Origem: APCRIM - 03373051020128050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, maneja agravo Marlon de Souza Matos. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 157, § 3º do Código Penal à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL OU PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES TENTADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PENA MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 46, DA LEI 11.343/06 – NÃO APLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu, MARLON DE SOUZA MATOS, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença (fls. 143/154) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador, que o condenou pelo delito de tentativa de roubo qualificado pela morte (art. 157, § 3°, in fine, do CP), cominando-lhe a pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, cumulada à pena de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II – Em suas razões recursais (fls. 166/175), o apelante requereu a desclassificação para o delito de roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP) ou, pelo princípio da eventualidade, para o crime de roubo qualificado pela lesão corporal (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP). No que tange à dosimetria, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, excluindo-se a negativação da conduta social; bem como a aplicação da redução prevista no art. 46, da Lei 11.343/06. Por fim, prequestionou os arts. 5°, LVIII e 93, IX, ambos da CF; os arts. 14, II, 59 e 157, caput e § 3°, todos do CP; o art. 281, III e IV, do CPP e o art. 1.204, do Código Civil. III - Ab initio , compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitiva revelam-se incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que o decisum obliterado encontra respaldo no arcabouço probatório colacionado, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 16), Laudo de Lesões (fls. 97/98 e 106/107), além dos depoimentos prestados no decorrer da instrução processual. No caso em tela, o Apelante, na Delegacia (fl. 35), confessa que tentou praticar o delito de roubo contra a vítima, afirmando, ainda, ter desferido golpes de facão contra ela. Assim, resta estreme de dúvidas, que o Apelante perpetrou o delito de roubo contra a vítima em questão, subtraindo-lhe R$ 700,00 (setecentos reais). No que tange à prática do homicídio, nota-se do depoimento da vítima e das testemunhas que o Apelante tinha intenção de matá-la, o que só não ocorreu em razão de o vizinho ter entrado no local na hora dos fatos, tentando socorrê-la. IV - Dessa forma, comprovado o animus necandi por parte do Apelante, não há que se falar em desclassificação de tentativa latrocínio para tentativa de roubo qualificado pela lesão corporal, já que o intuito do Réu era ceifar a vida da vítima e não lesioná-la. Igualmente não merece guarida o pleito de desclassificação para roubo simples tentado, já que, segundo a Defesa, o Laudo Pericial não teria sido conclusivo acerca da existência de lesão grave. Isto porque, da análise das provas carreadas, restou evidente a intenção do agente de matar a vítima, fato que só não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade. Daí porque, torna-se desnecessário perquirir sobre o Laudo Pericial, uma vez que a jurisprudência tem decidido que, para configuração do latrocínio, pouco importa se houve lesão corporal, sendo suficiente a comprovação de que o agente tinha a intenção de matar. Nessa linha de intelecção, havendo roubo consumado e homicídio tentado, filiamo-nos à corrente que enquadra esta conduta no tipo de latrocínio tentado. V - Dosimetria. No caso em tela, o MM. Magistrado considerou como negativa apenas a conduta social do Apelante “as testemunhas ouvidas às fls. 83/84 atestaram que o Réu possui um comportamento pernicioso, sendo conhecido no bairro por uma pessoa violenta”, fixando a pena-base, acertadamente, em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, razão pela qual merece ser mantida. Quanto à segunda fase de aplicação da pena, o MM. Magistrado considerou a atenuante genérica da confissão, embora o agente tenha confessado o crime de forma parcial, reduzindo a pena em 04 (quatro) anos, restando configurada a reprimenda de 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão. Como se sabe, entendemos que nos casos em que a confissão se dá de forma parcial (confissão qualificada), não se pode aplicá-la, mas como só houve recurso da defesa, mantenho a pena. como não houve consumação do resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, aplicando o quanto disposto no art. 14, II, CP, reduzo a pena em 1/3, restando apurado o total de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva. Com relação ao patamar da redução aplicada na tentativa, agiu com acerto o MM. Magistrado ao não tê-lo dosado no máximo, uma vez que a vítima foi cortada de facão em vários lugares do corpo (cabeça, mãos e pernas), chegando a desmaiar, o que comprova que ao agente esteve bem próximo da consumação do delito. VI - Aplicação do art. 46, da Lei 11.343/06. Para que tal redutor seja aplicado se faz necessária a prova irretorquível de que o agente não tinha a plena consciência de seus atos ao tempo da ação, não bastando a simples afirmação de que se trata de usuário de drogas. Dessa forma, não existindo nos autos prova de que o agente não possuía condição de entender o caráter ilícito de seus atos, não há que se falar em aplicação da redução prevista no referido diploma normativo. VII - Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto NEGANDO-LHE.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Acresço que a matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca o agravante destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Inviável, nesse contexto, o exame do recurso extraordinário, porquanto a controvérsia relativa à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) não alcança estatura constitucional. Anoto precedentes: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendida constitui elemento que pode ser validamente valorado no dimensionamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 936145 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016) "Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Fundamentação calcada em razões suficientes para a formação do convencimento. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Agravo regimental não provido. 1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 2. Conclusão diversa daquela expressa no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do cotejo fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo o Superior Tribunal de Justiça explicitado suas razões de decidir. 4. O art. 93, inciso IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 5. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 790707 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 787.634-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.6.2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - A alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. IV – O extraordinário é recurso de fundamentação vinculada, apto a veicular apenas os temas taxativamente previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, decididos em única ou última instância. Não se inserem no seu âmbito de arguição as questões jurídicas relacionadas à boa ou à má interpretação de legislação ordinária e as indagações cuja solução não prescinda do revolvimento de matéria fático-probatória. V – Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 742.217-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.02.2013) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo” (ARE nº 770.252/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/2/14). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 678.735-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17.11.2014) Noutro giro, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exi