Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: AC - 3710095301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Mandado de Segurança – Complementação aposentadoria – Cessação do pagamento – Possibilidade de revisão por parte da administração – Aprendiz que teve reconhecido vínculo com a Vasp – Possibilidade de a Administração rever o ato – Apelos providos para o fim de reconhecer a legitimidade da ação da Administração em determinar a cassação do pagamento da complementação.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 101, III, c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega que “ a Fazenda pode revogar atos manifestamente ilegais. Mas, (i) não pode revogar atos, mudando orientação jurídica, se implicar afronta a direito adquirido – súmula 473 do STF e art. 5º, XXXVI da CF; (ii) nem pode anular atos sem devido processo legal (artigo 5º, LV da C.F.). Nesse último caso, os efeitos ocorrerão, após homologação do ato pelo Tribunal de Contas (Súmula 6 do STF) ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “ o recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade. Isso porque, não atende aos requisitos técnicos exigidos para a interposição de recurso deste jaez, segundo os termos do artigo 321,  caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e artigo 541, do Código de Processo Civil. Em face da sua insuficiente fundamentação, incide o veto contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ”. O Ministro Joaquim Barbosa, relator originário deste recurso, determinou a remessa do feito à Secretaria Judiciária, para que lá permanecesse até decisão final do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial simultaneamente interposto ao recurso extraordinário em análise neste processo. A Secretaria certifica que, “ conforme pesquisa realizada no sítio do Superior Tribunal de Justiça, a (o) decisão/acórdão do AG/RESP nº 1073665 transitou em julgado ”. Posteriormente, o relator originário foi por mim substituído. O recurso é inadmissível. Em se tratando de supostas ofensas aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que se permite discutir nesta sede, em linha de princípio, é apenas a eventual inobservância ao núcleo de tais preceitos, seja em razão da absoluta inexistência de oportunidade para o seu respectivo exercício, seja em decorrência da manifesta insuficiência dos instrumentos existentes para garantir o seu cumprimento. No caso, o Tribunal de origem assentou que foi instaurado o procedimento administrativo no qual o recorrente foi chamado para se manifestar sobre a decisão administrativa, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Para dissentir dessa conclusão seria necessária a reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10024089571243001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA – PREVISÃO LEGAL ATENDIDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. O regime de substituição tributária está previsto na LC 87/96 e, no âmbito estadual e especificamente para bebidas, na Lei nº 6.763/75, pelo que não há que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; 146, III; 150, I e § 7º; 155, § 2º, XII, b,  todos da Carta. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que dissentir das conclusões adotadas, acerca da existência de previsão legal para instituição do regime de substituição tributária em relação ao produto fabricado pela recorrente demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20070020114921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À ALIENAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXEQUENTES. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRUDÊNCIA. A concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos de embargos à execução não impedem a realização de diligências, nos autos da ação de execução, que visem à atualização do débito, devendo permanecer suspensos tão somente os atos de alienação de bens do devedor, até o trânsito em julgado dos embargos à execução em que se discute o montante devido. É prudente que os exeqüentes, ao atingirem a maioridade, sejam intimados para regularizar as suas representações processuais nos autos da ação de execução, pois ao se tornarem capazes cessa o poder de representação da genitora que firmou procuração com o advogado. “ O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20060110643019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu: “ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE INCOMPROVADA. SALDO DEVEDOR. IPC/MARÇO 1990. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR (TAXA REFERENCIAL). ADOÇÃO DA TABELA PRICE. VALIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS COM TAXA EFETIVA DIFERENTE DA NOMINAL. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À CORREÇÃO DO SALDO. LEGALIDADE. - Embora aplicável á espécie o Código de Defesa do Consumidor, ante a verificação de existência de relação de consumo entre os mutuários e o agente financeiro, deve ficar comprovada a alegada abusividade das cláusulas contratuais para que resulte na impossibilidade de cumprimento do pactuado. - Nos contratos imobiliários regidos pelo SFH, deve ser aplicado, no mês de março/1990, o indexador de 84,32% em razão da incidência de tal percentual na remuneração dos depósitos em caderneta de poupança naquele período. (Precedentes STJ). - Admite-se a incidência da TR (Taxa Referencial) como indexador do contrato, se pactuada a correção monetária das prestações e do saldo devedor pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, sendo incabível, portanto, sua, substituição. - E válida a adoção da Tabela  Price como sistema de amortização, desde que livremente pactuada, tratando-se de forma diferenciada de apuração do saldo devedor, que não pressupõe a ocorrência de anatocismo se atrelada aos juros legais. - Em virtude da periodicidade da parcela, não se evidencia a prática de anatocismo no caso de cobrança de juros desdobrados em juros nominais e efetivos. - A amortização do valor da prestação a ser paga não prescinde da prévia imposição da correção monetária do saldo devedor do financiamento no período considerado (Precedentes do STJ). - Recurso dos autores improvido. Provido o recurso do banco-réu. Unânime ” (doc. 4, fl. 91). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta e a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4 . Os Agravantes argumentam que “ o ponto X da questão jurídica em torno do Plano Collor, é que os contratos e a própria lei, estabeleciam à época, que o índice de correção da poupança seria o indexador utilizado para a correção monetária dos valores depositados no FGTS e também dos saldos devedores dos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação. A nosso ver a aplicação de índice diverso do aplicado para o FGTS e a Poupança é ilegal.  (…) Manter o acórdão na forma como julgado representa ofensa ao direito adquirido e à irretroatividade da lei, ambas garantias constitucionais também presentes no artigo 5° da CF ” (sic, doc. 1, fl. 6-15). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, caput , da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, do contrato firmado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A revisão contratual, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal,  verbis : Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 5.  In casu , o acórdão recorrido assentou: (...). 6. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 691.815-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2013). “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.12.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere a definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos benefícios previdenciários, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 676.315-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.6.2013). “ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.7.2013. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da abusividade de cláusula constante de contrato de compra e venda que estabeleceu comissão de corretagem a ser paga pelo consumidor demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação do óbice da Súmula 279/STF. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 792.827-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.3.2014). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 6. Pelo exposto, nego provimento a este agravo de instrumento (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 03287513320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 1.024, § 2º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 25.4.2016, em juízo de reconsideração, dei provimento ao agravo e ao recurso extraordinário interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra julgado do Tribunal de Justiça daquele Estado, que concedera reajuste de vencimentos a servidores públicos. 2. Publicada essa decisão no DJe de 29.4.2016, Valeria Molinaro Correa e outros opõem, em 3.5.2016, tempestivamente, embargos de declaração. 3. Os Embargantes afirmam ser contraditória a decisão embargada, pois “reconhece que o art. 5º da Lei 1.206/87 que concedeu reajuste nos vencimentos de todas as classes de todas as categorias funcionais dos Servidores Públicos Estaduais, mas afastou a aplicação da norma aos Servidores do Poder Judiciário Estadual, foi declarado inconstitucional e operou seus efeitos  erga omnes , atingindo e amparando todos os serventuários do Poder Judiciário fluminense, Tal declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo não fez qualquer referência à normas anteriores e, por consequência, possíveis reajustes remuneratórios anteriormente concedidos, em normas pretéritas. Desta forma, a decisão ora atacada, na verdade, acaba por dar nova interpretação na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 1.206/87. A decisão ora proferida, no ponto de vista da natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, qual seja, a Lei Estadual 1.206/87, o que não pode ser admitido. (…) o julgamento monocrático do presente Recurso Extraordinário, além de ofender a coisa julgada no tocante à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 1.206/87, apresenta contradição na decisão, o que necessita ser aclarada.  (…) Verifica-se, assim, completa contradição na decisão, que ora entende pela natureza de reajuste, ora entende pela natureza de aumento de vencimentos”  (sic). Requerem sejam acolhidos os presentes embargos. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. 5. A análise da alegada contradição em “decisão unipessoal” suscitada nos presentes embargos há de ser feita monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do atual Código de Processo Civil (RE n. 926.941- ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 20.5.2016; RE n. 759.624-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 16.5.2016; e ARE n. 938.544-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 17.5.2016). 6. Os embargos são cabíveis e tempestivos (arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015). Contudo, a decisão embargada mantém-se em sua juridicidade e eficácia. 7. É pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração para provocar reforma da decisão embargada, salvo em ponto em que tenha havido omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que inexiste na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese dos Embargantes. 8. Não procede a alegação de contradição na decisão embargada. Diferente do alegado pelos Embargantes, a análise das consequências acarretadas pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual independe do regramento nela trazido, sendo de se considerar a sua validade em face do parâmetro de juridicidade. Por decisão judicial fundamentada no princípio da isonomia, o Tribunal a quo  estendeu aos servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro o reajuste concedido aos demais servidores, em contrariedade à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 9. A pretensão dos embargantes é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados” ( ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 10. Pelo exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, r ejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada . Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00005176720154036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM ABRAVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Relatório 1. Em 8.6.2016, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Cristiane de Almeida Restino contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, pela impossibilidade de análise, nesta instância recursal, dos requisitos necessários à comprovação da condição de segurado da previdência social para efeito de recebimento de pensão por morte. 2. Publicada essa decisão no DJe de 16.6.2016, Cristiane de Almeida Restino opõe, em 20.6.2016, tempestivamente, embargos de declaração. 3. A Embargante alega que a “ decisão exarada padece de nítido erro material a ensejar a oposição dos presentes embargos declaratórios. Verifica- se que a decisão exarada envolve questão distinta daquela posta em discussão no recurso extraordinário interposto pelo Segurado. A decisão exarada não retrata o caso dos autos, eis que refere à situação em que há pedido de concessão de benefício de pensão por morte, ao passo que nestes autos, a Embargante pugnou pela concessão de um dos benefícios por incapacidade, ou seja, a questão apreciada não é o objeto da presente demanda ”. Requer seja sanado o erro material e provido o agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Opostos os embargos de declaração contra decisão monocrática afirmando-se os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispensa-se a conversão em agravo regimental para julgamento pela Turma e procede-se ao julgamento conforme disposto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao erro material razão jurídica assiste à Embargante. 6. Na decisão embargada se tem equivocada transcrição do acórdão objeto do recurso extraordinário. Acolho os embargos de declaração para corrigir o erro apontado, examinando o caso a partir dos dados constantes dos autos. 7. Agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Cristiane de Almeida Restino contra julgado da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, que manteve sentença proferida nos termos seguintes: “ No caso concreto, a autora pleiteia o recebimento de auxílio-doença para cuidar do tratamento de saúde de seu filho Hugo, de 8 anos de idade, que é portador de tumor ósseo, conhecido como sarcoma de Ewing. Pois bem. Conforme acima enfatizado, o escopo do auxílio-doença é amparar o segurado que se encontra incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual. A legislação previdenciária não contempla a hipótese de concessão de benefício previdenciário para que o segurado possa se afastar do trabalho para cuidar do tratamento de saúde de outra pessoa da família.  (…) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC ”. 8. Cristiane de Almeida Restino opôs embargos de declaração, rejeitados pela instância de origem, e no recurso extraordinário alegou afronta aos arts. 93, inc. IX, 193, 194, inc. I, e 201, inc. II, da Constituição da República. 9. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. O agravo foi interposto aos argumentos de afronta constitucional direta e desnecessidade do reexame de provas. 10. A conclusão da decisão embargada mantém-se em sua conclusão a partir da análise dos elementos dos autos. Pelo acórdão recorrido, em estrita interpretação legal, assentou-se a impossibilidade de concessão de auxílio-doença para segurado não impossibilitado de desempenhar atividade laboral. A legislação previdenciária não prevê a concessão de benefício para o segurado prestar assistência a parente acometido de doença grave, ainda que seja filho. No caso, não se pôs em foco controvérsia constitucional, mas interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BANCÁRIO. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (…) 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. (...) 6. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 806.700-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.5.2014). 11. A alegada ofensa aos arts. 193, 194, inc. I, e 201, inc. II, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios na Turma Recursal, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 12. Quanto à pretensa afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, o estudo dos autos evidencia a inconsistência da afirmação lançada no recurso extraordinário, devendo-se apenas ao inconformismo da Agravante com a decisão desfavorável à sua pretensão. 13. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para correção do erro material apontado e, em novo exame do recurso, mantenho a negativa de provimento ao agravo no recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AI - 3525655900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL À LUZ DO CPC/1973. 1.Tanto a decisão embargada como o próprio recurso de embargos datam de período anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso, portanto, o CPC/1973. 2.Não se conhecem, à luz da jurisprudência firmada com base no art. 546 do CPC/1973, embargos de divergência contra acórdão que não tenha analisado o mérito da causa, limitando-se a aferir a admissibilidade de outro recurso. Precedentes. 3.De todo modo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegada, o que também seria essencial para conhecimento de seus embargos. 4. Recurso inadmitido. 1.Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão unânime proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, no sentido de rejeitar embargos de declaração opostos contra julgado, também da Primeira Turma do Tribunal, assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 2.A parte embargante alega que o acórdão acima transcrito está em contrariedade com o entendimento manifestado por esta Corte, colegiadamente, nos recursos extraordinários nº 155.979/SP, 156.549/SP, 146.116/SP, bem como, em juízos monocráticos, nos extraordinários nº 526.071/RS, 397.231/SP, 449.656/SP, 538.244/RJ, 395.830/SP, 412.599/SP, 395.829/SP, 400.413/SP, 448.534/SP, 494.081/RS, 490.579/MA e 527.339/MG. Sustenta, nessa linha, que, em tais precedentes, o STF teria solucionado o mérito da causa discutida em seu agravo de instrumento de modo distinto do que restou mantido pelo acórdão ora embargado. 3.É relatório. Decido. 4.O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 – aplicável ao caso nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. 5.Dito isto, destaco que o art. 546 do CPC/1973 e a pacífica jurisprudência desta Corte com base nele firmada – expressa na antiga e reiterada Súmula 353 – exigem que a demonstração do dissídio jurisprudencial, em embargos de divergência, se faça mediante a referência a decisão de outra Turma ou do Plenário deste Tribunal. Dessa forma, não conheço as decisões monocráticas citadas pelo ora recorrente, para os fins por ele visados. 6.De toda forma, assinalo que o acórdão recorrido não adentrou no mérito da causa suscitada pelo recorrente, limitando-se a consignar o descabimento de recurso extraordinário quando necessário o exame da legislação infraconstitucional e quando estiver em jogo ofensa apenas indireta à Constituição. 7.A jurisprudência firmada por esta Corte à luz do CPC/1973 e do RI/ STF é firme, todavia, no sentido de não serem cabíveis embargos de divergência contra acórdão que apenas examine os pressupostos processuais de outro recurso. Veja-se, entre outros, os precedentes firmados no julgamento: do RE 611405, Rel. Min. Teori Zasvacki; do ARE 755228, Rel. Min. Rosa Weber; do AI 840355, Rel. Min. Dias Toffoli; e do AI 544.577-AgR- EDv, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO 1. Não cabem embargos de divergência contra acórdão que se limita ao exame dos pressupostos processuais de cabimento do recurso. Precedentes. 2. A parte recorrente não obteve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de similitude entre os temas discutidos no acórdão embargado e os fundamentos do recurso paradigma apontado como divergente. 3. Recurso inadmitido. 8.A título de argumentação complementar, assinalo que a recorrente não demonstrou, de forma analítica, a similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados como exemplificativos do dissenso jurisprudencial. Acerca do tema, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso. II Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do STF, desde que os acórdãos confrontados tratem do mesmo thema decidendum. III Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. IV - Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do STF. V Agravo regimental improvido. (AI 388.823/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 9.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10024095881504002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Os embargos de divergência voltam-se a impugnar a decisão colegiada formalizada pela Segunda Turma, em 15 de dezembro de 2015, integrada pelo pronunciamento datado de 5 de abril de 2016, mediante o qual se negou provimento ao recurso de agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do Direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se, tão somente, a transcrever trechos de ementas, assim como a lançar excertos esparsos de decisões do Supremo, não procedendo, consoante jurisprudência dominante do Tribunal, ao cotejo analítico entre o acórdão atacado e o paradigma, não impulsionando, assim, os embargos. 3. Ante o quadro, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, formulado na petição/STF nº 40.019/2016, fica prejudicado. 5. Publiquem. Brasília, 12 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 70000432690 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Ementa : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Tanto a decisão embargada como o próprio recurso de embargos datam de período anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso, portanto, o CPC/1973. 2.De acordo com o antigo Código, não cabem embargos de divergência para sanar suposta contrariedade entre decisões tomadas por uma mesma Turma deste Tribunal. Art. 546 do CPC/1973, art. 330 do RI/STF e Súmula 353 desta Corte. 3.Também não se conhecem, à luz da jurisprudência firmada com base no CPC/1973, embargos de divergência contra acórdão que não tenha analisado o mérito da causa, limitando-se a aferir a admissibilidade de outro recurso. Precedentes. 4.Por fim, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, que também seria essencial para conhecimento de seus embargos. 5.Recurso inadmitido. 1.Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão unânime proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, no sentido de rejeitar embargos de declaração opostos contra julgado, também da Segunda Turma do Tribunal e assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. TÉCNICAS DO CRÉDITO FÍSICO E DO CRÉDITO FINANCEIRO. BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, USO OU CONSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INTERPRETOU EQUIVOCAMENTE A LC 87/1996 PARA CONSIDERAR O CRÉDITO PERTINENTE AO ATIVO COMO DA MODALIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 45/2004. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1.A aplicação de sistema que use conceito próximo ao de crédito financeiro depende de previsão Constitucional ou legal expressa e, portanto, não pode ser inferido diretamente do texto constitucional para toda e qualquer hipótese de creditamento calcado na não-cumulatividade. 2.A controvérsia se resume à má interpretação da lei federal em favor da lei estadual incompatível com normas gerais relativas ao ICMS. Parâmetro de controle direto amparado na LC 87/1996, cujo modelo de crédito financeiro não poderia ser aplicado no que se refere aos bens destinados ao ativo fixo, ao uso e ao consumo. Violação constitucional indireta ou reflexa. 3.Como o recurso extraordinário foi interposto anteriormente à introdução da alínea d  ao art. 102, III da Constituição, não é possível reverter o acórdão recorrido por ter alegadamente considerado válida lei local em contraposição à lei federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 2.A parte embargante alega que o acórdão acima transcrito está em contrariedade com o entendimento manifestado por esta Corte na ADI 2.325- MC/DF, no RE 295.887-AgR/SP, no AI 456.013-AgR/RS e no AI 646.962-AgR/ RS. Sustenta, nessa linha, que, em tais precedentes, o STF teria solucionado o mérito da causa de modo distinto do que restou mantido pelo acórdão ora embargado. 3.É o relatório. Decido. 4.O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 – aplicável ao caso nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. 5.Dito isso, assinalo que o art. 546 do CPC/1973 restringia, expressamente, os embargos de divergência aos casos de impugnação que tomasse por base decisão conflitante proferida por outra Turma do Tribunal ou pelo Plenário (art. 546). Não se admitia, portanto, o recurso em caso de divergência originária do mesmo órgão fracionário. A regra era reforçada pelo art. 330 do RI/STF e pela jurisprudência desta Corte, expressa na antiga e reiterada Súmula 353. Razão pela qual, não conheço os precedentes da Segunda Turma utilizados pelo recorrente como paradigmas, de modo a considerar, somente, aquele proveniente do Plenário desta Corte (ADI 2.325- MC/DF). 6.Acontece que, mesmo diante desse julgado, não se torna possível conhecer os embargos de divergência. Isso porque o acórdão recorrido não adentrou no mérito do agravo de instrumento, limitando-se a consignar que a análise deste demandaria exame de norma infraconstitucional, envolvendo violação indireta ou reflexa ao texto constitucional. A jurisprudência firmada por esta Corte à luz do CPC/1973 e do RI/STF é firme, todavia, no sentido de não serem cabíveis embargos de divergência contra acórdão que apenas examine os pressupostos processuais de outro recurso. Veja-se, entre outros, os precedentes firmados no julgamento: do RE 611405, Rel. Min. Teori Zasvacki; do ARE 755228, Rel. Min. Rosa Weber; do AI 840355, Rel. Min. Dias Toffoli; e do AI 544.577-AgR-EDv, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO 1. Não cabem embargos de divergência contra acórdão que se limita ao exame dos pressupostos processuais de cabimento do recurso. Precedentes. 2. A parte recorrente não obteve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de similitude entre os temas discutidos no acórdão embargado e os fundamentos do recurso paradigma apontado como divergente. 3. Recurso inadmitido. 7.A título de argumentação complementar, destaco, ainda, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, que também seria essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos. Acerca do tema, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso. II Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do STF, desde que os acórdãos confrontados tratem do mesmo thema decidendum. III Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. IV - Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do STF. V Agravo regimental improvido. (AI 388.823/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 8.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator