Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 750

Origem: HC - 359501 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 329.501/SP. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos; (b) a defesa e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso ministerial para elevar a pena ao patamar de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e afastar a conversão da pena corporal; (c) objetivando reduzir o percentual de aumento em razão da continuidade delitiva, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício, em acórdão assim ementado: (…) III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas (precedentes). IV - No caso dos autos, reconhecida a continuidade delitiva, a fração de aumento mais adequada à hipótese, considerando o número de infrações praticadas (três), é de 1/5 (um quinto). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena corporal do paciente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que estão presentes os pressupostos para a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Os fundamentos invocados nesta impetração não foram examinados pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, qualquer conclusão desta Corte a respeito da matéria implicaria indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências (cf. HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus  . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 377371 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 377.371/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 377813 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 377.813/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 378455 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 378.455/PR. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 320971 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Cristiano da Cruz Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 320.971/ SP. O impetrante sustenta, em síntese, “o Tribunal de Justiça anulou a decisão absolutória do Conselho de Sentença e determinou a submissão do paciente a novo julgamento sob o argumento de que a decisão seria contrária à prova dos autos, uma vez que os jurados, depois de terem reconhecido a participação do réu no crime, votaram afirmativamente ao quesito relativo à absolvição (Art. 483, III), absolvendo-o.” Para a defesa, “se a própria lei admite ao jurado absolver depois de reconhecer, pela prova dos autos , a participação do acusado no crime, é óbvio que a decisão absolutória decorrente da resposta afirmativa ao quesito obrigatório não pode ser desconstituída pelo fundamento do Art. 593, III, ‘b', do Diploma Processual, ou seja, por suposta contrariedade à prova dos autos , pois, como assentado, a Lei n.º 11.689/2008 veio permitir que o jurado absolva o réu por razões jurídicas ou extrajurídicas, inclusive por sentimento de justiça, sem vinculação necessária às provas dos autos, como forma de conferir maior tutela ao sagrado direito de liberdade.” (grifos do autor) Nesse contexto, requer o deferimento da liminar para suspender os “ efeitos da condenação imposta nos autos da ação penal n.º 0008718-79.2008.8.26.0624, expedindo-se em favor do paciente alvará de soltura clausulado, até o julgamento final deste writ . ” (grifos do autor) No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para “ anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a submissão do paciente novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal n.º 0008718-79.2008.8.26.0624 e, em consequência, anular todos os atos subsequentes à decisão impugnada, restabelecendo o veredicto absolutório proferido pelo egrégio Conselho de Sentença por ocasião do primeiro julgamento (...)” (grifos do autor) Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada. “Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIANO DA CRUZ SILVA, apontando como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0008718-79.2008.8.26.0624. Noticiam os autos que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, tendo sido absolvido pelo Conselho de Sentença. Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido para que o réu fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que restou condenado à pena de 6 (seis) anos e (6) seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio simples. Inconformada, a defesa apelou, tendo o reclamo sido desprovido, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Sustenta o impetrante que a absolvição derivada de resposta afirmativa ao quesito obrigatório consistente na indagação aos jurados se absolvem o réu não poderia ser desconstituída por meio de apelação com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea ‘d' do Código de Processo Penal. Afirma que no primeiro julgamento a defesa teria arguido 4 (quatro) teses defensivas, tendo o órgão acusatório recorrido da sentença absolutória sob o fundamento de que o reconhecimento da coação moral irresistível não encontraria amparo na prova dos autos, omitindo, assim, a presença de outros 3 (três) argumentos que poderiam amparar a decisão dos jurados, o que seria ilegal. Alega que, com o advento da Lei 11.689/2008, a absolvição do acusado não precisaria estar vinculada às teses defensivas, podendo o Conselho de Sentença assim decidir por qualquer motivo. Salienta que este Sodalício já teria decidido que a absolvição fundada no artigo 483, § 2º do Código de Processo Penal seria válida mesmo quando respondidos afirmativamente os quesitos relativos à autoria ou participação. Argumenta que, não sendo possível saber os motivos que levaram o Conselho de Sentença a absolver o paciente, não seria possível a desconstituição da decisão soberana dos jurados, motivo pelo qual o aresto que o submeteu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri seria nulo. Assevera que, existindo duas versões plausíveis a respeito do crime, o Conselho de Sentença poderia acolher aquela que mais se aproximaria da verdade ou justiça, proceder que não autorizaria a interposição de apelação com fulcro na alínea ‘d' do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão que submeteu o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restabelecendo-se a sentença absolutória proferida em seu favor. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 224/225), decisão que foi mantida por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto pela defesa. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 433/434, manifestou-se pelo indeferimento do writ . É o relatório. Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Ainda que superado o referido óbice, verifica-se que a aventada nulidade do acórdão proferido no julgamento que determinou que o paciente fosse submetido a novo Conselho de Sentença não foi alvo de impugnação pela defesa no momento oportuno, tendo a eiva em questão sido arguida apenas no presente mandamus , impetrado após o desprovimento do reclamo interposto contra a sua condenação pelo corpo de jurados, o que revela a preclusão do exame do tema. Com efeito, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em sessão do tribunal devem ser arguidas logo depois de ocorrerem. Confira-se: Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: (...) VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. Assim, eventual vício na fundamentação do aresto que anulou a sessão do Tribunal do Júri em que o acusado restou absolvido, submetendo-o a novo julgamento, deveria ter sido arguido após a sua publicação, mediante a oposição de embargos de declaração ou da interposição de outro recurso cabível, não se podendo admitir que seja suscitado mais de 3 (três) anos após a sua prolação, depois de o réu já haver sido julgado e condenado pelo Conselho de Sentença, decisão que, inclusive, foi mantida em segundo grau de jurisdição. Em casos semelhantes, assim tem decidido este Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO ABSOLUTÓRIA. QUESTIONAMENTO PRECLUSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Preclusa se encontra a arguição de nulidade por excesso de linguagem e violação à soberania do júri, no acórdão que reconheceu dar-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando se constata a denegação dos recursos então interpostos e se pretende renovar o questionamento do tema mais de quatro anos após o fato, quando inclusive já confirmada em apelo a condenação em novo julgamento do Júri. Precedentes desta Corte. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 331.533/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016) RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. (…) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. (...) 13. Descabido o pedido de análise das matérias suscitadas no primeiro recurso especial interposto pelo recorrente contra o acórdão que anulou o segundo julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. Destarte, transitada em julgado a decisão que inadmitiu o apelo excepcional, ficaram preclusas as questões nele suscitadas. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reconhecer a violação parcial dos arts. 59 e 71, parágrafo único, do Código Penal, ficando redimensionadas as penas do recorrente, nos termos do voto. (REsp 1248240/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do habeas corpus .” (anexo 2 – grifos do autor) Como visto, a impetração volta-se contra decisão singular proferida pelo relator no bojo do HC nº 320.971/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, a tese submetida à apreciação da Corte neste writ não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de que estaria acobertada pela preclusão. Confira-se: “(...) verifica-se que a aventada nulidade do acórdão proferido no julgamento que determinou que o paciente fosse submetido a novo Conselho de Sentença não foi alvo de impugnação pela defesa no momento oportuno, tendo a eiva em questão sido arguida apenas no presente mandamus , impetrado após o desprovimento do reclamo interposto contra a sua condenação pelo corpo de jurados, o que revela a preclusão do exame do tema . (…) Assim, eventual vício na fundamentação do aresto que anulou a sessão do Tribunal do Júri em que o acusado restou absolvido, submetendo-o a novo julgamento, deveria ter sido arguido após a sua publicação, mediante a oposição de embargos de declaração ou da interposição de outro recurso cabível, não se podendo admitir que seja suscitado mais de 3 (três) anos após a sua prolação, depois de o réu já haver sido julgado e condenado pelo Conselho de Sentença, decisão que, inclusive, foi mantida em segundo grau de jurisdição.” (grifos nossos) Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo configuraria inegável dupla supressão inadmissível. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro
Origem: RHC - 73881 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EM ‘ HABEAS CORPUS '. HOMICÍDIO QUALIFICADO . MEDIANTE PAGA E MOTIVO TORPE . PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . PERICULOSIDADE DO AGENTE . ‘ MODUS OPERANDI '. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA . INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . RECURSO DESPROVIDO . 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva , somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos , a prisão preventiva foi adequadamente motivada , tendo sido demonstrada , com base em elementos concretos , a periculosidade do agente ante o ‘ modus operandi ' da empreitada delitiva de homicídio qualificado por emboscada, mediante paga e motivado no desentendimento quanto à divisão de uma fazenda, fundamentos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias ainda destacaram que o recorrente estava intimidando e orientando testemunhas , colacionando a Corte estadual fragmentos extraídos da representação da autoridade policial, tudo a demonstrar a necessidade da cautela para conveniência da instrução criminal, em reforço argumentativo de fundamentos que já constavam dos autos. 2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em ‘habeas corpus' desprovido .” ( RHC 73.881/GO , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, “ (...) seja revogada a medida de segregação cautelar a que se encontra submetido o ora paciente – expedindo-se, por conseguinte, o alvará de soltura –, ainda que mediante a determinação de cumprimento de uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, até o julgamento do mérito do presente ‘writ' ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 359839 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PRISÃO PREVENTIVA . ‘ MODUS OPERANDI '. USO DE ADOLESCENTES PARA REALIZAR VENDA DAS DROGAS . ESPECIAL REPROVABILIDADE . CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA . ORDEM NÃO CONHECIDA . 1 . O ‘ habeas corpus ' não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio , a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 . Hipótese na qual , apesar de a quantidade de drogas apreendidas – 28 porções de maconha – não ser expressiva – mas também não irrisória –, o ‘ modus operandi ' na realização do crime, com uso de adolescentes como subordinados para realizar as vendas, o reveste de especial gravidade e demonstra a personalidade inescrupulosa do paciente, justificando, assim, a segregação cautelar. 3 . O entendimento desta Corte é assente no sentido de que , estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 4 . As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública . 5 . Ordem não conhecida . ” ( HC 359.839/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , nesta sede processual , liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do ora paciente, “ (...) com a aplicação das medidas cautelares articuladas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal (...) ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARESP - 877809 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Flávio Luiz Lima dos Santos, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no AREsp nº 877.809/SP, Relator o Ministro Ribeiro Dantas . Pleiteia-se nesta impetração a concessão da ordem para que seja reformada “a decisão que nega de plano a revisão criminal pela necessidade de prova nova, determinando-se, o regular processamento do pedido revisional (...)” É o relatório. Decido. O writ não merece seguimento, uma vez que, à exceção da própria inicial, o impetrante não trouxe nenhum documento para comprovar o quanto se alega, sequer juntou cópia da decisão impugnada consta dos autos. Conforme a reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09). No mesmo sentido, destaco: “ Habeas corpus.  Receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Decisão monocrática do Relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça dele não conhecendo, dada a sua instrução deficiente. Precedentes da Suprema Corte. Writ  extinto. 1. O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não diverge da jurisprudência da Corte, que não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A decisão do Ministro Relator negando seguimento ao writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça obsta a análise per saltum da temática de fundo pela Suprema Corte. Precedentes. 3. Habeas corpus extinto.” (HC nº 114.020/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 28/6/13) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL: ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Se a alegação da eventual necessidade de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação penal não foi submetida à instância antecedente, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. A impetração está deficientemente instruída. Não foram juntados documentos que comprovem a real situação do processo pelo qual respondem os Pacientes, o que impede conhecer do fundamento da impetração. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido” (HC nº 98.072/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/5/10) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 347781 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente “ writ ” constitui mera reprodução de outro pedido de “ habeas corpus ” ( HC 138.760/SP) que, precedentemente formulado em favor do ora paciente, foi a mim distribuído . O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que a reiteração do pedido de “ habeas corpus ” conduz ao não conhecimento da nova postulação ( RTJ 81/56 – RTJ 120/660 – RTJ 121/90, v.g. ): “ ‘ HABEAS CORPUS ' (…) INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE ‘ HABEAS CORPUS ' – NÃO-CONHECIMENTO DO ‘WRIT' – AGRAVO IMPROVIDO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inadmissibilidade , em sede de ‘ habeas corpus ', de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito , os mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível . ” ( HC 80.623-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e pelas razões expostas , não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RESP - 1548520 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 140, § 3º, E 141, III, AMBOS DO CP. INJÚRIA QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE ‘ANIMUS INJURIANDI'. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO ‘DECISUM A QUO'. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF . 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal , para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal – difamação e injúria –, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia. 2. As instâncias ordinárias , soberanas na análise dos fatos e provas , entenderam que as expressões utilizadas pela ré demonstram a presença do ‘animus injuriandi' , não havendo falar em ausência de dolo específico. 3. Nos termos do art. 28 , II , do Código Penal , é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da ‘actio libera in causa', ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. 4. O pleito de absolvição por ausência de dolo específico importa o reexame de fatos e provas , providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A violação de preceitos , dispositivos ou princípios constitucionais revela-se ‘quaestio' afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não merece prosperar , porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido .” ( REsp 1.548.520-AgInt/MG , Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei ) Busca-se , liminarmente , seja “ suspensa a execução da pena aplicada ” ( grifei ). O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida cautelar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PET - 5252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de inquérito penal instaurado para apurar “ suposta prática dos crimes de corrupção passiva qualificada, em concurso de pessoas, previsto no art. 317, § 1º, combinado com o art. 327, § 2º, do CP, na forma do art. 29 do CP. Lavagem de dinheiro. Art. 1° da Lei 9.613/98 ” (fl. 25), indicando como possivelmente implicados o Senador Edison Lobão e a ex- Senadora Roseana Sarney Murad. 2. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou promoção de arquivamento dos autos, nos seguintes termos (fls. 1.001-1.010): “(…) A despeito do esforço investigativo empreendido no presente feito não se vislumbra, no momento, substrato probatório apto a demonstrar que os fatos nele narrados tenham relação direta com o cometimento de delitos criminais. O colaborador Paulo Roberto Costa, no Termo de Colaboração n. 3, narrou o recebimento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por Roseana Sarney Murad para sua campanha no governo do Maranhão em 2010, após solicitação do Senador Edison Lobão, então Ministro de Minas e Energia. A aludida afirmação, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a prática de delitos criminais por parte das pessoas referenciadas pelo colaborador, havendo necessidade de elementos de corroboração, à luz do preconizado no art. 4º, § 16º, da Lei nº. 12.850/2013. Sucede que não foram colhidos elementos probatórios ao longo da instrução procedimental aptos a corroborar as declarações do colaborador Paulo Roberto Costa. Duas hipóteses factuais foram ventiladas no decorrer das apurações: a) supostos pagamentos efetuados por Alberto Youssef no Estado do Maranhão em 2010 ou antes, a mando de Júlio Camargo; e b) pagamento feito por Alberto Youssef no hotel Blue Tree, localizado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, a mando de Paulo Roberto Costa, a pessoa por ele desconhecida. Certo é que não há nos autos da notícia de elementos de prova que corroboram essas hipóteses factuais, tampouco se vislumbram, no presente momento, caminhos apuratórios passíveis de obtê-los. Nesse sentido, vale citar as declarações do colaborador Júlio Camargo negando o pagamento de vantagens indevidas a Roseana Sarney e a Edison Lobão. Noutro giro, cumpre destacar que a última diligência investigativa requerida por esse MPF visando a confrontar os registros de hóspedes no Hotel Blue Tree restou infrutífera quanto à corroboração da segunda hipótese factual, conforme destacado pela autoridade policial no despacho de fls. 964/965: […] Nesta fase procedimental, não se está a fazer qualquer juízo insuperável acerca do cometimento ou não de delitos criminais. O que se impõe assentar é que, diante do que há de concreto nos autos até o presente momento, não haveria sustentação para a continuidade da investigação Não há dúvidas da consonância com o ordenamento constitucional das denominadas colaborações premiadas, bem assim da importância dos termos que são tomados e, mediante o devido processo legal, submetidos para homologação do Poder Judiciário, o que já se verificou no caso em tela Entretanto, é preciso fazer sempre o devido sopesamento do conteúdo das informações prestadas pelos colaboradores e a suficiência (ou não), diante do caso concreto, para amparar formal procedimento investigatório em detrimento das pessoas nominadas. Não se pode perder de vista, ainda, que o colaborador tem o dever de informar todos os detalhes que conheça acerca de fatos criminosos e dos supostos envolvidos. Porém não se pode exigir dele informar nada além dos estreitos limites do que efetivamente saiba e/ou tenha condições de auxiliar na elucidação de futuras investigações. Nota-se que o Supremo Tribunal Federal tem reiterada jurisprudência no sentido de que, para a instauração formal de ação penal é essencial a presença de elementos mínimos que justifiquem o procedimento: […] Portanto, considerando o amplo espectro de diligências já realizadas, a partir das informações existentes a respeito dos fatos aqui versados, não se vislumbra outras medidas que pudessem ser adotadas, neste momento, para coleta de elementos probatórios visando ao esclarecimento das hipóteses levantadas. Assim, não há, no presente momento, viabilidade fática e jurídica para a propositura de ação penal ou continuidade da investigação”. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é irrecusável a promoção de arquivamento do inquérito policial, das peças de informação ou da comunicação de crime solicitada pelo Ministério Público, quando fundada na “ausência de elementos que permitam ao Procurador- Geral da República formar a opinio delicti”  (Pet 2509 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25-06-2004, PP-00873). No caso, o titular da ação penal opinou pelo arquivamento do expediente na consideração de inexistência de condição para o exercício da ação penal (Inq 3309, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJe de 18/02/2014; Inq 3578, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 14/02/2014; Inq 3735, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Dje de 06/02/2014), porquanto os elementos indiciários colhidos até o momento não são suficientes a apontar de modo concreto e objetivo materialidade e autoria delitivas em relação ao Senador Edison Lobão e à ex-Senadora Roseana Sarney. 4. Ante o exposto, acolho a manifestação do Procurador-Geral da República e defiro o arquivamento deste inquérito, nos termos dos arts. 3º, I, da Lei 8.038/90, 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. Por fim, em razão da perda do interesse, julgo prejudicado os agravos regimentais de fls. 277-304 e 306-330, interpostos, respectivamente por Roseana Sarney Murad e Edison Lobão contra a instauração do presente inquérito. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente Origem: PET - 5252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, sobretudo para se manifestar acerca do despacho da autoridade policial de fl. 964, no qual se ratificou o relatório de fls. 810-817, “ sugerindo o arquivamento dos presentes autos” . Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal relativamente à regulamentação do § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Argumenta a impetrante, em síntese, que: (a) as mudanças legislativas nas regras de transição e no fator previdenciário prejudicaram inúmeros segurados que se viram impelidos a continuar trabalhando, embora preenchidos os requisitos para aposentar; (b) uma das finalidades do direito constitucional à aposentadoria é retribuir o período de contribuição para o custeio do sistema, porém, não há contrapartida efetiva aos segurados que permanecem no mercado de trabalho pelos novos aportes à manutenção do regime; (c) da regra do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, depreende-se o caráter solidário e contributivo do regime geral da previdência social, pois a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício previdenciário ficam vinculadas à existência de correspondente fonte de custeio integral; (d) por outro lado, o § 2º da Lei 8.213/91 prevê que as únicas prestações devidas ao aposentado que permanece ou regressa à atividade são o salário-família e a reabilitação profissional, benefícios pouco proveitosos aos destinatários da regra; (e) em tese de repercussão geral, firmou-se o entendimento de que, “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.  (RE 661.256, redator p/ acórdão Min. Dias Toffoli); (f) diante da ausência de norma que leve em consideração as contribuições vertidas após a aposentadoria para a melhoria do benefício, há “ omissão legislativa em regulamentar um direito constitucionalmente previsto em razão do caráter contributivo-retributivo”  (doc. 1, fl. 7) 2. O presente mandado de injunção não se mostra cabível. É que a pretensão da requerente – de “desaposentação” – não diz respeito a direito constitucional cujo exercício esteja sendo inviabilizado por ausência de norma regulamentadora, não servindo para tal finalidade a invocação da previsão genérica constante do § 5º do art. 195 da Constituição Federal ( “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” ). Nessa linha de consideração, citam-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. (…) PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO. (...) II. A existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de uma prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania ou a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui pressuposto do mandado de injunção. (...) IV. Inocorrência, no caso, do pressuposto de inviabilização de exercício de prerrogativa constitucional. V. Agravo regimental improvido. (MI 375 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 15-05-1992) MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT  NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o Procurador-Geral da República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na Constituição Federal, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo. Agravo regimental desprovido. (MI 766 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 13-11-2009) MANDADO DE INJUNÇÃO – INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA – INADMISSIBILIDADE DO “ WRIT  ” INJUNCIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O direito à legislação só pode  ser invocado pelo interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir , por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar , de um lado , e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação , de outro , de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes (MI 5.926, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/6/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITOS DO NASCITURO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE LEGISLAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, reclama a demonstração de que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do descabimento do mandado de injunção quando inexistir um direito constitucional que não possa ser exercido por ausência de norma regulamentadora (Precedente: MI 5.470 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 20/11/2014). 3. Agravo Regimental DESPROVIDO. (MI 6591 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 30-06-2016) 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. No mais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 162805 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Aparecido da Silva contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça de restabelecer o provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, que cancelara o registro imobiliário que alega titularizar. Na inicial, sustenta o impetrante que: (a) não teve conhecimento prévio no procedimento que tramitou no CNJ, motivo pelo qual o ato impetrado teria ofendido os princípios da segurança jurídica, da confiança, da lealdade administrativa, do devido processo legal e do contraditório; (b) o cancelamento de registro imobiliário somente pode ser efetivado por meio de processo judicial, e não na via administrativa. Consta dos autos que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, acolhendo representação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, por meio do Provimento nº 14, de 29.06.2001, determinou o cancelamento da matrícula 797, fls. 87, do Livro 2-E, de 21.12.1998, referente ao imóvel rural denominado SÃO JORGE, Município de Tapauá, com área total de 37.580,00 hectares, de propriedade de ANDRÉ LUIZ GOMES PIO, porque lavrada em desacordo com a legislação pertinente (fl. 371). Em 18/8/2005, o ora impetrante protocolou o Recurso Administrativo 209/2005 (fl. 516), que foi sufragado, em 22/9/2005, pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para tornar sem efeito o Provimento 14/2001(fls. 362 a 370). O acórdão acima referido, assim como os prolatados pelo mesmo colegiado amazonense na decisão dos Recursos Administrativos 185/2005 e 171/2005, foram hostilizados pelo INCRA por meio do Pedido de Providências 239 (fls. 346 a 357), interposto junto ao Conselho Nacional de Justiça, no qual a Autarquia Federal Fundiária alega que o órgão fiscalizado teria transposto o limite de suas competências para dar guarida a notórios casos de grilagem de terras públicas federais no Estado do Amazonas. Na sequência, em 04/6/2007, o CNJ anuiu ao Pedido de Providências sobredito para: a) anular os acórdãos prolatados pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos dos recursos administrativos 185/2005, 209/2005 e 171/2005; e, b) restaurar os Provimentos 13/2001, 14/2001 e 17/2001, da Corregedoria-Geral de Justiça do mesmo Tribunal (fls. 414 a 445). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações às folhas 658 a 661. Expôs, em síntese, que: “ Em 04/06/2007, foi proferida a decisão monocrática de fls. 104/135, na qual o Conselheiro Relator, em síntese, acolheu o pedido no sentido de ‘anular a decisão administrativa tomada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos dos recursos administrativos 185/2005, 209/2005 e 171/2005, restabelecendo integralmente os Provimentos 13/2001, 14/2001 e 17/2001 da Corregedoria- Geral de Justiça daquele mesmo tribunal' e determinou a remessa de ofícios à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, para as providências que entenderem cabíveis. Também determinou a expedição de ofício ao Titular do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Lábrea-AM, para ciência e providências de registro na matrícula dos imóveis, como também ao INCRA, para ciência e cancelamento do CCIR, acaso já emitido em face da decisão anulada .” A medida liminar requestada foi indeferida pela decisão de fls. 663/664. Em 17/02/2011, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer, pugnando pela denegação da ordem. 2. Consoante relatado, o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Pedido de Providências 239, anulou a decisão tomada – em grau de recurso administrativo – pelo Conselho da Magistratura do Amazonas, por entender que não estava entre as competências do referido órgão reapreciar a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça, que havia cancelado registros imobiliários a requerimento do INCRA. O impetrante sustenta a nulidade da decisão sobredita, sob o argumento de que fora intimado tão somente por edital para se defender perante a autoridade impetrada, o que violaria os princípios da segurança jurídica, da confiança, da lealdade administrativa, do devido processo legal e do contraditório; e, ainda, porque não haveria possibilidade de se promover o cancelamento de registros imobiliários administrativamente. Não lhe assiste razão, porém. Inicialmente, revela-se oportuno assinalar que o Conselho Nacional de Justiça, na espécie, agiu dentro da competência funcional que lhe foi outorgada pela Emenda Constitucional 45/2004. Esta, ao incluir o art. 103-B na Carta de 1988, fez constar, no §4º, II e III, a competência do Conselho para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, cabendo-lhe, entre outras atribuições: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; No caso, houve mero controle da legalidade de ato administrativo revisional praticado pelo órgão sob fiscalização, na forma concebida pelos preceitos constitucionais supramencionados. Não há nada a censurar, pois. Sobre a necessidade de intimação pessoal, advogada pelo impetrante, esta Suprema Corte já esposou o entendimento de que, nas hipóteses em que o CNJ apenas promove o ajuste da conduta do órgão censurado aos padrões legais, sem deliberar sobre situações jurídicas específicas, não há necessidade de notificação de todos os potenciais interessados. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão prolatado pela Primeira Turma, no julgamento, em 03/5/2016, do MS 27571 AgR- segundo/DF: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, atenta à viabilidade operacional dos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público etc.), e à acertada delimitação das garantias constitucionais de natureza procedimental, firma-se no sentido de que, na hipótese de a atuação de instituições fiscalizatórias envolver apuração de espectro amplo, voltada à promoção de ajuste da conduta de entes ou órgãos fiscalizados aos ditames legais, sem deliberação imediata sobre situações específicas, não há necessidade de intimação, no âmbito interno do órgão de controle, de cada um dos potenciais interessados nos desdobramentos da decisão administrativa genérica a ser proferida. Precedentes. 2. Em tais hipóteses, incumbirá ao órgão ou ente fiscalizado, no intuito de verificar a subsunção de casos específicos ao genericamente determinado pelo órgão de controle, instaurar, posteriormente, em seu perímetro, contraditório individualizado e observar as demais garantias de índole procedimental. 3. No caso em tela, ante o caráter geral da apuração empreendida no PCA nº 2008.10.00.000885-5, impõe-se concluir, na ausência de objeto de deliberação suscetível de causar, de forma direta e imediata, gravame aos impetrantes, que não havia necessidade de que estes fossem intimados, pessoalmente ou por meio de advogado, a respeito da data designada para o julgamento no Conselho Nacional de Justiça, facultado, por óbvio, o acompanhamento voluntário do referido processo administrativo, que, segundo se extrai dos documentos acostados aos autos, sempre contou com publicidade adequada. 4. Ainda que se reputasse devida a prévia intimação dos impetrantes no mencionado PCA, pessoalmente ou por seu advogado, forçoso seria concluir, presente a diretriz traçada no brocardo “pas de nullité sans grief”, que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, considerada a natureza genérica da decisão proferida pelo CNJ, limitada a determinar a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autoridade delegante, da exigência constitucional de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sem redundar em imediata desconstituição de delegações específicas, providência deixada a cargo da Corte estadual capixaba, após exame individualizado de cada situação. Agravo regimental conhecido e não provido. Com efeito, in casu , a autoridade impetrada decidiu que o Conselho da Magistratura amazonense usurpou a competência da Justiça Federal para conhecer de determinada matéria, haja vista a disciplina legal de regência. Isso porque os Provimentos 13/2001, 14/2001 e 17/2001, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, cancelaram registros imobiliários a requerimento do INCRA, com arrimo no art. 1º da Lei 6.739/79, cuja redação exprime o seguinte teor: A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor- Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. Nesse cenário, abrir-se-ia a possibilidade de os eventuais prejudicados se insurgirem contra tais atos pela via da ação anulatória, perante o juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, nos exatos termos do art. 3º da precitada legislação. Confira-se: A parte interessada, se inconformada com o Provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o Juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. Ou seja, o ato da Corregedoria deveria ter sido contestado perante a Justiça Federal e não junto ao Conselho da Magistratura do Estado do Amazonas. Vale lembrar, ainda, que, a partir do advento da Lei 10.257/2001 – promulgada menos de dois meses depois da publicação dos provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/AM –, que incluiu os arts. 8º-A e 8º-B na Lei 6.739/79, o próprio pedido de cancelamento deve ser dirigido ao Juiz Federal competente – ao qual incumbirão os atos outrora cometidos ao Corregedor-Geral de Justiça –, com previsão de recurso ao respectivo Tribunal Regional Federal. No caso de simples retificação da matrícula, o requerimento será feito ao Oficial de Registro de Imóveis, que, recusando-se a efetuá-la, suscitará dúvida ao juiz, cuja decisão poderá ser desafiada por meio de apelação também dirigida ao Tribunal Regional Federal correlato. Veja-se: Art. 8ºA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §1º O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §2º Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §3º Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §4º A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) Art. 8ºB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §1º Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §2º Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §3º Caberá apelação da decisão proferida: (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) §4º Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) Ademais, vale lembrar, que, à época em que o INCRA formulou o requerimento ao Corregedor-Geral, ainda vigia a redação primitiva da Lei 6739/79, não se podendo aludir, portanto, a qualquer vício de competência; no momento em que o Conselho da Magistratura julgou o recurso, porém, a matéria já se encontrava sob o pálio das inovações trazidas pela Lei 10.257/2001. Assim, a iniciativa do órgão sindicado, que anulou – mais de quatro anos depois e já sob a égide da novel legislação – os atos da Corregedoria-Geral, acabou por despojar, à margem da lei, a competência da Justiça Federal para conhecer e decidir sobre a controvérsia. Violara, com isso, tanto o disposto nas Leis 6.739/79 e 10.257/2001, quanto o próprio art. 109, I, da CF, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União e suas autarquias sejam interessadas. O ato censório do CNJ, por conseguinte, apenas restaurou o quadro de legalidade outrora rompido. Ele não decidiu sobre o alegado direito de propriedade do impetrante, mas apenas reinseriu no cenário jurídico o ato da Corregedoria de Justiça local – cuja censura escapa à competência desta Suprema Corte –, a partir da readequação da conduta do Tribunal inspecionado aos limites de sua competência. O prejuízo visualizado pelo impetra
Origem: MS - 34328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo contra “ato inconstitucional do Presidente do Congresso Nacional, José Renan Vasconcelos Calheiros”  relacionado à tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2017 (PL 2/2016). Na inicial, os impetrantes alegam o seguinte: (a) o Presidente da República encaminhou a Proposta de Emenda à Constituição 241/2016 (PEC 241), que insere dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 para instituir o chamado “Novo Regime Fiscal” ; (b) dentre as diversas alterações, encontram-se o art. 102 e o art. 104 da PEC, que, em síntese, estabelecem limite global para as despesas públicas primárias, dentre elas as que financiam a saúde e a educação, que por determinação constitucional (art. 198 e art. 212) estabelecem gastos mínimos (pisos) em relação às receitas públicas, visando proteger e garantir efetividade a direitos considerados fundamentais em relação aos governantes que historicamente inibem a efetividade do direito mediante constrangimento orçamentário anual; (c) “Trata-se, portanto, de modificações sobre direitos fundamentais, que, em verdade, tem a mesma garantia de cláusula pétrea, e que não podem ser concretizadas a qualquer custo, levando-se em consideração o quanto disposto no artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal”  (fl. 4); (d) por sua vez, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2017, antecipa em seu corpo, notadamente em seu art. 3º, a matéria do art. 102 que a PEC 241/2016 pretende inserir no ADCT, como se essa já estivesse aprovada, propondo, desde logo, o congelamento das despesas com direitos fundamentais, notadamente saúde e educação; (e) “[d]e forma abusiva e inconstitucional, tem-se aqui a substituição do rito do artigo 60 (inclusive com o quórum de 3/5) pelo rito do artigo 166 (lei ordinária com rito especial, no caso a LDO) para a apreciação do chamado ‘Novo Regime Fiscal'”  (fl. 5); (f) a quase coincidência total do texto do artigo 3º do “PLDO/2017” , com o art. 102 a ser inserido no ADCT pela PEC 241/2016, é prova cabal desse desvio de finalidade da LDO, em afronta aos limites constitucionais da matéria; (g) “Caso o PLDO seja votado com matéria própria de emenda constitucional – isso se se entender que matéria processual vinculada a direito fundamental, existente em garantia de direitos historicamente desrespeitados pelos governantes pela via orçamentária, não é também cláusula pétrea por consequência por ser a garantia da efetividade do direito – todas as despesas públicas com a área social, além da saúde e educação, serão prejudicadas pela futura LDO que votará por rito ordinário matéria de rito especial como é o caso de Emenda à Constituição”  (fl. 8); (h) tal medida do processo legislativo constrange o parlamentar à apreciação, por votação simples, de matéria que requer rito próprio do artigo 60 da Constituição, constituindo flagrante violação de direito líquido e certo de o parlamentar votar matéria em acordo aos seus ritos próprios. Ao final, pedem a concessão da ordem para que o PL 2/2016 seja definitivamente arquivado. A autoridade impetrada, apesar de notificada, deixou de prestar informações. A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, opina pela denegação da ordem. 2. O presente mandado de segurança não se mostra cabível. É que o Plenário desta Corte, ao apreciar o MS 32.033/DF (DJe 18/2/2014), em que fiquei como Relator p/Acórdão, reiterou o entendimento de que não é admissível o controle jurisdicional da constitucionalidade material de projetos de lei, sendo admissível, quando muito, a impetração de mandado de segurança para coibir atos incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Esse julgado recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. No caso, conforme indicado na decisão de indeferimento da liminar, não está evidenciada a alegada inconstitucionalidade formal, pois a tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2017 (PL 2/2016) segue o rito constitucionalmente previsto, sendo os argumentos trazidos pelos impetrantes insuficientes para demonstrar a existência de qualquer ato abusivo no curso do processo legislativo. De outro lado, eventual inconstitucionalidade material de dispositivos do projeto de lei de diretrizes orçamentárias é matéria que deve ser discutida no próprio processo legislativo, sem necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido é o parecer do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que se reproduz: (…) In casu , os impetrantes tentaram superar esse óbice ao aduzirem a ofensa ao rito estabelecido nos arts. 60 e 166 da Constituição da República, quando, na verdade, tencionam a verificação da constitucionalidade material do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017. A acolhida da tese levaria a reiterada judicialização do processo legislativo nas diversas situações na qual algum parlamentar alegasse risco de inconstitucionalidade material no projeto de lei. Referida pretensão é absolutamente incompatível como o modelo de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição da República. Além de inexistir direito líquido e certo a ser tutelado pelo Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança impetrado contra a tramitação de proposições legislativas detém nítido caráter de controle preventivo de constitucionalidade, resultando sua admissão em três inconsistências: a) permitir controle prévio de constitucionalidade em sistema de jurisdição constitucional que o inadmite; b) conferir aos parlamentares prerrogativa não concedida pela Constituição Federal nem mesmo aos legitimados para controle repressivo de constitucionalidade (art. 103 da CF/1988); e c) utilizar a via do mandado de segurança para fins distintos de seus objetivos constitucionais, pois, em vez de se buscar a tutela de direito específico, passa a ser empregado como mecanismo de controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, ao se autorizar a intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar o arquivamento da proposta de lei supostamente ofensiva a cláusula pétrea, em vez de ser tutelado direito subjetivo individual do parlamentar impetrante, há violação, ao contrário, ao direito líquido e certo dos demais congressistas de deliberarem sobre a proposição legislativa e, inclusive, de sanarem eventuais vícios de inconstitucionalidade nela existentes. Ao Poder Legislativo compete apreciar conclusivamente o mérito e a constitucionalidade das proposições ali em trâmite, podendo, a todo momento, sanar eventuais lesividades ou violações a cláusula pétrea, arquivar a proposta ou impedir sua deliberação, nos moldes das atribuições de Poder Constituinte Derivado que lhe foram constitucionalmente conferidas. Restará ao STF o controle repressivo de constitucionalidade, após eventual promulgação da lei, nos moldes da sistemática prevista no texto da Constituição Federal. A guarda da Constituição, função precipuamente concedida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, caput , da CF), compete a todos os Poderes da República e entes da Federação (art. 23, I, da CF). Ao impedir a tramitação de proposta, o Poder Judiciário, além de intervir prematuramente em seara alheia às suas competências jurisdicionais, impossibilita que o Legislativo pratique o papel também a ele conferido de defesa da Constituição Federal e que exerça plenamente suas atribuições legislativas. 3 . Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00752620164 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato praticado pelo Tribunal de Contas da União, consubstanciado em determinações constantes no Acórdão 3.342/2016 – Primeira Câmara (TC 007.526/2016-4) e do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania. Consta dos autos que o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal, foi aposentado por invalidez, com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, § 1°, I da Constituição Federal. Alega, contudo, que as determinações contidas no Acórdão 3.342/2016 do TCU, de recusar o registro de sua aposentadoria e de fazer cessar o pagamento de parcela dos seus proventos, confrontariam “frontalmente o que dispõe a exceção do art. 40, § 1º, I da Constituição Federal, que trata da integralidade dos proventos em se tratando de aposentaria por invalidez nos casos de acidente em serviço” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Ressalta, assim, que “[...] não está a se discutir o direito ou não a percepção da verba denominada VPNI. O que se discute é a integralidade dos proventos do Impetrante, sendo que a VPNI até então paga era apenas o instrumento que garantia tal integralidade” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Defende que a aposentadoria proporcional ocorrera de forma equivocada, uma vez que “[…] ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, MAIS PRECISAMENTE NA DATA DE 09/05/2012 A JUNTA MÉDICA NÃO TINHA O CONHECIMENTO DO CAT/ACIDENTE EM SERVIÇO (SENDO SERVIDOR APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO) , ou de qualquer outra informação, formal, materializada nos autos, que desse conta do acidente havido em serviço, pois repisa-se, conforme se extrai dos documentos em anexo, os processos administrativos tramitaram de forma independente. Sendo assim, quando da concessão da aposentadoria, a Junta Médica, não se manifestou de forma expressa quanto ao acidente em serviço e/ou nexo de causalidade entre o acidente e a lesão causa do afastamento ” (pág. 6 do documento eletrônico 1; grifos no original). Além disso, informa que “[A]PÓS TER CIÊNCIA DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ e da fundamentação exposta na concessão, indignado com a redução do salário, requereu a reavaliação pela Junta Médica (que só então passou a ter conhecimento do processo administrativo de acidente em serviço), fls. 91/95, PARA DIZER SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E SERVIÇO E O QUADRO CLÍNICO DO IMPETRANTE” (págs. 6-7 do documento eletrônico 1; grifos no original) Outrossim, afirma que “[e]sta celeuma perdurou e pode ser vislumbrada no manuseio dos processos de Acidente em Serviço e Aposentadoria por Invalidez. Em fls. 104 (numeração do processo físico) de 15/10/2013, há um despacho 561/2013 do Núcleo de Administração de Pessoal ao Chefe da Seção de Aposentadoria e Pensões. Em seguida, há uma lacuna de dois anos e oito meses, fls. 117/119 (numeração digital), quando enfim aparece e-mails solicitando copia do processo para cumprimento de acordão emitido pelo TCU” (pág. 8 do documento eletrônico 1). Sobre a ocorrência de acidente de serviço e a sua relação com a enfermidade incapacitante, informa que “[h]á nos autos farta prova material dando conta do acidente bem como de sua comunicação, respeitando a hierarquia administrativa proposta. (chefe de posto-chefe de delegacia-RH-superintendência)” (pág. 10 do documento eletrônico 1). Entende que, com o reconhecimento do nexo entre a sua doença e o acidente ocorrido em serviço, existe autorização legal para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais (art. 40, § 1°, I da CF). Afirma, ademais, que a sua aposentadoria “[…] veio antes dos 24 (vinte e quatro) meses e, com redução de proventos. Todavia, após protesto deste, houve a correção, com reconhecimento do acidente em serviço e retornou-se os proventos integrais do Trabalhador Impetrante, insculpindo no holerite a rubrica VPNI-Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, concedendo integralidade ao salário do Policial Impetrante, que durou mais de três anos, até a decisão ora tacada. Como se vê Ínclitos Julgadores, o Impetrante não pediu aposentadoria. Ele foi aposentado em função de Parecer da Junta Médica, que concluiu não ser possível a regeneração da coluna do Impetrante. Sendo assim, a lesão não seria superada, deixando-o inapto para o trabalho. Observem os Senhores que a inaptidão só se deu em função do problema na coluna causado por atividade exercida no horário de serviço, dentro do posto da Polícia Rodoviária Federal e, para atender as necessidades da Policia Rodoviária Federal” (pág. 12 do documento eletrônico 1). Destaca, assim, que “[…] faz jus a aposentadoria integral, pois que foi vítima de acidente em trabalho, que ocorreu no exercício do trabalho prestado a policia rodoviária federal e provocou lesão corporal, perturbação funcional e perda permanente da capacidade para o trabalho” (pág. 16 do documento eletrônico 1). Por isso, ao sustentar a ilegalidade da redução dos seus proventos, consigna que “ [A]INDA QUE O IMPETRANTE NÃO TENHA O DIREITO A PERCEPÇÃO DA ‘VPNI' COMO PRETENDE A DECISÃO IMPETRADA, É CERTO QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE EM SERVIÇO JÁ COMPROVADO, TEM O DIREITO A RECEBIMENTO INTEGRAL DOS PROVENTOS E É ESSE FATO QUE DEVE SER SOPESADO ” (pág. 18 do documento eletrônico 1; grifos no original). Justifica o pedido liminar nos seguintes termos: “De sorte que não há risco de prejuízo ao erário, tanto do ponto de vista processual quanto do ponto de vista de dano material, pois que não há o menor indicativo de que não tenha havido o acidente em serviço e nem que o Impetrante não esteja incapacitado para o desempenho da função de policial. Ao passo que para o Impetrante mais um dia de demora será mais uma dia de perda patrimonial e moral, fortalecendo o ‘ periculum in mora '. O ‘ fumus boni juris  ', também se encontra presente neste caso, tendo em vista que o Impetrante provou materialmente seu direito e não há nos autos negativa de tal direito. O que houve foi a suposta ausência de um documento que impediu a junta médica de estabelecer liame entre o acidente e a doença, todavia; o referido documento sempre existiu e o que houve foi um erro administrativo do qual o Impetrante não pode ser apenado” (pág. 21 do documento eletrônico 1; grifos no original). Assim, pede a concessão de liminar para “determinar ao órgão competente [...] que efetue o pagamento dos proventos de forma integral, em atendimento ao que dispõe expressamente a exceção prevista no art. 40, §1º, I da CF/88” (págs. 24-25 do documento eletrônico 1). Ao final, pede a confirmação da liminar, reconhecendo “[...] a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço e, por sua vez, o direito a percepção integral dos proventos como ocorrera até junho de 2016 […]” (pág. 25 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido o pleito liminar. Consigno, inicialmente, que o pedido liminar encontra-se suficientemente fundamentado, sobretudo no que diz respeito à indispensável demonstração do atendimento do requisito do perigo na demora. Entendo, assim, que o caso é de deferimento da medida urgente. Com efeito, o TCU considerou ilegal a concessão de aposentadoria ao impetrante, uma vez que entendeu não ter havido decesso dos proventos do impetrante, de modo a ocasionar a complementação de pagamento na forma de VPNI. A Corte de Contas analisou a regularidade da aposentadoria com base apenas nos fundamentos da sua concessão, a saber, a incapacidade laborativa do ex-servidor, sem, contudo, dissecar e, consequentemente, refutar os argumentos aqui postos de que o impetrante faria jus à aposentadoria com proventos integrais, ante o reconhecimento de que a grave enfermidade que o incapacitou decorreu de acidente de serviço. Ocorre que, conforme se observa da manifestação da chefia imediata do impetrante à época da ocorrência dos fatos, ficou consignado que “[…] o servidor, Olavo Leonardo de Oliveira ajudou na movimentação da mesa conforme alega no processo. Após essa data o servidor apresentou reiterados atestados médicos para tratamento de sua saúde. Ao tomar conhecimento do COD 144/10/PPRF501 citado pelo servidor, entrei em contato com o setor de saúde e fui informado pela servidora Insp Lindalva e pelo servidor Insp Venzo que o prazo para confecção do CATSP haveria expirado. Sendo portanto salutar garantir ao servidor seus direitos constantes na legislação vigente e sendo VERDADE o fato de que o servidor realmente participou da ação por ele alegada (carregar a mesa ), e sendo isto apenas mero rito administrativo necessário para dar andamento ao processo, não me oponho a assinar o referido documento, por se tratar de atestar a verdade dos fatos” (pág. 39 do documento eletrônico 12; grifei). Ora, ao menos numa análise superficial dos autos, vislumbra-se a existência, ainda que mínima, de relação entre o evento acima transcrito e a enfermidade que deu azo à aposentadoria do impetrante. Na espécie, registro que a Supremo Corte reconheceu a repercussão geral do Tema 754, que trata da eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave. Transcrevo a ementa de julgamento: “Direto Constitucional. Direito Administrativo. Aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Concessão com base no art. 40, §§ 1º a 3º da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 41/03. Exegese dos arts. 1º e 2º da EC nº 70/12. Direito a proventos integrais. Discussão acerca do alcance das referidas normas constitucionais. Matéria passível de se repetir em inúmeros processos e de repercutir na esfera de interesse de inúmeros servidores aposentados. Presença de repercussão geral” (ARE 791.475-RG/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli). Além disso, a orientação firmada por esta Corte até aqui é no sentido de que são devidos proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, nos casos em que tal condição decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 601.787-AgR/GO, Rel. Min. Eros Grau: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional. 2. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. Seguindo essa mesma orientação, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 696.487/MG, Rel Min. Rosa Weber; ARE 712.378/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 678.148/MS, rel. Min. Celso de Mello; AI 845.803/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 609.435/MT, Rel. Min. Eros Grau. Assim, nesse juízo perfunctório, próprio deste momento processual, vislumbro a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de lesão irreparável, necessários a justificar a suspensão do ato apontado como coator, não devendo ser suprimido o pagamento da denominada “VPNI Emenda Constitucional 70” até que essa ação mandamental possa chegar a termo. Isso posto, defiro em o pleito de liminar para suspender as determinações contidas nos subitens 9.2 e 9.4.2 do Acórdão 3.342/2016 TCU 1ª Câmara, que considerou ilegal a concessão de aposentadoria ao impetrante e determinou a cessação do pagamento decorrente do ato considerado indevido, assim como determino ao Ministério da Justiça e Cidadania que continue a efetuar o pagamento dos proventos de forma integral, em atendimento ao que dispõe expressamente a exceção prevista no art. 40, §1°, I da CF/88, até o julgamento de mérito deste mandado de segurança. Assim sendo, comuniquem-se as autoridades apontadas como coatoras, notificando-a para que prestem informações no prazo de dez dias (art. 7°, I, da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009). Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator