Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1218

Origem: EIAC - 70002586824 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. VALOR VENAL DO IMÓVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucionalidade a Lei Complementar n° 7/73 do Município de Porto Alegre, com a redação conferida pela Lei Complementar n° 212/89, que instituiu alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel. 2. Sendo o lançamento o ato de aplicação material da norma tributária, a determinação do valor do tributo, segundo lei declarada inconstitucional, não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido, segundo a legislação aplicável ao fato gerador. 3. A restituição do IPTU pago a maior por força de lei reputada inconstitucional deve obedecer à legislação anterior. Correspondendo o tributo lançado ao montante devido à luz da legislação aplicável, desnecessário proceder-se a novo lançamento. Recursos desprovidos. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário. Voto vencido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1° e 182, §4°, II, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: EIAC - 70006609721 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. É possível a cobrança de IPTU por meio de alíquotas progressivas, em face do disposto no artigo 156, parágrafo 1°, da Constituição Federal de 1988, sendo esta a chamada progressividade fiscal, ou seja, leva em conta apenas a caráter de arrecadação por meio de tributação. Não há falar, assim, que em virtude de ser imposto de caráter real, não poderia ser cobrado tomando-se por base a situação financeira do contribuinte, pois as expressões contidas no artigo 145, parágrafo 1°, da CF/88, não se anulam, complementam-se. Reconhecida, também, a progressividade em seu caráter extrafiscal, nos moldes do artigo 182, parágrafo 4°, da Constituição Federal\88, ainda que não aplicável, eis que pendente legislação federal que venha a regular sua abrangência e instrumentalidade. Sentença modificada em reexame. Prejudicados os recursos, por maioria.” Opostos embargos infringentes, restaram eles assim ementados: “EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRESSIVIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTECEDENTE. RESTITUIÇÃO. Decretada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n° 212/89, pelo Egrégio STF, por prevalecente entendimento de que inviável a progressividade fiscal do IPTU anteriormente à Emenda Constitucional n° 29/2000, aplica-se a legislação imediatamente anterior, qual seja, a Lei Complementar Municipal n° 7/73. Cuidando-se, no caso, de imóvel residencial, incidente a alíquota de 0,85%, cabendo restituição, pois aplicada alíquota incorreta. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1° E 182, §§ 2° e 4°,II , todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Desse modo, não há falar-se em inexistência de relação jurídico- tributária, mas, sim, de aplicação da legislação anterior pertinente, vale dizer, da alíquota ali constante. Tampouco se pode reconhecer a nulidade total do lançamento, mas, sim da parte que excedeu o valor efetivamente devido pelo contribuinte.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70007409402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. PROGRESSIVIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não há qualquer inconstitucionalidade na progressividade fiscal do IPTU, perfeitamente admitida pela norma constitucional inserta no art. 156, I, § 1º, da Carta Política. A progressividade de que trata o art. 182, § 4º, da Constituição Federal é a progressividade extra-fiscal, também denominada de progressividade-sanção, absolutamente diversa da primeira. Somente para a progressividade extra-fiscal é exigida lei federal, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 182. Sentença mantida na conclusão, por fundamentos diversos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1° e 182, §§ 2° e 4°, II, todos da Carta. Sustenta, com relação aos lançamentos até 2000, a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LCM n° 7/73) para a fixação do valor do imposto, visto que padece do mesmo vício de inconstitucionalidade da Lei n° 212/89. Relativamente aos lançamentos a partir de 2001, aduz a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 461/00. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Para os fatos geradores ocorridos até 2000, inclusive, anteriores à Emenda Constitucional n.° 29/200 e LCM n.° 461/2000, não obstante a inconstitucionalidade do artigo 5° da LCM n.° 7/73, com a redação dada pela LCM n.° 212/89, permanece a alíquota de 6%, em função da redação original da LCM n.° 7/73, inexistindo razão para se reconhecer a não validade dos lançamentos, porque presentes os elementos da relação tributária.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Quanto à alegada inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 29/2000, a articulação formulada não encontra fundamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da compatibilidade da referida emenda com a Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “NULIDADE JULGAMENTO DE FUNDO ARTIGO 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil, homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar- se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVIDADE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 LEI POSTERIOR. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas, presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000”. (REº 586.693, Rel. Min. Marco Aurélio) “IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVIDADE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 LEI POSTERIOR. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000”. (RE 423.768, Rel. Min. Marco Aurélio) Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar a aplicação da alíquota mínima, no período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, em conformidade com a legislação municipal vigente à época do fato gerador da obrigação. Em razão da sucumbência mínima por parte da municipalidade, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na origem. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: EIAC - 70006715536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “IPTU DE PORTO ALEGRE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROGRESSIVIDADE. ERRO DE ALÍQUOTA E DE LEGISLAÇÃO INCIDENTE NO LANÇAMENTO. CONSEQUENCIA. VOTO VENCIDO. 1. O IPTU, até a EC 29/2000, estava sujeito apenas à progressividade extrafiscal com o objetivo de forçar o cumprimento da função social da propriedade, a qual dependia da lei federal definidora de critérios uniformes em todo o território nacional (CF, art. 182, §4°, II), o que só veio com a Lei 10.257, de 10-07-2001. Não lhe era aplicável, portanto, a progressividade fiscal (CF, art. 145, §1°). 2. Se houve erro de alíquota e de legislação a consequência é a nulidade da CDA. 3. Apelação provida. Voto vencido.” Opostos embargos infringentes, restaram eles assim ementados: “EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. PROGRESSIVIDADE. POSSIBILIDADE. É possível a cobrança de IPTU por meio de alíquotas progressivas, em faze do disposto no artigo 156, parágrafo 1°, da Constituição Federal de 1988, sendo esta chamada progressividade fiscal, ou seja, leva em conta apenas o caráter de arrecadação por meio de tributação. Não há falar, assim, que em virtude de ser imposto de caráter real, não poderia ser cobrado tomando-se por base a situação financeira de contribuinte, pois as expressões contidas no artigo 145, parágrafo 1°, da CF/88, não se anulam, complementam-se. Reconhecida, também, a progressividade em seu caráter extrafiscal, nos moldes do artigo 182, parágrafo 4°, da Constituição Federal\88, ainda que não aplicável, eis que pendente legislação federal que venha a regular sua abrangência e instrumentalidade. Embargos infringentes acolhidos, por maioria.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, § 1°; 150, I; 156, §1° e 182, § 4°, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70006615710 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. A progressividade de alíquotas do IPTU, com finalidade extrafiscal, só é possível no tempo, na forma imposta no art. 182, § 4.º, II, da Constituição Federal. Ilegalidade do sistema de alíquotas progressivas. Aplicação da Lei Complementar nº 7/73. APELO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1° e 182, §4°, da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Com isso, aplica-se a lei revogada por aquela declarada inconstitucional, ou seja, a LC 7/73 em sua redação original, porém, não por repristinação desta. Também não é aplicável a alíquota menor desta mesma lei.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: EIAC - 70007105497 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROGRESSIVIDADE FISCAL E EXTRAFISCAL. ILEGALIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. 1.- A partir da Constituição de 1988, a progressividade fiscal foi proibida, porquanto, tratando-se o IPTU de imposto de natureza real, em que o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana, em que não são considerados os fatores ou condições relacionados com o sujeito passivo, não podem as alíquotas ser aumentadas em razão da capacidade contributiva, pois esta tem a ver com a condição da pessoa tributada e não com o bem em si. A única progressividade permitida no imposto de natureza real é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos do que estabelecem os arts. 156, § 1º e 182, §§ 1º a 4º da Constituição Federal. Todavia, por força do § 4º do mesmo artigo, esta progressividade somente pode ser implantada “nos termos da lei federal”, a qual até hoje não foi editada. Declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais relativos a alíquota progressiva, face ao efeito revogatório, impossível utilizar-se parte dela para o efeito de definir-se a alíquota incidente. A alíquota a incidir haverá de ser a da lei anterior, desde que compatível com a Constituição vigente. 2.- A LC 7/73, como a Lei 1657/56, do Município de Porto Alegre, contemplam os mesmos vícios da LC 212/89, declarada inconstitucional, uma vez que as alíquotas variam segundo o valor venal do imóvel, aumentando proporcionalmente ao aumento da base de cálculo, apenas que quanto ao valor venal do imóvel, notadamente nos não-edificados (terrenos), a variação ocorre em razão da localização (divisão fiscal. Declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais relativos a alíquota progressiva, face ao efeito revogatório, impossível utilizar-se parte dela para o efeito de definir-se a alíquota incidente. A alíquota a incidir haverá de ser a da lei anterior, desde que compatível com a Constituição vigente. 3.- Nas leis não recepcionadas não se aplica o efeito revogatório incidente na lei declarada inconstitucional, não havendo óbice à utilização da alíquota menor da lei anterior, uma vez esta não contemplar ilegalidade ou inconstitucionalidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” Opostos embargos infringentes, restaram eles assim ementados: “EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS, JÁ QUE DEVIDO O TRIBUTO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 07/73. INAPLICABILIDADE DE ALÍQUOTAS MÍNIMAS. Considerando a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas progressivas no cálculo do IPTU, e não deixando, por esta razão, de ser devido o imposto, deve-se considerar que esta inconstitucionalidade alcança todas as alíquotas da LC n. 07/73 com a redação que lhe foi conferida pela LC n. 212/89, devendo ser aplicada a LC n. 07/73, no entanto, com a redação conferida pela LC n. 27/76, recepcionada esta pela CF/88, vigorando, pois, a alíquota de 6,0%, já que a escala prevista neste último diploma legal não tem característica progressiva, prevalecendo, então, o posicionamento minoritário, e não aquele majoritário no sentido de que seriam aplicáveis as alíquotas mínimas constantes na redação original da LCM n. 07/73. Embargos infringentes acolhidos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1° e 182, §4°, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da inconstitucionalidade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Contudo, no caso, como a discussão vai além desta constatação inicial e os votos vencedores, por seu turno, defendem a aplicação da LC n. 07/73 em sua redação original, assim como o voto vencido, mas elegendo como parâmetro a alíquota de 2,5% (alíquota mínima), a posição por mim adotada no caso, admitindo que recepcionada a redação original da LC n. 07/73 na redação que lhe foi conferida pela LC n. 27/76, orienta-se no sentido de que deve prevalecer a alíquota de 6,0% (1ª divisão fiscal) não havendo falar em progressividade daquela escala, como bem enfatizou o eminente Des. Dall' Agnol.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200240000064607 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA DECRETADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. INCONSTUCIONALIDADE DO ART. 84 §§ 1º e 2º DO CPP. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA. NECESSIDADE DO RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM REPETIÇÃO DOS ATOS ANULADOS. 1. Antes da decisão do STF, na ADIN 2797, por força da redação do § 2º do art. 84 do CPP, a presente ação de improbidade já havia sido remetida a este Tribunal. Na ocasião, foi anulada a decisão que recebeu a inicial. 2. Quando os autos retornaram à origem, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84, a inicial deveria ter sido novamente recebida e o requerido intimado para contestação. A prolação da sentença foi precipitada e afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Apelação provida. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, § 4º; 102, I, a  e § 2º; 127, caput;  e 129, III, todos da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pela Turma de origem. Tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos para suprir eventual omissão, de modo que o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes e lei específica, veja-se a seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido: “Os atos processuais ocorridos antes da remessa do feito a este Tribunal foram anulados. Logo, mesmo depois do retorno dos autos à primeira instância, a inicial deveria ser novamente recebida e o réu citado para apresentar contestação, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei 9.429/92. Em razão das discussões acerca da competência para apreciar e julgar ação de improbidade ajuizada contra ex-prefeito, o ora apelante sequer defendeu-se sobre o mérito. Neste caso, a sentença mostrou-se precipitada.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: CC - 62103 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Impõe-se o afastamento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, quando ausente o interesse jurídico do Banco Central do Brasil. 2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência cível dos Juízos Federais, consoante previsão do art. 109, I, da CF, é definida ratione personae , tendo como base a identidade das pessoas integrantes da relação processual, mas não a natureza da relação jurídica litigiosa. 3. Agravo regimental desprovido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 109, I, da Constituição Federal. Sustenta: (i) não ser correta a decisão “ao acolher manifestação nos autos do BACEN dizendo que, por ter transferido o crédito garantido hipotecariamente ao FGC, uma instituição particular, já não tem interesse econômico sobre o resultado, nem interesse jurídico, para examinar e concluir, em vôo de flecha, sob o enfoque estritamente subjetivo dessa postura - ignorando o plano objetivo coincidente com o direito real, nunca elidido, do registro imobiliário da garantia hipotecária aludida – que a Justiça Federal perdera a competência para a espécie no curso da demanda” ; (ii) que “do comando constitucional inexistir qualquer diferença entre interesse jurídico e interesse econômico, sendo bastante que uma entidade pública federal, assim uma autarquia como o BACEN, seja autora, ré, assistente ou opoente, para que a competência da Justiça Federal se imponha”;  (iii) que “importa à solução do conflito, todavia, não as ações meramente conexas, por alcançarem a mesma coisa litigiosa, mas as principais, com a mesma causa de pedir e objeto”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que para, chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido acerca do interesse jurídico do BACEN no prosseguimento da ação, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Nessa linha, veja- se o ARE 887.372 – AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera alegação de interesse da União, de suas autarquias ou empresas não é suficiente para deslocar a demanda para a Justiça Federal. Nessa linha, veja-se o ARE 757.952-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA UNIÃO, DE AUTARQUIA OU DE EMPRESA PÚBLICA PARA INTEGRAR A LIDE. MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE UM DESSES ENTES. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que "compete à Justiça Federal analisar a existência ou não de interesse jurídico da União em determinada demanda”  (RE 891.514-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 3247485400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. Em contrarrazões, a parte recorrida pede o desprovimento do apelo. 2. Assiste razão à recorrente. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contribuição sindical rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo exigível de todos os integrantes das categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação à entidade sindical. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. 1. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI N. 1.166/71. 2. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO: INAPLICABILIDADE DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 3. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 765.246 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 24/9/2010) EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. - Agravo não provido. (AI 498.686 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 29/4/2005) EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento (AI 516.705, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 4/3/2005) EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição Sindical Rural. Decreto-Lei nº 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.(RE 556.162 AgR-ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 30/4/2009) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EMBARGADA QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é pela legitimidade da Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, porque em conformidade com a Constituição Federal. Precedentes. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. O embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 565.365 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 17/5/2011) Por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, o aresto impugnado merece ser reformado. 3. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. 4. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200971630002042 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. No que toca à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional, deve ser observado entendimento assentado por este Tribunal, do qual não divergiu o aresto impugnado, no julgamento do AI 791.292 QO - RG (Min. Rel. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010), cuja repercussão geral foi reconhecida, para reafirmar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: (…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.580, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 396), assentou entendimento de que é assegurada a paridade às pensões advindas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” (RE 603580 RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 4/8/2015) 6. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 70971 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu recurso extraordinário, e de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ambos interpostos com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelos juízos recorridos, a dispositivos constitucionais. 2. O recurso extraordinário interposto perante o TRF não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário é ônus do recorrente, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos. Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral, reconhecida (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente AYRES BRITTO, julgamento em 12/9/2012). 3. Quanto ao apelo extremo interposto contra o acórdão do STJ, em diversos julgados deste STF, decidiu-se que a transcendência geral da controvérsia em debate deve ser comprovada, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos por essa jurisprudência. 4. Ainda que fosse possível superar esse óbice, é inviável a apreciação da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível a análise de legislação ordinária. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Por fim, o TRF da 1ª Região e o STJ, no que toca à matéria de fundo, decidiram a questão tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas legais pertinentes (Medida Provisória 43/2001 e Lei 10.549/2002). Assim, a suposta contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria oblíqua, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 670.626-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 6/2/2013; ARE 746.649-AgR, Segunda Turma, Rel. Min GILMAR MENDES, DJe de 24/6/2013 e, ainda, o RE 606.877-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10.9.2010, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. I - A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, uma vez que a questão debatida no caso foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 43/2002 e Lei 10.549/2002). Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo proposto perante o TRF da 1ª Região e nego seguimento ao recurso extraordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30454 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, que está assim ementado : “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, IV, DA LRF. 1. Conforme entendimento deste c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício, pela diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama, ainda, que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” O Estado de Rondônia, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 37, XIII, XIV, e 93, IX, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisoS LIV e LV da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado
Origem: AC - 200451010033108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não se computarem, no teto remuneratório previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, as vantagens pessoais auferidas no período anterior à EC 41/2003. Confiram-se: TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que, no período anterior à Emenda Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório (RE 483.097-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ de 15.12.2006). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. INCISO XI DO ARTIGO 37 DA LEI MAIOR (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 41/03). Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a período anterior à EC n. 41/03 (ainda que posterior à EC n. 19/98), as vantagens pessoais devem ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta. Precedentes exemplificativos: ADIs 2.087-MC e 2.116-MC, AO 524 e REs 209.036 e 387.241-AgR e AI 452.574-AgR. Agravo Regimental desprovido (RE 400.404- AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ de 25/8/2006) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS DO TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 NÃO APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da impossibilidade de autoaplicação das normas dos art. 37, XI, com a redação dada pela EC 19/98, e 39, § 4º, da Carta Magna. Assim, as vantagens pessoais são excluídas do teto de remuneração, até a promulgação da lei de fixação do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade de aplicação de regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 para período anterior à sua vigência. 3. Agravo regimental improvido (RE 524.824-AgR, Rel.Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/6/2010). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/03. EXCLUSÃO. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 229.351-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 16/3/2011). Por estar em consonância com o entendimento consolidado deste Supremo Tribunal Federal, o aresto impugnado não merece reparos. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200883000186908 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DA CARTA DA REPÚBLICA. Os pronunciamentos do Supremo são pela constitucionalidade da contribuição prevista na Lei Complementar nº 110/2001, servindo decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, embora no âmbito precário e efêmero da cautelar, como sinalização da óptica dos integrantes da Corte (RE 494.557 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 6/11/2008) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELA LC 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.556-MC/DF E ADI 2.568-MC/DF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DO PEDIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I Contribuições sociais instituídas pela LC 110/2001: legitimidade, conforme julgamento, em 9/10/2002, do Plenário do Supremo Tribunal Federal: ADI 2.556-MC/DF e ADI 2.568-MC/DF, DJ 8/8/2003, precedentes que se aplicam desde logo às causas que versem sobre idêntica controvérsia. II - Orientação não alterada com a nova composição do Tribunal. III - Não aplicação do art. 150, III, b, da CF, princípio da anterioridade, face aos limites temporais do pedido em mandado de segurança, definidos no tribunal a quo. Controvérsia que demanda a análise de normas infraconstitucionais e o reexame de provas. Ofensa reflexa e incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (RE 476.434 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 5/6/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 527.128 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 13/2/2009) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucionalidade das contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/01. Constitucionalidade reconhecida no mérito da ADI nº 2.556-2. Ressalva tão somente quanto à eficácia em face da anterioridade. Vedação de cobrança do tributo no ano em que instituída a contribuição. 1. A tese jurídica consagrada na decisão agravada reflete orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 2. Ressalva tão somente quanto à cobrança no mesmo ano da instituição da contribuição, em face do reconhecimento da aplicabilidade à espécie do princípio da anterioridade. 3. Agravo regimental não provido. (RE 593.322 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/2/2013) RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Contribuições sociais gerais. Lei Complementar nº 110/2001. Arts. 1º e 2º. Constitucionalidade reconhecida, com ressalva (art. 150, III, b, da CF). Liminares deferidas nas ADIs nos 2.556 e 2.568. Precedentes das Turmas. Agravo regimental improvido. São constitucionais as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001, vedada a cobrança no exercício financeiro de sua instituição (RE 396.409 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 5/12/2008) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE SUA CRIAÇÃO – SUBMISSÃO AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE GERAL (CF, ART. 149, “CAPUT”, C/C O ART. 150, III, “b”) – INAPLICABILIDADE, A TAIS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA (CF, ART. 195, § 6º) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - As contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/2001 subsumem-se, quanto à sua precisa natureza jurídica, ao conceito de “contribuições sociais gerais” (ADI 2.556-MC/DF), achando-se submetidas, por isso mesmo, ao princípio da anterioridade geral, que, previsto no art. 149, “caput”, da Carta Política, qualifica-se como expressiva garantia constitucional, de ordem tributária, instituída em favor dos contribuintes. Precedentes. (RE 541.518 AgR-ED-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2011) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE QUE TRATAM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 2.556. APLICABILIDADE DA DECISÃO PLENÁRIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO § 7º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INSUBSISTÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001 (ADI 2.556-MC, da relatoria do ministro Moreira Alves). 2. A imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Carta Magna de 1988 diz respeito às contribuições para a seguridade social. 3. A jurisdição foi prestada de forma completa, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não caracteriza cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 556.813 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 24/8/2011) 4. No que tange à interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea “c”  do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, porquanto o aresto impugnado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 001243778201180500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. De outro lado, o Tribunal a quo,  ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo recorrente, rejeitou-os em acórdão assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADICÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTE VÍCIO NO ACORDÃO QUE, À UNANIMIDADE DE VOTOS, AFASTOU PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO. ESCLARECIDO QUE, O IMPETRANTE FICOU CLASSIFICADO NA 863ª POSIÇÃO, REGIÃO 04. BEM COMO, VERIFICADO QUE O SURGIMENTO DE 1.134 VAGAS DISPONÍVEIS NA REGIÃO 01, COM APENAS 473 CANDIDATOS HABILITADOS, IMPLICA, NOS TERMOS DO ITEM 04 DO CAPÍTULO VIII DO EDITAL, NO DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE DE SER CONVOCADO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS PARA OUTRA REGIÃO, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. IN CASU, MESMO HAVENDO PEDIDO EXPLÍCITO DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO HÁ QUE SE ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SE INEXISTEM OS PRESSUPOSTOS À SUA EXISTÊNCIA, QUAIS SEJAM, A OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EMBARGOS REJEITADOS. No apelo extremo, o Estado da Bahia alega que houve violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, porquanto “o Tribunal de origem reconheceu que as questões suscitadas pelo recorrente, por serem de direito e de ordem pública, poderiam ser conhecidas de ofício, mas lhe negou exame, porque declarou a revelia do recorrente”  (e- STJ, fl. 577, v. 4). Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Tribunal de Justiça da Bahia consignou que seriam apreciados somente os embargos declaratórios opostos em 16/4/2012, uma vez que aqueles protocolizados em 18/4/2012 não poderiam ser conhecidos em virtude do princípio da unirrecorribilidade. Em conclusão do julgamento, decidiu que, nos termos do art. 535 do CPC/1973, não havia no julgado embargado qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. (e-STJ, fl. 556, v. 4) Como se vê, as razões do recurso extraordinário, nesse ponto, encontram-se dissociadas do fundamento central utilizado pelo TJBA, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 5. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 25 e 84, II e XXV, da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. No que tange à ofensa ao art. 2º da CF/88, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 410.544-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17//2015) 7 . Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 161), com repercussão geral reconhecida, assegurou o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Esse acórdão ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior”.  Confiram-se os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (RE 643.674 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 28/8/2013) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes. 1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. 2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 661.760 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/10/2013) Examinar as demais alegações recursais demandaria a análise do edital do concurso e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição. Análise de norma legal. Ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 724.409 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/4/2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSANDOS QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE NOVO CONCURSO PARA CARGO IDÊNTICO AO CONCURSO POR ESTES PRESTADOS, AINDA EM VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimen
Origem: AMS - 200671000024254 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.621 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11/10/2011, Tema 4), sob o regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), entendeu ser inconstitucional a aplicação retroativa da LC 118/2005 e assentou que o prazo de 5 anos, previsto no seu art. 3º, só poderia ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. Esse acórdão ficou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis  de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. Sobre a circunstância de haver pedido administrativo de compensação anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, a jurisprudência desta Corte é no sentido da aplicação da orientação do referido Tema 4. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos. LC nº 118/05. Requerimento administrativo anterior. Alcance. 1. O entendimento da Corte, assentado no julgamento do RE nº 566.621/RS, foi no sentido de não poder a norma retroagir para atingir direitos já exercidos, seja mediante requerimento administrativo, seja mediante ação judicial. 2. Com isso, reconhece-se eficácia à iniciativa tempestiva do titular do direito na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (RE 748.046 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 17/11/2014) 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente