Supremo Tribunal Federal 04/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 1701

Origem: AREsp - 00151473920134049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. Muito embora seja possível ao juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multa diária pelo inadimplemento.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento. No apelo extremo sustenta-se violação do artigo 5º, caput , e incisos XXXV, XXXVI, LV, e LVI da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme, também, no sentido de que a discussão acerca da aplicação e fixação do valor de multa (astreintes), não prescinde da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/ STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 884.168/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 11/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR. MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão concernente ao cabimento e ao valor das astreintes, no presente caso, depende do prévio exame de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. Ofensa indireta. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (AI n° 731.718/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 10/11/10); Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00037212020118260213 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Ademir de Paula e Silva Segundo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu parcial provimento à apelação criminal por ele deduzida. O agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, LV, da Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 70045098548 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. MEIO AMBIENTE. DESCARTE DE PILHAS E BATERIAS INUTILIZADAS. LOGÍSTICA INVERSA. PANASONIC DO BRASIL. MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS. É de conhecimento público que as pilhas são compostas de elementos químicos de altíssima toxidade, como o mercúrio, o chumbo e o cádmio, entre outros. Muito embora na composição das pilhas da empresa Panasonic não tenha detectado mercúrio metálico, encontrou-se elevado percentual de cádmio. E ainda que se tenha verificado divergência nos laudos técnicos apresentados, sobretudo quanto ao elemento químico cádmio, a só potencialidade do dano, o simples fato de que tal elemento tenha sido encontrado, seja em maior ou menor quantidade, ou, ainda, a própria divergência entre laudos, quando um ou mais deles apresentam elevada taxa de metal pesado de alta toxidade, tal fator é mais do que suficiente para que se adote medida cautelosa e preventiva, a fim de evitar que a atividade potencialmente poluidora se perpetue e que o dano ao meio ambiente e à saúde pública se concretize. O princípio da prevenção, nascido na Conferência de Estocolmo, de 1972, visa a orientar as medidas políticas adotadas em matéria ambiental, de forma a evitar a prática de atos lesivos que venham a causar danos ao meio ambiente. Prioriza a atenção que deve ser dada às medidas que evitem qualquer início de agressão ao ambiente, para, assim, evitar ou eliminar qualquer agente causador do dano ecológico. Onde haja qualquer risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos. Por esse princípio, basta a simples potencialidade de dano, para a verificação da responsabilidade civil na forma objetiva. No caso em apreço, por menor que seja a concentração de cádmio em cada um das pilhas recolhidas pelo Município (e há perícia apontando que a concentração deste metal é bastante significativa), há que se levar em consideração que estamos falando de quase três toneladas de pilhas, o que eleva, e muito, a presença do referido metal, de sorte que a danosidade é manifesta. RECURSO DESPROVIDO” (pág. 32 do documento eletrônico 19). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, caput , LII e XXXVII da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Ademais, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00115031720094036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 284 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que os recorrentes deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 05007413020144058305 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO EXTINTO. COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, inciso LIII, 37, inciso II, 98, inciso I e § 1º, e 109, caput e inciso I, da Constituição Federal, haja vista que a sentença de mérito foi proferida baseada em instrução procedida por conciliador em audiência de conciliação. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “- Rejeito, de pronto, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução e julgamento e perícia social. - É importante salientar que o juízo, quando da formação do seu convencimento, levou em conta as provas documentais, os argumentos e a legislação aplicável à situação posta em julgamento. Ademais, a declaração de nulidade de um ato processual pressupõe a demonstração, de forma objetiva, do efetivo prejuízo à parte, com suas repercussões no âmbito do direito material e na decisão da lide. A parte recorrente não pode se limitar a uma alegação genérica de prejuízo, associada à violação do princípio do contraditório e ao cerceamento de defesa, se desprovida de qualquer notícia de matéria inovadora ou daquela que seria, de fato, objeto de sua consignação acerca do laudo pericial. Não se declara nulidade, sem que a parte demonstre o prejuízo sofrido.” Registre-se que a discussão acerca da nulidade da sentença, sob o argumento de que a audiência de conciliação foi realizada por um conciliador, está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 454/STF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE E VALOR DA DEMANDA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral da questão sobre a incompetência dos Juizados Especiais para apreciar demandas por conta de complexidade de provas. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 791.469/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/8/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI Nº 9.099/1995. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.11.2012. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Observada a moldura emprestada pela Corte de origem à solução da controvérsia, esbarra a tese da agravante na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 745.693/ES-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/9/14). “DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais” (ARE nº 875.893/ SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/6/15). Em hipótese semelhante, nos autos do ARE nº 918.413, decidiu a Relatora Ministra Cármen Lúcia , o seguinte: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará: ‘Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Em suas razões, o INSS pugnou pela decretação de nulidade da decisão, uma vez que a audiência foi presidida por conciliador. Relatado no essencial. Passo à fundamentação. Não assiste razão ao INSS ao requerer a anulação da sentença em função da colheita da prova por conciliador, haja vista que a legislação de regência dos juizados especiais federais, notadamente por força da norma do art. 16 combinado com o art. 26 da Lei nº 12.153/2009, expressamente autoriza que o juiz, de posse dos depoimentos colhidos pelo conciliador, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, dispense novos depoimentos. Com essa colheita de prova pelo conciliador, devidamente autorizada por norma legal, não se está delegando atividade jurisdicional, visto que a instrução continua a cargo do juiz, como resta expresso na primeira parte do parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº. 12.153/2009. Apenas o magistrado, e somente ele, dentro de seu livre convencimento motivado e considerando o respeito às garantias do contraditório na colheita da prova, de maneira a não haver prejuízo para os litigantes, pode considerar desnecessária a repetição daqueles depoimentos feitos em sede de conciliação ou mesmo a produção de novas provas, passando diretamente ao julgamento, o que representa providência com claro viés de economia processual, notadamente de economia do tempo do processo, colaborando para a efetivação do direito fundamental à sua duração razoável. Ao dispensar a repetição de depoimentos colhidos pelo conciliador sem nenhum vício, tendo em consideração expressa autorização legal, o juiz homologa os depoimentos até então produzidos, dando-lhes o caráter de prova apta a servir para o convencimento do julgador. Vale dizer, o que antes eram meros depoimentos que serviam tão e somente ao convencimento dos litigantes, com vista a uma desejada conciliação/transação, passa, agora, por ato exclusivo do juiz, e não do conciliador, a ostentar a natureza de prova judicial, que se destina justamente a influir no convencimento do julgador acerca do meritum causae. No âmbito específico do juizado especial, o aproveitamento dos depoimentos feitos perante o conciliador como meio de prova consubstancia medida que vai ao encontro dos princípios que norteiam o procedimento dos juizados especiais, mais precisamente os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), e é com base nesses princípios que a norma contida no parágrafo segundo do art. 16 da Lei 12.153/2009 deve ser interpretada, eis que foi criada, inclusive com a expressa intenção de sua extensão para os juizados especiais federais, para incidir no âmbito deste microssistema processual que são os juizados especiais. Por fim, cumpre dizer que o INSS, em que pese o brilho dos argumentos de seu procurador, não comprovou qualquer prejuízo, no caso em apreço, com a adoção da medida prevista no parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Em nenhum momento, foi demonstrado em que foi o INSS prejudicado pelo aproveitamento dos depoimentos colhidos pelo conciliador, tendo sido respeitado o contraditório. Desse modo, não se pode, mormente em sede do processo simplificado revelado pelo rito dos juizados especiais, declarar nulidades sem prejuízo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença de primeira instância na forma em que foi prolatada'  (doc. 14). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. LIII, 37, inc. II, 98, inc. I e § 1º, e 109, caput  e inc. I, da Constituição da República, asseverando que, ‘quando o magistrado autoriza um estranho a atuar em um processo, presidir audiência e compor litígios com caráter delegado, autoriza, na mesma linha de desdobramento causal, que uma pessoa escolhida por critérios não constitucionais, ainda que por um curto espaço de tempo, assuma a presidência do processo. (…) Verdadeiramente, se a lei que criou os Juizados Especiais Federais previu somente a existência de conciliadores, efetivamente foi porque não existe, no âmbito do Juizado Especial Federal, profissional que realize atos instrutórios, sendo restrição constitucional ainda vigente para os feitos que tramitam perante os JEFs. Não ter tal entendimento viola frontalmente o art. 98, § 1°, da Carta Política, que autorizou a criação do Juizado Especial Federal por intermédio da Lei 10.259/01, apenas com a figura do conciliador como conciliador, não como juiz leigo federal. Viola, ainda, os arts. 5°, LIII, e 109, caput e inciso I, da CF/88, ao permitir que as partes sejam processadas e julgadas por autoridade incompetente, eis que somente os Juízes Federais detêm competência jurisdicional para processar e julgar nos Juizados Especiais Federais. (…) No caso dos autos, houve prejuízo ao Recorrente, levando-se em conta que o convencimento do Magistrado ao julgar totalmente procedente o pedido formulado pela parte Autora foi formado pelo conteúdo do depoimento pessoal da mesma e pelas informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, todas ouvidas pelo conciliador'  (doc. 17). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 12.153/2009) e reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI Nº 9.099/1995. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.11.2012. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Observada a moldura emprestada pela Corte de origem à solução da controvérsia, esbarra a tese da agravante na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento'  (ARE n. 745.693-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.9.2014).
Origem: 05013150420154058504 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “b” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 369696-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 17.12.2004, o RE 371.718-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 21.8.12 e o RE 550.539-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.9.2011, com a seguinte ementa: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Apelo extremo fundado na alínea “b” do permissivo constitucional. Inexistência de incidente de inconstitucionalidade sobre o tema, no Tribunal de origem. Impossibilidade. Precedentes. 1. O reconhecimento incidental, por parte de órgão fracionário de Tribunal, de inconstitucionalidade de lei, apenas enseja recurso extraordinário com fundamento no princípio da violação da reserva de Plenário, em afronta ao disposto no art. 97 da Constituição Federal. 2. Para que seja viável o recurso com fundamento na alínea “b”, do permissivo constitucional, mister decisão formal do Tribunal de origem acerca do tema, através do órgão competente, o que não aconteceu neste caso 3. Agravo regimental não provido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70047284690 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que se aplica ao caso o entendimento firmado nos Temas 190, 219 e 339 da repercussão geral, bem como de que incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279, 282 e 454 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à incidência das Súmulas 279 e 454. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 01812552920138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO DO PRODERJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DO AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NºS E-01/900.865/97 E E- 01/3610/2000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONFIRMAÇÃO. O ENQUADRAMENTO OBJETO DA LIDE FOI PARA OS TITULARES DO CARGO DE ANALISTA DE SISTEMAS E MÉTODOS, TENDO O RECORRENTE SE APOSENTADO EM CARGO DIVERSO, QUAL SEJA AGENTE DE VIGILÂNCIA. NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO TJRJ, QUE SE REFERE APENAS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E-01/60.150/2001 E E- 01/60.258/2002. REFORMA DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO “. (eDOC 9, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação ao artigo 37, inciso X, do texto constitucional. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nessa perspectiva, esta Corte, ao examinar o RE nº 592.317/RJ, de minha relatoria, julgado em 24.9.2010, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 315 da sistemática da Repercussão Geral: “Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.” Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, Lei 701/83, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não seria devida a majoração, já que a parte autora não se enquadraria no cargo referente à demanda administrativa objeto de súmula. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Alega o demandante que, na verdade, a mencionada majoração configura um aumento genérico de remuneração, pelo que lhe deve ser estendido, por também ser servidor do 1º réu, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Contudo, conforme a cópia do processo administrativos de fls. 11/37, observa-se que o enquadramento objeto da lide foi para os titulares do cargo de analista de sistemas e métodos, tendo o recorrente se aposentado em cargo diverso (agente de vigilância – fl. 10). Trata-se, portanto, de complementação de remuneração garantida por lei, apenas, aos ocupantes do cargo acima relacionados em face das respectivas atividades técnicas. Nesse sentido, não se confunde com as gratificações concedidas por meio dos processos administrativos E-01/60.150/2001 e e- 01/60.258/2002, que foram objeto da súmula 150 do TJRJ.” (eDOC 9, p.3) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público municipal. Gratificação. Incorporação. Preenchimento dos requisitos legais. Discussão. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI-AgR 836.653, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI Nº 3.659/1995. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280, 282, 284 e 356/STF. Não foi indicado em qual das alíneas do art. 102, III, da Constituição Federal o seu recurso extraordinário busca fundamento. O dispositivo constitucional tido por violado em nada se relaciona com a questão debatida. Nessas condições, é de se aplicar a Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Ademais, a resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279, 280, 282 e 356/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE-AgR 809.099, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.9.2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS NO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático- probatório dos autos. 2. Agravo regimental desprovido (RE-AgR 440.340, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01480530620128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APELAÇÃO – RECEBIMENTO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO – SENTENÇA QUE CONFIRMA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA – EXEGESE DO INCISO VII DO ARTIGO 520 DO CPC – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (pág. 285 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5º, caput , II, LIV e LV; 18, 30; 37 e 100 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 20110730664000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , XXII, XXIII e XIV, e 182, §§ 2º e 3º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Além disso, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 5º, XXII E XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As restrições ao direito de propriedade impostas pelo Poder Público, em virtude de criação de reservas florestais, não exonera o Estado de indenizar o proprietário do imóvel (RE n. 134.297, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 22.09.05) 2. Essa orientação não se aplica ao caso sub judice, porquanto entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo – como deseja o recorrente – quanto ao alegado “esvaziamento do conteúdo econômico” da propriedade a ensejar a referida indenização, implicaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Decreto n. 10.251/77 e 4.771/65), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. (Precedentes: AI n. 456.027-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 01.10.10; AI n. 487.705-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; RE n. 569.836-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2º Turma, DJe de 20.08.10; RE n. 444.514, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 12.02.10; RE n. 571.402, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 05.08.09, entre outros). 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ”Indenização – Parque Estadual da Serra do Mar – Inexistência de apossamento administrativo – Simples limitação administrativa – Ação julgada improcedente – Inexistência de cerceamento de defesa – Irregularidade no título de domínio que não prejudica o ato – Recursos improvidos, prejudicados os agravos retidos.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 677.582-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.9.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEIS ESTADUAIS 898/75 e 1.172/76. INDISPONIBILIDADE DO BEM. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário, na espécie, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria indireta. II - Agravo regimental improvido.” (ARE 739.662-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski 2ª Turma, DJE 04.9.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70053242418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, 62, § 1º, II e III, 93, III, 94, 98, I, e 192, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente de fundamentação, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(ARE 947.208- AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 11.4.2016) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 919922 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 01.12.2015). Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 024960128866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/73). Insuficiente a simples afirmação de que a matéria debatida possui repercussão geral, sem a necessária a explicitação das circunstâncias configuradoras da relevância constitucionalmente exigida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Além disso, verifico que os recorrentes, nas razões do recurso extraordinário, não indicam nenhum dispositivo constitucional supostamente violado. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 927.188-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 02.3.2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ASTREINTS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.9.2014. 1. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem que tornou definitiva a tutela antecipada deferida em grau de recurso, ao fundamento de que seja providenciada pelos réus, Município de Diadema e Estado de São Paulo, a realização da cirurgia no ora agravado, com a devida internação no hospital a ser indicado, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de hum mil reais (fls. 32 e 76) -, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 876.165-AgR/SP, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 13.8.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0052198031998260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “Apelação – Homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incs. I, IV, do Código Penal) – Preliminar – Insuficiência da defesa técnica – Inocorrência – Advogado constituído que exerceu regularmente a defesa dos réus – Preliminar Rejeitada. Absolvição pretendida – Alegação defensiva que o Conselho de Sentença deliberou de forma manifestamente contrária às provas dos autos – Inocorrência – Jurados que optaram pela tese acusatória em detrimento d defensiva – Submissão do réu a novo julgamento – Inviabilidade – Depoimentos que confirmaram dinâmica da ação delitiva imputada aos agentes – Laudo necroscópico atestando que a vítima foi atingida por diversos socos, chutes e golpes de barra de ferro, de forma a inviabilizar sua defesa - ‘Animus necandi' patente. Inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 121, §1° do Código Penal – Domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não caracterizada – Dosimetria da pena devidamente fundamentada – Qualificadoras devidamente quesitadas e reconhecidas em Plenário – Sentença Mantida – Recurso improvido” (pág. 47 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, LIV e LV; e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, ressalte-se que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, cito a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 201151018088085 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e posteriormente condenado pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput,  c/c art. 40, inciso V, e art. 35, todos da Lei 11.343/2006, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.817 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça carioca, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. INÉPCIA AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. DELITOS DE ESPÉCIE DIFERENTES. 1- Não é inepta a peça inicial acusatória, longe de descrever genericamente as condutas, individualizada a participação dos denunciados, apontado a contribuição de cada um no modus operandi  da associação destinada à prática do tráfico de drogas. 2- Não é causa de nulidade do processo criminal a realização de interceptações telefônicas fundamentadas em informações obtidas após extensa investigação deflagrada em virtude de denúncia anônima. 3- O laudo pericial preliminar, cujas conclusões não foram objeto de contestação, atestando que as substâncias apreendidas eram ecstasy e maconha, aliada às transcrições de interceptações e a prova testemunhal, que revelaram efetiva participação do Réu no comércio das referidas drogas, constitui conjunto probatório suficiente à comprovação da materialidade necessária à condenação. 4- Correta a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal quando constatado que, embora primário, o Réu participava de forma iterativa da associação criminosa, negociando múltiplas espécies de drogas e em quantidade considerável. 5- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige para a sua aplicação a presença cumulativa dos requisitos que enumera, não podendo incidir quando o agente integra organização criminosa. 6- Não sendo da mesma espécie, resta afastada a existência de continuidade delitiva entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico. 7- Recurso de apelação do Réu desprovido”. (eDOC 18, p. 90) Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, que foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça. Simultaneamente, fora interposto recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando-se a repercussão geral da matéria tratada nos autos, além da violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. No mérito, alega-se, em suma, a tese de ausência de comprovação da materialidade delitiva, haja vista a inexistência do respectivo laudo definitivo de constatação da droga apreendida. Para tanto, assentou o seguinte: “De tal modo, não é admitido dentro do ordenamento Constitucional/processual penal pátrio a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, com base em depoimentos e outras provas, que não seja o laudo definitivo de constatação de materialidade, como meio de prova em processo criminal sob pena de subversão à ordem constitucional orientadora do Processo Penal”. (eDOC 20, p. 9) Postula a absolvição e, consequentemente, a soltura do acusado. O Tribunal a quo  negou trânsito ao recurso extraordinário, em razão da ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. É o relatório. Decido. As razões não merecem acolhimento. Inicialmente, destaco que o Tribunal a quo , com base no acervo fático-probatório constante dos autos, consignou que estaria suficientemente comprovada a autoria e materialidade de todos os delitos pelos quais o réu foi condenado. Assim, para se entender de forma diversa do consignado pela origem, seria necessário reexaminar o conjunto probatório que permeia a lide, providência vedada no âmbito de recurso extraordinário, a teor do disposto na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL, NA SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade criminais demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: ARE 804.388 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/5/2014, e ARE 752.851 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014. 2. In casu , o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - RELATOS DA VÍTIMA SEGURO QUANTO AOS FATOS - ADMISSÃO PARCIAL DO RÉU - FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE'. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE-AgR 871.677/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 20.5.2015) Ainda que assim não fosse, verifico que as decisões proferidas tanto pelo magistrado de origem quanto pelo TJ/RJ não contêm ilegalidade apta a ensejar a reforma dos julgados. Não obstante a importância da presença do auto de apreensão do entorpecente para comprovação da materialidade do delito, o fato é que a ausência desse documento não tem o condão, por si só, de provocar a nulidade, desde que presentes outros elementos de prova. E, no caso em apreço, diversamente do alegado pela defesa, a falta do aludido auto não foi capaz de comprometer as provas colhidas nos autos. A condenação do recorrente encontra-se apoiada em elementos outros obtidos ao longo da instrução, mormente o laudo de exame preliminar químico-toxicológico que constatou a presença de 258g de maconha e 20 micropontos de LSD acondicionados em “ embalagens destinadas à venda ”, além das escutas telefônicas e do depoimento pessoal do agente da Polícia Federal. Dessarte, a ausência do auto de apreensão da substância entorpecente não passa de mera irregularidade, constatando-se que foi suprida, com êxito, pelo conjunto probatório. Ademais, destaco que a Segunda Turma desta Corte considera que a ausência do auto de apreensão de entorpecentes não tem o condão de invalidar a condenação, quando esta se funda em outras provas idôneas. Nesse sentido, o HC 119.464/DF, relator o Ministro Teori Zavascki (DJe 25.2.2014). Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DO ART. 290 DO CPM. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA POR OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE INSTRUMENTO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A ausência do auto de apreensão do produto não compromete a higidez do acervo probatório, não havendo que falar em nulidade da condenação por esse fato. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o habeas corpus  não pode ser utilizado como sucedâneo para o reexame da prova judicialmente colhida. 3. Ordem denegada”. Ainda nesse sentido, colaciono ementa do acórdão proferido no HC n. 122.417/DF, de minha relatoria: “ Habeas corpus . 2. Crime de posse de entorpecente ou substância de efeito similar (artigo 290, caput,  do CPM). 3. Ausência de auto de apreensão da droga. 4. Alegação de nulidade. Inexistência. Mera irregularidade. 5. Condenação embasada em outros elementos colhidos ao longo da instrução. 6. Ordem denegada”. (DJe 1º.7.2014) Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema 660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00445547620118030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Amapá, nos autos da Apelação Criminal n. 0044554-76.2011.8.03.001 (eDOC 2, p. 228-240) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o artigo 5º, incisos LIV, LVII e XXXVIII, “a”, da Constituição Federal. (eDOC 2, p. 256--263) Em síntese, sustenta-se que o acórdão atacado negou vigência aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da plenitude de defesa. O Tribunal a quo  não admitiu o recurso extraordinário por ausência de fundamentação. (eDOC 2, p. 292-296) Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, no qual se repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando-se os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 2, p. 308-217) É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide neste caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, DJe 15.4.2015) Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir pela inexistência de argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia, em virtude da manifesta ausência de fundamentação, incindindo na espécie a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). Com efeito, o recorrente cinge-se a citar os dispositivos constitucionais que entende ofendidos sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático-probatório que serviu de fundamento para sua condenação. Assim, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, pois a reanálise de toda a instrução probatória para a dedução das alegações do recorrente é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Por último, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral (tema 660), não haver repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO