Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 00090476520124036302 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pela União contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3º Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 614.406/RS , Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que desautoriza , em parte, a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se , neste ponto , à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Cabe registrar , de outro lado , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 855.091-RG/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica também versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ TRIBUTÁRIO.    REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, no que se refere ao Tema nº 368 ( RE 614.406-RG/RS ), e , de outro lado , quanto ao Tema nº 808 ( RE 855.091-RG/RS ), determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 02472967520138190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput , LIV, 37, II, e 197 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ARE 957728, Rel. Min Roberto Barroso, DJe 02.06.2016, ARE 950503, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.04.2016, e RE 831.385-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.4.2015, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SÁUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 831.385-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.4.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70056886880 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÕES SANADAS. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. Omissões. É caso de acolher os embargos declaratórios suprindo as apontadas omissões existentes no acórdão. Inconstitucionalidade do artigo 302 da Lei nº 9.503/1997. Inexiste inconstitucionalidade no delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor. A matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a figura delitiva em destaque. Suspensão do direito de dirigir. Deve ser reduzido o apenamento de suspensão do direito de dirigir para o período mínimo de dois meses previsto no artigo 293 da Lei nº 9.503/1997 para guardar consonância com a sanção corporal imposta e as circunstâncias judiciais do caso concreto. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, da Constituição. Afirma que é “necessário reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro e, pois, a incidência, no caso, do artigo 121, § 3º, do Código Penal ”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, vejam-se o AI 831.778-AgR, Relª. Min.ª Cármen Lúcia; o RE 428.864-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; e o AI 847.110-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 302 DO CTB. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. 2 . Precedentes: RE 428.864-AgR, Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 14.11.2008; AI 831.778-AgR, Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe 4.3.2011; AI 797.370-AgR, Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ 02.3.2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10521140082079005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 10, p. 2): “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PONTA NOVA. CIRURGIÃO DENTISTA. DISPENSA ARBITRÁRIA. Os fatos narrados na petição inicial de mandado de segurança devem ser amparados em documento hábil, indiscutível e transparente, capaz de elucidar o direito líquido e certo do impetrante. Presente a prova pré-constituída do direito reclamado, deve ser reformada a sentença que denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo. Revela-se arbitrário o afastamento de servidor efetivo do exercício da função de cirurgião dentista, após formalizar representação junto ao Ministério Público Estadual, denunciando irregularidades no funcionamento do Centro de Especialidades Odontológicas. Recurso conhecido e provido em parte.” Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 11), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação ao art. 37, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 11, p. 12): “Neste sentido, sendo o cargo comissionado de provimento precário, transitório, e independentemente dos fatos ocorridos, pode o servidor público ser dispensado a qualquer momento, a critério da administração que o nomeou, não se podendo adotar outro entendimento, até porque, tal procedimento encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal e no contrato por ele celebrado. Desta forma, ao contrário do que entende o autor e entendeu o e. T.J.M.G., não há como ser acolhida a pretensão autoral, muito menos para reintegração ao exercício de uma função que sequer existe mais (posto que finalizada a vigência do contrato...).” A Primeira Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência e na Súmula 283 do STF (eDOC 14). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 10, p. ): “Para fazer prova de suas alegações, juntou à petição inicial a cópia da Lei Municipal que disciplinou a forma de designação dos servidores efetivos para o exercício das funções no Centro de Especialidades Odontológicas (fls.15/16); a cópia do procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público Estadual após sua representação (fls.24/33); a comunicação recebida pelas autoridades coatoras em 09/05/2014, notificando-as sobre a instauração do procedimento e abrindo prazo para manifestação (fls.34/36) e o ato administrativo de dispensa, datado de 13/05/2014 (fls.14). Além disso, as autoridade coatoras tiveram a oportunidade, em suas informações de fls.61/75, de infirmar as alegações do apelante, demonstrando, por exemplo, as circunstâncias da sua dispensa e a existência de outros servidores efetivos aptos e interessados em exercer a função no CEO, mas nada apresentaram neste sentido. Desse modo, e sem embargo do entendimento manifestado pelo Magistrado de primeiro grau, não se faz necessária qualquer dilação probatória, pois todas as provas necessárias à compreensão da lide se encontram devidamente encartadas nos autos, sendo suficiente o conjunto probatório para o julgamento da ação. Assim, reconhecida a existência de prova pré-constituída, e partindo para a análise da pretensão, verifica-se que o apelante é servidor efetivo do Município de Ponte Nova e foi designado, nos termos da Lei Municipal nº 2.893/2005, para exercer a função gratificada de cirurgião dentista do Programa Brasil Sorridente, no Centro de Especialidades Odontológicas - CEO. Embora se trate do exercício de função precária, o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.893/2005 é expresso ao dizer que “para a execução destas atividades, serão mobilizados profissionais concursados já atuando no próprio quadro de saúde (...)”. Exatamente por isso, reveste-se de veracidade a alegação de retaliação política e dispensa arbitrária, pois o apelante é profissional concursado do Município há mais de 15 anos, vinha exercendo suas atividades no CEO desde o ano de 2006, e somente foi afastado da função após formalizar representação junto ao Ministério Público Estadual, denunciando o funcionamento irregular daquele Centro quanto ao uso de medicamentos vencidos e a ausência de equipamentos de proteção. Note-se que a denúncia foi apresentada pelo apelante no dia 05/05/2014 (fls.25/27), comunicada às autoridade coatoras em 09/05/2014 (fls.34/36) e o ato administrativo que o dispensou foi datado de 13/05/2014 (fls.14), não se podendo presumir, simplesmente, pela ordem cronológica dos fatos, que se tratou de um ato meramente discricionário da Administração. Afinal, foge à lógica de qualquer raciocínio que o apelante, após quase 10 anos de serviços prestados no CEO seja, 8 dias após apresentar a denúncia, dispensado sem qualquer justificação. Embora não exista “estabilidade” no exercício de função gratificada, podendo o gestor público, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, decidir sobre a alocação dos seus servidores, no caso concreto o ato administrativo se revelou flagrantemente nulo, pois, além de apresentar vício intransponível de finalidade e motivo, contrariou princípios básicos da Administração, como a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.” Observa-se que o Tribunal de origem negou provimento à apelação consignando a nulidade do ato de exoneração haja vista desvio de finalidade e motivo. Verifica-se que o recorrente, nas razões recursais, não impugnou esse fundamento infraconstitucional suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 desta Corte. Ademais, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00033152020138050146 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ DA REPERCUSSÃO GERAL Impende destacar, de início, a repercussão geral da matéria em debate. Conforme preconiza o artigo 543-A, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.418/06: ‘Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal.' No caso em tela insurge-se a Recorrente contra decisão do Egrégio Juizado Especial do Estado da Bahia, quando este deixa de observar o descumprimento de um acordo e, mesmo assim, profere decisão terminativa do feito, fechando os olhos à ampla defesa, ao devido processo legal e imprimindo flagrante negativa de prestação jurisdicional. A repercussão geral é com base nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-A do CPC, ‘in verbis': Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Ao impedir o prosse
Origem: 05028132320144058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo por dois fundamentos: debate de natureza infraconstitucional e aplicação da Súmula 279/STF. Inicialmente, observo não infirmado, nas razões do agravo, o segundo óbice apontado, relativo à necessidade de reexame de fatos e provas, o que enseja a incidência da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEI 11.784/2008, ART. 55. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU QUE A VANTAGEM PECUNIÁRIA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2010. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, recebo , como agravo regimental, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. O reexame da natureza da vantagem pecuniária denominada Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, sob fundamento de violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie - Lei 11.784/2008 - o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A Turma Recursal decidiu que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, em razão do seu caráter indenizatório, não pode ser estendida aos inativos. A referida vantagem pecuniária, que substituiu em todos os efeitos a ‘'vantagem indenização de campo'' , em valor fixo de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, foi concedida apenas aos servidores que realizam ‘'atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativas e ribeirinhas''  , conforme estabelecido no art. 55, § 7º, da Lei 11.784/2008. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (RE 716.405-ED, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 18.2.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. GDIBGE – Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas. Extensão aos inativos. 3. Natureza da gratificação. Necessidade de revolvimento da interpretação dada à legislação infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 847.675- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 11.6.2015. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50027307420114047206 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, caput , III, 3º, I, II e III, 5º, XXXVI, § 2º, 37, caput , 60, § 4º, VI, 62, 194, parágrafo único, IV, 195, parágrafo único, e 201, caput , I e IV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento, nada colheria o recurso, porquanto decidida a questão nas instâncias ordinárias com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que tem natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a decadência do pedido de revisão relativo aos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 827.948-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 22.5.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 917.089-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 24.11.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00103175420148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que proveu parcialmente recurso inominado, cuja ementa transcrevo: “RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. AUTOR IDOSO APOSENTADO ARCANDO MENSALMENTE COM O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM REGIME DE CO-PARTICIPAÇÃO DE SEU PLANO DE SAÚDE E DE SUA DEPENDENTE, AMBOS RESPECTIVAMENTE COM 81 E 77 ANOS DE IDADE, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. I - APLICAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL EM APÓLICE DE SEGURO SAÚDE DA TITULAR EM PERCENTUAL SUPERIOR A 100% EM DESPRESPEITO AO ÍNDICE DA ANS. MAJORAÇÃO EXORBITANTE EM DEZEMBRO DE 2013 FAZENDO COM QUE A MENSALIDADE DO RECORRENTE PASSASSE DE R$ 756,52 (SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) PARA R$ 1.513,04 (MIL, QUINHENTOS E TREZE REAIS E QUATRO CENTAVOS). PRETENSÃO RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE DE REFORMA TOTAL DA DECISÃO. II – APESAR DOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS NÃO SE SUBMETEREM AO REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), É ABUSIVA A MAJORAÇÃO ANUAL SUPERIOR A 100%. III - NOVA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE, CONSIDERANDO-SE A IDADE DE CADA BENEFICIÁRIO E A FAIXA SALARIAL DO ASSOCIADO TITULAR, O QUE FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELA ANS RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 137, ALTERADA PELA RN Nº 148, AMBAS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS – POSSIBILIDADE. NOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOB A FORMA DA AUTOGESTÃO, UMA VEZ OBSERVADAS AS NORMAS ESTABELECIDAS NO REGULAMENTO QUE REGE A RELAÇÃO ENTRE SEUS PARTICIPANTES, NÃO HÁ ÓBICE A QUE SEJA MODIFICADA A FORMA DE CUSTEIO DO PLANO, AINDA QUE IMPLLIQUE EM AUMENTO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, VISANDO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. IV – REAJUSTE DE QUASE 100%. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO Nº 63 DA ANS. CONDUTA QUE DESEQUILIBRA A RELAÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL QUE ONERA EXCESSIVAMENTE A PRESTAÇÃO DO USUÁRIO, CAUSANDO DESEQUILÍBRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 20 DO TJ/RS PARA LIMITAR O REAJUSTE A TAXA DE 30%. V – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER QUE O ÍNDICE DO REAJUSTE APLICADO À MENSALIDADE DA RECORRENTE SEJA O PERCENTUAL DE 30%”. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aduz-se violação do artigo 5º, caput  e XXXVI, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da isonomia e da autonomia das associações. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 837.318, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  25.03.2015 (Tema 798), decidiu-se que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que versem sobre matéria de revisão contratual (contrato de plano de saúde), revestida de simplicidade fática e jurídica, por inexistir questão constitucional a ser apreciada, como no caso dos autos. Ademais, esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE-RG 630.852, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe  de 31.05.2011 (Tema 381), e decidiu que se aplica o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) aos contratos firmados antes de sua vigência, de modo a não admitir aumento das prestações de plano de saúde em virtude do ingresso em faixa etária diferenciada. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00147985820078120115 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que deu provimento parcial a recurso inominado. A parte dispositiva da decisão foi assim redigida: “Posto isso, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para determinar que a capitalização dos juros seja feita de forma anual e que a comissão de permanência seja substituída pelo IGPM-FGV, permanecendo inalterada a sentença vergastada na parte em que limitou a incidência de juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a restituição simples dos valores cobrados a maior, a serem apurados mediante cálculo aritmético simples. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). É o voto.” (e-DOC 11, p. 5) No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, “a”, sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, Dje  de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO