Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: AREsp - 02187396220088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto . Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200571000422838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS COMBUSTÍVEL E BIOCOMBUSTÍVEL – ANP – INCRIÇÃO JUNTO À ANP. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INTERDIÇÃO. Ainda que prevista em Lei (Lei n° 9.847/99, art. 5°, I), a interdição de estabelecimento é medida que não prescinde do acuro aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade; existindo penalidade menos gravosa e igualmente efetiva passível de aplicação na espécie, impõe- se a concessão do writ  para determinar o levantamento da interdição ditada, máxime quando as circunstâncias que a ensejaram não perduravam mais à época da prolação da sentença” (pág. 71 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 2°, 5°, XXXV, LIV e LV, 170, IV, e parágrafo único; 177, I e II, e § 2°, III, e 238, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO ”  (grifos meus). No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Por fim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei 9.847/1999), bem como do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, portanto, o teor da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, faço menção aos seguintes julgados: ARE 971.905/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 974.012/DF, Rel. Min. Rosa Weber; e RE 588.625/RS, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 08001002420134058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTIVA. ART. 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO SAT). LEI Nº. 8.212/91. MUNICÍPIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MAJORAÇÃO. ALÍTQUOTA. PRECEDENTES. 1. Agravo interposto de decisão terminativa que, com base no artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação. 2. O art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91 estabelece todos os elementos essenciais da hipótese de incidência da contribuição para o RAT, quais sejam: o sujeito passivo (a empresa), o fato gerador (realização de atividades empresariais de risco leve, médio ou grave), as alíquotas (1%, 2% e 3%) e a base de cálculo (total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos). Por seu turno, o § 3º do indigitado dispositivo prevê a possibilidade de alteração do enquadramento de empresas no que tange à alíquota do RAT com base nas estatísticas de acidentes de trabalho, para fins de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, em sendo as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal preponderantemente burocráticas e, portanto, de baixo grau de risco, esse risco de grau leve impõe o seu enquadramento na alíquota de 1% para fins de SAT (atual RAT). 4. Precedentes desta E. Corte. 5. Agravo ao qual se nega provimento.” (eDOC 1, p. 244-245) Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade do Decreto 6.042/2007, que reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do SAT para 2%. (eDOC 1, p. 48-49) Ademais, o REsp transitou em julgado em 19.10.2016. (eDOC 1, p. 428). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 11624105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PRESCRITAS. DECISÃO QUE CONCLUIU PELO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. TERMO ‘A QUO' QUE TEM INCÍCIO NO DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE DA CÁRTULA. PRINCÍPIO DA ‘ACTIO NATA'. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos II, V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ressalte-se, também, que esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao exame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 2. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 737.822/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO. LEI 9.079/95. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 2. A prescrição, posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. 3. Deveras, mesmo afastado o óbice quanto à ausência de prequestionamento da questão constitucional, o agravo regimental não merece provimento, posto que a controvérsia a respeito da aplicabilidade da ação monitória para as dívidas não prescritas, apostas em títulos executivos já fulminados pela prescrição, restringe-se ao exame da norma processual infraconstitucional aplicável à espécie. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS PROBATÓRIO. EFICÁCIA DA PROVA ESCRITA DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 1. É ônus do embargante, nos termos do artigo 333, II do CPC, provar suas alegações em sede de embargos. A nota promissória comprova a existência de crédito em favor do autor, pois há ausência de elementos de convicção para desfazer tal documento. Ademais, é regra basilar em Direito, que o pagamento se comprova com recibo, ou seja, prova documental e não testemunhal, nada tendo sido informado a respeito de eventual pagamento ou da origem ilícita da dívida. 2. Os juros moratórios na ação monitória, contam-se a partir da citação, conforme a lei civil vigente naquela data, no caso, o CC/2002. Deram parcial provimento. Unânime.” 5. Agravo regimental desprovido” (AI nº 803.153/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/4/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024077543619001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MEMORIAIS. IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE. DESTINATÁRIO FINAL DO BEM. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. REDEFINIÇÃO. VALOR CERTO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. I. Afasta-se a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, se inexistente a demonstração do prejuízo decorrente de irregularidade no ato processual dos memoriais, então retratada pelo não reconhecimento da intempestividade dos memoriais da parte da Fazenda Pública estadual/ré e da juntada depois da prolação da sentença dos memoriais da parte da sociedade/autora. II. Retratada a importação indireta de bem, mantém-se, como contribuinte/devedor do ICMS advindo da operação, o destinatário final. III. Ajusta-se o montante fixado a titulo de verba honorária de sucumbência a cargo da sociedade/autora quando em descompasso com as particularidades do caso, com os princípios da causalidade e da razoabilidade e com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.” De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 665.134, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e atualmente sob minha relatoria, DJe 07.03.2012, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO JURÍDICO. PROPRIEDADES. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA- PRIMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA LOCALIZADO EM SP. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM SÃO PAULO. POSTERIOR REMESSA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO EM MG PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PAULISTA. ART. 155, §2º, IX, A DA CONSTITUIÇÃO. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. Tem repercussão geral a discussão sobre qual é o sujeito ativo constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, mas, porém, é desembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo e que é o destinatário do produto acabado, para posterior comercialização.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 91579925620098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ANULAÇÃO DE ATO ADMINSTRATIVO. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE SANTOS. EXERCÍCIO DE 2001. Pleito voltado à anulação do parecer desfavorável à aprovação das Contas emitido pelo E. TCESP, assim como, do Decreto Legislativo n° 001/2007, que julgou irregulares a contas apresentadas. Sentença que: a) julgou o processo extinto, por carência de ação, com relação às Fazendas Públicas do Município de Santos e do Estado de São Paulo, reconhecendo a capacidade dos entes despersonalizados, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Câmara Municipal de Santos; b) julgou o pedido improcedente com relação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; c) julgou procedente o pedido com relação à Câmara Municipal de Santos para anular o Decreto Legislativo n° 01107. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Prova pericial contábil desnecessária para a solução da controvérsia. Carência de ação afastada. As Fazendas Públicas do Município de Santos e do Estado de São Paulo devem integrar o polo passivo da relação jurídica processual, pois, responderão pelo pagamento das eventuais verbas de sucumbência imputadas aos seus entes despersonalizados. Irregularidades no procedimento realizado pelo E. TCESP não demonstradas. Pedido improcedente. Absoluta ausência do exercício do direito de defesa perante o Legislativo por ocasião do julgamento das contas. Nulidade insanável. Precedentes do E. STF. R. sentença reformada apenas no concernente à exclusão das Fazendas Públicas do polo passivo da ação” (pág. 112 do documento eletrônico 10). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 2º, 29, XI, e 31 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 1292054 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a violação do artigo 5º, incisos LIV e XLVI, da Constituição Federal. Argui a nulidade do decidido por violação do princípio da identidade física do juiz, dizendo ter havido prejuízo à defesa. Insiste na redução da pena, alegando caracterizado o tráfico privilegiado. Requer a modificação do regime prisional. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do acórdão o seguinte trecho: Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie –, o juiz deve considerar, ainda e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 3. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00009836120104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 557 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. NÃO PROVIMENTO.” De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 4 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 566.621, de relatoria originária da Ministra Ellen Gracie, DJe 11.10.2011: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RI - 10185812820168260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Anulação de auto de infração e desconstituição do crédito tributário – ITCMD – Doação – Admissibilidade- Sentença mantida. Recurso improvido. 1. Retificação da Declaração do Imposto de Renda do doador excluindo o autor da ação como recebedor; 2. Autor não sujeito ao pagamento do ITCMD e anulação do respectivo AIIM”. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 1º; 2º; 5º, caput e LXIX; 18; 24, I, §3º; 25 a 28; 146, III, “a”; 150 a 152 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a ausência de lei complementar acerca do ITCMD não retira a competência tributária plena da parte Recorrente. Nesse sentido, assevera-se pela aplicação do art. 4º, II, “b”, da Lei 10.705/2000 do Estado de São Paulo A Presidência do Colégio Recursal Central dos Juizados Especiais de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário, por ausência de prequestionamento. É o relatório. Inicialmente, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual, o que torna aplicável ao caso o enunciado da Súmula 284 do STF. Isto porque a parte Recorrente sustenta a competência plena para instituir o ITCMD, a despeito de lei complementar de índole nacional. Por outro lado, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Como bem registrado a  quo, o doador realizou a retificação da sua Declaração de Imposto de Renda (fls. 21/27) de exercício de 2011 para que constasse o real donatário, ou seja, Sr. Alena Machado de Barros e não o autor da ação como estava consignado. Tanto é verdade que na declaração de doação de fls. 28/30 consta como recebedora Alena Machado de Barros (…) Sendo assim, restou comprovado que o autor não recebeu os valores à título de doação. Via de consequência, restou comprovado que o autor não recebeu os valores à título de doação.” Por conseguinte, a razão de decidir do acórdão recorrido foi a ausência de fato gerador no caso concreto. Assim, verifica-se que as razões recursais não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 707173 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). Mesmo que assim não fosse, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da ocorrência de fato jurídico com aptidão para propiciar a obrigação tributária demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. JUROS LEGAIS E MULTA. 1. Reserva de plenário. Ausência de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de lei federal. Precedentes. 2. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 768206 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 29.10.2013) “Agravo regimental no agravo de instrumento. ITCMD. Base de cálculo. Vedação às deduções do montante partilhável. Alegação de que a tributação sobre o valor integral desse montante não teria caráter confiscatório. Ofensa meramente reflexa. 1. A conformação do critério quantitativo, da forma elastecida adotada pela lei estadual, com a definição de base de cálculo que se extrai da norma geral, é questão prejudicial à conclusão pelo reconhecimento do caráter confiscatório. Resta, assim, evidenciado, tratar-se de contencioso de mera legalidade. 2. Mesmo se restasse superada a questão de a ofensa ser de ordem infralegal, cumpre observar que a vedação das deduções deforma a regra matriz de incidência do imposto, fazendo incidir tributo onde não há base imponível. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 733976 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 06.02.2013) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13808169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Gilson Nery Menezes interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez sob os fundamentos seguintes: a) ausência de prequestionamento (Súmula 282); b) reexame de fatos e provas (Súmula 279). Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, todos os fundamentos suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200881000027395 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. ISENÇÃO. LEI N.° 2.613/55. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. SUBMISSÃO AO ART. 170-A, DO CTN. 1 . Ilegítima a cobrança da contribuição social para o INCRA do SESC, por se tratar de entidade de assistência social, sem fins lucrativos. 2. A Lei n.° 2.613/55, que autorizou a União a criar a entidade autárquica denominada Serviço Social Rural - S.S.R., em seu art. 12, concedeu isenção fiscal a entidades dessa espécie. 3. Por força do art. 13, do mencionado diploma legal, o benefício fiscal, de que trata seu art. 12, foi estendido, expressamente, ao SESC, bem como aos demais serviços sociais autônomos da indústria e comércio (SESI, SENAC e SENAI), porquanto restou consignado que "o disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)". 4. O Egrégio STJ, no âmbito da Primeira Seção, órgão regimentalmente competente para analisar questões atinentes ao direito tributário, é firme quanto à aplicação, para fins de compensação, da lei em vigor ao tempo do ajuizamento da ação (Resp 853.903/SP). 5. Assim, existem duas opções para o contribuinte: realizar a compensação dos créditos com base na legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda ou pela via administrativa, em conformidade com as.normas vigentes no momento do encontro de contas, desde que atendidos os requisitos próprios. 6. Atualização monetária através da Taxa Selic (Lei 9.250/95). Obediência ao art. 170-A, do CTN. 7. Sentença mantida. Apelação e Remessa Necessária improvida”. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 495 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 630.898, de relatoria do Ministro dias Toffoli, DJe 28.06.2012, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ademais, a questão guarda similitude em relação ao Tema 108, cujo recurso-paradigma do RE-RG 578.635, de relatoria do Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2008, o qual restou assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE DAS EMPRESAS URBANAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente REPUBLICAÇÕES
Origem: 338248 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PENAS – UNIFICAÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO – HABEAS CORPUS  – LIMINAR INDEFERIDA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O paciente cumpre pena de 21 anos e 9 meses, em regime inicial fechado, em virtude da prática do crime descrito no artigo 157, § 3º, segunda parte (latrocínio), do Código Penal. Após a progressão do regime para o aberto, o Juízo da Primeira Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, na execução nº 4315-0, determinou a regressão para o fechado, considerada a superveniência de condenação, alcançada pela preclusão maior, a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, no processo nº 2.08.0003622-7, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha/RS. Fixou a data-base para futuros benefícios como a do trânsito em julgado da segunda condenação – 28 de outubro de 2014. A defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de Justiça, sustentando que a alteração da data-base somente pode ocorrer no caso de posterior cometimento de delito cuja pena não esteja em cumprimento. Aduziu encontrar-se o paciente em execução provisória da pena, em regime aberto, desde a data do fato – 18 de agosto de 2008. Ressaltou que, no novo título, estabeleceu-se o regime inicial semiaberto. A Oitava Câmara Criminal, ao desprover o recurso, aludiu ao artigo 111 da Lei de Execução Penal no tocante à determinação do regime tendo em vista o somatório das penas. Disse da adequação da modificação da data-base. Afastou a alegação de que o paciente estava em execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, afirmando ter sido reconhecido o direito de apelar em liberdade. Apontou mais benéfica a decisão do Juízo, em que considerada a preclusão maior como data-base para a obtenção dos benefícios da execução, em vez da data de ingresso no novo regime – 28 de maio de 2015. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 338.248/RS, renovou-se a argumentação anteriormente veiculada. O Relator inadmitiu a impetração, tendo-a como substitutiva de recurso especial. Consignou a inexistência de ilegalidade, reportando-se aos precedentes do próprio Tribunal acerca do marco inicial para contagem dos benefícios da execução e da necessidade de unificação da penas. Interposto agravo, foi desprovido pela Sexta Turma. Neste habeas,  os impetrantes reiteram a ilegalidade da modificação da data-base. Sustentam que o paciente encontra-se em cumprimento de pena desde 2007, possuindo direito à execução provisória desde a data de prolação da sentença condenatória decorrente de novo fato, em 23 de novembro de 2011. Requer, em âmbito liminar, a alteração da data do termo inicial, considerada concessão dos benefícios da execução, para o dia da última sentença condenatória. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Reiterados são os os pronunciamentos no sentido de que, vindo à balha sentença condenatória no curso da execução criminal, tem-se como termo inicial para a concessão dos benefícios executórios a data do trânsito em julgado da nova condenação, não importando se o fato delituoso é posterior ao início da execução penal. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Republicado em virtude de erro na autuação. ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação