Origem: AC - 03287513320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 1.024, § 2º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 25.4.2016, em juízo de reconsideração, dei provimento ao agravo e ao recurso extraordinário interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra julgado do Tribunal de Justiça daquele Estado, que concedera reajuste de vencimentos a servidores públicos. 2. Publicada essa decisão no DJe de 29.4.2016, Valeria Molinaro Correa e outros opõem, em 3.5.2016, tempestivamente, embargos de declaração. 3. Os Embargantes afirmam ser contraditória a decisão embargada, pois “reconhece que o art. 5º da Lei 1.206/87 que concedeu reajuste nos vencimentos de todas as classes de todas as categorias funcionais dos Servidores Públicos Estaduais, mas afastou a aplicação da norma aos Servidores do Poder Judiciário Estadual, foi declarado inconstitucional e operou seus efeitos erga omnes , atingindo e amparando todos os serventuários do Poder Judiciário fluminense, Tal declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo não fez qualquer referência à normas anteriores e, por consequência, possíveis reajustes remuneratórios anteriormente concedidos, em normas pretéritas. Desta forma, a decisão ora atacada, na verdade, acaba por dar nova interpretação na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 1.206/87. A decisão ora proferida, no ponto de vista da natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, qual seja, a Lei Estadual 1.206/87, o que não pode ser admitido. (…) o julgamento monocrático do presente Recurso Extraordinário, além de ofender a coisa julgada no tocante à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 1.206/87, apresenta contradição na decisão, o que necessita ser aclarada. (…) Verifica-se, assim, completa contradição na decisão, que ora entende pela natureza de reajuste, ora entende pela natureza de aumento de vencimentos” (sic). Requerem sejam acolhidos os presentes embargos. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. 5. A análise da alegada contradição em “decisão unipessoal” suscitada nos presentes embargos há de ser feita monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do atual Código de Processo Civil (RE n. 926.941- ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 20.5.2016; RE n. 759.624-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 16.5.2016; e ARE n. 938.544-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 17.5.2016). 6. Os embargos são cabíveis e tempestivos (arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015). Contudo, a decisão embargada mantém-se em sua juridicidade e eficácia. 7. É pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração para provocar reforma da decisão embargada, salvo em ponto em que tenha havido omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que inexiste na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese dos Embargantes. 8. Não procede a alegação de contradição na decisão embargada. Diferente do alegado pelos Embargantes, a análise das consequências acarretadas pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual independe do regramento nela trazido, sendo de se considerar a sua validade em face do parâmetro de juridicidade. Por decisão judicial fundamentada no princípio da isonomia, o Tribunal a quo estendeu aos servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro o reajuste concedido aos demais servidores, em contrariedade à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 9. A pretensão dos embargantes é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados” ( ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 10. Pelo exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, r ejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada . Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora