Origem: 6482486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de dois recursos extraordinários apresentados pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência. Os recursos são interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REVISÃO GERAL ANUAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - OFENSA À TRIPARTIÇÃO DOS PODERES - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - VERBA PROPTER LABOREM - INCORPORAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 20% - VANTAGEM NÃO CONCEDIDA AOS ATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DAS VERBAS - SERVIDORES APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N° 11.162/95, ANTECEDIDA PELA LEI Nº. 7.424/80 - SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 13.666/2002 - CRIAÇÃO DE 3 (TRÊS) CLASSES, CADA UMA COM 12 (DOZE) REFERÊNCIAS - REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES APOSENTADOS NA CLASSE INICIAL - INADMISSIBILIDADE DO ATO - DIREITO ADQUIRIDO - CLASSE FUNCIONAL QUE JÁ INTEGRA O FUNDO DE DIREITO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, § 8º, DA CF, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA EC 20/98 - INFRINGÊNCIA AO ART. 7º DA EC 41/03 - REENQUADRAMENTOS QUE DEVEM OCORRER NA CLASSE E REFERÊNCIA CORRESPONDENTE ÀQUELAS QUE OCUPAVAM NO MOMENTO DA APOSENTADORIA RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.” Tanto o Estado do Paraná quanto a Paranaprevidência interpuseram os recursos com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, em que alegam violação aos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998), da Constituição, bem como ao art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Na hipótese, discute-se a obrigatoriedade de o Poder Público manter aposentados no último nível da carreira, mesmo após a edição da Lei Estadual nº 13.666/2002, que introduziu maiores níveis e classes de referência para cargos públicos do Estado do Paraná. Verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 606.199-RG, Rel. do Min. Teori Zavascki, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional ora discutida. A jurisprudência desta Corte foi reafirmada para assentar o entendimento no sentido de não haver direito subjetivo de servidor inativo à manutenção na última classe e referência de sua carreira com o advento de uma nova norma que introduza plano de cargos e salários (como exemplo, vejam-se o AI 703.865-AgR/PR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; o AI 793.181-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Desse modo, não há impedimento para a edição de nova lei e a criação de novas classes e referências em número maior, bem como não há direito adquirido do aposentado de se manter no último padrão e referência de uma carreira. Confira-se a ementa do RE 606.199-RG: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” Nesse julgado, também prevaleceu o entendimento de que aos servidores inativos, aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003), seria dada a oportunidade de apresentar os requisitos exigidos pela nova lei, qual seja: tempo de serviço e titulação – por se tratarem de critérios objetivos. Vale dizer: a regra constitucional da paridade não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos. Aos servidores que se aposentaram antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, portanto, deve ser dada a mesma oportunidade garantida aos ativos de ter reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a data da aposentadoria. Caso preenchidos os requisitos objetivos, terão direito aos respectivos efeitos remuneratórios. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que adeque o julgamento ao assentado no acórdão do RE 606.199-RG. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator