Origem: 00382206920144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ao negar provimento ao recurso do recorrente, amparou-se essencialmente nas provas constantes do processo e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Vejamos: A lei nº 9.528/97 introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Dispõe a Lei nº. 8.213/91, com a nova redação, “in verbis”: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Ressalte-se, ainda, o disposto na Súmula 44 da Advocacia Geral da União ao dispor que “é permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente à entrada em vigor da medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal cumulação”. Nesse sentido, o STJ consolidou o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. FATO GERADORANTERIOR À LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE. 1. Demonstrado nos autos que o acidente causador da incapacidade é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 9.528/1997 à Lei n. 8.213/1991, impõe-se reconhecer como devida a percepção cumulativa do benefício acidentário com a aposentadoria. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - 5ª Turma - DJE DATA:26/04/2010 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1137886- Rel. JORGE MUSSI) Entretanto, o E. STJ, tanto no âmbito da Terceira, como no da Primeira Seção, sedimentou o entendimento de que é possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o de aposentadoria, desde que a eclosão da doença incapacitante e a concessão do benefício de aposentadoria sejam anteriores à entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997. Tal entendimento foi recentemente sumulado, em 31.3.2014, pelo referido tribunal, quando da edição do verbete n. 507, confira-se: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” Assim sendo, não obstante o entendimento desta julgadora já exposado e tendo em vista os princípios que regem o devido processo legal, passo a adotar a decisão do E. STJ, consoante a súmula referida. Dessa feita, considerando que, no presente caso, a data de início do benefício de auxílio-acidente e/ou da aposentadoria é posterior a 11/11/1997, a improcedência é medida que se impõe (Doc. 26). Efetivamente, para dissentir do Juízo de origem, seria necessária a (a) análise de matéria infraconstitucional (Leis 8.213/1991 e 9.528/1997); e (b) reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação de aposentadoria especial com auxílio acidente em ação proposta antes da L. 9.528/97, dirimida à luz do princípio do tempus regit actus, cuja possível má aplicação demandaria, quando muito, o exame de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636 (AI 449.643-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,DJ de 24/3/2006). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 597.371-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 30/11/2007). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA (LEI N. 9.528/1997). DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 708.897-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente