Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1218

Origem: PROC - 991030829910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado (fls. 129): “ Apelação. Mandado de Segurança. Taxa de resíduos sólidos domiciliares (Lei 13.478/02 do município de São Paulo). Exercício de 2003 e seguintes. Alegação de inconstitucionalidade da exação. Rateio do custo do serviço de acordo com o potencial volume de geração de lixo. Inadmissibilidade. Base de cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal. Cobrança indevida. Recurso denegado. ” A parte recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 145, II e 150, II, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão constitucional essencialmente idêntica à versada nesta causa, julgou o RE 576.321-RG-QO/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão que torna acolhível a pretensão deduzida no presente recurso extraordinário. Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 19 , que possui o seguinte conteúdo: “ A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Cumpre destacar , por oportuno, no tema ora em exame, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ( RE 574.803/SP ), no sentido de que “ são específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (‘uti universi') e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ”. O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte, em ordem a determinar seja observada a orientação jurisprudencial em referência. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 10707091852129001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral, pelo tema 191, cujo paradigma é o RE-RG 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 2.10.2009 (fl. 358). Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, a 2ª Câmara Cível do TJMG entendeu que não seria caso de retratação (fls. 369-371), motivo pelo qual os autos foram reencaminhados a esta Corte, tendo em vista o disposto no art. 1.030, V, “c”, do NCPC (fl. 387). Passo então ao julgamento do apelo. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “Remessa oficial. Ação de cobrança. Contrato administrativo. FGTS e multa. Verbas indevidas. Sentença reformada. 1. O contrato administrativo temporário para prestar serviços em função pública não gera direito ao FGTS e multa para o contratado. 2. Remessa oficial conhecida. 3. Sentença reformada em reexame necessário para rejeitar a pretensão inicial”. (fl. 225) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação ao artigo 37, II, IX e § 2º, do texto constitucional. Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que é devido o depósito do FGTS em razão de sua contratação irregular. Decido. Assiste razão à recorrente. Esta Corte, ao julgar o tema 191 da sistemática da repercussão geral, assentou ser devido o depósito de FGTS em favor do trabalhador em caso de declaração de nulidade da contratação com a Administração Pública, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 596478, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 1.3.2013) No caso dos autos, a recorrente foi designada em 26.5.2003, sem concurso público e sem demonstração do caráter temporário e excepcional da contratação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para exercer a função de Oficial de Apoio Judicial, até provimento efetivo do cargo ou dispensa a critério da Administração (fl. 15). Em 26.6.2006, foi dispensada do cargo (fl. 16). Assim, diante da patente nulidade da contratação e do entendimento pacificado pelo STF no âmbito da repercussão geral, verifica-se a necessidade do recolhimento do FGTS. Ante o exposto, reformo o acórdão recorrido, para fins de afirmar o direito da parte recorrente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme assentado no âmbito do RE-RG 596.478, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 1º.3.2013. Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 70032869018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes, por si só, para sustentar o provimento da apelação do Estado do Rio Grande do Sul. Veja-se (e-STJ, fls. 375/378, doc. 4): 1. Recurso do Réu. Substituição dos fármacos após a citação. Nulidade da decisão. Na forma do artigo 264 do Código de Processo Civil, “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei.” No caso, a Autora requereu a substituição dos fármaco Rivastigmina por Memantina 10mg após a citação dos Réus. É, portanto, nula a decisão que deferiu a substituição dos fármacos (fl. 180). Registre-se que o Estado do Rio Grande do Sul, ao ser intimado da referida decisão, não consentiu com a troca do medicamento (fl. 167). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão proferido no Resp nº 852622/ SP, Segunda Turma, Relator Min. Humberto Martins, DJ 10.10.2006 de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL – INOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os confins de uma demanda são postos pelo pedido veiculado pela petição inicial, conforme se extraí da literalidade do art. 128 do CPC. 2. A matéria relativa a inconstitucionalidade da Lei n. 6.556/89 que majorou a alíquota de 17% para 18% foi introduzida no recurso de apelo, o que é defeso, nos termos do princípio da estabilização do processo, hospedado no art. 264 do CPC. Recurso Especial improvido. No mesmo diapasão, o julgamento do Resp nº 1181178/SP, Primeira Turma, Relator Min. Garcia Vieira, DJ 09.11.1998, p. 56: INTERDIÇÃO – MORADIAS EM RISCO – INVASÃO DE ÁREA INTERDITADA – ADITAMENTO À INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. Feita a citação, não se pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Recurso improvido. Dessa forma, impõe-se proclamar a nulidade da decisão que deferiu a substituição dos fármacos. 2. Não fosse isso, o medicamento Memantina não figura nas listas elaboradas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Saúde do Estado1 que foram estruturadas para, segundo as disponibilidades orçamentárias, atender a saúde das pessoas necessitadas. Diante disso, não faz jus a Autora ao fornecimento de medicamento estranho às listas. O fato de se tratar de medicamento importante à saúde do paciente, por si só, não é suficiente para a procedência do pedido. Isso porque, em princípio, não tem a pessoa direito de exigir do Poder Público medicamento que não consta do rol das listas elaboradas pelo SUS, balizadas pelas necessidades e disponibilidades orçamentárias. Em se tratando de medicamentos que não figuram nas listas públicas, afigurar-se-ia indispensável, ao efeito de controlar a política pública estabelecida pelo SUS, a realização de prova. A esse propósito, tem registrado o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Gilmar Mendes, na STA 244, em 18 de setembro de 2009, “não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. No caso como o dos autos, em que os medicamentos não constam da política pública de medicamentos, asseverou o Ministro que a “omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar obstáculo à concessão de medida cautelar. Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração pelo Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não corra a produção padronizada e iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde” (em 18 de setembro de 2009). Assim, é de ser dado provimento ao recurso de apelação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Como se vê, duas razões ensejaram o provimento da apelação do Estado do Rio Grande do Sul: (a) a impossibilidade de substituição do medicamento postulado na exordial sem o consentimento do réu; e (b) a inviabilidade de fornecimento de fármaco que não conste das listas elaboradas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Saúde. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão recorrido decidiu a questão com base tão somente na interpretação e na aplicação do art. 264 do CPC/1973, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta. No que toca ao segundo fundamento, é evidente que se trata de mero obter dictum , cuja relevância para o caso concreto surgiria apenas no hipotético cenário de superação da primeira razão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, o acolhimento do extraordinário, em relação a essa questão, seria incapaz de ensejar a reforma do acórdão recorrido, porquanto ficaria incólume o primeiro fundamento, por si só suficiente para sustentar o provimento do apelo do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20225737620158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Dispositivos da legislação municipal que atrelam a revisão geral anual dos subsídios percebidos por agentes políticos à dos vencimentos dos demais servidores públicos municipais -Ofensa aos artigos 115, inciso XV, da Constituição Estadual e 37, inciso XIII, da Constituição Federal -Revisão dos subsídios que não pode ser vinculada à dos vencimentos dos outros servidores públicos -Inconstitucionalidade configurada- Ação julgada procedente.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 37, X; e 39, § 4º, da Constituição. A Procuradoria-Geral da República, por meio de parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Com razão o parecer ministerial. A Corte de origem, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.597/2012, aplicou entendimento alinhado à orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser vedada a vinculação dos subsídios dos agentes políticos à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos, ex vi  do art. 37, XIII, da CF. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INADMISSIBILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes.” (RE 411.156-AgR, Rel. Min. Celso de Mello) “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. - A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.” (ADI 3.491, Rel. Min. Ayres Britto) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 21174466820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que, a despeito de as razões recursais sustentarem que (a) os novos cargos em comissão criados obedecem às balizas do art. 37, V, da CF/88 e (b) o julgado ofende o princípio da separação dos Poderes, o Tribunal de origem proferiu acórdão assim ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução 338, de 10 de fevereiro de 2015, da Câmara Municipal de Marília. Altera a Resolução 327, de 19 de março de 2013, adicionando mais vagas aos cargos de “Supervisor de Apoio a Secretaria de Mesa”, “Assessor de Comissão Permanente” e Assessor Parlamentar da Presidência”, e criando um cargo de “Assessor de Comunicação”. Acréscimo de vagas de cargos em comissão cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida por este Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Novo cargo criado: hipótese que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Inobservância aos artigos 11, 115, incisos I, II e V e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ação Procedente. (fl. 213, vol. 8). Assim, reformar o julgado demanda análise de legislação local e dos fatos da causa, o que é inviável nesta via recursal, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Por fim, o Juízo a quo  decidiu em conformidade com a orientação consolidada dessa Corte no sentido de ser incompatível com a Constituição a criação de cargos em comissão que não tenham as características elencadas no texto do art. 37, V da Constituição. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente (ADI 3.233, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJ de 14/9/2007) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal . 3. Ação julgada procedente (ADI 3.706, Rel. de Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 5/10/2007) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM CARGOS EM COMISSÃO SEM CARÁTER DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, quando a ofensa for reflexa ou mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a análise de fatos e provas, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico (ADI 3.602, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 7.6.11). No mesmo sentido: AI 656.666-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 5.3.2012 e ADI 3.233, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 14.9.2007. 4. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza das atribuições relacionadas aos cargos em comissão, necessário seria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação local que o orientou (Leis Municipais 14.375/04, 14.840/05, 14.841/05, 14.842/05, 14.843/05, 14.845/05), o que inviabiliza o extraordinário, a teor dos Enunciados das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. In casu , o acórdão originalmente recorrido assentou: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Expressões e dispositivos das Leis Municipais nº 14.375, de 27 de dezembro de 2007 e nºs 14.840, 14.841, 14.842, 14.843, 14.845m, de 18 dezembro de 2008, e seus anexos, que tratam da criação de cargos em comissão de assessoria na Prefeitura Municipal de São Carlos e em sua Administração Indireta, como fundações, PROHAB e Serviço Autônomo de Água e Esgoto Atribuições que não exigem necessidade de vínculo especial de confiança e lealdade, a justificar a criação de cargo em comissão Funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, típicas de cargos de provimento efetivo, a ser preenchido por servidor concursado Violação dos arts. 111, 115, II e V, e 144 da CE Procedência da ação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 693.714 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO SEM CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. 1. Inconstitucionalidade da Lei Complementar municipal n. 36/2008 e da Lei municipal n. 2.797/2001. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Análise da natureza das atribuições do cargo. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 801.970 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014) 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08009579820124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 3, pp. 71-72): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POLICIAL FEDERAL. INSTITUIÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORRETA OBSERVÂNCIA. REMUNERAÇÃO PAGA POR SUBSÍDIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os substituídos são servidores públicos federais vinculados ao Departamento de Polícia Federal - DPF e regidos pela Lei nº 8.112/90, o Regime Jurídico Único - RJU. Ocupam os cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. 2. Aduz o sindicato apelante que em razão do controle eletrônico de frequência, instituído pela Portaria DG/DPF nº 1.253/2010, estão ocorrendo ilegalidades no que se refere ao cômputo do tempo de serviço, em razão de o controle instituído não refletir o período de efetivo trabalho e ainda, que o serviço extraordinário prestado não está sendo devidamente compensado/remunerado, não havendo, de igual sorte, remuneração diferenciada do trabalho noturno. 3. Os Decretos de nº 1.590/95 e 1.867/96 dispõem sobre a jornada de trabalho, registro de assiduidade e pontualidade dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. 4. Em 1º de julho de 2009, a Portaria n° 386/2009 DG/DPF, instituiu o sistema eletrônico de registro de frequência, especificamente, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e, embora esta tenha sido posteriormente Revogada pela Portaria de nº 1253, de 13 de agosto de 2010, foi mantido o registro eletrônico de frequência (art. 5º). A mencionada Portaria, em seus arts. 10 a 11, especifica a questão acerca da frequência mensal. 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no controle eletrônico de frequência, instituído pela Portaria DG/DPF nº 1.253/2010, a ensejar, inclusive, qualquer prejuízo na contagem do tempo de serviço. Precedente desta Corte no AG 200905001125089, Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:08/04/2010 - Página:607 6. A remuneração por subsídio constitui-se em parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição federal). Tal regime foi estabelecido para carreiras especificadas, dentre as quais se inserem os Policiais Federais, consoante previsão expressa do art. art. 144, § 9º, e o art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal. A Lei 11.358/06, dispõe sobre a remuneração de diversos cargos de careiras, dentre as quais se insere a de Policial Federal. 7. Os Policiais Federais não se eximem da correta observância do seu cômputo de serviço, notadamente das horas extras que porventura venham a fazer. Possuem regra própria a regulamentar a jornada de trabalho e a compensação de horas extras, consoante Portaria de nº 1253-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010. 8. Inexiste qualquer afronta constitucional seja no tocante à jornada, ou, ainda, no que se refere ao adicional noturno. Precedentes desta Corte: AC 200883000148531, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 07/05/2010 - Página: 382 e AC 200781000213022, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 07/06/2012 - Página: 504. 9. Apelação improvida.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, pp. 93-97). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV; 7º, IX, XIII e XVI; 37, caput , e § 6º; 39, § 4º; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “A adoção do REF - Registro Eletrônico de Frequência e de Acesso - como método de controle de frequência dos substituídos, quando evidentemente inadequado para tal fim e inapto para o registro fiel da jornada prestada pelos mesmos, implica a prestação de trabalho gratuito, no tocante às horas excedentes trabalhadas e não computadas.”  (eDOC 4, p. 2). Alega-se, ainda, que “embora a sistemática do subsídio implique, como regra, a impossibilidade de pagamento cumulativo de outras parcelas remuneratórias, tal regra não pode ser aplicada de maneira absoluta. Isso porque existem parcelas asseguradas constitucionalmente aos servidores públicos cuja concessão deve se harmonizar com o sistema remuneratório do subsídio. A adoção deste não pode implicar a exclusão do pagamento de verbas garantidas constitucionalmente, mesmo que o subsídio seja definido como parcela única.”  (eDOC 4, p. 4). Aduz, também, que “O regime do subsídio, portanto, não representa óbice ao pagamento cumulativo de verbas de natureza constitucional, no caso as horas extras e o adicional noturno.”  (eDOC 4, p. 6). A Vice-Presidência do TRF/5ª Região admitiu o recurso extraordinário (eDOC 4, p. 77). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Como se depreende dos fundamentos demonstrados na ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Confira-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Adicional de periculosidade. Agentes penitenciários estaduais remunerados por subsídio. 3. Leis 5.247/1991, 6.772/06 e 6.906/2008 do Estado de Alagoas. 4. Análise da legislação local e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 279 e 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 835578 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DE SANTA CATARINA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE A RESPEITO DO TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (RE 727.139- AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.4.2013) Ademais, na espécie, ressalta-se que a violação do princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a Súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20080016739 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à alteração na forma de cálculo do adicional por tempo de serviço pago a servidores públicos. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu, em suma, que (a) “da análise conjunta dos referidos dispositivos, chega-se à ilação de que o adicional por tempo de serviço, antes do advento da já citada Lei 2.157/2000, incidia sobre a remuneração que, por sua vez, era composta de vantagens permanentes e temporárias, não obstante estas últimas pudessem ser reduzidas ou suprimidas, conforme o próprio § 3º” (e- STJ, peça 19, fl. 1108); (b) “No caso sub examine , segundo se extrai dos documentos acostados aos autos (f. 20-855), todos os apelantes foram admitidos antes da alteração do referido dispositivo pela Emenda 19 (que suprimiu a parte final), portanto têm eles direito adquirido de ver o adicional por tempo de serviço ser calculado de acordo com a redução original acima transcrita, e como tal benefício não está sendo cumulado sob o mesmo título ou idêntico fundamento, mas sim sobre as demais vantagens permanentes e temporárias, não há falar vedação constitucional à sua pretensão” (e-STJ. Peça 19, fl. 1108). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, mas sem alteração substancial da decisão embargada. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos: (a) art. 37, XIV, da CF e art. 17 do ADCT, pois (I) “é vedado o cálculo de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, sendo que o último enunciado deixa explícito e sem margem para dúvidas a impossibilidade de se invocar direito adquirido à percepção contrária às novas regras” (e-STJ, peça 31, fl. 1316); (II) o acórdão “restou omisso quanto à aplicação do artigo 17, dos ADCT, já que os quinquênios adquiridos antes da alteração legislativa não poderiam ser calculados em efeitos cascata em razão da vedação antiga do artigo 37, XIV, da CF” (e-STJ, peça 31, fl. 1317); (b) arts. 5º, XXXVI, e 37 da Carta Magna (I) “por inexistir direito adquirido à regime remuneratório, ainda mais quando preservado a remuneração total, observando, dessa forma, a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (e-STJ, peça 31, fl. 1316). Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. Não assiste razão à parte recorrida relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices alegados, cumpre asseverar que a matéria de mérito é exclusivamente constitucional, não havendo que se falar em ofensa constitucional reflexa. 3. Quanto à alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, dizem respeito a temas cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), por se tratar de questão infraconstitucional. Registre-se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF). 4. Quanto ao mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.708, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 2/5/2013, Tema 24, sob o regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral), assentou entendimento no sentido de que (a) o art. 37, XIV, da CF, com a alteração feita pela EC 19/98, possui aplicabilidade imediata; (b) o art. 73, § 3º, da Lei Estadual 1.102/90 não foi recepcionado pela EC 19/98, sendo que nenhum diploma legal posterior a essa emenda poderia incluir na base de cálculo de qualquer vantagem acréscimos posteriores; (c) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. No presente caso, o Tribunal de origem decidiu que (a) a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço importaria ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos; e (b) os servidores públicos possuem direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço prevista na redação original da Lei 1.102/90. Assim, o recurso extraordinário merece ser parcialmente provido apenas para que se consigne que não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço prevista na redação original da Lei 1.102/90, assegurando-se tão somente a manutenção do valor nominal dos vencimentos dos servidores. 5. Por fim, verificar se a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço importou, ou não, decesso remuneratório demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ”. 7. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser arcados pelas partes de forma proporcional (art. 21 do CPC/1973), ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 601778 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não mereceria ser provido. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. Ademais, a função desta Corte, em sede de recurso extraordinário, cinge-se à solução de controvérsias relacionadas à interpretação da Constituição Federal, não se prestando para o mero reexame dos fatos da causa ou da ocorrência ou não de circunstanciais acontecimentos processuais. A alegação da parte recorrente se resolve, não mediante interpretação e aplicação de norma constitucional, mas, sim, unicamente pelo exame e cotejo de peças processuais. Ora, esse não é papel que as instâncias extraordinárias devem cumprir; não podem elas ser demandadas para simples análise de peças processuais, orientação que decorre da Súmula 279/STF. No mesmo sentido: RE 861.239-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/5/2015. 4. Por outro lado, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Em relação à ofensa ao artigo 22, I, da CF/88, trata-se de norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, o recurso apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 6. Por fim, no que toca ao cabimento ou não da interposição de agravo em recurso especial no caso concreto, trata-se de matéria cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181), por se tratar de questão infraconstitucional. 7. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00073752920114036311 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que não fosse esse grave óbice, o recurso extraordinário não mereceria provimento. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 114, III, e 109, I, da Constituição Federal, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ademais, a sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, decidiu com base nas seguintes razões (fls. 1/2, doc. 12): Compulsando os presentes autos, verifico que o presente feito não pode prosperar, sob pena de violação de coisa julgada. Isto porque a parte autora impugna, nesta demanda, o recolhimento de contribuição determinado em demanda anterior – na qual a forma de recolhimento e incidência foi objeto de discussão (não tendo sido meramente retido, em razão de ato normativo da Justiça do Trabalho, tal como ocorre, em regra, com o imposto de renda retido no pagamento de condenações). De fato, o laudo contábil homologado pelo Juízo Trabalhista expressamente mencionou a forma de cálculo das contribuições a serem recolhidas – e dessa forma foi homologado, sem impugnação pelas partes. Assim, deve o presente feito ser extinto sem apreciação da matéria de fundo. No recurso extraordinário, por sua vez, a parte recorrente limita-se a afirmar que (a) “discussão relativa a eventual devolução das contribuições previdenciárias recolhidas em favor do INSS, implica interesse evidente da União, o que traz a competência para a Justiça Federal” (fl. 2, doc. 16); e (b) “se o tributo for pago a maior que o devido, o contribuinte tem o direito de pleitear restituição parcial ou total do tributo, seja qual for a modalidade do pagamento, sem qualquer empecilho a ser imposto pelo Fisco” (fl. 6, doc. 31). Como se vê, não foi impugnado o único fundamento constante do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200551010229640 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, quanto ao art. 97 da CF/88, a parte recorrente afirma que o órgão fracionário teria ofendido a cláusula de reserva de plenário, ao declarar, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade das Leis 3.765/60 e 4.242/63. Porém, essas normas foram editadas antes da Constituição de 1988. Assim, a sua compatibilidade ou não com o regime constitucional superveniente constitui juízo de recepção ou não recepção, ao qual não se aplica o princípio da reserva de plenário. Nesse sentido, em situações análogas: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97, da CF. Precedentes: AI- AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. A distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade restou esclarecida no julgamento da ADI nº 2, da Relatoria do Ministro Paulo Brossard, in verbis: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 851.849-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 27/5/2013) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 565/STF. ART. 9º DO DL 1.893/1981. AFASTAMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica a Súmula Vinculante 10 à decisão prolatada em momento anterior ao de adoção do enunciado. 2. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da Constituição sempre que o Plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, já tiver decidido a questão. Também não se exige a submissão da matéria ao colegiado maior se a questão já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, a jurisprudência da Corte é no sentido de que à multa de natureza administrativa aplica-se a Súmula 565/STF, ainda que na vigência da Constituição de 1988. 3. Esta Corte estabeleceu a distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (ADI 2, Rel. Min. PAULO BROSSARD). A reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição não se aplica ao juízo de não-recepção de norma pré-constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 278710 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 28/5/2010). 4. De mais a mais, não assiste razão à parte recorrente. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito à pensão de ex- combatente é regulado pela legislação em vigência na data do óbito. Nessa esteira, o Tribunal Pleno já se pronunciou: PENSÃO EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O DIREITO A PENSÃO DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A DATA DO DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSÃO DO BENEFÍCIO A FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PRÓPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE. (MS 21.707/DF, Rel. Min. CARLOS VELOSO , Rel. para o acórdão Min. MARCO AURÉLIO , DJ de 22/9/1995). O mesmo sentido prevalece na jurisprudência recente da Corte: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FILHA DE EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 636.019-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/2/2016) EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte de ex-combatente falecido após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da edição da Lei nº 8.059/90. Reversão do benefício à filha previsto na Lei nº 4.242/63. Possibilidade. 1. A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor. 2. A Constituição Federal de 1988 não definiu os critérios para o enquadramento de dependente de ex-combatente, motivo pelo qual a legislação pretérita vigorou até a edição da Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 813.439-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 598.150-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/2/2011). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. EX- COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SÚMULA 359/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria a análise da legislação aplicável ao caso (Leis nº 8.059/1990, 3.765/1960 e 4.242/1963), bem como o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 910.248-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROS, Primeira Turma, DJe de 13/11/15). EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALECIMENTO OCORRIDO EM 1982. INAPLICÁVEL A SISTEMÁTICA DO ART. 53, ADCT. É DEVIDA PENSÃO CORRESPONDENTE À DE SEGUNDO-SARGENTO. LEI 4.242/63. Esta Corte assentou o entendimento de que a pensão especial por morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial rege-se pelas disposições normativas em vigor no momento do óbito (MS 21.707, red. para o acórdão min. Marco Aurélio, DJ 22.09.1995). Ocorrido o óbito em 1982, o valor da pensão deve corresponder ao da deixada por segundo-sargento. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 724.458-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/10/10) Assim, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, o acórdão recorrido não merece reparos. 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50018353820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA DE PERSEGUIDO POLÍTICO. PERDA DE CHANCE POR ESTAR PRESO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. Em se tratando de ação que visa à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos atos praticados no período do regime de exceção, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição consoante o Decreto nº 20.910/32 por se tratar de ação que visa à salvaguarda da dignidade da pessoa humana. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Cumpre salientar , por relevante , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-i
Origem: 20120110336305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o recurso apoia-se em dispositivos incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01400746620078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em ação mandamental a fim de afastar a incidência da Lei Complementar Municipal 1.430/02, instituidora da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação do Município de Ribeirão Preto, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Mandado de segurança. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Lei Complementar Municipal 1.430/02. Tributo destinado a custear atividade de interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de contribuição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Reconhecimento de que a lei, no que toca à instituição da cobrança do tributo, não viola preceitos da Constituição Estadual. Possibilidade de realização de controle difuso. Alegação de inconstitucionalidade perante a Constituição Federal. Procedência. Recurso denegado. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, violação aos arts. 149-A e 150, II, da Carta Magna (fls. 186/197, doc. 9), uma vez que o STF declarou constitucional o art. 149-A da Constituição Federal, que concedeu aos municípios e ao DF competência tributária para instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Sem contrarrazões. O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP determinou o retorno dos autos ao Órgão julgador, para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC/ 1973, em razão do julgamento do mérito do RE 573.675, (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), pelo Supremo Tribunal Federal. A Turma julgadora afastou a aplicação do tema, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Mandado de segurança. Acórdão a negar provimento a apelo contra sentença que concedeu a segurança. Interposição de recurso extraordinário. Sobrestamento deste, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Apelação. Mandado de segurança. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Lei Complementar Municipal 1.430/02. Tributo destinado a custear atividade de interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de contribuição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Reconhecimento de que a lei, no que toca à instituição da cobrança do tributo, não viola preceitos da Constituição Estadual. Possibilidade de realização de controle difuso. Alegação de inconstitucionalidade perante a Constituição Federal. Procedência. Recurso denegado. Ante a manutenção da decisão pelo Órgão julgador, o Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário, determinando a remessa dos autos a esta Corte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675, (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 22/5/2009, Tema 44), firmou o entendimento de que a instituição de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva. Confira-se a ementa desse julgado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido. 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança pretendida. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990102790398 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00108565320098260278 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO – Ação de repetição de indébito – Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela Lei Complementar municipal nº 157/02. Sentença improcedente. Contribuição indevida. Serviço que deve ser custeado pela receita proveniente da arrecadação de impostos, não obstante a inclusão do art. 149-A, da CF, pela EC nº 39/02. Recurso provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 149-A da Carta. Sustenta a inconstitucionalidade da contribuição de custeio da iluminação pública que, segundo a parte recorrente, nada mais é do que a antiga taxa de iluminação pública. A pretensão recursal merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. Nessas condições, concluiu pela constitucionalidade de sua cobrança. Confira-se a ementa da decisão: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator