Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 750

Origem: 00633902220004030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do AI 841.473 (Rel. Min. CEZAR PELUSO Presidente - Tema 425, DJe de 1º/9/2011) por se tratar de questão infraconstitucional. Adite-se que o referido precedente paradigma, ao reconhecer a natureza infraconstitucional do debate, afastou a repercussão geral da matéria inclusive quanto à alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Confira-se no voto do relator: (…) Não há, porém, questão constitucional por examinar. A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa sobre dever, ou não, o beneficiário de boa-fé, à luz dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 97, 37 e 201, §2º, da Constituição Federal, restituir valores que lhe foram pagos indevidamente por erro do INSS. Verifica-se, entretanto, que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. É o que já o advertiu a Corte em casos semelhantes. Confiram-se o AI 746442 AgR / RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 23/10/2009; AI 791673 AgR / SC, Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/11/2010; RE 517681 ED / RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 23/11/2010; AI 822207/ RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 13/05/11. (grifo nosso) 2. Considerando que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre questão idêntica (art. 543- A, § 5º, do CPC/1973 c/c art. 327, § 1º, do RISTF), indefiro liminarmente o agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00206430620038080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o acolhimento das razões recursais ensejaria a análise de legislação infraconstitucional (LC 116/2003 e DL 406/68), a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03166729820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que foi assim ementado: Responsabilidade Civil hospitalar e médica. Culpa evidenciada do médico que atendeu a esposa do autor, dispensando-a prematuramente sem a devida acuidade. Quadro de meningite que levou a esposa e mãe de família a óbito. Ausência de atendimento a procedimentos tidos como recomendáveis e que poderiam constituir em possibilidade real de cura ou redução de danos à paciente. Perda de uma chance. Caracterização do dever de indenizar. Responsabilidade do hospital por atos dos seus prepostos. Dano material e moral caracterizados, este último no montante ora fixado em R$ 400.000,00 que se mostra adequado ao caso concreto. Sentença de improcedência reformada. Apelo em parte provido. O recorrente sustenta, em suma, que o aresto atacado violou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois aplicou erroneamente a responsabilidade objetiva do Estado e condenou, solidariamente, agente público por ato praticado no exercício de sua função. Sem contrarrazões. 2. Assiste razão ao recorrente. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos atos de seus agentes que causarem danos a terceiros. A eventual responsabilização do agente público, em caso de dolo ou culpa, se dá por meio de ação de regresso do ente público demandado, e não diretamente por processo promovido pela vítima do dano. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 593.525-AgR-segundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/10/2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Inclusão do agente público no polo passivo da demanda. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 908.331-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016) O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual merece reparos. 3. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal . 4. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedente o pedido em relação a HAMILTO AKIHISSA YAMAMOTO, afastando, por consequência, sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Considerando a exclusão do recorrente do polo passivo da demanda, condeno o autor a pagar ao mesmo honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130111376193 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta nos artigos 30, VIII, 32, § 1º, e 182 da CF/1988, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, trata-se de normas em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, o recurso apoia-se em dispositivos incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazerem disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação do Enunciado 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 4. Ainda que assim não fosse, a reversão do acórdão demandaria a análise de legislação local (Lei Distrital 2.105/1998) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme vedação expressa nas Súmulas 279 e 280 do STF. 5. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de Plenário, a irresignação da parte não pode prosperar. Registre-se que o Tribunal de origem não afastou a incidência da Lei Distrital 2.105/1998 na forma prevista pela Súmula Vinculante 10 desta Corte. Ao contrário, o aresto atacado julgou aplicando os próprios dispositivos da referida norma. Confira-se o seguinte trecho: Por derradeiro, mister consignar que a própria Lei n. 2.105/98, no artigo 163, realiza patente gradação das penalidades aplicáveis, considerando a demolição como ultima ratio, haja vista os danos que essa proporciona. Não é outra a conclusão que se extrai do artigo 178, porquanto preceitua que “a demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente”. (e-STJ, V. 2, fl. 220) 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50056273920154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido relativo à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores recebidos a título de aviso prévio indenizado, ante a natureza indenizatória da parcela. No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, A União alega ter o Tribunal de origem afastado a aplicação dos artigos 22, I, e 28 da Lei 8212/91, sem o necessário atendimento ao artigo 97, assim como violência aos artigos 150, § 6º , 194, § único, V, e 195, I, "a", e/ou II, e 201, cabeça, e §§ 7o , I, e 11, da Constituição Federal. Insiste na possibilidade de inclusão de referida verba na base de cálculo da contribuição, ante a submissão do recorrido ao regime geral da previdência social. 3. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, julgando a lide a partir da óptica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para o tema. Tal entendimento não enseja o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 478 - 'Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.' A par desse aspecto, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. O recorrente deixa de interpor embargos declaratórios articulando vício sob o ângulo constitucional. Não houve debate e decisão prévios sobre as alegadas violações ao Texto Maior. Padece o extraordinário da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 5. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00031112620138050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não mereceria ser provido. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 1º, 5º, caput , 18 e 97, IX, da Constituição Federal, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Por outro lado, conforme assentado pela Segunda Turma desta Corte, possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à repristinação do art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia após o advento da EC 47/2005. Desse modo, eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa, incidindo o óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Auditores fiscais. Teto remuneratório estadual. Estorno. Ausência de repercussão geral. Alegada repristinação de norma da Constituição Estadual em razão da sucessão das Emendas à Constituição Federal nºs 41/03 e 47/05. Ofensa reflexa. Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 576.336/RO-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de estorno na remuneração de auditores fiscais estaduais em razão da modificação dos subtetos remuneratórios no âmbito do Estado, alterados em consequência das emendas nºs 41/03 e 47/05 à Constituição Federal, uma vez que a discussão da matéria não transcenderia o interesse das partes em litígio. 2. Não se abre a via do recurso extraordinário para o exame da legislação local. Incidência da orientação da Sumula nº 280 da Corte. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 834.690-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMINISTRATIVO. REPRISTINAÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. TETO REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR ESTADUAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 830.149-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014) 5. Ademais, como consignado nos precedentes acima transcritos, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a existência de repercussão geral da matéria relativa à adoção, após o advento da EC 47/05, do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça como teto remuneratório dos servidores estaduais, uma vez que se trata de questão restrita ao interesse regional e das partes (RE 576.336-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 6/6/2008, Tema 81). 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 991040696562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que vencido esse grave óbice, o Supremo Tribunal Federal já assentou que cabe ao fisco comprovar que o bem tributável não está sujeito à imunidade prevista no art. 150, VI, alínea b , da Constituição Federal por não estar relacionado com a finalidade essencial da entidade imune. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. IGREJA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO BEM. SITUAÇÃO DE NEUTRALIDADE QUE NÃO ATENTA CONTRA A RATIO DA REGRA IMUNIZANTE. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 876.253-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Autarquia. Natureza da atividade. Destinação dos imóveis. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Súmula n° 279/STF. Ônus da prova. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório da causa e no Decreto nº 2.013/96, decidiu que a agravada goza de imunidade tributária recíproca, em razão de ela ser autarquia que não desempenha atividade econômica e de seus imóveis estarem vinculados a suas finalidades essenciais. Para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recuso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A presunção de que os imóveis da entidade estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido. (RE 871.039-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015) O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, razão pela qual não merece reparos. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20080582575000201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o Tribunal de origem assentou que a relação jurídica travada entre o agravante e o ente federativo municipal é de natureza administrativa, o que elide a observância de normas de cunho tributário à presente lide. Transcreve-se a ementa do aresto atacado: "ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO EM IMÓVEL PÚBLICO. BOX COMERCIAL SITUADO NO MERCADO PÚBLICO DA CAPITAL. COBRANÇA DE VALOR PELA OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO NA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO PARTICULAR DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. VALOR COMPATÍVEL AOS PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO" (Ap. Cív. n. 2008.069272-8, da Capital, rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058257-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 26-05-2009). Efetivamente, para reformar o acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação administrativa local, providência vedada pela Súmula 280/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA USO DE ESPAÇO PÚBLICO. CONFLITO ENTRE NORMAS LOCAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 724.748-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 15/4/2013). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 700516572602012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário foi interposto intempestivamente. Isso porque, conforme certificado à pág. 35 do volume eletrônico 6, o acórdão recorrido foi divulgado no Diário da Justiça eletrônico em 18/9/2012 (terça-feira) e publicado em 19/9/2012 (quarta-feira), mas o recurso extraordinário (pág. 61) somente veio a ser protocolado em 5/10/2012 (sexta- feira), após, assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil de 1973. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem  deve ser comprovada no momento de sua interposição . Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 200034000350395 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria chances de êxito. Isso porque é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não se computarem, no teto remuneratório previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, as vantagens pessoais auferidas no período anterior à EC 41/2003. Confiram-se: TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que, no período anterior à Emenda Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório (RE 483.097-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ de 15.12.2006). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. INCISO XI DO ARTIGO 37 DA LEI MAIOR (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 41/03). Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a período anterior à EC n. 41/03 (ainda que posterior à EC n. 19/98), as vantagens pessoais devem ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta. Precedentes exemplificativos: ADIs 2.087-MC e 2.116-MC, AO 524 e REs 209.036 e 387.241-AgR e AI 452.574-AgR. Agravo Regimental desprovido (RE 400.404- AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ de 25/8/2006) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS DO TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 NÃO APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da impossibilidade de autoaplicação das normas dos art. 37, XI, com a redação dada pela EC 19/98, e 39, § 4º, da Carta Magna. Assim, as vantagens pessoais são excluídas do teto de remuneração, até a promulgação da lei de fixação do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade de aplicação de regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 para período anterior à sua vigência. 3. Agravo regimental improvido (RE 524.824-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/6/2010). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/03. EXCLUSÃO. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 229.351-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 16/3/2011). E por estar em consonância com o entendimento consolidado deste Supremo Tribunal Federal, o aresto impugnado não mereceria reparos. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00382206920144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ao negar provimento ao recurso do recorrente, amparou-se essencialmente nas provas constantes do processo e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Vejamos: A lei nº 9.528/97 introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Dispõe a Lei nº. 8.213/91, com a nova redação, “in verbis”: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Ressalte-se, ainda, o disposto na Súmula 44 da Advocacia Geral da União ao dispor que “é permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente à entrada em vigor da medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal cumulação”. Nesse sentido, o STJ consolidou o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. FATO GERADORANTERIOR À LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE. 1. Demonstrado nos autos que o acidente causador da incapacidade é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 9.528/1997 à Lei n. 8.213/1991, impõe-se reconhecer como devida a percepção cumulativa do benefício acidentário com a aposentadoria. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - 5ª Turma - DJE DATA:26/04/2010 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1137886- Rel. JORGE MUSSI) Entretanto, o E. STJ, tanto no âmbito da Terceira, como no da Primeira Seção, sedimentou o entendimento de que é possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o de aposentadoria, desde que a eclosão da doença incapacitante e a concessão do benefício de aposentadoria sejam anteriores à entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997. Tal entendimento foi recentemente sumulado, em 31.3.2014, pelo referido tribunal, quando da edição do verbete n. 507, confira-se: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” Assim sendo, não obstante o entendimento desta julgadora já exposado e tendo em vista os princípios que regem o devido processo legal, passo a adotar a decisão do E. STJ, consoante a súmula referida. Dessa feita, considerando que, no presente caso, a data de início do benefício de auxílio-acidente e/ou da aposentadoria é posterior a 11/11/1997, a improcedência é medida que se impõe (Doc. 26). Efetivamente, para dissentir do Juízo de origem, seria necessária a (a) análise de matéria infraconstitucional (Leis 8.213/1991 e 9.528/1997); e (b) reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação de aposentadoria especial com auxílio acidente em ação proposta antes da L. 9.528/97, dirimida à luz do princípio do tempus regit actus, cuja possível má aplicação demandaria, quando muito, o exame de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636 (AI 449.643-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,DJ de 24/3/2006). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 597.371-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 30/11/2007). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA (LEI N. 9.528/1997). DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 708.897-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50005913352010405000004 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 441): “ EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. É cediço que, a fim de garantir a igualdade, os desiguais devem ser tratados diferentemente, na medida de sua desigualdade. 2. O cargo de supervisor médico pericial e os outros cargos privativos de médicos, os quais foram equiparados pelo acórdão rescindendo, possuem diferente natureza, de modo a justificar jornadas de trabalho desiguais. 3. Não incidência da Lei nº. 9.436/97, que trata apenas das categorias funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, estabelecendo para essas carreiras jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. 4. Em razão do princípio da especialidade, aplica-se a Lei 9.620/98 ao supervisor médico pericial, que no seu art. 20 estabelece uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 5. Embargos infringentes improvidos.” Os embargos declaratórios interpostos foram desprovidos (fls. 458-464 e 474-478) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se ofensa ao art. 5º do Texto Constitucional. Sustenta-se, em suma, que o Tribunal de origem não teria enfrentado a “ alegação de não cabimento da ação rescisória”  e que teria conferido “determinado tratamento jurídico aos peticionários e tratamento jurídico diferenciado a outras pessoas, que se encontram na mesma situação jurídica”.  (fls. 504/507) É o relatório. Decido. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial 519.540 - CE, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação rescisória (fls. 563-verso a 569-verso). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201261820446078 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando à declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU em decorrência de responsabilidade tributária por sucessão. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve o afastamento da imunidade pleiteada pela União, fundado nos arts. 543-B, § 3º, e 557 do CPC/1973, tendo em vista o julgamento do RE 599.176-RG/PR. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em suma, violação aos arts. 21, XII, d ; 150, VI, a  e §§ 2º e 3º, 175 e 177 da CF/88, uma vez que o acórdão de origem afastou a imunidade originária da extinta RFFSA a impostos, a exemplo do IPTU, por imperativo constitucional, não obstante a mesma ter prestado à época (antes de sua extinção) serviço público relevante […]  (fl. 140) . Em contrarrazões, o recorrido, postula, em síntese, o desprovimento do recurso, uma vez que a questão já foi decidida no julgamento do RE 599.176-RG/PR. 2. Correta a decisão recorrida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 30/10/2014, Tema 224), firmou entendimento de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. Confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. No caso em apreço, o Tribunal de origem asseverou que a controvérsia se resolve com a aplicação do referido precedente (fl. 112): […] A imunidade tributária da União quanto ao IPTU decorre de norma constitucional expressa, não havendo dúvida quanto à ilegalidade de sua exigência, exceto na situação presente dos autos, na qual a União é sucessora da extinta RFFSA. Nesse sentido, observo que no julgamento do Recurso Extraordinário o C. STF (RE 599.176 Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 30/10/2014, Tema 224), no qual se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, pacificou a questão da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade tributária por sucessão […]. A União insiste, no entanto, que o precedente julgado sob o rito da repercussão geral não se aplica ao presente caso, uma vez que a extinta RFFSA possuía imunidade em relação a seus imóveis antes da sucessão. Quanto a essa alegação específica, esta Corte já se pronunciou pela rejeição da existência de repercussão geral do tema na análise do RE 959.489 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/08/2016, Tema 909), por se tratar de questão infraconstitucional. Considerando que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC/1973 c/c art. 327, § 1º, do RISTF) impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02101839120108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Contrato bancário - Anulatória - Pretendida pela autora a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignados em sua aposentadoria, bem como a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - Descabimento - Autora que, quando da propositura da ação, em 2.12.2010, apresentava vestígios de fragilidade em seu estado de saúde - Autora que foi interditada em 26.7.2011 - Fato que, por si só, não tinha o condão de tornar nulos os contratos de mútuo celebrados com os bancos réus. Contrato bancário - Anulatória - Imprescindibilidade, para a anulação dos contratos, de demonstração inequívoca da incapacidade da autora à época de sua celebração - Necessidade de que sejam preservados a segurança dos negócios jurídicos e os terceiros de boa-fé - Inexistência de prova convincente de que a autora, quando da celebração dos contratos, não possuísse discernimento suficiente - Bancos réus que atuaram com boa-fé, não havendo sinais claros de que a autora fosse portadora de doença mental. Contrato bancário - Anulatória - Inexistência, nos contratos de mútuo firmados pelas partes, de indícios dos abusos alegados pela autora - Contratos que contam com a assinatura da autora, mencionam o valor disponibilizado, a taxa de juros, o número e o valor das parcelas, o vencimento inicial e final de cada uma delas - Autora que, em momento algum, negou ter usufruído das importâncias objeto dos empréstimos - Improcedência da ação mantida - Apelo desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo desprovimento do agravo. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que, conforme expresso na ementa do acórdão atacado, o Tribunal de origem formou seu convencimento a partir do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 12/5/06). “1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia de natureza infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), decidida com base em fatos e provas, de reexame vedado no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , das Súmula 636 e Súmula 279. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional ou de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal” (AI nº 597.064/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 20/10/06). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0238189101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Em relação ao artigo 5º, XXXVI, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Adite-se que a reversão do acórdão impugnado demandaria a análise de direito local (Lei Complementar Estadual 32/2001, e Leis Estaduais 10.426/1990 e 11.216/1995), o que atrai a vedação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SOLDO E VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). 1. Prescrição. Decreto n. 20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Inviabilidade do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 681.708-AgR/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 22/8/2012). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS RECORRENTES. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. DEFINIÇÃO DO CORRETO VALOR DO SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR 32/2001. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II Indispensável a análise da legislação local que regula, no Estado de Pernambuco, a remuneração dos militares desse ente federado (Leis estaduais 10.426/1990 e 11.216/1995 e Lei Complementar estadual 32/2001) para se verificar, no caso, o valor correto do soldo devido aos recorrentes, circunstância que torna inviável o recurso nos termos da Súmula 280 do STF. III Agravo regimental improvido. (ARE 712.833-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012). 5. Por fim, a argumentação da parte recorrente compõe-se de tese cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 694.450-RG/PE (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 22/11/2012, Tema 601), por se tratar de questão infraconstitucional. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10966061620138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse grave óbice, o Tribunal de origem ratificou a possibilidade de penhora dos valores debatidos, essencialmente, com fundamento no art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, em cotejo com cláusulas contratuais, bem como com os fatos da causa, de modo que eventual vulneração à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta, incidindo também as vedações estabelecidas pelas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: ARE 677.709-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 6/6/2012; e ARE 900.156-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 11/4/2016. 4. Por fim, no que tange à interposição do apelo extremo para aduzir violação à legislação ordinária, é inviável, porquanto não se insere na previsão de cabimento do recurso determinada pelo art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00028675520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. BOA-FÉ – PRESUNÇÃO. Sociedade empresária que adquiriu bens de empresa declarada inidônea. Declaração levada a cabo após transações realizadas pela apelada – Ausência de elementos que apontem má-fé no episódio. Sentença mantida. Recurso desprovido” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 155, §2º, I, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão recorrido viola o princípio da não-cumulatividade, porquanto admite o aproveitamento do crédito do ICMS proveniente de operação com empresa em situação irregular. A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário, por ausência de questão constitucional. É o relatório. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Todas as notas emitidas em nome da autora remontam ao período de maio a novembro do ano de 2005 (fls. 87/95), ou seja, anteriormente a constatação de inidoneidade, que ocorreu somente em 2006! Questiona-se então: como poderia a apelada saber da situação irregular da empresa se até então havia aparência de regularidade? Não bastasse isso, o autor trouxe provas robustas de que os negócios realmente se efetivaram e que as mercadorias foram entregues (fls. 82/175). Sendo assim, carece o feito de provas que comprovem a má-fé da apela ao entabular negócios com a empresa Directa Net Work Comercio de Eletro-Eletrônicos Ltda,  que até então não dava sinais de que se tratava de empresa irregular ou inidônea.” Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confira-se o seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 751111 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11.02.2016) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente