Origem: AC - 03775001820108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos (Fls. 493-500): “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 322): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS COM BASE NO PERCENTUAL DE 24%. Decisão monocrática da Relatora que reformou a sentença a quo para condenar os Réus a efetuar reajuste de 24% nos vencimentos e proventos dos Autores, compensando-se os índices já concedidos administrativamente, vem como a pagar as diferenças apuradas em virtude dos pagamentos feitos a menor nos cinco anos anteriores à distribuição da Ação, além de honorários advocatícios de 5% das parcelas vencidas. RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ARTIGO 557 § 1º, Código de Processo Civil). O Estado reitera as alegações deduzidas durante o curso de processo, que já foram devidamente apreciadas com base na jurisprudência desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a', da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput e LV; 37, caput e X; 93, IX; 97; 98; 167 c/c 169, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Alega, por fim, que as questões constitucionais foram devidamente prequestionadas em sede de embargos de declaração, muito embora não tenham sido enfrentadas pelo acórdão, violando, assim, o art. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; de incidir na hipótese a Súmula 279/STF; e com fundamento na jurisprudência do STF. Em 10.02.2014, o Ministro Ricardo Lewandowski, meu antecessor na relatoria do feito, negou seguimento ao recurso (fls. 463-464). O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo regimental. O então Relator reconsiderou a decisão e encaminhou os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação (fls. 484). A PGR opinou pelo provimento do recurso (fls. 486-491). É o relatório. Decido. Melhor analisando a questão colocada, e em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento até então adotado acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao Agravante. De fato, o acórdão ora guerreado, ao manter a decisão monocrática do relator que deu provimento ao recurso de apelação dos Autores, desproveu o recurso de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: “Considerando-se que um dos objetivos fundamentais da nossa República Federativa é a redução das desigualdades sociais (art. 3º, II) e que o direito à igualdade está previsto no Título relativos aos Direitos Garantias Fundamentais, conclui-se que a concessão do reajuste em tela reflete, justamente, a consagração da Isonomia perseguida pelo Legislador. Isso porque, admitir-se que a esmagadora maioria da classe dos servidores do Poder Judiciário perceba vencimentos inferiores àqueles percebidos por uma minoria, só porque teriam figurado nos autos da ação originária, seria permitir a violação do Princípio da Isonomia. Assim, para que não se dê a coexistência de servidores exercendo a mesma função, mas percebendo remunerações distintas, é que houve por bem a Presidência desta Casa em conceder o reajuste dos 24% através de decisão administrativa. (…) Ora, embora seja louvável a decisão administrativa proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, permanece a afronta à Isonomia, sendo certo que os servidores do Judiciário, que já receberam tratamento arbitrário e diferenciando com a Lei nº 1.206/87, continuam sendo tratados desigualmente, muito embora estejam em situação igual aos demais, pois todos são servidores do Estado do Rio de Janeiro.” Assim, depreende-se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, ainda não publicada: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nessa toada, cumpre declarar provido o agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a , do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.” Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a inaplicabilidade do precedente utilizado na decisão impugnada, bem como a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante 37. Afirma que “manter essa r. decisão agravada como se apresenta é macular a Constituição, uma vez que quem concedeu o reajuste por perda decorrente dos índices inflacionários foi a Lei