] Extrai-se ainda do processo, que os senhores Ricardo Jorge, João Maria e Domingos Sávio, representantes das empresas que participaram do certame – Sul América, Porto Seguro e Real Previdência, respectivamente – teriam simulado a concorrência no evento, haja vista terem atuado com as seguintes irregularidades: a) Ricardo Jorge representou a empresa Sul América sem a anuência desta, conforme declaração da empresa à fl. 166 do anexo 3; b) João Maria que representou a empresa vencedora (Porto Seguro) o fez com proposta em valor diverso do cotado pela seguradora que foi de R$ 4.636,00 (sem o ágio do corretor, que após inclusão da comissão totalizou R$ 6.682,00); c) Domingos Sávio, que representou a empresa Real Previdência, não tinha poderes para representá-la, além de ter sido o responsável pelo saque do cheque emitido pela CAERN no valor de R$ 79.513,00 para a empresa vencedora (Porto Seguro). O proceder dos corretores, como se vê, ultrapassou o campo de meras irregularidades e evidenciou o dolo de seus agentes em ludibriar o certame licitatório com nítido propósito de causar prejuízo ao erário, assim como clara ofensa ao dever de honestidade que deveria espontaneamente nortear aqueles que se relacionam, inclusive com a Administração Pública. A presença e a participação de João Maria no certame como representante da Porto Seguro restou provada pelos exames grafotécnicos (anexo 2), declarações e documentos apresentados pela Porto Seguro (fl. 190/191 do anexo 3) quanto à proposta que recebeu da empresa Via Sul Corretora e Administradora de Seguro Ltda, de incontroversa propriedade do réu, da qual proveio, inclusive, o pagamento por meio de cheque assinado pelo réu no valor de R$ 6.682,00 à Porto Seguro pelo contrato de seguro de incêndio objeto da licitação que ora se examina. Assim, não prospera a alegação de falta de provas quanto a sua participação, sendo prescindível para o deslinde da causa prova testemunhal que atestasse sua presença na licitação quando há outros elementos que a comprovam, como acima exposto. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Ao examinar a ação direta de inconstitucionalidade n° 2.182/DF, o Pleno decidiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela ministra Cármen Lúcia, designada redatora do acórdão, julgar improcedente o pedido e declarar a constitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92. Confiram a síntese do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429A992 (LEI DE TMPRQBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário interposto por Ricardo Jorge de Azevedo Lima. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator