Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 750

Origem: ADPF - 403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SERGIPE CONVOCAÇÃO CONJUNTA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SIMULTÂNEA SOBRE OS ARTS. 10, § 2º, E 12, III E IV, DA LEI Nº 12.965/2014 - MARCO CIVIL DA INTERNET (ADI 5.527 – REL. MIN. ROSA WEBER) E A SUSPENSÃO DO APLICATIVO WHATSAPP POR DECISÕES JUDICIAIS NO BRASIL (ADPF 403 – REL. MIN. EDSON FACHIN) A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.527/DF (Relatora Ministra Rosa Weber), tem por objeto dispositivos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que têm sido invocados para justificar decisões judiciais determinando a suspensão de serviços que permitem a troca de mensagens entre usuários da Internet. Decisões judiciais dessa natureza, notadamente em relação ao aplicativo WhatsApp , foram impugnadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403/SE (Relator Ministro Edson Fachin). Em 27.10.2016, foi convocada audiência pública no bojo da ADPF 403/SE (Relator Ministro Edson Fachin) para discutir a suspensão do aplicativo WhatsApp  por decisões judiciais no Brasil. Tendo em vista a íntima e ínsita relação entre a discussão posta na ADPF 403 e o objeto da ADI 5.527, é recomendável que o escopo da Audiência Pública então convocada seja ampliado de modo a comportar as questões constitucionais postas em ambas as ações. Vale dizer, para que nela sejam discutidas tanto a constitucionalidade de dispositivos do Marco Civil da Internet impugnados quanto a possibilidade de suspensão do aplicativo WhatsApp  por decisões judiciais . A compreensão desta Suprema Corte como órgão colegiado vai para além da realização da Sessão Plenária de julgamento, sendo salutar que a abertura de espaço de oitiva e participação da sociedade civil – como o é a audiência pública – seja, na maior medida possível, também compartilhado e colegiado. Como aduz o Professor Conrado Hübner Mendes, “ ela  [a colegialidade] indica a crença em um bem supra-individual que eles  [os juízes constitucionais] só conseguem atingir conjuntamente e a partir do qual a respeitabilidade externa de sua decisão dependerá ” (Tradução livre de: MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy . Oxford: Oxford University Press, 2013. p. 134). É com esse objetivo, portanto, que os Ministros Relatores, com fulcro nos arts. 21, XVII, e 154, III, do RISTF, tomam, conjuntamente, a presente decisão: 1. No que diz respeito à ADPF 403 (Relator Ministro Edson Fachin), fica prorrogado o prazo de solicitação de participação da audiência pública até 01 de fevereiro de 2017 . Por outro lado, ficam mantidas as orientações e critérios dantes estabelecidos. 2. No que diz respeito à ADI 5.527 (Relatora Ministra Rosa Weber), os interessados deverão manifestar seu interesse de participar da audiência pública pelo endereço eletrônico marcocivilinternet@stf.jus.br até o dia 01 de fevereiro de 2017 . A solicitação de participação deverá conter (i) a qualificação do órgão, entidade ou especialista, conforme o caso, (ii) a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de até duas páginas, e (iii) o sumário das posições a serem defendidas na audiência pública. Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos seguintes critérios: (i) representatividade, especialização técnica e expertise do expositor ou da entidade interessada e (ii) garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos. Como requisito à habilitação, os postulantes deverão demonstrar ser capazes de prestar esclarecimentos, pelo menos, sobre (i) como são operacionalizados os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet e (ii) como são processadas as operações de coleta, armazenamento, tratamento e guarda de registros, de dados pessoais e de comunicações privadas, tanto por provedores de conexão quanto de aplicações de internet. 3. A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública será divulgada no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente a isso, serão divulgadas, mediante decisão conjunta dos Relatores, a data e a ordem dos trabalhos da audiência a ser realizada. 4. Expeçam-se convites às partes e amici curiae  da ADI 5.527/DF, ao Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br e à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Esclareça-se, por oportuno, que os convites a que se fez referência na decisão de convocação anterior são para o acompanhamento da audiência pública. Nada obsta, todavia, que aqueles que foram convidados, querendo, requeiram sua participação na audiência pública conforme as orientações e critérios anteriormente definidos. Dê-se ciência da convocação e deste despacho ao WhatsApp Inc. , inclusive para fins de convite à participação na audiência, facultando-se-lhe ainda sobre a temática da presente ADPF apresentar informações preliminares, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, ficando a Secretaria deste Tribunal desde já autorizada a providenciar e expedir o necessário ao mais expedito cumprimento da presente decisão. 5. Solicite-se a ampla divulgação, no sítio deste Supremo Tribunal Federal e por meio da Assessoria de Imprensa da Corte, da abertura de prazo para o requerimento de participação na audiência pública (art. 154, parágrafo único, I, do RISTF). À Secretaria Judiciária. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Ministra ROSA WEBER Relator Relatora Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10024142383413002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que, por mim proferida , negou seguimento à reclamação ajuizada pela parte ora embargante, eis que não houve o prévio esgotamento  das instâncias ordinárias. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/15. Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa. Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372-373 – RTJ 194/325-326, v.g. ). Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização  : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . ” ( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados . ” ( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise apresentava-se cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que foi negado seguimento à presente reclamação. A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição , venha a praticar. Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional  da norma legal que inclui na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito , em decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações, quando incabíveis , estranhos
Origem: HC - 359623 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – EXCESSO DE PRAZO – DEFERIMENTO. LIMINAR – OBSERVÂNCIA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Por meio das petições/STF nº 61.858/2016, nº 60.790/2016, nº 60.803/2016, nº 60.806/2016 e nº 62.440/2016, requer-se sejam estendidos aos corréus Emerson Claudinei Ramos, Eliésio Ferreira Balbino, Natalino da Conceição, Deive Denis Alves e Charley Ferreira dos Santos os efeitos da liminar deferida, alegando-se situação processual idêntica à do paciente, João Parede. Aponta-se que o ato mediante o qual imposta a preventiva é o mesmo. Sustenta-se ser extensivo a todos os réus o excesso de prazo reconhecido. Vossa Excelência, ao implementar a medida acauteladora, em 7 de outubro de 2016, consignou: 2. O arcabouço normativo não contempla a custódia automática, presente a imputação. Prevalece o princípio da não culpabilidade, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se em verdadeira execução da pena. A suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir é insuficiente a respaldar a preventiva. A par disso, observada a data de cumprimento do mandado 3 de abril de 2014, a constrição provisória está a extravasar 2 anos e 5 meses, sem que haja a formação da culpa. Cabe ao Estado aparelhar-se objetivando a tramitação e a conclusão do processo criminal com atendimento dos prazos processuais e, portanto, em tempo razoável. Configurado o excesso, impõe- se, como consequência da ordem jurídica em vigor, a liberdade do acusado. Na sequência, veio ao processo a notícia da prolação de sentença condenatória contra o paciente. Vossa Excelência, em 21 de outubro último, determinou a observância do que decidido, assentando: […] A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última o artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação não transitada em julgado. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da prisão, aludindo aos mesmos fundamentos utilizados para impor a preventiva no curso do processo. Nada ocorreu que modificasse o quadro existente quando do deferimento da medida acauteladora, cabendo ressaltar a neutralidade da sentença condenatória, a menos que tenha atingido a preclusão maior, considerado o excesso de prazo da custódia provisória. 3. Oficiem, com urgência, ao Juízo da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, para expedir o alvará de soltura em favor do paciente, a ser cumprido conforme a decisão proferida, isto é, com as cautelas próprias: caso não esteja preso por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. Anoto que a preventiva de todos os requerentes foi formalizada no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, referente à denominada Operação Cavalo de Fogo. Sobrevieram sentenças condenatórias, conforme abaixo especificado: Emerson Claudinei Ramos foi condenado, em 9 de agosto de 2016, no âmbito do processo nº 5008152-55.2014.4.04.7002/PR, a 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante o cometimento da infração prevista no artigo 33, cabeça, combinado com o 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Em 21 de junho último, condenou-se Eliésio Ferreira Balbino, no processo nº 5005510-75.2015.4.04.7002/PR, a 54 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por delitos versados nas Leis nº 11.343/2006 e nº 10.826/2003, observada a regra do concurso material de crimes. Natalino da Conceição e Deive Denis Alves foram condenados, em 27 de agosto deste ano, no processo nº 5008651-39.2014.4.04.7002/PR. O primeiro, à pena de 38 anos e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante a prática de delitos descritos na Lei nº 11.343/2006, observada a regra do concurso material. O segundo, à reprimenda de 16 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, consideradas condutas tipificadas na Lei nº 11.343/2006. Em 27 de setembro de 2016, no processo nº 5008841-02.2014.404.7002, condenou-se Bruno Silvestre dos Reis a 20 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, observada a regra do concurso material. Charley Ferreira dos Santos, em 23 de setembro último, foi condenado, no processo nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, a 14 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, presente a prática de infrações versadas na Lei nº 11.343/2006, observada a regra do concurso material. Em todas as sentenças, proferidas em processos oriundos da Operação Cavalo de Fogo, o Juízo manteve as custódias, fazendo menção, unicamente, às razões que justificaram a determinação da preventiva no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, entendendo permanecerem íntegras. Anoto que Vossa Excelência acolheu o pedido de extensão dos efeitos da liminar, em 21 de outubro último, a Renato Aparecido dos Santos e, no dia 28 seguinte, a Everaldo Charnoski. Por meio da petição/STF nº 62.410/2016, Everaldo Charnoski esclarece estar preso unicamente com base no título formalizado no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. Aduz ter sido condenado nos de nº 5008152-55.2014.4.04.7002/PR e nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, ambos decorrentes da Operação Cavalo de Fogo. Informa que a segregação foi mantida nas sentenças, havendo o Juízo apenas se referido à continuidade dos fundamentos da preventiva. Por fim, mediante a petição/STF nº 62.678/2016, o paciente, João Parede, informa o não cumprimento da medida acauteladora deferida por Vossa Excelência nem da determinação de observância que se seguiu. Destaca ter o Juízo indicado a existência de prisão preventiva autônoma, imposta no âmbito do inquérito policial nº 5004719-43.2014.4.04.7002, como óbice ao atendimento da ordem. Junta a decisão do Juízo, na qual consignado decorrerem os fatos que implicaram essa preventiva de prisão em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, determinada no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. O ocorrido foi objeto de aditamento à denúncia no processo nº 5008841-02.2014.404.7002. Na sentença, o Juízo, ao manter a constrição cautelar do paciente, aludiu ao pronunciamento por meio do qual implementada a custódia no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, entendendo subsistir a mesma motivação. Eis a situação dos requerentes, quanto ao cumprimento dos mandados de prisão, eventual soltura e recaptura: Charley Ferreira dos Santos e Natalino da Conceição foram presos preventivamente em 3 de abril de 2014, estando, portanto, nessa condição há aproximadamente 2 anos e 7 meses. Deive Denis Alves foi recolhido em 10 de abril imediato, ou seja, está detido, cautelarmente, há pouco mais de 2 anos e 4 meses. Emerson Claudinei Ramos e Eliésio Ferreira Balbino foram recolhidos em 3 de abril do mesmo ano e colocados em liberdade, respectivamente, em 9 e 10 de julho de 2015, por decisão de Vossa Excelência, que estendeu os efeitos da liminar deferida na impetração de nº 126.724/PR. A cassou a medida acauteladora. O primeiro foi preso novamente em 6 de novembro seguinte, e o segundo, em 4 de novembro do mesmo ano, permanecendo as custódias até esta data. Considerados todos os períodos de constrição de ambos os requerentes, totalizaram mais de 2 anos e 3 meses. O processo encontra-se concluso para análise dos pedidos de extensão. 2. Inicialmente, observem que o título mediante o qual se determinou a preventiva do paciente e dos requerentes é único, qual seja, o ato formalizado no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. A superveniência de decisões condenatórias recorríveis, nos processos nº 5008152-55.2014.4.04.7002/PR, nº 5005510-75.2015.4.04.7002/ PR, nº 5008651-39.2014.4.04.7002/PR, nº 5008841-02.2014.404.7002 e nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, não afasta a natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou aos requerentes o direito de responderem ao processo em liberdade, determinando a continuidade da prisão, aludindo aos mesmos fundamentos utilizados para implementá-la durante a instrução. Nada ocorreu que modificasse o quadro existente quando do deferimento da medida de urgência a corréu, cabendo ressaltar a neutralidade das sentenças condenatórias, a menos que tenham transitado em julgado, considerado o excesso de prazo da constrição provisória. Há a identidade apontada. A esta altura, conforme consignado quanto ao paciente, os requerentes Charley Ferreira dos Santos e Natalino da Conceição estão recolhidos, sem culpa formada, há pelo menos 2 anos e 7 meses. A custódia de Deive Denis Alves se estende por 2 anos e 4 meses. Com relação aos requerentes Emerson Claudinei Ramos e Elisio Ferreira Balbino, a somatória do período das respectivas prisões alcança pelo menos 2 anos e 3 meses. Impõe-se o reconhecimento do direito à extensão – artigo 580 do Código de Processo Penal –, sob o ângulo do excesso de prazo da custódia. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoas cuja responsabilidade penal não foi declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. A segregação decorrente de título condenatório provisório, embora admitida pela lei penal, integra o campo da excepcionalidade. Quanto ao paciente João Parede, verifica-se que a negativa do Juízo em implementar a liberdade baseou-se na existência de título prisional diverso, decorrente de flagrante convertido em preventiva, no âmbito do inquérito de nº 5004719-43.2014.4.04.7002. Ocorre que, consoante se extrai da própria decisão do Juízo, os fatos que ensejaram a prisão em flagrante foram objeto de aditamento à denúncia no processo nº 5008841-02.2014.404.7002, relacionado à denominada Operação Cavalo de Fogo. Ao proferir a sentença, negando ao paciente o direito de recorrer solto, manteve a custódia unicamente com base no pronunciamento formalizado no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, que originou a custódia cautelar atacada na impetração. 3. Defiro aos réus Emerson Claudinei Ramos, Eliésio Ferreira Balbino, Natalino da Conceição, Deive Denis Alves, Charley Ferreira dos Santos e Everaldo Charnoski as extensões pleiteadas. Expeçam alvarás de soltura a serem cumpridos com as cautelas próprias: caso os requerentes não se encontrem recolhidos por motivo diverso da preventiva imposta no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR e mantida nas sentenças proferidas nos de nº 5008152-55.2014.4.04.7002/PR, nº 5005510-75.2015.4.04.7002/PR, nº 5008651-39.2014.4.04.7002/PR, nº 5008841-02.2014.404.7002 e nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, todos da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. Advirtam-nos da necessidade de permanecerem na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informarem eventual transferência e de adotarem a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Oficiem, com urgência, ao Juízo da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, para expedir o alvará de soltura em favor do paciente João Parede, a ser implementado conforme a decisão proferida, isto é, com as cautelas próprias: caso não esteja preso por motivo diverso da preventiva formalizada no processo de nº 5000747-12.2012.404.7010/PR e no âmbito do inquérito de nº 5004719-43.2014.4.04.7002, mantida na sentença prolatada no processo nº 5008841-02.2014.404.7002. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 343692 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC 343.692/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/2006); (b) inconformada, a defesa interpôs apelação para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Carta, que negou provimento ao recurso; (b) impetrado, então, habeas corpus , ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento, em decisão confirmada pelo colegiado, no julgamento do agravo regimental, assim ementado: “(...) 1. A natureza e quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas para justificar a fixação de um regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena imposta, observado o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina que essas características devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 2. A decisão do Juiz de primeiro grau, mantida no acórdão atacado e na decisão monocrática agravada, justificou a necessidade de imposição de regime inicial mais gravoso diante da elevada quantidade de droga apreendida - 2,1 kg de maconha -, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Agravo regimental desprovido.” Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União alega, em suma, que (a) estão presentes os pressupostos para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (b) o quantum  de pena aplicado, a primariedade e as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis são compatíveis com a imposição de regime inicial mais brando. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a causa de diminuição e, por consequência, o regime inicial semiaberto. O pedido de liminar foi indeferido. Em parecer, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem. 2. Na espécie, cumpre registrar a dosimetria da pena feita pelo magistrado sentenciante, no que interessa: III – APLICAÇÃO DA PENA Primeira fase. Passo à análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a culpabilidade é em grau normal e deflui do processado; não registra antecedentes criminais; não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social, nem a personalidade do acusado; quanto aos motivos, nada há para ser sopesado nesta fase; as consequências pela prática do ilícito são graves, pois o tráfico de drogas vem causando diversos problemas sociais na região desta Comarca, ressaltando- se, porém, que tal circunstância é intrínseca ao tipo penal; as circunstâncias são aquelas normais à espécie; e o comportamento da vítima em nada comprometeu o crime. Considerando a inexistência de circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena privativa de liberdade base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (...) A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, diante da quantidade de pena, da natureza do delito, bem como da quantidade de droga apreendida, que indicam a necessidade de imposição do regime de cumprimento mais severo, com gradual reinserção na sociedade. Ressalto, ainda, que o crime de tráfico é equiparado a hediondo e merece sim uma reprimenda mais severa, não obstante entendimentos recentes em sentido contrário, especialmente por ser um delito de mercancia em que o afastamento do criminoso do meio social é imperativo para desarticular sua rede de contatos. 3. A dosimetria da pena, como se sabe, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear. 4. Nesse contexto, há ilegalidade na eleição do regime prisional. Isso porque, além de o quantum  da pena permitir a imposição de regime inicial mais brando, o recorrente é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, na medida em que o § 3º do art. 33 do Código Penal indica as circunstâncias do art. 59 daquele mesmo Diploma Legal como critério adicional para a eleição do regime prisional mais adequado, impõe-se, em prol do princípio da legalidade, criteriosa e coerente observância dos limites impostos pelo legislador ordinário. Desse modo, na lição de Guilherme de Souza Nucci, se o julgador “ considerou todos os elementos do art. 59 favoráveis, estabelecendo a pena no patamar mínimo, também o regime deve merecer idêntico critério, determinando-se o mais brando possível ” (Individualização da Pena. 5. ed. Ed. Revista dos Tribunais. p. 260). Em sua obra, Cezar Roberto Bitencourt ressalta, em relação aos condenados por pena de reclusão “ superior a 4 anos até 8, não reincidentes ”, a possibilidade de iniciarem o cumprimento de pena “ em regime fechado ou semiaberto ”, a depender “ das condições do art. 59 do CP ” (Código Penal comentado. 9ª edição. p. 228). Aliás, a patente correlação entre as circunstâncias judiciais e o regime de pena consta, expressamente, da exposição de motivos do Código Penal, que, no item 34, assim justifica: A opção pelo regime inicial da execução cabe, pois, ao juiz da sentença, que o estabelecerá no momento da fixação da pena, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 59, relativos à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, bem como aos motivos e circunstâncias do crime. É certo que os critérios especiais de dosimetria para o tráfico de drogas permitem a utilização, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, da natureza e da quantidade das substâncias entorpecentes para a elevação da pena-base, porém, no caso, tais circunstâncias não foram utilizadas para essa finalidade. Desse modo, agravar o regime prisional com fundamento em circunstância não utilizada na exasperação da pena não guarda harmonia com a individualização da pena do caso. Em abono, esta Suprema Corte já sinalou que implica manifesto “contrassenso ter sido a pena da paciente fixada no patamar mínimo legal, por inexistência de motivos hábeis à sua majoração, e, ao mesmo tempo, assentar-se o regime mais gravoso em torno de proposições não cogitadas na primeira fase da dosimetria”  (HC 99.996/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 22-11-2010). Citem-se, nesse sentido, os precedentes: HC 121.939/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 5/5/2016; HC 130.074/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 2/3/2016; HC 113.577/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 25/11/2015; e RHC 125.435/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/8/2015. Igualmente no âmbito do STJ, a interpretação consolidada, revertida na Súmula 400, orienta que, “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Assim, considerando a pena privativa de liberdade fixada em 5 anos de reclusão, a primariedade do recorrente, bem como as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis (art. 59 do CP c.c art. 42 da Lei de Drogas), revela-se mais adequada a imposição do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. 5. No mais, considerando que o STJ limitou-se a convalidar a imposição de regime prisional mais severo, o exame da alegada aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 implicaria, ao menos por ora, supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação naquela Corte de Justiça. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 6. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para fixar, desde logo, o regime inicial semiaberto ao paciente (ação penal 0008368-56.2014.8.24.0036, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/ SC; apelação criminal 2015.066641-9). Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1190774 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO JÚRI – QUESITOS – IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS –  LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Terceiro Tribunal do Júri do Estado do Ceará, no processo nº 2003.01.23411-6, condenou o paciente a 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude da prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. A defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça, sustentando a parcialidade do Conselho de Sentença, ante a influência da família da vítima. Disse da ocorrência de condenação prévia, afirmando ter sido a sentença elaborada anteriormente. Apontou cerceamento de defesa em razão da ausência de quesitação acerca da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz. Aduziu descompasso entre o julgamento e as provas coligidas no processo. Sucessivamente, pleiteou a modificação da dosimetria da pena. A Primeira Câmara Criminal, ao desprover o recurso, afastou as preliminares veiculadas e entendeu harmônica a decisão dos jurados com os elementos de convencimento reunidos na instrução criminal. Assentou adequada a redução da reprimenda no patamar de 1/3. No Superior Tribunal de Justiça, protocolou-se o recurso especial nº 1.190.774/CE, renovando-se a argumentação anteriormente expendida. A Quinta Turma desproveu-o, mas deferiu, de ofício, ordem de habeas corpus, reconhecendo a ausência de motivação na exasperação da pena-base. Embargos declaratórios foram desprovidos, considerada a inexistência de vícios. Formalizado recurso extraordinário, o Vice-Presidente negou-lhe seguimento. O impetrante sustenta a nulidade do julgamento em razão da falta de quesitação acerca das teses atinentes à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz. Destaca o caráter absoluto da invalidade, por implicar cerceamento de defesa. Diz incontroversos os fatos de que houve um único disparo contra a vítima e ter sido socorrida pelo paciente, que a levou até o hospital. Requer, em âmbito liminar, a suspensão da eficácia do título condenatório até o exame final do habeas . No mérito, busca o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Anoto que esta impetração foi distribuída por prevenção, considerado o habeas corpus  nº 95.774/CE, da relatoria de Vossa Excelência. A Primeira Turma do Supremo deferiu a ordem, nos termos do voto de Vossa Excelência, para declarar o direito do paciente de permanecer em liberdade até a preclusão maior do título condenatório. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Embora relevante o fato de o paciente ter atuado a fim de salvaguardar o bem jurídico posto em risco – a vida da vítima –, a configurar, de início, arrependimento eficaz, consoante dispõe o artigo 15 do Código Penal, tem-se que, nos termos do artigo 484 do Código de Processo Penal, “[...] o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata”. Há mais: o inciso VIII do artigo 571 do mesmo diploma prevê que as nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal devem ser arguidas logo depois de ocorridas. Verifica-se da ata da sessão que, presentes os defensores do paciente, após organizados, lidos e explicados os quesitos pelo Juiz Presidente, não houve impugnação. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: APCRIM - 140520127020102 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Paulo Rodrigues Lopes, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que rejeitou os embargos infringentes nº 14-05.2012.7.02.0102/DF. Sustenta a impetração que “(...) os acontecimentos dos autos se deram em lugar fora da Administração Militar. Os envolvidos estavam em horário de almoço (fora do expediente militar). Ademais, o carro objeto do acidente não era sequer viatura militar. Os fatos dizem em 'acidente de trânsito culposo' com vítima de morte. O que é de competência da justiça comum com aplicação do Código de Transito Brasileiro, CTB. É incompetente a Justiça Militar da União para julgar o feito. (…) Os argumentos para a Justiça Militar da União absorver a competência para processar e julgar o feito não são objetivos e não possuem plausibilidade jurídica. O fato do ora Paciente, na época então militar, ter dado carona para seus colegas militares, no horário de almoço, não torna a JMU responsável para julgar o caso. Confundiu-se local próximo da Administração Militar com lugar regido pela OM. Assim como, afirmou-se equivocadamente que o horário de almoço é tido como horário de serviço. (…) É de se frisar, por ser da maior importância, que o veiculo conduzido por Paulo Rodrigues Lopes era seu carro particular e não tinha nenhum vínculo com as Forças Armadas. O que afasta de uma vez por todas a competência da Justiça Militar da União.” Ao ver da impetrante, “[e]xistem somente três hipóteses para que a Justiça castrense seja competente em acidentes de trânsito: envolver militares em serviço; ocorrer dentro de local sob Administração Militar; envolver viatura militar. Veja-se que nenhuma das três hipóteses estão se enquadram no caso em tela”. Subsidiariamente, “[ na eventual hipótese da preliminar não ser acolhida, quer-se a revisão da dosimetria da pena. A condenação em 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção fere, exacerbadamente, e desarrazoado e desproporcional. (…) Está demonstrada a desnecessidade de aplicar uma pena maior que 02 (dois) anos de detenção, o que torna imperioso a revisão da dosimetria da pena pela Corte Máxima. Ressalta-se, também, que não há motivo para a não concessão da suspensão condicional da penal nos termos dos arts. 84 do CPM e 606 do CPPM, com condições previstas no art. 626 do CPPM”. Ante o exposto, requer a impetrante: “1. - a concessão da ordem, desde logo, monocraticamente por Vossa Excelência, Ministro Relator, na forma do artigo 192, caput,  do Regimento do STF, para decretar a nulidade do processo, declarando a incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar o feito, determinando a remessa para a Justiça Estadual Comum ao fundamento de que o acidente foi com 'carro particular', em lugar fora da Administração Militar em horário fora do expediente militar; se não acolhida a preliminar, a revisão da dosimetria da pena para fixar em 02 anos de detenção, com o benefício do sursis,  nos termos dos arts. 84 do CPM e 606 do CPPM, devendo ser cumprido observando as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuada a da alínea "a", com a obrigatoriedade do comparecimento trimestral perante o Juízo da Execução, designando o Juiz-Auditor prolator da Sentença para presidir a audiência admonitória, "ex vi" do art. 611 do mesmo diploma legal, vigorando os fundamentos das juízas da 1ª Auditoria da 2ª CJM e do Ministro do STM, Dr. Artur Vidigal de Oliveira; caso entenda que os pedidos anteriores sejam superados, a revisão da dosimetria da pena, subsidiariamente ou em conjunto com a concessão do sursis,  para a fixação da pena em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, nos termos do voto proferido pelo Ministro do STM General do Exército Fernando Sérgio Galvão, fls. 748-757 2. - na eventualidade de a ordem pleiteada não ser concedida de plano na forma do artigo 192, caput,  do RISTF, a Defensoria Pública da União de Categoria Especial pleiteia: 2.1. seja concedida medida liminar para determinar a a sustação dos efeitos do Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal Militar até o julgamento final da presente impetração , e, 2.2. no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus pelo colegiado desta ínclita Suprema Corte, conforme explanado no item 01”. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado: “EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. ART. 206, § 2º, DO CPM. HOMICÍDIO CULPOSO COM MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. O Réu agiu culposamente ao não tomar os cuidados necessários durante a condução de seu veículo automotor, vindo a realizar manobras arriscadas, em velocidade excessiva, que culminaram com o acidente que vitimou fatalmente um Cabo do Exército e causou lesões corporais graves em outros três militares que estavam na condição de passageiros do veículo, sendo que um ficou tetraplégico, o outro perdeu um membro inferior e o terceiro ficou vários meses em tratamento, imprudência e negligência plenamente comprovadas. Os ofendidos sobreviventes declararam ter solicitado reiteradas vezes que o Réu conduzisse o automóvel de forma segura, o que não foi atendido. Embargos defensivos postulando a prevalência do voto vencido, peja redução da pena imposta no Acórdão recorrido. Inexistência do alegado abuso dó poder discricionário por parte do Juízo a quo, uma. vez que os fundamentos esposados na Sentença quanto à pena-base foram justos e suficientes, razão porque foram mantidos por esta Corte Castrense. Mantido o quantum  da redução das atenuantes da menoridade. Embargos rejeitados. Maioria.” Essa é a razão por que se insurge a impetrante. A tese de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o paciente não foi submetida ao Superior Tribunal Militar. Dessa feita, a sua apreciação de forma originária, nesta sede, constituiria inadmissível supressão de instância, com vulneração do sistema de competências constitucionalmente estabelecido. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não submetida ou analisada pela instância antecedente (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC nº 113.172/ SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Outrossim, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “(...) em sede de habeas corpus, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados , restringindo-se, portanto, 'ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão' (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence ) ” ( RHC nº 119.894/BA- AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/6/14 - grifo nosso). Como decidido no RHC nº 119.960/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 2/6/14, “a pena-base pode ser fixada em patamar acima do mínimo legal quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, desde que fundamentada a exasperação. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus , por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso” . Nesse sentido, assentei no julgamento do HC nº 120.146/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 22/4/14: “É pacífica a jurisprudência da Corte de que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória”. Confira-se, na mesma esteira, o HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/5/10. Outrossim, o habeas corpus não é meio idôneo “para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/08; RHC 121.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 6/6/14). Logo, é manifesta a impropriedade da via eleita para discussão da pena imposta ao paciente. De toda sorte, registro que, diversamente do que sustenta a impetração, não se divisa bis in idem pela suposta consideração de uma mesma circunstância na primeira e na terceira fases da dosimetria. A pena-base foi agravada em razão do elevado grau imprudência do paciente e das lesões de extrema gravidade suportadas pelas vítimas, ao passo que, na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no art. 206, § 2º, do Código Penal Militar, em razão da multiplicidade de vítimas. E, por óbvio, não há identidade entre gravidade das lesões suportadas pelas vítimas e multiplicidade de ofendidos. Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 72451 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS'. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Encontra-se superada a discussão posta acerca do decreto de prisão preventiva do paciente , pois, configurando a sentença um novo título, necessária a prévia submissão da matéria ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido . ” ( RHC 72.451-AgRg/AC , Rel. Min. NEFI CORDEIRO – grifei ) Busca-se , na presente sede processual, a “ concessão da ordem de ‘habeas corpus', em definitivo, para reformar o acórdão do e. STJ, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente , mantendo-o em liberdade até o julgamento final da ação penal ou se por outra razão vier a ser determinada a sua prisão cautelar ” ( grifei ) . Sustenta-se , para tanto , em síntese, o que se segue: “ Não se olvida que uma sentença condenatória superveniente , realmente, é um novo título apto a ensejar aplicação da medida cautelar da prisão preventiva. Todavia, é necessário que este novo título apresente nova fundamentação para que o ‘writ' anteriormente impetrado seja considerado prejudicado . Não é razoável incumbir à defesa o ônus de renovar o pleito, se a fundamentação de decretação da prisão cautelar mantém-se a mesma. É axiomático que a prisão não dispensa comprovação do fundamento cautelar . Desta forma nota-se, portanto, que a respeitável Sexta Turma deixou de agir com o costumeiro acerto, pois não há que se falar, ‘in casu', em perda do objeto do ‘habeas corpus', visto que, ante as informações trazidas à baila, deveria ter-se apresentado, na r. sentença condenatória, nova fundamentação para que esta se tornasse imbuída de ânimo novo a justificar a segregação cautelar do réu. ” ( grifei ) Passo , desse modo , a examinar o pedido ora formulado nesta sede processual. E , ao fazê-lo , acolho a substanciosa e fundamentada manifestação do Ministério Público Federal, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, que opinou pela concessão parcial  da ordem de “ habeas corpus ” em parecer assim fundamentado: “ 6. É consabido que a superveniência de sentença condenatória , que mantém a prisão cautelar, sem agregar novos fundamentos, não configura perda do objeto do ‘writ' em curso : ‘Superveniência de sentença condenatória. Constrição cautelar mantida com os mesmos fundamentos da prisão preventiva. Não configuração de perda do objeto do ‘writ'.' ( HC nº 134.023/SP , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.10.2016); ‘A superveniência da sentença de pronúncia em desfavor dos envolvidos no caso, após retificada, mantendo-se não só as medidas cautelares implementadas em favor da corré, como também a preventiva do paciente e outros com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário, não torna prejudicado o ‘habeas corpus', na linha de precedentes.' ( HC nº 132.699/PB , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22.8.2016); ‘A Segunda Turma desta Corte, no julgamento de caso análogo' ( HC 128.278 , de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 4/2/2016), destacou que ‘é preciso avaliar com cautela situações como a presente, de superveniência de um segundo decreto de prisão preventiva às vésperas de julgamento de ‘habeas corpus' relativo ao decreto prisional anterior, a fim de que não sirva um fato assim, voluntária ou involuntariamente, de empecilho ou de limitação ao regular exercício da competência jurisdicional desta Suprema Corte'. Nesse mesmo julgado, concluiu-se que ‘a perda de objeto do ‘habeas corpus' somente se justifica quando o novo título prisional invocar fundamentos induvidosamente diversos do decreto de prisão originário.' (HC nº 134.626 AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 01.8.2016) . 7. No caso , a sentença condenou o paciente à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, ‘caput', c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, oportunidade em que consignou: ‘ Em razão da persistência dos motivos da prisão preventiva, conforme decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos n. 4760-23.2015.4.01.3000, cujas razões serviram de substrato para o indeferimento de pedido de liberdade provisória subsequentemente formulado (fls. 57/58), o réu aguardará o julgamento de eventual recurso preso '. 8. Conforme se vê, na prolação da sentença condenatória foram mantidos os mesmos fundamentos da custódia cautelar , os quais já foram analisados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no ‘habeas corpus', cujo acórdão foi impugnado junto ao Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 72.451-AC . ” ( grifei ) Ao adotar , como razão de decidir , os fundamentos em que se apoia a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da técnica da motivação “ per relationem ”, cuja legitimidade jurídico- constitucional tem sido reconhecida  pela jurisprudência desta Suprema Corte ( HC 69.438/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Com efeito , o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão , reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República ( AI 734.689-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 657.355-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização , pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se , expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão ( ou , então, a pareceres
Origem: APCRIM - 1573520147110211 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Leandro Rogério Lima Oliveira, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que negou provimento à Apelação nº 157-35.2014.7.11.0211/DF. Narra a impetração que o paciente foi condenado pela 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, como incurso nas sanções do art. 299 do Código Penal Militar, à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, sem sursis  e que, “[i]rresignada, a DPU/Brasília/DF, apresentou as Razões de Apelação, fls. 238-242, em 19/02/2016, requerendo a reforma da Sentença de primeiro grau, a fim de que o Assistido fosse absolvido, com base no art. 439, alíneas "a" e "b" do CPPM, por não constituir o fato infração penal, em função da atipicidade material da conduta, pela falta de dolo em ofender o militar, ou ao menos, em decorrência da dúvida quanto a esta intenção, com a aplicação do 'princípio in dúbio pro reo' . (…) Em sessão no dia 05/09/2016, o Superior Tribunal Militar proferiu Acórdão negando provimento ao Apelo defensivo e mantendo a condenação do cidadão civil, Leandro Rogério Lima Oliveira. É contra este Acórdão que manteve a Sentença condenatória que se irresigna a DEFENSORIA PÚBLICA, DA UNIÃO/CATEGORIA ESPECIAL/TRIBUNAIS SUPERIORES, buscando com este remédio constitucional a devida prestação jurisdicional, porque (1) inconstitucional/não recepcionado o art. 299, Código Penal Militar e (2) incompetente a Justiça Militar da União para julgar civis em tempo de paz” Ao ver da impetrante, o art. 299 do Código Penal Militar é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos e não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988”, por “afrontar a liberdade de expressão, já que criminaliza manifestações contrárias à Administração Pública, e o princípio da igualdade, porque privilegia desnecessariamente o agente estatal, que já é protegido pela existência dos delitos contra a honra ”. Sustenta a impetração ainda que “o julgamento de civis por militares não togados, pela prática de condutas igualmente tipificadas na legislação penal comum não se justifica quando ausente a intenção deliberada de atingir as instituições militares em suas funções típicas, especialmente porque, dessa forma, os agentes civis estariam sendo privados de seu 'Juízo Natural' e, consequentemente, dos benefícios previstos na legislação comum. (…) O julgamento do civil Leandro Rogério Lima Oliveira pela Justiça Militar da União ofende o postulado do 'Juiz Natural', vez que o delito do caso em questão é destituído de natureza castrense (…). (…) No caso dos autos, não houve, por parte do aqui Paciente, qualquer dolo no sentido de atentar contra as instituições militares, já que a sua intenção era apenas de se retirar do estacionamento, sendo sua argumentação interpretada como desacato. Além disso, em nenhum momento sua conduta se deu em razão do cargo ou patente dos militares, nem da função por eles desempenhada. Leandro apenas disse ao Soldado que primeiro o abordou que seu falecido pai também era militar, sem a menor intenção de desobedecer, afrontar ou menosprezar e, muito menos, de atingir às Forças Armadas.” Ante o exposto, requer a impetrante: “1. - a concessão da ordem, desde logo, monocraticamente, por Vossa Excelência, Ministro Relator, na forma do art. 192, caput,  do RISTF, para em reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 299, CPM, pois incompatível com tratados e convenções internacionais e não recepcionado pela CF/88, extinga o processo com a conseqüente absolvição do aqui Paciente; em conjunto ou de forma subsidiária, o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar da União em julgar cidadão civis e, assim, determinando a absolvição; se não absolvido, o encaminhamento do feito ao 'juiz natural', a Justiça Federal; se competente a JMU, a incompetência do Conselho Permanente de Justiça porque formado majoritariamente por militares que não tem formação jurídica e não dispõe das mesmas prerrogativas da Magistratura, com o conseqüente encaminhamento ao Juiz Auditor com aplicação da legislação penal comum e todos os seus institutos despenalizadores 2. - na eventualidade de a ordem pleiteada não ser concedida de plano na forma do artigo 192, caput,  do RISTF, a Defensoria Pública da União de Categoria Especial pleiteia: 2.1. concessão de medida liminar para para determinar a suspensão do processo em trâmite até o julgamento final da presente impetração, e, 2.2. em plenário, a confirmação da liminar e, no mérito, a concessão de ordem conforme expressa no item 01 ”. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado: “EMENTA: APELAÇÃO. DPU. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENTE O DOLO DO ACUSADO EM DESACATAR. CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. AUSÊNCIA, DE ELEMENTOS CAPAZES DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 71 DO CPM CORRETAMENTE APLICADA. NEGADO O BENEFÍCIO DO SURSIS  NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 84 DO CPM. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO  MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. O objeto jurídico tutelado pelo art. 299 do CPM é a ordem administrativa militar, representada pela figura dos agentes militares. O sujeito ativo do referido crime pode ser tanto o militar como o civil. 2. Comete o crime previsto no art. 299 do CPM o civil que, de forma livre, consciente e voluntária, menospreza e humilha militares em serviço de controle de estacionamento em Hospital Militar, sendo evidentes os reflexos desta conduta sobre a função militar, em particular, sobre o prestígio dos agentes da instituição militar. 3. O estado de exaltação evidenciado nos autos não tem o condão de afastar o dolo do Acusado. 4. Sendo o Acusado reincidente, revela-se adequada a aplicação da agravante prevista no art. 71 do CPM e, por consequência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 84 do CPM, a não concessão do benefício do sursis. 5. Sentença de primeiro grau mantida. Apelo não provido. Unanimidade”. Essa é a razão por que se insurge a impetrante. As teses de inconstitucionalidade do art. 299 do Código Penal Militar, de sua incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos e da incompetência do Conselho Permanente de Justiça não foram submetidas ao Superior Tribunal Militar. Dessa feita, a sua apreciação de forma originária, nesta sede, constituiria inadmissível supressão de instância, com vulneração do sistema de competências constitucionalmente estabelecido. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não submetida ou analisada pela instância antecedente (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC nº 113.172/ SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Mesmo em se tratando de alegação de inconstitucionalidade, subsiste o óbice da supressão de instância. Nesse sentido, o HC Nº 119.600/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/11/13, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inexistindo prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (grifei). Na mesma esteira, vide também HC nº 131.749/PR, de minha relatoria , DJe de 7/12/15. De toda sorte, observo que o Superior Tribunal Militar assentou que, “[a] conduta "do Acusado é típica, antijurídica e culpável. A autoria e á materialidade do crime restaram comprovadas nos autos, conforme se extrai das declarações condizentes dos Ofendidos e das Testemunhas, no sentido de que o Acusado praticou o delito de desacato em local sujeito à Administração Militar, quando, no dia 12/10/2014, consciente e voluntariamente, desacatou os militares em serviço no HFA, não havendo qualquer elemento nos autos que exclua sua responsabilidade, justifique sua conduta a ponto de torná-la atípica ou que afaste sua culpabilidade. Como cediço, o objeto jurídico tutelado pelo art. 299 do CPM é a própria ordem administrativa militar, representada pela figura dos agentes militares. Outrossim no que tange ao sujeito ativo", o crime em comento pode ser praticado tanto por militar da ativa, da reserva ou reformado, como por civil. É sabido, também, que o núcleo do crime de desacato a militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito, desmerecer, menosprezar, afrontar a autoridade do militar em função da natureza militar. Ademais, o tipo previsto no art. 299 do CPM só admite a forma dolosa, ou seja, a intenção, a Vontade, livre e consciente de menoscabar aquele que sabe ser militar em função ou em razão dela. As provas acostadas aos autos, mormente as declarações dos ofendidos e das testemunhas, evidenciam o dolo do Acusado em menosprezar e humilhar os militares de serviço no HFA. (…) Assim, verifica-se que o agir do Acusado adequou-se formal e materialmente ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM. Mais ainda, são evidentes os seus reflexos, diretos e significativos sobre a função militar, e em particular, sobre o prestígio dos agentes da instituição militar”. Como se observa, trata-se de crime praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, qual seja, no estacionamento do Hospital das Forças Armadas. Portanto, incide, na espécie, a forma prevista no art. 9º, inciso III, alínea “b”, do Código Penal Militar, in verbis : “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: […] b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo”. Logo, a competência para processar e julgar o paciente é da Justiça castrense, por força do art. 124 da Constituição Federal, in verbis : “Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016.
Origem: HC - 1616120167000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar, nos autos do HC 161-61-2016.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de posse de substância entorpecente em ambiente militar (art. 290 do Código Penal Militar); (b) o Juízo da Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar recebeu a denúncia; (c) buscando o trancamento da ação, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: “(...) 1) Perfaz a justa causa, para instauração da APM, a identificação de suficientes elementos indiciários relativos à autoria e à materialidade delitivas. No contexto, os autos revelam um mínimo de indícios para o processamento regular da ação penal, cujas questões de fato e de direito deverão ser oportunamente examinadas, no âmbito do devido processo legal, à luz do contraditório e da ampla defesa. 2) No tocante à incursão de agente no art. 290 do COM importa considerar a regência especial do aludido dispositivo, o qual prevê, dentre os seus núcleos típicos, a conduta de “ter em depósito”, determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à Administração Militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Independe, nessas circunstâncias, para os efeitos de responsabilização penal, da demonstração da efetiva propriedade do material entorpecente. 3) Embora não esteja inserido na Portaria nº 344/98 – ANVISA, na qualidade específica do entorpecente, o diclomerato, assim como o tolueno (cola de sapateiro), encontra-se previsto na referida norma como insumo químico utilizado para a fabricação e a síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos. Por isso, apoiado em perícia técnica, é possível obter o indicativo acerca da potencialidade que possui aquele tipo de substância para causar dependência psíquica em eventual usuário. 4) A existência de fundada controvérsia em torno dos fatos inviabiliza a utilização do remédio constitucional do habeas corpus, que não admito – mister o caráter sumaríssimo do qual se reveste – dilação probatória, nem permite o exame aprofundado da matéria fática, tampouco comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes do STF. Neste habeas corpus , o impetrante alega, em suma, (a) inexistência de dolo na conduta imputada, pois o paciente teria agido em erro de tipo; (b) a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; (c) o laudo de análise (contraprova) demonstrou que o paciente “ jamais fez uso de substância toxicológica”;  (d) o material encontrada no armário do paciente não consta como substância entorpecente na Portaria 344/98 – ANVISA, de modo que “ não está inserida na pluralidade do núcleo do artigo 290 do Código Penal Militar” . Requer, assim, o trancamento da ação penal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção da ação penal de forma prematura, via habeas corpus , somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade. Ilustrativo, a esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: HC 110315, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013; HC 110697, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 8/10/2012; HC 107412, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 23/5/2012; HC 110321, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012; HC 114867, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 14/8/2013; HC 115432-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/6/2013; RHC 114739, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/12/2012. 3 . No particular, a inicial acusatória assim descreveu a conduta imputado ao paciente, no que interessa: “No dia 16 de fevereiro de 2016, por volta de 17h50, houve uma revista inopinada nos armários dos soldados da CCap; Durante a revista realizada pelo 3º Sgt Vinícios Santos Ferreira, sob supervisão do Cap. Edgard, foi encontrado um frasco com uma substância suspeita no armário do Sd. Ramon Bahia. Diante de tal constatação, o Cp Edgard solicitou que o Sd Ramon retirasse do armário o frasco e o indagou sobre o que seria aquilo, o Sd respondeu que seria perfume e que tinha recebido o tal frasco de um companheiro que havia dado baixa. Então, diante do forte indício de constatação de que seria uma substância entorpecente, mais conhecida como lança-perfume, o Cp. Edgard deu voz de prisão ao soldado.” Bem se vê, portanto, que a denúncia narrou de forma objetiva a conduta atribuída ao paciente, adequando-a, em tese, ao tipo descrito na peça acusatória (posse de substância entorpecente em ambiente militar). Há, ainda, indicação dos elementos indiciários mínimos de “ a substância estava guardada no armário do militar, sendo descoberta em revista, por ocasião do flagrante” , aptos a tornar plausível a acusação, o que lhe permite o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar. Especificadamente em relação à materialidade do delito, não merece censura o voto condutor do acórdão impugnado, cujo teor se transcreve: “No tocante à materialidade delitiva, vale frisar que o material apreendido fora submetido à pericia técnica, tendo-se concluído ser “diclorometano”, o qual se encontra previsto na Lista D2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, que elenca o rol de insumos químicos utilizados para a fabricação e a síntese de entorpecentes e/ ou psicotrópicos (fl. 79). A partir de parâmetros relativos à outra substância que integra a citada Lista D2, a saber, o “tolueno” (cola de sapateiro), é traçado paralelo atinente ao “didorometano”, propiciando concluir que tais substâncias, em razão de serem empregadas como insumo para a fabricação de entorpecente, possuem o potencial de causar dependência psíquica a quem deles fizer uso. Considerando esses parâmetros, consolidam-se como escorreitos os fundamentos acerca da incursão do agente no tipo penal estabelecido no art. 290 do CPM. Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência os significativos precedentes a seguir transcritos: (…) CRIME MILITAR – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA – REGÊNCIA ESPECIAL. O tipo previsto no artigo 290 do Código Penal Militar não requer, para configuração, o porte de substância entorpecente assim declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (RHC 98.323/MS, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje de 22-02-2012) Dessa maneira, encontram-se delineados os aspectos inerentes à materialidade delitiva atribuída ao ora paciente, a qual encontra-se consolidada na denúncia. Todavia, oportunamente, a instrução criminal propiciará o esperado enfrentamento das teses envolvidas na aludida APM, a partir do conjunto probatório construído, com o devido aprofundamento. 4 . Por outro lado, não há como avançar nas alegações postas nesta ação a respeito do elemento volitivo do agente, por pressuporem o indevido revolvimento de fatos e provas. Reitere-se que caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para o caso. Nesse sentido, entre outros: HC 94730, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; RHC 112583, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; HC 112254, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 17/12/2012; HC 114326, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013, esse último assim ementado: “(...) 1. Não é inepta a denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP. 2. Não se admite na via acanhada do habeas corpus , a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência da Paciente. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Habeas corpus  denegado”. 5. Por fim, a alegada presença dos pressupostos para aplicação do princípio da insignificância não foi examinada pela Corte Castrense. Assim, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Nesse sentido: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24/9/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26/9/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/10/2013; HC 117630 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 15/8/2013, esse último assim ementado: “(...) Inexistindo prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 367152 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS –  OBJETO – LIBERDADE DE IR E VIR – CERCEIO – AUSÊNCIA –  LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 3ª RAJ, Comarca de Bauru/SP, no processo nº 1000014-30.2016.8.26.0026, indeferiu o pedido de autorização de visitas íntimas formulado pela mulher do paciente, recolhido na Penitenciária I de Avaré/SP. Consignou ausente violação a direitos do preso, afirmando respeitado o de visita no parlatório, conforme noticiado pela direção do estabelecimento prisional. Salientou estar o ato em consonância com o artigo 99, § 2º, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, que assim dispõe: § 2º - A visita de egresso, de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório, contanto que o visitante seja parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário. Apontou o fato de a postulante encontrar-se cumprindo pena, em regime aberto, ante o cometimento de crime de tráfico de drogas. Entendeu idônea a limitação, tendo-a como necessária para obstaculizar a prática de delitos no interior do presídio. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, buscou-se autorização de ingresso para fins de visitação íntima, aduzindo tratar-se de direito fundamental do preso. A Nona Câmara de Direito Criminal indeferiu liminarmente a ordem. Destacou a inadequação da via eleita e a impossibilidade de implemento da segurança de ofício, porque inexistente a ilegalidade. Afastou o caráter absoluto do direito à visita íntima, aludindo aos artigos 41, inciso X, e 50, ambos da Lei de Execução Penal. Afirmou sujeitar- se a controle da administração penitenciária, consideradas a ordem interna e a segurança do estabelecimento. No Superior Tribunal de Justiça, habeas  de nº 367.152, renovou-se a argumentação veiculada anteriormente. O Relator inadmitiu a impetração, afirmando-a substitutiva de recurso. Reportou-se à jurisprudência do próprio Tribunal acerca da ausência de lesão ou ameaça ao direito de locomoção no caso de negativa de visita íntima a sentenciado preso. Neste habeas,  o impetrante reitera o direito do paciente à visita íntima. Articula com a violação dos artigos 1º, inciso III, 4º, inciso II, 5º, incisos II e XLIX, todos da Constituição Federal, e 41, inciso X, da Lei nº 7.210/1984. Alude à Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao item 57, Parte II, das Regras Mínimas para o Tratamento de Presos da ONU, segundo o qual é necessário respeitar-se a individualidade, a integridade física e a dignidade pessoal do preso, não devendo ser acentuados os sofrimentos inerentes à privação da liberdade. Destaca que a companheira do paciente jamais cometeu conduta ilícita ou perigosa no presídio. Ressalta não poder consubstanciar óbice à visitação íntima o fato de a mulher encontrar-se em regime aberto. Aponta o disposto na Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, tendo como exagerada e ilegal a proibição. Requer, em âmbito liminar, seja expedida autorização para garantir o ingresso da companheira do paciente na Penitenciária I de Avaré/SP, para fins de visita íntima. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Observem o objetivo do habeas corpus.  É instrumento destinado a preservar a liberdade de ir e vir, quer ameaçada, quer alcançada, direta ou indiretamente. Não se faz em jogo, na via direta ou indireta, risco de restrição ao direito de locomoção, mas a realização de visita íntima em estabelecimento prisional. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 338457 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar , impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. ‘PERICULUM LIBERTATIS'. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ‘HABEAS CORPUS' DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada , em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (‘periculum libertatis'), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal , em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade do agente , porquanto o paciente, juntamente com o corréu, teria forçado a entrada na residência da vítima, efetuado disparos de arma de fogo contra ela e, ainda, esfaqueado-a na parte anterior do pescoço, em razão do suposto furto de um aparelho celular. 3. ‘Habeas corpus' denegado . ” ( HC 338.457/RJ , Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja garantido ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RHC - 72730 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , impetrado contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 72.730/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico; (b) na sentença, o juízo de origem manteve a prisão preventiva; (c) inconformada, a defesa interpôs apelação, que aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; (d) alegando demora no julgamento do apelo e ausência de fundamentação da medida cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  ao TRF 4ª Região, que denegou a ordem; (e) interposto, então, recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado: “(..) 1. Apresentada fundamentação idônea para decretar e manter a prisão do paciente, consistente na gravidade concreta do crime, apontando ao paciente a atuação como distribuidor de cocaína de uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, composta por vinte e um membros, distribuídos em vários núcleos, em diversas cidades do país, com a qual a Polícia Federal apreendeu aproximadamente 1,1 tonelada de cocaína e 3 toneladas de maconha , não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus. 2. Não constatada clara mora estatal em julgamento de apelação criminal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida do julgamento da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Ademais, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, processo que conta com onze réus condenados pela conjugação de sete crimes diferentes, oriundo de operação complexa, e manifestação dos advogados no interesse de apresentar razões recursais direto no Tribunal de origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade. 3. Recurso em habeas corpus  improvido. Neste habeas corpus , o impetrante alega, em suma, que: (a) a sentença condenatória não apresentou fundamentação jurídica adequada para manter o decreto prisional; (b) em se tratando de réu preso, a demora injustificada por mais de um ano para se proceder ao julgamento do recurso de apelação caracteriza constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a suspensão do decreto prisional. 2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. No caso, conforme se depreende da própria ementa do julgado impugnado, não se constata flagrante ilegalidade. Consideradas as especiais circunstâncias da causa, o exame da matéria será feito no momento oportuno, em caráter definitivo. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após, à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente