Origem: AC - 200234000001367 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTESTAÇÃO, TIDA, ERRONEAMENTE, COMO INTEMPESTIVA, MAS MANTIDA NOS AUTOS E EXAMINADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. LITISTPENDÊNCIA NÃO PROCEDENTE. INICIAL NÃO INEPTA, PEDIDO DO RÉU DE MAIS UM AUTOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEFESA PRELIMINAR. LEI 8.429, DE 1992, ART. 17, § 7º. TRANSAÇÃO SOBRE VALORES SUPERIORES A R$50.000,00. PAGAMENTO DE BEM QUE NÃO EXISTIA. PARECER. RESPONSABILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO, SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PAGADOR. 1. Considerando o juiz, erroneamente, intempestiva a contestação, mas permitindo que ela ficasse nos autos e examinando-a, sem que houvesse prejuízo para o réu, não é de dar-se provimento ao agravo retido contra a decisão que teve a contestação como apresentada fora do prazo. 2. Deve o juiz, antes de proferir a sentença, em caso de julgamento antecipado, decidir o pedido de produção de prova, por respeito ao princípio da lealdade processual. Desnecessidade de produção de prova, caso, realmente, de julgamento antecipado. Inocorrência de nulidade. 3. Se as pretensões nas duas ações são diversas, não há que falar- se em litispendência. 4. Petição inicial não é inepta por atender as regras processuais próprias, propiciando que os réus elaborassem, com percuciências, suas defesas. 5. Não podem os apelantes obrigar que o autor inclua mais algum réu na ação, salvo se alegar litisconsórcio passivo. 6. Não é por ser alguém responsável que a responsabilidade dos demais réus será eximida. 7. A regra do § 7° do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, pode ser aplicada ao não servidor. 8. O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, não abona a tese da irresponsabilidade absoluta do técnico que elabora parecer não-vinculante (cf. MS 24.073, julgado na sessão de 06.11.2002, DJ 31.10.2003, rei. Min. Carlos Velloso: "O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III). 9. Nota técnica fruto de um conluio entre os vários réus para a prática de ato de improbidade. O parecer, sem o objetivo de praticar ato ímprobo, fruto, tão-só, de uma opinião técnico-jurídica, não pode ser considerado em ato de improbidade. 10. O § 1º do art. 1º da Lei 9.469, de 10.07.1997, permite que haja transação em causas de valor superior a cinqüenta mil reais, dependendo, no entanto, de prévia e expressa autorização da autoridade máxima da autarquia. 11. Com o acordo extrajudicial, na questão sub judice, houve pagamento de um bem que não existia, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O acordo extrajudicial propiciou a extinção que já tinha sido declarado nulo, com prejuízo, evidentemente, para o erário. 12. Empresa que cedeu seu crédito a terceiro, mas continuou como credora da autarquia.” Opostos embargos de declaração foram desprovidos em acórdão assim ementado: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Os embargos de declaração são uma forma de aprimoramento do ato judicial, constituindo recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou à integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão,visando,conseqüentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os embargos de declaração são opostos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) proceder reexame da questão, não podem ser acolhidos. 3. Os embargos de declaração devem ser opostos com a finalidade de prequestionamento quando há uma impossibilidade para o conhecimento dos recursos especial ou extraordinário, uma vez que o vício do acórdão não permite que os tribunais superiores possam analisar a matéria por não ficar demonstrado o que, na verdade, foi decidido. 4. "Toda a disposição de direito tem um escopo a realizar, quer cumprir certa função e finalidade, para cujo conseguimento foi criada. A norma descansa em um fundamento jurídico, em uma ratio iuris, que indigita a sua real compreensão" (Francesco Ferrara). 5. Embargos de declaração rejeitados.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LV; e 93, IX, da Constituição. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto e anulou o acórdão recorrido, em decisão assim ementada (REsp 1.477.952 - DF): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.” O recurso extraordinário e, consequentemente, o agravo manejado contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário perderam os respectivos objetos. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator