Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 750

Origem: AI - 10686120158999001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que incide, no caso, a Súmula 284 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifos meus). “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifos meus). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: MS - 20140020241380 - TJDFT - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão de Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado por deserção. Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e determinei a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base os julgamentos dos Temas 318, cujo paradigma é o AI-RG 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 6.12.2010, 339, cujo paradigma é o AI-QO-RG 791.292, também da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, e 660, paradigma ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. A Presidência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT aplicou os temas citados, julgando prejudicado o presente recurso. Dessa decisão, a parte Recorrente interpôs agravo (fls. 509/515). Apresentadas contrarrazões ao agravo, a Presidência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT encaminhou os autos a esta Corte, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC (fls. 519, 519-v). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pela Presidência da Turma Recursal de origem (fls. 505) “A Presidência desta Turma Recursal indeferiu o processamento do recurso extraordinário (f. 484/487), situação que ensejou a interposição de agravo endereçado à Corte Superior. (…) Assim, tendo em vista a competência desta Turma Recursal para julgar prejudicado o agravo se a matéria do recurso extraordinário correspondente tiver recusada a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 328-A, § 1º, do RISTF), e em atenção à determinação da Suprema Corte, julgo PREJUDICADO o agravo.” Após a apresentação de petição de agravo (fls. 509/515), a Presidência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal assim assentou (fls. 519/519-v): “(...) A matéria em discussão não reclama a análise pelo STF, visto que não há repercussão geral, conforme entendimentos esposados nos Temas 318, 339 e 660 (AI 800074, AI 791292 e ARE 748371). Dessa forma, entendendo que não cabe retratação da decisão em que inadmiti o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.042, § 4º, do CPC, encaminhe-se o agravo ao STF.“ Ocorre que para o bom funcionamento da Jurisdição Civil e, em especial, da sistemática da repercussão geral esquadrinhada pela Constituição da Republica e pelo legislador civil, bem como para a consecução da missão constitucional atribuída a este Supremo Tribunal Federal, é imprescindível que os Tribunais locais, por meio de sua Presidência ou Vice-Presidência (a depender a organização judiciária local), não deixem de exercer as importantes atribuições que lhe são previstas no Código de Processo Civil em vigor. Rememore-se: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (grifei);” Para a boa compreensão do que dispõe o citado dispositivo, torna-se imperiosa sua leitura em conjunto com o inciso V, o qual de forma cristalina enumera as hipóteses que permitem a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal local. Para o presente caso, em especial, adquire relevância o disposto em sua alínea a , que ora transcrevo: “V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos ;” (grifei) Ou seja, deparando-se o Presidente do Tribunal local com a possibilidade de que o recurso aviado em face do acórdão recorrido enquadre-se em tema já submetido ao regime de repercussão geral, cabe-lhe fazer o adequado distinguishing,  negar-lhe seguimento ou, então, sobrestá-lo até o desate da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Tertium non datur.  Inexiste, quanto ao ponto, possibilidade de se submeter diretamente a questão a esta Corte sem realizar tal juízo, sob pena de se descaracterizar a sistemática de admissibilidade desenhada pelo Código de Processo Civil, especialmente com as alterações implementadas pela Lei 13.256/2015. Perceba-se, inclusive, ser essa a razão da reforma operada no Código de Processo Civil ao assentar, no § 2º do art. 1.030, que “ da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III [do art. 1.030] caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021” . Deflui diretamente desse dispositivo a compreensão da relevante função a ser desempenhada pelos Tribunais locais para o funcionamento da boa Administração da Justiça e da repercussão geral. Dessa forma, decisão que remete diretamente o feito para a apreciação desta Corte, sem proceder à adequada verificação das hipóteses constantes no art. 1.030, I, a , e V, a , do CPC, dissocia-se da sistemática da repercussão geral, equivalendo, portanto, a verdadeiro não atendimento de passo necessário e insubstituível para a inauguração da cognição desta Corte sobre o feito. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, a  e V, a , do CPC, combinado com o art. 328, RISTF, determino a devolução do feito ao Tribunal de origem para que se desincumba de sua atribuição legal na sistemática da repercussão geral . Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70050176338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 3804070820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 183): “APELAÇÃO CÍVEL – Servidor – Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto (DAERP) – Pretensão à obtenção do reajuste do IPC de março de 1990, nos termos da Lei Municipal nº 5.695/90 – Inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal – Recurso do autor improvido – Recurso do réu provido, para julgar improcedente a ação.” No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput , 7º, XXX, 22, 39, §3º e 48, da Constituição da República. O Presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso em virtude da ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegados violados e da incidência da Súmula 280 do STF (fls. 204). É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do agravo de fls. 207 e 208, o recorrente limita-se a discorrer acerca do tema de fundo, reiterando as alegações expendidas no recurso extraordinário. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, constitui ônus da parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada, para negar seguimento ao recurso extraordinário. Assim, ao deixar de impugnar os fundamentos referentes à ausência de prequestionamento e à aplicação da Súmula 280 do STF, o agravo não preencheu o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o presente recurso. Isso porque eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 5.695/90), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10000140140286000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 116): “ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PARA O CARGO DE ASSISTENTE JUDICIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEPOTISMO. NÃO CONFIGURADO. 1. Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que tem competência para corrigir o ato impugnado. Cabe ao Presidente do Tribunal a gerência administrativa desta instituição tendo ele a competência para corrigir o ato impugnado, se for o caso. 2. Inexistindo qualquer relação de subordinação/hierarquia entre a ocupante do cargo em comissão de assistente judiciário e a ocupante do cargo em comissão de assessor judiciário, lotadas em gabinetes diferentes, não há que se negar o pedido de nomeação formulado pelo impetrante, não restando evidenciado nepotismo.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º e 37, caput , do Texto Constitucional, assim como à Súmula Vinculante 13. Nas razões recursais, sustenta-se que, em se tratando de nomeação de parente de 2º grau de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de assessoramento, incide a vedação sumular, não podendo ser nomeado para exercer cargo comissionado ou função de confiança. A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário em virtude da incidência da Súmula nº 283 do STF (fls. 153-156). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do mandado de segurança, asseverou (fls. 117-v e 118): “ Ocorre que, a prática de nepotismo não pode ser analisada de forma genérica, impondo-se a necessidade de ser aferida caso a caso. O próprio CNJ dispõe que as situações de nepotismo somente ocorrem quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. In casu , a servidora, Débora Freitas Abreu, ocupa o cargo em comissão de Assessor Judiciário no gabinete do Desembargador Luciano Pinto (17ª Câmara Cível), desde 08.01.2014. A Sra. Roberta Freitas Abreu foi indicada pelo impetrante para ocupar a vaga de Assistente Judiciário em seu gabinete, na 16ª Câmara Cível, em 17.01.2014. Segundo a Resolução 624/2010, publicada em 15.03.2010, que dispõe sobre as atribuições e os requisitos para provimento dos cargos comissionados dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça: Art. 8º - São atribuições dos cargos de Assessor Judiciário: I - subsidiar a elaboração de votos, despachos, pareceres e demais documentos a serem expedidos pelo Desembargador; II - acompanhar o cumprimento de prazos e a tramitação dos feitos no Gabinete; III    -    exercer outras    atividades    afins    determinadas    pelo Desembargador. Art. 10 - Compete ao Assistente Judiciário: I - exercer atividades de assessoramento e apoio administrativo ao Desembargador e aos Assessores Judiciários lotados no Gabinete; II - acompanhar o cumprimento de prazos e a tramitação dos feitos no Gabinete; III    -    exercer outras    atividades    afins    determinadas    pelo Desembargador. Ora, conforme se infere das atribuições dos cargos, não existe qualquer relação de subordinação/hierarquia entre um Assistente Judiciário e um Assessor Judiciário, mormente, nas hipóteses em que os servidores encontram-se lotados em gabinetes e câmaras diferentes. Desta feita, não há que se afirmar que a relação de parentesco entre as servidoras tenha influenciado de alguma maneira na indicação feita pelo impetrante. Posto isto, e considerando, ter sido a servidora Roberta nomeada, em função de seu desempenho e da relação de confiança estabelecida entre esta e seu impetrante, inerente ao exercício das funções, não resta evidenciado no caso em questão a prática de nepotismo, não havendo razões para a negativa do pedido de nomeação. ” Observa-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte no tocante ao alcance da Súmula Vinculante 13. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Agravo regimental não provido.” Grifei  (Rcl 19529 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18.04.16) Na hipótese dos autos, o acórdão a quo  assentou que, apesar da relação de parentesco existente entre as servidoras, tal fato não influenciou a indicação feita pelo impetrante. Restou consignado, ainda, a inexistência de relação de subordinação/hierarquia entre as servidoras. Ademais, mesmo que assim não fosse, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200838000243620 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DA UFMG. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CANDIDATOS COM CURSO SUPERIOR EM LETRAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O concurso, regido pelo Edital n° 134 de 25/03/2008, retificado pelo Edital n° 184 de 17/04/2008 exigiu como pré-requisito básico para a investidura no cargo de Secretário Executivo, curso superior em Letras ou Secretariado Executivo Bilíngue, contudo, a exigência consistente no registro na Delegacia Regional do Trabalho, mesmo para quem é formado em Letras, fere o princípio da proporcionalidade. 2. Não obstante os candidatos devam atender as regras do edital do certame, tais exigências devem guardar correlação lógica com as necessidades da administração pública e com as característica de cada profissão. 3. No caso do licenciado em Letras, aprovado em concurso público para exercer cargo submetido ao regime estatutário, não há possibilidade nem necessidade de registro profissional, em razão da ausência de órgão com tal finalidade. 4. É cediço que nos termos da Lei 7.377 de 30 de setembro de 1985, o Registro Profissional de Secretário Executivo poderá ser emitido com a apresentação do diploma de curso superior com habilitação em Secretário Executivo ou comprovando tempo de serviço antes de 1985. 5. Contudo, o diploma do curso superior com habilitação em Letras não dá direito ao registro de Secretário Executivo, não sendo o referido curso, regulamentado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais. 6. A exigência de registro na Delegacia Regional do Trabalho para o exercício do cargo de Secretário Executivo, no caso dos candidatos com formação superior em Letras, é desprovida de razoabilidade, sendo impossível cumpri-la, porquanto o registro do candidato com o referido curso, à míngua de previsão em lei, caracteriza ato manifestamente contrário ao ordenamento jurídico. 7. Agravo regimental da UFMG improvido” (pág. 198 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2°, 5°, caput,  e 37, caput , I e II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos não foram prequestionados. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Além disso, para analisar a pretensão da recorrente e chegar à conclusão diversa do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas do edital do certame – o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Preenchimento dos requisitos do edital. Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos e nas cláusulas editalícias, pela possibilidade de permanência da ora agravada no certame. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame do conjunto fático-probatório da causa, bem como a análise das cláusulas de edital de concurso público. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 807.688-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 829.036-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DE NORMAS DE EDITAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 279 E 280. 1. É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que a regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. Entretanto, elas só serão legitimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo. 2. A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, em casos como o dos autos, onde a solução da controvérsia depende da interpretação de normas de edital de concurso público, eventual ofensa constitucional somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, o que impede o trâmite do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas STF 279 e 280. 3. Agravo regimental improvido” (AI 719.268-AgR/SE, Rel. Min. Ellen Gracie). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00222187120138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, colhendo pedido formulado em agravo de instrumento, declarou a nulidade da transação destinada a venda particular de imóvel constrito, homologada por Juízo diverso, considerada a intenção de fraudar o concurso de credores. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio do juiz natural diante da revisão, incidental, pelo Tribunal, de decisão proferida pelo magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos. Afirma a impossibilidade de manifestação do Judiciário sem a devida provocação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido, os seguintes trechos: E por ser a matéria de ordem pública, submetido ao crivo da penhora, em hipótese alguma poderia o Juízo, induzido a erro, homologar o famigerado acordo, cujo propósito único seria de liberar o imóvel, em detrimento do próprio concurso de credores. Restou incontroverso, no procedimento, que os devedores não possuíam patrimônio suficiente para o pagamento integral de todos os credores, donde a necessidade de se seguir o concurso, sob pena da quebra do princípio da isonomia. [..] Não se trata de rever atos praticados sob o manto da coisa julgada, por se tratar, exclusivamente, de sentença homologatória, sem o viés da coisa julgada. […] É fundamental, na quadra desenhada, declarar a ineficácia da alienação, incidenter tantum , para que a transferência particular seja declarada inválida, com os cancelamentos respectivos das matrículas e, nessa condição, o retorno ao status quo  ante. […] Analisada pluralmente a matéria e toda a sua tessitura, o recurso comporta conhecimento e provimento, nos termos da fundamentação exposta, cujo percalço experimentado pela recorrente, sob o pátio de um pretenso acordo homologado, porém inquinado de vício insanável, tornando-o nulo para a respectiva declaração incidental de ineficácia da transferência do bem dominial, em detrimento de penhora válida, eficaz, registrada e averbada. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201250010065505 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2º Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de inscrição provisória dos bacharéis em medicina veterinária no conselho profissional respectivo, consignando suficiente a apresentação do certificado ou declaração de conclusão de curso. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a violação do artigo, 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Diz não ter sido observada a disposição legal no tocante à exigência de diploma, tendo como inviável outro documento substituindo-o. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do acórdão o seguinte trecho: Ou seja, em que pese a previsão contida nos artigos 4º, II e § 5º da Resolução nº 680/2000 do CFMV e 2º a da Lei nº 5.517/68, não se mostra razoável impedir aos bacharéis, o exercício da profissão de médico veterinário e zootecnista, até a apresentação do diploma. A declaração de conclusão do curso e de colação de grau, expedida pela instituição de ensino, porém, é documento hábil, não sendo razoável exigir a apresentação do referido documento, cujo trâmite burocrático pode prejudicar o estudante e o início de sua vida profissional. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10161202020158260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital/SP, assim ementado: “Unidade Real de Valor – URV. Relação de trato sucessivo. Prescrição afastada. Reestruturação da carreira comprovada. Não comprovação de prejuízo. Sentença de improcedência mantida, afastada a prescrição.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, 7º, inciso VI, 37, inciso XV e § 2º, e 39 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “A respeito do assunto, simplesmente não há informações da autora sobre os aumentos subsequentes (se por percentuais ou por novo patamar remuneratório). Isso por si só seria motivo para a improcedência da demanda. Nesse ponto, observo que a FESP, em contestação, já havia se manifestado no sentido de ter havido a restruturação da carreira, por ocasião da Lei Complementar nº 795/1995, que se aplica ao caso (fls. 106). Pelos documentos juntados pelo autor, mesmo o nome do "cargo/função" do autor mudou no decorrer do tempo. Nesse contexto, simplesmente não há como presumir que, apesar da restruturação da carreira e de todos os aumentos posteriores, a parte autora permaneceu no prejuízo. Não há cálculos que demonstrem o prejuízo, considerando a restruturação. A comprovação efetiva do prejuízo é necessária. (…).” Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONVERSÃO. URV. LEI ESTADUAL QUE REESTRUTUROU A CARREIRA. SÚMULAS 279 E 284/STF. DESCABIMENTO. 1. As razões recursais do recurso extraordinário não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Saber se houve efetivo prejuízo quanto à mudança de data do pagamento implicaria rever os fatos e provas constantes nos autos (Súmula 279/STF). 3. Ausência de argumentos capazes para infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 547.322/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/10/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50073677720114047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, o qual reformou a sentença entendendo pela legitimidade da União para integrar o pólo passivo da ação, de modo a firmar a competência da Justiça Federal para processar o feito, além de condenar o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali ao dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de mora e correção monetária (e-DOC 93). O Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 5º, XXXV; 93, IX e 37, caput , da Constituição da República, por violação do princípio do acesso à Justiça, além de indicar ausência de fundamentação na decisão recorrida e infringência ao dispositivo constitucional que trata da responsabilidade civil do Estado (e-DOC 115). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão impugnado assim decidiu na parte que interessa: “Caracterizada a irregularidade das condutas do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali e o nexo entre as condutas e o dano, há de ser reconhecido o dever de indenizar” (e-DOC 93). No recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, o argumento principal é de que foi violado o princípio do acesso à justiça, houve ausência de fundamentação e inobservância dos ditames referentes à responsabilidade civil do Estado. Ocorre que o tribunal a quo , verificando as provas e fatos constantes nos autos, entendeu por bem que o Estado do Paraná e a Vizivali eram responsáveis pelo prejuízo experimentado pela autora da ação originária e, assim, deveriam ser condenados. Qualquer incursão sobre tal matéria demandaria reanálise de dados fáticos e reexame de provas, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200751010222332 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 427-428): “CONSTITUCIONAL. ANISTIA. MILITAR. PRAÇA. SUBOFICIAL. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ARTIGO 8º DO ADCT. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LEI 10.559/02. PROMOÇÃO A TENENTE-CORONEL. IMPOSSIBILIDADE. - O anistiado político faz jus, de forma abrangente, a promoções que lhe seriam concedidas caso estivesse em efetivo serviço, nos termos do art. 8º do ADCT da CF/88 e da Lei 10.559/02. - Diante das inovações contidas na Lei 10.559/02, que ampliou os pressupostos fáticos determinantes da anistia, no sentido de impedir que se exija do anistiado o cumprimento de condições que, em face mesmo das circunstâncias que deram ensejo à anistia, inviabilizariam o exercício dos direitos dela decorrentes, deve-se reconhecer ao anistiado direito a promoções de forma ampla, decorrentes de antiguidade ou merecimento, observado o decurso do tempo de permanência em atividade fixado em leis e regulamentos então vigentes na ocasião em que deveria ter sido promovido, inclusive o limite de idade para ingresso no posto pleiteado. - Ainda assim, não se pode acolher o pedido do autor de reconhecimento do direito à promoção almejada, de Tenente-Coronel, eis que o art. 6º, caput, da Lei 10.559/2002, ao assegurar ao anistiado a possibilidade de promoção ao Oficialato, determinou fossem respeitadas as características e peculiaridades dos respectivos regimes jurídicos. - O autor pertencia a Quadro cuja carreira se encerra na graduação de Suboficial, carreira diversa da de Oficiais, e se o militar já foi promovido a Suboficial, não se pode promovê-lo ao posto de Tenente-Coronel com inobservância aos parâmetros fixados na legislação de regência, o que implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. - Se concedida ao autor a promoção pleiteada, de Tenente-Coronel, ele alcançaria, além de todas as promoções possíveis dentro de seu Quadro, também as previstas para o Quadro de Oficiais. - O ingresso no Quadro de Oficiais depende do preenchimento de vários requisitos, como conclusão de cursos e aprovação em concursos. Ainda que ultrapassadas as exigências relativas aos cursos, concursos, e outros requisitos inerentes às promoções por merecimento, a promoção pretendida não poderia ultrapassar as fronteiras do Quadro a que pertencia o autor. - O autor, Suboficial, não tem direito à promoção perseguida, ainda que computadas fossem as promoções por merecimento, porquanto encontram-se estas limitadas ao Quadro que ele integrava, não havendo como se admitir transposição.” Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE- RG 799.908, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe  04.06.2014 (Tema 724), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à possibilidade de militar anistiado, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei 10.559/2002, ser promovido ao oficialato e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a tese restou assim redigida: “As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024110696879001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 147): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROGRESSÕES E PROMOÇÕES HORIZONTAIS - BENEFÍCIOS DEVIDOS SOMENTE AO SERVIDOR ATIVO, EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO CORRESPONDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR PARA TAL FINALIDADE O TEMPO POSTERIOR AO AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Exarado, pela respectiva junta médica, o laudo conclusivo acerca da incapacidade absoluta e permanente do servidor público, o período posterior, até a publicação definitiva do ato de aposentadoria, é tido como afastamento preliminar, não contando como tempo de serviço para nenhuma finalidade. 2. Com a inatividade, consolida-se a situação do servidor, não sendo possível a concessão de progressões e promoções posteriormente ao afastamento definitivo do serviço público. 3. Considerando que o tempo posterior à data do laudo médico conclusivo não se trata de exercício do cargo efetivo em que pretendida a obtenção dos benefícios, inviável a sua contabilização para tal finalidade. 4. Recurso a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, alega-se violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que a questão versada nos autos é de repercussão geral, de ordem social, que atinge a todos, haja vista que atingem normas de ordem pública de caráter genérico . (fl. 175) É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 8 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200851010192710 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravos contra as decisões que não admitiram os recursos extraordinários interportos por Espólio de José Carlos Guimarães e por Estado do Rio de Janeiro. Todavia, verifico dos autos que o processo foi enviado indevidamente a esta Corte, haja vista que não houve o esgotamento da prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, extrai-se dos autos que apenas o recurso especial do Estado do Rio de Janeiro foi julgado pelo STJ, sendo que o mencionado recurso teve seu seguimento negado por meio de decisão monocrática do Relator (fls. 1.102 a 1.105 e-STJ). Essa decisão foi confirmada no acórdão que desproveu o agravo regimental (fls. 1.122 a 1.129). O agravo interposto pelo Espólio de José Carlos Guimarães contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, por sua vez, foi provido e convertido em recurso especial por decisão monocrática do Relator (fls. 1.106/1.107), sendo certo, igualmente, que não consta dos autos nenhuma decisão acerca desse recurso especial. Assim, estando pendente de apreciação o recurso especial interposto por Espólio de José Carlos Guimarães, determino a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que se dê o regular processamento do recurso. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50048295620124047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. Efetivamente, a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ratificou a sentença que determinou serem indevidos juros e multa de mora sobre a indenização das contribuições previdenciárias referentes à atividade laboral exercida anteriormente à edição da MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997. Dessa forma, a reversão do acórdão impõe a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário. Nessa linha, decidem ambas as Turmas desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 8.212/1991. IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1996. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 894.429-AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 11/4/16) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. Recolhimento de contribuições em atraso. Certidão de tempo de serviço. Aposentadoria. Juros e multa. 3. O Tribunal de origem, interpretando legislação infraconstitucional e examinando acervo probatório, consignou que seriam indevidos os juros e a multa previstos no art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91. 4. Acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de norma, nem afastou sua aplicação. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 594.419- AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/2/2013). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10019388020148260597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto a ofensa ao art. 2º da CF/88, trata-se de norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, no ponto, o recurso apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Em relação à eventual vulneração ao art. 37, caput , da Constituição Federal, incide a vedação do Enunciado 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 5. De outro lado, o acolhimento do recurso dependeria de análise da legislação local pertinente (Constituição do Estado de São Paulo, art. 129). Assim, o exame do recurso esbarra no óbice da Súmula 280 do STF. 6. Por fim, a controvérsia guarda estrita semelhança com temas cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte nos julgamentos do AI 839.496 RG (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 426), bem como do ARE 675.153 RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 563), por se tratar de questão infraconstitucional. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50061167620154047205 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido relativo à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores recebidos a título de aviso prévio indenizado, ante a natureza indenizatória da parcela. No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, A União alega ter o Tribunal de origem afastado a aplicação dos artigos 22, I, e 28 da Lei 8212/91, sem o necessário atendimento ao artigo 97, assim como violência aos artigos 150, § 6º , 194, § único, V, e 195, I, "a", e/ou II, e 201, cabeça, e §§ 7o , I, e 11, da Constituição Federal. Insiste na possibilidade de inclusão de referida verba na base de cálculo da contribuição, ante a submissão do recorrido ao regime geral da previdência social. 3. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, julgando a lide a partir da óptica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para o tema. Tal entendimento não enseja o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento sobre a matéria ao julgar Recurso Especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Tema 478, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Nesses termos, entendo que os argumentos recursais são insuficientes para infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais também adoto como razões de decidir. A par desse aspecto, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de declaratórios, o recorrente deixa de ventilar nos embargos vício sob o ângulo constitucional. Não houve debate e decisão prévios sobre as alegadas violações ao Texto Maior. Padece o extraordinário da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 5. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator