Origem: RESE - 200635000137640 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ARTIGOS 297 E 298 DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. OBTENÇÃO DE VISTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O uso de documento falso para obtenção de visto perante Seção Consular de Embaixada estrangeira, não constitui, em tese, infração penal que afeta diretamente bens e serviços da União, causando-lhe prejuízos, não atraindo, portanto, a incidência do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar ‘as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas'. 2. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do STJ. 3. Recurso criminal improvido. ” (doc. 5, fl. 215) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 109, IV, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Com razão o recorrente. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a falsificação de documento que atinge a presunção de veracidade dos atos da administração pública federal, sua fé pública e sua credibilidade, atrai a competência da justiça federal. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS . FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - E USO DO MESMO JUNTO A BANCO PRIVADO PARA RENOVAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FALSIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA INFRAÇÃO PENAL PRATICADA CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência desta Corte, para fixar a competência em casos semelhantes, analisa a questão sob a perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo o particular, conseqüentemente a competência será da Justiça Estadual. Entretanto, o particular só é vítima do crime de uso, mas não do crime de falsificação. De fato, o crime de falsum atinge a presunção de veracidade dos atos da Administração, sua fé pública e sua credibilidade. Deste modo, a falsificação de documento público praticada no caso atinge interesse da União, o que conduz à aplicação do art. 109, IV, da Constituição da República. Ordem concedida para fixar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.” (HC 85.773, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 27/4/2007) “COMPETÊNCIA – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e Ministério Público estadual – Petição nº 3.528-3/BA, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça de 3 de março de 2006. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – SERVIÇO DA UNIÃO. Versando os fatos sobre prática contrária ao bom serviço federal – da Receita –, incumbe ao Ministério Público Federal atuar, cabendo, da mesma forma, à Polícia e ao Juízo federal a atividade a ser desenvolvida, pouco importando a existência, ou não, de dano patrimonial”. (Pet 4.680, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2011) “COMPETÊNCIA - DOCUMENTO FALSO. Conforme disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, a falsidade de certidão emitida por autarquia federal direciona à competência da Justiça Federal.” (RE 468.783, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29/5/2009) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. CRIME CONTRA INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PROVIMENTO. 1. A questão de direito tratada nestes autos diz respeito à alegada violação da regra contida no art. 109, IV, da Constituição Federal. Cuida-se de possível malferimento da regra constitucional referente à competência da justiça federal. 2. A hipótese não se confunde com a orientação de que o crime de falsum é absorvido pelo crime de estelionato, havendo claro interesse da empresa pública federal nas condutas narradas na denúncia, atribuídas à recorrida, daí a competência da justiça federal (CF, art. 109, IV). 3. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria semelhante, relacionada à falsificação de certidão negativa de débito do INSS utilizada para renovação de financiamento junto à instituição financeira privada (HC 85.773/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 27.04.2007), bem como a prática de estelionato e falsidade de documentos quando cometidos em detrimento de empresa pública federal (RHC 82.059/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 25.10.2002). 4. Há, ainda, outra imputação contra a recorrida - quanto ao possível estelionato na emissão de cheques sem fundo contra a ECT - que atrairia, por si só, a competência da justiça federal em relação aos demais fatos descritos na denúncia. 5. No caso, havendo concurso de crimes, a competência da justiça federal também alcançará os fatos supostamente criminosos que foram praticados em conexão com aqueles de competência da justiça federal. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 560.944, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 19/9/2008) “COMPETÊNCIA PENAL. FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. DOCUMENTOS FEDERAIS. CERTIDÃO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL E GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITR/DARF. 1. Cuidando-se de falsidade de documentos federais, a competência é da Justiça Federal. Releva, ainda, na hipótese, que a falsidade visou a obtenção de financiamento em instituição financeira, que é crime federal (Lei 7.492/96, arts. 19 e 26). 2. Recurso Extraordinário provido.” (RE 411.690, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 03/9/2004) In casu, o acórdão recorrido assentou que, além de outros documentos, o crime atingiu a falsificação de declarações de imposto de renda de terceiros, para validar a obtenção de visto junto à embaixada americana, conforme consignado no trecho abaixo, verbis : “ Compulsando os presentes autos verifico que, de fato, nos termos da denúncia, em resumo, o réu MARCOS ANTÔNIO LAURINDO DE ALMEIDA falsificou documentos públicos e particulares (declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheques, escrituras de imóveis) que foram utilizados pelos demais réus, na instrução do respectivo requerimento de vistos de entrada, na condição de turista perante ‘ o Consulado norte-americano em Brasília/DF' (fl. 02).” (doc. 5, fl. 211) Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente