Origem: RHC - 69351 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Peter Malheiros Maciokas, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 69.351/RJ, Relator o Ministro Rogério Schietti. O impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pois o decreto de sua prisão preventiva estaria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, de outra parte, que o paciente “é um senhor sexagenário, de saúde debilitada, rigorosamente primário, com ocupação lícita, residência fixa e família constituída, que se encontra encarcerado há QUASE UM ANO, em condições degradantes, simplesmente porque integrara, juntamente com seu filho, (...), o quadro societário de empresas supostamente envolvidas com a lavagem de ativos.” Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto questionado: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e a complexidade da organização criminosa da qual o recorrente é supostamente integrante – bem estruturada, com ramificações na facção criminosa denominada Comando Vermelho e que, em princípio, envolveu a administração pública de municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro e estava em pleno funcionamento – revelam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 2. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, "A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes." (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014). 3. A custódia do recorrente também se faz necessária para garantir- se a ordem econômica, tendo em vista a magnitude dos valores oriundos da complexa organização criminosa que foram ocultados e dissimulados, versando a espécie sobre um sofisticado esquema criminoso voltado à reciclagem de dinheiro, por meio de vultosa quantia de numerário movimentado e de elevados lucros auferidos por meio, inclusive, de desvios de recursos públicos. 4. A manutenção da atuação de grupos organizados como o dos autos interfere, sobremaneira, no desenvolvimento econômico do País, seja em termos macroeconômicos, prejudicando as políticas estabelecidas e a estabilidade do mercado, seja em termos microeconômicos, em que a atuação criminosa dá azo a situações de concorrência desleal e de perturbação na circulação de bens no mercado. 5. Em razão das especificidades do caso concreto, das evidências de prática de crimes contra a Administração Pública, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa – e sem olvidar que a custódia preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio –, fica evidenciado que o recurso à cautela extrema se mostra a única medida apta a afastar o periculum libertatis e, portanto, desaconselhada se torna a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Recurso em habeas corpus não provido.” A decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. Conforme anotado pelo Ministro Rogério Schietti em seu voto, “no que se refere à pretendida revogação da custódia preventiva, faço o registro de que a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal. Apoiado nessa premissa, verifico, a despeito da acurada argumentação defensiva, que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva – em decisão, que, por ser muito extensa (fls. 117-204), será transcrita nos excertos que interessam – mencionou que, ‘durante os monitoramentos, surgiram informações no sentido de que a organização criminosa tinha a intenção de angariar apoio político, tanto que foram flagradas trocas de mensagens com indícios de crimes eleitorais, notadamente compra de votos' (fl. 123). Na sequência, destacou que, ‘No decorrer das diligências policiais, vislumbrou a Autoridade Policial que, diante da suspeita do envolvimento de um grande número de pessoas na organização criminosa , considerando que muitos dos envolvidos poderiam estar homiziados em localidades diversas da Região dos Lagos' (fl. 125). Segundo o Magistrado, ‘Os acusados PETER MALHEIROS MACIOKAS [ora recorrente] e OTTO LAVINAS MACIOKAS são pai e filho, respectivamente, e conhecidos como empresários do ramo imobiliário na Região dos Lagos, no entanto, existem indícios de que teriam se associado ao acusado FRANCISCO EDUARDO e demais integrantes da ORCRIM para promoção de atividade de lavagem de dinheiro do lucro obtido com o tráfico de drogas e com peculato . Para tanto, aqueles emprestavam seus nomes pessoais e de suas empresas para ocultar e dissimular patrimônio obtido pela organização criminosa' (fl. 142). Conforme até então apurado, ‘os acusados PETER MALHEIROS MACIOKAS e OTTO LAVINAS MACIOKAS são suspeitos de fraude em licitação junto a ECATUR de Arraial do Cabo para viabilizar desvios de dinheiro público , justamente quando a referida sociedade de economia mista municipal tinha como presidente o acusado FRANCISCO EDUARDO' (fl. 143), consoante destacou o Juiz de primeiro grau. Ainda, salientou o Magistrado que ‘a organização criminosa possui seu braço armado, com ramificações na facção criminosa COMANDO VERMELHO , tanto que durante a OPERAÇÃO DOMINAÇÃO 1 foram apreendidos fuzis, vultosa quantidade de munições de diversos calibres, granadas, pistolas e muito dinheiro para aquisição de mais armamento ' (fl. 182). Para reforçar a necessidade da custódia preventiva, o Juiz destacou o poderio bélico existente à disposição da organização criminosa , havendo salientado, para tanto, a apreensão, na primeira fase da operação policial, de (fls. 182-183): 144,607 quilogramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 142 (cento e quarenta e dois) tabletes; 01 (um) fuzil PARAFAL, calibre 762 e 02 (dois) fuzis AR 15, calibre 556; 14 (quatorze) carregadores de fuzil; 07 (sete) pistolas calibre 9mm, sendo 05 (cinco) pistolas GLOCK G17, com numeração raspada; 01 (uma) pistola GLOCK G17, número de série RKC469; 01 (uma) pistola Parabellum, Girsan, número de série T6368-12600130; 18 (dezoito) carregadores de pistola; 01 (um) adaptador para transformar pistola Glock em submetralhadora; 240 (duzentos e quarenta) cartuchos de munição 556; 390 (trezentos e noventa) cartuchos de munição calibre 762 curta; 60 (sessenta) cartuchos de munição calibre .40; 90 (noventa) cartuchos de munições calibre 9mm; 10 (dez) cartuchos de munições calibre 762; além de R$ 247.422,00 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos o e vinte e dois reais) em espécie. Tais circunstâncias demonstram, a toda evidência, a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, a complexidade da organização criminosa da qual o recorrente é supostamente integrante – bem estruturada, com ramificações na facção criminosa denominada Comando Vermelho e que, em princípio, envolveu a administração pública de municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro e estava em pleno funcionamento – e, por conseguinte, revelam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão segundo a qual a ‘custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa . Precedentes.' ( RHC n. 122.182/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , 1ª T., DJe 15/9/2014). Ademais, o Magistrado de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia preventiva também para a garantia da ordem econômica , nos seguintes termos (fl. 186): [...] a prisão dos lavadores de dinheiro viabiliza também a garantia da ordem econômica , pois traz a proteção para aqueles adquirentes de boa fé que possam vir a negociar os bens que foram objeto de negócio jurídico com o dinheiro proveniente do tráfico de drogas e peculato, destacando-se que, durante a OPERAÇÃO DOMINAÇÃO 1, foi verificado que a maior parte dos imóveis adquiridos pelo grupo se deu por meio de mero contrato de promessa particular de compra e venda, ou seja, infenso à medida de indisponibilidade de bens decretada nos autos apensos. Segundo consta do decreto de prisão preventiva, ‘após intenso monitoramento de mensagens, descobriu-se que o grupo em questão possuía estrutura sofisticada, tanto que os lucros obtidos com a venda de entorpecentes eram objeto do procedimento de lavagem de dinheiro, com aquisição de diversos bens, notadamente imóveis e veículos' (fl. 121). Ainda, mencionou o Juiz de primeiro grau que, ‘a partir das análises realizadas pela Polícia Federal, constatou-se que uma rubrica de alto valor (R$ 700.000,00) indicada em uma planilha apreendida na residência do acusado FRANCISCO EDUARDO era em benefício do acusado PETER MALHEIROS MACIOKAS , para fins de operações imobiliárias em favor da organização criminosa' (fl. 144). Destacou o Magistrado, de igual forma, que "os Auditores da Receita Federal declararam que as movimentações financeiras dos réus PETER MALHEIROS MACIOKAS e OTTO LAVINAS MACIOKAS, bem como as de suas sociedades empresárias, não condiziam com as declarações de imposto de renda enviadas ao fisco. Sobre essas informações, consigne-se que não se trata de mera sonegação fiscal, considerando o liame estabelecido entre ambos e a organização criminosa investigada' (fl. 144). Daí a razão pela qual afirmou o Juiz que, ao que tudo indica, se está ‘diante de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, em dimensão ultra regional, sem contar a lucratividade ilícita advinda dos desvios de dinheiro público em prol da horda' (fl. 128). As questões suscitadas da Tribuna, pela qualificada voz do Advogado do recorrente, Doutor Carlos Fauaze Filho, relativas à pequena ou nenhuma participação do seu cliente nos fatos articulados na denúncia, fogem da possibilidade de cognição por este Relator, dada a dificuldade de, em complexa organização criminosa, delimitar, com precisão, a participação de cada um dos componentes do grupo. Dessa forma, dúvidas não há de que a custódia do recorrente também se faz necessária para garantir-se a ordem econômica , tendo em vista a magnitude dos valores oriundos da complexa organização criminosa que foram ocultados e dissimulados, versando a espécie sobre um sofisticado esquema c