Origem: AC - 37002011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUTOS EXTRAVIADOS. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Civil e Administrativo – Ação de Indenização – Responsabilidade Civil do Estado – Omissão – Persecução penal – Autos extraviados – Negligência – Intervenção do Ministério Público Admitida – Indenização pelos Danos Morais Indevida. I – A possibilidade de reconhecimento da responsabilidade estatal por conduta omissiva de seus agentes na apuração de fato criminoso justifica a ciência da demanda do Ministério Público, o qual entendeu por bem atuar no feito. Assim, intervindo como custos legis , o órgão ministerial possui legitimidade recursal; II- O extravio do inquérito policial e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos crimes noticiados pelo demandante constitui falha na prestação jurisdicional, pois tais fatos impossibilitaram o órgão ministerial de formar seu convencimento acerca da ocorrência do crime, e promover eventual ação penal, antes da ocorrência da prescrição; III- Entretanto, no âmbito da responsabilização criminal, não é possível vislumbrar a ligação direta entre uma possível aplicação de pena aos infratores e os danos sofridos pelo autor/apelante. Nesse aspecto, inexistente nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público o dano suportado pelo requerente; IV- Recursos conhecidos, mas improvidos. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Odim Brandão Ferreira, assim opinou sobre o apelo, verbis: “Recurso extraordinário. Extravio dos autos de inquérito policial. Prescrição da pretensão punitiva. Ação de indenização ajuizada pelo responsável pela notitia criminis. Não prestação do dever constitucionalmente imposto ao Estado. É obrigação do Estado promover o acesso eficaz ao Judiciário, garantindo a universalização da justiça e assegurando o cumprimento do seu próprio dever de julgar. Para a constatação do dano sofrido, não é necessário, no presente caso, que o requerente prove eventual procedência do pleito criminal, pois da representação criminal surge o dever do Estado de oferecer resposta ao jurisdicionado, dado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional O dano moral, no caso, opera-se in re ipsa : o próprio fato já configura o dano, não sendo necessária a produção de provas. O dano vincula-se à própria existência da omissão do Estado, cujos resultados se presumem. Parecer pelo provimento do recurso.” É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o recurso. O Tribunal de origem ao analisar o feito, assim se pronunciou sobre a controvérsia dos autos, verbis: “A pretensão de se responsabilizar criminalmente autores de ilícitos penais é atribuída ao Estado, pois este detém o direito de punir, jus puniendi, e, por meio de seus órgãos oficiais, é quem promove a persecução penal. Os objetivos da sanção penal são a prevenção, a repressão e a ressocialização do condenado, não se vislumbrando como escopo da responsabilização o ressarcimento de eventuais vítimas. Consequências do ilícitos praticado, entretanto, podem gerar o dever de indenizar o ofendido (responsabilidade civil), disponibilizando o sistema jurídico, para isso, da ação civil ex delito e ações ordinárias ou executivas contra o infrator. Assim, não é possível vislumbrar a ligação direta entre uma possível responsabilização criminal dos infratores e os danos sofridos pelo autor/apelante. Nesse aspecto, inexiste nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público o dano suportado pelo requerente. Não há, portanto, como ser acolhida a pretensão indenizatória, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.” Assim, cabível, in casu, a jurisprudência desta Corte no sentido de que o nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente