Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: HC - 377611 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Elton Jean Moraes, apontando como autoridade coatora o Ministro Ribeiro Dantas , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 377.611/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso seria de mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o decreto de prisão preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defende, ainda, a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o paciente seria primário, detentor de residência fixa e ocupação lícita. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON JEAN MORAES , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de incêndio qualificado, coação no curso do processo, disparo de arma de fogo e pichação. Nesta Corte, o impetrante alega constrangimento ilegal, sob o argumento de que não há fundamentos concretos para a prisão cautelar, não são verídicas as afirmações de que o paciente teria posto fogo na casa de sua ex-sogra e não houve o disparo de arma de fogo contra a residência do atual companheiro da sua ex-mulher. Afirma que as supostas vítimas já se manifestaram inclusive pela ausência de interesse de representar contra o paciente. Ressalta, por fim, que, no caso de eventual condenação, o paciente irá cumprir pena em regime aberto, o que demonstra a desproporcionalidade da medida de restrição antecipada da liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outra medida cautelar alternativa. É o relatório . Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada sob a seguinte fundamentação: ‘Há prova cm torno da materialidade dos crimes (laudos de fls. 69/79 e 86/95) e indícios razoáveis de autoria, tendo em vista a consonância e robustez dos depoimentos das vítimas e testemunhas (fls. 34/37; 52/53; 66/68; 81/82; 99/110). Ademais há indícios de que o denunciado tenha tentado influenciar na colheita da prova oral em âmbito policial . A vítima Regis Victor de Oliveira, após registrar boletim de ocorrência narrando os delitos praticados pelo denunciado (fls. 12/13), compareceu à unidade policial para manifestar o desejo de não representar criminalmente contra o denunciado (fls. 52). Apontou a D. Autoridade Policial em seu relatório o claro temor da vítima em relação a Elton. Da mesma forma, a testemunha Flaviane dos Santos Campos afirmou que os disparos de arma de fogo na casa da vítima Victor e as pichações no local de trabalho de Rosana Vieira dos Santos foram feitos pelo denunciado (fls. 66). Todavia, posteriormente, compareceu à unidade de polícia acompanhada do denunciado e de seu advogado para retificar o depoimento antes prestado, afirmando não ter conhecimento dos fatos, em tese, imputados ao denunciado. Ademais, visível o alto grau se agressividade e periculosidade que permeia a personalidade do denunciado, tendo em vista que tramitam por este Juízo feitos criminais contra ele instaurados por delitos de lesão corporal e ameaça perpetrados contra diversas vítimas, inclusive violência doméstica, nos moldes da Lei n° 11.343/06. Diante disso, patente a necessidade da imediata segregação cautelar do denunciado, posto que a instrução processual sequer se iniciou. Acaso permaneça em liberdade, é real e concreta a possibilidade de que novamente - direta ou indiretamente - tente influenciar na colheita dos depoimentos, prejudicando a instrução probatória. O risco à ordem pública também é patente, porquanto ao acusado são imputadas às práticas de crimes graves, sujeitos aos rigores legais, como a imposição do regime fechado para desconto da pena carcerária. Desse modo, a ordem pública e a instrução criminal correm sério risco com a permanência do denunciado em liberdade. Se é certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a imposição da prisão cautelar, também é verdadeiro que certas condutas podem provocar grande repercussão, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo a segregação para preservação do prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Levando em conta o retratado nos autos, mormente em relação aos graves fatos, em tese, praticados pelo réu, se torna claramente inadequada a fixação de qualquer medida cautelar alternativa à prisão , até porque o denunciado iá foi agraciado com tais medidas nos autos do processo n" 0005769-67.2013.8.26.0637 e. ao que parece, não tardou a delinquir. Assim, havendo provas da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria, de rigor a custódia cautelar." (e-STJ, fl. 228 – grifo nosso). Da leitura atenta da decisão impugnada, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de 5 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos” (anexo 8 – grifos do autor). Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 377.611/SP substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 377194 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Antônio Oswaldo Roccia Júnior, apontando como autoridade coatora o Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 377.194/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso seria de mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o decreto de prisão preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO OSVALDO ROCCIA JUNIOR, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , nos autos do HC n. 2199587-13.2016.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes. Irresignada, impetrou a defesa habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo , que denegou a ordem pleiteada. Daí o presente writ , no qual sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou sua segregação cautelar, e que possuiria condições pessoais favoráveis. Afirma que ‘ outro fato que evidencia o constrangimento ilegal suportado pelo paciente é o de que os investigados Rogério Alves da Silva Golin, Ébano Bernardes da Silva, Ivan Luis Franco e Moisés Corazza Diogo Paixão, atualmente, respondem à ação penal em liberdade',  uma vez que, ‘Após terem sido presos em flagrante, e posteriormente denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, aqueles investigados tiveram suas prisões revogadas por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça'  (fls. 07/08), em decisão proferida pelo em. Ministro Nefi Cordeiro , nos autos do RHC 66.671/SP. Aduz, além disso, que ‘para evidenciar ainda mais o constrangimento ilegal a que vem sendo exposto o paciente, sobreveio a notícia de que, no último dia 10 de outubro, o corréu ROGÉRIO (que segundo a denúncia seria o único elo do paciente na suposta associação) foi absolvido de todas as imputações (cópia da sentença anexa), e os demais réus foram condenados pelo crime de tráfico, mas absolvidos do delito de associação' ( fl. 08). Requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão, ou substituí- la por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido . A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando configurada, de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a quaestio , portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Denego, pois, a liminar , sem prejuízo de uma análise mais detida, posteriormente, de eventual prevenção do em. Ministro Nefi Cordeiro para o julgamento do presente writ , em razão da anterior distribuição do RHC n. 66.671/SP. Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República” (anexo 2 – grifos do autor). Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 377.194/SP substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 377604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Cristiano Barbosa Moura, apontando como autoridade coatora o Ministro Sebastião Reis Júnior , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 377.604/SP. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente foi submetido a constrangimento ilegal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, determinou a execução provisória da pena a ele imposta de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses reclusão em regime semiaberto por crimes previstos na Lei nº 8.666/93 e no Decreto- Lei n º 201/67. No entender da defesa essa determinação violaria o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), bem como configuraria reformatio in pejus , na medida em que, quando da prolação da sentença foi assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para se determinar a suspensão da execução provisória da pena imposta ao paciente. Examinados os autos, decido. Transcrevo a síntese da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Cristiano Barbosa Moura , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 00001378120098260352). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 7 anos e 8 meses anos, como incurso nos arts. 89, caput, da Lei n. 8.666/93 e 1º, I e II, do Decreto-lei 201/67, sentença que teria sido mantido após o julgamento do recurso de apelação, quando houve a determinação de expedição do mandado de prisão para o início da execução provisória da pena. O paciente insurge-se contra a determinação de prisão constante do acórdão da apelação, antes do trânsito em julgado da condenação. É o relatório. Primeiramente, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus  diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. Na espécie, não há ilegalidade passível de ser afastada mediante o deferimento da ordem pretendida. Quanto à determinação de prisão, o Tribunal a quo  observou o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126292/ SP, ocorrido em 17/02/2016, Relator o Ministro Teori Zavascki, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Diante do precedente mencionado da Suprema Corte, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2/8/2016, ao apreciar o HC n. 360.602/MG, reafirmou a possibilidade de se determinar a execução provisória da pena privativa de liberdade quando esgotadas as vias ordinárias. Por outro lado, recentemente, em 21/9/2016, a Corte Especial, por maioria, ao julgar a APn n. 300/ES, tendo em vista que a questão da execução provisória da pena ainda não estaria pacificada no Supremo Tribunal Federal, decidiu aguardar a deliberação da Suprema Corte sobre a possibilidade de expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Ocorre que referida deliberação aconteceu, em 05/10/2016, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, considerando que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. No caso, também não consta dos autos o acórdão impugnado ou as notas do julgamento, o que impede a verificação da motivação utilizada pelo Tribunal para determinar a expedição do mandado de prisão. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .” (grifos do autor) Como se verifica, esta impetração volta-se contra decisão singular proferida no HC nº 377.604/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, a título de registro, anoto que o Tribunal Pleno em caso equivalente, vale dizer, hipótese em que o paciente também obtivera o direito de recorrer em liberdade, fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça local ao determinar a execução provisória da pena imposta ao paciente não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal naquele leading case. Extrai-se, ademais, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “a deliberação do magistrado de primeira instância, que condiciona a expedição do mandado de prisão ao prévio trânsito em julgado da condenação penal, embora garanta ao réu o direito de apelar em liberdade contra a sentença, não vincula os Tribunais incumbidos de julgar os recursos ordinários ou extraordinários eventualmente deduzidos pelo sentenciado. O Tribunal ad quem, em conseqüência, pode ordenar, em sede recursal, a prisão do condenado, quando improvido o recurso por este interposto. O acórdão do Tribunal ad quem - porque substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto de impugnação recursal - faz cessar, uma vez negado provimento ao recurso da defesa, a eficácia da decisão de primeiro grau no ponto em que esta assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade” (HC nº 72.610/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 6/9/96 – grifos nossos). De outra parte, o entendimento fixado no HC nº 126.292/SP manteve- se inalterado na Corte que, em 5/10/16, acabou por indeferir as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir daquele habeas corpus . Fica ressalvado, contudo, meu entendimento pessoal consignado por ocasião do julgamento daquelas ações diretas. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 69351 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Peter Malheiros Maciokas, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 69.351/RJ, Relator o Ministro Rogério Schietti. O impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pois o decreto de sua prisão preventiva estaria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, de outra parte, que o paciente “é um senhor sexagenário, de saúde debilitada, rigorosamente primário, com ocupação lícita, residência fixa e família constituída, que se encontra encarcerado há QUASE UM ANO, em condições degradantes, simplesmente porque integrara, juntamente com seu filho, (...), o quadro societário de empresas supostamente envolvidas com a lavagem de ativos.” Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto questionado: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e a complexidade da organização criminosa da qual o recorrente é supostamente integrante – bem estruturada, com ramificações na facção criminosa denominada Comando Vermelho e que, em princípio, envolveu a administração pública de municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro e estava em pleno funcionamento – revelam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 2. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, "A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes." (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014). 3. A custódia do recorrente também se faz necessária para garantir- se a ordem econômica, tendo em vista a magnitude dos valores oriundos da complexa organização criminosa que foram ocultados e dissimulados, versando a espécie sobre um sofisticado esquema criminoso voltado à reciclagem de dinheiro, por meio de vultosa quantia de numerário movimentado e de elevados lucros auferidos por meio, inclusive, de desvios de recursos públicos. 4. A manutenção da atuação de grupos organizados como o dos autos interfere, sobremaneira, no desenvolvimento econômico do País, seja em termos macroeconômicos, prejudicando as políticas estabelecidas e a estabilidade do mercado, seja em termos microeconômicos, em que a atuação criminosa dá azo a situações de concorrência desleal e de perturbação na circulação de bens no mercado. 5. Em razão das especificidades do caso concreto, das evidências de prática de crimes contra a Administração Pública, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa – e sem olvidar que a custódia preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio  –, fica evidenciado que o recurso à cautela extrema se mostra a única medida apta a afastar o periculum libertatis  e, portanto, desaconselhada se torna a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Recurso em habeas corpus não provido.” A decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. Conforme anotado pelo Ministro Rogério Schietti em seu voto, “no que se refere à pretendida revogação da custódia preventiva, faço o registro de que a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal. Apoiado nessa premissa, verifico, a despeito da acurada argumentação defensiva, que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva – em decisão, que, por ser muito extensa (fls. 117-204), será transcrita nos excertos que interessam – mencionou que, ‘durante os monitoramentos, surgiram informações no sentido de que a organização criminosa tinha a intenção de angariar apoio político, tanto que foram flagradas trocas de mensagens com indícios de crimes eleitorais, notadamente compra de votos' (fl. 123). Na sequência, destacou que, ‘No decorrer das diligências policiais, vislumbrou a Autoridade Policial que, diante da suspeita do envolvimento de um grande número de pessoas na organização criminosa , considerando que muitos dos envolvidos poderiam estar homiziados em localidades diversas da Região dos Lagos' (fl. 125). Segundo o Magistrado, ‘Os acusados PETER MALHEIROS MACIOKAS [ora recorrente] e OTTO LAVINAS MACIOKAS são pai e filho, respectivamente, e conhecidos como empresários do ramo imobiliário na Região dos Lagos, no entanto, existem indícios de que teriam se associado ao acusado FRANCISCO EDUARDO e demais integrantes da ORCRIM para promoção de atividade de lavagem de dinheiro do lucro obtido com o tráfico de drogas e com peculato . Para tanto, aqueles emprestavam seus nomes pessoais e de suas empresas para ocultar e dissimular patrimônio obtido pela organização criminosa' (fl. 142). Conforme até então apurado, ‘os acusados PETER MALHEIROS MACIOKAS e OTTO LAVINAS MACIOKAS são suspeitos de fraude em licitação junto a ECATUR de Arraial do Cabo para viabilizar desvios de dinheiro público , justamente quando a referida sociedade de economia mista municipal tinha como presidente o acusado FRANCISCO EDUARDO' (fl. 143), consoante destacou o Juiz de primeiro grau. Ainda, salientou o Magistrado que ‘a organização criminosa possui seu braço armado, com ramificações na facção criminosa COMANDO VERMELHO , tanto que durante a OPERAÇÃO DOMINAÇÃO 1 foram apreendidos fuzis, vultosa quantidade de munições de diversos calibres, granadas, pistolas e muito dinheiro para aquisição de mais armamento ' (fl. 182). Para reforçar a necessidade da custódia preventiva, o Juiz destacou o poderio bélico existente à disposição da organização criminosa , havendo salientado, para tanto, a apreensão, na primeira fase da operação policial, de (fls. 182-183): 144,607 quilogramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 142 (cento e quarenta e dois) tabletes; 01 (um) fuzil PARAFAL, calibre 762 e 02 (dois) fuzis AR 15, calibre 556; 14 (quatorze) carregadores de fuzil; 07 (sete) pistolas calibre 9mm, sendo 05 (cinco) pistolas GLOCK G17, com numeração raspada; 01 (uma) pistola GLOCK G17, número de série RKC469; 01 (uma) pistola Parabellum, Girsan, número de série T6368-12600130; 18 (dezoito) carregadores de pistola; 01 (um) adaptador para transformar pistola Glock em submetralhadora; 240 (duzentos e quarenta) cartuchos de munição 556; 390 (trezentos e noventa) cartuchos de munição calibre 762 curta; 60 (sessenta) cartuchos de munição calibre .40; 90 (noventa) cartuchos de munições calibre 9mm; 10 (dez) cartuchos de munições calibre 762; além de R$ 247.422,00 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos o e vinte e dois reais) em espécie. Tais circunstâncias demonstram, a toda evidência, a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, a complexidade da organização criminosa da qual o recorrente é supostamente integrante – bem estruturada, com ramificações na facção criminosa denominada Comando Vermelho e que, em princípio, envolveu a administração pública de municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro e estava em pleno funcionamento – e, por conseguinte, revelam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão segundo a qual a ‘custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa . Precedentes.' ( RHC n. 122.182/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , 1ª T., DJe 15/9/2014). Ademais, o Magistrado de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia preventiva também para a garantia da ordem econômica , nos seguintes termos (fl. 186): [...] a prisão dos lavadores de dinheiro viabiliza também a garantia da ordem econômica , pois traz a proteção para aqueles adquirentes de boa fé que possam vir a negociar os bens que foram objeto de negócio jurídico com o dinheiro proveniente do tráfico de drogas e peculato, destacando-se que, durante a OPERAÇÃO DOMINAÇÃO 1, foi verificado que a maior parte dos imóveis adquiridos pelo grupo se deu por meio de mero contrato de promessa particular de compra e venda, ou seja, infenso à medida de indisponibilidade de bens decretada nos autos apensos. Segundo consta do decreto de prisão preventiva, ‘após intenso monitoramento de mensagens, descobriu-se que o grupo em questão possuía estrutura sofisticada, tanto que os lucros obtidos com a venda de entorpecentes eram objeto do procedimento de lavagem de dinheiro, com aquisição de diversos bens, notadamente imóveis e veículos' (fl. 121). Ainda, mencionou o Juiz de primeiro grau que, ‘a partir das análises realizadas pela Polícia Federal, constatou-se que uma rubrica de alto valor (R$ 700.000,00) indicada em uma planilha apreendida na residência do acusado FRANCISCO EDUARDO era em benefício do acusado PETER MALHEIROS MACIOKAS , para fins de operações imobiliárias em favor da organização criminosa' (fl. 144). Destacou o Magistrado, de igual forma, que "os Auditores da Receita Federal declararam que as movimentações financeiras dos réus PETER MALHEIROS MACIOKAS e OTTO LAVINAS MACIOKAS, bem como as de suas sociedades empresárias, não condiziam com as declarações de imposto de renda enviadas ao fisco. Sobre essas informações, consigne-se que não se trata de mera sonegação fiscal, considerando o liame estabelecido entre ambos e a organização criminosa investigada' (fl. 144). Daí a razão pela qual afirmou o Juiz que, ao que tudo indica, se está ‘diante de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, em dimensão ultra regional, sem contar a lucratividade ilícita advinda dos desvios de dinheiro público em prol da horda' (fl. 128). As questões suscitadas da Tribuna, pela qualificada voz do Advogado do recorrente, Doutor Carlos Fauaze Filho, relativas à pequena ou nenhuma participação do seu cliente nos fatos articulados na denúncia, fogem da possibilidade de cognição por este Relator, dada a dificuldade de, em complexa organização criminosa, delimitar, com precisão, a participação de cada um dos componentes do grupo. Dessa forma, dúvidas não há de que a custódia do recorrente também se faz necessária para garantir-se a ordem econômica , tendo em vista a magnitude dos valores oriundos da complexa organização criminosa que foram ocultados e dissimulados, versando a espécie sobre um sofisticado esquema c
Origem: HC - 377625 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 377.625/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 138591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Aldo Barbosa, apontando como autoridade coatora o Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC nº 378.330/RS. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente, preso preventivamente desde 9/2/16, estaria submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, que não teria se encerrado. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de ALDO BARBOSA, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pretende o impetrante, em síntese, o reconhecimento de excesso de prazo e o relaxamento da prisão preventiva imposta contra o paciente. É o breve relatório. Decido . O presente mandamus não pode ser conhecido. Isto porque cuida-se, na hipótese, de mera reiteração do pedido formulado no âmbito do HC n. 371.717/RS , de minha relatoria , com idênticos pacientes, sede na qual as questões ora vertidas serão oportunamente examinadas. Ante o exposto, com fulcro no art. 210, do RISTJ, nego seguimento ao presente mandamus .” (anexo 12 - grifos do autor) Como visto, o Ministro Félix Fischer, ao negar seguimento ao writ por se tratar de reiteração de outra impetração , deixou de analisar o tema atinente ao excesso de prazo na conclusão da instrução processual do paciente. Portanto, sua análise, de forma originária, nesta impetração, configuraria inegável supressão de instância que não se admite. Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, este habeas corpus volta-se contra decisão singular proferida no HC nº 378.330/RS. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 19/3/14). Nesse sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 378939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Geison Luan Siqueira, apontando como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 378.939/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Alega, para tanto, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pois, à míngua de fundamentação idônea, foi imposto a ele o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Segundo a defesa, “ foi fixado o regime mais gravoso em virtude da gravidade abstrata do delito , o que é inviável.” (grifos do autor) Aduz, de outra parte, que o tempo de custódia preventiva permitira a sua progressão ao regime menos gravoso, ainda que provisoriamente. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para fixar em favor do paciente o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção corporal ou que seja admitida a progressão de regime. Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual a Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu de plano a inicial do HC nº 378.939/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local. Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância, o que é inadmissível. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no HC nº 378.939/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 319543 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Márcio Pinheiro de Lima, apontado como autoridade coatora o Relator do HC nº 319.543/SP, no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Joel Ilan Paciornik. Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento daquele habeas corpus que, segundo alega, já se encontra instruído e com parecer do Ministério Público desde 29/5/15. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para “determinar que o Habeas corpus  nº 319543/SP seja apresentado pelo Ministro relator em mesa para julgamento na primeira sessão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça após a ciência da decisão monocrática a ser proferida .” Examinados os autos, decido. O deferimento de liminar em habeas corpus , como se sabe, constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou se a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não vislumbro neste juízo de cognição sumária. Anote-se que eventual demora no julgamento de habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário, na espécie, que se aguarde um pedido de informações atualizadas à autoridade coatora. Ademais, as razões invocadas pelo impetrante para o deferimento da medida excepcional são de caráter satisfativo e se confundem com o mérito da própria impetração, sendo recomendado o indeferimento da medida conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: HC nº 94.888-MC/SP, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 12/6/08; HC nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 22/2/08; e HC nº 92.737-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/10/07, entre outros. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 378294 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 378.294/GO), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 377814 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 377.814/MG), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 375978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de José Alexandre Barizza Nagy e Luis Paulo Borella, apontando como autoridade coatora o Ministro Ribeiro Dantas , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 375.978/SP. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, o constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes, pois o decreto de suas prisões preventivas estaria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentam, ainda, que os pacientes são detentores de circunstâncias judiciais favoráveis, vale dizer, primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que as prisões preventivas dos pacientes sejam revogadas. Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o Ministro Ribeiro Dantas indeferiu de plano a inicial do HC nº 375.978/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local (anexo 30). Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância, o que é inadmissível. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no HC nº 375.978/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 373156 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Douglas Jeferson de Jesus Lopes Trazzi, apontando como autoridades coatoras o Juiz de Direito da Vara Única Criminal do Foro da Comarca de Campo Verde, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Superior Tribunal de Justiça. O impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pois o decreto de sua prisão preventiva estaria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. Em relação ao Juiz de Direito da Vara Única Criminal do Foro da Comarca de Campo Verde e ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ora apontados como autoridades coatoras, o caso escapa à competência originária do Supremo Tribunal Federal, que não detém legitimidade para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato omissivo ou comissivo de Juiz singular e de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o paciente foro por prerrogativa de função nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i). No que se refere ao Superior Tribunal de Justiça, tem-se como autoridade coatora o Ministro Ribeiro , que indeferiu a liminar no HC nº 373.156/MT impetrado em favor do paciente. A decisão foi assim fundamentada: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS JEFERSON DE JESUS LOPES TRAZZI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/8/2016, custódia posteriormente convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de furto qualificado tentado. Impetrado habeas corpus  perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem. Neste writ , alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal diante da imposição da custódia cautelar, embora ausentes os requisitos legais. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório . Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus  (HC 306.389/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC 296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014). Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de 5 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.” (grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 373.156/MT substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00398298920138060001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Registro , desde logo , que , em 25/07/2014 , LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS foi denunciada , perante magistrado de primeira instância , pela suposta prática de ato caracterizador do crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/67. A denúncia foi recebida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE, em 25/08/2014 , quando a ré , LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS, ainda não ostentava a condição de parlamentar federal , eis que a sua diplomação somente ocorreu em 19/12/2014 . Isso significa , portanto , que tal ato processual efetuou-se legitimamente , uma vez que realizado perante órgão judiciário que dispunha , na época , de plena competência , revelando-se aplicável ao caso, desse modo , o postulado segundo o qual “ tempus regit actum ”. Tal observação mostra-se necessária , pois o Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem  suscitada no Inq 571/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( RTJ 147/902 ), reformulou antiga orientação de sua jurisprudência  ( RTJ 110/1 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 124/403 , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Inq 141/SP , Rel. Min. SOARES MUÑOZ – Inq 342/PR , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ), que atribuía à diplomação superveniente do réu como membro do Congresso Nacional efeito nulificador dos atos processuais anteriormente praticados. Cumpre enfatizar , neste ponto , que a diplomação de qualquer réu como membro do Congresso Nacional revela-se apta a gerar, tão somente , uma específica consequência de ordem processual, consistente no deslocamento, para o Supremo Tribunal Federal , da competência penal originária para a “ persecutio criminis ” ( CF , art. 53, § 1º ). Assim, a superveniência daquele fato jurídico-eleitoral – considerada a nova diretriz jurisprudencial firmada na matéria – não mais tem o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, cuja validade há de ser aferida com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação ( RHC 78.026/ES , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ). 2. Como anteriormente referido, havendo sido validamente instaurado, na presente causa, o processo penal de conhecimento, impõe- se a reautuação deste feito, para que seja ele classificado , agora , como ação penal ( RISTF , art. 55, II), eis que já formalizado , na espécie , por magistrado de primeiro grau, o recebimento da denúncia ( RISTF , art. 56, V, “ in fine ”). Assinalo , para efeito de mero registro , que, tratando-se de ação penal originária , nela deverá intervir, oportunamente , o Revisor ( RISTF , art. 23, III, c/c o art. 24), após lançado , nos autos , pelo Relator, o respectivo relatório ( RISTF , art. 243). Uma vez promovida a reautuação acima determinada, impor-se-á a distribuição da ação penal, observando-se o critério da prevenção a que se refere o art. 74, “ caput ”, do RISTF. 3. Efetuada a reautuação  que venho de ordenar, ouça-se o eminente Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PET - 6141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de procedimento criminal instaurado a partir de depoimento prestado por Fábio Ferreira Cleto no âmbito de colaboração premiada (termo de colaboração 1 – fls. 2-24), no qual narra operações no Comitê de Investimentos do FI-FGTS, dando “[...] noção geral do esquema criminoso estruturado no âmbito da Caixa Econômica Federal e da participação dos principais envolvidos, dentre eles o então Deputado Federal Eduardo Cunha e Lúcio Bolonha Funaro”  (fl. 154). 2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: “[...] Nota-se que os fatos narrados no Termo 01 foram utilizados na narrativa da ação penal veiculada na narrativa da ação penal veiculada no âmbito do Inquérito n.º 4.266, ofertada em desfavor de Fábio Cleto, Eduardo Cunha, Lúcio Bolonha Funaro e Alexandre Margotto, que desvelou o envolvimento deles na implantação e funcionamento de esquema de corrupção e lavagem de dinheiro relacionado à Caixa Econômica Federal, ao menos entre os anos de 2011 a 2015. […] Os fatos também guardam correlação com o objeto dos acordos de colaboração premiada celebrados pelo Ministério Público Federal com Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Júnior, acionistas na empresa Carioca Engenharia, que trouxeram relevantes aportes probatórios no sentido de que o Deputado Federal Eduardo Cunha solicitou, para si e para outrem, vantagem indevida em valores milionários para atuar no contexto da aquisição, pela Caixa Econômica Federal, da totalidade dos títulos emitidos pelo município do Rio de Janeiro para financiar obras de projeto intitulado Porto Maravilha, cujo escopo consistiu na revitalização da área portuária da capital fluminense. [...] O pagamento da propina era para que houvesse a defesa dos interesses da empresa e voto favorável de Fábio Cleto ou, ainda, que este último não prejudicasse os interesses da empresa (com pedido de vistas, levantando argumentos técnicos contrários ao empreendimento, etc.) no âmbito do FGTS. A manutenção do Inquérito 4266 e do presente expediente no âmbito do Supremo Tribunal Federal decorreu do fato de um dos denunciados, Eduardo Cosentino da Cunha, ser Deputado Federal, detendo, portanto, à época, foro por prerrogativa de função nessa Corte. Ocorre que, com a perda do mandato de Eduardo Cunha, promulgada pela Resolução 18 de 12 de setembro de 2016, não mais subsiste vis  atrativa da jurisdição do Supremo Tribunal Federal para análise dos fatos objeto do presente Termo de Colaboração. A competência do Supremo Tribunal Federal é de direto estrito. Sob o ângulo penal e na linha de sua jurisprudência, devem tramitar sob a direção desse egrégio Tribunal, como regra, apenas ações vinculadas a detentores de prerrogativas de foro, detentores do direito de virem a ser julgados por ele. É de notar que, com a superveniente perda do mandato por Eduardo Cunha, restou prolatada, em 11 de outubro de 2016, nos autos do Inquérito 4266, decisão monocrática pela qual se determinou a remessa dos referidos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o entendimento de ser o foro “que se mostra competente para apurar os fatos”,  por ter sido o “ local de atividade político-administrativa do ex-parlamentar e onde possivelmente teriam sido perpetradas as condutas delituosas sob enfoque”. Tendo em vista que o presente expediente, no qual inserido o Termo de Colaboração nºs. 10 de Fábio Cleto, encontra-se estritamente vinculado aos fatos apurados nos Inquéritos 4.266, e, por também não mais subsistirem motivos para sua manutenção no Supremo Tribunal Federal, há de ser remetido à Seção Judiciária do Distrito Federal. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer, em sintonia com a decisão monocrática prolatada no Inquérito 4.266, a remessa da presente petição à Seção Judiciária do Distrito Federal com prevenção para a 10ª Vara Federal para a qual foi distribuída a ação penal 0062094-42.2016.4.01.3400 ofertada no âmbito do Inquérito 4266, devendo ser aberta vista ao Procurador da República ali oficiante, juntamente com a respectiva ação, para as análises pertinentes”. 3. Acerca do termo sob enfoque, destacou o Procurador-Geral da República o envolvimento de Eduardo Cosentino da Cunha nos fatos narrados pelo colaborador. Assinalou, ainda, que diante da perda do mandato parlamentar (Resolução 18 de 13.9.2016), Eduardo Consentino da Cunha não mais detém prerrogativa de foro perante esta Corte, o que afasta a incidência da regra de competência prevista no art. 102, I, b , da Constituição da República. Por outro lado, esclareceu o órgão acusador que a situação fática narrada aparentemente guarda pertinência com o Inquérito 4266, instaurado nesta Corte para apurar possíveis ilícitos relacionados à Caixa Econômica Federal, notadamente no âmbito do FI-FGTS. Com a perda do mandato de Eduardo Cunha, os autos foram remetidos à Seção Judiciária do Distrito Federal, com prevenção da 10ª Vara Federal “à qual foi distribuída a ação penal 0062094-42.2016.4.01.3400 ofertada no âmbito do Inquérito 4266”  (fl. 159). Diante da aparente vinculação dos fatos em apuração neste procedimento com a ação penal em curso perante a 10ª Vara Federal de Brasília/DF, impõe-se a remessa dos autos àquele juízo, ao qual se determina o exame imediato da competência de foro (HC 81260, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002). 4. Cumpre registrar que o procedimento que veicula o acordo de colaboração premiada firmado por Fábio Ferreira Cleto com o Ministério Público (Pet 6122) já teve o seu sigilo levantado em decisão de 14.11.2016, de modo que não se justifica a manutenção da tramitação restrita imposta aos presentes autos. 5. Ante o exposto, defiro o pleito do Ministério Público e determino o levantamento do sigilo imposto a estes autos, com subsequente envio ao juízo da 10º Vara Federal do Distrito Federal, para tramitação conjunta aos autos da ação penal 0062094-42.2016.4.01.3400. Publique-se. Comunique-se ao Procurador-Geral da República, com baixa imediata dos autos. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente