Origem: HC - 359623 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – EXCESSO DE PRAZO – DEFERIMENTO. LIMINAR – OBSERVÂNCIA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Por meio das petições/STF nº 61.858/2016, nº 60.790/2016, nº 60.803/2016, nº 60.806/2016 e nº 62.440/2016, requer-se sejam estendidos aos corréus Emerson Claudinei Ramos, Eliésio Ferreira Balbino, Natalino da Conceição, Deive Denis Alves e Charley Ferreira dos Santos os efeitos da liminar deferida, alegando-se situação processual idêntica à do paciente, João Parede. Aponta-se que o ato mediante o qual imposta a preventiva é o mesmo. Sustenta-se ser extensivo a todos os réus o excesso de prazo reconhecido. Vossa Excelência, ao implementar a medida acauteladora, em 7 de outubro de 2016, consignou: 2. O arcabouço normativo não contempla a custódia automática, presente a imputação. Prevalece o princípio da não culpabilidade, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se em verdadeira execução da pena. A suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir é insuficiente a respaldar a preventiva. A par disso, observada a data de cumprimento do mandado 3 de abril de 2014, a constrição provisória está a extravasar 2 anos e 5 meses, sem que haja a formação da culpa. Cabe ao Estado aparelhar-se objetivando a tramitação e a conclusão do processo criminal com atendimento dos prazos processuais e, portanto, em tempo razoável. Configurado o excesso, impõe- se, como consequência da ordem jurídica em vigor, a liberdade do acusado. Na sequência, veio ao processo a notícia da prolação de sentença condenatória contra o paciente. Vossa Excelência, em 21 de outubro último, determinou a observância do que decidido, assentando: […] A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última o artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação não transitada em julgado. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da prisão, aludindo aos mesmos fundamentos utilizados para impor a preventiva no curso do processo. Nada ocorreu que modificasse o quadro existente quando do deferimento da medida acauteladora, cabendo ressaltar a neutralidade da sentença condenatória, a menos que tenha atingido a preclusão maior, considerado o excesso de prazo da custódia provisória. 3. Oficiem, com urgência, ao Juízo da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, para expedir o alvará de soltura em favor do paciente, a ser cumprido conforme a decisão proferida, isto é, com as cautelas próprias: caso não esteja preso por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. Anoto que a preventiva de todos os requerentes foi formalizada no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, referente à denominada Operação Cavalo de Fogo. Sobrevieram sentenças condenatórias, conforme abaixo especificado: Emerson Claudinei Ramos foi condenado, em 9 de agosto de 2016, no âmbito do processo nº 5008152-55.2014.4.04.7002/PR, a 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante o cometimento da infração prevista no artigo 33, cabeça, combinado com o 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Em 21 de junho último, condenou-se Eliésio Ferreira Balbino, no processo nº 5005510-75.2015.4.04.7002/PR, a 54 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por delitos versados nas Leis nº 11.343/2006 e nº 10.826/2003, observada a regra do concurso material de crimes. Natalino da Conceição e Deive Denis Alves foram condenados, em 27 de agosto deste ano, no processo nº 5008651-39.2014.4.04.7002/PR. O primeiro, à pena de 38 anos e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante a prática de delitos descritos na Lei nº 11.343/2006, observada a regra do concurso material. O segundo, à reprimenda de 16 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, consideradas condutas tipificadas na Lei nº 11.343/2006. Em 27 de setembro de 2016, no processo nº 5008841-02.2014.404.7002, condenou-se Bruno Silvestre dos Reis a 20 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, observada a regra do concurso material. Charley Ferreira dos Santos, em 23 de setembro último, foi condenado, no processo nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, a 14 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, presente a prática de infrações versadas na Lei nº 11.343/2006, observada a regra do concurso material. Em todas as sentenças, proferidas em processos oriundos da Operação Cavalo de Fogo, o Juízo manteve as custódias, fazendo menção, unicamente, às razões que justificaram a determinação da preventiva no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, entendendo permanecerem íntegras. Anoto que Vossa Excelência acolheu o pedido de extensão dos efeitos da liminar, em 21 de outubro último, a Renato Aparecido dos Santos e, no dia 28 seguinte, a Everaldo Charnoski. Por meio da petição/STF nº 62.410/2016, Everaldo Charnoski esclarece estar preso unicamente com base no título formalizado no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. Aduz ter sido condenado nos de nº 5008152-55.2014.4.04.7002/PR e nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, ambos decorrentes da Operação Cavalo de Fogo. Informa que a segregação foi mantida nas sentenças, havendo o Juízo apenas se referido à continuidade dos fundamentos da preventiva. Por fim, mediante a petição/STF nº 62.678/2016, o paciente, João Parede, informa o não cumprimento da medida acauteladora deferida por Vossa Excelência nem da determinação de observância que se seguiu. Destaca ter o Juízo indicado a existência de prisão preventiva autônoma, imposta no âmbito do inquérito policial nº 5004719-43.2014.4.04.7002, como óbice ao atendimento da ordem. Junta a decisão do Juízo, na qual consignado decorrerem os fatos que implicaram essa preventiva de prisão em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, determinada no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. O ocorrido foi objeto de aditamento à denúncia no processo nº 5008841-02.2014.404.7002. Na sentença, o Juízo, ao manter a constrição cautelar do paciente, aludiu ao pronunciamento por meio do qual implementada a custódia no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, entendendo subsistir a mesma motivação. Eis a situação dos requerentes, quanto ao cumprimento dos mandados de prisão, eventual soltura e recaptura: Charley Ferreira dos Santos e Natalino da Conceição foram presos preventivamente em 3 de abril de 2014, estando, portanto, nessa condição há aproximadamente 2 anos e 7 meses. Deive Denis Alves foi recolhido em 10 de abril imediato, ou seja, está detido, cautelarmente, há pouco mais de 2 anos e 4 meses. Emerson Claudinei Ramos e Eliésio Ferreira Balbino foram recolhidos em 3 de abril do mesmo ano e colocados em liberdade, respectivamente, em 9 e 10 de julho de 2015, por decisão de Vossa Excelência, que estendeu os efeitos da liminar deferida na impetração de nº 126.724/PR. A cassou a medida acauteladora. O primeiro foi preso novamente em 6 de novembro seguinte, e o segundo, em 4 de novembro do mesmo ano, permanecendo as custódias até esta data. Considerados todos os períodos de constrição de ambos os requerentes, totalizaram mais de 2 anos e 3 meses. O processo encontra-se concluso para análise dos pedidos de extensão. 2. Inicialmente, observem que o título mediante o qual se determinou a preventiva do paciente e dos requerentes é único, qual seja, o ato formalizado no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. A superveniência de decisões condenatórias recorríveis, nos processos nº 5008152-55.2014.4.04.7002/PR, nº 5005510-75.2015.4.04.7002/ PR, nº 5008651-39.2014.4.04.7002/PR, nº 5008841-02.2014.404.7002 e nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, não afasta a natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou aos requerentes o direito de responderem ao processo em liberdade, determinando a continuidade da prisão, aludindo aos mesmos fundamentos utilizados para implementá-la durante a instrução. Nada ocorreu que modificasse o quadro existente quando do deferimento da medida de urgência a corréu, cabendo ressaltar a neutralidade das sentenças condenatórias, a menos que tenham transitado em julgado, considerado o excesso de prazo da constrição provisória. Há a identidade apontada. A esta altura, conforme consignado quanto ao paciente, os requerentes Charley Ferreira dos Santos e Natalino da Conceição estão recolhidos, sem culpa formada, há pelo menos 2 anos e 7 meses. A custódia de Deive Denis Alves se estende por 2 anos e 4 meses. Com relação aos requerentes Emerson Claudinei Ramos e Elisio Ferreira Balbino, a somatória do período das respectivas prisões alcança pelo menos 2 anos e 3 meses. Impõe-se o reconhecimento do direito à extensão – artigo 580 do Código de Processo Penal –, sob o ângulo do excesso de prazo da custódia. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoas cuja responsabilidade penal não foi declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. A segregação decorrente de título condenatório provisório, embora admitida pela lei penal, integra o campo da excepcionalidade. Quanto ao paciente João Parede, verifica-se que a negativa do Juízo em implementar a liberdade baseou-se na existência de título prisional diverso, decorrente de flagrante convertido em preventiva, no âmbito do inquérito de nº 5004719-43.2014.4.04.7002. Ocorre que, consoante se extrai da própria decisão do Juízo, os fatos que ensejaram a prisão em flagrante foram objeto de aditamento à denúncia no processo nº 5008841-02.2014.404.7002, relacionado à denominada Operação Cavalo de Fogo. Ao proferir a sentença, negando ao paciente o direito de recorrer solto, manteve a custódia unicamente com base no pronunciamento formalizado no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, que originou a custódia cautelar atacada na impetração. 3. Defiro aos réus Emerson Claudinei Ramos, Eliésio Ferreira Balbino, Natalino da Conceição, Deive Denis Alves, Charley Ferreira dos Santos e Everaldo Charnoski as extensões pleiteadas. Expeçam alvarás de soltura a serem cumpridos com as cautelas próprias: caso os requerentes não se encontrem recolhidos por motivo diverso da preventiva imposta no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR e mantida nas sentenças proferidas nos de nº 5008152-55.2014.4.04.7002/PR, nº 5005510-75.2015.4.04.7002/PR, nº 5008651-39.2014.4.04.7002/PR, nº 5008841-02.2014.404.7002 e nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, todos da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. Advirtam-nos da necessidade de permanecerem na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informarem eventual transferência e de adotarem a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Oficiem, com urgência, ao Juízo da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, para expedir o alvará de soltura em favor do paciente João Parede, a ser implementado conforme a decisão proferida, isto é, com as cautelas próprias: caso não esteja preso por motivo diverso da preventiva formalizada no processo de nº 5000747-12.2012.404.7010/PR e no âmbito do inquérito de nº 5004719-43.2014.4.04.7002, mantida na sentença prolatada no processo nº 5008841-02.2014.404.7002. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator