Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: AC - 200234000001367 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTESTAÇÃO, TIDA, ERRONEAMENTE, COMO INTEMPESTIVA, MAS MANTIDA NOS AUTOS E EXAMINADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. LITISTPENDÊNCIA NÃO PROCEDENTE. INICIAL NÃO INEPTA, PEDIDO DO RÉU DE MAIS UM AUTOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEFESA PRELIMINAR. LEI 8.429, DE 1992, ART. 17, § 7º. TRANSAÇÃO SOBRE VALORES SUPERIORES A R$50.000,00. PAGAMENTO DE BEM QUE NÃO EXISTIA. PARECER. RESPONSABILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO, SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PAGADOR. 1. Considerando o juiz, erroneamente, intempestiva a contestação, mas permitindo que ela ficasse nos autos e examinando-a, sem que houvesse prejuízo para o réu, não é de dar-se provimento ao agravo retido contra a decisão que teve a contestação como apresentada fora do prazo. 2. Deve o juiz, antes de proferir a sentença, em caso de julgamento antecipado, decidir o pedido de produção de prova, por respeito ao princípio da lealdade processual. Desnecessidade de produção de prova, caso, realmente, de julgamento antecipado. Inocorrência de nulidade. 3. Se as pretensões nas duas ações são diversas, não há que falar- se em litispendência. 4. Petição inicial não é inepta por atender as regras processuais próprias, propiciando que os réus elaborassem, com percuciências, suas defesas. 5. Não podem os apelantes obrigar que o autor inclua mais algum réu na ação, salvo se alegar litisconsórcio passivo. 6. Não é por ser alguém responsável que a responsabilidade dos demais réus será eximida. 7. A regra do § 7° do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, pode ser aplicada ao não servidor. 8. O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, não abona a tese da irresponsabilidade absoluta do técnico que elabora parecer não-vinculante (cf. MS 24.073, julgado na sessão de 06.11.2002, DJ 31.10.2003, rei. Min. Carlos Velloso: "O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III). 9. Nota técnica fruto de um conluio entre os vários réus para a prática de ato de improbidade. O parecer, sem o objetivo de praticar ato ímprobo, fruto, tão-só, de uma opinião técnico-jurídica, não pode ser considerado em ato de improbidade. 10. O § 1º do art. 1º da Lei 9.469, de 10.07.1997, permite que haja transação em causas de valor superior a cinqüenta mil reais, dependendo, no entanto, de prévia e expressa autorização da autoridade máxima da autarquia. 11. Com o acordo extrajudicial, na questão sub judice,  houve pagamento de um bem que não existia, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O acordo extrajudicial propiciou a extinção que já tinha sido declarado nulo, com prejuízo, evidentemente, para o erário. 12. Empresa que cedeu seu crédito a terceiro, mas continuou como credora da autarquia.” Opostos embargos de declaração foram desprovidos em acórdão assim ementado: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Os embargos de declaração são uma forma de aprimoramento do ato judicial, constituindo recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou à integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão,visando,conseqüentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os embargos de declaração são opostos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) proceder reexame da questão, não podem ser acolhidos. 3. Os embargos de declaração devem ser opostos com a finalidade de prequestionamento quando há uma impossibilidade para o conhecimento dos recursos especial ou extraordinário, uma vez que o vício do acórdão não permite que os tribunais superiores possam analisar a matéria por não ficar demonstrado o que, na verdade, foi decidido. 4. "Toda a disposição de direito tem um escopo a realizar, quer cumprir certa função e finalidade, para cujo conseguimento foi criada. A norma descansa em um fundamento jurídico, em uma ratio iuris, que indigita a sua real compreensão" (Francesco Ferrara). 5. Embargos de declaração rejeitados.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LV; e 93, IX, da Constituição. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto e anulou o acórdão recorrido, em decisão assim ementada (REsp 1.477.952 - DF): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.” O recurso extraordinário e, consequentemente, o agravo manejado contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário perderam os respectivos objetos. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10000044074433004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ MANDADO DE SEGURANÇA – PARCELAS ATRASADAS DA CONVERSÃO EM URV – CONDICIONAMENTO À DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. O pagamento administrativo das diferenças decorrentes da conversão da remuneração de cruzeiro real para unidade real de valor não pode ficar condicionado à desistência de ação judicial, por constituir ato discriminatório, ferindo os princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia. Segurança concedida. ” As partes ora agravantes, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, “ caput ”, XXXV, LV, 93, IX, e 100, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), q
Origem: 1315232002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF, segundo a qual “S imples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” Ademais, a matéria veiculada no recurso extraordinário teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte no julgamento do RE 892.961 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.8.2015, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa à validade da cobrança de comissões e serviços previstos em contrato de compra e venda de imóvel entre consumidores e construtora ou incorporadora, notadamente o Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária – SATI, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20070110235597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE – PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – EFEITO DEVOLUTIVO – REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1 – Os Recursos Extraordinário e/ ou Especial não possuem efeito suspensivo e, por esta razão, permitem o prosseguimento do feito com feição definitiva. 2 – Se o Impetrante preenche os requisitos necessários à promoção para o cargo de soldado de 1ª classe da PMDF, o cumprimento do julgado é medida que se impõe, sob pena de consignar violação ao princípio da igualdade, que repudia tratamento diferenciado em face de preceito legal constitucional. 3 – Recursos desprovidos. Unânime.” Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido objetivando a promoção e graduação de soldado de primeira classe após conclusão do curso de formação. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Anoto o seguinte precedente de minha lavra: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL E ADITIVO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2013. O Tribunal a quo decidiu que a ora agravada tem direito a participar do Curso de Formação de Soldados, etapa do Concurso da Polícia Militar, que após o Aditivo nº 005, do Edital nº 003/2007, estabeleceu a convocação, para as demais fases do certame, dos candidatos aprovados no exame intelectual. Divergir desse entendimento demandaria a análise das cláusulas do edital do concurso e seu aditivo de convocação para o curso de formação de soldados, bem como da moldura fática delineada nos autos. Aplicação dos óbices das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 824698, Rel. Rosa Weber, DJe 18.12.2014) Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0012630802011402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em 05.05.2016 em face de decisão monocrática em que neguei provimento ao agravo sob dois fundamentos: a) inexistência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário; b) aplicação da Súmula 284 do STF, pois as razões do recurso extraordinário limitam-se à alegação de existência do direito a determinada gratificação, enquanto a decisão do Tribunal de origem proferida em Mandado de Segurança julgou extinto o feito pelo reconhecimento da decadência na impetração (eDOC 26). Nas razões dos embargos, alega-se omissão no julgamento. Aduz-se que a repercussão geral da matéria debatida está cristalizada nos vários recursos afetados à sistemática, em que são debatidas as gratificações devidas a servidores públicos, assim como na edição da Súmula Vinculante 20 (eDOC 27). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, mas não observo omissão no julgamento monocrático passível de correção nesta seara. O debate neste extraordinário não se cinge ao direito à percepção gratificações (GDPST), como quer fazer crer o embargante em suas razões recursais. O recurso extraordinário tem origem em mandado de segurança impetrado pelo embargante em face de suposto ato coator cometido pela Juíza Federal da 4ª Vara de Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, que teria reconhecido a inexistência de valores a serem recebidos em decorrência da procedência da ação em que se reconheceu o direito à revisão de valores de gratificações de desempenho. A ação mandamental foi extinta pelo Tribunal de origem, pois reconhecida a decadência na impetração. Transcrevo, por oportuno, excerto do voto proferido na origem: “Não resta clara a data em que a impetrante teve ciência, mas por ato ordinatório de 03/05/2013 (fl.48) se abriu vista às partes. Como a primeira manifestação da impetrante após a Decisão que busca afastar é de 08/05/2013 (fls.49/53), havendo nela argumentação que torna inequívoca a ciência do teor daquela, passo a considerar que tenha tido ciência na mesma data, que vem a ser a mais favorável à impetrante à contagem do prazo decadencial. Portanto, o prazo de 120 dias terminou em 05/09/2013. A impetração é de 19/05/2014. Logo, decaiu a impetrante de seu direito ao mandado de segurança.” Assim, não houve debate, no acórdão recorrido, sobre a existência ou não de direito à percepção de valores eventualmente devidos em decorrência da procedência da ação originária. A repercussão geral que deveria ter sido demonstrada pelo autor no recurso extraordinário dizia respeito especificamente aos fundamentos de denegação da ordem, ou seja, ao debate relativo à decadência da impetração reconhecida no acórdão recorrido (eDOC 10). No entanto, em momento algum no extraordinário é abordada essa problemática. Por essa razão, não há omissão na decisão embargada quanto ao reconhecimento de que a matéria (GDPST) tem repercussão geral já reconhecida pelo STF em enunciado sumular ou em outros processos semelhantes, pois a tese debatida no Tribunal de origem e que seria devolvida ao Supremo no extraordinário é processual, relativa ao preenchimento de requisitos para a impetração do mandado de segurança. De todo modo, em complemento à decisão outrora proferida, ainda que fosse possível a superação dos óbices processuais que fundamentaram a decisão embargada (inexistência de preliminar de repercussão geral e incoerência entre os fundamentos do acórdão recorrido e do extraordinário), assento que para divergir do quanto decidido pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência da decadência do direito à impetração seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula 279. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50223785020144047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 1.040 do CPC/15 não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal firmada ainda sob a égide de CPC/73 ( AI 715.423-QO/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE 540.410-QO/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame , no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, aplicar-se-á os preceitos inscritos nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15. A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia , seja a solução da própria controvérsia constitucional ( a ser apreciada no RE 593.068-RG/SC), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se , pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial ( CPC/15 , art. 203, § 1º) ou de caráter decisório ( CPC/15 , art. 203, § 2º ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 1.040 do CPC/15. Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões virtualmente idênticas à que ora se examina ( AI 630.083-AgR-AgR/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 705.038-AgR/MS , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 735.918-AgR/RJ , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço , por inadmissíveis, dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 20075110086400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Ementa : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Tanto a decisão embargada como o próprio recurso de embargos datam de período anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso, portanto, o CPC/1973. 2.A parte recorrente não demonstrou a existência de identidade ou de similitude entre os temas discutidos no acórdão embargado e os fundamentos dos recursos paradigmas apontados como divergentes. 3. Recurso inadmitido. 1.Trata-se de embargos de divergência interposto contra acórdão unânime proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL.CONSTITUCIONAL. ANISTIA. MILITAR. ART. 8º DO ADCT. PROMOÇÕES RESTRITAS AO QUADRO QUE FOI INTEGRADO PELO ANISTIADO. O que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, no entanto, referidas promoções só podem ocorrer dentro dos quadros que foram integrados pelo anistiado. Agravo regimental a que se nega provimento. 2.A parte embargante aponta como decisões paradigmáticas da divergência os RE 603.889/RJ, RE 626.527/RJ e RE 165.438/DF, em que este Tribunal teriam solucionado o mérito do extraordinário de modo distinto do que acabou sendo mantido pela Corte no presente caso. 3. É o relatório. Decido. 4.O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 – aplicável ao caso nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. 5.A recorrente não demonstrou, como exigido por este Tribunal, o dissídio entre os temas discutidos no acórdão embargado e os fundamentos das decisões citadas ao longo de sua petição. A decisão embargada, longe de ignorar ou contrariar os leading cases  citados pela recorrente – em especial aquele proferido RE 165.438 – consignou que a hipótese dos autos seria distinta de outras já examinadas pelo STF. 6.A propósito do não cabimento de embargos de divergência quando não demonstrado, analiticamente, o dissídio jurisprudencial, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso. II Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do STF, desde que os acórdãos confrontados tratem do mesmo thema decidendum  . III Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. IV - Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do STF. V Agravo regimental improvido. (AI 388.823/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Para a demonstração da divergência, é indispensável que os paradigmas invocados digam respeito a situação jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado . 2 - Incabíveis os embargos de divergência pelos quais se pretende a utilização de decisão monocrática para a demonstração de contradição jurisprudencial. (AI 767.226/ RJ-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia). Agravo regimental em embargos de divergência. I. Notoriedade da orientação jurisprudencial não autoriza ausência dos pressupostos dos embargos. II. Não foi demonstrada a divergência entre o que decidido e os acórdãos-paradigma trazidos pelo agravante . Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 158.241/DF-EDv-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 7.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não admito os embargos de divergência . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 02160731720078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente opostos, contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, proferida no julgamento do ARE 958.291-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO . – A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. – A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. – Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. ” A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto , nos fundamentos que expôs em sua petição recursal. Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a que se refere o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47/2012, se se revelam admissíveis , ou não , os mencionados embargos de divergência. Cumpre verificar , desde logo , para esse efeito, se os acórdãos invocados como referência paradigmática podem , ou não , ser indicados como padrão de confronto  em relação à decisão ora embargada. Como se sabe , os embargos de divergência somente têm pertinência, quando opostos a acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento ou de agravo em recurso extraordinário , consoante prescreve o art. 330 do RISTF. Na realidade , esta Suprema Corte tem enfatizado que não se mostram admissíveis  os embargos de divergência, se deduzidos contra julgamentos proferidos no âmbito de  “ habeas corpus ” ( HC 70.274-ED-EDv- AgR- -EDv/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 702.192-AgR-ED-ED- -EDv/ PR , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 332.597-AgR-EDv- -AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) ou de recurso ordinário em mandado de segurança  ( AI 741.245-AgR-EDv/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 202.097-EDv-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), vale dizer , em sede processualmente estranha àquela referida, de modo expresso , pelo art. 330 do RISTF. É por essa razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente advertido que também não se mostra cabível  a invocação, como padrão de confronto , de decisões emanadas desta Corte na apreciação de outras  espécies recursais ou de causas de natureza diversa daquelas taxativamente elencadas no art. 330 do RISTF ( AI 621.261-AgR- EDv/RN , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 629.915-AgR-EDv/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ): “ Para efeito de interposição de embargos de divergência, somente o acórdão proferido no julgamento de recurso extraordinário (…) poderá revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando-se , processualmente, como padrão de confronto, apto a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . ” ( RE 255.328-ED-EDv-AgR/CE
Origem: 00386725520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente opostos, contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, proferida no julgamento do ARE 965.938-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – MATÉRIA PENAL – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO , NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – A repercussão geral , nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal ( Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição , pelo Supremo Tribunal Federal, depende , para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse , por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe , desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder , em capítulo autônomo, à prévia demonstração , formal e fundamentada , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente . – Assiste , ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente , ao Supremo Tribunal Federal ( CPC/73 , art. 543-A, § 2º, vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina . Precedentes . ” A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto , nos fundamentos que expôs em sua petição recursal. Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a que se refere o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47/2012, se se revelam admissíveis , ou não , os mencionados embargos de divergência. Cumpre verificar , desde logo , para esse efeito, se os acórdãos invocados como referência paradigmática podem , ou não , ser indicados como padrão de confronto  em relação à decisão ora embargada. Como se sabe , os embargos de divergência somente têm pertinência, quando opostos a acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento ou de agravo em recurso extraordinário , consoante prescreve o art. 330 do RISTF. Na realidade , esta Suprema Corte tem enfatizado que não se mostram admissíveis  os embargos de divergência, se deduzidos contra julgamentos proferidos no âmbito de  “ habeas corpus ” ( HC 70.274-ED-EDv- AgR- -EDv/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 702.192-AgR-ED-ED- -EDv/ PR , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 332.597-AgR-EDv- -AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) ou de recurso ordinário em mandado de segurança  (