Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: AC - 200671190024751 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado (fls. 261): “ TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SESI. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 2.613/55. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. Considerada entidade beneficente de assistência social que goza de imunidade contemplada pelo parágrafo 7º do art. 195 da Constituição de 1988, é de ser extinta a execução fiscal, porquanto, inexigíveis da executada as contribuições que embasam a CDA. 2. Não se aplica o art. 55 da Lei nº 8.212/91, porquanto, isenção genérica, que, contudo, não revogou as isenções específicas previstas na Lei nº 2.613/55, aplicada ao SESI, que a Constituição de 1988 passou à condição de imunes. 3. O art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo da verba honorária, atribuindo tal tarefa ao seu prudente arbítrio. Todavia, a orientação jurisprudencial é no sentido de respeitar os limites de 10% a 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC, também nos casos em que a condenação envolve a Fazenda Pública. Tal solução só é afastada na hipótese de resultar, a observância desse critério, em valor ínfimo ou exorbitante, ante a exigência de adequação da aludida verba sucumbencial ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ” A parte ora recorrente sustenta , no apelo extremo, que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Constituição da República. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 642.442-RG/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente. Impõe-se observar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( RE 596.024/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 847.039/RS , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 883.650/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. SESI. Imunidade Tributária. Artigo 195, § 7º, Lei nº 8.212/91. Lei nº 2.613/55. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Possui natureza infraconstitucional a discussão atinente ao preenchimento dos requisitos legais para a imunidade tributária. Matéria sem repercussão geral (RE nº 642.442/RS). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ” ( RE 853.009-AgR/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Sendo assim , e considerando as razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MS - 19616 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aplicando ao caso presente as diretrizes que tenho seguido em casos similares, em que há pedidos de ingresso de terceiros em processos que tiveram a repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual desta Suprema Corte, admito o ingresso no feito, na condição de amici curiae, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e da Associação Democrática e Nacionalista de Militares - ADNAM. Tendo em vista que as entidades admitidas possuem representatividade mais ampla e/ou maior proximidade temática com o assunto em apreço, inadmito o ingresso do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE e do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS . Saliento que o faço também por não vislumbrar, nas manifestações destes últimos, acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos para o julgamento do processo, vez que as posições e elementos trazidos coincidem com aqueles declinados pela peticionária CONDSEF. Anote-se e publique-se. Após, remetam-se os autos à PGR, como já determinado. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 814512 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ DESPACHO: Agromam Empreendimentos Agro-técnicos Ltda. atravessa petição a fls. 937/938, na qual aduz que o Superior Tribunal de Justiça deferiu liminar “ a fim de sobrestar o presente feito ao processo em que se discute a propriedade” e requer “seja reconhecida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se a chegada dos autos do processo nº 0000315-12.2009.8.18.0042 em trâmite junto à Vara Agrária de Bom Jesus/PI para fins de apensamento e processamento dos feitos em conjunto.” A parte contrária manifestou-se a fls. 944 a 947 e verso. É o breve relato. DECIDO. Com o devido respeito, não se vislumbra a existência de justificativa para a suspensão do presente recurso. Vejamos. Em primeiro lugar, porque o Superior Tribunal de Justiça, na decisão prolatada no RE nº 1.525.893 (relativo à ação petitória), foi expresso ao determinar que se suspendesse a execução provisória na ação possessória. Assim, com o julgamento definitivo do mérito do presente processo, em que se discute a posse da gleba, tem-se, a partir de agora, por evidente, execução definitiva. O provimento liminar não alcança, portanto, este autos, na fase em que atualmente se encontra. Em segundo lugar, porque conforme decidiu o Colendo STJ naquele acórdão, as ações possessória e petitória, muito em razão de não envolverem partes absolutamente idênticas, correm separadamente. A antecipação de tutela, aliás, sequer foi concedida em favor da empresa Agromam, mas em favor de pessoas que sequer integram o presente recurso extraordinário, e que em momento algum requereram a este Tribunal a suspensão da marcha processual. Em terceiro lugar, há de se ter em vista que a empresa, ainda que pudesse pleitear a suspensão deste processo, deixou de fazê-lo no momento oportuno. Verifico que o acórdão do STJ que deferiu a suspensão da execução provisória foi prolatado em 12/5/2015. A peticionária, todavia, somente no presente momento, transcorrido mais de um ano daquela decisão e na iminência de se iniciar a execução definitiva traz ao conhecimento deste Juízo as referidas informações. Com arrimo nos fundamentos aduzidos, não há que se falar em prejudicialidade e, tampouco, em suspensão deste processo. Indefiro , pois, o pedido. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, em seguida, providencie-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024082555954003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de eventual afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Por fim, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação do recorrente, assim se manifestou: Resta indagar, então, se existe lei que preveja o limite de idade em questão. Compulsando a legislação que rege o tema, observo que a Lei nº 5.301/69, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais, traz tal exigência de maneira explícita. Vejamos. Com efeito, dispõe o art. 5º, IV: Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: (...) IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos; Ora, se trata de requisito legal para o ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais a satisfação dos requisitos previstos no edital, dentre eles a idade entre 18 e 30 anos, e, se a forma de seleção para tal matrícula é o concurso público, contendo este, em seu Edital, previsão expressa do limite etário, não há ilegalidade na sua exigência. (…) Por todo exposto, não como reconhecer o direito ao apelante em ver deferida sua inscrição no certame ou ingressar no Curso Técnico, sem que preencha o requisito do limite etário previsto pela Corporação. (e-STJ fls. 243/244, vol. 1) Como se vê, a reversão do acórdão demandaria a análise de legislação local (Lei 5.301/69) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA EDITAL. LIMITE DE IDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2014. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 814.329 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 7/11/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS, DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.(ARE 722.467 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 30/8/2013) 6. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50230836520114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto , de precedente firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.138.695/SC), que julgou a controvérsia versada na presente causa na sistemática do recurso especial representativo da controvérsia ( CPC/73 , art. 543-C, § 7º, II). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste recurso. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade  de recurso para Supremo Tribunal Federal naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, no âmbito  dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade  dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem  (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retrata, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizará, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Esse entendimento jurisprudencial  sobre a matéria, que tem sido observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte, é inteiramente aplicável à situação em que a parte deduz o apelo extremo contra acórdão que aplica, ao caso concreto,  a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do CPC/73. Não foi por outro motivo que a Segunda Turma desde Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia essencialmente idêntica à versada nos presentes autos assim se pronunciou : “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO DE AGRAVO ( ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ) INCABÍVEL CONTRA JULGADO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ( ART. 543-C , § 7º , INC. I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 2. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 796.984-AgR/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) Cumpre destacar , ante a inquestionável procedência de suas observações, o seguinte trecho do voto proferida pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora: “ O Tribunal de origem sobresteve o recurso especial interposto pelo ora Agravante para aguardar julgamento do Superior Tribunal de Justiça em processo analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, uma vez julgada a matéria, o Tribunal a quo aplicou o inc. I do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. É incabível o recurso de agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil com o objetivo de admitir recurso extraordinário interposto contra decisão que aplica a sistemática de recursos repetitivos. Assim, por exemplo, o Recurso Extraordinário com Agravo n. 787.432, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 24.2.2014, transitado em julgado .” Vê-se , pois , considerado o magistério
Origem: MS - 12585 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. Sem contrarrazões. 2. Razão assiste à União. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a ausência de defesa técnica no procedimento administrativo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Processo Administrativo Disciplinar. 3. Cerceamento de defesa. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de defesa técnica por advogado. 4. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.(RE 434.059, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 12/9/2008) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DISCIPLINAR. DIREITO DE DEFESA TÉCNICA. 1. O exercício da ampla defesa e do contraditório em Processo Administrativo Disciplinar prescinde da presença de advogado. Precedentes. 2. A falta de defesa técnica por advogado habilitado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal. RE 434.059/DF. Súmula Vinculante STF 5. 3. Agravo regimental improvido.(AI 473.883 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 21/5/2010) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Processo administrativo disciplinar: impossibilidade do reexame das provas contidas nos autos na via extraordinária. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição: Súmula Vinculante n. 5. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.(RE 518.452 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 17/4/2009) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. ANÁLISE DA LEI 8.112/1990. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante 5. II – O exame da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa demanda o reexame de fatos e provas, bem como a análise de matéria infraconstitucional. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 780.486 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de1º/7/2014) Adite-se que a Súmula Vinculante 5 consolidou esse entendimento. Confira-se: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Por estar em dissonância com essa orientação, o acórdão impugnado merece ser reformado. 3. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 4. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança. Custas suportadas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50111114320124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato das Empresas e Empregadores de Segurança e Vigilância da Região Norte e Nordeste do Rio Grande do Sul – SINESVINO contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. A verba referente ao adicional de risco de vida possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, § 1º , e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º da Carta da República. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AMS - 50010699720104047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos por World Blue Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. 2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de- contribuição. 4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado nº 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 6. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. ” As partes ora recorrentes, ao deduzirem os apelos extremos em questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 745.901-RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o , em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário interposto pela União. Cabe registrar , de outro lado , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS Nº 9.783/1999 E Nº 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” Impõe-se assinalar , finalmente , no que concerne à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal deduzida pela União, nesse ponto, revela-se inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão ora impugnado resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída,
Origem: 50027562220134047103 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da União, em que se discutia a pontuação devida da Gratificação GDATA aos servidores inativos ou pensionistas, no período de julho de 2002 a abril de 2004. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput , II, XXXVI; 7º, XXX; 37, caput, X; 61,  § 1º, II, “a”; 39, §3º; 40, §8ºda Constituição Federal. (eDOC 175) Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Nessa perspectiva, descabe a condenação ao pagamento do equivalente a 30 pontos nos meses de junho de 2002 a abril de 2004, como imposto pelo acórdão ora recorrido, do que resulta em ofensa manifesta aos arts. 5º, 40, §8º e 103-A, caput, da CRFB. Assim, deverá ser dado provimento ao presente recurso a fim de que seja adequada a pontuação da GDATA no período compreendido entre junho de 2002 e abril de 2004, nos termos da Súmula Vinculante nº. 20, dessa Corte , pois inexistente paridade remuneratória no referido período, sob pena de violação ao disposto nos arts. 5º, 40, §8º, e 103-A, caput, da CRFB .” É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos artigos 2º; 5º, caput , II, XXXVI; 7º, XXX; 37, caput, X; 61,  § 1º, II, “a”; 39, §3º, apontados como supostamente violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do STF. Ressalto, também, que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou de tratado, a inviabilizar o processamento do extraordinário com base na alínea “b” do inciso III do art. 102 da Constituição. Quanto ao mérito, verifico que não prospera a alegada violação à Súmula Vinculante 20, visto que a Corte de origem assim decidiu: “De acordo com a Súmula Vinculante número 20 do Supremo Tribunal Federal, publicada em 10.11.2009, a GDATA passa a ser devida nos seguintes passa a ser devida nos seguintes parâmetros: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” O julgamento do Tribunal de origem, como se vê, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (RE, 631.880, Tema 409, e RE 642.827, Tema 447, da sistemática da repercussão geral) e com a Súmula Vinculante 20, de seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50230450820144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. Esta 2ª Turma recentemente estabeleceu orientação no sentido de que, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, que apreciaram a constitucionalidade do art. 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62, de 2006, deve ser descartada a Taxa Referencial (TR) na atualização dos valores após a elaboração do cálculo, de modo que devem ser observadas as disposições atinentes às normas de Diretrizes Orçamentárias, atualmente representada pela variação do IPCA-E.” (e-DOC 44) No recurso, alega-se violação do artigo 100, § 12, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que deve ser mantida a sistemática estabelecida na EC 62/2009, no que tange à incidência do índice de correção monetária (TR) dos precatórios “até o deslinde final da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF”. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe  de 27.04.2015 (Tema 810), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na oportunidade, a ementa assim foi redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 96324620138100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, a reversão do acórdão recorrido impõe o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do Edital 03, de 10 de outubro de 2012, que regulou o processo seletivo, o que inviabiliza o conhecimento do extraordinário, conforme dispõem as Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte em casos análogos: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Concurso Público. Militar. 3. Razoabilidade de prazo para matrícula em curso de formação. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da interpretação dada às cláusulas editalícias. Princípio da legalidade. Súmulas 279, 454 e 636. 4. Princípio da isonomia. Matrícula efetuada exclusivamente pela Internet. Fundamento autônomo não impugnado que inviabiliza o provimento recursal. Súmula 283. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 868.446-AgR/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/6/2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO SOMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL. DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO. CONVOCAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IRRELEVÂNCIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.02.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 881.743-AgR/PB, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 26/5/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. AMETROPIA. SEGURANÇA DEFERIDA PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. ENTENDIMENTO DE QUE A DEFICIÊNCIA VISUAL APRESENTADA PODE SER REPARADA POR MEIO DE CIRURGIA OU USO DE LENTES CORRETIVAS. REGRAS DO EDITAL QUE ATENTARIAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Ainda que se reconheça a impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado para questões relativas a concursos públicos, conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, o agravo possui fundamentos autônomos que inviabilizam o provimento recursal. 2. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu  o óbice da Súmula 454 do STF, verbis : Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Precedentes: RE 413.777-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.11.2009 e AI 482.943- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 1.04.2004 3. A Súmula 279/STF dispõe, verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AI 797.363-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. concurso PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. 1. CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA: SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 699.911-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 26/9/2012) 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20080011533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que reformou a sentença para condenar o réu, ora recorrente, ao pagamento de indenização, tendo em vista ter-se reconhecido que ele teria irrogado “ofensas desvinculadas do cargo que ocupa” em desfavor autor, ora recorrido. Reproduzo a ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. DANOS MORAIS. INSULTOS PROFERIDOS EM PERÍODO ELEITORAL. CRÍTICA QUE EXCEDE O DEBATE POLÍTICO, CONFIGURANDO OFENSA PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (eDOC 2, p. 100) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 53 do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a imunidade material de opinião, palavra ou voto de qualquer parlamentar. É o relatório. O tema discutido nos autos é sobre ofensas pronunciadas por deputado estadual, porém, “desvinculadas do cargo que ocupa”, segundo decidiu o tribunal a quo , instância que se encarrega da apuração dos fatos e da apreciação da prova. Assim, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o entendimento do Tribunal de origem converge com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal que reconhece não ser aplicável o preceito da imunidade material quando os assaques e insultos atribuídos por parlamentares estiverem desvinculados das atividades políticas por eles exercidas. Vejamos o seguinte trecho do acórdão proferido no RE 606.451AgR-segundo/DF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJ 15/04/2001: “Com efeito, o âmbito de abrangência da cláusula constitucional de imunidade parlamentar material, prevista no art. 53 da Constituição, tem sido construído por esta Corte à luz de dois parâmetros de aplicação. Quando em causa atos praticados no recinto do Parlamento, a referida imunidade assume contornos absolutos, de modo que a manifestação assim proferida não é capaz de dar lugar a qualquer tipo de responsabilidade civil ou penal, cabendo à própria Casa Legislativa promover a apuração, interna corporis  , de eventual ato incompatível com o decoro parlamentar. De outro lado, quando manifestada a opinião em local distinto, o reconhecimento da imunidade se submete a uma condicionante, qual seja: a presença de um nexo de causalidade entre o ato e o exercício da função parlamentar (RE 140867, Relator p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 04.05.2001; INQ 1.958, Rel. P/ acórdão Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ de 18.02.05, RE 463.671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 03.08.2007; RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2001, Inq. 1.024QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 04.03.2005). Neste processo, e conforme fixado pelo acórdão recorrido, a manifestação alegadamente danosa praticada pelo réu foi proferida em declarações prestadas a veículo da imprensa escrita, fora, portanto, das dependências do Congresso. Aplica-se ao caso, assim, o segundo parâmetro acima referido, fazendo-se necessário indagar, para que incida a proteção da imunidade, sobre a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida pelo agravado.” No caso dos autos, o tribunal a quo  aplicou o segundo parâmetro acima mencionado e concluiu, com base nas provas e nos fatos da causa, inexistir nexo de causalidade entre o ato praticado e a função pública exercida pelo ora recorrente. Por isso, houve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Divergir do entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas demandaria o reexame de fatos e provas, inviável o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Neste sentido, os seguintes precedentes: AI 657.235-ED/MA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ e  01/02/2011; RE 526.441 AgR/MG, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJ e 11/04/2013; RE 582.559 AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ e  27/06/2008. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 1048112013382002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, mantendo a decisão monocrática, assentou que não seria devido o depósito de FGTS em favor da ora recorrente. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação ao artigo 37, II, IX e § 2º, do texto constitucional. Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que é devido FGTS em razão de sua contratação irregular. Decido. Assiste razão à recorrente. Na espécie, verifico que o acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF. Esta Corte, ao julgar o tema 191 da sistemática da repercussão geral, assentou ser devido o depósito de FGTS em favor do trabalhador em caso de declaração de nulidade da contratação com a Administração Pública, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 596478, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 1º.3.2013) No caso dos autos, os contratos de trabalho firmados entre a recorrente e a Administração Pública foram declarados nulos por sentença judicial transitada em julgado, motivo pelo qual há que ser reconhecido o direito ao depósito do FGTS. Acrescente-se que esta Corte firmou orientação no sentido de que as renovações sucessivas de contrato temporário de trabalho sem a demonstração de excepcional interesse público caracterizam sua nulidade, o que também dá ensejo ao recolhimento de FGTS nos termos do tema 191 da repercussão geral. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido”. (ARE 766127 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18.5.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 863125 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.5.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (RE 830.962 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.11.2014) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, no sentido de afirmar o direito da parte recorrente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme assentado no âmbito do RE-RG 596.478, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 1º.3.2013. Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.