Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Origem: HC - 135546 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Antônio Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 363.098/AL. Os impetrantes sustentam que o caso concreto autorizaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defendem, ainda, a aplicabilidade, na hipótese, de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), considerando a circunstâncias judiciais que são favoráveis ao paciente. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. No caso, o Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 363.098/AL, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de Alagoas. Confira-se: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO GOMES DA SILVA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que indeferiu pedido liminar no HC n. 0802427-47.2016.8.02.0000. Infere-se dos autos que o paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro Grau, ao receber a exordial acusatória, decretado a prisão preventiva (fls. 28/35). Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus  originário, cuja liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 24/27. No presente writ , sustenta a defesa a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em face da existência de constrangimento ilegal decorrente de manifesta ilegalidade. Alega, em síntese, que não há nos autos o mínimo de indícios de que o Paciente tenha praticado qualquer conduta delituosa desde o seu nascimento, fato este que faz cair por terra o fato de ter o juiz aprisionador decretado a prisão preventiva utilizando-se do argumento ‘genérico' da necessidade de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal  (fl. 10). Assevera, ainda, que de outro modo, insta salientar que o Paciente apresenta, integralmente, as condições pessoais que favorecem a concessão da liberdade provisória, pois, além de ter residência fixa e ser primário  (fl. 12). Aduz que o paciente possui residência fixa, sem antecedentes, possui família, não há razão de mantê-lo encarcerado, onde se demonstrará claramente na instrução do processo. Nada ficou caracterizado nos autos que leve o paciente a prisão  (fl. 17). Sustenta que, no caso ora ventilado, faz-se necessária tal medida liminar haja vista a flagrante nulidade da ordem de prisão preventiva, que desrespeita vários princípios do sistema  (fl. 19). Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela concessão da ordem, para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus  impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível nela identificar flagrante ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não decidido na origem sob pena de supressão de instância. 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido  (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto ‘potencialmente' estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido  (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016). Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não era manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus  ” (grifos do autor). Não há o que ser censurado nessa decisão. Percebe-se que o habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois as questões levadas para discussão e trazidas no presente writ não teriam sido objeto de análise de forma definitiva por aquele Tribunal de Justiça estadual. Com efeito, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância não admitida. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 363.098/AL. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 360826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT . ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Não cabe habeas corpus  contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que indefere a liminar. Óbice da Súmula 691/STF. 2. A petição inicial do writ  não foi instruída com cópia do ato apontado como coator, o que atrai a incidência da orientação de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus  com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes. 3. “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas”  (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 4.A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não- culpabilidade. 5. Habeas Corpus  não conhecido. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 360.826, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 217- A do Código Penal, assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, determinando a expedição de “mandado de prisão em desfavor do condenado, nos termos do entendimento acertadamente estabelecido no Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus nº 126.292 MC/SP” . 4.Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 360.826, Ministro Felix Fischer, indeferiu a medida cautelar. Ato contínuo, foi apresentado pedido de reconsideração, indeferido. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a inconstitucionalidade da execução provisória da pena, destacando que, no caso, a data do fato (11.06.2014) é anterior ao julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, no qual se autorizou o início da execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Alega, ainda, a ausência de comprovação da materialidade delitiva e afirma que o paciente “é pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade e com problemas auditivos graves, necessitando de cuidados especiais” . Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente ou, subsidiariamente, a fim de substituir a custódia pela prisão domiciliar. Decido. 6.Inicialmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 7.Não é caso de superação da Súmula 691/STF. 8.De início, verifico que a petição inicial do writ  não foi instruída com cópia do ato apontado como coator, o que atrai a incidência da orientação de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus  com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 9.Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas”  (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). O que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva de que não restou comprovada a materialidade do crime de estupro de vulnerável. 10.Não bastasse isso, as peças que instruem o processo sinalizam que a decisão do Tribunal Estadual está, em princípio, alinhada com a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Refiro-me ao HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.Habeas corpus denegado.” 11.No caso de que se trata, julgada a demanda de forma convergente entre o primeiro grau e o segundo grau, deu-se que o Tribunal Estadual determinou a execução provisória da sanção, nos exatos termos da nova orientação do Plenário do STF. De modo que não é possível falar em decisão teratológica, ou patentemente desfundamentada, que dê ensejo para que o Supremo Tribunal Federal se antecipe ao pronunciamento de mérito do órgão judicante competente (no caso, o STJ). 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 361588 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL NA REDAÇÃO ANTERIOR À CONFERIDA PELA LEI 12.015/2009. PRISÃO CAUTELAR DEPOIS DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar no HC nº 361.588 com o seguinte teor, verbis: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P R, apontando como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do atualmente revogado art. 214, c.c. 224, "c", do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, sendo permitido o recurso em liberdade. O recurso de apelação, posteriormente, foi desprovido, reconhecendo-se, contudo, de ofício, a necessidade de redução da pena e reclassificação da conduta para aquela prevista no art. 213 do CP, bem como a necessidade de readequação do regime para o semiaberto. Nas razões do presente writ, aduz o impetrante, em sua extensa petição inicial, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude de alegadas nulidades ocorridas na ação penal, tais como a inépcia da queixa-crime, o cerceamento de defesa no julgamento do HC originário, e a expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da condenação. Requer, em síntese, o deferimento da liminar a fim de possibilitar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado do processo e, no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa ou se reconhecer a inépcia da denúncia. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, deve-se consignar que a jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, requisitos que, pelo menos neste mero juízo de prelibação, não verifico presentes, especialmente se considerada a circunstância de que a ação se encontra, atualmente, em sede de recurso extraordinário, o qual, diga-se, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973, foi indeferido liminarmente, estando em fase de agravo em recurso extraordinário. Além disso, deve-se asseverar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal evoluiu em seu entendimento e, por maioria de votos, indeferiu o pedido formulado no HC n. 126.292/SP, de relatoria do em. Min. Teori Zavascki, decidindo pela possibilidade do início do cumprimento da pena após o julgamento da apelação. Em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento de segunda instância, o que ocorreu no caso concreto. Portanto, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Denego, pois, a liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.” O impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consistente na segregação do paciente antes do trânsito em julgado do processo em que ocorreu condenação penal em segunda instância e que se encontra preso preventivamente em regime fechado enquanto sua condenação teria se dado no regime semiaberto. Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada ilegal a prisão preventiva. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 360962 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Jonathan Carvalho Azevedo em favor de Gutembergue Pedreira da Costa, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 360.692/MT. Em 28.3.2016, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Ato contínuo, o magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu a liminar no HC 360.962/MT. No presente writ , o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo afastamento do enunciado da Súmula 691/STF. Argumenta a falta de fundamentação idônea do decreto prisional e a inexistência dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar. Assevera a não ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes.” À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Na espécie, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à manutenção da constrição cautelar do paciente, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 360599 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Luan Aparecido de Lima em favor de Caio Vinicius Ferreira Martins, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 360.599/SP. Em 1º.01.2016, o paciente foi preso em flagrante delito, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. O magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva e, ato contínuo, indeferiu pedido de liberdade provisória. Inconformada com a custódia cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu liminarmente o HC 360.599/SP. No presente writ , pugna o Impetrante, preliminarmente, pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, sustenta falta de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar. Aduz excesso de prazo para formação da culpa. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (…). Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao Colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.” Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Ademais, o ato apontado como coator observou que a pretensão estaria desde logo a esbarrar na Súmula nº 691/STF (“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”), analogicamente aplicada porquanto voltada contra o indeferimento de liminar, pelo Relator, do Tribunal de Justiça, na impetração naquela Corte instaurada. Ainda que a compreensão expressa em tal verbete sumular seja abrandada em alguns julgamentos desta Suprema Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, por não ser o caso dos autos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente o writ  perante aquela Corte impetrado. Por outro lado, ao indeferir o pedido de liminar, a Corte Estadual não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RCL - 31728 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida na RCL 31.728, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente está sendo investigado na Operação Enredados, instaurada para apurar a existência “de associação ou organização criminosa sediada na cidade de Rio Grande/RS, com operações paralelas com outras associações ou organizações criminosas sediadas no Estado de Santa Catarina e no Distrito Federal” , cuja “prática criminosa está voltada, em suma, para uma sério de crimes ambientais e contra a administração pública, vistando à obtenção de vantagens ilícitas (materiais e morais)” . Em 14.10.2015, o Juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande decretou a prisão preventiva do paciente. 3.Em 18.12.2015, a requerimento da defesa, o Juízo de origem substituiu a custódia por outra medida cautelar. 4.Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, concomitantemente, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, requerendo a concessão de efeito suspensivo àquele recurso. 5.O Relator do MS 5053289-80-2015.4.04.0000 deferiu a medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. 6.Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 346.017, Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, deferiu a liminar “para determinar, até o julgamento final do presente writ, o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas” . 7.Ocorre que, antes do julgamento definitivo daquela impetração, sobreveio o julgamento de mérito do recurso em sentido estrito interposto no Tribunal Regional, tendo aquela Corte dado provimento ao recurso ministerial “para reformar a decisão que substituiu a prisão preventiva do recorrido por cautelares diversas e restabelecer a cautelar prisional” . 8.Na sequência, foi expedido mandado de prisão contra o paciente. Nesse contexto, a defesa ajuizou reclamação no Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o Tribunal Regional Federal teria violado a decisão do Relator do HC 346.017, em trâmite naquele Tribunal Superior, que revogou a prisão processual do paciente. O Relator da RCL 31.728, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu a medida cautelar. 9.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva, destacando que, após a expedição do mandado de prisão, o paciente apresentou-se espontaneamente perante a Autoridade Policial. Ressalta que a condenação do paciente ainda não transitou em julgado, porquanto estão pendentes de julgamento os embargos infringentes opostos no Tribunal Regional contra o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito. Alega violação do princípio da isonomia, tendo em vista que corréus que se encontram “em pior situação processual do que a do paciente”  encontram-se em liberdade. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de restabelecer a decisão do Juízo de origem que substituiu a custódia do paciente por outra medida cautelar. Decido. 10.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 11.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 12.Ademais, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar, tendo este entendimento, inclusive, sido consolidado no enunciado da Súmula 691/STF. É certo que o rigor na aplicação deste enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 13.Contudo, a hipótese dos autos não autoriza a superação deste entendimento. A decisão proferida pela autoridade impetrada não se me afigura teratológica ou patentemente desfundamentada. Além disso, dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para restabelecer a custódia do paciente, no sentido de que, no caso, trata-se de “organização criminosa de enorme vulto, que se espalhou por vários Estados da Federação, e que supostamente praticou crimes ambientais de elevada repercussão e nocividade e, muito mais do que isso, também com indicativos de nefastos delitos que atingem a lisura da Administração Pública. Além disso, pelas inúmeras conversas interceptadas, e citadas no voto do Relator, o recorrido, diferentemente do que se verifica em relação a outros investigados na mesma operação policial, desempenhou sim um papel de grande relevância no grupo criminoso, escancarando portas para as atividades ilícitas perpetradas, até porque utilizava-se da sua influência sobre os servidores do Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de presidente do CONEPE, oferecendo a eles vantagens indevidas na qualidade de 'representante' de empresários da indústria pesqueira, objetivando a emissão de atos administrativos em desacordo com as normas ou mesmo retardamento de publicação de atos administrativos, em detrimento do desenvolvimento ambiental equilibrado, com habitualidade e sem qualquer censura, em favor da teia delitiva, fortalecendo-a, espandindo-a e mantendo-a ativa permanentemente. […] A esses fundamentos, agrego a conclusão de que as medidas cautelares alternativas impostas na decisão recorrida, em especial a suspensão do exercício de qualquer cargo ou função pública e as proibições de acesso/frequência a quaisquer entidades públicas e privadas relacionadas à pesca e de contato com quaisquer outros investigados, não se mostram suficientes para impedir a continuidade das atividades ilícitas ou a alteração do estado de fato das provas, diante dos contundentes elementos elencados pela autoridade policial e pelo juízo de primeiro grau, que apontam para o grau de influência exercido pelo recorrido junto a servidores do Ministério da Pesca e da Aquicultura, de sorte que sua liberdade pode colocar em risco a colheita de provas, podendo continuar a praticar delitos, em articulação com terceiros ainda, porquanto fez da prática delitiva um hábito enquanto investigado” . 14. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 358562 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Eduardo Dias Durante em favor de Diego de Santana Pinto Ruiz, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 358.562/SP. Narra a inicial que, em 10.02.2015, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Inconformada com a custódia cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu liminarmente o HC 358.562/SP. No presente writ , pugna o Impetrante, preliminarmente, pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, sustenta falta de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar. Assevera a possibilidade aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Aduz excesso de prazo para formação da culpa. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (…). Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.” Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para indeferir liminarmente o writ . Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão do feito de origem. Ante o exposto, indefiro a liminar . Colham-se informações junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2229643-63.2015.8.26.0000) e ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP (Ação Penal 0003890-85.2015.8.26.0562). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 363325 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Sônia Regina de Melo Rocha, apontando como autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz , do Superior Tribunal de Justiça, que, no exercício da presidência, indeferiu a liminar requerida no HC nº 363.325/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso autoriza a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Assevera, ademais, que a paciente faria jus à causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que seria ela primária, de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas e nem integrava organização criminosa. Assevera, ainda que o regime inicialmente fechado foi imposto à míngua de fundamentação idônea, assim como a vedação ao direito de recorrer em liberdade, que foi assentada na sentença sem a demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer o deferimento da liminar para assegurar à paciente o direito de recorrer de sua condenação em liberdade. No mérito, pede a concessão da ordem para que seja fixado regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, bem como se determine a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de SONIA REGINA DE MELO, contra acórdão da 13.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( writ  n.º 2114341-49.2016.8.26.0000). A Paciente foi condenada às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, por ter praticado o delito tipificado no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, em regime inicialmente fechado – portava 01 papelote de cocaína e 01 pedra de crack  e guardava em depósito ‘06 pedras grandes de crack, com peso aproximado de 56,97 gramas, 06 porções grandes de maconha (Cannabis sativa), com peso aproximado de 136,54 gramas, e outras 18 porções de ‘maconha', com peso aproximado de 28,28 gramas'  (fls. 78 e 86). A Defesa, inconformada com denegação do direito de recorrer em liberdade e em razão da fixação do regime inicial, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente e, nessa extensão denegou a ordem (fls. 44/52). No presente writ , sustenta o parte Impetrante, em suma, que, ‘não há motivação idônea a justificar o estabelecimento do regime mais gravoso, não há como estabelecer tal regime, afinal foi condenada a pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão'  (fl. 11). Aduz, ainda, que é ‘evidente que a paciente faz jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, cuja aplicação na fração máxima pode, ‘inclusive, dar azo à imposição de regime inicial aberto (art. 33, § 2.º, c, do Código Penal) e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), circunstâncias que, por si só, tornam o cárcere suportado atualmente excessivo e desproporcional ‘  (fl. 14). Alega, também, ‘que o magistrado de piso, ao prolatar a sentença condenatória, não apresentou fundamentação idônea para negar o direito da paciente de recorrer em liberdade‘  (fl. 18). Requer, em medida liminar, para que (1) a Paciente possa responder o processo em liberdade; (2) o regime prisional inicial seja alterado para o semiaberto; e (3) seja aplicado no presente caso o § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 22/23). É o relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, visto que a competência do Pretório Excelso e a do Superior Tribunal constituem-se matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. Ao que se tem dos autos, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados, sobretudo porque ressaltam os motivos aduzidos na sentença para a fixação do regime prisional inicial fechado, para a não aplicação do § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, e para a negativa ao direito de responder o processo em liberdade, verbis : ‘Doutro lado, em razão da natureza e diversidade da droga apreendida (maconha, cocaína e crack), o que denota elemento concreto de que a acusada se dedica à atividade criminosa, deve ser afastada a aplicação do artigo 33, § 4.°, da Lei 11.343/06, resultando a pena definitiva acima mencionada. [...] Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, levando em conta a quantidade da pena aplicada, bem como o fato de as circunstâncias judiciais não lhe favorecerem (artigo 33, § 2.°, alínea "a", e § 3.°, do Código Penal). [..] A ré permaneceu presa em razão de preventiva decretada durante o decorrer do feito; tal fato, aliado à pena imposta, regime inicial de cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração da situação que gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica que a situação atual deve ser mantida; anote-se, ainda, que a prisão deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, ante o acima exposto.'  (fl. 86.) Assim, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo Colegiado, após a instrução completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo , mormente a respeito da atual situação prisional do Paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal.” (grifos da autora) Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Ademais, apenas para registro, no que concerne ao pleito de incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ressalto do corpo da sentença que a paciente já havia sido presa anteriormente pela participação no crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, porém conseguiu a liberdade. Após sua soltura ela “estaria novamente comercializando drogas e, para tanto, armazenando as drogas na residência da pessoa que respondia pelo prenome de ADIR, localizada no Jardim São Paulo, pessoa sobre a qual recaiam denúncias, também de tráfico.” (anexo 18) Colhe-se daquele título ainda, que a paciente portava 1 (um) papelote de cocaína e 1 (uma) pedra de crack e guardava em depósito “ 06 pedras grandes de ‘crack' com peso aproximado de 56,97 gramas, 06 porções grandes de ‘maconha' (Cannabis sativa L), com peso aproximado de 136,54 gramas e outras 18 porções de ‘maconha', com peso aproximado de 28,28 gramas (...)”, bem como o aparelho de telefone celular apreendido “dava conta da comercialização de drogas, precisamente de cinquenta gramas de crack.” (anexo 18) Ao final a sentença concluiu que: “Em atenção aos dispostos nos artigos 28, § 2.º e 52, I ambos da Lei 11.434/06, consigna-se a apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas (maconha, cocaína e crack), circunstância esta que conduzem à convicção acerca da ocorrência de tráfico de drogas no caso em apreço, devendo ser afastada, assim, qualquer alegação de que seria usuária. Demais disto, a prova oral bem retratou que a acusada trazia consigo e transportava drogas (crack e cocaína). E mais. A acusada e Adir possuíam grande quantidade de droga. Entretanto, não contavam com a atuação pronta e eficiente da polícia civil. O quadro angariado é induvidoso no sentido de que a ré deve ser condenada por um crime de tráfico de drogas. A apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, além de dinheiro, bem como a forma em que se deu a prisão, somada ao relato firme e coerente do policial civil e do guarda municipal, não esquecendo o conteúdo dos dados do celular apreendido, que indicam de forma categórica que a acusada Sonia se dedicava ao comércio ilícito.” (anexo 18) Veja-se, portanto, que o juízo processante concluiu que a paciente se dedicava à atividade criminosa para negar a incidência da causa especial de redução de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Logo, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpus não comporta. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático- probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão”. Nesse sentido, RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12. Quanto à imposição do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, melhor sorte não assiste à defesa da paciente, uma vez que fundamentada na presença de circunstâncias judicias que lhes foram desfavoráveis, fator apto a justificar o regime mais severo. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “o regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal” (HC nº 123.430/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 18/11/14). Há, ainda, julgados da Corte que admitem ser possível “que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido” (HC nº 125.077/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 4/3/15). Perfilhando esse entendimento, por exemplo: RHC nº 122.804/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber
Origem: HC - 363306 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Eduardo Ferrari Geraldes e outros em favor de Arlindo Francisco Júnior, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 363.306/SP. Narra a inicial que o paciente cumpria pena, em regime aberto, pela prática do delito de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Em 16.10.2015, o apenado foi preso cautelarmente por ordem do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mongaguá/SP. Ato contínuo, ao fundamento do não comparecimento do paciente para justificar suas atividades, o magistrado da Execução Penal determinou a expedição de novo mandado prisional e a sua regressão ao regime semiaberto. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, indeferiu a liminar no HC 363.306/SP. No presente writ , o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo afastamento do enunciado da Súmula 691/STF. Argumenta que “ o paciente deixou de comparecer à fiscalização junto à Vara das Execuções Criminais em razão de ter ficado preso cautelarmente por cerca de oito meses ”. Aduz que, inobstante a revogação da prisão cautelar pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mongaguá/SP, o paciente continua preso, em regime semiaberto, por ordem do magistrado da execução penal. Requer, em medida liminar e no mérito, o restabelecimento do regime aberto. É o relatório. Decido. De plano, observo que não foi colacionada aos autos cópia do ato dito coator, a inviabilizar o confronto entre as alegações do Impetrante e os fundamentos do ato hostilizado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpus  quando não devidamente instruído o feito (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011). De todo modo, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, colho do ato dito coator: “(...). Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. (…). Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, consignou o Juízo das Execuções que, ‘diante de novo crime, foi sustado cautelarmente o regime aberto' (fl. 100) – entendimento que parece estar em consonância com o desta Corte. Exemplificativamente: (…). Com efeito, diante do que registrado acima não se observa, ao menos primo ictu oculi, qualquer teratologia. Assim, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Não existe, por ora, espaço para imediata interferência desta Corte na espécie. Dessa forma, parece ser o caso de se reservar, portanto, primeiramente à Corte a quo, a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente porque não há indicação de que o writ não está sendo regularmente processado. (…). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de eventual concessão da ordem, quando do julgamento definitivo do writ. Solicitem-se, ao Relator do HC nº 2128446-31.2016.8.26.0000, ou ao seu substituto, informações sobre o andamento do feito, nas quais deverá esclarecer, ainda, concretamente, qual é a previsão para o seu julgamento. Caso já tenha sido julgado, deverá encaminhar a esta Corte cópia do acórdão.” À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Na espécie, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pelas Cortes anteriores quanto ao restabelecimento do regime aberto, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 362920 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel Ribeiro dos Santos, apontando como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 362.920/BA. O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso concreto autoriza a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, haja vista que o paciente encontra-se preso desde 17/3/16 e sequer teria sido designada audiência de instrução e julgamento. Defende, por fim, a aplicabilidade, na hipótese, de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ' habeas corpus ' impetrado contra decisão do Relator que, em ' habeas corpus ' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.º 0005884-39.2016.8.05.0000). Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17.3.2016, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I e II, e artigo 180 ambos do Código Penal e artigo 244-B do ECA. A custódia foi convertida em preventiva, nestes termos (fls. 97/99): (...) Quanto ao delito de roubo, colhe-se das peças informativas a prova da existência material do crime e o indício suficiente da sua autoria, reforçados pelo reconhecimento operado pela vítima, proprietária do FORD Fiesta surrupiado, em sede policial. O delito é de natureza dolosa e comporta pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Não incide a vedação do art. 314 do CPP, concernente às causas excludentes de ilicitude. As medidas cautelares diversas da prisão não se adequam à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Observada a prévia a iniciativa do Órgão do Parquet , presentes os requisitos, e pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 312, do CPP, há de se acolher o requerimento de decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Com efeito, quando a gravidade concreta, o modus operandi  e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente ou, ainda, se da vida pregressa do infrator - evidenciada por sua extensa ficha de antecedentes criminais - sobressai fundado receio de reiteração criminosa, resta plenamente legitimada a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de pessoas que, uma vez soltas, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. Há Processo de Apuração de Ato Infracional instaurado contra o conduzido, o que reforça a necessidade do decreto preventivo. Nesse sentido: (...) Face ao exposto, e considerando tudo mais que nestes autos consta, com amparo nos arts. 310, II e 312, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, acima qualificado, o que faço para a garantia da ordem pública. Impetrado o prévio mandamus , a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 129): Processual Penal. Habeas Corpus . PACIENTE PRESO, PREVENTIVAMENTE, EM 17/03/2016, SOB A ACUSAÇÃO DE HAVER PRATICADO OS CRIMES, CATALOGADOS, NO ARTIGO 157, §2º, I E II, C/C O ART. 180, AMBOS DO CP. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO ALBERGAMENTO. MODUS VIVENDI  INDICATIVO DE REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. Ordem CONHECIDA E DENEGADA. I. Ressai dos autos que a custódia a nte tempus exprobrada  encontra- se, idoneamente, fundamentada, com espeque, na concretude dos fatos, havendo o insigne a quo  demonstrado o periculum libertatis  do paciente, em conformidade com o que se infere, textualmente, do teor do predito decisum , à fls. 76/78: ‘(...) com efeito, com a gravidade concreta, o modus operandi  e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente ou, ainda, se da vida pregressa do infrator - evidenciada por sua extensa ficha de antecedentes criminais - sobressai fundado receio de reiteração criminosa, resta plenamente legitimada a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de pessoas que, uma vez soltas, podem colocar em risco a coletividade e a paz social.' (sic) Desfibrando-se, geneticamente, os autos, torna-se inteligível que o édito prisional cautelar arrostado, em senso contrário ao quanto asseverado pelo impetrante, indica, na concretude dos fatos, a necessidade de sua prolação, bem como evidencia a idoneidade da sua fundamentação. Por sem dúvida, o decreto prisional constritivo da liberdade ambulatorial do paciente indigita os motivos ensejadores da sua prisão cautelar, reportando-se, inclusive, ao modus operandi  do delito e ao seu modus vivendi  , cuja vida anteacta encontra-se permeada pela prática de inúmeros delitos, sem haver, contudo, formulado um cômodo e inadmissível juízo hipotético de periculosidade. Basta breve e péripla disquisição, em derredor do decisório arrostado, para se concluir, inelutavelmente, que se cogita de decisão sucinta, jamais, omissa. O ilustre juiz impetrado indicou, rediga-se, nítida e precisamente, escudado, na concretude dos fatos, existentes, nos autos - como era seu dever impostergável fazê-lo -, os motivos necessários à decretação da medida cautelar pessoal vergastada. II.Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação do writ . III. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No presente habeas corpus , o impetrante alega que a decisão combatida não foi fundamentada em dados concretos do delito. Sustenta que houve ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, bem como as decisões vergastadas careceram de fundamentação. Invoca o princípio da presunção de inocência e afirma que as instâncias ordinárias violaram o devido processo legal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar do paciente e a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. A despeito de se tratar de writ  substitutivo de recurso ordinário, entendo prudente, excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constante da impetração. Passo, pois, ao exame do pleito preambular. Não há dúvidas de que o deferimento de liminar em sede de habeas corpus  é providência excepcional, cabível apenas em casos de patente ilegalidade. Não me parece ser essa a hipótese dos autos. O tema referente à fundamentação da prisão preventiva constitui matéria que não prescinde de uma análise da idoneidade e da razoabilidade das fundamentações adotadas pelas instâncias de origem, demandando efetivamente um exame mais aprofundado dos autos. Com efeito, o decreto prisional indicou, primo oculi , a necessidade da custódia cautelar, destacando concretamente as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, o que, inicialmente, não evidencia o constrangimento alegado. O Juízo singular ressaltou, para tanto, que ‘quando a gravidade concreta, o modus operandi  e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente ou, ainda, se da vida pregressa do infrator - evidenciada por sua extensa ficha de antecedentes criminais - sobressai fundado receio de reiteração criminosa, resta plenamente legitimada a decretação ou a manutenção da prisão preventiva'. Ademais, o pedido aduzido no mandamus  confunde-se com o mérito da impetração. Mostra-se prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem sobre o alegado na presente impetração. Devem tais autoridades, ainda, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se sobrevier sentença ou o paciente for solto. Após, ao Ministério Público Federal para parecer.” (grifos da autora). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Apenas para registro, destaco que o decreto prisional não evidencia ilegalidade patente, uma vez que apresenta fundamentos suficientes para justificar a necessidade de privação processual da liberdade do paciente, não sendo os argumentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e per saltum , como se pretende, mormente se levando em conta a sua periculosidade, evidenciada pela modus operandi da conduta praticada. Segundo os autos, o paciente foi denunciado pela prática de crime de roubou com emprego grave ameça, perpetrado por arma de fogo, supostamente praticado na com
Origem: HC - 353437 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra ato do Ministro Rogerio Schietti Cruz que não deferiu à paciente a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 353.437, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se da petição inicial que a paciente foi presa em flagrante, em 04.10.2015, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Em seguida, a defesa peticionou nos autos do HC 353.437, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, requerendo a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão processual da corré Ivanilde Barbosa dos Santos. Indeferido o pedido, foi interposto pedido de reconsideração, também denegado. 4.Neste habeas corpus,  a parte impetrante insiste na possibilidade da extensão à paciente dos efeitos da decisão que revogou a custódia da corré. Afirma que “a autoridade impetrada nega vigência a extensão do benefício a paciente (art. 580 do CPP), sob a alegação que fora condenada em delito análogo, sem, contudo, observar que, embora de fato tenha sido, posteriormente a mesma fora absolvida” . Sustenta, ainda, que, “equivoca-se a autoridade impetrada ao afirmar que a paciente possui outro inquérito em andamento, pois, como se depreende de sua Folha de Antecedentes – F. A. da increpada, o único inquérito que consta é relativo ao processo que pesa sobre si, conforme se observa do F. A. em anexo”  . Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual da paciente. Decido. 5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 7.Ademais, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que de que constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus  com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). E o fato é que a petição inicial deste HC não foi instruída com cópia do decreto de prisão preventiva e da decisão da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de extensão à paciente dos efeitos da decisão que revogou a prisão processual da corré, o que impede a análise da pretensão defensiva e da eventual concessão da ordem de ofício. 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 345083 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: HABEAS CORPUS . DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT . 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HC126292. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do recente entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126292, confirmada a condenação pelo Tribunal a quo, admite-se a execução antecipada da pena, fato que não viola o princípio constitucional da presunção da inocência já que ultimada a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado. 2. Habeas corpus denegado, para cassar a liminar outrora concedida, com determinação, de ofício, para que o Tribunal a quo providencie o início da execução da pena do paciente.” 2.Em uma petição de difícil intelecção, o impetrante sustenta a impossibilidade do início da execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Afirma que, contra o acórdão ora impugnado, impetrou dois outros habeas corpus  neste Tribunal (HC 133.545, Relª. Minª. Rosa Weber e HC 134.595, Rel. Min. Teori Zavascki), ambos indeferidos sem julgamento de mérito. Requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do impetrante. Decido. 3.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio, HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli, e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 4.Além disso, verifico que a petição de habeas corpus  não foi instruída com cópia do ato apontado como coator, da sentença condenatória e de qualquer outra peça que permita a compreensão das alegações do impetrante, não sendo possível avançar, portanto, sobre eventual possibilidade da concessão da ordem de ofício. Até mesmo porque a tese veiculada no acórdão impugnado está em conformidade com a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki. 5.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.  Determino, contudo, o envio de cópia integral do pedido à Defensoria Pública Distrito Federal. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 306197 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Domingues Medina, em causa própria, apontando como autoridade coatora o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC nº 306.197/SP. O impetrante/paciente, condenado pelos crimes de extorsão mediante sequestro com resultado morte, ocultação de cadáver e 3 (três) tentativas de homicídio, sustenta, em síntese, que ao tempo dos crimes era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito das condutas praticadas, sendo, portanto, inimputável, conforme assentado no laudo pericial juntado aos autos. Nesse contexto, entende que sua pena privativa de liberdade deveria ser substituída por medida de segurança. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que se determine a aplicação de medida de segurança adequada a sua condição. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de RODRIGO DOMINGUES MEDINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no arts. 121, § 2º, V, na forma do art. 14, II, por três vezes, 159, § 3º, 211 e 329, caput , todos do Código Penal. Pronunciado nos termos da denúncia, o paciente interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao reclamo. Neste writ , sustenta a defesa que o paciente, no momento da conduta, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta, sendo, portanto, inimputável. Alega que, no laudo pericial realizado, não há dúvida acerca da inimputabilidade do acusado, o que afastaria a realização do Júri Popular. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pleiteia nova análise da prova, ou, ainda, a nulidade da sentença de pronúncia. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 130/131), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus  (e-STJ fls. 138/140). Posteriormente, o paciente aditou a inicial, reafirmando que, à época dos fatos narrados na denúncia, encontrava-se privado da capacidade de conduzir-se conforme o compreendido (falência volitiva). É o relatório. Decido . De início, a tese de reconhecimento da imputabilidade penal do paciente exige, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático- probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus , ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido: CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. EXAME DE SANIDADE MENTAL. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA QUE TERIA ATESTADO A SEMI- IMPUTABILIDADE DO RÉU. LAUDO POSTERIOR RECONHECENDO A IMPUTABILIDADE HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual o impetrante busca a anulação do segundo laudo psiquiátrico, por não terem sido dirimidas as contradições apontadas no exame inicialmente realizado, que havia atestado a semi-imputabilidade do réu, limitado-se a infirmar a primeira perícia, sem levar em consideração o período de internação do paciente em clínica especializada. II. Magistrado singular que reconheceu a imputabilidade do réu, com base no segundo laudo pericial e nas demais provas colhidas nos autos. III. O art. 182 do Código de Processo Penal, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento, dispõe que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. IV. O fato de o último exame, o qual atesta a imputabilidade do réu, ter sido realizado 10 meses após a ocorrência do delito, não é suficiente, por si só, para justificar sua imprestabilidade para refletir a realidade do momento da prática delitiva. V. Para se constatar a ineficácia do exame de sanidade mental seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. VI. O Tribunal a quo, após análise fática e jurídica da questão, entendeu pela imputabilidade do acusado, em confirmação à sentença proferida pelo Juízo singular, sendo incabível o reexame da matéria por esta Corte. VII. O laudo pericial particular acostado aos autos, o qual infirma os exames técnicos realizados por peritos oficiais, não podem ser admitidos, pois não foram submetidos ao crivo do contraditório, bem como não foram produzidos no momento processual adequado. VIII. Ordem denegada. (HC 62.909/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 281). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, ESTUPRO, SEQUESTRO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL REALIZADO E DE CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. MÁCULAS INEXISTENTES. ADEMAIS, QUESTÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 1. O simples fato de terem sido elaborados dois laudos antagônicos não conduz à necessidade de realização de um terceiro. 2. No caso, no primeiro exame se atestou a inimputabilidade do paciente. Entretanto, o Magistrado determinou a realização de nova perícia, que explicitou a imputabilidade do ora paciente. 3. Ultrapassado esse ponto, não há máculas no segundo laudo pericial realizado, pois, esse exame foi elaborado por quatro profissionais da área de saúde - dois psiquiatras e dois psicólogos - ligados ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica (NUFOR), da Universidade de São Paulo. 4. A particularidade de o paciente ter sido, num momento anterior, absolvido (absolvição imprópria) em virtude da constatação, àquela altura, de sua inimputabilidade não conduzem necessariamente ao afastamento de sua condenação. 5. Lado outro, não há falar em julgamento contrário à prova dos autos quando os jurados firmam seu convencimento lastreado em elementos colhidos durante a instrução, como evidencia o caso presente. 6. Ademais, deve ser ressaltado que, por duas vezes, os jurados entenderam ser o ora paciente, à época dos fatos, plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos. 7. Por fim, é certo que a via estreita do habeas corpus não permite a digressão aprofundada na prova amealhada com vistas a se descobrir qual o real estado de saúde mental do ora paciente. 8. Ordem denegada. (HC 88.645/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 21/11/2011). Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 34, XVIII, do RISTJ).” (grifos do autor) Percebe-se que aquela impetração teve seu seguimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de que a análise quanto à inimputabilidade penal do impetrante/paciente ao tempo dos crimes demandaria o reexame de fatos e provas que o habeas corpus não comporta. Esse entendimento não afronta a jurisprudência da Corte, que já assentou o descabimento, pela via do habeas corpus, do reexame do conjunto probatório para averiguar a higidez mental do acusado ao tempo do crime ( v.g.  HC nº 112.252/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/8/12; e HC nº102.936/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 28/4/11). Ademais, esta impetração volta-se contra decisão singular proferida pelo Ministro Relator no bojo do HC nº 306.197/SP. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 569520157040004 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Alisson Nunes da Silva Lorenzoni e Gustavo Jones Schimitz, contra acórdão do Superior Tribunal Militar que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito 56-95.2015.7.01.0004/MG. Narra a inicial que foi instaurado o Inquérito Policial Militar 56-95.2015.7.04.0004, no qual figuram como indiciados os pacientes, na condição de Tenentes do Exército, para apurar agressões engendradas em desfavor de aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar. Em 24.9.2015, a Juíza Auditora da 4ª Circunscrição Judiciária Militar indeferiu pedido de declinação da competência da Justiça Militar da União formulado pelo Ministério Público Militar. Inconformado, o Parquet  manejou recurso em sentido estrito ao Superior Tribunal Militar, que negou provimento ao recurso. No presente writ , argumenta a Impetrante, em síntese, a necessidade de declinação da competência da ação penal de origem para o Juízo Criminal da Comarca de Barbacena. Salienta que a agressão apurada ocorreu em local alheio à administração militar e que os envolvidos não se conheciam. Asseveram a inexistência de elementos ensejadores da competência da Justiça castrense. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão do STM até o julgamento final do presente writ.  No mérito, pugna pelo reconhecimento da “ incompetência da Justiça Militar da União para processamento e julgamento do feito, determinando o encaminhamento à Justiça comum ”. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “RECURSO. FATO EM TESE DELITUOSO E EM QUE SÃO PARTES MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. Para que se configure a hipótese de crime militar, prevista no artigo 9º, inciso II, alínea ‘a', do Código Penal Militar, é preciso que o autor e a vítima sejam militares em situação de atividade, ou seja, da Ativa das Forças Armadas; e, em entendimento mais recente, que, reciprocamente, saibam dessas suas condições de militares em situação de atividade. Ao compor a hipótese prevista no artigo 9º, inciso II, alínea ‘a', do Código Penal Militar – enfatize-se: hipótese em que o autor e a vítima são militares da Ativa –, quis o legislador emprestar especial proteção aos bens jurídicos mais vitais das Forças Armadas, a hierarquia e a disciplina; e, nessa esteira, abdicou de inserir, nessa hipótese, qualquer outra circunstância para adjetivar o fato delituoso. Não provimento do Recurso do MPM. Unânime.” Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para manter a competência para processamento e julgamento da ação penal de origem. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão dos efeitos do acórdão hostilizado. Ante o exposto, indefiro a liminar . Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RHC - 70624 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: EMENTA : PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado: “PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la, de ofício, em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso, que revelam a periculosidade dos agentes, notadamente diante da existência de traficância de tipos de drogas, mais de 40 (quarenta) pedras de ‘crack' e 03 (três) papelotes de cocaína, além posse de 02 (duas) balanças de precisão, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque necessário o resguardo da ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13.11.2015, acusado de guardar, para posterior comercialização a terceiros, mais de 40 (quarenta) pedras de crack e 3 (três) papelotes de cocaína. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4.Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 6.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio, HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli, e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 7.Não é caso de concessão da ordem de ofício. 8.Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça, “Da leitura e do confronto do entendimento sufragado pelo Juízo Singular, observa-se que a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso concreto, o qual revelou potencial articulação delitusa dos agentes. De fato, além de se valerem de menor na prática do crime, guardavam diversos entorpecentes em casas separadas, os quais somavam mais de 40 (quarenta) pedras de ‘crack' e 03 (três) papelotes de cocaína, mais 02 (duas) balanças de precisão, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema pelo componente da gravidade específica, pois o enredo penal não evidencia um caso comum de tráfico de entorpecentes a merecer as benesses legais ”. Nessas condições, o acórdão impugnado alinha-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva ( Cf . HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 357544 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RORAIMA HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ”D” E “I”. ROL TAXATIVO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa transcrevo abaixo, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravo regimental não conhecido.” Os impetrantes alegam, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na “flagrante ilegalidade da ordem de prisão destinada ao cumprimento provisório da pena ainda não acobertada pelo manto da res judicata” . Requerem, liminarmente, a suspensão da decisão que decretou o cumprimento provisório da pena de prisão do paciente nos autos do processo 2004.42.00.000181-3, expedindo-se o competente alvará de soltura, e, no mérito, que se reconheça ao réu o direito de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. É o relatório, DECIDO . Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) “ HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Inviável a apreciação de questão não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência con
Origem: HC - 354946 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Tiago da Silva Acunha, apontando como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 354.946/SP. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente faria jus à causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo, uma vez que seria ele primário, de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas e nem seria integrante de organização criminosa. Assevera, ainda que o regime inicialmente fechado foi imposto à míngua de fundamentação idônea, bem como, se operada a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo, nada obstaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Requer o deferimento da liminar para permitir ao paciente que aguarde o julgamento do writ em regime diverso do fechado. No mérito, pede a concessão da ordem para que seja aplicada a regra do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, bem como se determine a substituição da pena privativa de liberdade. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus,  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA ACUNHA, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença. Alega que a manutenção da prisão do paciente em regime fechado é evidentemente ilegal, pois fundamentada na gravidade em abstrato do delito ou sequer fundamentada, eis que não foi analisada pelo juízo de primeiro grau e nem pelo juízo de segundo grau. De mais a mais, plenamente aplicável o redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos  (fl. 3). Afirma que a decisão submete o paciente a evidente constrangimento ilegal porquanto não se aplicou o redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, mesmo o paciente sendo primário, de bons antecedentes (motivos pelos quais ele considerou todas as circunstâncias do art. 59 da Lei de Drogas) e, conforme admitido nos decisórios anteriores, não há provas de que se dedique às atividades criminosas e nem que integre organizações criminosas (fl. 4). Assevera que a quantidade de drogas – que, diga-se de passagem, no caso concreto, é ínfima, 18 gramas de cocaína – autoriza a aplicação do §4º do art. 33 em seu grau máximo  (fl. 5). Sustenta, ainda, que, tendo o magistrado considerado anteriormente que o paciente preenche os requisitos do artigo 59 do Código Penal, não há justo motivo para fixar o regime inicial da pena de modo mais gravoso que o permitido em lei, com base apenas na gravidade em abstrato do delito  (fl. 7). Aduz que, tendo em vista o quantum de pena aplicado seria premente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos exatos moldes do que prevê o Código Penal  (fl. 10) e que a quantidade de pena imposta, aliada ao fato de o crime não comportar violência ou grave ameaça, bem como ser recomendável a medida, levam ao cabimento da pena restritiva de direitos. Preenche, ainda, os demais requisitos subjetivos, uma vez que as circunstâncias judiciais fizeram com que a pena fosse estabelecida no mínimo legal  (fl. 11). Requer o deferimento da medida liminar do presente writ, para que o paciente cumpra pena em regime diverso do fechado  (fl. 12). No mérito, pede a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora aplique no caso concreto o redutor do art. 33, §4º da Lei de Drogas, em grau máximo fixando a pena de acordo com os parâmetros do art. 33, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos  (fl. 12). A liminar foi indeferida às fls. 56/57. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, de ofício (fls. 92/96). É o relatório. DECIDO. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ  quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012). Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar. Como é consabido, via de regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. Nesse sentido: HC n. 252.449/DF – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 9/6/2014; HC n. 152.775/PR – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 1/9/2011. Como visto, foi o paciente condenado pela prática de tráfico de drogas às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, tendo sido negada a aplicação da minorante inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos seguintes: Inconcebível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxico, isso porque o apelante não comprovou exercer função lícita de forma satisfatória, indicando a circunstância ser a mercancia espúria a ‘profissão' ou meio de vida dele, daí a dedicação a atividade criminosa incompatível com a minorante em foco, a par da condenação noticiada pelo próprio réu em seu Estado de origem também obstaculizando a benesse. ‘Como não tem outra atividade, a única conclusão a que se pode chegar é que se dedica costumeiramente à atividade criminosa de comércio de entorpecentes e, como não tem renda proveniente de origem diversa, somente se pode concluir pertencer a organização criminosa que a abastece com a droga a ser comercializada' (TJESP, Apelação Criminal nº. 0450599-29.2010.8.26.0000, Relator Desembargador SOUZA NERY, julgado 14-4-2011). Importa consignar, nesta esteira, que somente pessoa profundamente enfronhada com o ‘mundo do crime' pode obter tamanho volume de entorpecente, servindo o fato para delinear vínculo com organização criminosa igualmente incondizente com o privilégio, a par de a situação evidenciar dolo exacerbado (STF, RHC 94.806/PR; STJ, HC 105.216/ SP e FC 141.921/SP; TJESP, Apelação Criminal nº. 0006187-64.2012.8.26.0176, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO). De outra banda, porque verificada a dedicação a atividade ilícita, pouco importa apurar sobre a existência de condenação em outro Estado por crime semelhante sugerida em primeiro grau. Incogitáveis, outrossim, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, benefícios claramente inadequados à repressão e prevenção do crime, representando mesmo incentivo à criminalidade, além do que a pena imposta (superior a quatro anos de reclusão) torna sem sentido discussão aprofundada a respeito (artigos 44, I e 77, caput, ambos do Código Penal) (acórdão, fls. 19/20). De início, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto , é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. 2. Não obstante a acusada seja tecnicamente primária e possuidora de bons antecedentes, as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a natureza, a diversidade e a elevada quantidade de drogas apreendidas (2.146,0 g de cocaína e de 1.590,0 g de crack) - levam a crer que a recorrida se dedicava a atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico, porquanto evidente que não se trata de traficante ocasional. 3. A conclusão pelo afastamento da causa especial de diminuição não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que, de fato, é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1442055/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015 - grifos). É exatamente o que ocorre na espécie, em que o Tribunal de origem negou a aplicação do benefício em virtude das circunstâncias do caso – em especial, o volume de droga apreendido, o qual evidenciaria o não preenchimento dos requisitos legais, concluindo, ademais, que o apelante não comprovou exercer função lícita de forma satisfatória, indicando a circunstância ser a mercancia espúria a “profissão” ou meio de vida dele, daí a dedicação a atividade criminosa incompatível com a minorante em foco, a par da condenação noticiada pelo próprio réu em seu Estado de origem também obstaculizando a benesse  (fl. 19), sendo que a pretendida revisão do julgado, neste ponto, implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas  corpus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPETRAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 4. Fixado na sentença condenatória e no acórdão da apelação, com base nos fatos, que o paciente se dedica a atividades criminosas (...situação em que nada se identifica com a pessoa do Réu, o qual, em caráter de habitualidade, por dispor de expressiva quantidade de drogas, em antro da traficância, expõe evidências no sentido de integrar organização criminosa espúria, dedicando-se, profissionalmente, ao tráfico de drogas, circunstância que evidencia seu enraizamento irresgatável ao submundo do crime...) é inviável o reconhecimento da minorante, pois não atende aos requisitos previstos na lei, conclusão que não po
Origem: HC - 353412 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DOIS ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar do paciente foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer crimes greves – ostenta anotação pela prática de outro roubo praticado também na zona sul da cidade. No presente caso, o paciente responde por dois roubos, um deles com quatro vítimas, praticado mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Em 15.01.2016, o Juízo de origem converteu a prisão temporária em prisão preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4.Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 6.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto no art. 102, II, “a”, da Constituição Federal (109.956, Rel. Min. Marco Aurélio). A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 7.Não é caso de concessão da ordem de ofício. As peças que instruem o processo não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo de origem para decretar a prisão preventiva do paciente, no sentido de que a custódia “se faz necessária como forma de manutenção da ordem pública, visto que o acusado ostenta anotações criminais referentes a outros roubos praticados na Zona Sul da cidade, conforme informações de fls. 38/39, havendo forte probabilidade de o réu em liberdade voltar a delinquir, demonstrando conduta social distorcida e voltada para a prática de crimes . Ressalte-se ainda que o acusado foi reconhecido pessoalmente pelas as vítimas do delito. As vítimas do roubo em tela foram ameaçadas mediante o emprego de arma de fogo e, são as principais testemunhas dos fatos. A liberdade do acusado coloca em evidente risco a instrução criminal” . 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 360086 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de José Agnaldo dos Santos Silva, Gidenilson da Silva Santos e Bento José de Souza, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 360.086/BA. Narra a inicial que, em 14.4.2011, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA decretou a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática de sete crimes de homicídio qualificado e do delito de associação criminosa, tipificados nos arts. 121, § 2º, I a IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal. Em 25.3.2013, o magistrado de primeiro grau, ao exarar sentença de pronúncia, negou o direito de os pacientes aguardarem o julgamento final em liberdade. Inconformada com a manutenção da custódia cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu da impetração, porquanto “o referido Tribunal havia concluído a apreciação de recurso em sentido estrito interposto pela defesa”. Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, indeferiu a liminar no HC 360.086/BA. No presente writ , o Impetrante pugna, em síntese, pelo afastamento do enunciado da Súmula 691/STF ante o excesso de prazo da custódia cautelar. Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão da ordem para que “os pacientes possam aguardar em liberdade a prolação de decisão final no bojo da ação penal”. Os autos foram distribuídos à minha relatoria por prevenção ao HC 126.573/BA, impetrado em favor de outro corréu. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). A Análise dos autos nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constante dos autos. Denego, pois, a liminar. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, intime-se a Defensoria Pública da União para atuar no feito. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora.” À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Na espécie, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à manutenção da constrição cautelar do paciente, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. De todo modo, quanto ao excesso de prazo para formação da culpa, extraio do voto condutor do acórdão de minha lavra, exarado nos autos do HC 126.573/BA, julgado em 13.10.2015, publicado no DJe em 23.11.2015, pela 1ª Turma desta Corte Suprema: “Quanto ao alegado excesso de prazo para formação de culpa, ressalto que a matéria não foi objeto de apreciação nem pelo Tribunal Estadual e nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Inviável, pois, a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. De todo modo, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para “ processo sem dilações indevidas ”, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais). Nesse diapasão, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento ”. (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). No mesmo sentido: HC 104.845/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 10.9.2010; HC 102.062/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 01.02.2011). A ação penal a que responde o paciente é de extrema complexidade - sete vítimas de homicídio qualificado, praticados na zona rural do Município de Crisópolis-BA, que possui população aproximada de 20.000 habitantes, com características de execução engendrada por grupo de extermínio composta de 05 (cinco) acusados, representados por advogados distintos e com “ quase 40 pessoas ouvidas ”. Noticia, ainda, o magistrado de primeiro grau que “ em decorrência da comoção gerada em torno do suposto delito, os réus estão presos na cidade de Serrinha-BA e o policial militar em questão está custodiado na cidade de Lauro de Freitas-BA, gerando dessa forma, várias Cartas Precatórias e, consequentemente, tornando bastante complexo o procedimento ”. Ademais, considerando as datas da prisão preventiva (07.3.2011), da sentença de pronúncia (25.3.2013), da interposição do recurso em sentido estrito (12.11.2013), da oposição de embargos de declaração (12.8.2014), manejo de recursos especial e extraordinário (13.7.2015), ambos, inadmitidos na origem, além dos respectivos agravos (29.7.2015), cuja apreciação se encontra ainda pendente, conjugadas com a complexidade do feito, no meu sentir, não vislumbro violação do postulado constitucional da razoável duração do processo. Como já decidi anteriormente, em casos de maior complexidade, envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, é tolerável alguma demora (HC 107.629/PB, Rel. para o acórdão Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 15.3.2012).” No mesmo sentido, o Ministro Edson Fachin e o Ministro Roberto Barroso acompanharam o voto condutor do acórdão nos seguintes termos: Min. Edson Fachin - Senhora Presidente, principiando por esse ponto especificamente, além de salientar que acompanho integralmente o voto de Vossa Excelência, permito-me sublinhar que, na hipótese, não nos parece que seja juridicamente suscetível de ser acolhido o argumento do excesso de prazo. De um lado, são sete homicídios, e a complexidade e a gravidade de todos os delitos cometidos é efetivamente inequívoca. De outra parte, já houve sentença de pronúncia e, além disso, percebe-se, claro, no justo e legítimo direito de defesa constitucionalmente assegurado, mas foram sucessivos e diversos recursos que restaram interpostos pela defesa. Portanto, deduzir daí alguma circunstância que venha a inquinar de irregularidade o trâmite processual parece-me não cabível. De modo que acompanho também nesse ponto. Quanto aos demais, também entendo que é o caso de não conhecimento. E, no exame para eventual concessão de ofício, também não se afigura hipótese. Por isso acompanho integralmente, especialmente diante da gravidade do delito cometido, o voto de Vossa Excelência.” Min. Roberto Barroso - Presidente, eu não acho que o decurso de prazo seja irrelevante, mas também não considero que ele, por si só, seja decisivo. E não há propriamente notícia de que a não realização do Júri se deva a alguma deficiência estrutural, como já aconteceu aqui, de sucessivos adiamentos. E eu verifico que houve, posteriormente à prisão preventiva e à sentença de pronúncia, interposição de recurso em sentido estrito, embargos de declaração, manejo de recurso especial e de recurso extraordinário e respectivos agravos. Penso que, pelo menos em parte, se deve à própria defesa a demora na concretização desse julgamento. De modo que eu estou acompanhando Vossa Excelência.” Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de direito apto ao afastamento da Súmula 691/STF. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora