Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 750

Origem: 201061830103849 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 30 de junho de 2016, dei provimento ao extraordinário, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE – TETO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 – PROVIMENTO. 1. Eis a síntese do pronunciamento recorrido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EQUIPARAÇÃO. AUMENTO DOS TETOS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Os procedimentos adotados pelo Instituto não possuem irregularidades a serem sanadas, haja vista o respaldo legal e jurídico dos mecanismos aplicados. II. Não há previsão legal de paridade entre a elevação nominal dos tetos previdenciários e o reajustamento dos benefícios em geral, que deverá seguir a legislação infraconstitucional. III. Apelação da parte autora improvida. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma a violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Aponta a incidência dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 quanto aos benefícios deferidos antes da vigência dos novos valores, sem restrição temporal. 2. O Supremo, na apreciação do recurso extraordinário nº 564.354/SE, relatora a ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da Justiça da 15 de fevereiro de 2011, confirmou a aplicação do novo teto previdenciário determinado pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 a aposentadorias implementadas antes de a referida norma entrar em vigor. 3. Ante o precedente do Plenário, consigno o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. Julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e o provejo para, reformando a decisão recorrida, assentar a possibilidade de observância imediata das referidas emendas constitucionais relativamente aos beneficiários aposentados em data anterior à respectiva edição. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. O agravante sustenta, no agravo interno, a impossibilidade de provimento do extraordinário. Consoante alega, o processo versa pedido de paridade entre os aumentos nominais instituídos e os tetos com reajustamento do benefício, surgindo incompatível o decidido na apreciação do recurso extraordinário nº 564.354/SE, relatora a ministra Cármen Lúcia. Afirma que a sequência do recurso pressupõe o reexame de matéria fática. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador do Município, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico não ter sido o benefício previdenciário em jogo limitado pelo teto anterior às Emendas à Constituição nº 20/1998 e 41/2003. É imprópria a incidência automática do que assentado no recurso extraordinário nº 564.354/SE, relatora a ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2011. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 6422915700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 94): “Ação civil pública. Improbidade. 1. A Lei nº 8.429/92 não é inconstitucional e tem aplicação aos servidores públicos estaduais e municipais, exercentes de mandado eletivo, fixando-se a competência pelo critério da territoriedade (local dos fatos). 2. Inexiste cercamento do direito de produzir prova pericial ou testemunhal quando a lide pode ser decidida pela prova documental e aquela se mostrou prejudicada por ato do próprio interessado. 3. A legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública objetivando o sancionamento dos atos de improbidade e a proteção do patrimônio público tem assento constitucional (art. 129, III, CF). 4. O sancionamento dos atos de improbidade independem da ocorrência de efetiva lesão patrimonial, bastando a infringência dos princípios previstos no art. 37 da CF. 5. Comete ato de improbidade quem contrata servidores sem processo seletivo para o exercício de funções permanentes e sem qualquer justificativa de seu caráter emergencial. Recurso parcialmente provido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV e 37, II e V, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma: i) a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos, bem como sua inconstitucionalidade; ii) o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de provas requeridas e; iii) a regularidade e legalidade das nomeações dos cargos em comissão objeto da controvérsia. A Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso em virtude da inexistência de ofensa direta à Constituição Federal (fls33-34). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 31.08.2011 (Tema 424), o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova no âmbito de processo judicial, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ademais, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como a do caso em exame. No que se refere à alegação de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos, ressalta-se que a Corte Suprema já reconheceu a repercussão geral da questão no ARE 683.235-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 28.06.2013, Tema 576, em que se analisou a possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na referida Lei. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50050037620134047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem para os fins do disposto no art. 1.036 do NCPC, com base nos temas 163 e 759 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o RE-RG 593.068, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e o ARE 745.901, Re. Min. Teori Zavascki. (eDOC 4) Nas razões recursais, alega-se que, como a controvérsia do tema 759 não apresenta repercussão geral, este Tribunal já deveria haver negado seguimento ao recurso extraordinário, sob pena de atentar contra a boa fé e a segurança jurídica. (eDOC 6) Decido. Cumpre destacar que a determinação da remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI-AgR 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. Ellen Gracie e RE 540.410- QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (destaquei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70035976034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada: “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: ‘APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. INTIMAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS. 1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado ao argumento de que houve violação aos direitos do impetrante em obter a devida prestação jurisdicional em face da supressão de instância e nulidade de intimação quando da análise de pleito administrativo para concessão de imunidade tributária a imóvel de propriedade da impetrante. 2. A análise dos julgados na esfera administrativa permite a conclusão de que não houve o alegado suprimento de instância, bem como que o julgamento ocorreu em respeito as normas constantes do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários – TART que analisou a questão da imunidade tributária proposta em recurso e não a questão da isenção de forma isolada. 3. No que concerne a intimação, as disposições regimentais são expressas em possibilitar o envio da notificação pela via postal, sendo que os documentos dos autos demonstram que houve ciência da decisão do Pleno tanto que as partes apresentaram recurso, porém, de forma intempestiva. O Regimento Interno do TART privilegia a entrega dos recursos pelo contribuinte na forma pessoal, em secretaria.. Inteligência do art. 32, situação inocorrente nos autos, logo, a data de envio não pode ser considerada para auferir tempestividade ao pleito, devendo o recurso estar no órgão administrativo no último dia do prazo. 4.Sentença mantida. POR MAIORIA, DESPROVERAM A APELAÇÃO, VENCIDA A REVISORA QUE A PROVIA' O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição. Afirma, em síntese, que houve direcionamento errôneo da intimação relacionada ao julgamento proferido pelo TART e, ainda, que o documento não possuía informações mínimas acerca da decisão e nem indicava o prazo para manifestação no feito. Aduz também que a Corte Plenária do TART julgou matéria não analisada pela 2ª Câmara de Direto do Tribunal, qual seja a isenção da recorrente, ficando caracterizada supressão de instância. O recurso extraordinário não pode ser admitido, tendo em vista que dissentir das conclusões sobre a regularidade do documento de intimação e o endereço no qual foi encaminhado, ou mesmo sobre a relação da recorrente com o guarda que recebeu a intimação demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, providência vedada nos termos da Súmula 279/STF, bem como o exame de legislação infraconstitucional. O mesmo raciocínio aplica-se a alegação de não recebimento do pedido administrativo de supressão de omissão e contradição. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Após detida análise dos autos, conclui-se que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. A decisão agravada enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso extraordinário capazes de, em tese, reformar o julgado do Tribunal de origem. Dessa forma, a alegada ofensa constitucional demonstra apenas inconformismo e resistência da parte recorrente em pôr termo ao processo em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.” A parte embargante sustenta que a decisão embargada não se pronunciou sobre um dos argumentos suscitados, qual seja, a alegada supressão de instância no julgamento da Seção Plenária do TART. O recurso não pode ser provido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. O art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos suscitados pela parte recorrente, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUEBRA DE SIGILO. REQUISITOS. QUESTÃO DE FATO. C.F., art. 93, IX. I. - No caso, a verificação da presença ou não dos requisitos autorizadores da quebra de sigilo dos agravantes não prescinde do exame de matéria de fato, o que não é possível em sede de recurso extraordinário. II. - O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da C.F., não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão- somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.” (AI 417.161-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso) Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente. Objetivam tão somente o reexame de pedido já repelido pela decisão embargada. E os embargos não podem conduzir à renovação do julgamento que não se ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Mostra-se aplicável a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade. Este Tribunal fixou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo em vista seu caráter protelatório e a impossibilidade de modificação do julgado embargado, decreto o trânsito em julgado desta decisão e determino a baixa imediata dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50221830520134047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Zilda Maria Vasco opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral por entender que a matéria em questão coincide com a objeto do RE nº 639.856/RS - Tema 616, que trata da “incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998”. Sustenta a agravante que a matéria tratada no paradigma apontado não corresponde ao tema versado no apelo extremo. Aduz, in verbis , que “[n]o caso dos autos, a parte ora embargante discute a aplicação da regra prevista no artigo 29 inciso I ou II da Lei 8.213/91(cálculo do benefício com base em todo o período contributivo), em detrimento à regra de transição prevista no artigo 3ª da Lei nº 9.876/99 (cálculo do benefício com base nas contribuições posteriores a 07/1994).” Decido Com razão a embargante, haja vista que, no caso em tela, não se mostra cabível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, sendo certo que o debate efetivamente não se amolda ao Tema nº 616 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet . Desse modo, em razão do erro material, reconsidero a decisão embargada e passo ao exame da questão posta nos autos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, assim fundamentado: “A Turma já julgou esta questão (5007881-39.2011.404.7200): Desta forma, tratando-se de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, concedida nos cinco anos seguintes à vigência da Lei 9.876-91, em que o cálculo do fator previdenciário resultou em índice positivo, deve o mesmo ser aplicado na sua integralidade, conforme dispõe o art. 29, I, da Lei 8.213-91, afastando-se a incidência da regra de transição (art. 5º da Lei 9.876-99), portanto mais gravosa. Assim, a pretensão deve ser acolhida para determinar ao INSS que proceda ao pagamento do benefício a partir da competência atual, aplicando o inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 no cálculo da renda mensal inicial. Às parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser acrescidos os juros e a correção monetária, nos termos da Lei. Liquidação a cargo do Juizado de origem. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 195, § 5º, e 201, caput , da Constituição Federal. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ressalte-se, outrossim, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o necessário reexame da legislação infraconstitucional invocada e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. Critérios de cálculo da renda mensal inicial e da atualização monetária. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 942.972-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/6/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 792.204/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/8/12). Sobre o tema, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 985.800/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 15/8/16, RE nº 980.137/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 5/8/16, ARE nº 974.567/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 974.567. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 843.287/ RS, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluzo , concluiu pela ausência da repercussão geral de matéria versada neste feito, em virtude de sua natureza infraconstitucional. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional. (DJe de 1°/9/11). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada e, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20040029047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO SERVIDOR – TETO REMUNERATÓRIO – VANTAGENS PESSOAIS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – INCIDÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 606.358/SP, relatora a ministra Rosa Weber, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, estarem incluídas no limite do teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Carta Federal as vantagens pessoais recebidas por servidores públicos, ainda que anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO .INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. 3. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, provejo o extraordinário para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, determinar a observância dos parâmetros acima indicados. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 200502010023622 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda movida em face de liquidante extrajudicial do Banco Interunion S/A. No extraordinário, a recorrente alega a violação do artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Aponta a legitimidade do liquidante extrajudicial para figurar no polo passivo da demanda. Defende a competência da Justiça Federal para julgar o processo. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese da decisão recorrida: Inicialmente, no que tange à preliminar de não-conhecimento do recurso, arguida pelo agravado, não vislumbro procedência em tal alegação. No ponto, aduziu o recorrido que estaria ausente sua legitimidade, assim como sua capacidade judiciária. A este respeito, apesar de o agravo de instrumento ter sido direcionado ao Liquidante Extrajudicial do Banco Interunion, há, também, logo à fl. 2, expressa menção ao Sr. Pedro Ataíde Pinheiro, pessoa física que figura no polo passivo da relação processual e que, portanto, ostenta legitimidade e capacidade judiciária para figurar como agravado. Afasto, assim, a referida preliminar. […] In casu, verifica-se que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima descritas. Afinal, o BACEN, autarquia federal que poderia justificar a competência da Justiça Federal, não figura como parte, assistente ou oponente, tendo, inclusive manifestado seu desinteresse no feito. Por outro turno, a alegação da agravante no sentido de que o liquidante extrajudicial atuaria como uma autoridade delegada do Banco Central do Brasil – autoridade federal, portanto – atraindo, assim, a competência desta Justiça, também não se sustenta. É que, valendo-me mais uma vez do rol exaustivo do art. 109 da Carta Política, a circunstância de se tratar de autoridade federal, ou não, somente seria determinante, no que concerne à competência, acaso estivéssemos tratando de um mandado de segurança. Afinal, aí sim poder-se-ia recair na norma do inciso VIII de tal dispositivo constitucional, in verbis: [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado, ao versar sobre a legitimidade passiva, revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AMS - 200781000099328 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – IPVA – AUTARQUIA – IMUNIDADE RECÍPROCA – INEXIGIBILIDADE – PRECEDENTES – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região mediante o qual reconhecida a imunidade tributária recíproca, para afastar a incidência do Imposto sobre Veículos Automotores pertencentes ao Conselho Regional de Contabilidade atrelados à finalidade essencial de fiscalização desempenhada pela autarquia. O Supremo já assentou, há muito, o entendimento a revelar serem autarquias os Conselhos de Fiscalização Profissional. Vem reiterando decisões no mesmo sentido, inclusive após a Constituição Federal de 1988. No julgamento do mandado de segurança nº 22.643-9/SC, relator o ministro Moreira Alves, a óptica foi reafirmada, em votação unânime: Mandado de segurança. - Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas do Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de Segurança indeferido." Colho do voto do Relator o seguinte trecho: Esses Conselhos o Federal e os Regionais foram, portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Ademais, exercem eles a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5°, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública. Por preencherem, pois, os requisitos de autarquia, cada um deles é uma autarquia, embora a lei que os criou declare que todos, em seu conjunto, constituem uma autarquia, quando em realidade, pelas características que ela lhes dá, cada um deles é uma autarquia distinta. Na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, o ministro Sepúlveda Pertence proferiu voto, acompanhando o Relator, no qual analisou a questão da competência para a apreciação de processos em que figurem como partes, assistentes ou opoentes os Conselhos Profissionais: Mas das duas uma: ou a competência é – como entendo que deva ser – da Justiça Federal, porque autarquias são; ou essa competência da Justiça Federal seria de chapada inconstitucionalidade. São os Conselhos Profissionais autarquias, não importando que a doutrina as classifique como corporativas. As autarquias vêm sendo categorizadas, a título de exemplo, como de serviço, corporativas, em regime especial, previdenciárias, educacionais. Ainda assim, continuam pertencendo ao mesmo gênero. Improcede o articulado pelo recorrente quanto à ofensa aos artigos 125, § 1º, e 109, incisos I e VIII, da Carta da República. O Tribunal de origem julgou a questão de forma consentânea com a jurisprudência do Supremo, segundo a qual, para a determinação da competência da Justiça Federal, de acordo com o disposto no artigo 109, inciso I, do Diploma Maior, não se distingue entre as várias espécies de ações e procedimentos existentes, bastando, para tanto, a presença, em um dos polos da relação processual, de quaisquer dos entes descritos no referido preceito. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico- processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido (Recurso extraordinário nº 176.881, redator do acórdão o ministro Ilmar Galvão, Plenário, publicado no Diário da Justiça de 6 de março de 1998). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA OAB EM DEFESA DE SEUS MEMBROS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. 1. O apelo extremo está bem fundamentado na parte em que renova a preliminar de incompetência da justiça estadual, pois impugna todos os argumentos adotados pelo Tribunal a quo em sentido contrário. Não há falar, portanto, em aplicação da Súmula STF nº 283. 2. O art. 109, I da Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de qualquer dos entes arrolados na citada norma. Precedente: RE 176.881. 3. Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia federal de regime especial - no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio. 4. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetência acarretou o provimento do recurso extraordinário (Recurso extraordinário nº 266.689/MG, Segunda Turma, relatora a ministra Ellen Gracie, acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de setembro de 2004). A par desse aspecto, a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às respectivas finalidades essenciais ou às delas decorrentes – agravo regimental no recurso extraordinário nº 161.231-3/SP, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de agosto de 1993, agravos regimentais no recurso extraordinário nº 204.453-9/MG, relator o ministro Carlos Velloso, e no agravo de instrumento nº 495.774-8/MG, relator o ministro Sepúlveda Pertence, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 18 de março de 2005 e de 13 de agosto de 2004. Cito, também, o seguinte precedente: Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca reconhecida em favor de conselhos regionais. Possibilidade. Ausência de distinção quanto à natureza das autarquias para fins de imunidade. 1. No julgamento da ADI nº 1.717/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 28/3/03, a Corte fixou o entendimento de que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentas têm natureza jurídica de direito público autárquico. 2. O acórdão recorrido, partindo adequadamente das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, perfilhou o mesmo entendimento seguido pela jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (recurso extraordinário 643.414, de relatoria do ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 2013) 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 20100022595 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA MATÉRIA IDÊNTICA BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 855.178/SE, da relatoria do ministro Luiz Fux, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à responsabilidade solidária dos entes federados para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre prestação de assistência à saúde. Já no recurso extraordinário nº 566.471/SE, de minha relatoria, concluiu pela repercussão geral do tema relativo ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo. Acresce que, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 684612/RJ, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à limitação do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado em relação as matérias às quais a Constituição da República garanta especial proteção. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular as matérias indicadas, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas , determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator