Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 750

Origem: 01627338420128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário é ônus do recorrente, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos. Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral, reconhecida (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente AYRES BRITTO, julgamento em 12/9/2012). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10079010280810005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE  – CONTA CORRENTE – BLOQUEIO DE 30% – DEPÓSITO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA MESMA CONTA – DESPROVIMENTO Verifica-se pelos extratos bancários colacionados aos autos que a conta corrente do agravante recebe depósitos diversos além dos proventos de aposentadoria. Não comprovou o recorrente que os demais valores que ali são depositados possuem algum gravame de impenhorabilidade, sendo possível, então, a penhora via Bacenjud” (pág. 89 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 1º, III, 7º, X, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e no Código de Processo Civil, julgou válida a penhora de 30% dos valores existentes na conta corrente do ora agravante, sobretudo porque não teria sido demonstrada a natureza salarial do valor penhorado. Desse modo, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da norma infraconstitucional alusiva à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente” (ARE 678.843-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma). “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Penhora de proventos de aposentadoria. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 830.636- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20110064204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, no que tange à ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional, deve ser observado entendimento assentado por esta Corte no julgamento do AI 791.292 QO - RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010), cuja repercussão geral foi reconhecida, para reafirmar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: (…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Adite-se que, conforme reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, é inviável o exame da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. (ARE 748.371-RG, Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Quanto ao suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas, esta Suprema Corte entendeu que não há repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Eis a ementa do ARE 639.228 RG - Tema 424, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 6. Da mesma maneira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 742.460 RG - Tema 182, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje de 25/9/2009, afirmou não existir repercussão geral a discussão acerca da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em acórdão assim ementado: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. 7. Por fim, não haveria como reverter o acórdão recorrido sem o (a) aprofundamento em matéria infraconstitucional (Lei 11.343/2006); e (b) reexame de fatos, o que atrai ao conhecimento do recurso a Súmula 279/STF. 8. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20234058020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 784.682/MG, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da definição do estado no qual deve ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: se naquele em que se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo. 2. Veiculando o recurso a mesma matéria e havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, determino, ante o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00025306720088260140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CHAVANTES — PROFESSORA - Progressão Horizontal - Plano de Cargos - Lei Complementar Municipal n° 036/99 e Decreto n° 1.972/02 - Pedido de condenação do Município, visando a realização de progressão horizontal da Autora referente ao exercício de 2004 — Impossibilidade, ante a ausência de elementos que comprovem a sua aprovação na avaliação destinada à promoção horizontal — Pedido de condenação do Município, visando a promoção de avaliações de desempenho referentes aos exercícios de 2005 a 2007 - Possibilidade - Matéria devidamente prevista no Estatuto do Magistério (LC 036/99) e regulamentada pelo Decreto n° 1.972/09 - Observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade que afastam a tese de discricionariedade da Administração — Precedentes da C. 1ª Câmara de Direito Público - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido” (pág. 115 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao princípio da separação dos poderes. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a questão constitucional arguida pelo recorrente não foi prequestionada. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Além disso, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas locais pertinentes ao caso (Lei Complementar 36/1999 e Decreto 1.972/2002, ambos do Município de Chavantes/SP), o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 924.929-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 36/1999 AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de lei local e a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 04032326420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de comprovação do preparo, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil/1973. A agravante alegou, em suma, que houve o devido preparo, mas que, por equívoco na utilização do novo sistema de peticionamento eletrônico, “ acostou de forma duplicada o comprovante do recolhimento das custas referentes ao Recurso Especial (anexado tanto no protocolo do REsp quanto no protocolo do RExt) ”(pág. 54 do documento eletrônico 8). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recurso extraordinário foi julgado deserto, uma vez que a comprovação do preparo deu-se em desacordo com a determinação prevista no art. 511 do Código de Processo Civil/1973. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Nesse sentido, destaco julgados do Pleno e de ambas as Turmas deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 899.733-AgR/ RJ, Rel. Min. Presidente, Pleno). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. 2. Na esteira da jurisprudência do STF, não cabe afastar a deserção de apelo extremo, porquanto o princípio da fungibilidade não se aplica a esses casos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 914.294-AgR/ RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preparo. Comprovação no ato de interposição. Ausência. Deserção. Precedentes. 1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente a sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 880.817-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, indico, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: AI 593.488-AgR/SP e AI 522.181-AgR/PR, Rel. Min. Ayres Britto; RE 586.808-AgR/SP e AI 739.765/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 538.346-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 608.345-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 678.301-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; RE 566.907- AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 325.661-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 587.613-AgR/CE e AI 834.161/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 169.347- ED/SC, Rel. Min. Moreira Alves; AI 799.010-ED/RJ e AI 601.489-AgR/RJ, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20150020013038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NEGOU LIMINAR PARA A ENTREGA AO PACIENTE. REFORMA. PRESENÇA DE RISCO DE GRAVE LESÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES E PRISÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO OU RETARDAMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” O recurso não pode ser conhecido, tendo em vista que foi interposto contra acórdão que deferira medida liminar, portanto, de natureza precária. Nesse contexto, não preenche o requisito do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “ mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”  . Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 674.531-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE JUÍZO CONCLUSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO EXTREMO QUE NÃO SE AMOLDA AO INCISO III DO ART. 102 DA MAGNA CARTA DE 1988. PRECEDENTES. Agravo regimental desprovido.” Incide, igualmente, a Súmula 735/STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.” Confira-se, ainda, alguns precedentes sobre a matéria: ARE 711.605- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 613.182-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e AI 635.237-AgR, Rel. Min. Menezes Direito Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 71005599337 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, é inviável o exame da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. (ARE 748.371-RG, Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Além disso, a exposição acerca da suposta afronta aos preceitos apontados não mereceria prosperar, pois trata-se de dispositivos de conteúdo principiológico, em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Como se vê, o apelo apoia-se em normas incapazes de infirmar o juízo formulado pelo aresto, por trazerem disposições de conteúdo genérico, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Por fim, não haveria como reverter o acórdão recorrido sem o aprofundamento em matéria infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro). 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201503990041932 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, razão pela qual a ofensa à Constituição seria indireta. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, tendo apenas repetido o teor do extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 03617950220078040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, é inviável o exame da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. (ARE 748.371-RG, Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Por fim, não haveria como reverter o acórdão recorrido sem o (a) aprofundamento em matéria infraconstitucional; e (b) reexame de fatos, o que atrai ao conhecimento do recurso a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005684303 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, é inviável o exame da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. (ARE 748.371-RG, Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Além disso, a exposição acerca da suposta afronta aos preceitos apontados não mereceria prosperar, pois trata-se de dispositivos de conteúdo principiológico, em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Como se vê, o apelo apoia-se em normas incapazes de infirmar o juízo formulado pelo aresto, por trazerem disposições de conteúdo genérico, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Por fim, não haveria como reverter o acórdão recorrido sem o aprofundamento em matéria infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro). 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05250360320154058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DA SEGURIDADE SOCIAL. SERVIDOR INATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 40, caput;  194, caput;  195, caput  e I,“a”; e 201, §11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a incidência de contribuição previdenciária para o PSS sobre valores pagos em decisão judicial relativa aos proventos anteriores ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, bem como sobre os juros de mora. A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF. É o relatório. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “No caso dos autos, as verbas do autor dizem respeito a período anterior a regulamentação da EC n° 41, momento em que não havia ocorrido o fato gerador para incidência do PSS. (…) Por sua vez, os juros de mora, por não serem considerados no cálculo dos proventos, não podem sofrer a incidência da contribuição para o PSS. Há precedente desta Turma Recursal nesse sentido: Recurso Inominado no Processo 0508202-27.2012.4.05.8013, rel. Juiz Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 22/01/2013.” Assim, constata-se que matéria controvertida cinge-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 833991 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 15.12.2014) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 828842 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 12.11.2014) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10003358120158260129 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há descompasso entre o consignado pelo Colegiado de origem e o teor das razões do extraordinário. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à extinção da demanda sem julgamento de mérito, ante à incompetência, considerado o domicílio do autor fora da comarca onde houve o ajuizamento, o que não se coaduna com a legislação pertinente aos Juizados Especiais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alude ao tema de fundo, afirmando a impossibilidade de concessão, a servidor, de aposentadoria especial com proventos integrais, em paridade com os ativos. O quadro confirma a máxima segundo a qual a economia é o mal do nosso século. A repetição de casos, alcançando milhares de processos, levou à automaticidade de procedimentos. Nem se diga pertinente o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Deve-se ter em conta a interposição do recurso perante o Presidente do Colegiado de origem, motivo pelo qual surge inviável a complementação das razões do extraordinário findo o exame de admissibilidade. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00375367719938050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de dois agravos em recursos extraordinários apresentados pelo Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Os recursos têm por objeto decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES SUPRIMIDAS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS APELADOS. REUNIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA RESTABELECIMENTO DA CET/RIT (CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO E REGIME DE TEMPO INTEGRAL). PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. DISPOSITIVO SENTENCIAL MODULADO AOS DITAMES DA LEI Nº 11.960/2009 EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA INTEGRADA NO REMANESCENTE. 1. O ESTADO DA BAHIA agita preambular de prescrição do direito postulado na peça de ingresso. Entretanto, esta não pode ser acolhida, visto que manifestamente improcedente. Do cotejo dos autos, tem-se que os recorridos aposentaram-se do serviço público estadual, respectivamente, em 06/03/90, 24/04/91, 07/11/91, 22/07/92, 24/11/89, 29/12/88 e 15/01/92 e, como a ação sub examine foi intentada no dia 06/12/93, percebe-se claramente que foi respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Rejeito, destarte, esta proemial. 2. Detidamente compulsados os autos, tem-se que os apelados preencheram os requisitos necessários para incorporação das gratificações denominadas CET - Condições Especiais de Trabalho e Regime de Tempo Integral – RTI, nos moldes do regramento instituído pelo art. 202 da Lei n.º 2.323/66, com redação conferida pela Lei n.º 3.981/81. 3. Sobreleva destacar, por oportuno, que quando foram editadas a Lei n.º 4.794, de 13 de agosto de 1988, que extinguiu a CET, e a Lei n.º 4.800, de 22 de agosto de 1988, que determinou recebimento de 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou salário base, para compensar a extinção da vantagem, os apelados já tinham percebido a gratificação por tempo superior ao legalmente previsto para sua incorporação, impondo frisar que nos termos da súmula n.º 359 do STF, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para se aposentar. 4. Por razões que tais, restou demonstrada à exaustão a plausibilidade do direito dos apelados à incorporação da gratificação enfocada, nos percentuais apontados pelo ilustre sentenciante, não se podendo falar na espécie em bis in idem, tendo em vista que cuidam-se de parcelas salariais suprimidas dos proventos dos recorridos. 5. No que toca ao alegado percentual excessivo dos honorários advocatícios arbitrados no comando sentencial (10% sobre a condenação), vê-se que ao contrário do que pretende fazer crer a apelante ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, a verba honorária foi estipulada em estrita consonância com os §§ 3º e 4º do CPC, tendo sido observado um parâmetro de razoabilidade, a fim de valorizar o trabalho do profissional que patrocina a demanda e a dignidade da pessoa humana. 6. Quanto aos consectários de atualização monetária e juros, há que se observar as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. (Precedentes do STJ: EREsp 1.207.197-RS, DJe 2/8/2011, e EDcl no MS 15.485-DF DJe 30/6/2011).” O Estado da Bahia em seu recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 5º, XXXV; 37, X; 93, IX, e 169, § 1º, I e II da Constituição. Por sua vez, a Assembleia Legislativa interpôs recurso, com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, em que aponta violação aos arts. 37, XIV, e 93, IX, da Constituição. Os recursos extraordinários não devem ser admitidos. Isso porque, para divergir do entendimento formado pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a incorporação das gratificações discutidas, seriam imprescindíveis a análise da legislação local aplicada à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, em casos semelhantes, confiram-se: ARE 893.155-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 859.824-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 752.559, Rel. Min. Teori Zavascki. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200139020007990 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo amparada, também, no seguinte fundamento: “Por fim, para chegar a conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, é necessária a análise da situação fática, o que não é autorizado nessa via extraordinária, incidindo, no caso, as Súmulas n. 279 e 454 do STF (AgR no RE n. 640.623/RR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 13.06.2012; AgR no RE n. 599.144/PE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27.05.2011).” Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo “desprovimento do agravo”. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência das Súmulas nºs 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00078116620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO — Ferroviários — FEPASA — Complemento de proventos — Pleito de manutenção da proporcionalidade da diferença de vencimentos entre cada classe salarial, observado o piso de 2,5 salários mínimos — Sentença de improcedência. Argumentos dos apelantes que não convencem — Majoração do piso da categoria, atrelado ao salário mínimo, que não pode servir de parâmetro para aumentos "em cascata" das demais faixas de vencimentos - Piso da categoria que é mera garantia de que os membros dela integrantes não percebam salários abaixo daquele fixado na Convenção Coletiva de Trabalho - Administração Pública que se submete ao princípio da legalidade —Precedentes pretorianos. SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.” (pág. 95 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 7º, IV, V e VI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à impossibilidade de fixação proporcional dos pisos salariais entre as classes de empregados da FEPASA com base na interpretação da legislação local aplicável ao caso (Lei Estadual 9.343/1996), bem como no exame de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 280 e 454 do STF. Nesse sentido cito os seguintes julgados desta Corte: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido”(ARE 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSIONISTAS DA FEPASA. REVISÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 917.936/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 20593742520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO COMPETÊNCIA CONCORRENTE – ARTIGOS 22, INCISO VI, E 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SUPREMO – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de precedente do Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade, consignou existir ofensa à Constituição Federal na fixação, instituída pela Lei estadual nº 13.918/2009, de índice de correção monetária de tributos do superior ao adotado na legislação federal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Ocorre que, este Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do alvitre de que se valeu o Estado de São Paulo, por meio da Lei Paulista nº 13.918, de 2009, para estabelecer índices próprios de correção monetária apartados daqueles adotados pela legislação federal para os tributos da competência da União. [...] O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2013, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, à vista da decisão de 14 de abril de 2010 do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442/SP, no sentido de que a regra do art. 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Este Tribunal estadual, pelo Órgão Especial, afirmou, na aludida Arguição de Inconstitucionalidade, que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do art. 24, l e § 2º da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa de 0,13% ao dia, superior à Selic, definida na lei estadual vigente e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais.”- O entendimento do Colegiado de origem está de acordo com o do Supremo. No julgamento do recurso extraordinário nº 183.907-4/SP, Pleno, relator o ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 10 de abril de 2000, este Tribunal assentou competir ao Estado legislar sobre correção monetária de tributo. Declarou o caráter oficial do fator da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe utilizado na atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp, devendo ser respeitado, como teto, o índice de reajuste dos tributos federais. Nesse mesmo sentido, cito o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 442/SP, Pleno, relator o ministro Eros Grau, Diário da Justiça de 28 de maio de 2010, cuja ementa transcrevo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado- membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. 2. Ante os precedentes conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator