Origem: AREsp - 00375367719938050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de dois agravos em recursos extraordinários apresentados pelo Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Os recursos têm por objeto decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES SUPRIMIDAS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS APELADOS. REUNIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA RESTABELECIMENTO DA CET/RIT (CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO E REGIME DE TEMPO INTEGRAL). PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. DISPOSITIVO SENTENCIAL MODULADO AOS DITAMES DA LEI Nº 11.960/2009 EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA INTEGRADA NO REMANESCENTE. 1. O ESTADO DA BAHIA agita preambular de prescrição do direito postulado na peça de ingresso. Entretanto, esta não pode ser acolhida, visto que manifestamente improcedente. Do cotejo dos autos, tem-se que os recorridos aposentaram-se do serviço público estadual, respectivamente, em 06/03/90, 24/04/91, 07/11/91, 22/07/92, 24/11/89, 29/12/88 e 15/01/92 e, como a ação sub examine foi intentada no dia 06/12/93, percebe-se claramente que foi respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Rejeito, destarte, esta proemial. 2. Detidamente compulsados os autos, tem-se que os apelados preencheram os requisitos necessários para incorporação das gratificações denominadas CET - Condições Especiais de Trabalho e Regime de Tempo Integral – RTI, nos moldes do regramento instituído pelo art. 202 da Lei n.º 2.323/66, com redação conferida pela Lei n.º 3.981/81. 3. Sobreleva destacar, por oportuno, que quando foram editadas a Lei n.º 4.794, de 13 de agosto de 1988, que extinguiu a CET, e a Lei n.º 4.800, de 22 de agosto de 1988, que determinou recebimento de 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou salário base, para compensar a extinção da vantagem, os apelados já tinham percebido a gratificação por tempo superior ao legalmente previsto para sua incorporação, impondo frisar que nos termos da súmula n.º 359 do STF, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para se aposentar. 4. Por razões que tais, restou demonstrada à exaustão a plausibilidade do direito dos apelados à incorporação da gratificação enfocada, nos percentuais apontados pelo ilustre sentenciante, não se podendo falar na espécie em bis in idem, tendo em vista que cuidam-se de parcelas salariais suprimidas dos proventos dos recorridos. 5. No que toca ao alegado percentual excessivo dos honorários advocatícios arbitrados no comando sentencial (10% sobre a condenação), vê-se que ao contrário do que pretende fazer crer a apelante ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, a verba honorária foi estipulada em estrita consonância com os §§ 3º e 4º do CPC, tendo sido observado um parâmetro de razoabilidade, a fim de valorizar o trabalho do profissional que patrocina a demanda e a dignidade da pessoa humana. 6. Quanto aos consectários de atualização monetária e juros, há que se observar as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. (Precedentes do STJ: EREsp 1.207.197-RS, DJe 2/8/2011, e EDcl no MS 15.485-DF DJe 30/6/2011).” O Estado da Bahia em seu recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 5º, XXXV; 37, X; 93, IX, e 169, § 1º, I e II da Constituição. Por sua vez, a Assembleia Legislativa interpôs recurso, com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, em que aponta violação aos arts. 37, XIV, e 93, IX, da Constituição. Os recursos extraordinários não devem ser admitidos. Isso porque, para divergir do entendimento formado pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a incorporação das gratificações discutidas, seriam imprescindíveis a análise da legislação local aplicada à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, em casos semelhantes, confiram-se: ARE 893.155-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 859.824-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 752.559, Rel. Min. Teori Zavascki. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator