Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: MS - 100090003664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI ORDINÁRIA RECEPCIONADA COMO LEI COMPLEMENTAR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 2. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ATO COATOR CARACTERIZADO. 3. PRELIMINAR REJEITADA E SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em mandado de segurança, a legitimidade para figurar no pólo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido. 2. Defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 3. Mandado de segurança ao qual se concede a segurança, a fim de que a Autoridade apontada como Coatora forneça certidão positiva com efeito de negativa em favor da sociedade empresária Metalúrgica Carapina Ltda – ME.” (doc. 4, fl. 1) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Esta Corte firmou entendimento no sentido da recepção do Código Tributário Nacional como Lei Complementar pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, trago à colação trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 556.664, Tribunal Pleno, DJe 14/11/2008, verbis : “ Atualmente, as normas gerais de direito tributário são reguladas pelo Código Tributário Nacional (CTN), promulgado como lei ordinária – a Lei nº 5.172/1966 – e recebido como lei complementar tanto pela Constituição pretérita como pela atual. De fato, à época em que o CTN foi editado, estava em vigor a Constituição de 1946 e não havia no ordenamento jurídico a figura da lei complementar. Na oportunidade, o texto do CTN veio dividido em dois livros: o primeiro sobre ‘Sistema Tributário Nacional' e o segundo sobre ‘Normas Gerais de Direito Tributário'. Ressalte-se que tais expressões foram logo em seguida incorporadas pelo Texto Constitucional de 1967, que tratou expressamente das leis complementares, reservando-lhes matérias específicas. ” O acórdão que, no caso, dissentiu dessa orientação. Outro não foi o entendimento da Procuradoria-Geral da República, ao apreciar o presente caso, em parecer ementado nos seguintes termos: “ Ementa. Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição, decorrente da determinação de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa fora das hipóteses do art. 206 do CTN. Dispositivo que foi recepcionado pela Constituição de 1988. Proteção à ordem econômica que deve ocorrer à vista do quadro normativo que a envolve. Provimento .” (doc. 9, fl. 1) Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 37002011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUTOS EXTRAVIADOS. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Civil e Administrativo – Ação de Indenização – Responsabilidade Civil do Estado – Omissão – Persecução penal – Autos extraviados – Negligência – Intervenção do Ministério Público Admitida – Indenização pelos Danos Morais Indevida. I – A possibilidade de reconhecimento da responsabilidade estatal por conduta omissiva de seus agentes na apuração de fato criminoso justifica a ciência da demanda do Ministério Público, o qual entendeu por bem atuar no feito. Assim, intervindo como  custos legis , o órgão ministerial possui legitimidade recursal; II- O extravio do inquérito policial e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos crimes noticiados pelo demandante constitui falha na prestação jurisdicional, pois tais fatos impossibilitaram o órgão ministerial de formar seu convencimento acerca da ocorrência do crime, e promover eventual ação penal, antes da ocorrência da prescrição; III- Entretanto, no âmbito da responsabilização criminal, não é possível vislumbrar a ligação direta entre uma possível aplicação de pena aos infratores e os danos sofridos pelo autor/apelante. Nesse aspecto, inexistente nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público o dano suportado pelo requerente; IV- Recursos conhecidos, mas improvidos. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Odim Brandão Ferreira, assim opinou sobre o apelo, verbis: “Recurso extraordinário. Extravio dos autos de inquérito policial. Prescrição da pretensão punitiva. Ação de indenização ajuizada pelo responsável pela  notitia criminis. Não prestação do dever constitucionalmente imposto ao Estado. É obrigação do Estado promover o acesso eficaz ao Judiciário, garantindo a universalização da justiça e assegurando o cumprimento do seu próprio dever de julgar. Para a constatação do dano sofrido, não é necessário, no presente caso, que o requerente prove eventual procedência do pleito criminal, pois da representação criminal surge o dever do Estado de oferecer resposta ao jurisdicionado, dado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional O dano moral, no caso, opera-se  in re ipsa : o próprio fato já configura o dano, não sendo necessária a produção de provas. O dano vincula-se à própria existência da omissão do Estado, cujos resultados se presumem. Parecer pelo provimento do recurso.” É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o recurso. O Tribunal de origem ao analisar o feito, assim se pronunciou sobre a controvérsia dos autos, verbis: “A pretensão de se responsabilizar criminalmente autores de ilícitos penais é atribuída ao Estado, pois este detém o direito de punir,  jus puniendi, e, por meio de seus órgãos oficiais, é quem promove a persecução penal. Os objetivos da sanção penal são a prevenção, a repressão e a ressocialização do condenado, não se vislumbrando como escopo da responsabilização o ressarcimento de eventuais vítimas. Consequências do ilícitos praticado, entretanto, podem gerar o dever de indenizar o ofendido (responsabilidade civil), disponibilizando o sistema jurídico, para isso, da ação civil  ex delito e ações ordinárias ou executivas contra o infrator. Assim, não é possível vislumbrar a ligação direta entre uma possível responsabilização criminal dos infratores e os danos sofridos pelo autor/apelante. Nesse aspecto, inexiste nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público o dano suportado pelo requerente. Não há, portanto, como ser acolhida a pretensão indenizatória, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.” Assim, cabível, in casu,  a jurisprudência desta Corte no sentido de que o nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200734009032421 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÃO - GDAI. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo Constitucional, contra acordão assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÃO (GDAI). EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. RE 476579 E RE nº 476390. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Conforme se verifica dos autos, o acórdão recorrido trata sobre o pagamento aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, instituída pela Lei 10.862/2004. Contudo, nas razões do recurso extraordinário, o recorrente questiona sobre a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. Assim, verifica-se que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” . Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 284/STF, na qual faz referência à Súmula 287/STF: “Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287.”  (in Direito Sumular, 14ª ed., São Paulo, Malheiros) Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 0276302722012826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão que, com fundamento em entendimento do Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da Lei municipal 10.276/2012, que ampliou o pagamento para até 48 parcelas da contribuição de melhoria de pavimentação. O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que as razões aduzidas pelo recorrente conflitam com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 809.719-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.4.2013, grifos nossos). Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ERESP - 1251162 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE INTERNACIONAL, PARA FINS DE ISENÇÃO. ARTIGO 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTE NÃO CONTEMPLADO NA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA ISENÇÃO DO ART. 14 DA MP 2.158-35/2001. INTERPRETAÇÃO NEUTRA E NÃO AMPLIATIVA DA REGRA DESONERATIVA. ART. 111 DO CTN. 1. O transporte interno de mercadorias entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto alfandegado, ainda que posteriormente exportadas, não configura transporte internacional de cargas, de molde a afastar a regra de isenção do PIS e da COFINS prevista no art. 14 da MP 2.158-35/2001. 2. A interpretação extensiva defendida pela impetrante e acolhida pelo aresto recorrido encontra óbice no CTN, especificamente no seu art. 111, inciso II, segundo o qual "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção". 3. Recurso especial provido .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, caput ; 3º, II e III; 4º, V; 5º, XXXV e LV; 93, IX; 149, § 2º; 150, V; 151, I; 152; e 170, VII, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292- QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339. No que se refere à matéria de fundo, o Tribunal a quo  julgou a lide nos seguintes termos: “ A questão controvertida resume-se em definir se estão isentas da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas auferidas com o transporte de mercadorias no território nacional, posteriormente exportadas. O art. 14, inciso V, c/c o § 1º da MP 2.158-35/2001 estabelece a isenção do PIS e da COFINS para receitas decorrentes do transporte internacional de cargas, verbis: Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: V - do transporte internacional de cargas ou passageiros; (…) § 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. Com base nesse regramento, a impetrante intenta desonerar-se da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita auferida com o transporte de mercadorias entre o estabelecimento produtor e o porto de Santos, onde são exportadas. Saliente-se que a autora não é empresa exportadora, mas apenas transporta mercadorias para terceiros, que efetivamente as exportam. Com razão a Fazenda Nacional. A leitura do dispositivo acima transcrito deixa claro que o benefício fiscal refere-se à receita decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros. A correta exegese do dispositivo não permite estender a isenção ao transporte interno, prévio à exportação, realizado entre o estabelecimento do produtor e o porto ou aeroporto alfandegado. O transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior – transporte de mercadorias até o porto ou aeroporto nacional onde serão embarcadas com destino ao exterior – não se confunde com o transporte internacional. A interpretação extensiva defendida pela autora encontra óbice no CTN, especificamente no seu art. 111, inciso II, segundo o qual "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção ”. Nesse contexto, concluir diversamente do acórdão recorrido demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Incide, mutatis mutandis , o óbice da Súmula 636 do STF, verbis : “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. No mesmo sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 770.516-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/6/2016) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TRANSPORTE. EXPORTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. Na via extraordinária, não foi infirmado fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Preclusa a matéria, aplica-se a Súmula 283/STF. 2. No caso, dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, providência vedada nesta fase processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .” (RE 793.602-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/9/2015) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Desoneração reconhecida por força de disposição infraconstitucional. Acórdão recorrido que não se valeu da imunidade prevista na Carta Política para afastar a tributação. 1. O entendimento da Corte é firme no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal - excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados - não alcança as operações de transporte. 2. O decisum monocrático caminhou bem ao identificar que o aresto guerreado fundamentou-se na legislação infraconstitucional para excluir da incidência do ICMS o serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior. 3. O Tribunal a quo baseou-se na norma do art. 3º da LC nº 87/96, entendendo que a legislação complementar criou nova hipótese de exclusão do ICMS. Não se pode olvidar de que a questão controvertida repousa unicamente no plano da legalidade. A pretensão não encontra ressonância constitucional. 4. Agravo regimental não provido .” (RE 395.195-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/10/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. ACÓRDÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO COM AMPARO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A cobrança de ICMS, no caso, foi afastada no acórdão recorrido sob o fundamento de que as operações analisadas estavam acobertadas por isenção prevista na Lei Complementar 87/1996. Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido .” (RE 726.759-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 2/5/2013) “ ICMS – SERVIÇOS DE TRANSPORTE – MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA – MATÉRIA INFRA- CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA .” (RE 400.266-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/12/2011) “ TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DESTINADA AO ENCAMINHAMENTO DE MERCADORIA AO EXTERIOR. ACÓRDÃO FUNDADO NO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. O acórdão recorrido considerou operação de transporte de produto destinado ao exterior isenta do pagamento do ICMS. Pretensão de excluir do benefício as operações domésticas de transporte, ainda que reconhecidas como etapas precedentes ao transporte internacional (“transporte até o porto ou o aeroporto”). 2. Tomado como parâmetro suficiente a Lei Complementar 87/1996, sem controle incidental de constitucionalidade, o acórdão recorrido não pode ser revertido no julgamento de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição). Orientação na mesma linha da Súmula 636/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento .” (AI 421.917-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1/10/2010) Na hipótese específica dos autos, confiram-se o RE 832.299, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 8/9/2014, e o AI 810.519, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/8/2010, esse último assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158/2001 E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” Outrossim, saliente-se que é vedado ao Poder Judiciário desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benesse fiscal ou na previsão de regime mais vantajoso, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação legalmente não permitida de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo. Nesse sentido: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE CAUTELAR.
Origem: PROC - 0090305792013826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.312/2012, QUE REORGANIZA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – SEM PERTINÊNCIA ALEGAÇOES DE AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE QUESTÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DE LEI – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 61, § 1º, II; e 169 da Constituição. A Procuradoria-Geral da República, por meio de parecer, opina pelo não conhecimento do recurso. O recurso não deve ser provido. De início, observa-se que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ainda que superado o óbice apontado, nota-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de considerar inconstitucional lei de iniciativa do Poder Legislativo que desencadeia aumento de despesas públicas em matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo.. Nessa linha,vejam-se os seguintes precedentes: “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESA. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” (RE 592.511-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação – Pró-labore de Êxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, § 1º, II, a e c e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 2.079, Rel. Min. Maurício Corrêa) Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que não houve comprovação de aumento de despesa por meio da emendas parlamentares. Para dissentir dessa conclusão, seria necessário rever os fatos e provas constantes dos autos, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200871010016895 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS A TERCEIROS. Os valores relativos à transferência de créditos do ICMS a terceiros, efetuada nos termos do art. 25 da LC 87/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS A TERCEIROS. EXCLUSÃO. A decisão que determina a exclusão dos valores relativos à transferência de créditos do ICMS a terceiros na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS não ofende o §3º do art. 1º da Lei 10.637/02, §3º do art. 1º da Lei 10.833/03, inc. II do art. 111 do CNT, §6º do art. 150 e art. 195, I, ‘b', da CF 1988.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, §6º; e 155, §2º, X, a, da Carta Sustenta, em síntese, que as operações de transferência de créditos de ICMS configuram uma espécie de alienação, ou seja, uma cessão de créditos, cujo resultado, nos termos da legislação em vigor, deve ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais. Para tanto, afirma que a exclusão das receitas da base de cálculo somente pode existir nas hipóteses em que o legislador assim o prever. A pretensão não merece acolhida. O Plenário desta Corte, nos autos do RE 606107/RS, julgado sob relatoria do Ministro Rosa Weber, concluiu que não incidem, a Cofins e a contribuição ao Pis sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário. III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional. V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. VII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam- se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 199850010004803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGULAMENTAÇÃO. 1. A regulamentação do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal somente ocorreu com a edição da Medida Provisória 794/94. Possibilidade de cobrança da contribuição previdenciária em período anterior à sua edição (STF, 393.764-2/RS, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/2008; RE 351.506/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ 04.3.2005). 2. Incide contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de participação nos lucros da Apelada no período anterior à edição da Medida Provisória nº 794, de 29/12/1994, como no caso dos autos, eis que envolviam os períodos de 09/1992, 02/1994, e 07/1994. 3. A alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 menciona que a participação nos lucros não integraria a base de cálculo do salário de contribuição desde que “de acordo com lei específica”, que surgiu apenas com a Medida Provisória nº 794, de 29/12/1994 (STJ, Resp 856160/PR, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 23/06/2009). 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XI; e 218, §4º, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre todos os argumentos suscitados pela recorrente. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos resultados, nos períodos de setembro de 1992, fevereiro de 1994 e julho de 1994. De início, ressalto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fundamentação do acórdão não precisa ocorrer de forma necessariamente analítica, dispensando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.8.2010. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu . 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 853.695-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”(AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros no período anterior à Medida Provisória nº 794/1994. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/1994. EXAÇÃO VÁLIDA. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO RE 569.441, TEMA Nº 344. 1. É legítima incidência da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros no período anterior à edição da Medida Provisória nº 794/1994. Entendimento reafirmado, sob a sistemática da repercussão geral, na análise do Tema nº 344. 2. In casu, o acórdão impugnado pelo apelo extremo assentou: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - NÃO-INCIDÊNCIA. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, a participação nos lucros ou resultados da empresa se caracteriza como verba totalmente “desvinculada da remuneração” e, por isso mesmo, não integra o salário-de-contribuição, nem se constitui em “base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário”. Não compõe a “folha de salários”, nem se identifica como “rendimentos do trabalho” para efeitos do art. 195, I, letra a da Lei Maior. Se antes de 5.10.88 era lícito afirmar que “a parcela da participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais” (TST, Enunciado nº 251), a partir de então, tal assertiva perdeu inteiramente qualquer amparo constitucional ou mesmo legal.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (RE nº 393.158-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 00136464120098150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: “ REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PRELIMINARES. INADMIBILIDADE DA VIA ELEITA PELO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARRECADAÇÃO DO ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. REPASSE INTREGRAL PELO ESTADO AOS MUNICÍPIOS. COTA-PARTE DE VINTE E CINCO POR CENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE DEDUÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. A preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar, porquanto possível a propositura de ação ordinária cujo objetivo é o de que seja determinado ao Estado o repasse do ICMS na ordem de 25%, declarando uma relação jurídica já existente. 2. Os documentos que instruíram a Inicial comprovam a existência de relação jurídica entre as Partes, indispensáveis à propositura da presenta ação. 3. Inexistente impacto na órbita jurídica dos demais Municípios que compartilham da arrecadação do ICMS estadual, não sendo o caso de litisconsorte passivo necessário. 4. O repasse de parcela do ICMS devida aos Municípios não pode ficar sujeita aos planos de incentivo fiscal do Estado, sob pena de violar o sistema constitucional de repartição de receitas.” A parte recorrente sustenta, em síntese, que a Constituição Federal prevê somente o repasse ao ente municipal da parcela de ICMS efetivamente arrecadada aos cofres públicos. De início, ressalto que o caso em exame se diferencia da matéria discutida no RE 572.762/SC. Naquele recurso, o STF entendeu que havia efetiva arrecadação de ICMS sem o posterior repasse da cota-parte para o Município. Já no caso em análise, não há falar em arrecadação, pois, com o benefício fiscal concedido, houve renúncia de receita por parte do Estado. A despeito de não se tratar da mesma espécie tributária, a matéria em discussão nestes autos foi inserida na sistemática da repercussão geral no RE 705.423, porquanto neste último caso se discute, à luz do art. 159, I, b  e d , da Constituição Federal, se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pode impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos. O mesmo raciocínio aplica-se ao ICMS, pelo que a matéria é semelhante àquela ora em exame (Tema 653). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200671120024920 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela União e por Adriano Miranda contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “MILITAR. INGRESSO EM CURSO DA AERONÁUTICA BRASILEIRA. LIMITE DE PESO NÃO EXPRESSO EM LEI. A limitação de peso só pode ser aceita quando existente previsão de lei em sentido formal, além da adequação da restrição à natureza e às atribuições do cargo a ser preenchido. A compleição física do autor o leva a ter peso acima do normal. Promoção do autor vinculada aos critérios administrativos próprios da Aeronáutica. ” Passo à análise dos recursos. I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput , XXXIV, XXXV, LIV e LV; 37; 87, II; 93, IX; e 142, § 3º, X, todos da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível a restrição a cargo público se houver anterior previsão legal e a exigência for razoável diante das atribuições do cargo público. Especificamente sobre o limite etário nos concursos das Forças Armadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 600.885-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou que apenas a lei, tomada em sentido material e formal, poderia definir obrigações a serem atendidas pelos candidatos aos cargos das Forças Armadas. Sendo assim, a Corte assentou que descabe a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘ nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ' do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não- recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.” Ademais, o Tribunal de origem, à luz do princípio da razoabilidade, assentou que “ não pode subsistir a limitação de peso imposta no edital para o concurso à liça, especialmente no caso, em que se verifica dos autos que o autor não se enquadra na situação de “obeso”, simplesmente tem peso acima do normal para sua altura em face de sua compleição física. ” Para dissentir desse entendimento, faz-se necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADRIANO MIRANDA O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, I, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido após 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 (AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Falta, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 102, § 3º, da CF, c/c o art. 543-A, § 2º, do CPC, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 713.080-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CPC E ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: ‘II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘ à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal'  (Art. 543-A, § 2º).' […] 4. Agravo Regimental desprovido.” Ainda sobre o tema, vale ressaltar que, ao apreciar o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “ a demonstração de que as questões constitucionais suscitadas, além de relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassam os interesses subjetivos das partes, deverá ser apresentada em um tópico destacado na petição do seu recurso” . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos extraordinários. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 20130199383 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ANOREG) NO QUAL FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU OS SERVIÇOS NOTARIAS COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRETENSÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 'A declaração de constitucionalidade interfere sobre a relação continuativa, pois obriga os seus partícipes a observá-la. De outra parte, não teria sentido que uma decisão que se submete, na lógica do sistema de produção de decisões, ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal pudesse continuar a regular uma situação jurídica que se mantém duradoura após a decisão de constitucionalidade' (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 156-157)' (GCDP, RNMS n. 2012.026455-3, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição. Sustenta que: (i) é inconstitucional a Lei municipal nº 1.822/2003; (ii) prevalece em relação à parte recorrente a decisão dada em sede de Mandado de Segurança no sentido da suspensão da aplicação da referida lei no que tange aos serviços de registros públicos, sendo, portanto, inexigível ISS; (iii) não há perda da eficácia da decisão do Mandado de Segurança em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da possibilidade de cobrança de ISS das serventias judiciais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 949.297 (Tema 881), de Relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a repercussão da matéria em questão. Naquele recurso discutem-se os limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 08038087620134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANTT. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por GLAURA LÚCIA LOPES PRADO contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, em que se pretendida a condenação da União e da SUDENE para incorporar em seus proventos de aposentadoria as diferenças de quintos/décimos no período de 01.10.1997 a 03.05.2001, pronunciou de ofício a prescrição do fundo de direito e indeferiu a petição inicial, com fulcro nos arts. 295, IV, do CPC, proferindo-se, em consequência, julgamento com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do CPC. 2. Precedente mais recente do C. STJ, em caso semelhante ao presente, reformando decisão deste TRF da 5ª Região, entendeu que a pretensão de incorporação de parcelas pecuniárias à aposentadoria importa em alteração da própria situação funcional do servidor, de modo a atrair a prescrição do chamado fundo de direito. 3. O simples fato de uma prestação ser devida, em intervalos de tempo ao longo de um dado período, não faz com que se tenha a aplicação da prescrição de trato sucessivo. 4. Uma vez que a autora foi aposentada sem a integral incorporação dos quintos/décimos, sua pretensão implica em alteração do ato de inativação, que deveria ter sido promovida em até 05 (cinco) anos, a contar da referida edição. Ocorre que não promoveu sequer impugnação administrativa, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em 19.11.2013, isto é, mais de 10 (dez) anos após, restando caracterizada, portanto, a prescrição do fundo de direito. 5. Apelação improvida.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput ; e 71, III, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo desprovimento do recurso. Veja-se a ementa do parecer: “Recurso extraordinário. Ação revisional de aposentadoria. Prescrição. Termo inicial. Apontada violação do princípio da isonomia. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Alegada afronta ao art. 71, III, da CF. Ausência de ofensa direta à CF. Apontado desprezo a dispositivo constitucional que não se positiva. Parecer pelo desprovimento do recurso.” Correto o parecer ministerial. De fato, o recurso não merece acolhida. A alegada ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput,  da Constituição Federal) não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Tampouco foram suscitadas nos embargos de declaração opostos ao aresto impugnado, de modo que o recurso carece, no ponto, de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. No mérito, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Decreto nº 20.910/32), providência vedada neste momento processual. Nessa linha têm decidido as duas Turmas desta Corte: AI 753.881-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; ARE 727.220-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200503000919933 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujo trecho da ementa transcrevo a seguir: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 8.460/92. LEI Nº 9.527/97. CAUSA DE INTERESSE NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU”. (fl. 130 verso) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 102, inciso I, alínea n , do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar o feito. Alega-se que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que esta Corte, no AO 499/5-DF, entendeu que a norma do artigo 22 da Lei 8.462/92 não se aplica aos membros do Poder Judiciário, porque a eles cabem apenas as vantagens previstas expressamente na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79). É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. O acórdão recorrido assim consignou: “Em suma, a pretensão veiculada na demanda não configura caso de interesse privativo da magistratura, decorrendo daí que não se enquadra na hipótese de competência originária do Supremo Tribunal Federal (...)”. (fl. 130) Acertado o entendimento adotado pelo Tribunal a quo  sobre a questão, tendo em vista que o Pleno desta Corte já referendou a tese de que não há usurpação de sua competência originária quando a causa não revela interesse generalizado da magistratura: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESA COM TRANSPORTE DE VEÍCULO DE MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. ART. 102, I, l, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE INTERESSE RESTRITO. DIREITO, ADEMAIS, COMUM A OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES.” (Rcl-AgR 16.065, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.12.2013). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO DE MONTEPIO CIVIL DE SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. ALEGADO INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA, COM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE INTERESSE RESTRITO. PRETENSÃO, ADEMAIS, COMUM A OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS.PRECEDENTES.” (Rcl-AgR 16.597, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.12.2013) Em sentido semelhante, destaco ainda o seguinte precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, “n”, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LITÍGIO QUE NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA – EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À PRÓPRIA MAGISTRATURA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, À ADVOCACIA- -GERAL DA UNIÃO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS COMO UM TODO E AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS – COMUNHÃO DE INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, “n”) – PRECEDENTES – REMOÇÃO A PEDIDO DE MAGISTRADO – AJUDA DE CUSTO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RE 742.578-RG/MA, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (ARE-AgR 711.989, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 2.9.2015 - grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente