Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: 199903990594512 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Pleno dessa Corte no RE 660.933-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 518, DJe de 23/2/2012), no qual foram reafirmados os termos da Súmula 732/ STF, no sentido de que a cobrança do salário-educação, em conformidade ao DL 1.422/1975 e aos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982, é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Ao final, inverteram-se os ônus de sucumbência. Sustenta a parte embargante, em suma, que (a) houve sucumbência integral da embargada; e (b) a decisão encontra-se omissa, pois, em primeiras e segundas instâncias, houve sucumbência recíproca. Por tais motivos requer a fixação de honorários advocatícios. Intimada, a parte contrária não ofertou contrarrazões. 2. Com razão a parte embargante. De fato, o provimento do apelo extremo representou o desacolhimento do pedido da parte autora, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser inteiramente suportados pela demandante. 3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para estabelecer que ficam inteiramente a cargo da parte recorrida as custas processuais e os honorários advocatícios já fixados na causa. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 201100010008940 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de Embargos de Divergência opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que se negou provimento ao Agravo Regimental, nos seguintes termos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. LEI MUNICIPAL 3.749/2008. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional local pertinente, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF, bem como seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” Referido recurso foi interposto na data de 02.09.14. Em suas razões recursais, o Embargante limita-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF, articulando com a impossibilidade de acumulação remunerada do cargo de professor com o cargo de auxiliar de laboratório. A parte embargada, devidamente intimada, não se manifestou acerca do recurso interposto (fls. 205). É o relatório. Decido. Os presentes embargos não devem ser conhecidos. De plano, observa-se que as razões trazidas pelo recorrente são quase idênticas à argumentação constante do agravo regimental interposto anteriormente (fls. 173-179) o que denota, por si só, a inaptidão da peça ora analisada, bem como demonstra a recalcitrância do recorrente e seu total desprezo pela jurisdição constitucional. O Embargante sequer aponta ou junta aos autos qualquer julgado desta Corte no sentido contrário ao acórdão embargado, de modo que não há divergência a ser analisada no presente caso. Ao não fazer acompanhar o recurso de cópia de acórdão diverso daquele apontado no recurso como paradigma, o Embargante descumpre o disposto no artigo 331 do Regimento Interno desta Casa, o qual dispõe: “Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” Assim, no bojo destes embargos de divergência deixou-se de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o que impossibilita a apreciação da matéria de fundo, tendo em vista a ausência dos pressupostos recursais. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 21, §1º do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 70057191066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos em 17.10.2016 em face de acórdão da Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 204): “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. É possível fracionar a execução de honorários sucumbenciais em ação coletiva litisconsorcial contra a Fazenda Pública, de modo proporcional ao respectivo crédito da parte processual, ainda que exista apenas um único advogado ou uma sociedade de advogados atuando no patrocínio das referidas causas. 4. Embargos de declaração rejeitados. ” Nas razões recursais, alega-se divergência de entendimento entre as Turmas no tocante ao fracionamento dos honorários advocatícios para a execução individual de cada litisconsorte, invocando-se como paradigma o julgamento da Segunda Turma proferido no RE 949.383, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 04.08.2016 (fls. 213-217). Nessa esteira, argumenta-se o seguinte: “No acórdão paradigma, lançando mão dos fundamentos invocados pelo Ministro Teori Zawascki no RE 919.050, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que ‘como verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, §8º, da Constituição Federal'. O ente público filia-se à tese firmada no âmbito da Segunda Turma desse Supremo Tribunal Federal.” Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões. (fls. 233-236) É o relatório. Decido. Inicialmente, convém reproduzir a ementa do acórdão proferido pela Primeira Turma, no julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática, de minha relatoria, que entendeu pela possibilidade de execução proporcional de honorários sucumbenciais, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação com litisconsortes facultativos contra a Fazenda Pública . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” A Segunda Turma, na análise do RE 949.383 AgR, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, DJe de 04.08.2016, acórdão invocado como paradigma pela parte Embargante, manteve o julgamento da instância de origem, assentando não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios nas execuções decorrentes de ação coletiva, por frustar o regime do precatório , conforme se extrai da ementa do julgado (fl. 233): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” De acordo com os artigos 546, II, CPC/1973 e 1.043, I e III, CPC/2015, assim como do art. 330 do RISTF, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão de uma das Turmas do STF diverge de acórdão de outra Turma ou do Plenário. Exige-se, para a admissão, a identidade de bases fáticas entre o acórdão proferido e aquele invocado como paradigma da divergência. No caso dos autos, cotejando-se o acórdão embargado com o paradigma apontado, há aparente dissenso jurisprudencial no tocante à possibilidade de fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva. Ante o exposto, nos termos do art. 335, § 1º, RISTF, admito os embargos de divergência. À Presidência para a redistribuição deste recurso a um dos Ministros integrantes da Segunda Turma, nos termos dos arts. 76 e 335, §3º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70059552570 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos em 27.10.2016 em face de acórdão da Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 169): “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COM LITISCONSORTES FACULTATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de execução de honorários sucumbenciais proporcionais à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação com litisconsortes facultativos contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. A presença de apenas um causídico nas respectivas execuções individuais de sentença proferida em ações plúrimas é irrelevante, diante da possibilidade de individualização dos honorários advocatícios proporcionalmente à fração de cada litisconsorte facultativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Nas razões recursais, alega-se divergência de entendimento entre as Turmas no tocante ao fracionamento dos honorários advocatícios para a execução individual de cada litisconsorte, invocando-se como paradigma o julgamento da Segunda Turma proferido no RE 949.383, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 04.08.2016 (fls. 181-187). Nessa esteira, argumenta-se o seguinte: “No acórdão paradigma, lançando mão dos fundamentos invocados pelo Ministro Teori Zavascki no RE 919.050, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que ‘como verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, §8º, da Constituição Federal'. O ente público filia-se à tese firmada no âmbito da Segunda Turma desse Supremo Tribunal Federal.” Intimado para manifestar-se, a parte Embargada apresentou as contrarrazões. (fls. 201-204) É o relatório. Decido. Inicialmente, convém reproduzir trecho da ementa do acórdão proferido pela Primeira Turma, no julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática, de minha relatoria, que entendeu pela possibilidade de execução proporcional de honorários sucumbenciais, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COM LITISCONSORTES FACULTATIVOS. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de execução de honorários sucumbenciais proporcionais à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação com litisconsortes facultativos contra a Fazenda Pública . Precedentes. ” A Segunda Turma, na análise do RE 949.383 AgR, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, DJe de 04.08.2016, acórdão invocado como paradigma pela parte Embargante, manteve o julgamento da instância de origem, assentando não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios nas execuções decorrentes de ação coletiva, por frustar o regime do precatório , conforme se extrai da ementa do julgado (fl. 233): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” De acordo com os artigos 546, II, CPC/1973 e 1.043, I e III, CPC/2015, assim como do art. 330 do RISTF, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão de uma das Turmas do STF diverge de acórdão de outra Turma ou do Plenário. Exige-se, para a admissão, a identidade de bases fáticas entre o acórdão proferido e aquele invocado como paradigma da divergência. No caso dos autos, cotejando-se o acórdão embargado com o paradigma apontado, há aparente dissenso jurisprudencial no tocante à possibilidade de fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva. Ante o exposto, nos termos do art. 335, § 1º, RISTF, admito os embargos de divergência. À Presidência para a redistribuição deste recurso a um dos Ministros integrantes da Segunda Turma, nos termos dos arts. 76 e 335, §3º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAPCRIM - 20090125024000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos infringentes contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, por mim relatado, assim ementando: “DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Quanto ao primeiro recurso, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 3. Quanto ao segundo recurso, incide, no caso, a Súmula 699/STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil . 4. Orientação reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, ao assentar o entendimento de que, em matéria penal, mantém-se o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade de recurso extraordinário. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se admitir embargos declaratórios contra decisão que analisa a admissibilidade de recurso extraordinário. Precedente. 6. O exame dos recursos extraordinários permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 7. Para chegar a conclusão diversa dos acórdãos recorridos, necessária seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que torna inviável o processamento dos recursos extraordinários, nos termos da Súmula 279/STF. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” A decisão foi tomada por maioria de votos para negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. A parte embargante sustenta que “o Embargo Declaratório interrompe o prazo recursal dos demais recursos tornando portanto, referido Agravo Tempestivo”.  Afirma que “que referidos Embargos de Declaração opostos frente a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto se mostrou tempestiva, pois interpostos os Embargos em 16/04/2014, tendo a combatida decisão publicada em 14/04/2014”. É o relatório. Decido. Os embargos infringentes são assim previstos no art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I que julgar procedente a ação penal; II que julgar improcedente a revisão criminal; III que julgar a ação rescisória; IV que julgar a representação de inconstitucionalidade; V que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.” A hipótese em exame não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 333 do RI/STF, por se cuidar de embargos infringentes em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. A propósito, veja-se a ementa do AI 828.792-AgR-EI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: “PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUESTIONADA QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 333 DO RISTF. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I Entre as hipóteses de cabimento deste recurso, elencadas no art. 333 do Regimento Interno do STF, não se inserem as decisões não unânimes proferidas pelo Plenário ou pela Turma, que negam provimento a agravos regimentais interpostos em agravos de instrumento criminais. II Embargos infringentes não conhecidos.” Diante do manifesto descabimento dos embargos infringentes em exame, nego seguimento ao recurso (RI/STF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 12741 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em que se sustenta a ofensa aos artigos 5º, caput  e LXIX, 100, caput , 167, II e 169, §1º, I e II, da Carta da República, em virtude da insuficiência de disponibilidade orçamentaria para pagamento de reparações econômicas aos anistiados políticos. Em 17.02.2011, o Min. Ricardo Lewandowski, a quem sucedi na relatoria do presente processo, determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento final dos RMS 27.261/DF e 28.201/DF (Fls. 384). Ocorre que, em virtude da inclusão superveniente da controvérsia em exame, referente ao pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos, na sistemática da repercussão geral, Tema 394, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 553.710, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, o relator dos RMS 27.261/DF e 28.201/DF, Min. Marco Aurélio, determinou o sobrestamento de referidos processos. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 384 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 6482486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de dois recursos extraordinários apresentados pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência. Os recursos são interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REVISÃO GERAL ANUAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - OFENSA À TRIPARTIÇÃO DOS PODERES - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - VERBA PROPTER LABOREM  - INCORPORAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 20% - VANTAGEM NÃO CONCEDIDA AOS ATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DAS VERBAS - SERVIDORES APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N° 11.162/95, ANTECEDIDA PELA LEI Nº. 7.424/80 - SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 13.666/2002 - CRIAÇÃO DE 3 (TRÊS) CLASSES, CADA UMA COM 12 (DOZE) REFERÊNCIAS - REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES APOSENTADOS NA CLASSE INICIAL - INADMISSIBILIDADE DO ATO - DIREITO ADQUIRIDO - CLASSE FUNCIONAL QUE JÁ INTEGRA O FUNDO DE DIREITO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, § 8º, DA CF, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA EC 20/98 - INFRINGÊNCIA AO ART. 7º DA EC 41/03 - REENQUADRAMENTOS QUE DEVEM OCORRER NA CLASSE E REFERÊNCIA CORRESPONDENTE ÀQUELAS QUE OCUPAVAM NO MOMENTO DA APOSENTADORIA RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.” Tanto o Estado do Paraná quanto a Paranaprevidência interpuseram os recursos com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, em que alegam violação aos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998), da Constituição, bem como ao art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Na hipótese, discute-se a obrigatoriedade de o Poder Público manter aposentados no último nível da carreira, mesmo após a edição da Lei Estadual nº 13.666/2002, que introduziu maiores níveis e classes de referência para cargos públicos do Estado do Paraná. Verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 606.199-RG, Rel. do Min. Teori Zavascki, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional ora discutida. A jurisprudência desta Corte foi reafirmada para assentar o entendimento no sentido de não haver direito subjetivo de servidor inativo à manutenção na última classe e referência de sua carreira com o advento de uma nova norma que introduza plano de cargos e salários (como exemplo, vejam-se o AI 703.865-AgR/PR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; o AI 793.181-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Desse modo, não há impedimento para a edição de nova lei e a criação de novas classes e referências em número maior, bem como não há direito adquirido do aposentado de se manter no último padrão e referência de uma carreira. Confira-se a ementa do RE 606.199-RG: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” Nesse julgado, também prevaleceu o entendimento de que aos servidores inativos, aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003), seria dada a oportunidade de apresentar os requisitos exigidos pela nova lei, qual seja: tempo de serviço e titulação – por se tratarem de critérios objetivos. Vale dizer: a regra constitucional da paridade não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos. Aos servidores que se aposentaram antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, portanto, deve ser dada a mesma oportunidade garantida aos ativos de ter reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a data da aposentadoria. Caso preenchidos os requisitos objetivos, terão direito aos respectivos efeitos remuneratórios. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que adeque o julgamento ao assentado no acórdão do RE 606.199-RG. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 2008505000395501 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, assim ementado (Fls. 119): “SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS 9.241/96 E 11.416/2006. EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE AINDA ESTAVAM EM ESTÁGIO PROBATÓRIO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.416/2006, E QUE FORAM SURPREENDIDOS DURANTE O PERÍODO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO PADRÃO A4 DURANTE SUA FLUÊNCIA, DEVE SER APLICADA A LEI 11416/2006 COMO SE ESTA SEMPRE TIVESSE SIDO A SISTEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER O PEDIDO SUCESSIVO E CONDENAR A UNIÃO FEDERAL A PAGAR AS DIFERENÇAS ENTRE O PADRÃO AI E O PADRÃO A2 NO PERÍODO ENTRE 01.04.2006 E 15.12.2006, ACRESCIDOS OS VALORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. A PARTIR DE 30.06.2009 APLICA-SE A LEI 11960/2009. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, LEI 9.099/95).” Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (Fls.128). No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 37, caput , 61, II, “a” e 169, §1º, I, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que em virtude da revogação da Lei 9.421/96 pela Lei 11.416/06, que ocorreu no interregno do estágio probatório da servidora, ora recorrida, restou inviável a possibilidade de progressão per saltum , sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da independência e harmonia entre os Poderes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo extremo ante o caráter infraconstitucional da controvérsia (Fls. 205-208). É o relatório. Decido. Sem razão a recorrente. No recurso extraordinário se discute os efeitos de alteração legislativa promovida pela edição da Lei 11.416/06 na progressão funcional de servidores em estágio probatório e o pagamento de diferenças decorrentes do novo enquadramento. Verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (Fls. 114 e 117): “De fato, ao tempo da legislação em vigor quando o servidor tomou posse no cargo de técnico judiciário (Lei 9.421/96), o mesmo era enquadrado no padrão A1, nele permanecendo até a conclusão do estágio probatório, quando passaria ao padrão A4. […] O que a administração fez foi uma forma de ‘irretroatividade limitada' em termos de aplicação da lei nova que disciplina o estatuto jurídico dos servidores. Se a nova Lei 11.416/2006 não previu nenhuma norma transitória – e deveria tê-lo feito, e permitiu certa dose de retroatividade da Lei 11416/2006 – tanto que o padrão A3 foi aplicado após 1 ano não do recebimento do padrão anterior, mas sim, do efetivo tempo de serviço do servidor, assim também deveria ter sido feito em relação ao padrão A2.” Posto isso, verifica-se que o Colegiado a quo  reconheceu parcialmente o pleito da servidora com base na aplicação e interpretação da legislação de regência da matéria - Leis 9.421/1996 e 11.416/2006. Nestes termos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o exame da legislação infraconstitucional, inviável em se tratando de análise de recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50002411620104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de recursos extraordinários interpostos em demanda objetivando a condenação de instituição de ensino superior a expedir diploma de conclusão de curso, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, em suma, que a União não detém legitimidade passiva para a ação, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a causa. Nos recursos extraordinários, as partes recorrentes apontam, com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, violação aos arts. 22, XXIV, 37, caput , 109, I, e 209 da CF, pois a questão repercute diretamente na esfera federal, ficando claro o interesse da União na demanda, a qual deve ser julgada pela Justiça Federal. Em contrarrazões, a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI e a União postulam, preliminarmente, o não conhecimento dos recursos, em razão da ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. No mérito, requerem o desprovimento dos recursos. 2. Não assiste razão às partes recorridas relativamente às preliminares de não conhecimento dos recursos extraordinários, os quais preenchem os requisitos constitucionais e legais exigidos para as suas admissões. Sobre os óbices alegados, cumpre asseverar que a matéria debatida nos apelos extremos é exclusivamente constitucional, não havendo que se falar em afronta reflexa à Carta Magna. 3. O Supremo Tribunal Federal, analisando casos idênticos ao presente, referentes à Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali), firmou o entendimento de que as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, motivo pelo qual há interesse da União nas demandas em que figurar como parte, propostas em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso. Confiram-se, nesse sentido: RE 698.440-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/10/2012; RE 700.936-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/4/2014; ARE 750.186-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/8/2014; RE 687.361-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015. Ressalvo meu entendimento pessoal, manifestado em voto proferido no RE 691.035-AgR (de minha relatoria, Rel. p/ acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 18/9/2014), ocasião em que fiquei vencido. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ”. 5. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c,  do CPC/1973, dou provimento aos recursos extraordinários, estabelecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente