Origem: 20040370047706 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ APELAÇÕES CÍVEIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. BOA-FÉ. 1 . Não merece acolhida a alegação de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A regra do artigo 1.793, §2º, do Código Civil Brasileiro, apenas veda que um co-herdeiro, isoladamente, disponha de seus direitos hereditários sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Todos os herdeiros acordaram ceder, cada qual, seus direitos hereditários sobre as quotas da sociedade, razão pela qual se depreende a inaplicabilidade do referido dispositivo que visa à proteção da universalidade. Doutrina e Precedentes do TJRJ. 2 . Também não prospera a alegação de preço vil, uma vez que o valor fixado foi acordado pelas partes que sucessivamente assinaram o instrumento público, restando apenas o herdeiro que conferia o numerário, que em nenhum momento se queixou ou reclamou do valor fixado pelas cotas que cedia. 3 . O negócio jurídico foi revestido de legalidade, já que contou com todos os elementos essenciais e pressupostos de validade: declaração de vontade emitida por partes capazes, objeto lícito e a forma exigida por lei. 4 . A conferência do numerário não ilide o fato de que o pagamento foi efetuado. O co-herdeiro que deixou de assinar a escritura, em momento algum, manifestou discordância com qualquer cláusula contratual, razão pela qual, a compra e venda, tornada obrigatória a partir da aceitação da oferta, não deve ser condicionada à assinatura de apenas um dos cedentes, por consistir em mero exaurimento do ato jurídico. 5 . A boa-fé, que deve permear os negócios jurídicos, deve ser tomada por norte para o deslinde da quaestio, já que o cessionário não pode ser penalizado pelo fortuito ocorrido após o pagamento por ele efetuado. 6 . Não provimento dos apelos.” Opostos dois embargos de declaração, ambos não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XXX, XXXV, XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil), no conjunto fático-probatório constante dos autos e no contrato celebrado entre as partes, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636 desta Suprema Corte. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.9.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. O Plenário Virtual desta Corte, no exame do ARE 639.228/RJ, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o indeferimento de produção de prova em processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 769.780/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 5/5/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 802.731/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/2/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente