Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 750

Origem: APCRIM - 10145095219500001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, ao princípio da presunção de inocência. Em 7 de março de 2012, o Min. Ayres Britto determinou a devolução dos autos à origem, para aplicação do art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a matéria debatida no apelo extremo teria tido sua repercussão geral reconhecida no RE 591.054 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 129). O 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no entanto, discordou do despacho do Min. Ayres Britto, resolvendo pelo retorno dos autos para esta Suprema Corte. 2. De fato, o caso do paradigma apontado como precedente a ser seguido não é idêntico ao deste recurso extraordinário, na medida em que o Tema 129 trata da caracterização de ações penais e inquéritos policiais em curso como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, ao passo que o caso dos autos cuida de suposta ofensa ao princípio da individualização da pena, em razão da negativa de suspensão condicional do processo com base na existência de processos criminais sem sentença condenatória transitada em julgado, consoante estabelece o art. 89 da Lei 9.099/1995. Dessa forma, passa-se à análise do recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 4. Ainda que ultrapassado esse grave óbice, o Plenário do STF já decidiu que o art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95 não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, é o RHC 79.460, Rel. Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ de 18/5/2001, assim ementado: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. (…) A suspensão condicional do processo é benefício que não alcança o acusado que esteja sendo processado ou condenado por outro crime. Precedentes. Recurso desprovido. Na oportunidade, a tese vencedora, levantada pelo Min. Nelson Jobim, foi a seguinte: “A medida despenalizadora da Suspensão Condicional do Processo (L. 9.099/95, art. 89) visa evitar que o autor do fato não tenha que ser submetido aos efeitos deletérios do processo. Uma vez respondendo a um processo e condenado por outro, a medida não se justifica. Precedentes: HC 73.793, Maurício Corrêa; HC 74.746, Celso de mello; AGED 202.764, Moreira Alves. A restrição não é inconstitucional. Ela não viola o princípio constitucional da inocência. A medida do art. 89 é de política criminal. Não se constitui em um direito subjetivo do acusado. A lei pode fixar as condições que, no manejo de tal política, entender, desde que razoáveis.” 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201071630054834 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Os presentes autos encontram-se nesta Corte em decorrência de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pelo Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC/1973. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Logo depois, foi apresentado agravo de instrumento, no qual se alega a ausência de similitude entre o caso dos autos e o paradigma do Tema 589. A Juíza Federal Daniela Tocchetto Cavalheiro determinou a remessa dos autos ao STF, por entender caber a esta Corte apreciar a insurgência da parte. 2. Coloca-se a questão do cabimento de recurso para o Supremo da decisão do Juízo de origem que nega a admissão do recurso extraordinário utilizando, como fundamento, precedente desta Corte submetido à sistemática da repercussão geral. A resposta é invariavelmente esta: não cabe recurso nem reclamação para o STF da decisão da instância a quo  que inibe a subida do extraordinário com base em precedente formado sob o rito da repercussão geral. Neste caso, em 12/11/2013, o Dr. Daniel Machado da Rocha, Presidente da 2ª Turma Recursal, julgou prejudicado o extraordinário, à consideração de que o STF se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral da matéria nele suscitada. Apresentada irresignação, foi submetida ao escrutínio do órgão colegiado, que ratificou a decisão do Presidente. Nessa altura do percurso processual, não há previsão de mais nenhuma forma de impugnação. Independentemente do nome dado pela parte e do órgão a que se destina, qualquer irresignação será manifestamente incabível, revelando-se incapaz de inibir a formação da coisa julgada. Precedentes: MS 28.982-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2010; AI 778.643-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 7/12/2011; Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009; AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010. Portanto, mostra-se indevida e desnecessária a remessa dos autos a esta Corte. 3. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que certifique o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00111292320128260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual proveu parcialmente o recurso inominado, reformando a sentença de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 102): “PM TEMPORÁRIO – Contratação de Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício. Direito à férias, 13° salário e adicional de insalubridade. Impossibilidade. Reconhecimento do labor para fins de contagem de tempo de serviço – Possibilidade. Recurso parcialmente provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 126/128). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 7º, VIII, XVII e XXIII e 37, I, II, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “os Soldados PM Temporários por serem militares estaduais e estarem submetidos aos mesmo diplomas legais (Código Penal Militar, Regulamento Disciplinar) os quais são submetidos os policiais militares estáveis, fazem jus aos Direito Sociais previstos constitucionalmente aos integrantes da PMESP.”  (Fls. 157) Aponta a existência de relação de emprego com o Estado e defende a inconstitucionalidade material da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei Estadual 11.064/2002. É o relatório. Decido. Observo que a matéria é idêntica à discutida na ADI nº 4.173/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte. Posto isto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ADI nº 4.173/DF. Publique-se. Brasília, 07 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 302305 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MILITAR – ANISTIA – PROMOÇÃO – QUADRO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou o entendimento do Juízo, ante fundamentos assim sintetizados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE JULGADO. DIVERGÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. SEGUNDO TENENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão, que, tratando de divergência a respeito da execução definitiva de julgado proferido no Processo nº 2001.51.01.002147-6, que deu provimento ao apelo do autor, reiterou a intimação da União para “comprovar o exato  cumprimento da obrigação de fazer constante do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma a promover o autor na carreira militar, de forma a considerá-lo como se na ativa estivesse, obedecidos apenas os prazos para promoção por antiguidade e merecimento, assegurada a promoção ao oficialato, independente de requisitos e condições, como a presunção de aprovação no referido concurso.” . 2. No caso, postulou o autor sua reintegração na reserva remunerada, a partir da vigência do artigo 8º do ADCT, com sua promoção na graduação a que faria jus.  Observa-se que não houve qualquer pedido de promoção no oficialato, tampouco especificou o autor o posto a que faria jus . 3. O julgamento proferido pela Terceira Turma, nos autos do Processo nº 2001.51.01.002147-6, em momento algum, reconheceu o direito do autor à promoção na graduação de Capitão de Fragata com proventos de Mar e Guerra, conforme aludido pelo agravado na execução do julgado. 4. De fato, assiste razão à agravante, pois tanto o artigo 8º do ADCT, como o art. 6º da Lei nº 10.559/2002, consignam que são asseguradas aos anistiados as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, mas “obedecidos os prazos de  permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos” . 5. E em assim sendo, a transposição automática da carreira de Praça para a carreira de Oficial, além de transbordar dos limites impostos pelo legislador, implicaria em violação ao princípio do concurso público. 6. Precedentes: STJ, MS nº 200802681513, Relator: Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ de 15/09/2009; TRF-2ª Região, AC nº 431686, Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar, 5ª Turma Especializada, DJU de 16/10/2009; TRF-2ª Região, AC nº 428651, Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, 6ª Turma Especializada, DJU de 08/06/2009; TRF-2ª Região, AC nº 447907, Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 8ª Turma Especializada, DJU de 26/10/2009; TRF-2ª Região, AC nº 449736, Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, DJU de 15/09/2009. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. No extraordinário cujo trânsito visa alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Discorre sobre a anistia, insistindo no direito à promoção ao oficialato e demais consectários. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo. No julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 799.908, reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência quanto à impossibilidade de promoção de militar, decorrente de anistia, em se tratando de quadro diverso. 3. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 201103990399286 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão demanda exame da legislação ordinária e de fatos da causa, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 828.289-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 28/5/2015). EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 07.3.2016. 1. Obstada a análise da suposta afronta à Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 947.688 – AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Policial militar. Auxílio-reclusão. 3. Preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação local. Súmulas 279 e 280. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 702.966-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/6/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO- RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é aplicável aos servidores públicos regidos por Regime Próprio de Previdência Social o julgamento proferido pelo Plenário no RE-RG 587.365, por ter declarado constitucional dispositivo do Decreto 3.048/99, Regulamento do Regime Geral de Previdência Social. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 909.981-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 24/11/2015). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 481094 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor do Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e de Linave Transportes Ltda., objetivando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatários outorgados, sem licitação, à segunda ré e a condenação do DETRO/RJ a realizar licitação para delegação das linhas de ônibus exploradas pela permissionária-ré. O pedido foi julgado procedente para “declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré, concedendo prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, para que realize a licitação das respectivas linhas em que cessam os efeitos do contrato retro citado”. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual e deu provimento, em parte, à apelação da permissionária para determinar “que seja observada a aplicação à situação em tela dos dispositivos contidos no art. 42 da Lei 8.987/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.445/2007 e para reduzir os honorários advocatícios em favor do DETRO para R$ 15.000,00 (com correção monetária pela UFIR/RJ a partir da data do presente acórdão), excluindo aqueles fixados em favor do Ministério Público”. O acórdão desse julgamento recebeu a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PERMISSIONÁRIA/RÉ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA 2ª APELANTE (RÉ). CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. FATOS ENUMERADOS PELA 2ª APELANTE QUE JÁ ESTAVAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS. NULIDADE OU NÃO DA PERMISSÃO QUE ENGLOBA O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, TRATANDO-SE DE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE FORAM EXTRAVIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SENTENCIANTE AGUARDAR ETERNAMENTE A LOCALIZAÇÃO DOS REFERIDOS PROCESSOS, QUE NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DO ART. 330, I, CPC, QUE SE FAZEM PRESENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA DE LEI SUPERVENIENTE QUE É QUESTÃO DE MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL INEXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE ESTÁ ADEQUADA A TODOS OS SEUS REQUISITOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR IGUALMENTE INCONSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE INVIABILIZE A VIA DO CONTROLE EM CONCRETO DE LEI NA VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTE DO STF. PEDIDO QUE NÃO VISA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 2.831/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE É QUESTÃO INCIDENTAL, PREJUDICIAL E QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. ART. 469, III, DO CPC. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. INTERESSES QUE SE TUTELAM NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SÃO DIVERSOS DOS DA AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO, MOTIVO POR QUE A EXISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 137/2002 NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. REFERIDO PROCESSO QUE FOI JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO ART. 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 2.831/97, QUE PERMITIU AS PRORROGAÇÕES AQUI EXAMINADAS, POR SE ENTENDER QUE O MESMO POSSUI NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO POR PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL QUANDO A QUESTÃO TRATA DE NULIDADE ABSOLUTA DO ATO ADMINISTRATIVO, PODENDO SER DECLARADA A QUALQUER TEMPO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 6º DA LEI ESTADUAL 2.831/97 QUE PERMITIU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRORROGAR DE FORMA AUTOMÁTICA, PELO PRAZO DE 15 ANOS, AS ATUAIS PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LICITAÇÃO QUE FOI ERIGIDA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ARTS. 37, XXI E 175 DA CRFB, ESTE REGULAMENTADO PELA LEI Nº 8.987/95. VÍCIO DE NULIDADE QUE CONTAMINA O ATO ADMINISTRATIVO DENOMINADO ‘CONTRATO DE ADESÃO', QUE RENOVOU A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM QUESTÃO COM BASE EM DISPOSITIVO QUE CLARAMENTE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO, AO MENOS, DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA IMPESSOALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS UTILIZADOS PELA SENTENÇA QUE SÃO APLICÁVEIS À PRESENTE DEMANDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CITADOS QUE, PER SI, SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. OCIOSO CONSIDERAR A QUESTÃO TERMINOLÓGICA SUSCITADA PELA 2ª APELANTE, NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ UM NOVO CONTRATO, MAS SIM A MANUTENÇÃO DAS ANTIGAS PERMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 2831/97 QUE AUTORIZOU A PRORROGAÇÃO DAS PERMISSÕES POR UM CONTRATO DE ADESÃO, UM NOVO CONTRATO, PORTANTO, INDEPENDENTE DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LEI FEDERAL 8.987/95 QUE É APLICAVEL AOS ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 43 DO MESMO DIPLOMA LEGAL QUE DECLAROU EXTINTAS TODAS AS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS OUTORGADAS SEM LICITAÇÃO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS INSTRUMENTOS DELEGATÓRIOS QUE SE IMPÕE. DIREITO SUPERVENIENTE NÃO CONSIDERADO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.445/2007 NA LEI Nº 8.987/95. APLICAÇÃO DO ART. 462, CPC, TAMBÉM PELOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES DO STJ. LEI QUE PASSOU A ESTABELECER A INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA EXTINÇÃO DE SEU VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DECORRENTES DE INVESTIMENTOS REALIZADOS E NÃO AMORTIZADOS. LEI COM FUNDAMENTO LÓGICO QUE VISA PROTEGER A SEGURANÇA JURÍDICA, A BOA-FÉ OBJETIVA E A PROTEÇÃO À CONFIANÇA. OBRIGATORIEDADE DE SE OBSERVAR OS LEVANTAMENTOS E AVALIAÇÕES PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI Nº 8.987/1995. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 42 DA LEI 8.987/95 QUE SÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO DETRO. POR SIMETRIA, SE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE SER CONDENADO EM HONORÁRIOS AO SAIR VENCIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EXCETUANDO-SE A HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI 7.347/85), TAMBÉM NÃO PODE RECEBÊ-LOS CASO SAIA VENCEDOR. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DETRO, AUTARQUIA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, COMO PARTE VENCEDORA, FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADO. BREVE ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 15.000,00. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, SEM SE AFASTAR DA RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. ART. 20, § 4º, CPC. ANÁLISE DO 1º APELO (MINISTÉRIO PÚBLICO). PRAZO MÁXIMO DE UM ANO FIXADO PELA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO QUE É BASTANTE RAZOÁVEL. RELEVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE NÃO PODE SER FEITO ÀS PRESSAS OU SEM A DEVIDA REALIZAÇÃO DE LEVANTAMENTOS E AVALIAÇÕES NECESSÁRIOS AO SEU CORRETO PROCESSAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE CONFERIDA À ADMINISTRAÇÃO DE REALIZAR A LICITAÇÃO CONFORME O SEU JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA MELHOR ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO, VALOR JURÍDICO DE QUE NÃO SE PODE OLVIDAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AO DETRO/RJ, PARTE QUE, INICIALMENTE REFERIDO COMO DEMANDADO, PASSOU A FIGURAR COMO OCUPANTE DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO PARA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO QUE TEM CONTEÚDO DECLARATÓRIO. SANÇÃO QUE SE EXTRAI DO TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO PARA LICITAR, QUE É A CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO EM VIGOR NO EXATO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO TERMO AD QUEM. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º APELO (PERMISSIONÁRIA). DESPROVIMENTO DO 1º APELO (MP)”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignada, Linave Transportes LTDA. interpôs recurso extraordinário no qual alega violação dos artigos 5º, inciso LV, 37, caput e inciso XXI, e 97 da Constituição Federal. O recurso extraordinário manejado pelo Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, por sua vez, suscita contrariedade aos artigos 37, caput e inciso XXI, e 175 da Constituição Federal. Ambos os recorrente interpuseram também recursos especiais. O Terceiro Vice-Presidente da Corte de origem negou seguimento a todos os recursos. Foram interpostos os respectivos agravos contra a negativa de seguimento dos mencionados recursos especiais e extraordinários. Por decisões monocráticas, o Relator dos agravos interpostos contra a decisão que não admitiu os recursos especiais de ambos os recorrentes, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial de Linave Transportes LTDA. e, também, conheceu do agravo do DETRO/RJ “para DAR PROVIMENTO ao recurso especial do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro para autorizar a realização do procedimento licitatório no prazo de até 1 ano, independentemente do trânsito em julgado, e para afastar a aplicação do art. 42, §3º, da Lei nº 8987/95”. O agravo regimental interposto por Linave Transportes LTDA. foi desprovido em pela Segunda Turma do STJ em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL DA LINAVE TRANSPORTES LTDA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/95. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRAZO. RESPEITO AO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS. TESE SEM PREQUESTIONAMENTO. 1. No que se refere à decisão que conheceu do agravo para prover o recurso especial do Detro, inconcebível que se imagine privilegiar o interesse privado da empresa recorrida, no eventual direito de ser indenizada, mantendo a perpetuação de um contrato reconhecido como nulo pela ausência de licitação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que " extinto o  contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias"  (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011) 3. Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação. 4. Ressalta-se que a eventual paralisação na prestação do serviço de transporte público de que trata a presente demanda, coadjuvado pela impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação do referido serviço, em razão da desmobilização da infra-estrutura estatal, anterior a conclusão do procedimento licitatório, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. Assim, visando a continuidade do serviço público de transporte e o interesse de toda coletividade, autoriza-se a realização do procedimento licitatório no prazo de até um ano, independentemente do trânsito em julgado, momento em que cessam os efeitos dos contratos em questão. 5. Trata-se no presente caso de ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e a Linave Transportes Ltda visando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem licitação firmados entre os réus, bem como a condenação do primeiro a realizar a licitação das linhas de ônibus exploradas pela segunda. 6. A ação civil pública é o instrumento processual destinado à defesa judicial de interesses difusos e coletivos, permitindo a tutela jurisdicional do Estado com vistas à proteção de certos bens jurídicos. Por meio desta ação, reprime-se ou previne-se a ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dentre outros, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, não cabe neste tipo de ação, em que se busca a tutela do bem coletivo, a condenação do Estado em indenizar o "réu", no caso, a permissionária de transporte público, na indenização dos investimentos realizados, que poderá ser pleiteado em ação autônoma. 7. O contrato firmado entre a Linave Transportes Ltda e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO, portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (Resp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. 8. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões. Precedente: Resp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03. 9 . Por outro lado, no que se refere à decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial da Linave, os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 10. Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo , ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o 11.
Origem: PROC - 00266225420098260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XLVI, XLVIII e LIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo ao não cabimento do recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: ARE 723.590-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13.11.2013; ARE 760.280-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 16.10.2013; ARE 853.022-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.3.2015; e ARE 948397 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 27.9.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. A deficiência da fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 287 do STF. 3. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 4. Descabe confundir ausência de fundamentação dos atos judiciais com crivo contrário aos interesses defendidos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Acresço, à demasia, que as matérias veiculadas no extraordinário, recurso que busca a agravante destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte em sede de repercussão geral, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742460 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 70058194895 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo Sedinei Oliveira dos Santos. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, “c”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: "JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTENTE. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. PUNIÇÃO APLICADA DE FORMA ADEQUADA. CONFIRMADA. I - Como é do conhecimento geral, os jurados julgam por íntima convicção, podendo, desta forma, utilizar quaisquer provas contidas nos autos, esteja ela na fase inquisitorial ou judicial. Mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. O Júri é livre na escolha da solução que lhe pareça justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, sendo ela aberrante e divorciada daquele (conjunto probatório) . A situação citada acima está amparada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVIII, letra c, e não pode a Câmara usurpar desta competência, anulando soberana decisão do Conselho de Sentença, quando não tiver amparada na hipótese referida. Não é o caso dos autos, motivo pelo qual é mantida a decisão condenatória. II - Diante da enorme carga de subjetivismo na aplicação da pena-base e acréscimos ou reduções face às agravantes e atenuantes, deve-se, tanto quanto possível, aceitar aquela fixada na sentença. A alteração só deve acontecer, quando se verificar grave erro na fixação da punição. Deve-se sempre ter em mente o que estipula o artigo 59 do Código Penal em seu final: "estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime." Este deve ser o limite na aplicação da reprimenda, razão pela qual se mantém a punição fixada. DECISÃO: Apelos defensivo e ministerial desprovidos. Unânime.” Nada colhe o agravo. A análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento no sentido de que a decisão do Juri não é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento, impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental no qual se sustenta a pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a prova colhida. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 626436 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO – SÚMULA 279/STF – COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, “d”, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, “c”) – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.” (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 796846 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00036242820078260288 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à aplicação das Súmulas 279 e 284/STF, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: ARE 723.590-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13.11.2013; ARE 760.280-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 16.10.2013; ARE 853.022-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.3.2015; e ARE 948397 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 27.9.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. A deficiência da fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 287 do STF. 3. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 4. Descabe confundir ausência de fundamentação dos atos judiciais com crivo contrário aos interesses defendidos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Noutro giro, o exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República  ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Acresço, à demasia, que as matérias veiculadas no extraordinário, recurso que busca o agravante destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte em sede de repercussão geral, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” (ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 31.8.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 07813350 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maneja agravo P S P dos S. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 214, 224, “a”, e 226, I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao recurso. Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Por seu turno, o exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de inocência, da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Cito ainda o ARE 940765 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 16.5.2016 verbis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, declarada a inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. Atentado violento ao pudor. Condenação. 3. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 4. Incidência das súmulas 282 e 356. 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284)). 6. Pretensão de reanálise da instrução probatória (Súmula 279). 7. Alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexistência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 939295 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)” No caso, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento de que comprovadas a materialidade e autoria, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011) Acresço que este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela defesa não importa cerceamento de defesa, mormente se foram consideradas irrelevantes pelo órgão julgador, a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência da sua produção, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Basta que, da leitura da peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. O procedimento especial previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pela defesa, mormente se foram elas consideradas descabidas pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência da prova. Precedentes. 4. Preliminares rejeitadas. 5. Os depoimentos e laudos acostados aos autos não apresentam elementos de convicção suficientes para a formação de juízo de certeza sobre a responsabilização criminal do Réu pelos crimes de peculato, corrupção passiva e falsidade ideológica. Falta nos autos prova irrefutável a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes a ele imputados. 6. A delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade. 7. Ação penal julgada improcedente.” (AP 465, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 67232013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, maneja agravo Elielson de Moraes Salgado. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIII, LV e LVII, e 125, § 5º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 289, caput, e 301 do Código Penal Militar, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: "Apelação Criminal – Arts. 298, caput, e 301, ambos do CPM. Preliminar de incompetência da Justiça Militar – Tese de que policial militar de folga não se encaixa na hipótese da letra “a” do inciso II do art. 9º do CPM não acolhida – Reconhecida a competência da Justiça Militar para processar e julgar o caso – Militar em situação de atividade quer dizer “da ativa” e não “de serviço” ou “‘em serviço”, em oposição a militar “da reserva”. Preliminar rejeitada. Policial militar, de folga, em trajes civis e armado, dá causa ao acionamento de viatura policial militar, recusa-se a cumprir ordem para entregar sua arma de fogo e profere palavras ofensivas dirigidas a superior hierárquico – Conjunto probatório suficiente e robusto – Delitos caracterizados. Penas fixadas no mínimo legal. Pedido subsidiário para fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da circunstância atenuante de ser meritório seu comportamento anterior – Art. 72, II, do CPM – Tese não acolhida – O sistema trifásico de pena adotado pelo Direito Penal Brasileiro não permite, na segunda fase da dosimetria, estabelecer a pena abaixo do mínimo legal. A existência de circunstância atenuante nem sempre reduz a pena, pois que na hipótese de a pena-base ser fixada no mínimo legal, está o julgador limitado a esse patamar. Quanto às agravantes e atenuantes os limites legais são intransponíveis – Condenação mantida – Recurso não provido.” No que diz com a inconformidade do agravante, assim se pronunciou a Corte a quo: "A Defesa sustenta preliminar de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar este feito. Alega que não está preenchido o requisito previsto no artigo 9º, do Código Penal Militar, porque o ora apelante “encontrava-se, por ocasião dos fatos que ensejaram a persecução penal, defronte a um estabelecimento comercial (boate) de folga e em trajes civis, isto é, em atividade nitidamente civil” e que “a única hipótese de possível enquadramento da conduta como crime militar, nesse caso em concreto, é a prevista no artigo 9º, inciso II, alínea ‘a' do CPM, pois não se amolda a nenhuma das outras hipóteses prevista no referido dispositivo. Não tem razão o recorrente em sua alegação. A preliminar merece ser afastada. A tese não é nova, nem inova. Já foi suscitada em Primeiro Grau e corretamente rejeitada pelo MM. Juiz de Direito (fls. 367/368) e ratificada pelos demais juízes, por ocasião do julgamento (fls. 384): “Tal como vislumbramos por ocasião do recebimento da denúncia, cabe à Justiça Militar apreciar e julgar os fatos tratados nestes autos, nos exatos termos do art. 9º, II, ‘a' do CPM. Desnecessário discorrermos sobre o significado diferente de militares em situação de atividade, ‘em' ou ‘de' serviço; ou atuando em razão da função. Temos, nestes autos, em tese, crime praticado por militar em atividade contra militar em atividade e que estava de serviço e atuando em razão da função.” Efetivamente, não se pode emprestar o mesmo significado às expressões “militar em situação de atividade” (alínea “a” do dispositivo em comento) e “militar em serviço” (alínea “c” do citado artigo). Sobre o tema, Célio Lobão esclarece que: “Militar em situação de atividade é o incorporado às Forças Armadas, à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros, para neles servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina militar... Militar em situação de atividade, no serviço ativo, na ativa, pode ou não encontrar-se em serviço ou em função de natureza militar. O militar em férias, licença, em momento de lazer no interior do estabelecimento militar ou fora dele, no interior de seu lar, encontra- se em situação de atividade, no serviço ativo, mas não no exercício de função do cargo militar. Militar no serviço ativo, na ativa, em situação de atividade, tem como oposto militar na inatividade, na reserva, reformado. Logo, é militar o crime cometido por militar (ativa) contra outro militar (da ativa), mesmo não estando em serviço.” Como bem anotou o Exmo. Juiz Fernando Pereira em seu voto na Apelação Criminal nº 6.171/10, “muitos equívocos são cometidos ao se considerar que a expressão ‘situação de atividade' significa ‘encontrar-se em serviço'. Na verdade, o dispositivo legal em comento emprega a expressão ‘situação de atividade' simplesmente em oposição à ideia de inatividade, não importando se o miliciano encontra-se ou não em serviço”. Sendo autor e vítima militares – ambos em atividade (que significa não estarem inativos) – e estando os tipos penais imputados na denúncia (fls. 1d/6d) previstos nos artigos 298, caput, e 301, ambos do Código Penal Militar, é de ser reconhecer a modalidade de crime inter milites, tudo combinado com o artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do referido Codex. In casu, a prática, em tese, dos crimes de desacato a superior e desobediência por um militar estadual, em situação de atividade, de folga e em trajes civis, contra vítima que é policial militar estadual, também em situação de atividade, configuram hipóteses expressamente previstas na alínea “a”, do inciso II, do artigo 9º, do Código Penal Militar. Assim tem decidido esta E. Segunda Câmara: “Policial Militar - Art. 299, do Código Penal Militar - Oficial que desacata outro Oficial - Apelo defensivo - Preliminares afastadas - Vítima em serviço e no atendimento de ocorrência, em local inóspito, em que houve disparo de arma de fogo, e que teve seu trabalho tumultuado por outro Oficial, de folga no local averiguado, e que veio a ofendê-la na frente de seus subordinados. Presente o dolo, sendo irrelevante o estado de exaltação ou nervosismo da vítima. Ofensa que atinge a própria administração militar. Prova oral adequadamente valorada pela Sentença. Expressão ‘situação de atividade' - contida no artigo 9º, do Código Penal Militar - designa o policial militar que se encontra no serviço ativo da Corporação, esteja ou não no exercício das funções. Tentativa da vítima de influenciar testemunhas apurada em IPM próprio. Inapropriadas alegações da Defesa sobre ‘alterações hormonais que alteram o comportamento feminino' foram devidamente analisadas na peça decisória de Primeira Instância, bem como a argumentação de que a apuração do ocorrido somente prosperou porque a vítima era do quadro feminino da Corporação. Autoria e materialidade reconhecidas. Afastada a aplicação do princípio da insignificância. Inocorrência de violação ao princípio da igualdade. Apelo não provido.” (Apel. Crim. nº 6.126/10 – 2ª Câm. – Rel. Avivaldi Nogueira Júnior – v.u. – Julg. 18/04/2011 – negritei) No mesmo sentido é o entendimento da E. Primeira Câmara deste Sodalício: “Policial Militar - Habeas Corpus com pedido liminar impetrado para suspensão do processo criminal e posterior anulação e remessa à Justiça Comum - Indeferimento da liminar - Improcedência da alegação de incompetência absoluta da Justiça Militar porque a conduta do paciente caracterizaria atividade eminentemente civil, haja vista encontrarse de folga no momento em que o ato considerado delituoso foi perpetrado - Inocorrência de ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal - Inexistência de nulidade e de constrangimento ilegal - Paciente é militar da ativa e, portanto, enquadra-se na condição de ‘militar em situação de atividade' - Denegação da ordem - Votação unânime. (Habeas Corpus nº 2.311/12 – 1ª Câm. – Rel. Paulo A. Casseb – v.u. – Julg. 05/06/2012 – negritei) Comungam do mesmo entendimento as Cortes Superiores. De se conferir: […] No caso destes autos, em que pese o agente efetivamente estar de folga, como expressamente mencionado na denúncia, o mesmo encontrava- se em situação de atividade. Vale dizer, na ativa. Razão pela qual, REJEITA-SE a preliminar arguida.” Nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada nos arts. 5º, LIII, LV e LVII, e 125, § 5º, da Constituição Federal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Na hipótese, as instâncias ordinárias decidiram a questão, exclusivamente, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos arts. 5º, LIII, LV e LVII, e 125, § 5º, da Constituição da República. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ NATURAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Ademais, as teses defendidas pelo ora agravante (não recepção do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar) não foram arguidas nas razões do recurso extraordinário, nem debatidas pelo Tribunal de origem. Tais questões foram suscitadas somente nesta via recursal. Trata-se, portanto, de inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. O Supremo Tribunal Federal assentou a natureza infraconstitucional da questão relativa à afronta aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 811893 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014) "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Suposta ofensa ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Princípio do juiz natural. 4. Ofensa meramente reflexa à Constituição. Interpretação dos arts. 118 da LOMAN e 56 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não ofende o princípio do juiz natural a convocação de desembargadores, nos termos da lei, para compor órgão fracionário de corte superior. Precedentes. 6. Situação consolidada em sede de repercussão geral. Tema n. 170. 7. Nulidade. Ausência de prejuízo. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 958411 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 200763100188643 - TRF3 - SP - 5ª TURMA RECURSAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão de auxílio-doença, ante à comprovação da incapacidade laborativa da autora, bem como no tocante ao dever do INSS de apresentar os cálculos de liquidação. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 2º, 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, 22, inciso I, e 37, cabeça, inciso II, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão proferida, ante à respectiva iliquidez. Discorre sobre a inconstitucionalidade da obrigação de apresentação dos cálculos. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Ora, no caso dos autos, atentando-se para as peculiaridades das estruturas postas em funcionamento (o juízo e o INSS), deve ser lembrado que a circunscrição judiciária de cada Juizado normalmente abrange diversas agências previdenciárias. Sendo assim, a determinação, contida na sentença, para que o INSS proceda à concessão do benefício implica a desconcentração do cumprimento da decisão, que é deslocado de uma Contadoria única situada no Juizado, que nem sempre dispõe de todos os documentos e dados necessários, para as diversas agências que dispõem de toda a documentação e dados suficientes para o aludido cumprimento. Temos, aí, um caso de nítido cumprimento do princípio da celeridade processual. Do que foi dito até agora se extrai a conclusão de que a postulação de cumprimento da do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099-05, na interpretação feita pelo INSS, implica, no caso dos autos, tendência à violação dos princípios em razão dos quais esse dispositivo foi previsto. Na verdade, a interpretação desse dispositivo no contexto principiológico do qual ele faz parte é no sentido de que “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, salvo se o juízo estipular, para o cumprimento da sentença, outro meio mais célere e econômico processualmente”. Calha não passar despercebido, ademais, que o aproveitamento dos atos processuais é um dos princípios que norteiam a teoria das nulidades processuais em geral. Esse princípio impõe que deve ser mantido o ato que tenha atingido sua finalidade - que, no caso dos autos, consistiu em assegurar o direito material previdenciário - por meio diverso daquele previsto expressamente. Ora, a anulação da sentença pretendida no recurso, depois de assegurada a implantação do benefício por meio da antecipação dos efeitos da tutela, jogaria por terra a concretização desse princípio. A pretensão, inclusive, beira o absurdo quando se atenta para que o aludido princípio se aplica, inclusive, no âmbito regulado pelo Código de Processo Civil, cujo perfil é sensivelmente mais formalista que aquele da legislação dos Juizados. Importa, ainda, lembrar o preceito da teoria geral das nulidades processuais, segundo o qual não deve ser declarada a nulidade na ausência de prejuízo. Ora, o INSS proceder à concessão do benefício, apurando, consequentemente, a respectiva renda é uma atribuição normal da autarquia. O desempenho das atividades normais e rotineiras não pode ser considerado prejudicial simplesmente porque é levado a efeito no cumprimento de determinação judicial. À toda evidência, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. A par desse aspecto, o Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 729.884/RS, relatado pelo ministro Dias Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da questão concernente a imposição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação do próprio débito. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: APCRIM - 993040189667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Sidney Sepulcre. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, “a”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 121, §§ 1º e 2º, III, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao recurso, por maioria. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados em acórdão cuja fundamentação transcrevo: "[…] 2. Desassiste razão ao embargante. Ouvido em plenário, Sidney, respaldado por sua esposa Sueli Aparecida Natrielli Sepulcre, afirmou que, naquele dia fatídico, retornou para sua moradia mais cedo do que de costume. Tão logo adentrou a garagem do prédio, notou que havia outro carro estacionado em sua vaga. Em seguida, subiu para seu apartamento; ao abrir a porta, ele se deparou “com um homem na sala sentado no sofá da sala sem camisa, sendo que Sueli estava sentada no outro sofá”. Nesse instante a vítima perguntou:- “o que é isso?”; Sidney retrucou:- “o que é isso pergunto eu, pois sou o dono da casa (...). Você pegue as suas coisas e saia que eu converso com a minha esposa”. Não obstante, Waldir caminhou em sua direção, razão pela qual o acusado se dirigiu ao “bar” que possuía na sala, armou-se com uma faca e a apontou para Waldir, instandoo novamente a deixar o imóvel. Todavia, para sua surpresa, “o ofendido começou a me dizer que eu não era homem e que eu deveria resolver o problema com ele e não com a minha mulher”. Na sequência a vítima o atacou e ambos encetaram entrevero corporal, oportunidade em que Sidney desferiu em Waldir diversos golpes com a arma branca, fazendo-o sucumbir. Em seguida, preocupado, pretendendo evitar que seus dois filhos, prestes a chegar, presenciassem aquela cena, Sidney resolveu “tirar o cadáver dali”, procedendo assim: pediu para que seu sogro buscasse as crianças na escola; envolveu o corpo da vítima n'um lençol e o acomodou dentro de um carrinho comumente utilizado para transportar objetos no condomínio; desceu até a garagem, ingressou no carro do próprio ofendido e o colocou no banco traseiro; transportou Waldir até uma das saídas da Rodovia Castelo Branco e, nesse local, abandonou o carro com o corpo em seu interior; adentrou o automóvel de sua esposa, que o coadjuvava, e ambos retornaram para o apartamento com o fito de “limpar todo o sangue”. Somente então procurou um “Advogado criminalista” e se apresentou à Polícia (fls. 801/8 e 809/16). 3. Consoante assinalado pelo nobre Relator, Des. Machado de Andrade, não promana dos autos prova cabal de que a violência perpetrada pelo acusado em desfavor de Waldir Soares ocorrera em conformidade com o ordenamento jurídico, a fim de caracterizar a legítima defesa. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o próprio acusado admitiu ter tomado a iniciativa de apoderar-se de uma arma; a este fato conjugue-se que, segundo constou do laudo necroscópico, a vítima suportou sete facadas nas costas circunstância de difícil conciliação com a excludente de ilicitude invocada. Há mais. O Perito Criminal Nicolau Constantino Demirsky, que dirigiu os trabalhos de recognição visuográfica e cujo depoimento foi expressamente citado (fls. 881, 5º volume) no impecável voto minoritário, definiu a fls. 381vº (2º volume): “quer esclarecer que quem pegou a faca que estava no bar foi Sidney sendo que em nenhum momento Valdir teria tomado para si o mencionado instrumento”. E, quanto à atitude de Waldir, parece que caminhou na direção de Sidney (este já armado, convém repetir), mas, em todo o contexto devidamente debulhado por ambos os litigantes, esse fato não foi considerado uma agressão pelo E. Conselho de Sentença, o que ressai perfeitamente plausível, até porque, como disse em plenário Sueli Aparecida (o Dr. Promotor de Justiça pleiteou a absolvição quanto a ela fls. 830, 5º volume), “o meu marido estava parado na porta e Valdir tinha que passar por ele para poder sair” (fls. 812, 5º volume). Não bastasse, o subsequente “despejo” do corpo da vítima caracterizou postura notoriamente suspeita, que não se compatibiliza com o comportamento de um inocente. A desculpa de que buscava apenas “proteger” a incolumidade psíquica de seus filhos não convence, pois para tanto bastava impedi-los de ingressar no apartamento. Ora, o réu é cidadão instruído (médico), que gozava de boa reputação social e de estabilidade profissional; pessoa nessas condições e que estivesse com a consciência apaziguada não teria agido na absoluta clandestinidade, mas sim optado por alertar as autoridades competentes imediatamente após defender-se de uma agressão injusta; afinal, repita-se, não se tratava de indivíduo em situação irregular e que tivesse motivos para evitar a Polícia como forma de autopreservação. Finalmente, muito embora Sueli Aparecida tenha abonado a estória do acusado, seu depoimento deve ser recebido com cautela, até mesmo porque permaneceram casados após os fatos, sendo natural que ela dedique solidariedade ao marido. Diante desse quadro deveras sintomático, revela-se incensurável o desfecho vislumbrado pelo colegiado leigo. Com brilhantismo peculiar doutrinava o preclaro Professor e Ministro Alfredo Buzaid que "a anulação do julgamento do Júri, no caso do art. 593, III, d do CPP, há de ter por fundamento a divergência entre a condenação e as provas produzidas na instrução criminal ou no plenário; em outras palavras, que a decisão não tenha nenhum apoio na prova, quer para absolver, quer para condenar. Não ocorrendo a contrariedade, a decisão deve ser mantida, a fim de preservar a soberania do Júri, tendo em conta, principalmente, que os jurados decidem pela inteligência média dos fatos e não pelo rigor do tecnicismo jurídico" (RE 100.931-4, PR, 1ª T., DJU 3.8.84). (fls. 76/8) 4. Diante do exposto, meu voto nega provimento ao recurso, prestigiando o entendimento majoritariamente sufragado no v. acórdão guerreado ” Nada colhe o agravo. A análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento no sentido de que a decisão do Juri não é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento, impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental no qual se sustenta a pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a prova colhida. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 626436 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO – SÚMULA 279/STF – COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, “d”, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, “c”) – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.” (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 796846 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 03093557820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, 133 e 230 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". O exame de eventual ofensa aos princípios da individualização da pena, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º da Lei Maior) demanda em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Destaco, da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico- processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Inobstante a irresignação defensiva, a Corte de origem examinou o acervo probatório dos autos para fixar o regime semiaberto de cumprimento da pena. Para dissentir do entendimento do Tribunal de Justiça, a pretexto de ofensa aos preceitos apontados como violados, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso, de todo inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual “ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 70051695138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo Décio Dirceu Iser. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput  e XXXV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 297, caput , do Código Penal e, à pena de 03 (três) anos de reclusão. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda aplicada. O acórdão está assim ementado: "APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DESABONE A CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI CULPABILIDADE AGRAVADA E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) A análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento acerca da materialidade e autoria, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Divergir da posição adotada pela origem acerca da autoria delitiva exige a reelaboração do quadro fático probatório delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 682414 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 10-12-2015) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.” (ARE 912914 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 15-02-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGOS 297, 304 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. A resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedente: AI 854.029-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/05/2012. 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 676.478, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. […] 6. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 867802 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13-05-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 2524824200380600000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, maneja agravo Francisco Valdeny Acioly Guedes. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 5º, III, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal à pena de 12 (doze) anos de reclusão. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: "Homicídio qualificado. Apelação. Julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Inexistência. Novo julgamento. Descabimento. I - Restando comprovado que o Conselho de Sentença, atendido ao princípio da soberania de seus veredictos, condenou o réu, afastando as teses da defesa, o fazendo com esteio em uma das versões constantes dos autos, verossímil e em harmonia com os elementos de convencimento apurados na instrução, não há falar em novo julgamento do apelante, pois inexistente decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II - Apelo improvido.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) A análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento no sentido de que a decisão do Juri não é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento, impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental no qual se sustenta a pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a prova colhida. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 626436 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO – SÚMULA 279/STF – COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, “d”, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, “c”) – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.” (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 796846 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00091184620118080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, maneja agravo Flávio Carvalho Cola. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, XXXV e XXXVIII, “c”, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi pronunciado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 121, caput , do Código Penal. Absolvido pelo Tribunal popular do Juri, o Ministério Público manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao recurso em acórdão assim fundamentado: "APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA - MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - VEREDICTO QUE ACATA VERSÃO ISOLADA SUSTENTADA APENAS PELOS DENUNCIADOS - RECURSO PROVIDO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, PARA SUBMETER OS RÉUS À NOVO JÚRI. 1) O veredicto absolutório evidentemente dissociado do conjunto probatório autoriza seja cassado, remetendo-se o réu a novo julgamento. 2) A tese da negativa de autoria, sustentada de forma isolada pelos réus, não se afina com o conjunto probatório, sendo contrária à confissão extrajudicial de um dos agentes, à delação feita por adolescente que executou o delito e aos demais testemunhos colhidos em juízo. 3) Recurso provido, para que seja realizado novo julgamento." Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) De outra parte, a Constituição Federal de 1988 contempla o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Tal princípio constitui uma conquista histórica, que remonta ao assim denominado Buschel's Case, de 1670, quando concedido habeas corpus pela Court of Common Pleas inglesa para libertar jurados presos por ordem do Juiz Presidente do Júri por este ter entendido que eles haviam proferido veredicto contrário à prova dos autos. No Brasil, o princípio remonta a pelo menos 1941, já que o Código de Processo Penal estabeleceu hipóteses restritas de cabimento da apelação contra as decisões do Tribunal do Júri (art. 593, III). Em matéria probatória, a revisão só cabe contra “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” e o provimento leva à cassação do julgado, com a submissão do acusado a novo julgamento por outro Júri e não à própria reforma do veredicto (art. 593, § 3º). Por outro lado, a soberania dos veredictos não é um princípio intangível, sendo possível sua relativização. Em verdade, a decisão do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. A Corte de Apelação, ao determinar a realização de um novo julgamento, não substitui a decisão popular por outra, nem usurpa a competência do Júri, mas tão somente determina que seja realizado outro julgamento, conforme o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PROVIMENTO. DESCABIMENTO DE NOVA APELAÇÃO, "PELO MESMO MOTIVO", OU SEJA, PELO MESMO FUNDAMENTO, AINDA QUE INTERPOSTA PELA OUTRA PARTE (PARÁGRAFO 3 DO MESMO ARTIGO). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. Uma vez anulado o primeiro julgamento, perante o Tribunal do Júri, em face de apelação interposta com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, outro recurso, com o mesmo fundamento, é descabido ainda que apresentado pela outra parte (parágrafo 3 do mesmo dispositivo). 2. Desse modo, fica respeitado o princípio da soberania do júri, tão constitucional quanto o da isonomia 3. Apelação não conhecida. 4. "H.C." indeferido. 5. Precedentes do S.T.F.” (HC 77686, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 16-04-1999) “PENAL. PROCESSUAL PENAL, JÚRI. ANULAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL: NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO APÓS O SEGUNDO JULGAMENTO POPULAR, DESFAVORÁVEL AO RÉU. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DA DEFESA ANULAR O SEGUNDO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CPP, ART. 593, § 3º, d, PARTE FINAL. I - Julgamento do Tribunal do Júri anulado, em razão de recurso do Ministério Público. Impossibilidade de o Defensor Público, não intimado pessoalmente da decisão anulatória do Tribunal de Justiça, somente arguir a nulidade do processo após o segundo julgamento popular, cujo resultado foi desfavorável ao réu, sendo certo que o Defensor tomou conhecimento da decisão prolatada na apelação do Ministério Público, quando intimado para o segundo julgamento. Ocorrência de preclusão. Precedentes do STf: HC 69080-PE, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ-143/147. HC-69867-PE, Rel. Min. Néri da Silveira, "DJ" 7/5/93. II - Incabível, nos termos do art. 593, § 3º, d parte final, segunda apelação em que se pretenda discutir o mérito, sendo irrelevante, que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte. III- HC indeferido.” (HC 76732, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 01-09-2000) “RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE INVALIDOU, COM APOIO NO ART. 593, III, “d”, DO CPP, O PRIMEIRO JULGAMENTO (ABSOLUTÓRIO) EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO PENAL QUE SOBREVEIO, NO ENTANTO, NO SEGUNDO JULGAMENTO PELO JÚRI – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, “d”) – PRIMEIRA DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI – RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III, “d”, DO CPP – PRETENDIDO RECONHECIMENTO “DA NÃO CONTRARIEDADE”, À PROVA DOS AUTOS, “DO VEREDICTO PROLATADO PELO PRIMEIRO CONSELHO DE SENTENÇA” – EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”, EM CUJO ÂMBITO NÃO SE MOSTRA VIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RHC 132632 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 03-08-2016) “Habeas corpus. Processual Penal. Júri. Testemunha de acusação. Marido da vítima. Ausência de informação dessa condição ao depor em Plenário. Nulidade. Inexistência. Testemunha não questionada pelo juiz a esse respeito (art. 203, CPP). Impossibilidade de se imputar à testemunha omissão ou falsidade quanto a seu estado civil. Revisão criminal. Sentença condenatória fundada em depoimento comprovadamente falso (art. 621, II, CPP). Não ocorrência. Condenação fundada no conjunto probatório submetido ao crivo do Conselho de Sentença, e não no depoimento isolado daquela testemunha. Hipótese em que se negou provimento à apelação da defesa fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP). Pretendida utilização do writ como indevido sucedâneo de segunda apelação por suposta contrariedade às provas dos autos. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. O fato de uma das testemunhas de acusação ouvidas em Plenário ser marido da vítima não induz a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Penal, compete ao juiz indagar à testemunha “se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas”. 3. De acordo com a transcrição do depoimento da testemunha, o Juiz- Presidente não lhe indagou sobre sua relação com a vítima, mas sim com o acusado. 4. Logo, se o magistrado não fez essa indagação, não há como se imputar à testemunha suposta omissão ou falsidade em seu depoimento quanto a seu estado civil, mesmo porque, como leigo, não tinha a obrigação de espontaneamente prestar essa informação. 5. Nesse diapasão, não se trata de depoimento “comprovadamente falso” a que se refere o art. 621, II, do Código de Processo Penal, o qual, além do mais, pressupõe que a prova falsa tenha sido relevante para a condenação. 6. Não bastasse isso, os pacientes apelaram da condenação, sustentando que a decisão era manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, “d”, CPP), tendo o tribunal local negado provimento a esse recurso, ao fundamento de que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, que era verossímil e tinha amparo no conjunto probatório. 7. O impetrante, sob o pretexto de que “os jurados formaram seu convencimento acreditando que aquela testemunha não possuía nenhuma relação de afeto com a vítima”, pretende, em verdade, utilizar o presente writ como indevido sucedâneo de uma segunda apelação por suposta contrariedade às provas dos autos, o que não se pode admitir. 8. Ao buscar invalidar o depoimento da testemunha, ao fundamento de que teria omitido o seu estado civil, o impetrante, por via oblíqua, sustenta que, abstraindo-se o seu depoimento, não haveria prova para que o júri condenasse os pacientes, de modo que essa decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos. 9. Ocorre que, segundo as instâncias ordinárias, a condenação não se amparou apenas no depoimento daquela testemunha, mas sim no conjunto probatório, e não cabe glosar essa conclusão em sede de habeas corpus. 10. Ordem denegada.” (HC 133190, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11-10-2016) Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento no sentido de que a decisão do Juri é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento, impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental no qual se sustenta a pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a prova colhida. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 626436 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO – SÚMULA 279/STF – COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, “d”, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, “c”) – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.” (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 796846 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 01044885520138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Girlando Almeida dos Santos. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 4º, II, 5º, II, XXXIX, XLVIII e XLIX, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A Corte local não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo agravante em acórdão assim fundamentado: "[…] A ação de Revisão Criminal, tal como regrada em nosso sistema processual, constitui-se em medida de exceção, cabível apenas nos casos taxativamente arrolados no art. 621 do Código de Processo Penal, quando a decisão condenatória transita em julgado. Tal excepcionalidade tem sua razão de ser. Com efeito, a medida destinada a rescindir as decisões condenatórias que já se estabilizaram, seja pelo decurso do tempo, seja pelo esgotamento dos recursos cabíveis, não poderia ser equiparada aos meios recursais ordinários, sob pena de se aniquilar a utilidade e a eficácia de qualquer disposição legal acerca de prazos recursais, requisitos de admissibilidade dos recursos etc. Examinando-se o ora pedido revisional, constata-se que o mesmo não preenche os requisitos de admissibilidade especificados nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal,indispensáveis ao cabimento do pedido, pelo que não pode ser conhecido. Embora já se tenha entendido que bastaria não caber mais recurso ordinário (apelação, agravo em execução etc.) para o seu conhecimento, hoje é pacífico que não se pode requerer revisão quando pende, inclusive, a possibilidade de recurso específico. No caso dos autos, o peticionário requer a revisão criminal sem, contudo, apresentar fundamentos jurídicos relacionados ao artigo 621 do CPP, limitando-se a se insurgir contra a sindicância que apurou a falta disciplinar grave que nega ter cometido para se ver agraciado por benefícios na execução de sua reprimenda e, consequentemente, contra decisão proferida no curso de processo de execução disciplinado pela Lei de Execuções Penais nº 7.210/84. A matéria ora questionada é de competência do Juízo de Execução; e o art. 197 da LEP preceitua que, das decisões proferidas no processo, caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Portanto, o agravo é o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo Juízo de Execução Criminal, que prejudique direito das partes envolvidas no processo. Não há, assim, como se ter por configurada qualquer das hipóteses que autorizariam o manejo da revisional. Do exposto, pelas razões acima expostas e as que fundamentaram o indeferimento liminar, não se conhece da presente revisão criminal." Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". De outra parte, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais, razão pela qual a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora