Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 750

Origem: 20150020131009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, sem fixação de honorários recursais, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidiu este julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 11.10.2016. REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA GENÉRICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA. Não possui repercussão geral o tema relativo à legitimidade ativa para execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação. Precedente: Pleno, recurso extraordinário com agravo nº 901.963/SC, de relatoria do ministro Teori Zavascki, sob o ângulo da repercussão geral, Diário da Justiça de 16 de setembro de 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Origem: 10000130838576000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Precatório. Reconhecimento de duas ordens distintas: alimentares e não-alimentares. Quebra da ordem cronológica. Sequestro de recursos públicos. Repercussão geral do tema reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 612.707/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , Tema 521, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios – os alimentares e os não-alimentares – para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental não provido.
Origem: PROC - 305120157120012 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: AMAZONAS Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pela paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a Turma , 26.10.2016. Ementa: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. DESACATO COMETIDO POR CIVIL EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONTRA MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 9°, III, b , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. ORDEM DENEGADA. I - A competência penal da Justiça Castrense não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, ratione personae . É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente, de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz, ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos no Código Penal Militar. (HC 109.544-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). II - As provas encartadas nos autos revelam que as agressões verbais praticadas pela acusada, em lugar sujeito à administração militar, tiveram como alvo militares da ativa, que se encontravam no pleno exercício de suas funções (art. 9°, III, b , do CPM). III - Competência da Justiça Penal Militar da União para o julgamento do caso. Precedente. IV - Ordem de habeas corpus  denegada.
Origem: ADI - 11607 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade do artigo 11, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre “o Plano de Benefícios da Previdência Social”, com a redação dada pelo artigo 13, § 2º, da Lei nº 9.506/1997. Eis o teor do dispositivo impugnado: [...] Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: [...] h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. [....] Conforme aduz, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não se enquadra no conceito de trabalhador, nos termos previstos no artigo 195, inciso II, da Carta da República. Menciona o exame do recurso extraordinário nº 351.717, relator o ministro Carlos Velloso, acórdão publicado em 22 de novembro de 2003, em que o Supremo considerou como trabalhador, para fins previdenciários, apenas os submetidos ao regime celetista. Segundo alega, com a indevida equiparação dos agentes eleitos aos trabalhadores, a norma atacada acabou por criar nova fonte de custeio da seguridade social – contribuição a incidir sobre o subsídio do agente político – sem observância do artigo 195, § 4º, combinado com o 154, inciso I, do Diploma Maior. Argui a inconstitucionalidade formal, afirmando que a inovação, no rol de segurados da previdência, e a consequente instituição de nova contribuição exige lei complementar. Não houve pedido de medida acauteladora. À folha 27, Vossa Excelência acionou o artigo 6º da Lei nº 9.868/1999 e solicitou informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República. A Presidência da República, à folha 35 à 44, salienta que o requerente toma como base a redação primitiva do artigo 195, inciso II, da Carta de 1988, a qual previa a contribuição apenas dos trabalhadores. Relembra que a Emenda Constitucional nº 20/1998 acrescentou ao dispositivo a expressão “e dos demais segurados da previdência social”, implicando alteração substancial do parâmetro normativo de controle. Pugna, inicialmente, pelo prejuízo do pedido formulado. No mérito, defende a constitucionalidade da norma questionada até mesmo em face do texto original do Diploma Maior, asseverando que a seguridade social, conforme os artigos 194 e 195, é organizada com vistas a garantir a universalidade de cobertura e de atendimento, incumbindo a toda a sociedade contribuir para o financiamento. Entende, assim, que a palavra “trabalhadores”, no Direito Previdenciário, deve ser interpretada de maneira ampla, considerando-se beneficiário e contribuinte todo aquele a exercer labor remunerado. Sustenta que, para os fins da seguridade social, o alcance constitucional do termo “trabalhador” – gênero – extrapola o conceito do vocábulo “empregado” – espécie. À folha 81 à 85, o Senado Federal consigna a ausência de interesse de agir. Consoante afirma, há outro dispositivo no ordenamento jurídico com redação idêntica ao texto atacado na ação direta, cuja falta de impugnação torna sem utilidade a declaração de procedência do pedido. Refere-se ao artigo 12, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 8.212/1991. No mais, também diz da modificação substancial do parâmetro de controle, decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. A Advocacia-Geral da União, à folha 87 à 97, requer, preliminarmente, seja declarada a inadmissibilidade da ação direta. No mérito, apresenta razões semelhantes às expendidas pela Presidência da República. Evoca o julgamento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.010, relator o ministro Celso de Mello, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 12 de abril de 2002, quando o Supremo assentou que o artigo 195, inciso II, da Carta Federal, após a Emenda Constitucional nº 20/1998, deve ser interpretado de maneira ampla, entendendo-se inseridos, no respectivo conteúdo normativo, todos os que exercem trabalho remunerado, e não apenas os sujeitos a vínculo empregatício. À folha 99 à 101, o Procurador-Geral da República reitera as alegações apresentadas na inicial. Ante a semelhança de objetos, a este processo foi apensado o revelador da ação direta de nº 3.073/SP, formalizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT. Em 16 de novembro de 2016, Vossa Excelência assentou o prejuízo da mencionada ação, determinando o desapensamento. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a plena vigência do parâmetro de controle indicado na petição inicial, situação não verificada na espécie. A Lei nº 9.506/1997, ao dispor sobre a extinção do Instituto de Previdência dos Congressistas, fez inserir, nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 1991, preceito a prever, como contribuinte e beneficiário do regime geral de previdência social, o detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime de previdência próprio. À época da edição do mencionado ato, vigorava a redação primitiva do artigo 195, inciso II, da Carta da República, com o seguinte teor: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - dos trabalhadores; [...] Sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/1998, a qual modificou o texto da Carta, de modo a versar a possibilidade de exigir-se contribuição de qualquer segurado obrigatório da Previdência Social. Eis o atual teor: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; [...] A partir da reforma da previdência implementada em 1998, não somente o trabalhador mas todo segurado pode ser colocado na condição de contribuinte. Prevaleceu o caráter contributivo da previdência social, no que se distingue da saúde e da assistência. Fica claro ter a Emenda Constitucional nº 20/1998 implicado alteração substancial do parâmetro de controle para aferição da legitimidade das normas atacadas nas ações diretas. Vale ressaltar, também, a edição da Lei nº 10.887/2004, que, já de acordo com o novo quadro, acresceu a alínea “j” no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, relacionando o agente político como segurado obrigatório. Em última análise, o requerente questiona a harmonia da norma referida com a redação primitiva da Carta Federal, quando, na linha da jurisprudência do Supremo, o cotejo deve ocorrer com o texto em vigor. Embora mencione a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, não logrou demonstrar o conflito do ato atacado com o teor atual do Diploma Maior. 3. Ante o quadro, tenho por prejudicado o pedido formulado na ação direta. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 5527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL CONVOCAÇÃO CONJUNTA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SIMULTÂNEA SOBRE OS ARTS. 10, § 2º, E 12, III E IV, DA LEI Nº 12.965/2014 - MARCO CIVIL DA INTERNET (ADI 5.527 – REL. MIN. ROSA WEBER) E A SUSPENSÃO DO APLICATIVO WHATSAPP  POR DECISÕES JUDICIAIS NO BRASIL (ADPF 403 – REL. MIN. EDSON FACHIN) A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.527/DF (Relatora Ministra Rosa Weber), tem por objeto dispositivos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que têm sido invocados para justificar decisões judiciais determinando a suspensão de serviços que permitem a troca de mensagens entre usuários da Internet. Decisões judiciais dessa natureza, notadamente em relação ao aplicativo WhatsApp , foram impugnadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403/SE (Relator Ministro Edson Fachin). Em 27.10.2016, foi convocada audiência pública no bojo da ADPF 403/SE (Relator Ministro Edson Fachin) para discutir a suspensão do aplicativo WhatsApp  por decisões judiciais no Brasil. Tendo em vista a íntima e ínsita relação entre a discussão posta na ADPF 403 e o objeto da ADI 5.527, é recomendável que o escopo da Audiência Pública então convocada seja ampliado de modo a comportar as questões constitucionais postas em ambas as ações. Vale dizer, para que nela sejam discutidas tanto a constitucionalidade de dispositivos do Marco Civil da Internet impugnados quanto a possibilidade de suspensão do aplicativo WhatsApp  por decisões judiciais. A compreensão desta Suprema Corte como órgão colegiado vai para além da realização da Sessão Plenária de julgamento, sendo salutar que a abertura de espaço de oitiva e participação da sociedade civil – como o é a audiência pública – seja, na maior medida possível, também compartilhado e colegiado. Como aduz o Professor Conrado Hübner Mendes, “ ela  [a colegialidade] indica a crença em um bem supra-individual que eles  [os juízes constitucionais] só conseguem atingir conjuntamente e a partir do qual a respeitabilidade externa de sua decisão dependerá ” (Tradução livre de: MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy . Oxford: Oxford University Press, 2013. p. 134). É com esse objetivo, portanto, que os Ministros Relatores, com fulcro nos arts. 21, XVII, e 154, III, do RISTF, tomam, conjuntamente, a presente decisão: 1. No que diz respeito à ADPF 403 (Relator Ministro Edson Fachin), fica prorrogado o prazo de solicitação de participação da audiência pública até 01 de fevereiro de 2017 . Por outro lado, ficam mantidas as orientações e critérios dantes estabelecidos. 2. No que diz respeito à ADI 5.527 (Relatora Ministra Rosa Weber), os interessados deverão manifestar seu interesse de participar da audiência pública pelo endereço eletrônico marcocivilinternet@stf.jus.br até o dia 01 de fevereiro de 2017 . A solicitação de participação deverá conter (i) a qualificação do órgão, entidade ou especialista, conforme o caso, (ii) a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de até duas páginas, e (iii) o sumário das posições a serem defendidas na audiência pública. Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos seguintes critérios: (i) representatividade, especialização técnica e expertise do expositor ou da entidade interessada e (ii) garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos. Como requisito à habilitação, os postulantes deverão demonstrar ser capazes de prestar esclarecimentos, pelo menos, sobre (i) como são operacionalizados os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet e (ii) como são processadas as operações de coleta, armazenamento, tratamento e guarda de registros, de dados pessoais e de comunicações privadas, tanto por provedores de conexão quanto de aplicações de internet. 3. A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública será divulgada no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente a isso, serão divulgadas, mediante decisão conjunta dos Relatores, a data e a ordem dos trabalhos da audiência a ser realizada. 4. Expeçam-se convites às partes e amici curiae da ADI 5.527/DF, ao Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br e à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Esclareça-se, por oportuno, que os convites a que se fez referência na decisão de convocação anterior são para o acompanhamento da audiência pública. Nada obsta, todavia, que aqueles que foram convidados, querendo, requeiram sua participação na audiência pública conforme as orientações e critérios anteriormente definidos. Dê-se ciência da convocação e deste despacho ao WhatsApp Inc. , inclusive para fins de convite à participação na audiência, facultando-se-lhe ainda sobre a temática da presente ADPF apresentar informações preliminares, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, ficando a Secretaria deste Tribunal desde já autorizada a providenciar e expedir o necessário ao mais expedito cumprimento da presente decisão. 5. Solicite-se a ampla divulgação, no sítio deste Supremo Tribunal Federal e por meio da Assessoria de Imprensa da Corte, da abertura de prazo para o requerimento de participação na audiência pública (art. 154, parágrafo único, I, do RISTF). À Secretaria Judiciária. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Ministra ROSA WEBER Relator Relatora (ADPF 403/SE) (ADI 5.527/DF)
Origem: ADI - 5614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARÁ Vistos etc. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA contra disposições do Anexo Único da Lei nº 7.736/2013 do Estado do Pará que dispõem sobre o pagamento de gratificações pelo exercício de cargo ou função a membros do Ministério Público paraense. 2. Sustenta-se a inconstitucionalidade do pagamento de gratificações para determinadas atividades, forte no art. 39, § 4º, da Constituição da República , à alegação de que o regime de pagamento unitário que caracteriza o modelo constitucional de subsídio repele acréscimos remuneratórios devidos em decorrência de trabalho ordinário de agentes públicos. 3. Busca-se, em liminar, a suspensão da eficácia das normas impugnadas até o julgamento final da ação, ao entendimento de que presentes o fumus boni juris,  face à plausibilidade jurídica da tese esgrimida, e o periculum in mora,  diante do risco de “ dano ao erário, de difícil reparação, pela improvável repetibilidade desses valores ”. 4. Sopesados os requisitos legais à concessão da tutela de urgência, e porquanto reputo contemplar, a matéria, relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, submeto a tramitação da presente ADI ao disposto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999. 5. Requisitem-se informações ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ e ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a serem prestadas no prazo de dez dias . 6. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador Geral da República , sucessivamente, no prazo de cinco dias . À Secretaria Judiciária. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora