Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: RHC - 71387 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Thiago Quintas Gomes e outro em favor de Eltjon Tabaku, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao RHC 71.387/SP. Narra a inicial que, em 18.8.2015, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Em 19.8.2015, o magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva. Inconformada com a custódia cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 71.387/SP. No presente writ , defendem os Impetrantes, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa, falta de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar. Asseveram que a Defesa do paciente “ em nenhum momento deu causa ao excesso ” e que “não há complexidade no feito”.  Sustentam a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Aduzem a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada processo. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 3. Na hipótese, a ação penal conta com dois acusados, assistidos por advogados distintos, sendo que um deles se identificou falsamente dando ensejo ao aditamento da denúncia e ocasionando maior atraso na instrução. Além disso, foi necessária a expedição de carta precatória para interrogatório do ora recorrente, já estando aprazada a audiência. 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Hipótese em que a prisão está fundamentada na gravidade dos fatos, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendida (82 quilos de cocaína), evidenciando-se o risco para ordem pública. 6. Recurso a que se nega provimento.” Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para manter a custódia preventiva do paciente. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata revogação da prisão cautelar. Ante o exposto, indefiro a liminar . Colham-se informações junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP (Ação Penal 0013358-37.2015.8.26.0477), devendo encaminhar cópia das peças que reputar relevantes. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RHC - 71387 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Thiago Quintas Gomes e outro em favor de Eltjon Tabaku, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao RHC 71.387/SP. Narra a inicial que, em 18.8.2015, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Em 19.8.2015, o magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva. Inconformada com a custódia cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 71.387/SP. No presente writ , defendem os Impetrantes, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa, falta de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar. Asseveram que a Defesa do paciente “ em nenhum momento deu causa ao excesso ” e que “não há complexidade no feito”.  Sustentam a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Aduzem a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico que o objeto do presente writ  já está sendo apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 135.741/DF, de minha relatoria, distribuído em 15.7.2016. Ressalto que ambas as impetrações são idênticas, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a delinearem a tríplice identidade definidora da litispendência. Dessa maneira, não há como dar prosseguimento ao presente feito, enquanto mera reiteração de impetração anterior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 362629 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Rafael Soares Moura em favor de Nertan Silva Gomes, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 362.629/CE. O paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou o direito de o paciente recorrer em liberdade. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação criminal, que ainda “ aguarda a subida para análise do TJCE ”. Concomitantemente, impetrado habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em decisão monocrática da lavra do Desembargador Relator, determinou o arquivamento do writ . Após, foi manejado agravo regimental ainda pendente de apreciação pela Corte Estadual. A questão, então, foi submetida à apreciação da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 360.599/SP. No presente writ , argumenta o Impetrante que, em relação ao ato dito coator, “ rejeitar de plano sem sequer determinar qualquer providência por parte do TJCE, no sentido de dar celeridade ao presente habeas corpus originário é chancelar o constrangimento ilegal que se submete o réu ”. Sustenta excesso de prazo para julgamento do agravo regimental pela Corte Estadual e demora injustificada no processamento do recurso de apelação manejado em 24.10.2014. Aduz falta de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar. Defende a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). Em verdade, constata-se um óbice ao processamento do presente writ consistente na ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre o tema aventado na inicial. De fato, a defesa afirma que interpôs o devido agravo interno da decisão monocrática do Desembargador do Colegiado estadual, contudo o feito ainda não foi examinado. Como cediço, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, não se mostra plausível o surgimento da temática somente perante esta Corte Superior em sede de writ, remédio heroico que prima pelos estreitos lindes. (…). Assim, vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça pois as instâncias ordinárias não foram esgotadas, não sendo levada a causa para a apreciação do órgão colegiado competente. (…). Por tais motivos, indefiro liminarmente o presente writ, conforme disciplina do artigo 210 do RISTJ.” Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para indeferir liminarmente o writ . Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata revogação da prisão cautelar. Ante o exposto, indefiro a liminar . Colham-se informações junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca Caucaia/CE, devendo encaminhar cópia das peças que reputar relevantes. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 348887 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, “ D”  E “ I” . ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus  nº 348.887, assim ementado, verbis: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. EXPRESSIVA QUANTIDADE    E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E    AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS TEMAS NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO    CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa. 3. O pedido de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ficou prejudicado pelo não acolhimento da tese de incidência da minorante, sobretudo em virtude do não enfrentamento do tema pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal Superior implicaria supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa em razão da prática da infrações penal de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06. O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado no indevido afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Requer “Medida Liminar de urgência para restabelecer até o julgamento do mérito do presente writ, a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, evitando-se assim a iminente expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente”  e, no mérito, seja “concedida a presente ordem de Habeas Corpus para estabelecer definitivamente a pena do paciente em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” É o relatório, DECIDO . Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus  recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) Firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício  (HC 106.158, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9/8/2013 - grifei). Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.  (HC 113.805, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/4/2013). HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE U
Origem: APN - 702 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: AMAPÁ Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Ricardo Souza Oliveira em favor de José Julio de Miranda Coelho, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça exarado nos autos da AP 702/AP. Em 03.6.2015, o Superior Tribunal de Justiça recebeu a denúncia oferecida em desfavor de José Julio de Miranda Coelho, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, pela suposta prática dos crimes de peculato, de ordenação de despesa não autorizada e de associação criminosa, tipificados nos arts. 312, c/c o 71, 359-D, 288, caput , todos do Código Penal. Naquela oportunidade, a Corte Superior determinou o afastamento do paciente do cargo público que ocupava. No presente writ , o Impetrante alega inidoneidade da fundamentação da decisão de afastamento da função pública. Sustenta que ‘ a recondução do paciente ao cargo de conselheiro do TCE-AP, em nada obstruirá a instrução processual, não apresentando qualquer possibilidade de prejuízo a colheita de provas '. Argumenta a ocorrência de antecipação de pena. Assevera que os fatos apurados são pertinentes ao exercício das funções atípicas do cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas. Requer, em medida liminar e no mérito, o retorno do paciente ao exercício de suas funções. É o relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual desta Suprema Corte, verifico a existência do HC 121.089/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17.3.2015, impetrado em favor de corréu do ora paciente na AP 702/AP do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão assim ementado: “ Habeas Corpus. 2.  Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus  contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Ausência de admissão da acusação. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, sem que a denúncia tenha sido admitida. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida.” Os autos do presente writ  foram distribuídos à minha relatoria, em 20.7.2016. Verifico, contudo, que possui a mesma origem que o HC 121.089/AP, qual seja, a AP 702/AP do Superior Tribunal de Justiça, a aparentemente atrair a incidência da norma regimental do art. 77-D: “ Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal ”. Ainda que o Relator originário do HC 121.089/AP, Ministro Gilmar Mendes, em exercício da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, tenha sido excluído da distribuição de processos com medida liminar, durante os três meses anteriores e o mês posterior ao pleito eleitoral – 02.7.2016 a 29.11.2016 –, parece-me inafastável o conhecimento do mérito da causa pela 2ª Turma desta Suprema Corte. Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à consideração da Presidência desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 361099 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Nilson da Costa, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 361.099/PR. O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso concreto autoriza a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, a presença de constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia preventiva do paciente, que perdura desde 5/5/15 sem conclusão da instrução criminal, que aguarda o cumprimento de carta precatória expedida pelo juízo processante. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ' habeas corpus ' impetrado contra decisão do Relator que, em ' habeas corpus ' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ,  mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea ‘c', da Constituição Federal. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que a tese levantada na inicial merece melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem, tendo a Corte estadual rechaçado o aventado excesso de prazo sob o argumento de que não configurada qualquer desídia do juízo processante, destacando que eventual morosidade processual se justificaria pelas particularidades do caso, consoante é possível inferir do seguinte trecho do aresto impugnado: No que tange a alegação de excesso de prazo cumpre destacar, do que se colhe nos autos, que em atendimento ao pedido da autoridade policial, o magistrado a quo decretou a prisão temporária do paciente em 23.01.2009. Em 12.02.2009 foi decretada a prisão preventiva, e o acusado denunciado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2, incs. I e IV, do CP) em concurso de pessoas. O réu não foi encontrado e por isto citado por edital, vindo o processo a ser suspenso, contudo com antecipação de provas. Houve o desmembramento do feito em relação aos corréus. Em 05.05.2015 o paciente foi preso e o processo retomou seu curso, com a apresentação da resposta a acusação, e tendo em vista que as testemunhas indicadas na denúncia já haviam sido ouvidas, foram expedidas cartas precatórias para a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, estando o feito no aguardo do retorno destas, as quais a devolução já foi devidamente cobrada pelo juízo deprecante. (e-STJ, Fls. 50). Tais fundamentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do ‘writ', devendo o caso ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra o paciente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.” (grifos do autor). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Apenas para registro, destaco que o prazo transcorrido desde a prisão preventiva do paciente, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo excesso prazo, mormente se consideramos a complexidade do feito, demonstrada pela pluralidade de réus (três envolvidos na prática criminosa) e a necessidade da expedição de carta precatória para o seu interrogatório, já que foi preso somente 6 (seis) anos após o crime em outro estado da federação. Esta Suprema Corte já assentou que “a pluralidade de réus e a expedição de cartas precatórias, sabe-se, tornam mais lenta a instrução do processo e podem constituir-se em um fator determinante para o alongamento dos prazos, nos limites do razoável” (HC nº 109.037/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/4/16). Perfilhando esse entendimento: HC nº 133.056/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/6/16; HC nº 123.822/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 29/10/14; HC nº 112.744/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 10/5/13. Com essas considerações, entendendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 358775 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC nº 358.775. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. De acordo com o afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a referida decisão transitou em julgado em 28/8/2015. Inconformada, a defesa ingressou com ação de revisão criminal, com pedido liminar, perante o Tribunal de origem, sustentando: i)  a nulidade da condenação; ii)  o direito de o paciente permanecer em liberdade até o julgamento da revisão; e iii)  a necessidade de absolvição por falta de provas e por estar a sentença condenatória contrária a texto expresso de lei penal. O Tribunal estadual, contudo, indeferiu o pleito urgente sustentando a ausência de previsão legal para o deferimento de medida liminar em revisão criminal, bem como que a prova colhida fora devidamente examinada, sendo impositivo o cumprimento imediato da pena. Em face dessa decisão, impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 358.775) e foi determinado o indeferimento liminar da petição inicial. Sobreveio a impetração deste writ,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça bem como da condenação do paciente, porquanto essa teria supostamente se fundamentado em erro na apreciação do conjunto probatório, não tendo sido observado comandos processuais. Requer a concessão de liminar para que se garanta ao paciente o direito de permanecer em liberdade enquanto aguarda o julgamento da revisão criminal perante a Corte estadual e, no mérito, a confirmação da liminar requerida. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.
Origem: HC - 364720 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Alberto Dalcanale Neto, apontando como autoridade o Ministro Francisco Falcão , Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 364.720/PR. O impetrante sustenta, de início, a possibilidade de se mitigar o óbice da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar os embargos de declaração da defesa, determinou a execução provisória da pena corporal imposta ao paciente pela prática de crime contra o sistema financeiro. No entender da defesa essa determinação acarreta constrangimento ilegal ao paciente, primeiro porque a sentença condenatória teria assegurado a ele o direito de recorrer em liberdade e segundo porque estão pendentes de apreciação recursos especial e extraordinário. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de ‘habeas corpus' substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão assim ementado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ‘PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. DESVIO DE RECURSOS. ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.492/86. CONCURSO FORMAL. SUJEITO ATIVO. ARTIGO 25 DA LEI Nº 7.492/86. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. EMENDACIO LIBELLI. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Autoria, materialidade e dolo devidamente comprovados por meio de contexto probatório. 2. O bem jurídico tutelado pela norma prevista no artigo 4º da Lei 7.492/86 é, essencialmente, o próprio sistema financeiro nacional, sobretudo no que tocante à sua credibilidade perante aqueles que, efetiva ou potencialmente, destinem seus recursos às operações realizadas pelas instituições financeiras. 3. O artigo 5º da LCSFN tutela, primordialmente, ‘a inviolabilidade patrimonial da própria instituição financeira, dos investidores, em particular, e da coletividade, em geral, especialmente em relação ao direito de propriedade'. 4. Cuidando os referidos dispositivos de bens jurídicos diversos (e sendo certo, ademais, que ambos os delitos podem ser cometidos pelo agente simultaneamente e em concurso, na medida em que pode haver gestão fraudulenta sem que o agente se aproprie de bens do patrimônio de patrimônio alheio, e vice-versa), não há falar em concurso aparente de normas, devendo ser reconhecido, no caso em apreço, o concurso formal. 5. A regra do artigo 25 da Lei nº 7.492/86 impede a responsabilização penal por crimes contra o sistema financeiro nacional, de pessoas que não revistam a qualidade de controlador, diretor, gerente ou equiparados aos administradores de instituição financeira (interventor, liquidante ou síndico). 6. Correta, portanto, a incidência do artigo 29, § 2º, do Código Penal, ao caso concreto, do que decorre a desclassificação da conduta para aquela prevista na parte final do artigo 299 do Código Penal, e mantida a condenação dos réus. 7. A concessão de empréstimos fraudulentos, por não se confundirem com financiamentos (que tem destinação específica), não pode ser capitulada no artigo 19 da Lei nº 7.492/86. 8. Procedida a emendacio libelli, para capitular a conduta no artigo 171 do Código Penal, com a condenação do réu. 9. Nos termos dos artigos 109 e 110, do Código Penal, imperativa a declaração da extinção da punibilidade dos réus, constatada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 10. Quanto à fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), imprescindível a existência de pedido expresso na inicial e instrução específica quanto ao tema, devendo ser indicados pelo requerente os parâmetros pretendidos para a mensuração do quantum indenizatório, de forma a assegurar o exercício do contraditório e da mais ampla defesa'. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio. Essa orientação tem sido adotada sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, razão pela qual o presente ‘writ' deve ser processado. Todavia, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido de caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso do poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal ‘a quo'. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.” (anexo 4 - grifos do autor). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula deste Supremo Tribunal Federal. Ademais, registro que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte em caso equivalente, vale dizer, hipótese em que o paciente também obtivera o direito de recorrer e liberdade, fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Portanto, a decisão do juízo de origem, que determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente, à primeira vista, não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal naquele leading case. Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 353683 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Glauco Negretti da Costa, apontando como autoridade coatora o Ministro Antônio Saldanha Palheiros, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 353.683/SP. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que o caso concreto autoriza a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Defendem a aplicabilidade na hipótese de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) ou a prisão domiciliar na forma do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, visto que o paciente possui uma filha de 3 (três) anos de idade, que depende dos seus cuidados. Asseveram, ainda, a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, tais como residência fixa e profissão definida. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Caso assim não se entenda, pede-se a concessão da prisão domiciliar. Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ' habeas corpus ' impetrado contra decisão do Relator que, em ' habeas corpus ' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado por Mateus Alipio Galera e outro em favor de Glauco Negretti da Costa contra decisão emanada pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com o aduzido na peça inaugural, o paciente fora denunciado pelos crimes de se associar para a prática de tráfico, sendo decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, como esteio no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em decorrência das circunstâncias concretas do caso, notadamente pela elevada potencialidade lesiva da droga (especialmente a cocaína) e pela grande quantidade encontrada (mais de 4 kg de maconha e mais de 250g de cocaína), bem como pelo envolvimento direto de diversos adolescentes (8 menores) e pelo elevado número de pessoas envolvidas. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de habeas corpus , manteve a segregação cautelar, nos termos do acórdão acostado do e-STJ fls. 190/200. Diante disso, impetrou o presente writ  objetivando a concessão da ordem para que seja o paciente posto imediatamente em liberdade, face a ilegalidade da prisão, pois fixada por força da gravidade abstrata do delito, além de sustentar a desproporcionalidade, tendo em vista que a segregação preventiva poderia ser substituída por medida cautelar diversa. Em síntese, é o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicite-se à autoridade coatora o envio da senha necessária para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal” (anexo 14 – grifos do autor). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Apenas para registro, destaco que o decreto prisional não evidencia ilegalidade patente, uma vez que apresenta fundamentos suficientes para justificar a necessidade de privação processual da liberdade do paciente, não sendo os argumentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e per saltum , como se pretende, mormente se levando em conta a gravidade concreta dos fatos, que, segundo os autos, apura a sua participação e a de outros investigados em estruturada organização criminosa, com menores envolvidos, voltada para o tráfico de drogas, sem contar a considerável quantidade de drogas apreendida em poder do grupo (mais de 4 kg de maconha e mais de 250g de cocaína). Esta Suprema Corte já assentou que “a grande quantidade de droga apreendida evidencia a periculosidade do agente, justificando, por conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública” (HC nº 120.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 14/5/14). Perfilhando esse entendimento: HC nº 118.982/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 12/11/13; RHC nº 116.709/MS, Primeira, Turma, de minha relatoria , DJe de 23/8/13; HC nº 110.121/MS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/12; e RHC nº 111.040/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/5/12. No que se refere ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, anoto que o parágrafo único do dispositivo em questão exige a presença de prova idônea para justificar a medida, o que não se verifica nos documentos juntados aos autos, visto que os impetrantes não demonstram que o paciente seria o único responsável pelos cuidados da filha de 3 (três) anos. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09). Com essas considerações, entendendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 364957 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Rubens Moulin Tannure, apontando como autoridade o Ministro Francisco Falcão , Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 364.957/ES. Os impetrantes sustentam, de início, a possibilidade de se mitigar o óbice da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES determinou a execução provisória da pena corporal imposta ao paciente pela prática dos crimes de responsabilidade, previstos no art. 1º, incisos I e V, do Decreto-Lei nº 201/67. No entender da defesa essa determinação acarreta constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que não houve o trânsito em julgado da sua condenação, contra a qual estão pendentes de apreciação agravos em recursos especial e extraordinário . Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em sede de apelação criminal, negou provimento ao recurso do paciente, mantendo sentença que o havia condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão e de 1 (um) ano de detenção, por infração ao disposto no art. 1º, incisos I e V, respectivamente, do Decreto-lei nº 201/67. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio. Essa orientação tem sido adotada sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade – razão pela qual o presente writ  deve ser processado. Todavia, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo . Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer” (anexo 4). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula deste Supremo Tribunal Federal. Ademais, registro que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte em caso equivalente, vale dizer, hipótese em que o paciente também obtivera o direito de recorrer e liberdade, fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Portanto, a decisão do juízo de origem, que determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente, à primeira vista, não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal naquele leading case. Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 136002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS  PARA REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdão proferido em habeas corpus não serve para comprovação da divergência. 2. Agravo regimental não provido.” Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006. Na presente ordem de habeas corpus  o impetrante, alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na inadmissão de recurso de embargos de divergência em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em razão de configurar “ilegalidade manifesta exigir do Paciente algo que a Constituição e a lei não exigem para se processar os embargos de divergência” . Requer a concessão da ordem, a fim de se conceda a “presente ordem de habeas corpus para se determinar que o eg. Superior Tribunal de Justiça processe e julgue o mérito dos Embargos de Divergência opostos perante aquela Corte”. É o relatório, DECIDO. Prefacialmente, cumpre destacar que a discussão do presente writ centra-se na análise de admissibilidade de recurso. O objeto da tutela em habeas corpus  é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, conforme entendimento deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS DE MATÉRIA CRIMINAL. 1. Conforme iterativa jurisprudência, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, proceder ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no período de 20/12/2014 a 6/1/2015 (cf. art. 1º do Ato 028/2014), não alcançou os processos criminais, como se observa da dicção do art. 3º daquele ato normativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (HC 134.206- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 22/06/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APRECIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O habeas corpus não constitui meio hábil para rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não do recurso especial ou dos recursos internos a ele inerentes, questão que não está relacionada, senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e que deve ser resolvida no âmbito daquela Corte. Precedentes. 2. Vedada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 122.100-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 21/06/2016) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I – A via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. II – A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. III – Ordem denegada.”  (HC nº 113.660, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 13/02/13) Ademais, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus ext
Origem: ARESP - 530063 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Juscelino de Amorim Ramos, apontando como autoridade o Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no AREsp nº 530.063/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que o Relator do AREsp nº 530.063/SP ao não conhecer, monocraticamente, do agravo regimental interposto pela defesa do ora paciente, determinou a execução provisória da pena corporal a ele imposta pela prática dos crimes de receptação e lavagem de dinheiro. No entender da defesa essa determinação acarreta constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que não houve o trânsito em julgado da condenação que aguarda a apreciação de agravo regimental interposto contra aquela decisão do Ministro Félix Fischer. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. Alternativamente, pede a implementação da prisão domiciliar por se tratar de paciente com saúde fragilizada ou que se fixe regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão questionada: “Trata-se de agravo regimental interposto por JUSCELINO DE AMORIM RAMOS contra a decisão de fls. 3.669-3.673 que inadmitiu o agravo em recurso especial sob o fundamento de intempestividade do apelo nobre. De fato, em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações, razão pela qual, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão retromencionada e procedo à nova análise do agravo em recurso especial. In casu, o eg. Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em razão de a) ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do óbice sumular insculpido no enunciado n. 211 desta Corte; e, b) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para o deslinde da controvérsia, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, as razões do agravo também não infirmam adequadamente todos os fundamentos da r. decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repisar os argumentos já apresentados no recurso especial e apenas indicando, de maneira genérica, a inaplicabilidade dos óbices apontados pela decisão de admissibilidade do recurso nobre, o que impede o conhecimento deste agravo pela incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, que dispõe: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' Assim, verificada esta hipótese - ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada - o recurso não merece ser conhecido, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, v.g. : ‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. [...] 5. Agravo regimental não conhecido'  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 717.769/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Gurgel de Faria , DJe de 28/10/2015). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. PENA-BASE REVISTA E FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO - TRÁFICO DE UM QUILO E DUZENTOS GRAMAS DE COCAÍNA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se da argumentação declinada pelo agravante, nas razões deste agravo, absoluta ausência de impugnação do fundamento pertinente à fixação de regime de cumprimento da pena mais severo - a gravidade concreta do delito praticado - tráfico de um quilo e duzentos gramas de cocaína -, revelando-se insuperável o óbice do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, que dispõe: 'é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. 2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental não conhecido'  (AgRg no AREsp n. 733.379/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 30/9/2015). Insta consignar que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a esclarecer o equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser demonstrado o devido prequestionamento da matéria pelo eg. Tribunal de origem e a desnecessidade de reapreciação de fatos e provas para o deslinde da questão apresentada. Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, tendo em vista o que decidido pela col. Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP, no qual foi autorizada a execução provisória da pena, determino, independentemente da certificação do trânsito em julgado, à Coordenadoria da Quinta Turma, a remessa de cópia da sentença, do v. acórdão prolatado em apelação e em embargos de declaração e, ainda, das decisões proferidas nesta Corte para o MM. Juízo de primeira instância, a fim de que proceda à execução provisória da pena” (grifos do autor). Como se verifica, a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do AREsp nº 530.063/SP, o que atrai o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ademais, registro que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte em caso equivalente fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Portanto, a decisão do juízo de origem, que determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente, à primeira vista, não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal naquele leading case. No que se refere ao pleito de prisão domiciliar ou a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, registro que os temas não foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma originária, neste writ , configuraria inegável supressão de instância que não se admite. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Com essas considerações, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 136017 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Leonardo Militão Abrantes e outros em favor dos pacientes, servidores públicos de diversos Ministérios Públicos Estaduais, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Narra a inicial que os pacientes estão mobilizados na Capital Federal para acompanhar a votação das matérias pertinentes ao PLP 257/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. Relata que o Presidente da Câmara dos Deputados está “ impedindo qualquer servidor e dirigente sindical”  e “restringindo o acesso do cidadão ao Plenário da Câmara dos Deputados” . Defende que “não cabe restringir o acesso de pessoas identificáveis e de cidadãos que buscam única e exclusivamente participarem de discussões e negociações inerentes a toda classe de servidores públicos deste país”.  Noticia que o PLP 257/2016 está pautado e em discussão na Câmara Federal. Requerem os Impetrantes, em medida liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto para assegurar a entrada dos pacientes nas dependências da Câmara, em especial, às galerias do plenário durante a votação do PLP 257/2016 e as demais reuniões a partir da decisão. Os autos foram distribuídos à minha relatoria e conclusos ao meu Gabinete em 03.8.2016, às 14h53. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico que o objeto do presente writ  já está sendo apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 136.003/DF, de minha relatoria, distribuído em 02.8.2016. Ressalto que ambas as impetrações são idênticas, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a delinearem a tríplice identidade definidora da litispendência. Dessa maneira, não há como dar prosseguimento ao presente feito, enquanto mera reiteração de impetração anterior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 322268 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Washington Vinícius Fernandes Ferreira, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 322.268/SP, Relator o Ministro Félix Fischer. Sustenta o impetrante, em síntese, a presença de constrangimento ilegal na custódia preventiva do paciente, que padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine a revogação da prisão preventiva do paciente ou que seja ela substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), considerando-se, ainda que de ofício, o excesso de prazo. É o relatório. Decido. Transcrevo a ementa do julgado questionado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS, DIVERSIDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário ( v.g. : HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado ( v.g. : HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública , a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese , o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a razoável quantidade de drogas, a variedade e nocividade das substâncias apreendidas (cocaína e maconha) aliado a fortes indícios de envolvimento do paciente com a prática habitual do tráfico de entorpecentes , circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu , haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido ” (anexo 7 – grifos do autor). Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante. Pelo que há no acórdão proferido pela Quinta Turma não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar a concessão da ordem. Pelo contrário, o julgado do Superior Tribunal de Justiça mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado. Ressalto, ademais, não vislumbrar ato configurador de flagrante constrangimento ilegal contra o paciente, advindo do decreto prisional, uma vez que ele se encontra calcado em elementos concretos, aptos a justificar a necessidade da medida extrema. Como ressaltou o Ministro Félix Fischer em seu voto, “em razão das peculiaridades do caso concreto, notadamente por se tratar, em tese, de crime de tráfico de entorpecentes , tendo em vista a razoável quantidade de drogas, variedade e nocividade das substâncias apreendidas (9 trouxinhas de cocaína e 2 trouxinhas de maconha) , aliado a fortes indícios de envolvimento do paciente com a prática habitual do tráfico de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como justificam a necessidade de manutenção de sua prisão cautelar, especialmente no que tange à garantia da ordem pública ” (anexo 7 – grifos do autor). Esse entendimento é endossado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[a] natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva (HC nº 127.814/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 15/6/15). Nesse sentido: HC nº 115.125/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/6/13; HC nº 110.900/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 15/5/13; HC nº 113.793/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 27/5/13. No tocante ao excesso de prazo, anoto que o tema não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua análise por esta Corte, de forma originária, neste habeas corpus , configuraria inegável supressão de instância não admitida. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Da qualquer modo, registro que o lapso temporal transcorrido desde a prisão do paciente (15/2/15), por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo excesso de prazo na conclusão da instrução, sobretudo se considerarmos que o processo criminal ao qual responde tem regular processamento na origem, conforme se verifica dos autos. Confira-se: “Trata-se de ação penal contra o réu supra nominado, eis que no dia 15.02.2015 às 21 horas e 50 minutos, foi surpreendido por policiais militares nas proximidades da Concha Acústica, defronte ao Fórum local, após denúncia de um transeunte que indicou que o réu estava dispersando drogas no local. Em sua posse foram encontrados 9 pinos de cocaína e 2 porções de maconha, R$ 14,00 e um aparelho de telefone celular. A denúncia de fls. 01-i/02-i veio instruída com o inquérito policial 71/2015 (fls. 01/43). Determinou-se a notificação do réu aos 23 de março de 2015 (fls. 45). Laudo pericial de localização às fls. 53/54. Exames químicos-toxicológicos às fls. 55/56 e 57/58. Defesa preliminar às fls. 73/84. A denúncia foi recebida aos 30 de abril de 2015 (fls. 85/87). A Delegacia de Polícia juntou BOPM às fls. 112/114 em que está materializada a denúncia feita por transeunte aos policiais. Audiência de instrução realizada em 29 de maio de 2015 com a oitiva de Marcos Batista e interrogatório do réu, conforme termos e mídia audiovisual de fls. 126/129. Aos 02 de setembro de 2015 foram inquiridas as testemunhas Eliane da Silva Vilela, Katiuscia Josiane Aparecida F. Machado e Ana Paula Marçal Martins, conforme termos de fls. 168/171. Em memoriais o Ministério Público requer a condenação do réu, nos termos da denúncia e elevação da pena, na forma do inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 (fls. 173/186). A defesa, a seu turno, requereu a conversão do julgamento em diligência por conta dos requerimentos formulados às fls. 83 (...)” (anexo 6). O pedido de diligência em questão foi acolhido pelo juízo processante, que, posteriormente, dando continuidade ao processo, determinou, a pedido da defesa, a realização de exame de dependência toxicológica em despacho datado de 16/11/15. Essas informações demonstram que não há desídia por parte do Poder Judiciário na condução da persecução penal contra o paciente.
Origem: HC - 362383 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Wellington Koji Monteiro Yamamoto em favor de Weverton Hughes da Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 362.383/PA. Em 06.6.2016, o paciente foi preso em flagrante delito, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática de crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel/PA converteu o flagrante em prisão preventiva. Inconformada com a custódia cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Pará, que indeferiu o pedido de liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, não conheceu do HC 362.383/PA. No presente writ , pugna o Impetrante, preliminarmente, pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, sustenta inidônea a fundamentação da custódia cautelar, porquanto ausentes seus pressupostos autorizadores. Argumenta a existência de circunstância favorável ao paciente, como residência fixa. Requer, em medida liminar e no mérito, a liberdade provisória, com expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Pará, observo que, em 01.8.2016, sobreveio julgamento de mérito do HC 0007298-23.2016.8.14.0000/PA. A decisão de mérito exarada pela Corte Estadual passou a constituir o novo título, a desafiar nova impetração no Superior Tribunal de Justiça. Em tal hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido do prejuízo da impetração ( a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau prejudica a análise da impetração -  HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.02.2015). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus  (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 17901320146220000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. CONTINUIDADE DAS DILIGÊNCIAS. DEFERIMENTO. 1.Do que se colhe da manifestação ministerial, necessária se mostra a continuidade das investigações a fim de esclarecer contradições no depoimento de uma das testemunhas, bem como a suposta ameaça que teria sofrido a testemunha-denunciante. 2. Diligências deferidas. 1. Trata-se de inquérito instaurado para apurar a prática, em tese, do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral pelo Deputado Federal Lindomar Barbosa Alves (Lindomar Garçon). 2. A Defesa requereu o arquivamento do presente inquérito, em razão da ausência de justa causa para o seu prosseguimento, entendendo ser inútil a continuidade de diligências por parte da autoridade policial. Sustenta, em síntese, que a investigação está lastreada unicamente no depoimento de José Carlos dos Anjos Santos que, em declarações prestadas no âmbito de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, se retratou e disse que as informações fornecidas por ele – e que motivaram a instauração do presente inquérito-, tiveram como razão um desentendimento anterior com Paulo Sérgio, um dos investigados pelos mesmos fatos. Aduz, ainda, que as questões relativas às requisições de combustível, que teria sido utilizado por mototaxistas que pagariam quantia em dinheiro aos eleitores em troca de votos, já foram esclarecidas. 3.Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela continuidade das investigações, por um lado, em razão das informações fornecidas por Antônio Bento no sentido de não possuir mais as requisições de combustível, apesar de, no depoimento constante às fls. 263/264, ter se comprometido perante, à autoridade policial, a apresentar a documentação de controle sobre os beneficiários destas requisições; por outro, em razão das informações prestadas por José Carlos dos Anjos Santos, testemunha denunciante, no sentido de que estaria sendo ameaçada por políticos investigados no presente inquérito. É o essencial a relatar. Decido . 4.Entendo que assiste razão ao Procurador-Geral da República. 5. Ainda que a Defesa tenha apresentado justificativas para as requisições de combustível, encontradas no veículo na ocasião do flagrante, e não obstante os argumentos suscitados quanto à retratação da testemunha denunciante, alguns esclarecimentos ainda se fazem necessários. 6.De início, pontuo que se de um lado é inconteste que a existência de inquérito em andamento pode trazer algum tipo de constrangimento ao investigado, de outro, os órgãos de persecução criminal devem ter a possibilidade de realizar as investigações havendo um mínimo de elementos indiciários, de modo que somente se deve impedir o prosseguimento do processo, quando a acusação for completamente desprovida de plausibilidade, não sendo esta a hipótese dos presentes autos. 7.Em primeiro lugar, existem, de fato, algumas contradições nas informações fornecidas por Antonio Bento do Nascimento, uma vez que, no depoimento de fls. 263/264, em que se comprometeu a entregar documentação de controle sobre os beneficiários das requisições de combustível, ter afirmado que o combustível foi pago antecipadamente. Por outro lado, nas informações constantes às fls. 372, Antonio Bento disse que não possuía mais os documentos que se comprometera a apresentar à autoridade policial, uma vez que os entregou ao réu na ocasião da quitação do débito. 8.Em segundo lugar, é necessário esclarecer os fatos suscitados pela testemunha denunciante José Carlos dos Anjos Santos de que estaria sendo ameaçado pelos políticos investigados. 9.Ademais, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligências, constantes das alíneas “a” e “b”, de fls. 391/392, quais sejam: (i) a inquirição de José Carlos dos Anjos Santos, autorizando-se, inclusive, a sua condução coercitiva se necessário; e, (ii) a reinquirição de Antônio Bento do Nascimento. 10.Diante do exposto, determino o prosseguimento do inquérito e, pelas razões expostas pelo Procurador-Geral da República, defiro as seguintes diligências: (i) a inquirição de José Carlos dos Anjos Santos, autorizada, desde já, a sua condução coercitiva se necessário; e, (ii) a reinquirição de Antônio Bento do Nascimento. Publique-se. Int.. Brasília, 03 de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente