Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 750

Origem: PROC - 00040771920118100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo vice- presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do Processo 0004077-19.2011.8.10.0000. Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na decisão da ADI 1.662, ao determinar o sequestro de valores das contas do reclamante e dispor que se mantivessem em conta judicial até que os beneficiários alcançassem a preferência na ordem cronológica. Afirma-se que somente no caso de preterição de ordem cronológica no pagamento de precatórios pode haver a constrição de verbas públicas, o que não ocorreu no caso. Aduz-se que, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012, o Estado do Maranhão alocou recursos na ordem de R$ 146.312.721,00 – rubrica 0902.0000 – para garantir o pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Requer-se a concessão de liminar para suspender o ato reclamado e, ao final, sua cassação. Por entender estarem presentes os pressupostos de fumus boni juris e periculum in mora , deferi o pedido de liminar para dar efeito suspensivo à decisão reclamada. (eDOC 9) A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 14) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado: “Reclamação. Precatório. Sequestro de verbas públicas fundado no art. 100, § 6º, da CF, na redação dada pela EC n. 62/2009. Alegada afronta à autoridade da ADI n. 1662/SP. Ausência de identidade material entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado”. (eDOC 16) É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, hipóteses previstas no art. 102, I, “l”. Além disso, a jurisprudência da Corte é no sentido de que os atos reclamados, nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, devem se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos proferidos por esta Corte indicados como paradigma. No julgamento da ADI 1.662, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.9.2003, esta Corte examinou a instrução normativa que autorizava o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios não incluídos no orçamento e a compatibilidade dessa medida com o ordenamento constitucional então vigente, firmando o entendimento que somente a preterição do direito de precedência daria ensejo à decretação do sequestro. Transcrevo sua ementa, no relevante: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada (…)”. Após essa decisão, a Emenda Constitucional 62, de 2009, alterou o art. 100, § 6º, da Constituição, autorizando o sequestro de verbas públicas também no caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. O dispositivo passou a contar com a seguinte redação: “Art. 100, § 6º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva”. O ato reclamado determinou o bloqueio do valor do precatório com base nessa segunda hipótese do art. 100, § 6º – a insuficiência de alocação orçamentária, que não permitiu a existência de recursos para quitação do precatório ao fim do prazo previsto. (eDOC 8) No caso, não se verifica similitude entre o ato reclamado – determinação de sequestro por insuficiência de alocação orçamentária, com base na norma do art. 100, § 6º, da Constituição Federal – e o que decidido na decisão-paradigma – segundo a qual a antiga norma do art. 100, § 2º, não autorizava o sequestro por tal motivo. Logo, verifico a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. ALEGADA CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.662. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE”. (Rcl 18155, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.5.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 102, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.662. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (Rcl 17733 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 27.3.2015) Ante o exposto, revogo a liminar concedida e julgo improcedente esta reclamação. (art. 21, § 1º, do RISTF) Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00014454520135150102 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu , com efeito vinculante , no exame da ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO. Sustenta-se , em síntese , na presente sede processual , que a autoridade judiciária reclamada, no julgamento objeto da presente reclamação, teria reconhecido a responsabilidade subsidiária  da entidade pública contratante pelas obrigações trabalhistas subjacentes ao contrato administrativo celebrado nos termos da Lei nº 8.666/93, não havendo demonstrado , no entanto , a existência de comportamento culposo atribuível a esse mesmo ente público, o que representaria ofensa à decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16/DF. Sendo esse o contexto , analiso o pedido ora formulado . E , ao fazê- lo , entendo assistir razão à parte reclamante. Como se sabe , esta Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgou-a procedente , para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º , da Lei nº 8.666/93, em julgamento que se acha assim ementado: “ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . Subsidiária . Contrato com a administração pública . Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica . Consequência proibida pelo art. 71, § 1º , da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. ” ( ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei ) É oportuno ressaltar , no ponto , que , em referido julgamento , não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível  com a Constituição a transferência automática , em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese  de inadimplência da empresa contratada –, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente , o reconhecimento de eventual  culpa “ in omittendo  ”, “ in eligendo ” ou “ in vigilando ” do Poder Público, desde que configurada sua conduta culposa , em sentido amplo (“ lato sensu ”). Essa visão em torno do tema tem sido observada por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte  ( Rcl 8.475/PE , Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 11.917/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.089/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.310/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.388/SC , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 12.434/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.595/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 12.828/PE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 12.944/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 13.272-MC/MG , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 13.425/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 13.841/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 14.623/ES , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 14.658/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 14.943/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 15.052/RO , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Também partilho desse mesmo entendimento ( Rcl 19.467-AgR/PR – Rcl 19.486-AgR/PR – Rcl 20.012-AgR/SC , v.g. ), vale dizer ,
Origem: PROC - 10431140018398002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRÉ MORENO GUERREIRO em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado no RE nº 730.462/SP- RG. ANDRÉ MORENO GUERREIRO narra que: a) propôs ação de liquidação e cumprimento de sentença a partir do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), na qual se reconheceu o direito de correntistas do Banco do Brasil à diferença de rendimentos creditados em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão; b) em 14/4/16, o TJMG, em sede do Agravo de Instrumento nº 1.0431.14.001839-8, determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.361.799/SP e 1.438.263/SP – os quais foram submetidos à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito no STJ -, estando a decisão assim ementada: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS - SUSPENSÃO. Os recursos que versem sobre ação de cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, devem permanecer sobrestados, até que sejam definitivamente julgados pelo STJ os Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP. “ O reclamante argumenta, entretanto, que o título judicial formado na ACP nº 1998.01.1016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, no sentido de afirmar a abrangência nacional da referida ACP, bem como a eficácia erga omnes da decisão proferida naqueles autos, tendo transcorrido in albis o prazo para propositura de ação rescisória. Aduz que o STJ, nos autos do REsp nº 1.391.198/RS (transitado em julgado em 11/3/16), entendeu que “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Da perspectiva da eficácia do julgado pelo STJ no precedente acima [REsp nº 1.391.198/RS], “transitado em julgado em (sic) conforme se vê pelo julgamento do ARE 920.090 RS, e também tema 715 de Repercussão geral por este Colendo STF, o título judicial formado na ACP nº 1998.01.1.016798-9 “beneficia a todos os poupadores do Brasil, independente[mente] de associação ao IDEC” e, portanto, a ordem de “suspensão [do Processo nº 1.0431.14.001839-8/002,] aplicada pelo TJMG com base RESP 1438.263 – SP[,] está colocando em risco a coisa julgada e consequentemente o seu direito”, em afronta a eficácia da decisão desta Suprema Corte no paradigma (RE nº 730.462/SP-RG), além de ir de encontro ao entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, no RE nº 885.658/SP-AgR-ED e no REsp nº 1.391.198/RS, respectivamente Requer-se que seja deferido o pedido liminar para: a) suspender os efeitos da decisão proferida pelo TJ/MG que determinou a suspensão do Processo nº 1.0431.14.001839-8/002 e b) determinar ao Ministro Presidente do STJ que suspenda o julgamento do REsp nº 1.438.263/SP ou que exclua da sistemática de recursos repetitivos com esse parâmetro os processos cujo título judicial provenha da ACP nº 1998.01.1.016798-9, porquanto ultrapassado o prazo decadencial para ajuizar ação rescisória desse julgado. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para anular a decisão do TJMG, declarando-se o direito de correntistas do Banco do Brasil ajuizarem ação de liquidação e cumprimento de sentença referente à diferença de rendimentos creditados em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão independentemente de prova “de associação ou vinculação ao IDEC”. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RI/STF). É o relatório. Decido. A decisão reclamada foi proferida na Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença nº 0018398-38.2014.8.13.0431, proposta por André Moreno Guerreiro em face do Banco do Brasil, a fim de receber o montante correspondente a diferenças de correção monetária de depósito em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, conforme título judicial transitado em julgado na ACP nº 1998.01.1.016798-9 (proposta pelo IDEC). Aponta como paradigma a tese de repercussão geral firmada no RE nº 730.462/SP, cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki , 9/9/2015). A pretensão do reclamante está fundada na existência de decisão transitada em julgado no sentido de afirmar que o título judicial formado na ACP nº 1998.01.1.016798-9 beneficia a todos os correntistas com conta poupança no Banco do Brasil no período de creditamento de rendimentos decorrentes do Plano Verão, independentemente de sua vinculação ao IDEC. Não existindo decisão judicial transitada em julgado em favor de André Moreno Guerreiro na Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença nº 0018398-38.2014.8.13.0431, não há que se falar em aplicação do Tema nº 733 de repercussão geral. É que a coisa julgada cujos efeitos André Moreno Guerreiro pretende fazer prevalecer por meio desta reclamação não se formou nos autos da Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença nº 0018398-38.2014.8.13.0431; a coisa julgada cujos efeitos são vindicados na presente ação foi formada na Ação nº 0455551-70.2012.8.21.7000, de cuja relação processual o ora reclamante não faz parte, uma vez que proposta pelo Espólio de Laíde José Rosato em face do Banco do Brasil. Note-se que o objeto da presente reclamatória consiste em despacho de sobrestamento da referida ação (Processo nº 0018398-38.2014.8.13.0431), no âmbito do TJMG, a fim de aguardar solução dos REsp nºs 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, os quais foram submetidos à sistemática de recursos repetitivos no STJ (Temas nº 947 e 948), com decisão cautelar determinando a suspensão de “todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (…) e ainda não tenham recebido solução definitiva ”, nos quais se discuta a questão referente à “ legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva ”. O reclamante, portanto, a pretexto de que seja aplicada a tese de repercussão geral firmada no RE nº 730.462/SP, vale-se da presente ação para que esta Suprema Corte reconheça que a ratio decidendi firmada pelo STJ na Ação nº 0455551-70.2012.8.21.7000 (no bojo da qual foi julgado o REsp nº 1.391.198/RS e o ARE nº 920.090/RS) possui eficácia de coisa julgada para todas as ações de liquidação e cumprimento do título judicial firmado na ACP nº 1998.01.1.016798-9 e, portanto, deve informar a decisão a ser proferida pelo TJMG na Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença nº 0018398-38.2014.8.13.0431, tese que, em absoluto, não foi objeto do precedente de repercussão geral indicado como paradigma. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional, a qual não se verifica na presente reclamação. Nesse sentido, vide precedentes: “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Nem se alegue existir decisão do STJ (REsp nº 1.391.198/RS) e do STF (ARE nº 920.090/RS) nos autos da Ação nº 0455551-70.2012.8.21.7000 para fins de se admitir a presente reclamação, pelo seguintes fundamentos: a) Ainda que se alegasse que a decisão no REsp nº 1.391.198/RS foi proferida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos – o que não corresponde à verdade constatada no sítio eletrônico do STJ pelo número do recurso -, esta Suprema Corte não teria competência originária para, em sede de reclamação, fazer respeitar esse julgado. Isso porque a competência originária desta Suprema Corte submete- se a regime de direito estrito, estando fixada, em numerus clausus , no rol do artigo 102, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide Pet nº 1.738/ MG-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ de 1º/9/99. Por atribuição constitucional, portanto, a reclamação originária nesta Corte se presta para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88), não sendo adequado o seu uso para fazer respeitar qualquer outra decisão de Tribunal distinto desta Suprema Corte. b) O STF, por decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes , deu provimento ao ARE nº 920.090/RS para admitir o recurso extraordinário interpos
Origem: RCL - 25491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 953.024/MG. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l  , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, o cabimento da reclamação não está configurado, tendo em vista que se dirige contra ato decisório proferido pela própria Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. Não cabe reclamação contra atos decisórios dos ministros ou das Turmas que integram esta Corte Suprema, dado que tais decisões são juridicamente imputados à autoria do próprio Tribunal em sua inteireza. Agravo desprovido” (RcL 3.916, rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJ de 25/08/2006, Ementário 2.244-2). 3 . Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00114571320168240038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução 0011457-13.2016.8.24.0038, por suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante 56. Nesta ação, o reclamante alega, em suma, que sua manutenção em regime prisional mais gravoso por falta de vaga em estabelecimento prisional adequado implica negativa de vigência à referida súmula. Requer, assim, a cassação do acórdão reclamado, determinando-se a colocação do reclamante em prisão domiciliar. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. A adoção de medidas concretas que permitam eliminar ou, pelo menos, atenuar as graves consequências práticas decorrentes da inexistência de vagas suficientes para viabilizar a adequada execução da sentença condenatória foi veiculada na Súmula Vinculante 56, que apresenta o seguinte teor: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Com efeito, a avaliação da solicitação de progressão de regime de qualquer apenado, sob o argumento da inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao seu regime, deve ser realizada à luz dos parâmetros fixados pelo Tribunal Pleno desta Suprema Corte, ao julgar o RE 641.320 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2016. Naquela assentada, o Órgão Máximo do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Decidiu-se, ainda, que até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 4. No caso, o pedido de prisão domiciliar fora indeferido pela autoridade reclamada, nos termos seguintes: “(...) as últimas deliberações proferidas pelo magistrado a quo demonstram que as condições de encarceramento no interior da Penitenciária Industrial de Joinville são amplamente satisfatórias, ao passo que são oportunizados aos detentos em regime semiaberto os benefícios do trabalho externo, aliado ao fato de que, por ocasião de seus recolhimentos ao cubículo prisional, permanecem separados dos demais reeducandos do modo execucional fechado, de sorte que os direitos inerentes ao sistema de cumprimento da reprimenda estão sendo respeitados”. Sendo esse o quadro fático, portanto, fica claro que o apenado não se encontra cumprindo pena em regime mais gravoso. Ademais, o acerto ou não da decisão impugnada, em relação às reais condições do estabelecimento penal, deve ser controlado pelas vias ordinárias, não se mostrando admissível, nos termos da jurisprudência da Corte, a utilização de reclamação para investigar as razões fáticas que envolvem o caso (cf. Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/09/1974; Rcl 603, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 12/02/99; e Rcl 724-AgR, Rel. Min. Octávio Gallotti, Pleno, DJ de 22/05/98). 5. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10136203420148260564 - TJSP - TURMA RECURSAL - 2ª CJ - SÃO BERNARDO DO CAMPO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Verifico que o Advogado subscritor da petição inicial não dispõe , nestes autos , do necessário  instrumento de mandato judicial legitimador do ajuizamento, em nome da parte autora , da presente reclamação ( CPC/15 , art. 104, “ caput ”). Inadmissível , para esse efeito , a produção de cópia de anterior procuração , outorgada em processo diverso ( Processo nº 1013620-35.2014.8.26.0564), em cujo âmbito foi proferida a decisão de que ora se reclama. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a ora em exame , tem exigido que se produza, nos autos da ação reclamatória , um novo e específico instrumento de mandato judicial  ( Rcl 3.649/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 5.293/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 20.830/RO , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 22.450/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 23.199/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 23.230-MC/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Assino , desse modo , à parte reclamante o prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção deste processo sem resolução de mérito ( CPC/15 , art. 76, § 1º, I, e art. 321, “ caput ” e parágrafo único). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 1170646002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, julgou prejudicado o recurso extraordinário por entender não ser o caso de adequação ao Tema 338 da Repercussão Geral. Sustenta o reclamante, em síntese, que “os autos do Recurso Extraordinário foram remetidos ao Tribunal de origem apenas e tão somente para o exercício ou não do juízo de retratação. Como no entendimento esposado por Sua Excelência, o Desembargador Primeiro Vice-Presidente, não seria cabível a retratação, restava ao E. Tribunal de Justiça do Paraná remeter os autos do Recurso Extraordinário a este Supremo Tribunal Federal, que já o havia admitido. Não foi o que ocorreu. Simplesmente, foi julgado prejudicado o Recurso Extraordinário que já havia sido admitido por esta Corte Constitucional.”  (fls. 3/4). Requer, no mérito, “a procedência da Reclamação para declarar a nulidade ou ineficácia do ato impugnado, ordenando-se ao E. Tribunal de Justiça do Paraná que (...) remeta a este E. Supremo Tribunal Federal os autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 931.781, (...) de modo a possibilitar o julgamento do Recurso Extraordinário” (fl. 9). 2. Tendo em vista que o caso envolve aplicação da sistemática da repercussão geral do CPC/1973, reporto-me à decisão proferida na Rcl 23.186: 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. O art. 543-B do CPC, incluído pela Lei 11.418/06, que visa regular o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, será processada a análise da repercussão geral, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por decorrência do § 1º do art. 543-B do CPC, os Tribunais de origem enviarão um ou mais recursos representativos de controvérsia ao STF, sobrestando os demais até pronunciamento definitivo desta Corte. Segundo as normas do CPC, o STF poderá (a) negar a existência de repercussão geral do tema, hipótese em que os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos (art. 543-B, § 2º, do CPC); ou (b) reconhecer a repercussão geral do tema e julgar seu mérito, caso em que os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais e Juízos de origem, os quais poderão (I) declará-los prejudicados (art. 543-B, § 3º, do CPC); (II) retratar-se (art. 543-B, § 3º, do CPC); ou (III) manter a decisão (art. 543-B, § 4º, do CPC). Nessa última situação, e apenas nela, o recurso extraordinário deverá ser remetido ao STF, que poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, § 4º, do CPC). O art. 3º da Lei 11.418/06 conferiu ao Supremo Tribunal Federal a atribuição de estabelecer, no seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da sistemática da repercussão geral. No exercício dessa incumbência, foram editadas as Emendas Regimentais 23/08 e 27/08, que incluíram no RISTF o art. 328-A e seus parágrafos: Art. 328-A. Nos casos previsto no art. 543-B, caput , do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo. § 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º. § 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar. Cumpre perquirir, assim, se será cabível impugnação dirigida ao STF quando a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário aplicando precedente decidido sob a sistemática da repercussão geral. 4. A Súmula 727/STF dispõe que “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais” . Seguindo essa orientação, em 5 de março de 2009, o Min. Menezes Direito julgou procedente, de forma monocrática, a Rcl 7.523, ajuizada contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reputou prejudicado o recurso extraordinário, bem como o respectivo agravo de instrumento interposto. Segundo sustentou Sua Excelência, (a) “o precedente utilizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trata de indenização decorrente da aplicação do Código do Consumidor, matéria diversa da discutida nestes autos (…)” ; e (b) “não caberia à Presidência do Tribunal de origem negar seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, mas sim processá-lo” . Do mesmo modo, o Min. Eros Grau julgou procedente, também de forma monocrática, a Rcl 7.577, ajuizada contra ato do Presidente do TJSP que, após inadmitir recurso extraordinário com base em precedente da repercussão geral, julgou prejudicado o agravo de instrumento posteriormente interposto. Além de fundamentar a procedência da reclamação na ausência de similitude entre o caso analisado e o leading case  da repercussão geral, o Min. Eros Graus consignou que “não caberia à Presidência do Tribunal de origem julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, mas processá-lo” . Posteriormente, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19 de novembro de 2009, nas Rcl 7.569 e 7.547, ambas da relatoria da Min. Ellen Gracie. Na ocasião, assentou-se o entendimento de que, como a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem, com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC e no art. 328-A do RISTF, não constitui juízo de admissibilidade do apelo, não é cabível o ajuizamento de reclamação ou a interposição do agravo do art. 544 do CPC, razão pela qual o não encaminhamento desse recurso a esta Corte não importa em violação à Súmula 727/STF. A Rcl 7.569 foi assim ementada: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Esse mesmo entendimento foi manifestado pelo Pleno no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), DJe de 12/2/2010. Confira-se: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 12/2/2010) Dessa forma, a única hipótese em que a aplicação da sistemática da repercussão geral pela instância de origem enseja a remessa do recurso ao STF é quando, julgado o mérito do leading case , o Órgão de origem se recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação do art. 543-B do CPC pela origem – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio juízo a quo , por meio de agravo interno, sendo incabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC ou o ajuizamento de reclamação para o STF. É importante enfatizar que essa orientação é aplicável nos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário pela origem esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Independentemente da conclusão adotada pela instância a quo  para obstar a admissão do recurso extraordinário – seja (I) negando-lhe seguimento, (II) inadmitindo-o, (III) não o conhecendo ou (IV) julgando-o prejudicado –, desde que se aponte na fundamentação precedente do STF submetido ao rito da repercussão geral, não caberá agravo para esta Corte. Afasta-se, nessas circunstâncias, a aplicação da Súmula 727/STF. 5. No caso, o recurso extraordinário da parte reclamante não foi admitido com fundamento no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil (na sequência, não foi conhecido o agravo interposto contra essa decisão). É que os precedentes do Pleno acima referidos (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009; e AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 12/2/2010) são categóricos ao afirmar que apenas na hipótese do art. 543-B, § 4º, do CPC, em que se mantém acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, caberá a remessa do recurso extraordinário a esta Corte. Nas demais hipóteses em que a origem obstar o processamento do apelo, seja com base no art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC, seja com fundamento no art. 543-A, § 5º, do CPC, não caberá agravo ou reclamação ao STF. Nessas circunstâncias, não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No caso, o ato reclamado tem o seguinte teor (doc. 6, fls. 92/93): 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o agravo interposto por MAURÍCIO FRIZZAS PINTO, determinou a devolução do presente recurso extraordinário a este Tribunal (fls. 789), tendo em vista a vinculação com o tema 338, cujo paradigma é o AI-QO-RG 758.533, para que fosse observado o previsto no 543-B do Código de Processo Civil. 2. O Recorrente arguiu, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, alegou ofensa ao artigo 37, I, da Constituição Federal. Ao analisar a questão, o Colegiado concluiu que a exigência de exame psicotécnico está prevista no artigo 37, § 1º, da Lei Estadual nº 1.943/54 e no artigo 6º da Lei Estadual nº 13.666/2002, não havendo que se falar em ilegalidade. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, firmada no AI-QO 760248 – Relator MIN. GILMAR MENDES, DJe 12.08.2010 – decidido sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil, que contém o seguinte teor: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP- 00779 ) Logo, deve ser julgado prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 543-B, § 3
Origem: RCL - 25742 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Verifico que o Advogado subscritor da petição inicial não dispõe , nestes autos , do necessário  instrumento de mandato judicial legitimador do ajuizamento, em nome da parte autora , da presente reclamação ( CPC/15 , art. 104, “ caput ”). Inadmissível , para esse efeito , a produção de cópia de anterior procuração , outorgada “ para o foro em geral ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a ora em exame , tem exigido que se produza, nos autos da ação reclamatória , um novo e específico instrumento de mandato judicial  ( Rcl 3.649/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 5.293/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 20.830/RO , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 22.450/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 23.199/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 23.230-MC/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Assino , desse modo , à parte reclamante o prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção deste processo sem resolução de mérito ( CPC/15 , art. 76, § 1º, I, e art. 321, “ caput ” e parágrafo único). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AI - 08052165620168150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. VAQUEJADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI 4.983. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. OCORRÊNCIA DO EVENTO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem Estar dos Animais – Associação Viva Bicho – contra decisão do Desembargador Relator do AI 0805216-56.2016.8.15.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba por suposta ofensa ao decidido na ADI 4.983. A reclamante narra que, no processo originário, o juízo reclamado reformou decisão liminar para permitir a ocorrência do evento da vaquejada. Afirma que, assim decidindo, acabou por ofender o que decidido pelo STF na ADI 4.983. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma suscitado, afastou a Vaquejada das atividades permitidas, já que seria uma prática cruel de maus tratos contra animais. Requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão reclamada e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar “ para anular a referida Decisão, de modo a assegurar a validade e a eficácia do art. 62 da Lei Federal 12.651/2012”. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o objetivo desta reclamação é suspender decisão que permite a realização do evento vaquejada, no Município de São Miguel do Taipu, que o reclamante afirma ter sido proibido pela decisão do Supremo proferida no julgamento da ADI 4.983. No entanto, o evento já ocorreu, eis que seu encerramento estava marcado para o dia 20/11/2016, fato que retira o objeto do processo originário e, consectariamente, desta reclamação. Ex positis  , JULGO PREJUDICADO o pedido desta reclamação com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200842000016910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RORAIMA DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral (tema 121), nos termos do art. 328 do RISTF (Fls. 195). Nas razões recursais, requer a reconsideração da decisão monocrática para que se negue seguimento ao agravo de instrumento interposto pela União e, subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de origem que se adeque à sistemática de repercussão geral, observando os acórdãos publicados em 1º de julho de 2011 e em 12 de dezembro de 2012 (fls. 201). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Após detida análise, retifico a decisão anterior e passo a nova análise do recurso extraordinário. Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que assegurou à agravada a participação no Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Sargentos de Saúde do Exército, sem a observância do limite de idade imposto no edital, por entender que tal critério exige definição por lei e não apenas por ato administrativo (fls. 129). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 600.885-RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ e de 1º.7.2011 (Tema 121), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia em debate. Ao apreciar o mérito, o Plenário proferiu acórdão cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não- recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.” Ocorre que após a oposição dos embargos de declaração, para suprir omissão do julgado quanto à modulação dos efeitos, o acórdão restou assim ementado: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012.” (RE 600.885-RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ e de 12.12.2012) Ante o exposto, acolho o pedido subsidiário para retificar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF, observando tanto o acórdão publicado em 1º de julho de 2011 quanto o publicado em 12 de dezembro de 2012. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 03775001820108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos (Fls. 493-500): “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 322): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS COM BASE NO PERCENTUAL DE 24%. Decisão monocrática da Relatora que reformou a sentença a quo para condenar os Réus a efetuar reajuste de 24% nos vencimentos e proventos dos Autores, compensando-se os índices já concedidos administrativamente, vem como a pagar as diferenças apuradas em virtude dos pagamentos feitos a menor nos cinco anos anteriores à distribuição da Ação, além de honorários advocatícios de 5% das parcelas vencidas. RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ARTIGO 557 § 1º, Código de Processo Civil). O Estado reitera as alegações deduzidas durante o curso de processo, que já foram devidamente apreciadas com base na jurisprudência desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a', da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput  e LV; 37, caput e X; 93, IX; 97; 98; 167 c/c 169, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Alega, por fim, que as questões constitucionais foram devidamente prequestionadas em sede de embargos de declaração, muito embora não tenham sido enfrentadas pelo acórdão, violando, assim, o art. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; de incidir na hipótese a Súmula 279/STF; e com fundamento na jurisprudência do STF. Em 10.02.2014, o Ministro Ricardo Lewandowski, meu antecessor na relatoria do feito, negou seguimento ao recurso (fls. 463-464). O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo regimental. O então Relator reconsiderou a decisão e encaminhou os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação (fls. 484). A PGR opinou pelo provimento do recurso (fls. 486-491). É o relatório. Decido. Melhor analisando a questão colocada, e em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento até então adotado acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao Agravante. De fato, o acórdão ora guerreado, ao manter a decisão monocrática do relator que deu provimento ao recurso de apelação dos Autores, desproveu o recurso de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: “Considerando-se que um dos objetivos fundamentais da nossa República Federativa é a redução das desigualdades sociais (art. 3º, II) e que o direito à igualdade está previsto no Título relativos aos Direitos Garantias Fundamentais, conclui-se que a concessão do reajuste em tela reflete, justamente, a consagração da Isonomia perseguida pelo Legislador. Isso porque, admitir-se que a esmagadora maioria da classe dos servidores do Poder Judiciário perceba vencimentos inferiores àqueles percebidos por uma minoria, só porque teriam figurado nos autos da ação originária, seria permitir a violação do Princípio da Isonomia. Assim, para que não se dê a coexistência de servidores exercendo a mesma função, mas percebendo remunerações distintas, é que houve por bem a Presidência desta Casa em conceder o reajuste dos 24% através de decisão administrativa. (…) Ora, embora seja louvável a decisão administrativa proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, permanece a afronta à Isonomia, sendo certo que os servidores do Judiciário, que já receberam tratamento arbitrário e diferenciando com a Lei nº 1.206/87, continuam sendo tratados desigualmente, muito embora estejam em situação igual aos demais, pois todos são servidores do Estado do Rio de Janeiro.” Assim, depreende-se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, ainda não publicada: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nessa toada, cumpre declarar provido o agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a , do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.” Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a inaplicabilidade do precedente utilizado na decisão impugnada, bem como a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante 37. Afirma que “manter essa r. decisão agravada como se apresenta é macular a Constituição, uma vez que quem concedeu o reajuste por perda decorrente dos índices inflacionários foi a Lei
Origem: 50019724420154047210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. União interpõe agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral da matéria debatida no feito. A agravante alega que a discussão acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas remuneratórias tem se dado a partir de três perspectivas. Segundo entende, o tema 20 remete às “contribuições do empregador”; o tema 163 “depois de afunilamento, às contribuições do servidor” e; por fim, o tema 908, “às contribuições do empregado”, sendo que as referentes às cotas patronais devidas a título de um terço constitucional de férias gozadas estariam aguardando decisão a ser adotada no tema 20 da repercussão geral. Decido. Exerço parcialmente o juízo de retratação. Reexaminando os autos, verifico que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias gozadas não foi objeto do Tema 908. A matéria está abrangida pelo Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, e trata da discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20 . RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)” (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/16). Ainda nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 13/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 996.428/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/9/16. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 20) quanto à contribuição previdenciária referente ao um terço constitucional de férias gozadas, mantida, no mais, a decisão agravada. Resta, portanto, prejudicado o exame do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 23 de novembro 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50358311820144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. União interpõe agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral da matéria debatida no feito. A agravante alega que a discussão acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas remuneratórias tem se dado a partir de três perspectivas. Segundo entende, o tema 20 remete às “contribuições do empregador”; o tema 163 “depois de afunilamento, às contribuições do servidor” e; por fim, o tema 908, “às contribuições do empregado”, sendo que as referentes às cotas patronais devidas a título de um terço constitucional de férias gozadas estariam aguardando decisão a ser adotada no tema 20 da repercussão geral. Decido. Exerço parcialmente o juízo de retratação. Reexaminando os autos, verifico que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias gozadas não foi objeto do Tema 908. A matéria está abrangida pelo Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, e trata da discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20 . RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)” (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/16). Ainda nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 13/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 996.428/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/9/16. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 20) quanto à contribuição previdenciária referente ao um terço constitucional de férias gozadas; reconsidero, ainda, parte da decisão recorrida para excluir a condenação ao pagamento da majoração de honorários advocatícios, mantida, no mais, a decisão agravada. Resta, portanto, prejudicado o exame do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 23 de novembro 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50132214420144047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. União interpõe agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral da matéria debatida no feito. A agravante alega que a discussão acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas remuneratórias tem se dado a partir de três perspectivas. Segundo entende, o tema 20 remete às “contribuições do empregador”; o tema 163 “depois de afunilamento, às contribuições do servidor” e; por fim, o tema 908, “às contribuições do empregado”, sendo que as referentes às cotas patronais devidas a título de um terço constitucional de férias gozadas estariam aguardando decisão a ser adotada no tema 20 da repercussão geral. Decido. Exerço parcialmente o juízo de retratação. Reexaminando os autos, verifico que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias gozadas não foi objeto do Tema 908. A matéria está abrangida pelo Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, e trata da discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20 . RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)” (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/16). Ainda nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 13/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 996.428/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/9/16. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 20) quanto à contribuição previdenciária referente ao um terço constitucional de férias gozadas; reconsidero, ainda, parte da decisão recorrida para excluir a condenação ao pagamento da majoração de honorários advocatícios, mantida, no mais, a decisão agravada. Resta, portanto, prejudicado o exame do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 24 de novembro 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente