Origem: MS - 162805 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Aparecido da Silva contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça de restabelecer o provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, que cancelara o registro imobiliário que alega titularizar. Na inicial, sustenta o impetrante que: (a) não teve conhecimento prévio no procedimento que tramitou no CNJ, motivo pelo qual o ato impetrado teria ofendido os princípios da segurança jurídica, da confiança, da lealdade administrativa, do devido processo legal e do contraditório; (b) o cancelamento de registro imobiliário somente pode ser efetivado por meio de processo judicial, e não na via administrativa. Consta dos autos que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, acolhendo representação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, por meio do Provimento nº 14, de 29.06.2001, determinou o cancelamento da matrícula 797, fls. 87, do Livro 2-E, de 21.12.1998, referente ao imóvel rural denominado SÃO JORGE, Município de Tapauá, com área total de 37.580,00 hectares, de propriedade de ANDRÉ LUIZ GOMES PIO, porque lavrada em desacordo com a legislação pertinente (fl. 371). Em 18/8/2005, o ora impetrante protocolou o Recurso Administrativo 209/2005 (fl. 516), que foi sufragado, em 22/9/2005, pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para tornar sem efeito o Provimento 14/2001(fls. 362 a 370). O acórdão acima referido, assim como os prolatados pelo mesmo colegiado amazonense na decisão dos Recursos Administrativos 185/2005 e 171/2005, foram hostilizados pelo INCRA por meio do Pedido de Providências 239 (fls. 346 a 357), interposto junto ao Conselho Nacional de Justiça, no qual a Autarquia Federal Fundiária alega que o órgão fiscalizado teria transposto o limite de suas competências para dar guarida a notórios casos de grilagem de terras públicas federais no Estado do Amazonas. Na sequência, em 04/6/2007, o CNJ anuiu ao Pedido de Providências sobredito para: a) anular os acórdãos prolatados pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos dos recursos administrativos 185/2005, 209/2005 e 171/2005; e, b) restaurar os Provimentos 13/2001, 14/2001 e 17/2001, da Corregedoria-Geral de Justiça do mesmo Tribunal (fls. 414 a 445). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações às folhas 658 a 661. Expôs, em síntese, que: “ Em 04/06/2007, foi proferida a decisão monocrática de fls. 104/135, na qual o Conselheiro Relator, em síntese, acolheu o pedido no sentido de ‘anular a decisão administrativa tomada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos dos recursos administrativos 185/2005, 209/2005 e 171/2005, restabelecendo integralmente os Provimentos 13/2001, 14/2001 e 17/2001 da Corregedoria- Geral de Justiça daquele mesmo tribunal' e determinou a remessa de ofícios à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, para as providências que entenderem cabíveis. Também determinou a expedição de ofício ao Titular do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Lábrea-AM, para ciência e providências de registro na matrícula dos imóveis, como também ao INCRA, para ciência e cancelamento do CCIR, acaso já emitido em face da decisão anulada .” A medida liminar requestada foi indeferida pela decisão de fls. 663/664. Em 17/02/2011, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer, pugnando pela denegação da ordem. 2. Consoante relatado, o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Pedido de Providências 239, anulou a decisão tomada – em grau de recurso administrativo – pelo Conselho da Magistratura do Amazonas, por entender que não estava entre as competências do referido órgão reapreciar a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça, que havia cancelado registros imobiliários a requerimento do INCRA. O impetrante sustenta a nulidade da decisão sobredita, sob o argumento de que fora intimado tão somente por edital para se defender perante a autoridade impetrada, o que violaria os princípios da segurança jurídica, da confiança, da lealdade administrativa, do devido processo legal e do contraditório; e, ainda, porque não haveria possibilidade de se promover o cancelamento de registros imobiliários administrativamente. Não lhe assiste razão, porém. Inicialmente, revela-se oportuno assinalar que o Conselho Nacional de Justiça, na espécie, agiu dentro da competência funcional que lhe foi outorgada pela Emenda Constitucional 45/2004. Esta, ao incluir o art. 103-B na Carta de 1988, fez constar, no §4º, II e III, a competência do Conselho para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, cabendo-lhe, entre outras atribuições: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; No caso, houve mero controle da legalidade de ato administrativo revisional praticado pelo órgão sob fiscalização, na forma concebida pelos preceitos constitucionais supramencionados. Não há nada a censurar, pois. Sobre a necessidade de intimação pessoal, advogada pelo impetrante, esta Suprema Corte já esposou o entendimento de que, nas hipóteses em que o CNJ apenas promove o ajuste da conduta do órgão censurado aos padrões legais, sem deliberar sobre situações jurídicas específicas, não há necessidade de notificação de todos os potenciais interessados. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão prolatado pela Primeira Turma, no julgamento, em 03/5/2016, do MS 27571 AgR- segundo/DF: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, atenta à viabilidade operacional dos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público etc.), e à acertada delimitação das garantias constitucionais de natureza procedimental, firma-se no sentido de que, na hipótese de a atuação de instituições fiscalizatórias envolver apuração de espectro amplo, voltada à promoção de ajuste da conduta de entes ou órgãos fiscalizados aos ditames legais, sem deliberação imediata sobre situações específicas, não há necessidade de intimação, no âmbito interno do órgão de controle, de cada um dos potenciais interessados nos desdobramentos da decisão administrativa genérica a ser proferida. Precedentes. 2. Em tais hipóteses, incumbirá ao órgão ou ente fiscalizado, no intuito de verificar a subsunção de casos específicos ao genericamente determinado pelo órgão de controle, instaurar, posteriormente, em seu perímetro, contraditório individualizado e observar as demais garantias de índole procedimental. 3. No caso em tela, ante o caráter geral da apuração empreendida no PCA nº 2008.10.00.000885-5, impõe-se concluir, na ausência de objeto de deliberação suscetível de causar, de forma direta e imediata, gravame aos impetrantes, que não havia necessidade de que estes fossem intimados, pessoalmente ou por meio de advogado, a respeito da data designada para o julgamento no Conselho Nacional de Justiça, facultado, por óbvio, o acompanhamento voluntário do referido processo administrativo, que, segundo se extrai dos documentos acostados aos autos, sempre contou com publicidade adequada. 4. Ainda que se reputasse devida a prévia intimação dos impetrantes no mencionado PCA, pessoalmente ou por seu advogado, forçoso seria concluir, presente a diretriz traçada no brocardo “pas de nullité sans grief”, que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, considerada a natureza genérica da decisão proferida pelo CNJ, limitada a determinar a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autoridade delegante, da exigência constitucional de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sem redundar em imediata desconstituição de delegações específicas, providência deixada a cargo da Corte estadual capixaba, após exame individualizado de cada situação. Agravo regimental conhecido e não provido. Com efeito, in casu , a autoridade impetrada decidiu que o Conselho da Magistratura amazonense usurpou a competência da Justiça Federal para conhecer de determinada matéria, haja vista a disciplina legal de regência. Isso porque os Provimentos 13/2001, 14/2001 e 17/2001, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, cancelaram registros imobiliários a requerimento do INCRA, com arrimo no art. 1º da Lei 6.739/79, cuja redação exprime o seguinte teor: A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor- Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. Nesse cenário, abrir-se-ia a possibilidade de os eventuais prejudicados se insurgirem contra tais atos pela via da ação anulatória, perante o juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, nos exatos termos do art. 3º da precitada legislação. Confira-se: A parte interessada, se inconformada com o Provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o Juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. Ou seja, o ato da Corregedoria deveria ter sido contestado perante a Justiça Federal e não junto ao Conselho da Magistratura do Estado do Amazonas. Vale lembrar, ainda, que, a partir do advento da Lei 10.257/2001 – promulgada menos de dois meses depois da publicação dos provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/AM –, que incluiu os arts. 8º-A e 8º-B na Lei 6.739/79, o próprio pedido de cancelamento deve ser dirigido ao Juiz Federal competente – ao qual incumbirão os atos outrora cometidos ao Corregedor-Geral de Justiça –, com previsão de recurso ao respectivo Tribunal Regional Federal. No caso de simples retificação da matrícula, o requerimento será feito ao Oficial de Registro de Imóveis, que, recusando-se a efetuá-la, suscitará dúvida ao juiz, cuja decisão poderá ser desafiada por meio de apelação também dirigida ao Tribunal Regional Federal correlato. Veja-se: Art. 8ºA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §1º O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §2º Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §3º Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §4º A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) Art. 8ºB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §1º Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §2º Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §3º Caberá apelação da decisão proferida: (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §4º Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) Ademais, vale lembrar, que, à época em que o INCRA formulou o requerimento ao Corregedor-Geral, ainda vigia a redação primitiva da Lei 6739/79, não se podendo aludir, portanto, a qualquer vício de competência; no momento em que o Conselho da Magistratura julgou o recurso, porém, a matéria já se encontrava sob o pálio das inovações trazidas pela Lei 10.257/2001. Assim, a iniciativa do órgão sindicado, que anulou – mais de quatro anos depois e já sob a égide da novel legislação – os atos da Corregedoria-Geral, acabou por despojar, à margem da lei, a competência da Justiça Federal para conhecer e decidir sobre a controvérsia. Violara, com isso, tanto o disposto nas Leis 6.739/79 e 10.257/2001, quanto o próprio art. 109, I, da CF, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União e suas autarquias sejam interessadas. O ato censório do CNJ, por conseguinte, apenas restaurou o quadro de legalidade outrora rompido. Ele não decidiu sobre o alegado direito de propriedade do impetrante, mas apenas reinseriu no cenário jurídico o ato da Corregedoria de Justiça local – cuja censura escapa à competência desta Suprema Corte –, a partir da readequação da conduta do Tribunal inspecionado aos limites de sua competência. O prejuízo visualizado pelo impetra