Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Origem: RESE - 00009281520088030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAPÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Cícero Borges Bordalo Júnior e Fabíola Sousa Bordalo. Aparelhado o recurso na ofensa aos arts. 5º, XXXVII, XXXIX e LV, 98 e 133 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Contra os recorrentes foi apresentada queixa-crime imputando-lhes a prática das condutas típicas descritas nos arts. 138 e 139 do Código Penal. O Juízo da 1ª Vara de Macapá declinou da competência para o Juizado Especial Criminal. Irresignado, o querelante manejou recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado: “PROCESSUAL PENAL - Calúnia e difamação - Crimes de menor potencial ofensivo - Concurso Material ou formal - Somatório das penas máximas abstratas cominadas - Quantitativo superior ao limite de dois anos - Competência da Justiça Comum - Recurso sentido estrito - Provimento. Os crimes contra a honra, embora de menor potencial ofensivo, serão julgados pelo Juízo Comum, quando da soma das penas máximas decorrente do concurso material ou formal resultar reprimenda acima de dois anos, eis que supera o limite penalógico da competência do Juizado Especial Criminal - 2) Recurso provido.” Nada colhe o recurso. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a matéria tratada no recurso extraordinário não alcança estatura constitucional. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Alegada ofensa ao art. 133 da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Regimental não provido. 1. A jurisprudência pacífica da Corte não deixa dúvidas de que os temas relativos à imunidade profissional do advogado demandam análise da legislação infraconstitucional. Logo, ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 887888 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 14-04-2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. No que se refere à alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedente. Quanto à discussão acerca da imunidade profissional do advogado, imprescindível a análise da legislação infraconstitucional. Precedente. Ademais, o recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 776801 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14-04-2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.” (ARE 734346 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 24-05-2013) Ademais, a Corte de origem se limitou a examinar a matéria relativa à competência para o julgamento da ação penal privada, nos limites em que postas as questões no recurso em sentido estrito manejado pelo querelante. O recorrente, na hipótese em apreço, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente, no recurso extraordinário, as razões de decidir adotadas pela Corte de origem. Aplicável o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Destaco, já negada a existência de repercussão geral da matéria sobre a competência dos juizados especiais no ARE 640.671, verbis : “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 0195702011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em ação civil pública, manteve a determinação para que a Administração Pública Municipal procedesse a reforma em estádio do Município de São Luís. Em 19.08.14, o Ministro Ricardo Lewandowski, a quem sucedi na relatoria do presente processo, determinou o sobrestamento dos autos, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa segue transcrita (fl. 486): ‘CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA EM ESTÁDIO MUNICIPAL. SITUAÇÃO CALAMITOSA. DESRESPEITO AOS FUNDAMENTAIS DIREITOS AO LAZER E À SEGURANÇA. OMISSÃO. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REGRA AO ADMINISTRADOR. IMPROVIMENTO. I - Sendo inconteste o fato de Estádio Municipal, não obstante submetido a reformas no decorrer de ação civil pública, permanecer em situação calamitosa e em desacordo com as exigências constantes da Lei n. 10.671/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor, do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico (Lei n. 6.546/95), tornando o ambiente inseguro aos usuários e inadequado às garantias de lazer e de segurança dos torcedores, não resta outra opção ao Poder Judiciário senão condenar o Ente Público municipal ao cumprimento das suas obrigações, enquanto gestor da segurança pública, determinando-lhe as reformas e as adequações do estádio municipal à legislação constitucional e infraconstitucional atinente à espécie. Entenda-se: o mal necessário para não passarem as garantias constitucionais de mero exercício de retórica; II - necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao juiz, que pode deixar de observar preceito para concretizar outra norma constitucional, através de simples ponderação de valores; III - a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, tampouco resultado de juízo discricionário, como parece entender o apelante, vez que intimamente ligados à dignidade humana, que não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Daí afirmar-se não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo existencial, que não se resume ao mínimo vital (o mínimo para se viver), mas às condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida social". Precedente do STJ; IV - apelação não provida.' No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2º, 165, § 8º, da mesma Carta. Observo que esta Corte, não possui entendimento consolidado quanto ao tema. A Primeira Turma ao julgar o AI 766.943-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, entendeu: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO'. Entretanto, a Segunda Turma, ao julgar o RE 636.686-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu: ‘Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.' Os embargos de divergência opostos no RE 636.686-AgR/RS foram admitidos. Isto posto, infere-se que os argumentos da decisão do citado recurso influenciarão no julgamento deste processo, motivo pelo qual determino o sobrestamento deste extraordinário até o julgamento do RE 636.686-EDv-AgR/RS.” Da análise detida dos autos, verifica-se que o Colegiado a quo decidiu a controvérsia a partir da análise do conjunto fático-probatório do processo, assentando, inclusive, a ausência de comprovação da alegada impossibilidade orçamentária de realização da reforma objeto da presente demanda. Nesse sentido, o recorrente, ao fundamentar a apontada violação ao art. 165, §8º, da Constituição Federal, sustenta: “Pois bem, na hipótese dos autos, como admite o acórdão recorrido, ao longo de aproximadamente oito anos em que tramitou a ação pública originária, o Município de São Luís realizou diversas reformas e obras de adequação do Estádio Municipal Nhozinho Santos, que é um estádio antigo. E mais uma reforma está sendo viabilizada para sanar questões de segurança, estabilidade e funcionalidade, atendendo à solicitação da Coordenação de Vigilância Sanitária, com pedido de realização de despesa no Valor de R$ 1.001.598,7, através do processo administrativo nº 060-928/2010. Contudo, a insuficiência de recursos financeiros e a urgente e inadiável necessidade de investimentos nas áreas de saúde, educação e moradia impedem que absolutamente todas as adequações do referido estádio ao Estatuto do Torcedor – Lei nº 10.671/03, sejam efetuadas imediatamente pelo Município de São Luís. Por isso é que a questão deve ser analisada sob a ótica do princípio da proporcionalidade, ponderando-se a limitação dos recursos e a capacidade de disposição dos mesmos, enquanto as necessidades são ilimitadas.” (grifei) Verifica-se, portanto, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, bem como a análise acerca da aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, por entender ineficaz o sobrestamento determinado, em virtude do óbice da Súmula 279 do STF, reconsidero a decisão de fls. 544-546 e nego seguimento ao recurso extraordinário , nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 01785639520098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ressaltando a constitucionalidade da Lei 11.482/07, deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação. Confiram com a ementa do acórdão (fls. 234): “DPVAT. Ação de cobrança de seguro obrigatório por morte. Sinistro ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007. Pretensão de recebimento de indenização, nos termos do artigo 3º, letra a, da Lei 6.194/74. Descabimento. Aplicabilidade da legislação vigente à época do acidente. Limitação da indenização a R$ 13.500,00. Medida Provisória 340/06 convertida em lei. Constitucionalidade. Precedentes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso provido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 255). No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, sustenta-se a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/07 em virtude da violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXVI e X, 59, parágrafo único e, 62, caput , da Constituição Federal. Em suas razões afirma, em apertada síntese, que “a redação dada ao art. 3º, Lei 6.197/74, pela Lei 11.482/07 e pela MP 340/06, ofende ao princípio da vedação de retrocesso, por pertencer a responsabilidade indenitária mediante DPVAT um direito fundamental.”  (fls. 307) Em 17.05.13, o Ministro Ricardo Lewandowski, a quem sucedi na relatoria do presente processo, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da ADI 4.627/DF (fls. 361). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23.10.2014, julgou improcedente as ações diretas de constitucionalidade 4.350 e 4.627, afirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009, de forma que o presente recurso contém pretensão manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Plenário desta Corte. Ante o exposto, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 20080165795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, do qual destaco os seguintes trechos: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ISS – OPERAÇÕES DE LEASING – INCIDÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO POR ESSE FUNDAMENTO. ‘O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis'. (Súmula n. 18 do TJSC) APRECIAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO PEDIDO – ART. 515, § 2º, DO CPC. COMPETÊNCIA PARA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO – MUNICÍPIO ONDE HOUVE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) MULTA FISCAL – 100% DO VALOR DO TRIBUTO – NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO TRIBUTO COM EFEITOS DE CONFISCO – EXCESSO OU DESPROPORÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA”. (eDOC 9, p. 1-2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 156, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a nulidade dos lançamentos feitos, compreendidos entre os anos de 1994 e 2003, pois extrapolariam a competência territorial do município. Argumenta-se que teriam decorrido de atividade não inserida constitucionalmente como tributo municipal. Além disso, alega-se que parte do crédito discutido teria sido “atingido” pela decadência. Por fim, afirma-se que a multa imposta seria ilegal, além de confiscatória. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Decreto Municipal nº 5.129/2004; Decreto-lei nº 406/68 e Código Tributário Nacional) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o ISS incide sobre as operações de arrendamento mercantil de coisas móveis. Ademais, o tributo compete ao município onde houve a efetiva prestação do serviço. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Da jurisprudência, tanto deste Sodalício quanto do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se o entendimento de que ‘mesmo na vigência do art. 12 do Dec-lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, pacificaram entendimento no sentido de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto'. (…) Nesse contexto, mesmo que o município indicado no contrato e da sede administrativa da empresa seja diverso do ente tributante, presumem-se que as operações de arrendamento mercantil tenha sido realizadas nesse último. Essa situação não se altera ainda que o estabelecimento da arrendadora não esteja registrado no ente tributante. (…) No presente caso, o tributo sujeito a lançamento por homologação, não foi pago, razão pela qual o prazo decadencial segue o art. 173, I, do CTN. (…) Por certo que o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, impõe a vedação da ‘utilização do tributo com efeito de confisco.' No entanto, o que se está a discutir é o percentual aplicado à multa e não ao tributo. Logo, não se pode invocar o comando do preceito indigitado”. (eDOC 9, p. 8-20) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO EM 1º.6.2016. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a matéria atinente à definição do sujeito ativo competente para a cobrança do ISS, nas operações de arrendamento mercantil, possui natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral no AI 790.283-RG/DF. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC”. (ARE-AgR nº 962.264, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.8.2016) (grifo nosso) “Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Alegada violação do art. 5º, XXXV e XXXVI da CF/ 88. Ausência de prequestionamento. ISS. Operações de arrendamento mercantil. Sujeição ativa. Local do fato gerador do tributo. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A matéria atinente à definição do sujeito ativo competente para a cobrança de ISS, nas operações de arrendamento mercantil possui natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral da matéria. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE-ED nº 834.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 8.6.2015) (grifo nosso) “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA MULTA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Assentou, ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário. (AI-482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009). 5. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, mas, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13,08.2010. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL CIVIL – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE. ‘Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC), desnecessários à solução da causa. Não há que se falra em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, vês que, a par de oportunizados outro meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio' (AI n. 2003.010696-0, Des, Alcides Aguiar). TRIBUTÁRIO – ISS – OPERAÇÃO DE LEASING SOBRE BENS MÓVEIS – LEASING FINANCEIRO – INCIDÊNCIA – SÚMULA 8 DO TJ/SC. A ter da Súmula 18 deste Pretório, restou pacificado o entendimento de que ‘o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. ISS – LEASING – BASE DE CÁLCULO – VALOR EXPRESSO NO CONTRATO ACRESCIDO DE ENCARGOS PRESUMIDOS - IRREGULARIDADE. ‘A base de cálculo do ISS é o valor da prestação de serviços. Em se tratando de leasing, é o quantitativo expresso no contrato' (Edcl nos Edcl no AgRg no Ag n. 756212, Min. José Delgado), motivo pelo qual há que se reconhecer a manifesta irregularidade da inclusão de encargos ‘presumivelmente contratados' no quantum arbitrado pelo Fisco municipal. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MUNICIPIO – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Em relação à questão do local competente para o lançamento e recolhimento do ISS, está pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que ‘competente para a instituição e arrecadação do ISS é o Município em que ocorre a efetiva prestação do serviço, e não o local da sede do estabelecimento da empresa contribuinte' MULTA FISCAL – NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO – INAPLICABILIDADE. 1. A imposição da multa pelo Fisco visa à punição da infração cometida pelo contribuinte, sendo a graduação da penalidade determinada pela gravidade da conduta praticada. Desse modo, afigura-se possível em razão da intensidade da violação, a imposição da multa em valor superior ao da obrigação principal. 2. Na ausência de critérios legais objetivos para fixação da pena de multa, a aplicação desta no patamar máximo deverá necessariamente vir acompanhada dos fundamentos e da motivação que a justifique. 7. Agravo regimental desprovido”. (AI-AgR-segundo nº 830.300, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.2.2012) Quanto ao caráter confiscatório da multa, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que não há manifesta contrariedade ao princípio da vedação ao confisco quanto a multas fixadas em percentuais que não ultrapassam o valor do tributo devido. Nessa hipótese, eventual desproporcionalidade da multa cominada exigiria o exame de fatos e provas, providência inviável nesta sede recursal, nos termos da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. Multa. Caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos e provas. Taxa SELIC. Constitucionalidade. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição . 3. Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF . 4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice, como no presente caso. 5. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR 871.174, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.11.2015) (grifo nosso) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário' . Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE 760.783-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.3.2014) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 836.828, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.2.2015) (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 01339300320128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Resolução da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo – Vinculação dos subsídios dos Vereadores ao subsídio dos Deputados Estaduais – Inconstitucionalidade – Afronta os artigos 111; 115, inciso XV, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo – Ação Procedente.”  (fls. 293) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, 29, caput,  VI, f, XIII, 37, caput , da Constituição Federal. (fls. 308-321) Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que não ofende a Constituição Federal a fixação dos subsídios dos vereadores de São Bernardo do Campo-SP com base em percentual do valor recebido pelos deputados estaduais de São Paulo. A PGR opinou, preliminarmente, pela perda superveniente de objeto do recurso, tendo em vista o exaurimento da eficácia da norma temporária impugnada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. (fls. 348-354) É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Assim, adoto como razões de decidir trecho do parecer que ora transcrevo, in verbis: “A Resolução n. 2.627, de 10 de setembro de 2008, fixou o subsídio dos vereadores de São Bernardo do Campo para a legislatura de 2009 a 2012 (apenso, fl. 23). Trata-se, assim, de norma de eficácia temporal limitada, cujos efeitos já se exauriram. Adite-se que consulta ao sítio da Internet da Câmara de Vereadores de São Bernardo do Campo demonstra que o subsídio dos vereadores para a legislatura 2013/2016 é tratado na Resolução n. 2.893, de 11 de junho de 2012. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem por desprovida de objeto a ação direta de inconstitucionalidade, quando configurado o exaurimento da eficácia jurídco-normativa da norma impugnada. Este precedente ilustra o entendimento: ‘Ação direta de inconstitucionalidade – Medida provisória convertida em lei – Crédito extraordinário – Eficácia da norma – Exaurimento – Agravo regimental não provido. 1. Medida Provisória nº 420/08, convertida na Lei nº 11.708/08, que abriu crédito extraordinário em favor da União, com fundamento no art. 167, §2º, da Constituição Federal. Créditos dessa natureza têm vigência temporalmente limitada ao exercício financeiro para os quais foram autorizados, salvo se editados nos últimos quatros meses desse exercício, circunstância em que suas realizações serão postergadas para o exercício financeiro seguinte. 2. Como a medida provisória objeto desta ação foi publicada em fevereiro de 2008, é possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência e, portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, portanto, perda superveniente de objeto considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia. Precedentes. 4. Não é passível o recebimento dessa ação como ação de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados. 5. Agravo regimental não provido. (ADI n. 4041-AgR-AgR-AgR/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Dje 14.6.2011).' A inteligência é aplicável ao recurso extraordinário envolvendo norma de eficácia temporal limitada, como se vê neste julgado: ‘Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Repasse de duodécimo à Câmara Municipal. Emenda Constitucional 58/2009. Rdução de 8% para 7%. Orçamento do exercício de 2010 esgotado. Perda superveniente de objeto. Prejudicialidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 734233-AgR/MS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Dje 22.5.2014).' Assim, o recurso deve ser considerado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.” Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 1407271 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INCRA que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado, no que interessa: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FAZENDA LAGOA RICA. SENTENÇA QUE ADOTOU A SEGUNDA PERÍCIA REALIZADA E COMPLEMENTOU COM ALGUNS DADOS DA PRIMEIRA PERÍCIA. VALOR DA TERRA NUA. VALOR DAS BENFEITORIAS. DATA DA PERÍCIA QUE MELHOR REFLETE A JUSTA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PEDREIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA FLORÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. 80% DA DIFERENÇA APURADA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . RELATÓRIO DE VIABILIDADE AMBIENTAL. PAGAMENTO DOS VALORES DAS BENFEITORIAS. RESPEITO AO PRECATÓRIO. ART. 14 DA LEI COMPLEMENTR 76/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Não merecem acolhida as insurgências do INCRA quanto à indenização fixada com base na segunda perícia realizada. Inexistem erros técnicos e as críticas apresentadas não foram firmadas com base em prova e sim em meras alegações. 2. Não obstante constar na primeira perícia a produção mensal de duas pedreiras, não foi comprovado o direito de lavra. Deve, portanto, ser afastada a obrigação de indenização porque os recursos minerais pertencem à União, nos termos do artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal. Não se admite o recebimento de indenização por bens da União não explorados licitamente. 3. Admite-se a indenização em separado da cobertura florística quando haja prova de exploração. No caso, a primeira perícia apresentou um valor destacado sem provar a exploração. Correta a manutenção do valor da segunda perícia que calculou o preço do imóvel para o ano de 2005. 4. O INCRA deverá pagar juros compensatórios de 12% a.a. calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização fixado na sentença, em sintonia com a orientação da ADIn 2.332 do STF. 5. São devidos os juros de mora pela demora no pagamento do preço da desapropriação. Entretanto deve ser alterado o comando da sentença monocrática, porquanto aplicável, à espécie, o art. 15-B da MP 1.901-31, de 26 de outubro de 1999, que alterou o termo a quo  dos juros moratórios para ‘ a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição'. 6. A determinação judicial para que o INCRA elabore relatório de viabilidade ambiental extrapola o pedido da presente expropriatória. 7. O pagamento da complementação dos valores das benfeitorias, sujeita-se ao precatório. O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn n. 1.187-1 suspendeu a expressão ‘ em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais'  do art. 14 da LC 76/93. 8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o ofertado e o valor da indenização, tudo corrigido monetariamente. 9. Provimento parcial à apelação do INCRA e à remessa oficial”. Verifico que a decisão recorrida tomou por base o julgamento da medida cautelar na ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso. Contudo, tal ação ainda pende de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “O Superior Tribunal de Justiça entendeu serem devidos os juros compensatórios, independentemente da utilização que o expropriado vinha fazendo de sua propriedade. Esse posicionamento é harmônico com a exegese dada ao princípio da justa indenização, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332-MC/DF (rel. O Ministro Moreira Alves, DJ 2.4.2004), em que se assentou que os juros compensatórios são devidos independentemente de o imóvel ser considerado improdutivo. Confira-se, a propósito, este excerto do voto do relator: ‘(...) Com efeito, se a jurisprudência desta Corte (…) com base, sem dúvida, na necessidade de observância desse princípio constitucional, se fixou no sentido de que cabem os juros compensatórios independentemente de o imóvel desapropriado estar, ou não, produzindo renda (e o Ministro Rodrigues Alckmin, no RE 85.704 (RTJ 83/266 e segs.), bem acentuou que isso decorria da consideração ‘de que, já paga a indenização – como o deverá ser – ao tempo da ocupação do imóvel, o capital que deveria, desde essa ocasião, substituir o bem no patrimônio dos expropriados, produziria rendas – exatamente as rendas que os juros compensatórios representarão), a taxa desses juros não pode variar até um percentual máximo em decorrência da circunstância variável da maior ou menor utilização, ou possibilidade de utilização, do imóvel desapossado que teria o expropriado. (...)' (ADI 2.332- MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02.04.2004) (grifei) Na mesma oportunidade, o STF também suspendeu, com efeitos ex nunc , a eficácia do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.901/99/PI, excluiu, no caso, a incidência de juros compensatórios no período entre 24.9.1999 (data da entrada em vigor da MP nº 1.901/99) e 13.9.2001 (data da publicação da decisão cautelar do STF na ADI nº 2332). Nesse contexto, tendo em vista que a ADI nº 2332 ainda pende de julgamento e que o resultado da decisão de mérito poderá repercutir no deslinde da causa, o Ministério Público sugere o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão final na ação direta de inconstitucionalidade”. Ante o exposto, e acolhendo os termos do parecer da Procuradoria- Geral da República, determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 2.332/DF. Envie-se cópia desta decisão ao relator da ADI 2332/DF, para ciência. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 20140020069903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 188-188v): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 23.390, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002 - DECRETO 24.198, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003 - DECRETOS 35.181 E 35.182, AMBOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014. AUXÍLIOS MORADIA E ALIMENTAÇÃO PARA OS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Os atos impugnados possuem um coeficiente mínimo de abstração, generalidade e impessoalidade que autoriza o manejo da ação direta de inconstitucionalidade (precedentes STF). Se a causa de pedir repousa, inclusive, na alegação de que os decretos hostilizados desbordaram dos limites traçados nas normas legais que pretenderam regulamentar, e afrontaram o art. 14 da LODF, não se vislumbra estorvo ao conhecimento da ADI, quer no enfoque atinente à impossibilidade de fiscalização abstrata de decretos regulamentadores, quer no tocante ao argumento de que se cuida de inconstitucionalidade reflexa. As normas que regulamentaram o auxílio-alimentação estão em vigor há mais de dez anos e, nos termos do art. 3º, XIV da Lei 10.486/2002, o auxílio-moradia tem a finalidade de complementar as despesas com habitação para os militares e seus dependentes. Demonstrado que o Governador do Distrito Federal apenas atualizou o poder aquisitivo das verbas devidas aos militares do Distrito Federal nos termos da lei federal mencionada, não se vislumbra a alegada contrariedade ao art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.” No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, sustenta-se, em síntese, que “o acórdão recorrido contrariou o artigo 21, inciso XIV, da Constituição da República, que estabelece expressamente que compete à União ‘organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal', bem como a Súmula 647 do Supremo Tribunal Federal, recentemente convertida na Súmula Vinculante 39 (‘Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de combeiros militar do Distrito Federal' - PSV 91).” É o relatório. Decido. Sem razão a recorrente. No recurso extraordinário discute-se a inconstitucionalidade do art. 3º dos Decretos 23.390/2001, 24.198/2003, 35.181/2014 e 35.182/2014 que versam sobre os valores do auxílio-alimentação e do auxílio moradia devidos aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal. Verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls 194v-195): “A Lei Federal 10.486, de 4 de julho de 2002, dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, estabelece, no que importa, o seguinte: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal ; XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal ; (g.) O auxílio-alimentação, consistente em pagamento mensal para custear gastos com alimentação, foi regulamentado pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio do Decreto Distrital nº 23.390, de 26 de nov. de 2002, o qual fixou o valor do benefício em R$ 300,00. Os Decretos distritais 24.198, de 6 de nov. de 2003 e 35182, de 18 de fev, de 2014, promoveram o reajuste do benefício para R$ 450,00 e R$ 850,00, respectivamente. O auxílio-moradia, consistente no direito pecuniário mensal destinado a auxiliar os policiais militares e bombeiros e seus dependentes nas despesas com habitação foi regulamentado pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio do Decreto distrital nº 35.181, de 18 de fev. de 2014, o qual ficou estabelecido os valores conforme a Tabela III do Anexo IV, da Lei federal 10.486/2002. De se ver que própria lei federal determina que os benefícios sejam regulamentados pelo Governador do Distrito Federal. O que se questiona é se o poder outorgado foi extrapolado. Ora, os decretos impugnados não instituíram qualquer vantagem remuneratória ou promoveram qualquer alteração no regime jurídico dos policiais militares e bombeiros do DF. Fixa e reajusta os valores do auxílio-alimentação, já previsto na legislação federal, apenas isso.” Posto isso, verifica-se que o Colegiado a quo  reconheceu a conformidade dos referidos decretos com a Lei Federal 10.486/02, bem como com o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Nestes termos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o exame da legislação infraconstitucional, inviável em se tratando de análise de recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 70048488365 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Referente às Petições/STF 60.494/2016 e 61.412/2016: DECISÃO: 1. Trata-se de pedido, formulado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), de ingresso nestes autos na qualidade de amicus curiae . Por meio da petição 60.494/2016, os advogados dos integrantes do escritório Caputo Bastos e Fruet Advogados manifestam renúncia ao mandato outorgado pela parte recorrida. 2. Ao relator de processo submetido à sistemática da repercussão geral incumbe admitir, ou não, mediante decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros acerca da questão controvertida (arts. 21, XVIII, e 323, § 3º, do RISTF c/c art. 138 do CPC/2015), sendo ônus dos requerentes a demonstração cumulativa dos seguintes aspectos: (a) a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia; e (b) a representatividade do postulante. O pedido apresentado pelo Sinditelebrasil afigura-se manifestamente extemporâneo, uma vez que é firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que “o amicus curiae  somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2009). No mesmo sentido: ADI 4.067-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2010; ADI 5.104-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014. No caso dos autos, o processo foi liberado para pauta em 10/3/2016, e o mérito do recurso extraordinário foi julgado pelo Plenário do STF em 13/10/2016. O pedido de admissão como amicus curiae , por sua vez, só foi apresentado pela parte em 27/10/2016. 3. Ademais, cumpre à parte postulante demonstrar de forma concreta e fundamentada a inequívoca relevância de sua contribuição para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu nesta hipótese. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido do Sinditelebrasil. À Secretaria, para que proceda à retificação da autuação, excluindo- se a menção aos advogados que manifestaram renúncia ao mandato outorgado pela recorrida. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50019229120144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. CEBAS. MP Nº 466/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cabe à Administração Pública e não ao Judiciário verificar o efetivo cumprimento dos requisitos para obtenção do CEBAS, sob pena de trazer para o Poder Judiciário esta análise. 2. Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. 3. As relações jurídicas estabelecidas sob a vigência da MP nº 446/08 permanecem por ela regidas, sendo certo que a renovação automática do certificado de entidade beneficente de assistência social não tem o condão de eximir a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. 4. Não restando comprovado nos autos a má-fé do autor, fica o mesmo isento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do que determina o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. No extraordinário, afirma o recorrente a violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIII, 37, cabeça, 62, cabeça, e 195, § 7º, da Constituição Federal. Argui a inconstitucionalidade dos artigos 37, 38 e 39 da Medida Provisória nº 446/08. Sustenta a inexistência dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória, aludindo à rejeição pelo Congresso Nacional. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Assim, em síntese: (a) segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 489108; ADI 2150), os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. (b) no caso da Medida Provisória nº 446/2008, os motivos que ensejaram sua edição não evidenciam abuso da discricionariedade do Presidente da República. (c) não há inconstitucionalidade material, pois a renovação automática do certificado das entidades beneficentes de assistência social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Outrossim, destaco que o autor não demonstrou que a ré não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente, postulando apenas a anulação da Resolução nº 3, de 23/01/09 do CNAS. Registro, que nada obsta que o ato administrativo de concessão do certificado seja impugnado em procedimento próprio, caso entenda não preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram o teor da ementa da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.150/DF, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, publicado no Diário de 29 de novembro de 2002 : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.925-5, SUCESSIVAMENTE REEDITADA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 32/2001. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de trânsito o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de qualquer espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas. Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF. Ação julgada improcedente. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 642.442/RS, relatado pelo ministro Cezar Peluso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo aos requisitos exigidos para caracterizar a pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00044194720044036000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao reexaminar a matéria por força do disposto no art. 543-B, §1º do CPC/1973, concluiu pelo não cabimento de retratação, mantendo o acórdão anterior nos seguintes termos (fls. 149-149v): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO TEMPORAL DE DOIS ANOS DE BACHARELADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO DE INGRESSO NAS CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CANDIDATO QUE SE INSCREVEU NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR, FOI APROVADO E ESTÁ EM EXERCÍCIO NO CARGO HÁ, PELO MENOS, 10 (DEZ) ANOS. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA AO LONGO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM RECURSO REPETITIVO. 1. Embora a Vice-Presidência tenha entendido que a matéria arguida pela União encontraria respaldo com o quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Repetitivo, julgado nos autos do RE 608.482/RN, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, dos presentes autos verifica-se que a aprovação do impetrante no certame e o exercício da função de Procurador da República há quase 10 (dez) anos (o que, a toda evidência, indica que o impetrante já alçou a vitaliciedade), sem nenhuma notícia de desempenho insatisfatório do cargo ou conduta incompatível com a função, constituem particularidades excepcionais que conduzem ao caminho inverso do entendimento firmado no STF. 2. Trata-se de situação excepcional merecedora de amparo, tendo em vista que a prática e a experiência compensaram a lacuna originária concernente ao não cumprimento da exigência de ter o candidato 2 (dois) anos de bacharelado no ato da inscrição no concurso, não sendo razoável subverter tal estado de fato já consolidado, somente por apego ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3. Acórdão mantido.” No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, sustenta-se, com base na ADI 1.040/DF, a constitucionalidade e aplicabilidade do art. 187 da Lei Complementar 75/93 ao caso ante o não cumprimento, pelo recorrido, da exigência de um biênio na condição de Bacharel em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União. Defende, ainda, a inaplicabilidade da teoria do fato consumado. É o relatório. Decido. Não assiste razão à recorrente. De fato, esta Corte, ao analisar o RE 608.482-RG, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 30.10.2014 (Tema 476), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia referente à manutenção em cargo público, com base na teoria do fato consumado, de candidato investido por força de decisão judicial de caráter provisório. A ementa desse julgado tem o seguinte teor: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido Ocorre que, da leitura atenta do acórdão a quo  conclui-se que, apesar de o Tribunal de origem ter reanalisado a controvérsia tendo em conta o disposto no julgamento supracitado, deixou de aplicar o entendimento assentado pelo STF ao caso em virtude da excepcionalidade da situação tratada nos autos. Nesse sentido, o Colegiado de origem assentou (fls. 147-v): “Ocorre que no caso vertente, a aprovação do impetrante no certame (frise-se: de concorrência acirrada) e o exercício da função de Procurador da República há quase 10 (dez) anos (o que, a toda evidência, indica que o impetrante já alçou a vitaliciedade), sem nenhuma notícia de desempenho insatisfatório do cargo ou conduta incompatível com a função, constituem particularidades excepcionais que conduzem ao caminho inverso do entendimento firmado no STF. Trata-se, portanto, de situação excepcional merecedora de amparo, tendo em vista que a prática e a experiência compensaram, sem sombra de dúvidas, a lacuna originária concernente ao não cumprimento da exigência de ter o candidato 2 (dois) anos de bacharelado no ato da inscrição no concurso, não sendo razoável subverter tal estado de fato já consolidado, somente por apego ao princípio do instrumento convocatório.” Verifica-se, portanto, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Acresce que, à época dos fatos, a jurisprudência do Supremo ainda não tinha se firmado quanto ao momento da comprovação da atividade jurídica exigida tão pouco quanto ao alcance e efetividade da teoria do fato consumado. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário , nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 526387706 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a base de cálculo para o pagamento de adicional de tempo de serviço (quinquênios) a servidor público estadual. O recurso extraordinário é inadmissível. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia tendo por base normas locais. Dissentir do entendimento assentado demandaria uma nova análise de leis infraconstitucionais, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da discussão acerca da base de cálculo e natureza de verbas para o pagamento de adicional por tempo de serviço. Veja-se a ementa do RE 764.332-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Presidente: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 111420158109002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MARANHÃO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Turma Recursal denegou a ordem de trancamento da ação penal, considerada a excepcionalidade da medida. Nas razões do extraordinário, o recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo, ante à suspeição do juiz. Diz que a correta interpretação do artigo 41, inciso II, da Lei n° 8.625/93, afasta a justa causa para a ação penal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes da decisão impugnada. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão os seguintes trechos: No caso dos autos a fundamentação é baseada na falta de justa causa para a ação penal, uma vez que segundo o impetrante não houve o crime de prevaricação do qual o paciente está sendo acusado. A justa causa para o ajuizamento da ação penal compreende-se na necessidade de um conjunto probatório mínimo para que seja possível o início da ação penal, vez que essa deve se fundar em provas que confiram plausibilidade ao pedido, ou seja, deve ser viável e séria, não tomando por base mera suspeita. Está configurada quando há prova da materialidade do crime e indícios de autoria. A denúncia recebida pela MM. Juíza do Juizado Especial Criminal de Imperatriz narra a ocorrência do crime de prevaricação (art. 319, CP) praticado pelo Delegado Fairlano Aires de Asevedo que teria utilizado de sua função pública de delegado de polícia para satisfazer interesse pessoal, investigação de promotor de justiça, o que é vedado pela legislação pátria. (...) Pela análise da denúncia do Processo 274/2014 (fls. 146/148) vê-se que há a narração de fatos que em tese constituem crime e que necessitam de dilação probatória aprofundada com análise de fatos e provas para se concluir pela real ocorrência de um ilícito penal. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 9 de setembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50557226820134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Decadência do direito de revisão. A MP 1.523-9, de 27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91:  ‘ Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de 22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente, com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997 até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão de dez anos. Conseqüentemente, inexiste decadência a ser decretada. Dou por prequestionada a matéria constitucional aventada na contestação e no presente recurso, para efeito de acesso à Instância Extraordinária, respeitadas as disposições do art. 14,  caput e parágrafo e art. 15,  caput , da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ” (Doc. 28, fls. 1-2). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . O Tribunal a quo,  no primeiro juízo de admissibilidade, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 627.190 pelo Supremo Tribunal Federal. Uma vez finalizado esse julgamento, foi determinada a devolução dos autos ao relator para a adequação do julgado ao decidido pelo STF. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, modificou a fundamentação do acórdão recorrido e afastou o transcurso de prazo decadencial em virtude de previsão legal expressa, nos seguintes termos: “ Retornaram os autos a esta Relatoria para, nos limites da decisão da Presidência das Turmas Recursais, adequação no que se refere ao prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523/1997, conforme decisão do STF no julgamento do RE nº 626.489 a seguir transcrita: (…) Contudo, entende este Colegiado que o prazo decadencial de revisão de benefícios mediante consideração do IRSM de fevereiro de 1994 apresenta peculiaridade a ser considerada. O artigo 103,  caput , da Lei 8213/1991, prevê prazo decadencial de dez anos para revisar o ato de concessão do benefício previdenciário. Contudo, o próprio Executivo reconheceu a ilegalidade do proceder da administração que deixou de aplicar índice de correção do salário-de-contribuição no mês de fevereiro/94 no cálculo dos benefícios previdenciários deferidos a partir de março/94. Tanto assim que foi publicada inicialmente a MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004, reconhecendo o direito pleiteado nesta ação . Assim, independentemente de o segurado ter requerido esta revisão em juízo apenas em período posterior, a verdade é que já havia adquirido o direito a ela, pouco importando quando passou a exercer sua prerrogativa. Interpretação diversa fere frontalmente o direito individual previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, não sendo de se admitir que dispositivo legal impeça o exercício de direito previsto constitucionalmente. Essa revisão deveria ter sido feita pela administração inclusive de ofício, pois todo ato de concessão de benefício é vinculado à lei e não está sujeito a critérios discricionários da administração . Uma vez reconhecido o erro administrativo, a ilegalidade no seu procedimento, e até mesmo a inconstitucionalidade da legislação anterior, tem a administração a obrigação legal e constitucional de revisar de ofício seus próprios atos. A manutenção eterna da reconhecida ilegalidade administrativa, em benefício prestacional com nítido caráter alimentar, destinado à preservação das condições mínimas existenciais do indivíduo e diretamente vinculado à idéia de dignidade da pessoa humana, não se coaduna com o sistema constitucional pátrio. Logo, a decisão anterior deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso . (…) ” (Doc. 54, fls. 1-2, grifos meus). À luz da nova fundamentação, o recorrente interpôs incidente nacional de uniformização de jurisprudência (Doc. 57). Em novo juízo de admissibilidade, determinou-se a subida dos autos a esta Corte, com fundamento no artigo 1.030, V, c,  do CPC/2015 (Doc. 65). Dessa decisão, recorrente e recorrido opuseram embargos de declaração alegando que o incidente de uniformização deveria ser julgado antes do recurso extraordinário, sob pena de supressão de instância (Docs. 67 e 69). Reconsiderando a decisão de admissibilidade (Doc. 65), a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de processo representativo da controvérsia na Turma Nacional de Uniformização (Doc. 71). Porém, voltou a reconsiderar a decisão de admissibilidade (acostada no Doc. 71) e, novamente, determinou a subida dos autos, com fundamento no artigo 1.030, V, c,  do CPC/2015 (Doc. 73). É o relatório. DECIDO. Ab initio,  verifica-se que a decisão proferida em juízo de retratação configura-se como novo julgamento tendo em vista que, à luz da nova fundamentação expendida, as razões do recurso extraordinário anteriormente interposto tiveram sua análise inviabilizada por esta Corte. Demais disso, impende destacar que o artigo 1.030, V, c,  do Código de Processo Civil de 2015 é adequado tão somente aos casos em que o juízo de retratação refuta a aplicação de entendimento fixado em julgamento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, se, em juízo de retratação, o entendimento é de que o caso concreto não pertence ao contexto fático exarado na repercussão geral, não há que falar em refuta ao juízo de retratação, mas simplesmente em impossibilidade de aplicação de entendimento sem pertinência com o caso concreto. Outrossim, é inviável submeter o feito novamente a esta Corte, com base no artigo 1.030, V, c,  do CPC/2015 quando a decisão do julgamento em Repercussão Geral não se amolda ao caso concreto examinado. In casu,  o Tribunal a quo , em juízo de retratação, reconheceu os fundamentos da repercussão geral potencialmente atinentes ao caso. Porém, afastou sua aplicação por entender que não se coaduna às questões ora analisadas, haja vista a existência de legislação infraconstitucional expressa em sentido diverso. Ressalte-se, por fim, que a posterior modificação dos fundamentos do acórdão recorrido, em juízo de retratação, configura novo julgamento e, consectariamente, reabre o interesse recursal da parte. Desta feita, tendo em vista a inexistência de recurso extraordinário a ser analisado, neste momento, pelo STF, os autos devem ser remetidos ao Tribunal a quo. Ex positis , determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0010070085153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RORAIMA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI ESTADUAL N° 110/95 - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não é necessária a remessa do processo ao Tribunal Pleno desta Corte, porque a inconstitucionalidade já foi afastada em um julgamento anterior daquele Colegiado. 2. Não há direito adquirido a estatuto jurídico. 3. No caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual n° 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001. 4. O pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n° 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida. 5. O direito à progressão classe por classe não foi demonstrado. 6. O acolhimento parcial do pedido autoral impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. 7. Os honorários fixados na sentença são excessivos. ” (pág. 122 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que o Tribunal de origem, a partir da interpretação da Lei Estadual 110/1995, entendeu que a recorrida teria cumprido os requisitos necessários à obtenção de uma progressão, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado: “A progressão classe por classe " ... consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes" (L. E. 110/95, art. 49). E, para isso, exige- se interstício de 24 meses na classe. A Requerente completou o estágio probatório em janeiro de 1997. Não há prova alguma disso, mas o Estado de Roraima não contestou essa informação. Não houve avaliação de desempenho, portanto, a progressão só poderia ser concedida pelo período de quatro anos de serviço público. Quatro anos, a contar de janeiro de 1997, findariam em janeiro de 2001, quando, então, a Autora teria direito a uma progressão nível por nível. Em dezembro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual n.° 321/2001, revogando expressamente a Lei Estadual n.° 110/95 e a Lei Estadual n.° 111/95, nos termos de seu art. 57: [...] O direito à progressão, que já existia antes da nova lei, por força do inc. XXXVI do art. 5.° da CF, mantém-se. A contagem de novo prazo, entretanto, e a partir da Lei Estadual n.° 321/01, dá-se de acordo com ela, por não haver direito adquirido a estatuto jurídico (a não ser que a nova norma o proteja expressamente). […] A progressão classe por classe, com fundamento na Lei Estadual n.º 110/95, exigia que a servidora estivesse no último nível de sua classe e isso não restou demonstrado nos autos” (págs. 116-118 do documento eletrônico 2). Assim, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame da norma local alusiva ao caso, o que é vedado pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões desta Corte: ARE 695.743/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 970.583/RR, Rel. Min. Celso de Mello; RE 982.156/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 982.155/RR, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator