Origem: AMS - 200781000099328 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – IPVA – AUTARQUIA – IMUNIDADE RECÍPROCA – INEXIGIBILIDADE – PRECEDENTES – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região mediante o qual reconhecida a imunidade tributária recíproca, para afastar a incidência do Imposto sobre Veículos Automotores pertencentes ao Conselho Regional de Contabilidade atrelados à finalidade essencial de fiscalização desempenhada pela autarquia. O Supremo já assentou, há muito, o entendimento a revelar serem autarquias os Conselhos de Fiscalização Profissional. Vem reiterando decisões no mesmo sentido, inclusive após a Constituição Federal de 1988. No julgamento do mandado de segurança nº 22.643-9/SC, relator o ministro Moreira Alves, a óptica foi reafirmada, em votação unânime: Mandado de segurança. - Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas do Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de Segurança indeferido." Colho do voto do Relator o seguinte trecho: Esses Conselhos o Federal e os Regionais foram, portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Ademais, exercem eles a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5°, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública. Por preencherem, pois, os requisitos de autarquia, cada um deles é uma autarquia, embora a lei que os criou declare que todos, em seu conjunto, constituem uma autarquia, quando em realidade, pelas características que ela lhes dá, cada um deles é uma autarquia distinta. Na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, o ministro Sepúlveda Pertence proferiu voto, acompanhando o Relator, no qual analisou a questão da competência para a apreciação de processos em que figurem como partes, assistentes ou opoentes os Conselhos Profissionais: Mas das duas uma: ou a competência é – como entendo que deva ser – da Justiça Federal, porque autarquias são; ou essa competência da Justiça Federal seria de chapada inconstitucionalidade. São os Conselhos Profissionais autarquias, não importando que a doutrina as classifique como corporativas. As autarquias vêm sendo categorizadas, a título de exemplo, como de serviço, corporativas, em regime especial, previdenciárias, educacionais. Ainda assim, continuam pertencendo ao mesmo gênero. Improcede o articulado pelo recorrente quanto à ofensa aos artigos 125, § 1º, e 109, incisos I e VIII, da Carta da República. O Tribunal de origem julgou a questão de forma consentânea com a jurisprudência do Supremo, segundo a qual, para a determinação da competência da Justiça Federal, de acordo com o disposto no artigo 109, inciso I, do Diploma Maior, não se distingue entre as várias espécies de ações e procedimentos existentes, bastando, para tanto, a presença, em um dos polos da relação processual, de quaisquer dos entes descritos no referido preceito. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico- processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido (Recurso extraordinário nº 176.881, redator do acórdão o ministro Ilmar Galvão, Plenário, publicado no Diário da Justiça de 6 de março de 1998). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA OAB EM DEFESA DE SEUS MEMBROS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. 1. O apelo extremo está bem fundamentado na parte em que renova a preliminar de incompetência da justiça estadual, pois impugna todos os argumentos adotados pelo Tribunal a quo em sentido contrário. Não há falar, portanto, em aplicação da Súmula STF nº 283. 2. O art. 109, I da Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de qualquer dos entes arrolados na citada norma. Precedente: RE 176.881. 3. Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia federal de regime especial - no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio. 4. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetência acarretou o provimento do recurso extraordinário (Recurso extraordinário nº 266.689/MG, Segunda Turma, relatora a ministra Ellen Gracie, acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de setembro de 2004). A par desse aspecto, a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às respectivas finalidades essenciais ou às delas decorrentes – agravo regimental no recurso extraordinário nº 161.231-3/SP, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de agosto de 1993, agravos regimentais no recurso extraordinário nº 204.453-9/MG, relator o ministro Carlos Velloso, e no agravo de instrumento nº 495.774-8/MG, relator o ministro Sepúlveda Pertence, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 18 de março de 2005 e de 13 de agosto de 2004. Cito, também, o seguinte precedente: Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca reconhecida em favor de conselhos regionais. Possibilidade. Ausência de distinção quanto à natureza das autarquias para fins de imunidade. 1. No julgamento da ADI nº 1.717/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 28/3/03, a Corte fixou o entendimento de que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentas têm natureza jurídica de direito público autárquico. 2. O acórdão recorrido, partindo adequadamente das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, perfilhou o mesmo entendimento seguido pela jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (recurso extraordinário 643.414, de relatoria do ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 2013) 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator