Origem: 05007413020144058305 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO EXTINTO. COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, inciso LIII, 37, inciso II, 98, inciso I e § 1º, e 109, caput e inciso I, da Constituição Federal, haja vista que a sentença de mérito foi proferida baseada em instrução procedida por conciliador em audiência de conciliação. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “- Rejeito, de pronto, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução e julgamento e perícia social. - É importante salientar que o juízo, quando da formação do seu convencimento, levou em conta as provas documentais, os argumentos e a legislação aplicável à situação posta em julgamento. Ademais, a declaração de nulidade de um ato processual pressupõe a demonstração, de forma objetiva, do efetivo prejuízo à parte, com suas repercussões no âmbito do direito material e na decisão da lide. A parte recorrente não pode se limitar a uma alegação genérica de prejuízo, associada à violação do princípio do contraditório e ao cerceamento de defesa, se desprovida de qualquer notícia de matéria inovadora ou daquela que seria, de fato, objeto de sua consignação acerca do laudo pericial. Não se declara nulidade, sem que a parte demonstre o prejuízo sofrido.” Registre-se que a discussão acerca da nulidade da sentença, sob o argumento de que a audiência de conciliação foi realizada por um conciliador, está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 454/STF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE E VALOR DA DEMANDA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral da questão sobre a incompetência dos Juizados Especiais para apreciar demandas por conta de complexidade de provas. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 791.469/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/8/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI Nº 9.099/1995. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.11.2012. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Observada a moldura emprestada pela Corte de origem à solução da controvérsia, esbarra a tese da agravante na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 745.693/ES-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/9/14). “DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais” (ARE nº 875.893/ SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/6/15). Em hipótese semelhante, nos autos do ARE nº 918.413, decidiu a Relatora Ministra Cármen Lúcia , o seguinte: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará: ‘Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Em suas razões, o INSS pugnou pela decretação de nulidade da decisão, uma vez que a audiência foi presidida por conciliador. Relatado no essencial. Passo à fundamentação. Não assiste razão ao INSS ao requerer a anulação da sentença em função da colheita da prova por conciliador, haja vista que a legislação de regência dos juizados especiais federais, notadamente por força da norma do art. 16 combinado com o art. 26 da Lei nº 12.153/2009, expressamente autoriza que o juiz, de posse dos depoimentos colhidos pelo conciliador, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, dispense novos depoimentos. Com essa colheita de prova pelo conciliador, devidamente autorizada por norma legal, não se está delegando atividade jurisdicional, visto que a instrução continua a cargo do juiz, como resta expresso na primeira parte do parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº. 12.153/2009. Apenas o magistrado, e somente ele, dentro de seu livre convencimento motivado e considerando o respeito às garantias do contraditório na colheita da prova, de maneira a não haver prejuízo para os litigantes, pode considerar desnecessária a repetição daqueles depoimentos feitos em sede de conciliação ou mesmo a produção de novas provas, passando diretamente ao julgamento, o que representa providência com claro viés de economia processual, notadamente de economia do tempo do processo, colaborando para a efetivação do direito fundamental à sua duração razoável. Ao dispensar a repetição de depoimentos colhidos pelo conciliador sem nenhum vício, tendo em consideração expressa autorização legal, o juiz homologa os depoimentos até então produzidos, dando-lhes o caráter de prova apta a servir para o convencimento do julgador. Vale dizer, o que antes eram meros depoimentos que serviam tão e somente ao convencimento dos litigantes, com vista a uma desejada conciliação/transação, passa, agora, por ato exclusivo do juiz, e não do conciliador, a ostentar a natureza de prova judicial, que se destina justamente a influir no convencimento do julgador acerca do meritum causae. No âmbito específico do juizado especial, o aproveitamento dos depoimentos feitos perante o conciliador como meio de prova consubstancia medida que vai ao encontro dos princípios que norteiam o procedimento dos juizados especiais, mais precisamente os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), e é com base nesses princípios que a norma contida no parágrafo segundo do art. 16 da Lei 12.153/2009 deve ser interpretada, eis que foi criada, inclusive com a expressa intenção de sua extensão para os juizados especiais federais, para incidir no âmbito deste microssistema processual que são os juizados especiais. Por fim, cumpre dizer que o INSS, em que pese o brilho dos argumentos de seu procurador, não comprovou qualquer prejuízo, no caso em apreço, com a adoção da medida prevista no parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Em nenhum momento, foi demonstrado em que foi o INSS prejudicado pelo aproveitamento dos depoimentos colhidos pelo conciliador, tendo sido respeitado o contraditório. Desse modo, não se pode, mormente em sede do processo simplificado revelado pelo rito dos juizados especiais, declarar nulidades sem prejuízo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença de primeira instância na forma em que foi prolatada' (doc. 14). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. LIII, 37, inc. II, 98, inc. I e § 1º, e 109, caput e inc. I, da Constituição da República, asseverando que, ‘quando o magistrado autoriza um estranho a atuar em um processo, presidir audiência e compor litígios com caráter delegado, autoriza, na mesma linha de desdobramento causal, que uma pessoa escolhida por critérios não constitucionais, ainda que por um curto espaço de tempo, assuma a presidência do processo. (…) Verdadeiramente, se a lei que criou os Juizados Especiais Federais previu somente a existência de conciliadores, efetivamente foi porque não existe, no âmbito do Juizado Especial Federal, profissional que realize atos instrutórios, sendo restrição constitucional ainda vigente para os feitos que tramitam perante os JEFs. Não ter tal entendimento viola frontalmente o art. 98, § 1°, da Carta Política, que autorizou a criação do Juizado Especial Federal por intermédio da Lei 10.259/01, apenas com a figura do conciliador como conciliador, não como juiz leigo federal. Viola, ainda, os arts. 5°, LIII, e 109, caput e inciso I, da CF/88, ao permitir que as partes sejam processadas e julgadas por autoridade incompetente, eis que somente os Juízes Federais detêm competência jurisdicional para processar e julgar nos Juizados Especiais Federais. (…) No caso dos autos, houve prejuízo ao Recorrente, levando-se em conta que o convencimento do Magistrado ao julgar totalmente procedente o pedido formulado pela parte Autora foi formado pelo conteúdo do depoimento pessoal da mesma e pelas informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, todas ouvidas pelo conciliador' (doc. 17). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 12.153/2009) e reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI Nº 9.099/1995. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.11.2012. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Observada a moldura emprestada pela Corte de origem à solução da controvérsia, esbarra a tese da agravante na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento' (ARE n. 745.693-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.9.2014).