Supremo Tribunal Federal 28/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: PROC - 00014742920144039301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal Federal que negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado, por sua vez, contra decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa aos artigos 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, por afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do AI-RG 759.421, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 13.11.2009, esta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 188, que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional, como a hipótese dos autos. Ademais, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e o de acesso à justiça, ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00080601320124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se busca a desconstituição de acórdão que reconheceu o preenchimento de requisitos para concessão de aposentadoria especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.10.2014, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, DJe 25.09.2015, de igual modo entendeu-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852), nos termos da ementa a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20040370047706 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ APELAÇÕES CÍVEIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. BOA-FÉ. 1 . Não merece acolhida a alegação de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A regra do artigo 1.793, §2º, do Código Civil Brasileiro, apenas veda que um co-herdeiro, isoladamente, disponha de seus direitos hereditários sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Todos os herdeiros acordaram ceder, cada qual, seus direitos hereditários sobre as quotas da sociedade, razão pela qual se depreende a inaplicabilidade do referido dispositivo que visa à proteção da universalidade. Doutrina e Precedentes do TJRJ. 2 . Também não prospera a alegação de preço vil, uma vez que o valor fixado foi acordado pelas partes que sucessivamente assinaram o instrumento público, restando apenas o herdeiro que conferia o numerário, que em nenhum momento se queixou ou reclamou do valor fixado pelas cotas que cedia. 3 . O negócio jurídico foi revestido de legalidade, já que contou com todos os elementos essenciais e pressupostos de validade: declaração de vontade emitida por partes capazes, objeto lícito e a forma exigida por lei. 4 . A conferência do numerário não ilide o fato de que o pagamento foi efetuado. O co-herdeiro que deixou de assinar a escritura, em momento algum, manifestou discordância com qualquer cláusula contratual, razão pela qual, a compra e venda, tornada obrigatória a partir da aceitação da oferta, não deve ser condicionada à assinatura de apenas um dos cedentes, por consistir em mero exaurimento do ato jurídico. 5 . A boa-fé, que deve permear os negócios jurídicos, deve ser tomada por norte para o deslinde da quaestio, já que o cessionário não pode ser penalizado pelo fortuito ocorrido após o pagamento por ele efetuado. 6 . Não provimento dos apelos.” Opostos dois embargos de declaração, ambos não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XXX, XXXV, XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil), no conjunto fático-probatório constante dos autos e no contrato celebrado entre as partes, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636 desta Suprema Corte. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.9.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. O Plenário Virtual desta Corte, no exame do ARE 639.228/RJ, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o indeferimento de produção de prova em processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 769.780/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 5/5/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 802.731/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/2/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00558340920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou, em síntese: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA — Ferroviários da extinta Fepasa — Pretensão de manter as diferenças entre as classes salariais a partir do piso da categoria, de 2,5 salários mínimos — Inadmissibilidade —O piso eleva os menores salários, não afeta os salários maiores — Não há garantia de distância mínima entre as classes salariais — Precedentes do TJSP — Sentença de procedência reformada — Recursos de apelação providos. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 7º, incisos V e VI, da Constituição Federal. Discorre sobre o direito à complementação dos proventos, tendo em vista o piso salarial de 2,5 salários mínimos, observada a estrutura de cargos e salários implementada pela Ferrovia Paulista S/A. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: A elevação do piso da categoria para 2,5 salários mínimos não autoriza reajuste na mesma proporção para as demais classes salariais; cada uma tem seu padrão específico, nenhuma pode ter remuneração inferior a 2,5 salários mínimos, mas não existe razão para reajustar as classes de valor superior ao piso. A elevação dos menores salários até o piso não acarreta o reajuste das classes de salário maior na mesma proporção; o piso eleva os menores salários, não afeta os salários maiores, superiores a esse limite mínimo. Portanto, diversamente do que pretendem os autores, não existe garantia de manter alguma distância entre as classes salariais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: [...] "COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. Extinta FEPASA. Piso salarial de 2,5 salários mínimos que igualou diferentes classes salariais e reduziu a distância com as classes salariais superiores. Não existe garantia de preservar a distância entre as classes. Fato sem repercussão sobre as complementações de aposentadorias e pensões. Demanda improcedente. Recurso não provido." Apelação - Complementação de proventos — Pedido deduzido por aposentados e/ou pensionistas da extinta FEPASA, objetivando a condenação da ré na implantação em folha de pagamento do valor correspondente ao salário devido para a classe salarial 607 da Estrutura de Cargos e Salários na qual estão alocados — Pretendida manutenção da proporcionalidade da diferença de vencimentos entre cada classe salarial, observado o piso de 2,5 salários mínimos — Descabimento - Majoração do piso da categoria, atrelado ao salário mínimo, que não pode servir de parâmetro para aumentos "em cascata" das demais faixas de vencimentos — Piso da categoria que é mera garantia de que os membros dela integrantes não percebam salários abaixo daqueles fixados na Convenção Coletiva de Trabalho — Administração Pública que se submete ao princípio da legalidade — Precedentes pretorianos. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida à Lei estadual nº 9.343/96. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10145130272704001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de adicional por local de trabalho. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Afirma a necessidade da incidência do adicional de remuneração para as atividades perigosas ou insalubres. 2. Eis a síntese do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA QUE SE REFORMA NO DUPLO GRAU. - Consoante expressa previsão encartada no art. 6º da Lei nº 11.717/94, o Adicional de Local de Trabalho não é devido a servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica. - Descabe ao Judiciário, sob o fundamento de isonomia, estender benefício remuneratório a servidor público, haja vista se tratar de incumbência reservada ao legislador. - Incidência da Súmula nº 339 do STF. O Colegiado de origem julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei estadual nº 11.717/94. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00054674920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Servidor Público Estadual — Agente Fiscal de Rendas aposentado — Conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria. Verba indenizatória. Não-incidência do teto salarial previsto tanto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal quanto no art. 115, inciso XII, da Constituição Bandeirante. Aplicação do disposto no art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.059/08, declarada constitucional pelo C. Órgão Especial desta Corte. Precedentes — Correção monetária. Lei n.° 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97. Tratando-se de norma processual cogente, deve ser utilizado o índice legal ali previsto para fins de correção à monetária — Recurso parcialmente provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XI, da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido. De início, registra-se que na hipótese não se discute a questão constitucional tratada no RE 606.358, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Naquele recurso, questiona-se se, após a Emenda Constitucional 41/2003, devem ser incluídas no teto remuneratório estadual as vantagens pessoais incorporáveis ao vencimento. No caso, a discussão é sobre a incidência do teto remuneratório previsto pela Constituição sobre indenização relativa à conversão em pecúnia de licença- prêmio não usufruída. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da mencionada parcela exigiria a análise da legislação local pertinente (Lei Complementar estadual nº 1.059/2008), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 788.702-AgR, da minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00160108020128260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. M.D.O. interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez sob os fundamentos seguintes: a) ausência de fundamentação necessária (Súmula 284); b) matéria eminentemente infraconstitucional; c) ausência de prequestionamento (Súmula 282); d) reexame de fatos e provas (Súmula 279). Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, todos os fundamentos suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0004952332014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. João Paulo Pupo Neto interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez sob os fundamentos seguintes: a) ausência de fundamentação necessária (Súmula 284); b) matéria eminentemente infraconstitucional; c) ausência de prequestionamento (Súmula 282); d) reexame de fatos e provas (Súmula 279). Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, todos os fundamentos suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20130340430000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Altamiro Carlos Zech Melo interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez sob os fundamentos seguintes: a) ausência de fundamentação necessária (Súmula 284); b) matéria eminentemente infraconstitucional; c) ausência de prequestionamento (Súmula 28 2); d) reexame de fatos e provas (Súmula 279); e) orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 286). Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, todos os fundamentos suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00141808020084025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 000002496201189150471 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consignou, em síntese: PRIMEIRA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PASEP. DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. Ausente a comprovação da existência de disposição legal municipal assegurando à determinada categoria profissional a percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento. Como a edilidade não provou o cadastramento do autor no PASEP, esta deve ser compelida a regularizar a situação e, em consequência, pagar os valores desse benefício ao servidor. SEGUNDA APELAÇÃO. ALEGADO CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. EFETIVAÇÃO POSTERIOR. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE TODOTRABALHADOR. ÔNUS DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. Qualquer exercício de força de trabalho empregado por trabalhador urbano ou rural, celetista ou estatutário, deve ser remunerada, sob pena de enriquecimento sem causa da Edilidade. Em ação de cobrança envolvendo verbas trabalhistas, cabe ao município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 7º, inciso XXIII, e 37, cabeça, da Constituição Federal. Afirma a incorreção do decidido. Sustenta o direito ao adicional pleiteado, aludindo ao artigo 108, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Aroeiras. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Analisando os autos, percebe-se que, apesar do demandante exercer a função de agente comunitário de saúde, consequentemente, estar exposto a agentes nocivos, não há lei municipal regulamentando o grau de insalubridade para percepção do percentual do adicional reclamado. Assim, o fato de o município não pagar o adicional de insalubridade ao demandante, não infringe nenhuma norma legal, não gerando, por conseguinte, nenhum direito de recebimento do referido adicional. Quanto à possibilidade de utilização da normatização expedida pelo Ministério do Trabalho, fixada através da NR nº 15, Anexo XIV da Portaria nº 3.214/78, para as hipóteses de aplicação da parcela remuneratória requerida (adicional de insalubridade), tal situação só é cabível quando, a lei específica autorizar a aplicação por analogia da norma regulamentadora, que in casu é inexistente. Percebe-se, pois, que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade – e seus reflexos sobre as demais verbas pleiteadas (13º salário, férias, e 1/3 de férias) e sua classificação somente será viável mediante reconhecimento pela própria Administração. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00182220320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Pensão por morte de filha solteira de ex-policial militar - Invalidação Descabimento Beneficio previdenciário concedido legitimamente à luz da legislação estadual vigente à época de sua instituição Inteligência das Leis Estaduais nºs. 452/74 e 1.069/76, combinadas com a Súmula 340/STJ, respeitando-se as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº. 1.013/07 (artigo 3º), que foi editada posteriormente à concessão do benefício - Leis Federais nºs. 9.717/98 e 8.213/91 que não se aplicam aos servidores militares, ex vi do disposto no artigo 42, § 2º, da Constituição Federal (redação da EC 41/03) Precedentes Segurança confirmada. 2. Recursos não providos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 24, XII e § 4º; 25; 42, § 2º, e 97 , todos da Constituição Federal. O recurso não merece seguimento. O Tribunal de origem assentou: “...é certo que as disposições das Leis Federais nºs. 9.717/98 e 8.213/91 não se aplicam aos pensionistas de servidores militares, ex vi do comando estabelecido no novel artigo 42, § 2º, da Constituição Federal de 1988 (redação que lhe deu a EC 41/03). Existindo lei específica para disciplinar o regime previdenciário próprio dos servidores militares, à luz de expresso mandamento constitucional, repulsa-se a incidência de preceito normativo federal. Além disso, em acréscimo, a citada Lei Complementar Estadual nº. 1.013/07, em seu artigo 3º, assim prevê: ‘ Ficam assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício' . A referida disposição legal harmoniza-se perfeitamente com o entendimento consolidado pelo E. STJ através do Enunciado nº. 340 , in verbis : ‘ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado' . Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220-RG, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional tratada nos autos. A decisão do Plenário está assim ementada: “Administrativo. Servidor público. Direito à pensão para filha solteira maior de 21 anos. Lei estadual 7.672/82 do Rio Grande do Sul. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação estadual. Inexistência de repercussão geral.” Por fim, observa-se ser incabível o recurso extraordinário com fundamento na alínea d  do inciso III do art. 102 da Constituição. Isso porque o recurso, com base nesse dispositivo, depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AGRAVO IMPROVIDO. […] V – A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VI – Agravo regimental improvido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 00021334220124058302 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AÇÕES PENDENTES NO STF. IRRELEVÂNCIA. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVO DANO. PROVA. DESCABIMENTO. PRECATÓRIO. VINCULAÇÃO A FUNDO DESTINADO À EDUCAÇÃO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Não configurada litigância de má-fé por parte da União, mas apenas exercício do direito constitucional à ampla defesa. 2. Descabimento da alegação de inépcia da petição inicial da presente execução, porquanto a teor do art. 475-B do CPC é possível a execução da sentença quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, como na hipótese dos autos. Ademais, conforme preceitua a Súmula 344 do STJ "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 3. O simples fato de constar em tramitação, no STF, ações concernentes à matéria objeto da controvérsia aqui tratada, não tem o condão de obstar o julgamento do presente feito. 4. É certo que a simples extinção do FUNDEF não pode ser obstáculo ao reconhecimento de obrigações dele decorrentes. 5. Inexistência de fato consumado porquanto não há vinculação do repasse do mencionado fundo a certos estudantes, identificados/individualizados, mas a um critério objetivo de assegurar o financiamento da educação. Não se pode, portanto, alegar que os supostos estudantes beneficiários não mais estejam cursando o ensino fundamental para negar ao município o direito aos valores não repassados pela União a título de complementação. 6. Em respeito à coisa julgada descabem a necessidade do Município provar o efetivo dano pelo não repasse dos valores complementares do FUNDEF, bem como a necessidade de vinculação do precatório a fundo destinado exclusivamente à educação. 8. A embargante não traz quaisquer elementos que infirmem a liquidez e exigibilidade do título executivo. 9. De acordo com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deverá ser feita consoante apreciação eqüitativa do juiz, respeitadas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Considerando tais premissas e os inúmeros precedentes desta e. Turma, reputo razoável a manutenção da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação do município improvida e apelação e remessa obrigatória parcialmente providas apenas para excluir a União do pagamento de multa por litigância de má-fé. Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, assim como artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 636.978/PI, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 31/8/11, decidiu pela ausência da repercussão geral da controvérsia acerca da forma de cálculo do VMNA (Valor Mínimo Nacional por Aluno) para definição do valor a ser repassado a título de complementação do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Anote-se a ementa do referido julgado: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. FUNDEF. Cálculo do valor mínimo nacional por aluno. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), versa sobre tema infraconstitucional”. Seguindo essa orientação, anotem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à “forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)”, por se tratar de matéria infraconstitucional (RE 636.978 RG, Rel. Min. Presidente, à época o Min. Cezar Peluso). As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental desprovido” (RE nº 626.954/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 16/9/13). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA VERSADA NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) – CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO (VMNA) – LEI Nº 9.424/96 (ART. 6º, § 1º) – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RE 636.978- -RG/PI – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO IMPROVIDO” (ARE nº 675.250/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 11/6/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00157659520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “SERVIDORES PÚBLICOS. Abono de Satisfação ao Usuário — ASU. Gratificação instituída pela LCE 887/2000 para servidores que exerçam atividades de atendimento e orientação ao público externo das unidades da Secretaria da Fazenda. Pretendida incorporação dos décimos, com fundamento no artigo 133 da Constituição do Estado. Descabimento. Hipótese em que não se trata de exercer outro cargo ou função com remuneração superior. Abono devido em razão de circunstâncias especiais do mesmo cargo ou função, condicionado ao resultado de pesquisa de opinião realizada com os usuários. Demanda improcedente. Recurso não provido” (pág. 38 do volume eletrônico 3). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 37, caput , e inciso XV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Constituição e Lei Complementar 887/2000, do Estado de São Paulo). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo , o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 947.710-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, ARE 876.811-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber e ARE 727.444-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – DIREITO LOCAL – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AI - 08044270620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXI, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração , o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento . ” ( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode , porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se , somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria , sob o ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate, pudesse ter sido, desde cedo, debatida . ” ( RTJ 132/926 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
Origem: ARE - 15295920105100015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários com agravo interpostos pela União e pela Infraero em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa transcrevo: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO. EFEITOS. Nos termos do art. 468 da CLT e do entendimento consagrado na Súmula 51 do TST, uma vez instituída a progressão funcional especial por ato administrativo da Reclamada, o benefício se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, regido pelos princípios da condição mais benéfica e da irrenunciabilidade no âmbito trabalhista, apenas surtindo efeitos a alteração em relação ao contrato de trabalho dos empregados admitidos após a modificação. Entendimento em consonância com o art. 468 da CLT e harmônico com a Súmula 51, I, do TST. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento” (e-DOC 15, p. 1). A INFRAERO interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, apontando ofensa aos artigos 5º, caput  e II; 7º, VI e XXX; 37, caput  e XI, por violação dos princípios da isonomia, da legalidade, da proibição da diferença entre salários e a garantia de que remuneração ou subsídio algum ultrapassará o teto constitucional (e- DOC 18). A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando ofensa aos artigos 5º, caput  e II; 37, caput  e XI, da Constituição da República, por violação dos princípios da isonomia, da legalidade e a garantia de que remuneração ou subsídio algum ultrapassará o teto constitucional (e-DOC 19). Os recursos extraordinário não foram admitidos por ofensa reflexa (e- DOC 30). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o tribunal de origem assim julgou o feito: “Ademais, nos termos do art. 468 da CLT e do entendimento consagrado na Súmula 51 do TST, uma vez instituída a progressão funcional especial por ato administrativo da Reclamada, o benefício incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, regido pelos princípios da condição mais benéfica e da irrenunciabilidade no âmbito trabalhista. Veja-se: Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou diretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A alteração dos critérios instituídos pela norma interna da Reclamada INFRAERO apenas pode surtir efeitos em relação ao contrato de trabalho dos empregados admitidos após a modificação, conforme explicitado pelo Eg. Regional. Desse modo, o v. acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, TST, de seguinte teor: (…)” (e-DOC 15). Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito do artigo 5º, caput  e 7º, XXX (princípio da isonomia e da proibição da diferença entre salários); 5º, II e 37, caput  (princípio da legalidade), 7º, VI (irredutibilidade de salário); 37, XI (teto constitucional), todos da Constituição da República, os Recorrentes fundamentam os apelos extremos em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (artigo 468 da CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024140022534 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.169/96 E Nº 7.235/96. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. - Diante de relação de trato sucessivo em que os servidores buscam a repercussão patrimonial da progressão horizontal sobre sua remuneração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento demanda. - A Lei nº 7.169/96 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte, estipulando os requisitos a serem observados para a concessão da progressão horizontal. - A contagem dos dias de efetivo exercício no cargo, para fins de progressão profissional na carreira deve ter início com a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 7.169/96, e não do ingresso do servidor no serviço público. - Sentença reformada, em reexame necessário, com a improcedência dos pedidos. V.V. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NA LEI N. 7.169/96 - CONCESSÃO DO DIREITO EM 2000 - PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO ATO, COM EFEITOS RETROATIVOS A 1997 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - PREJUDICADO O RECURSO. 1. A administração, ao conceder progressão ao nível 12 à servidora, no ano 2000, definiu de forma inequívoca o seu entendimento no sentido de que ela não faria jus às progressões pretéritas. Neste momento, tem-se por caracterizada negativa expressa do direito pleiteado na presente ação. 2. Pelo princípio da actio nata , o direito da autora de ter corrigido o seu nível na série de classe nasceu com a progressão concedida em 2000, em nível suposta mente equivocado. 3. Prescrição do fundo de direito reconhecida. Aplicação do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. 4. Sentença reformada, no reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. Não merece trânsito a alegação de violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput , da Constituição Federal, uma vez que a afronta aos referidos dispositivos constitucionais seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ademais, esta Suprema Corte já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que a discussão travada nestes autos não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis Municipais nºs 7.169/96 e 7.235/96), o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula nº 280/STF. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 932.588/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 9/3/16) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 7.169/1996. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 907.688/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/11/15) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF. INADMISSIBILIDADE. 1. A progressão de carreira de servidor público municipal, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedentes: AI 441.711-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/11/2013 e ARE 693.518- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/9/2012. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do Brasil. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível - Servidor Público - Progressão Automática na Carreira - Lei Municipal nº 7.169/96 - Avaliação de Desempenho - Não Realização - Implemento do Lapso Temporal. (...) Não se afigura inconstitucional o art. 96 da Lei nº 7.169/96, que prevê a progressão automática, na medida em que tal norma não dispensa o requisito da aprovação em avaliação de desempenho, mas, tão-somente, supre a exigência, de forma a viabilizar o exercício do direito pelo servidor”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 738.975/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 18/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI Nº 7.169/1996. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando a Lei municipal nº 7.169/1996, assentou ser legítima a cumulatividade das verbas decorrentes da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 641600/ MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/12/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 732.450/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/5/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50060718120154047202 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de progressão funcional. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente alega violados os artigos 2º, 37, inciso X, 84, inciso IV, e 169, inciso I, parágrafo único, da Constituição Federal. Sustenta a ilegitimidade passiva para a causa. Aponta a inobservância do verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Diz ser do Chefe do Executivo a competência para regulamentar a progressão dos servidores. Entende não observado o interregno necessário à concessão do benefício. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: 4. Com efeito, de acordo com a Lei nº 10.355/2001, o desenvolvimento dos servidores na carreira previdenciária se dá através de progressão funcional e promoção. A primeira consiste na 'passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe', enquanto a segunda corresponde à 'passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior'. Tanto uma quanto a outra apenas se concretizam mediante o preenchimento de requisitos e condições previstos em regulamento, considerando-se ainda os resultados da avaliação de desempenho do servidor (art. 2º da mencionada Lei). 4.1 Em tal momento, a regulamentação em vigor era o Decreto nº 84.669/80, o qual dispõe sobre o 'instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências'. Importante trazer à colação alguns dos seus dispositivos: Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias. Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2. Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses. 4.2 Por outro lado, a Lei nº 10.855/2004 reestruturou a carreira previdenciária (tratada na Lei nº 10.355/2001), mas manteve o interstício de doze meses. Veja-se a redação original dos §§ 1º e 2º do art. 7º: § 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior. 4.3 Em 2007, a Lei nº 11.501 alterou a Lei nº 10.855/2004 nos seguintes pontos (dentre outros): […] 4.4 Pois bem. O regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, assiste razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze) meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem-se observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a da Lei nº 5.645/1970, ou seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº 84.669/1980, o qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70. 4.5 Atente-se que, ao estabelecer que 'ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º', pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro para estipular que o regramento ali contido deveria ser regulamentado. […] Assim, em razão da referida decisão da TNU, ajusto o posicionamento anteriormente adotado e nego provimento ao recurso da Autarquia. À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02821555920098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine