Origem: ADI - 11607 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade do artigo 11, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre “o Plano de Benefícios da Previdência Social”, com a redação dada pelo artigo 13, § 2º, da Lei nº 9.506/1997. Eis o teor do dispositivo impugnado: [...] Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: [...] h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. [....] Conforme aduz, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não se enquadra no conceito de trabalhador, nos termos previstos no artigo 195, inciso II, da Carta da República. Menciona o exame do recurso extraordinário nº 351.717, relator o ministro Carlos Velloso, acórdão publicado em 22 de novembro de 2003, em que o Supremo considerou como trabalhador, para fins previdenciários, apenas os submetidos ao regime celetista. Segundo alega, com a indevida equiparação dos agentes eleitos aos trabalhadores, a norma atacada acabou por criar nova fonte de custeio da seguridade social – contribuição a incidir sobre o subsídio do agente político – sem observância do artigo 195, § 4º, combinado com o 154, inciso I, do Diploma Maior. Argui a inconstitucionalidade formal, afirmando que a inovação, no rol de segurados da previdência, e a consequente instituição de nova contribuição exige lei complementar. Não houve pedido de medida acauteladora. À folha 27, Vossa Excelência acionou o artigo 6º da Lei nº 9.868/1999 e solicitou informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República. A Presidência da República, à folha 35 à 44, salienta que o requerente toma como base a redação primitiva do artigo 195, inciso II, da Carta de 1988, a qual previa a contribuição apenas dos trabalhadores. Relembra que a Emenda Constitucional nº 20/1998 acrescentou ao dispositivo a expressão “e dos demais segurados da previdência social”, implicando alteração substancial do parâmetro normativo de controle. Pugna, inicialmente, pelo prejuízo do pedido formulado. No mérito, defende a constitucionalidade da norma questionada até mesmo em face do texto original do Diploma Maior, asseverando que a seguridade social, conforme os artigos 194 e 195, é organizada com vistas a garantir a universalidade de cobertura e de atendimento, incumbindo a toda a sociedade contribuir para o financiamento. Entende, assim, que a palavra “trabalhadores”, no Direito Previdenciário, deve ser interpretada de maneira ampla, considerando-se beneficiário e contribuinte todo aquele a exercer labor remunerado. Sustenta que, para os fins da seguridade social, o alcance constitucional do termo “trabalhador” – gênero – extrapola o conceito do vocábulo “empregado” – espécie. À folha 81 à 85, o Senado Federal consigna a ausência de interesse de agir. Consoante afirma, há outro dispositivo no ordenamento jurídico com redação idêntica ao texto atacado na ação direta, cuja falta de impugnação torna sem utilidade a declaração de procedência do pedido. Refere-se ao artigo 12, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 8.212/1991. No mais, também diz da modificação substancial do parâmetro de controle, decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. A Advocacia-Geral da União, à folha 87 à 97, requer, preliminarmente, seja declarada a inadmissibilidade da ação direta. No mérito, apresenta razões semelhantes às expendidas pela Presidência da República. Evoca o julgamento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.010, relator o ministro Celso de Mello, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 12 de abril de 2002, quando o Supremo assentou que o artigo 195, inciso II, da Carta Federal, após a Emenda Constitucional nº 20/1998, deve ser interpretado de maneira ampla, entendendo-se inseridos, no respectivo conteúdo normativo, todos os que exercem trabalho remunerado, e não apenas os sujeitos a vínculo empregatício. À folha 99 à 101, o Procurador-Geral da República reitera as alegações apresentadas na inicial. Ante a semelhança de objetos, a este processo foi apensado o revelador da ação direta de nº 3.073/SP, formalizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT. Em 16 de novembro de 2016, Vossa Excelência assentou o prejuízo da mencionada ação, determinando o desapensamento. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a plena vigência do parâmetro de controle indicado na petição inicial, situação não verificada na espécie. A Lei nº 9.506/1997, ao dispor sobre a extinção do Instituto de Previdência dos Congressistas, fez inserir, nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 1991, preceito a prever, como contribuinte e beneficiário do regime geral de previdência social, o detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime de previdência próprio. À época da edição do mencionado ato, vigorava a redação primitiva do artigo 195, inciso II, da Carta da República, com o seguinte teor: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - dos trabalhadores; [...] Sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/1998, a qual modificou o texto da Carta, de modo a versar a possibilidade de exigir-se contribuição de qualquer segurado obrigatório da Previdência Social. Eis o atual teor: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; [...] A partir da reforma da previdência implementada em 1998, não somente o trabalhador mas todo segurado pode ser colocado na condição de contribuinte. Prevaleceu o caráter contributivo da previdência social, no que se distingue da saúde e da assistência. Fica claro ter a Emenda Constitucional nº 20/1998 implicado alteração substancial do parâmetro de controle para aferição da legitimidade das normas atacadas nas ações diretas. Vale ressaltar, também, a edição da Lei nº 10.887/2004, que, já de acordo com o novo quadro, acresceu a alínea “j” no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, relacionando o agente político como segurado obrigatório. Em última análise, o requerente questiona a harmonia da norma referida com a redação primitiva da Carta Federal, quando, na linha da jurisprudência do Supremo, o cotejo deve ocorrer com o texto em vigor. Embora mencione a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, não logrou demonstrar o conflito do ato atacado com o teor atual do Diploma Maior. 3. Ante o quadro, tenho por prejudicado o pedido formulado na ação direta. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator